Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 420/2016, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Julga prestadas as contas anuais dos partidos políticos relativas ao exercício de 2012

Texto do documento

Acórdão 420/2016 Processo 429/13

Plenário Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezasseis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, João Cura Mariano, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira e Maria José Rangel

Édito n.º 332/2016 Processo EPU n.º 4360 Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação dada pela Portaria 344/89, de 13 de maio, estará patente na Secretaria do Município de Silves e nesta Direção Geral, sita em Rua Prof. António Pinheiro e Rosa, 8005-546 Faro, com o telefone 289896600, fax 289896690, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação deste édito no “Diário da República”, o projeto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, SA, para o estabelecimento de Linha Aérea a 15 kV, FR 15-85-1 Messines - Ribeira de Alte (novo apoio P10A), com 206.20 m, a partir do apoio n.º 10 da própria linha;

Linha Aérea a 15 kV, FR 15-85-1-6 José Oliveira Neto (nova orig.), com 138.40 m, a partir do novo apoio n.º 10A DA LAMT, FR 15-85-1 Messines - Ribeira de Alte (novo apoio P10A);

Linha Aérea a 15 kV, FR 15-85-1-6-1 Portela de Messines (alteração P1der-P1), com 43.77 m, a partir do novo apoio n.º 1 da LAMT, FR 15-85-1-6 José Oliveira Neto (nova origem); a estabelecer em Portela de Messines, freguesia de São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, a que se refere o processo mencionado em epígrafe.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes nesta DireçãoGeral Área Sul - Algarve ou na Secretaria daquele Município, dentro do citado prazo.

21 de setembro de 2016. - A Diretora de Serviços de Energia Elétrica, Maria José Espirito Santo.

309983238

Édito n.º 333/2016 Processo EPU n.º 4346 Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto Lei 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação dada pela Portaria 344/89, de 13 de maio, estará patente na Secretaria do Município de Castro Marim e nesta Direção Geral, sita em Rua Prof. António Pinheiro e Rosa, 8005-546 Faro, com o telefone 289896600, fax 289896691, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação deste édito no “Diário da República”, o projeto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, SA, para o estabelecimento de Linha Aérea a 15 kV, FR15-54-33 Fonte, com 693.46 m, a partir do apoio n.º 24 da linha aérea FR15-54 SE Aldeia Nova - Alcoutim ao apoio PTD CTM 201 Fonte;

PTD CTM 201 Fonte AÉREO - R250, com 100.00 kVA/15 kV;

RBT CTM 201 Fonte (inje-ções), a estabelecer em Fonte, freguesia de Castro Marim, concelho de Castro Marim, a que se refere o processo mencionado em epígrafe.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes nesta Direção Geral Área Sul - Algarve ou na Secretaria daquele Município, dentro do citado prazo.

21 de setembro de 2016. - A Diretora de Serviços de Energia Elétrica, Maria José Espirito Santo.

309982899 de Mesquita foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2012 dos partidos políticos. Após debate e votação, foi pelo Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I - Relatório 1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e a regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Partido da Terra (MPT), Partido Comunista Português (PCP), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Liberal Democrata (PLD) [ex-Movimento Mérito e Sociedade (MMS)], Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), Partido Popular Monárquico (PPM), Portugal pro Vida (PPV), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Partido Trabalhista Português (PTP), apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas de 2012.

3 - Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos partidos - “circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional”-, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.

4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada um dos partidos políticos auditados, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.

4.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):

a) Existência de conta bancária, com saldo nulo no Banco, que não consta no balancete de contabilidade;

b) Deteção de falha no registo de angariação de fundos de anos anteriores - Falhas ao nível do controlo interno;

c) Manutenção de cartão de crédito em nome de anterior tesoureiro

d) Existência de contribuições de filiados que não referem expressado partido; mente do que se trata;

e) Existência de receitas provenientes de pessoas coletivas;

f) Integração nas contas do partido da subvenção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

g) Compensação de saldos em conta registada no passivo do balanço - subavaliação dos ativos e dos passivos;

h) Anexação das Contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República.

