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Aviso 14996/2016, de 29 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Mêda

Texto do documento

Aviso 14996/2016

Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, publicita o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Mêda, aprovado pela Assembleia Municipal da Mêda, em sessão ordinária realizada em 22 de setembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária de 15 de setembro de 2016, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovadas por deliberação da Câmara Municipal de Meda, em reunião de 27/07/2016.

17 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Anselmo Antunes de Sousa.

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Mêda

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto Lei 360/77, de 1 de setembro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22 A/2007, de 29 de junho, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e n.º 3 B/2010, de 28 de abril, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Portaria 206-B/2015, de 14 de julho e Portaria 206-C/2015, de 14 de julho.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente Regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime e os critérios a que ficam sujeitas a ocupação e utilização do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em toda a área do Município de Mêda.

2 - O presente regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação formal e funcional do mobiliário urbano e outro equipamento relativamente à envolvente urbana numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos valores e princípios fundamentais de segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e autorização

Artigo 3.º

Disposições Gerais

1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou autorização para determinados fins conexos com a atividade exercida em estabelecimento.

2 - A utilização privativa dos espaços públicos e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial ficam sujeitas ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo I do presente Regulamento

Artigo 4.º

Mera comunicação prévia

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, estabelecido no Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no n.º 2 do presente artigo, caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os limites estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, nomeadamente:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guardaventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:

i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento; fachada do estabelecimento.

j) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no Balcão do Empreendedor, que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e do pagamento das taxas devidas.

4 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos neste regulamento, a mera comunicação prévia, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

Artigo 5.º

Regime de autorização

1 - A autorização, aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano não respeitar os limites fixados no artigo anterior, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º e artigo 15.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A autorização é efetuada no Balcão do Empreendedor, nos termos e procedimentos previstos na legislação atual, ou noutra que vier a substituila, sendo a sua apreciação da competência da Câmara Municipal ou em quem tiver sido delegada essa competência.

Instrução do pedido de mera comunicação prévia e autorização

Artigo 6.º

1 - Os pedidos de mera comunicação prévia e autorização são efetuadas no Balcão do Empreendedor.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço pú-e) A identificação das características e da localização do mobiliário individual; ou insígnia; blico; urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

4 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no presente Regulamento, no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização.

5 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no

«

Balcão do empreendedor

»

, com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites e conter a respetiva fundamentação.

6 - Constitui motivo de indeferimento da autorização:

a) A violação de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento, e as relativas à atividade exercida ou a exercer, ou provenientes de servidões e restrições de utilidade pública;

b) O desrespeito por condições fixadas em contrato de concessão de publicidade; normas;

c) A violação dos projetos de ocupação do espaço público e respetivas

d) A existência de quaisquer dividas/débitos à Câmara Municipal, salvo se o devedor tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

7 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de autorização procede-se à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Procedimentos cumulativos

1 - Sempre que a ocupação do espaço público implique a realização de operações urbanísticas, designadamente as constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, os procedimentos previstos na presente secção, dependem da prévia obtenção das licenças ou autorizações administrativas ou da admissão das comunicações prévias que, em face de tais normas, se mostrem necessárias.

2 - Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção sujeitas a licença ou comunicação prévia, ou a ocupação de espaço público sujeita a licença ou autorização, devem estas ser requeridas cumulativamente, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é permitida quando a atividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente licenciada.

Artigo 8.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado, por força do disposto no n.º 4, do artigo 4.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 9.º

Objeto

Aplica-se o regime geral do licenciamento a todas as situações não abrangidas pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, não podendo o mesmo ser submetido através do Balcão do Empreendedor.

Toda a publicidade que não se enquadre na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88 de 17/08, alterada pelo Decreto Lei 48/2011 de 01/04, continua a estar sujeita a prévia autorização das entidades competentes.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento próprio disponível no Município, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, contendo os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, número de identificação fiscal;

b) A indicação da qualidade em que requer o pedido de licencia-c) O nome do estabelecimento e cópia do alvará de licença ou automento; rização de utilização;

d) O CAE do ramo da atividade exercido;

e) Indicação do tipo de publicidade ou ocupação de espaço a licenciar;

f) Identificação exata do local onde pretende efetuar a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

g) Indicação do período de tempo pretendido para a concessão da licença.

2 - O requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização com a sinalização do local previsto;

b) Fotografia a cores indicando o local previsto;

c) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

d) Desenhos elucidativos, com a indicação da forma, dimensão, materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária;

f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato;

g) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros.

h) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

i) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

j) Termo de responsabilidade do técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 metros do solo.

