de 28 de Dezembro
O presente decreto-lei regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, permitindo a alteração das regras de financiamento e a renegociação dos contratos celebrados entre o Ministério da Educação e diversas escolas deste sector.Nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, o Estado financia estas escolas, designadamente onde e quando tal seja necessário para completar a oferta da rede pública de escolas e, assim, garantir o acesso universal à educação.
Em zonas carecidas de escolas públicas, o Estado celebra contratos de associação com escolas particulares, com a finalidade de possibilitar às populações locais a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
Decorridas três décadas desde o início da vigência do Estatuto, verificou-se que o esquema de financiamento do ensino particular e cooperativo está desactualizado face à evolução da rede de escolas públicas dos últimos 30 anos e à melhoria das condições de ensino, tornando-se necessário racionalizar a gestão dos recursos financeiros públicos.
São, assim, criadas as condições para proceder à renegociação dos contratos entre o Ministério da Educação e as escolas particulares, uma vez que se constata que o financiamento pelo Estado das escolas particulares e cooperativas, através destes contratos, não é tão necessário como era há três décadas. Com efeito, o investimento na escola pública, tanto no alargamento da rede como na modernização e na qualidade do ensino, determina que sejam reequacionados os termos do apoio ao ensino particular e cooperativo.
O objectivo é generalizar regras de financiamento assentes no princípio do financiamento por turma e por aluno, já adoptadas no financiamento dos cursos profissionais e de outras ofertas educativas de dupla certificação ministradas nas escolas profissionais privadas.
Estas regras permitem ter um esquema de financiamento mais simples e mais claro, diminuir substancialmente a carga burocrática, reforçar a equidade no tratamento das entidades promotoras do ensino particular e cooperativo e promover a igualdade de oportunidades nas condições de ensino dos alunos abrangidos pelo financiamento.
Refira-se, finalmente, que o presente decreto-lei, ao permitir renegociar os termos de financiamento do ensino particular e cooperativo, traduz um exercício de racionalização da gestão dos recursos financeiros públicos, que ganha particular relevo num momento de esforço nacional de consolidação e equilíbrio das contas públicas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e pela Lei 9/79, de 19 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula o apoio do Estado às escolas particulares e cooperativas de ensino não superior, alterando o Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro
Os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os contratos devem:
a) Especificar os direitos e as obrigações assumidas pelas escolas e pelo Estado; e b) Seguir a minuta aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - ...
Artigo 13.º
1 - ...
2 - Os contratos têm âmbito plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano lectivo, em função da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar, podendo ser renovados por acordo das partes.
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 15.º
1 - O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de um subsídio, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - (Revogado.)
3 - O Estado assegura que o contrato de associação é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas por ele abrangidas.4 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:
a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma, tendo em consideração os custos das turmas das escolas públicas de nível e grau equivalentes;
b) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, tendo em conta os calendários do ano lectivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
c) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, designadamente o número de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
d) Estabelecer os termos em que o subsídio é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
Artigo 17.º
1 - ...
2 - O subsídio a conceder pelo Estado e a redução da propina a que a escola se obriga são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.3 - O Estado assegura que o contrato simples é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelos alunos por ele abrangidos.
4 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:
a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar;
b) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, tendo em conta os calendários do ano lectivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
c) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
d) Estabelecer os termos em que o subsídio é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
1 - ...
a) Conceder um subsídio, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - (Revogado.)
3 - O Estado assegura que o contrato de patrocínio é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas e pelos alunos por ele abrangidos.4 - A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve:
a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma ou por aluno;
b) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, tendo em conta os calendários do ano lectivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
c) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos ou de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
d) Estabelecer os termos em que o subsídio é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.»
Contratos em vigor
1 - Os contratos de associação em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são renegociados de acordo com as regras estabelecidas no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.2 - A renegociação prevista no número anterior não determina a cessação da vigência dos contratos em execução à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro;b) O Decreto-Lei 37/83, de 25 de Janeiro;
c) A Portaria 613/85, de 19 de Agosto;
d) O artigo 5.º do Decreto-Lei 108/88, de 31 de Março;e) O Decreto-Lei 344/88, de 28 de Setembro;
f) O Decreto-Lei 484/88, de 29 de Dezembro;
g) Os artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.