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Decreto-lei 344/88, de 28 de Setembro

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Sumário

Cria uma linha de crédito bonificado para instalações e equipamentos no ensino particular e cooperativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 344/88

de 28 de Setembro

O Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, prevê a criação de linhas de crédito bonificado entre as formas de apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

No artigo 10.º daquele diploma comete-se ao Governo, através do Ministro das Finanças, a tarefa de tomar as providências necessárias para o estabelecimento de linhas de crédito bonificado destinadas à aquisição, construção e equipamento dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo mesmo diploma.

Encontrando-se esgotada a linha de crédito criada pelo Decreto-Lei 37/83, de 25 de Janeiro, entende o Governo justificar-se a criação de nova linha de crédito, providenciando-se a cobertura dos encargos com a bonificação dos juros a cargo do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada uma linha de crédito bonificado, no montante máximo de 4000000000$00, da qual podem beneficiar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo autorizados pelo Ministério da Educação.

Art. 2.º O crédito referido no artigo anterior destina-se a facultar recursos para financiamento de aquisição, construção, incluindo ampliação de instalações, e equipamento de estabelecimentos de ensino abrangidos pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

Art. 3.º Com vista à formalização das operações de crédito, compete ao Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, instruir os projectos que lhe venham a ser apresentados pelos respectivos beneficiários e proceder à sua remessa para a instituição financiadora previamente indicada por estes.

Art. 4.º O capital a mutuar não pode exceder 70% do custo dos edifícios, das ampliações ou do equipamento, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção se este for menor, devendo os restantes 30% ser financiados com capitais próprios ou de outra natureza que não bancários.

Art. 5.º O prazo máximo dos empréstimos será de dez anos, quando se destinem a aquisição, construção ou ampliação de edifício, e de cinco anos, quando se destinem à aquisição de equipamento.

Art. 6.º É da exclusiva competência da instituição financiadora, depois de obtido parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, a apreciação dos projectos a financiar, para cuja aprovação poderá exigir quaisquer formas de garantia admitidas em direito.

Art. 7.º Do contrato de mútuo devem constar, devidamente discriminadas, as aplicações das operações de crédito e uma cláusula impondo a perda de bonificação em caso de desvio das aplicações previstas, bem como o plano de reembolso, incluindo períodos de utilização e de diferimento, quando sejam acordados.

Art. 8.º A taxa de juro contratual dos financiamentos será a aplicável, em cada momento, pelas instituições de crédito mutuantes em operações activas do mesmo prazo.

Art. 9.º - 1 - Pelos financiamentos previstos no presente diploma são devidas pelos mutuários às instituições financiadoras taxas de juro bonificadas, definidas em função da taxa de juro contratual vigente em cada momento nas mesmas instituições.

2 - Para as operações respeitantes à aquisição, construção ou ampliação de edifícios, as taxas de juro bonificadas a suportar pelos mutuários representarão os seguintes valores da taxa de juro contratual vigente em cada momento nas instituições financiadoras: 75% nos dois primeiros anos; 80% no terceiro ano; 85% no quarto e quinto anos; 90% a partir do sexto ano do empréstimo.

3 - Para a aquisição de equipamento, as taxas de juro bonificadas a suportar pelos mutuários representarão os seguintes valores da taxa de juro contratual vigente em cada momento nas instituições financiadoras: 75% nos dois primeiros anos; 80% no terceiro ano; 85% no quarto ano; 90% no quinto ano do empréstimo.

Art. 10.º O controle de aplicação dos fundos mutuados é da competência e da responsabilidade da instituição financiadora, cabendo, no entanto, ao Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, enquanto entidade instrutora dos projectos, o acompanhamento da sua execução.

Art. 11.º - 1 - A instituição financiadora, depois de configurar as operações segundo as linhas de crédito vigentes, deve constituir um processo para envio à Direcção-Geral do Tesouro, com vista a facultar-lhe os dados que permitam a dotação do montante do diferencial da taxa de juro a suportar pelo Orçamento do Estado.

2 - Para a formalização da cobrança do diferencial referido no número anterior, a instituição financiadora, após o recebimento dos respectivos juros, enviará à Direcção-Geral do Tesouro um quadro, em duplicado, contendo os elementos adequados à identificação do mutuário e da operação.

Art. 12.º Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado, derivados do diferencial entre a taxa de juro bonificado directamente cobrada pelas instituições mutuantes em operações enquadradas nas linhas de crédito a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e a taxa de juro das operações activas estabelecida pela instituição financiadora, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/28/plain-1699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 943/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Évora, Granja-Amareleja e Moura.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Acórdão 363/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A ILEGALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 1 A 8 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 10/93/M, DE 22 DE JULHO, - APROVA A ESTRUTURA DA CARREIRA DOS DOCENTES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO PORTADORES DE HABILITAÇÃO SUFICIENTE VINCULADOS A SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO -, POR DESRESPEITAREM AS NORMAS ÍNSITAS NOS ARTIGOS 4, NUMERO 1, 5, 6, 7, 9, NUMERO 1, 10, NUMEROS 1 E 2 , 12, NUMERO 1, 17, NUMERO 2 E 18 DO DECRETO LEI 409/89, DE 18 DE NOVEMBRO, 7, NUMEROS 1 E 2, E 8 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-C/2010 - Ministério da Educação

    Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de ensino não superior, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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