3 - As formalidades exigidas nos números anteriores podem ser alteradas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador, com competência delegada.

a) O licenciamento para afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efetuar no Município de Mêda, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de um exemplar do cartaz.

b) Os pedidos de licenciamento de publicidade móvel, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, quando aplicáveis, devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

i) Cópia do título de registo automóvel ou equivalente;

ii) Fotomontagem da viatura, mostrando as faces bem visíveis onde se pretende inscrever a publicidade.

4 - Nas campanhas publicitárias sonoras, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, e nas anteriores alíneas i) e ii), quando aplicáveis, deve ainda ser entregue texto a difundir e percurso.

5 - Os pedidos de licenciamento de publicidade aérea, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, quando aplicáveis, devem ser instruídos com certificados de matrícula e de navegabilidade válidos.

6 - Para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, os pedidos de licenciamento de campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço com dispositivos de natureza publicitária devem ainda ser acompanhados de um exemplar dos impressos ou produtos a distribuir, dos locais e horários da distribuição, bem como o desenho do equipamento de apoio que, eventualmente, for utilizado.

Artigo 11.º

Pareceres de outras entidades

1 - No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.

2 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, e não tenha ocorrido a rejeição liminar do pedido, deve o Presidente da Câmara Municipal, nos 15 dias seguintes à entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares que hajam sido solicitados, promover as consultas a que se refere o número anterior, salvo nos casos em que a lei imponha prazo ou procedimento distinto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode o Presidente da Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que se pretendam acautelar e da operacionalidade das infraestruturas no solo, subsolo e espaço aéreo.

4 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 20 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

5 - No caso de os pareceres não serem emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 12.º

Motivos de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento, e as relativas à atividade exercida ou a exercer, ou provenientes de servidões e restrições de utilidade pública;

b) O desrespeito por condições fixadas em contrato de concessão de publicidade; normas;

c) A violação dos projetos de ocupação do espaço público e respetivas

d) A existência de quaisquer débitos/dividas à Câmara Municipal, salvo se o devedor tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos de licença são apreciados pela Divisão ou setor da Câmara Municipal competente, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Regulamento são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.

Artigo 14.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida pelo Presidente da Câmara Municipal de Mêda, no prazo de 30 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído, com todos os elementos instrutórios necessários à tomada de decisão, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deve incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da respetiva taxa.

3 - O interessado dispõe de um prazo de 30 dias úteis contados a partir da respetiva notificação, para que possa proceder ao referido no número anterior, findo o qual e se o alvará não for levantado, nem a respetiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caduca.

Artigo 15.º

Licença

1 - No caso de deferimento do pedido de licenciamento, os serviços municipais competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença, com indicação das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de cancelamento da mesma e sem prejuízo das demais disposições previstas neste Regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.

2 - A competência para a emissão do alvará de licença é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

3 - A licença emitida ao abrigo do presente regulamento tem sempre caráter provisório.

Artigo 16.º

Prazo de duração, renovação e caducidade do direito e cessação da ocupação do espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial 1 - A licença de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, pode ser concedida por qualquer período de tempo, não inferior, no entanto, à unidade dia, até ao máximo de 365 dias/ano e renova-se anualmente, sempre que se mantenham todas as condições iniciais do licenciamento, de forma automática, desde que o interessado liquide as respetivas taxas, nos termos previstos no Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Mêda, no prazo de 30 dias.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a licença concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes do número seguinte.

4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.

5 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1, as taxas relativas à renovação de licenças anuais são pagas até ao termo do prazo de validade das licenças que se pretendam renovar.

6 - Findo o período referido no número anterior sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a Câmara Municipal notificará o titular da licença para proceder à remoção dos equipamentos nos termos previstos no artigo 18.º

7 - O processo de licenciamento caduca se o titular não requerer a emissão de licença, no prazo de 30 dias, a contar da notificação do deferimento do pedido.

8 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, ou outra forma de extinção do titular; se reporta a licença; sua renovação; vação;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não reno-e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por término do prazo solicitado.

9 - O titular da licença caducada pode requerer nova licença, podendo ser utilizados os elementos que instruíram o processo anterior, desde que se mostrem válidos e adequados.

10 - O titular de licença que não pretenda a sua renovação deve, comunicar à câmara municipal a cessação da ocupação do espaço pú-blico ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, até à data de términos da validade da licença.