4.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):

a) Processo de prestação de contas incompleto ou incorreto;

b) Não existência de conciliações bancárias ou de extratos bancários - impossibilidade de confirmação dos extratos bancários registados na contabilidade;

c) Deficiências a nível contabilístico e na apresentação das demonstrações financeiras - Subavaliação do ativo fixo tangível;

d) Deficiências a nível contabilístico - Sobreavaliação do ativo;

e) Compensação de saldos a nível da apresentação das demonstrações financeiras e existência de gastos que não terão sido contabilizados;

f) Existência de contrato de fornecimento de serviços com objeto

g) Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Manão divulgado; deira;

h) Deficiências a nível contabilístico - inexatidão em documento de prestação de contas;

i) Contabilização, nas contas do Partido, de ativos pagos por terceiros - donativo em espécie não declarado;

j) Não consideração de custos por atrasos de entregas ao Estado;

k) Deficiências na documentação de alguns gastos do Partido;

l) Falta de recibos de rendas e contratos de arrendamento que supor-m) Atividade de mecenato ilegal. Despesas ilegais. Sobreavaliação do passivo. Utilização ilícita de financiamento público;

n) Existência de gastos registados na contabilidade, mas não na lista

o) Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da tem os gastos; de meios;

República.

4.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP):

a) Falta de entrega da documentação de suporte aos gastos registados

b) Eventual ilegalidade do empréstimo concedido por filiados do

c) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em no ano de 2012;

MEP; cada ação.

4.4 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PC-TP - MRPP):

a) Deficiências no processo de prestação de contas;

b) Falta de registo de gastos do período ou de períodos anteriores;

c) Não consideração de custos por atrasos de entregas ao Estado;

d) Dívida a credor, sem movimento - possibilidade de eventual donativo de pessoa coletiva;

e) Dívida a filiado proveniente de anos anteriores - donativo irre-f) Impossibilidade de confirmar a origem e a legalidade de receitas

g) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em gular ou ilegal; do Partido; cada ação;

h) Incerteza quanto à razoabilidade das despesas com deslocações em viatura particular;

i) Impossibilidade de confirmação das despesas relativas a meios de propaganda - Impossibilidade de confirmação de que todos os gastos do ano se encontram refletivos nas contas.

4.5 - Partido Comunista Português (PCP):

a) Quotas e contribuições de filiados - impossibilidade de confirmar a origem de receitas diversas;

b) Divergência entre a contabilidade do Partido e a informação registada pela Autoridade Tributária no que respeita a bens sujeitos a registo;

c) Falta de respostas aos pedidos de confirmação de saldos de clientes - impossibilidade de confirmação dos saldos e do ativo;

d) Provisão constituída para as dívidas a receber insuficiente para fazer face ao risco associado às dívidas de clientes - ativo sobreavaliado;

e) Pagamentos e recebimentos em numerário por montantes superiores aos limites legais;

f) Atividades e produto de angariação de fundos - impossibilidade de determinar todos os saldos de angariações de fundos;

g) Pagamento de coima de Mandatário Financeiro - Ilegalidade;

h) Donativos em espécie superiores ao limite legal;

i) Confirmação de saldos de fornecedores - respostas divergentes e ausência de respostas de fornecedores com saldos de valor global relevante;

j) Incerteza quanto à natureza, recuperação dos ativos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço - ativos sobreavaliados;

k) Eventual insuficiência de provisões para pedidos de reembolso de IVA não aceites pelos Serviços do IVA;

l) Saldo de caixa que não traduzirá efetivas disponibilidades - gastos não registados pelo Partido;

m) Rendimentos sem suporte documental adequado;

n) Incumprimento no processo de prestação de contas;

o) Divergência entre as dívidas reconhecidas e as dívidas efetivamente pagas, relativas ao Estado e outros entes públicos;

p) Financiamento através de particulares em condições mais favoráveis que as de mercado - financiamento ilegal;

q) Gastos sem suporte documental adequado;

r) Angariação de fundos não refletida no respetivo mapa;

s) Existência de ações de propaganda política não identificadas e gastos com meios não contabilizados;

t) Existência de divergências entre os saldos bancários na contabilidade e os saldos nos bancos - impossibilidade de validação das contas bancárias e dos respetivos saldos;

u) Falta de resposta de advogados à circularização;

v) Integração nas contas do Partido de Subvenções Regionais dos

w) Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da Açores e da Madeira;

República.