Artigo 17.º

Suspensão e Cancelamento

1 - A licença pode ser suspensa ou caducada sempre que razões de interesse público o imponham, devendo o titular ser notificado dessa intenção com a antecedência de 30 dias, salvo em casos devidamente justificados..

2 - A suspensão ou cancelamento da licença, concede ao titular o direito à indemnização correspondente ao valor proporcional das taxas pelo período não utilizado.

Artigo 18.º Revogação

1 - A licença pode ser revogada, a todo o tempo, pelo Município sempre que:

a) Se verifiquem situações excecionais de manifesto interesse pú-b) O titular não proceda à ocupação, afixação, inscrição ou difusão blico. no prazo estabelecido;

c) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as condições e obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, mupis e outros suportes de natureza semelhante.

2 - A revogação é precedida de aviso ao titular, com a antecedência mínima de 30 dias, não lhe conferindo direito a qualquer indemnização. 3 - A decisão do Município será tomada após ponderação da situação concreta e da notificação, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, ao titular da licença.

Artigo 19.º

Cassação do alvará

1 - O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos dos números 7 e 8, do artigo 16.º, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula. 2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 20.º

Remoção

1 - Ocorrendo a caducidade ou revogação do direito do titular, este deve proceder à respetiva remoção dos elementos, equipamento/mobi-liário urbano, no prazo de 10 dias.

2 - Ocorrendo determinação de remoção por motivos de ocupação ilícita ou por necessidade de transferência da ocupação, o titular deve proceder à efetiva remoção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, no prazo de 10 dias.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o Município procederá à remoção e armazenamento, se aplicável, dos elementos, equipamento/ mobiliário urbano, a expensas do infrator.

4 - Da eventual perda ou deterioração dos elementos, equipamento/ mobiliário urbano não resulta qualquer direito de indemnização para o titular.

Artigo 21.º

Deveres do titular da licença

1 - O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as prescrições estipuladas na licença;

b) Assegurar a segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais;

c) Permitir, sempre que necessário, o acesso às infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo aos trabalhadores da Câmara Municipal e aos restantes operadores, não tendo, por esse facto, direito a qualquer indemnização;

d) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos eventualmente causados em infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo, em resultado da ocupação;

e) Proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros;

f) Não proceder à transmissão da licença a outrem, ainda que temporariamente, salvo quando tiver ocorrido alteração do titular, nos termos do artigo 23.º

2 - Relativamente à conservação e manutenção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais deve o titular da licença:

a) Conservar os elementos de mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, assim como do respetivo espaço circundante;

b) Manter mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais em boas condições de conservação, funcionamento e segurança procedendo, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos suportes e demais equipamentos de apoio;

c) Retirar mobiliário urbano, outros equipamentos, a publicidade e os respetivos suportes ou materiais, findo o prazo de validade da licença, caso não haja renovação da licença;

d) Deixar o local e ou edifício onde se encontrava o mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais em perfeitas condições e com as beneficiações que tenham decorrido do licenciamento, findo o prazo da licença.

Artigo 22.º

Intransmissibilidade da licença

A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, com exceção do previsto no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Transmissão entre vivos da licença

1 - É permitida a transmissão entre vivos da licença de ocupação do espaço público desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas e não existirem dívidas/dé-bitos ao Município por regularizar;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto da licença, com exceção de obras de beneficiação desde que conformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - O novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa devida, à ocupação do espaço público pelo prazo conferido na licença ao anterior titular.

Artigo 24.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder em caso algum à alteração de quaisquer elementos e da área objeto da licença;

b) Deverá colocar em lugar visível o alvará da licença emitido pelo

c) No termo do prazo da licença, deverá repor a situação tal como existia no local antes da emissão da licença e efetiva ocupação do espaço público.

Município;

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público

Artigo 25.º Definições Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Entende-se por via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, largos ou praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente veículos e ou peões.

b) Espaço Público - toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes de utilização coletiva, como tal definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, bem como os demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não integrados no domínio privado municipal

c) Equipamento Urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de préaviso, luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores);

d) Mobiliário Urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

e) Anúncio Eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

f) Anúncio Iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

g) Anúncio Luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

h) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

i) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

j) Esplanada Aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guardasóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinadas a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

k) Espanada fechada - Instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guardasóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinado a apoiar estabelecimentos de restauração e bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;

l) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

m) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

n) GuardaVento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

o) Letras soltas ou Símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

p) Mupi - mobiliário urbano, com estrutura em alumínio, fixado ao solo, destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

q) Pendão - o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

r) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

s) Painel - suporte constituído por uma placa, com ou sem moldura, e respetiva estrutura de fixação do solo;

t) Publicidade Sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

u) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

v) Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

w) Publicidade direcional:

suporte instalado junto às vias para orientação dos acessos a variados estabelecimentos comerciais situados nas imediações daquela posição;

x) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

y) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

z) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

aa) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

bb) Alpendre ou Pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

cc) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

dd) Aparelho de Ar Condicionado (Sistema de Climatização) - equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);

ee) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia - para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento ou da esplanada (não excedendo a largura da fachada do estabelecimento), até aos limites impostos no Capítulo II do Anexo IV do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril;

ff) Zepplim, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 26.º

Critérios de Ocupação do Espaço Público

1 - Os critérios gerais a que está sujeita a ocupação do espaço pú-blico, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, obedecem às seguintes regras:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, nomeadamente, dos cidadãos portadores de deficiência.

2 - Quando por motivos de manifesto interesse público, imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, assim o justifique, poderá ser ordenado pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou ainda a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis, sem lugar a indemnização, a qualquer título, ao titular.

Artigo 27.º

Contrapartidas para o Município

A ocupação do espaço público com elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários, pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para o Município.

Artigo 28.º Exclusivos

1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploração em determinado mobiliário urbano municipal, após realização de procedimento administrativo adequado.

2 - Na atribuição de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e área envolvente e contrapartidas para o Município.

Artigo 29.º

Restrições de Instalação de Esplanada Fechada

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada fechada deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) O mobiliário a utilizar nas esplanadas fechadas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de proteção dos mesmos;

d) Os guardasóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança;

f) A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção;

g) No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções;

h) Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

i) Poderá ser previsto o revestimento do pavimento existente, devendo prever-se sistemas de fácil e rápida remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

j) A estrutura de suporte deverá ser desmontável;

k) É interdita a afixação de toldos ou sanefas;

l) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada fechada numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 30.º

Instalação e Manutenção de Quiosques

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem determinados locais ser destinados à instalação de quiosques.

2 - Os quiosques, a instalar pelos particulares, deverão ser submetidos, em projeto, a análise e aprovação dos serviços de obras particulares municipais.

3 - A instalação de quiosques não poderá constituir obstáculo à circulação pedonal na zona em que é instalado nem interferir com qualquer edifício ou mobiliário urbano aí já instalado.

4 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos legais e regulamentares exigidos para o seu exercício.

5 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques do ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em áreas de equipamento sanitário municipal.

6 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens e quaisquer equipamentos/elementos de apoio aos quiosques (arcas de gelados, expositores e outros) fora das instalações de publicidade.

7 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando, no projeto, tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim.

8 - Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva aba.

Artigo 31.º

Alpendres e Palas

Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente, quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que originem a sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios, não ocupem áreas de estacionamento de veículos e visem a integração arquitetónica do elemento à fachada do edifício que lhe serve de suporte, e não afetem a segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO IV

Mensagens publicitárias

Artigo 32.º

Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial

1 - Sem prejuízo das regras sobre utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada (ex:

vende-se ou arrenda-se), e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.

3 - Os critérios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias são definidos no Anexo I ao presente regulamento e apenas produzem efeitos após a sua divulgação no Balcão do Empreendedor.

4 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, que não se enquadrem nos números anteriores, seguem o regime geral de licenciamento, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas a apreciação e decisão através do Balcão do Empreendedor. Artigo 33.º Regras Aplicáveis A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias rege-se pelo estabelecido quanto a esta matéria no Anexo I do presente Regulamento. Artigo 34.º Instalação de Painéis de Grandes Dimensões Tipo “Outdoor”

Os painéis de grandes dimensões, do tipo “outdoor”, com 8 × 3 m de dimensão, só podem ser instalados na periferia da cidade e a título excecional, sendo que dentro da localidade, a sua instalação fica condicionada à não afetação da paisagem urbana e à salvaguarda do equilíbrio estético do local.

Artigo 35.º Interdições

1 - É proibida a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos, edifícios religiosos, edifícios públicos, sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviário.

2 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 36.º

Valor e Liquidação das Taxas

1 - As taxas devidas são as estabelecidas no Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Mêda, constante do portal do Município e, nos casos aplicáveis, no Balcão do Empreendedor.

2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior são devidas ainda que se trate de uma utilização temporária, sendo neste caso calculadas por duodécimos ou por dias, consoante os casos.