4.6 - Partido da Terra (MPT):

a) Existência de contas bancárias, referentes a campanhas eleitorais, que deveriam ter sido já encerradas em anos anteriores;

b) Confirmação de saldos e outras informações de Bancos - não foram obtidas respostas, pelo que não é possível confirmar os saldos e obter outras informações relativas a instituições de crédito;

c) Incerteza quanto à exigibilidade de alguns saldos apresentados no passivo no balanço - possibilidade de esses saldos poderem eventualmente configurar financiamentos proibidos;

d) Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira;

e) Lista de ações e meios sem indicação do valor associado a cada ação.

4.7 - Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV):

a) Integração nas contas anuais do Partido das contas referentes ao Grupo Parlamentar na Assembleia da República;

Partido;

b) Impossibilidade de confirmar a origem de todas as receitas do

c) Impossibilidade de confirmar que os valores registados como contribuições de filiados provêm efetivamente de filiados;

d) Existência de receitas provenientes de pessoas coletivas;

e) Circularização de saldo e transações - não obtenção de resposta dos fornecedores;

f) Inconsistência de critério relativamente à contabilização do IVA;

g) Insuficiência de suporte documental de alguns gastos;

h) Falta de registo do montante de coima aplicada pelo Tribunal Constitucional;

i) Duplicação do registo de um gasto;

j) Ações não comunicadas pelo Partido.

4.8 - Partido Humanista (P.H.):

a) Incerteza quanto às ações e meios utilizados em cada ação;

b) Coimas em dívida ao Tribunal Constitucional;

c) Antiguidade de saldos de credores.

4.9 - Partido Liberal Democrata (PLD):

a) Deficiências no processo de prestação de contas. Falta de entrega do Anexo ao balanço;

b) Falta de suporte documental. Falta de entrega da documentação de suporte aos rendimentos e gastos registados no ano de 2012;

c) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação;

4.10 - Partido Nacional Renovador (PNR):

a) Ativo fixo tangível sobreavaliado, por não ter sido sujeito a de-b) Gastos diferidos, sem apropriada justificação em termos docupreciação anual; mentais;

c) Falta de apresentação de reconciliações bancárias - impossibilidade de confirmação de saldos de contas bancárias;

d) Capital próprio sobreavaliado e passivo subavaliado - o Partido não regista, nas suas contas anuais de 2012, a totalidade das coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, tendo, por outro lado, registado coimas aplicadas a mandatários financeiros;

e) Falta de apresentação de recibos de quotas - impossibilidade de identificação dos pagadores de quotas e dos períodos a que respeitam;

f) Deficiências no suporte documental de gastos realizados pelo Partido;

g) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação; sentação do anexo.

h) Deficiências no processo de apresentação de contas. Falta de apre-4.11 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

a) Incerteza quanto às ações e meios utilizados em cada ação.

4.12 - Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN):

a) Falta de entrega de atas de aprovação das contas anuais pelos órgãos competentes;

b) Deficiência na correção dos resultados transitados de 2011 com a consequente redução do capital próprio;

c) Não obtenção de respostas à circularização de fornecedores - impossibilidade de confirmação dos saldos e da existência de responsabilidades não refletidas nas contas;

d) Existência de donativos sem recibo arquivado;

e) Não existência de conta bancária específica para os donativos durante parte do ano; deira; identificado;

f) Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Ma-g) Existência de depósito em numerário, efetuado por doador não

h) Realização de atividades não suscetíveis da dedução de IVA - subavaliação do passivo;

i) Eventual ilegalidade de movimento em conta bancária do Partido;

j) Lista de ações incompleta. Impossibilidade de confirmação dos meios face aos gastos registados na contabilidade;

k) Existência de documentos de despesas sem identificação do Partido como adquirente;

l) Falta de documento de suporte fiscalmente válido;

m) Reconhecimento de gastos de anos anteriores no próprio ano - violação do princípio do acréscimo ou da especialização dos exercícios;

n) As demonstrações financeiras não incluem os comparativos referentes ao ano de 2011;

o) Não existência, na contabilidade do Partido, da totalidade dos registos relativos a financiamentos bancários - subavaliação do passivo. saldo de caixa da estrutura da Madeira;

4.13 - Partido Popular Monárquico (PPM):

a) Falta de entrega da documentação de suporte aos rendimentos e gastos registados no ano de 2012;

b) Deficiências no processo de prestação de contas;

c) Ativos sobreavaliados e gastos subavaliados - não foi efetuada a depreciação dos bens do ativo fixo tangível;

d) O valor do designado capital está incorreto. Falta registar aplicação do resultado do ano de 2011;

e) Falta de registo contabilístico de coimas por pagar ao Tribunal Constitucional - subavaliação do passivo e sobreavaliação do capital próprio;

f) Subvenção regional;

g) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação.