3 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença, ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito, salvaguardando o disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - No caso de mera comunicação prévia e da autorização a liquidação das taxas devidas é efetuada automaticamente através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 37.º

Ocupação Ilícita do Espaço Público

Em caso de ocupação ilícita do espaço público, o Município pode, notificado o infrator, remover, ou por qualquer forma inutilizar, os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente Regulamento.

Artigo 38.º Interdições É proibido o uso indevido ou para fins diversos, do espaço público e equipamento público que o integra.
Artigo 39.º

Isenções

1 - Para além de outras legalmente previstas, estão isentos de qualquer procedimento os seguintes meios de ocupação do espaço público e suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade:

a) Da imprensa, rádio e televisão;

b) Da publicidade concessionada pelo Município. c) Propaganda política, sindical ou religiosa;

d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

f) A colocação de meras placas identificativas de profissionais li-g) A afixação de placas em fachadas de edifícios contendo o nome berais; do edifício;

h) A colocação de placas em fachadas de edifícios cuja afixação decorra de obrigatoriedade legal;

i) A difusão de publicidade sonora para promoção de festas tradicionais do concelho, devendo ser cumpridos os limites de ruídos afixados na legislação em vigor;

j) Afixação ou inscrições respeitantes a serviços de transporte co-k) A referência a saldos e promoções;

l) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horário de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

m) Anúncios afixados em prédios urbanos com indicação de venda letivos; ou arrendamento;

n) As mensagens publicitárias de natureza comercial e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou respetivo titular de exploração, ou estão relacionados com bens ou serviços no estabelecimento, devendo respeitar as condições impostas no presente Regulamento.

2 - As isenções previstas no presente Regulamento não dispensam o cumprimento dos princípios gerais e das condições de instalação de suportes publicitários e de afixação e inscrição de publicidade, previstos no presente regulamento.

ANEXO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento ou qualquer outra permissão administrativa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril.

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não pode prejudicar:

a) A saúde e o bemestar de pessoas, designadamente, por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos;

c) a circulação rodoviária e pedonal, designadamente, de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade dos espaços verdes ou de elementos vegetais isolados, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros.

Artigo 3.º

Princípios gerais de afixação, inscrição e difusão de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente, os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente, quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento. d) A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

e) A instalação de publicidade em construções não licenciadas;

f) A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com de trânsito; e, mobilidade reduzida.

Artigo 4.º

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

Constituem deveres do titular do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

SECÇÃO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 5.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento; solo igual ou superior a 2,00 m;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º deste anexo;

e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,00 m contados:

f) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

g) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários, ou os exploradores dos estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

3 - Os proprietários, os concessionários, ou os exploradores dos estabelecimentos são ainda responsáveis pelos danos resultantes da utilização das esplanadas que se verifiquem no domínio público.

Artigo 7.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação

b) Ser próprio para uso no exterior e uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guardasóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 8.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da lei em vigor para o efeito.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal.

Artigo 9.º

Condições de instalação de um guardavento 1 - O guardavento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guardavento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada; da esplanada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar materiais inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura:

1,35 m ii) Largura:

1 m

g) A parte opaca do guardavento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

Artigo 10.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada a 1,40 m; do edifício.

Artigo 11.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,00 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 12.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados 1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; do edifício; a 1,00 m.

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior

Artigo 13.º

Condições de instalação de brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - A instalação de brinquedos mecânicos ou de equipamento similar deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; do edifício; a 1,00 m.

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior Condições de instalação e manutenção de uma floreira

Artigo 14.º

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo esta-2 - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não in-3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou belecimento. ferior a 1,00 m. bagas venenosas.

4 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 15.º

Condições de instalação e manutenção de contentor para resíduos sólidos urbanos

1 - O contentor deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor se encontre cheio deve imediatamente ser limpo ou substituído.

3 - A instalação do contentor no espaço público não pode causar qualquer perigo para a saúde pública, devendo ser mantida a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor deve manter um bom estado de conservação e limpeza. Artigo 16.º Condições de instalação de contentor para resíduos recicláveis Os estabelecimentos são obrigados a ter, no seu interior, contentores de recolha de resíduos recicláveis.

Artigo 17.º

Aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)

Os aparelhos de ar condicionado, (sistemas de climatização), não podem ser colocados sobre a via pública, devendo a projeção vertical do seu lado externo encontrar-se para além do limite interno do passeio ou espaço público.

Os aparelhos de ar condicionado, (sistemas de climatização), não deverão provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, devendo ser devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível, impercetíveis.

Artigo 18.º

Condições de instalação de elementos complementares

1 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.

2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, quando excecionalmente admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as seguintes condições:

a) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do

b) Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente, vãos, sacadas ou varandins; edifício;

Artigo 19.º

Condições de instalação de uma rampa

A instalação de rampas no espaço público depende de parecer técnico favorável dos serviços municipais e deve respeitar as seguintes condições:

a) Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade reduzida e acesso de veículos a garagens;

b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação;

c) Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;

e) Ter caráter amovível.

Artigo 20.º

Sinalização direcional publicitária

1 - A colocação no espaço público de setas indicativas de sinalização direcional de âmbito comercial, está sujeita a licenciamento nos termos do presente regulamento, devendo obedecer ao modelo a definir pela Câmara Municipal.

2 - Caberá à autarquia a responsabilidade pela afixação da publicidade licenciada, mediante o pagamento das taxas devidas.

3 - As dimensões, características e critérios de colocação das placas de sinalização publicitária obedecem às especificações do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua atual redação, e demais normas aplicáveis sobre a matéria:

a) Deve ser garantida uma altura livre superior a 2,40 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;

b) Deve ainda ser garantida uma distância, pelo menos, de 1,00 m entre o lancil do passeio e o limite lateral das mensagens até à via, para circulação automóvel.

4 - As placas de sinalização publicitária deverão ser colocadas em prumo de sinalização próprio, não podendo estar conjuntamente com as placas direcionais de localidade e de interesse público.

5 - As placas de sinalização devem ser colocadas de modo a não prejudicar a mobilidade pedonal, a passagem de veículos de emergência, acessos a edifícios e garagens, bem como encontrar-se fora do alcance de varandas e ou janelas.

6 - A Câmara Municipal pode proceder à retirada das placas de sinalização direcional publicitária, com caráter definitivo ou temporário, sempre que se verifiquem situações que não se coadunem com a existência das mesmas, nomeadamente a realização de obras ou a necessidade de se proceder à reformulação da sinalização de código ou direcional, designadamente no âmbito de adjudicação por concurso de concessão

Artigo 21.º

Baias publicitárias

1 - Desde que sejam rigorosamente salvaguardadas a segurança, a acessibilidade e a visibilidade, quer dos peões, quer dos condutores de veículos, pode ser autorizada nos passeios a colocação destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal de Mêda aprovará as localizações e o modelotipo para a colocação destes suportes publicitários, de modo a que os mesmos funcionem também como impedimentos e elementos de correção de circulação pedonal em locais considerados menos seguros na via pública.

3 - A fim de evitar a saturação publicitária, não deverão ser colocadas em conjuntos cuja dimensão total ultrapasse os 6 metros.

4 - A colocação deste tipo de suporte publicitário deverá ser sempre prevista em conjunto de várias unidades concentradas geograficamente e promover a compatibilização com os suportes publicitários já licenciados ou concessionados na envolvente próxima.

Artigo 22.º

Ocupação por motivos de obras

1 - A ocupação do domínio público por motivo da realização de obras está sujeita a prévio licenciamento municipal e obedece às disposições fixadas no presente regulamento e que lhe sejam aplicáveis com as necessárias adaptações.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a controlo prévio municipal, o prazo da licença de ocupação de espaço público é fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, após informação da fiscalização e dos serviços técnicos, o qual ponderará o prazo proposto pelo interessado.

4 - O presidente da Câmara Municipal pode negar ou condicionar a ocupação do domínio público por motivo da realização de obras, sempre que tal for suscetível de:

a) Resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens, e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) Decorra de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.

5 - Na execução de obras, devem ser adotadas medidas que permitam, tanto quanto possível, a normal circulação de veículos e peões na via ou espaço públicos.

6 - Os titulares das licenças de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o trânsito.

7 - A ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras, com estaleiros, resguardos e resíduos, obedece ainda aos termos e condições previstos no Regulamento da Urbanização e da Edificação.

8 - A ocupação da via ou espaço públicos com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão deve respeitar as seguintes condições:

a) Realizar-se preferencialmente durante as horas de menor intensidade de trânsito e por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 metros em relação a veículos estacionados;

c) Imediatamente após a execução dos trabalhos, é obrigatória a limpeza da via ou espaço públicos, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 23.º

Tapumes, andaimes, passarelas, guindastes e outros elementos de apoio a obras de construção civil - Definição

Nas obras e trabalhos de construção civil ao nível do solo, subsolo ou espaço aéreo em que seja necessária a ocupação do espaço público com os respetivos meios de apoio, sejam eles materiais, tapumes, andaimes, guindastes, gruas, amassadouros, contentores ou outros dispositivos análogos, estão obrigados à prévia autorização, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e demais materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar para tal efeito o espaço exterior aos mesmos.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, podem situar-se no espaço público, devendo neste caso ser resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios, nem causar danos no domínio público, sob pena de obrigação de indemnizar nos termos gerais de direito.

4 - No caso de entulhos que tenham de ser vazados do alto, deve utilizar-se condutas fechadas direcionadas para um depósito igualmente fechado.

Artigo 25.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da licença de ocupação do domínio público, devem ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes e os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra é responsável pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo para o efeito ser prestada caução para garantir a reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, de valor a definir pela Câmara Municipal, em função da área a ocupar e do tipo de acabamento existente.

3 - A emissão de autorização de utilização ou de alteração de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, depende do cumprimento do estabelecido neste artigo.

4 - Para cumprimento do disposto no número anterior é realizada uma vistoria que, no caso de verificar irregularidades, notifica o dono da obra e fixa prazo para reparação das mesmas. Findo o prazo estabelecido sem que o dono da obra dê cumprimento, é acionada a caução existente para o efeito.

5 - No caso de não existirem irregularidades a caução é libertada no prazo de 30 dias após a realização de vistoria.

Artigo 26.º

Condicionantes

1 - Nos espaços confinantes ou integrantes do espaço público onde se realizem trabalhos de construção que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas e veículos, é obrigatória a colocação dos meios ou dispositivos adequados que garantam condições de segurança, designadamente:

a) Vedações em rede plástica que inviabilize a propagação de poeiras;

b) Vedações com tapumes em material metálico;

c) Passarelas em material rígido, providas de proteção lateral e su-d) Redes protetoras que inviabilizem a queda de materiais e objetos perior; para a via pública.

2 - A instalação desses meios só poderá também efetuar-se desde que a ocupação do espaço público não venha a ser utilizada na sua totalidade e sejam garantidos os espaços necessários ao trânsito público, o acesso a prédios e estabelecimentos adjacentes e a não obstrução de elementos do mobiliário urbano instalado.

3 - A instalação de materiais e dos dispositivos utilizados em trabalhos de construção civil em locais públicos de reduzida dimensão e que possam vir a inviabilizar a salvaguarda de condições apontadas no número anterior fica dependente da apreciação e condicionamentos específicos através de despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegadas nesse âmbito.

Artigo 27.º

Formalidades

O licenciamento para a instalação dos meios destinados à proteção dos locais onde se realizem obras de construção civil obedece ao cumprimento das formalidades previstas no presente Regulamento, sendo condições necessárias para esse licenciamento o facto de respeitarem a obra de construção civil licenciada, comunicada ou participada, nos termos regulamentares em vigor.

SECÇÃO III

Ocupações temporárias

Artigo 28.º

Noção

Entende-se por ocupação temporária, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com atividade de caráter diverso, como acontece com circos, carrosséis, pistas de automóveis e outras similares.

Artigo 29.º

Condições de instalação

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afetos ao domínio municipal como a instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais, a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Quando existam feras ou animais, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se, sempre que possível, dentro da área licenciada para a ocupação.

Artigo 30.º

Unidades móveis ou amovíveis

1 - É permitida, excecionalmente, a ocupação de espaço público com unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, tais como “barracas”, tendas de mercado e veículos para venda ambulanteroulottes, bem como máquinas de algodão doce, pipocas e afins, no concelho, nas zonas onde ocorrem festividades, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal e pelo prazo de duração das festas, devendo ser solicitado o licenciamento de acordo com o presente regulamento.

Artigo 31.º

Limites e obrigações

1 - A ocupação da via publica é circunscrita ao espaço ocupado pela unidade móvel ou amovível e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e ou reciclagem, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - Poderá ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada, com área igual à unidade móvel ou amovível e apenas durante o período de funcionamento permitido.

3 - O espaço público onde a unidade móvel ou amovível e a esplanada é instalada, bem como o espaço circundante, deve ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza.

SECÇÃO IV

Ocupações casuísticas

Artigo 32.º

Noção

Entende-se por ocupação casuística, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividade promocionais de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões, estrados, bem como a ocupação do espaço público por motivos de atividades como provas de perícia de veículos com ou sem motor e similares, e outras que não tenham enquadramento especifico neste regulamento e tenham caráter ocasional.

Artigo 33.º

Condições de instalação

A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deverá, em toda a zona marginal do espaço público, ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental.

SECÇÃO V

Ocupações de caráter cultural

Artigo 34.º

Noção

1 - São consideradas ocupações de caráter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas cujo exercício da atividade artística:

pintura, artesanato, caricatura, música e representação e afins, é realizada no espaço público.

2 - A ocupação do espaço público para exercício de atividades artísticas, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável;

b) Não exceder a área de 3 m2, por indivíduo;

c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

SECÇÃO VI

Ocupações especiais

Artigo 35.º

Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo

1 - A ocupação do espaço público, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização, ou similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;

b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros;

c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.

Artigo 36.º

Outros

Toda a ocupação do espaço público que não se encontre prevista, ou não se enquadre nos artigos específicos deste regulamento, obedecerá ao regime de licenciamento, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara, mediante despacho.

SECÇÃO VII

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias - Regras Gerais

Artigo 37.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 38.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guardasóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 39.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, centros de saúde, cemitérios, locais de culto.

SECÇÃO VIII

Regras Especiais

Artigo 40.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apre-sentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes conedifícios. dições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto, no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 41.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m. ser igual ou superior a 50 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve

Artigo 42.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 43.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertos e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 44.º

Publicidade nas estradas

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, deverá obedecer aos critérios adicionais definidos pela Estradas de Portugal, E. P.:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candeias por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88 (com a alteração do DL 48/2011), continuará a estar sujeita a prévia autorização da EP, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

Artigo 45.º

Inscrição e afixação de publicidade fora dos Aglomerados Urbanos

1 - A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional, fora do aglomerado urbano, é regulada pelo Decreto Lei 105/98 de 24 de Abril, retificado pela Declaração de Rectificação 11-A/98 de 30 de Junho e com as alterações constantes no Decreto Lei 166/99 de 13 de Maio.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não é permitida, em zonas visíveis a partir de estradas nacionais, fora dos aglomerados urbanos, exceto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural e ainda as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de setembro;

3 - Os meios de publicidade, isolados a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, desde que não visíveis das estradas nacionais, devem obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite da zona da estrada;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite da zona do caminho;

c) Em caso de proximidade de entroncamento ou cruzamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.

4 - Os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis quando os meios de publicidade:

a) Se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos;

b) Se refiram a anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Se refiram a estabelecimentos ou atividades de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de setembro.

d) Se refiram a anúncios de interesse sociocultural;

Artigo 46.º

Outros

Toda a publicidade que não se encontre prevista, ou não se enquadre nos artigos específicos deste regulamento, obedecerá ao regime de licenciamento, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara, mediante despacho.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Regime Sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática do crime de falsas declarações ou violação de outras disposições legais, constituem contraordenação, as infrações previstas no artigo 28.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Constituem ainda contraordenações, da competência do Município, as seguintes infrações:

a) A transmissão da licença sem o consentimento expresso do Município, punível com coima, graduada de € 700 até ao máximo de € 2.300, no caso de pessoa singular, e de € 1000 até € 3000, no caso de pessoa coletiva;

b) A alteração dos elementos ou condições aprovadas no âmbito do processo de licenciamento, punível com coima graduada de € 700 até ao máximo de € 2.300, no caso de pessoa singular, e de € 1000 até € 3000, no caso de pessoa coletiva;

c) A falta de limpeza do espaço circundante aos elementos, equipa-mento/mobiliário urbano objeto da ocupação do espaço público, quer durante o horário de funcionamento do estabelecimento quer após o encerramento, punível com coima graduada de € 50 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa singular, e de € 80 e € 1000, no caso de pessoa coletiva;

d) O desrespeito pelos atos administrativos que determinem a remoção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, punível com coima graduada de € 400 até ao máximo de € 2000, no caso de pessoa singular, e de € 700 e € 2.500, no caso de pessoa coletiva;

e) O uso indevido ou para fins diversos do espaço público e equipamento público que o integra, punível com coima graduada de € 200 até ao máximo de € 2000.

Artigo 48.º

Contagem dos Prazos

À contagem dos prazos constantes do presente Regulamento é aplicável o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 49.º Dúvidas e omissões Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Mêda.

Artigo 50.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 51.º

Norma Revogatória

São revogados os seguintes Regulamentos Municipais:

a) Regulamento de Publicidade Propaganda e ocupação do espaço pú-blico do concelho de Mêda, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 20/11/2009 e 30 março de 2010.

Artigo 52.º

Entrada em Vigor

O Regulamento entrou em vigor no dia da sua publicitação por edital, afixado nos lugares de estilo.

210035295

MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2806852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-30 - Declaração de Rectificação 11-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectificado o Decreto Lei 105/98, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 96, de 24 de Abril de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

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