4.14 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

a) Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do Partido foram refletidas nas contas;

Gastos e rendimentos eventualmente não refletidos contabilisticamente;

b) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do Partido foram refletidas nas contas (Madeira e Açores);

c) Conciliações bancárias e extratos bancários - não entrega ao Tribunal Constitucional dos extratos de todas as contas e não disponibilização aos auditores de todas as conciliações;

d) Circularização de saldos e outras informações - impossibilidade de confirmar a correção dos saldos de grande número de contas bancárias refletidos contabilisticamente nas contas anuais;

e) Impossibilidade de confirmação dos saldos de empréstimos bancários e eventual sobreavaliação de um saldo de empréstimos de uma entidade bancária;

f) Ativos fixos tangíveis:

deficiências no controlo e registo de ativos fixos tangíveis e respetivas depreciações;

g) Incerteza quanto à cobrança e regularização de quotas de militantes não liquidadas à data do balanço;

h) Insuficiência da provisão associada a indeferimentos de pedidos de reembolso do IVA; no balanço do Partido;

i) Incerteza quanto à natureza e recuperação de outras contas a receber

j) Circularização de saldos e transações:

impossibilidade de circularizar o universo dos fornecedores que constam do balanço. Incerteza quanto aos saldos nele apresentados e deficiência de apresentação dos saldos no balanço;

k) Incerteza quanto à correspondência a efetivas disponibilidades do

l) Integração nas contas do Partido de subvenções regionais dos Açores e da Madeira;

m) Pagamento de coima de mandatário financeiro. Ilegalidade;

n) Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República.

4.15 - Partido Socialista (PS):

a) Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do Partido foram refletidas nas contas. Rendimentos e gastos eventualmente não refletidos contabilisticamente;

b) Lista de ações e meios incompleta;

c) Incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela sede às federações e por estas às secções, registadas no ativo como valor a receber, bem como quanto à regularização de verbas em dívida a responsáveis das secções, registadas no passivo como valor a pagar;

d) Incerteza quanto à regularização de saldos de outros devedores e de montantes de acréscimos de gastos apresentados no passivo;

e) Sobreavaliação de rendimentos e subavaliação do capital próprio, devido a registo incorreto de perdão de quotas;

f) Não cumprimento integral do princípio da especialização ou acrés-g) Doações de valor superior ao limite legal;

h) Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários e de fornecedores;

i) Deficiências no suporte documental de alguns rendimentos e gastos e incerteza quanto à identidade de alguns doadores e à natureza de alguns donativos e contribuições de eleitos;

j) Reconhecimento em gastos do IVA das despesas eleitorais da campanha das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, cujo reembolso foi pedido em 2013;

k) Integração nas contas do Partido de receitas relativas a subvenções regionais dos Açores e da Madeira;

l) Incerteza quanto à regularização de saldo credor com a Assembleia cimo; da República;

m) Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República.

4.16 - Partido Trabalhista Português (PTP):

a) Deficiências no processo de prestação de contas;

b) Falta de suporte documental:

falta de entrega da documentação de suporte aos rendimentos e gastos registados no ano de 2012;

c) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação.

4.17 - Portugal Pró Vida (PPV):

a) Incerteza quanto às ações e meios utilizados em cada ação;

b) Deficiências no processo de prestação de contas.

5 - De acordo com o artigo 30.º, n.º 5, da Lei Orgânica 2/2005, cada um dos partidos políticos foi notificado pela ECFP para se pronunciar, querendo, sobre o relatório (“na parte que ao mesmo respeite”) e para prestar os esclarecimentos que julgasse convenientes. Não responderam o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Liberal Democrata (PLD), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Trabalhista Português (PTP). Os restantes partidos responderam nos termos que mais detalhadamente constam dos autos e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das suas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentos 6 - Antes de mais, vistos os autos e analisadas as respostas das diferentes candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal que, seja por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade, por a justificação apresentada pelos partidos ter sido considerada procedente ou por a materialidade da ilegalidade ou irregularidade ser irrelevante, há que liminarmente considerar, sem necessidade de maiores ponderações, que não procedem as seguintes imputações:

6.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):

a) Existência de conta bancária, com saldo nulo no banco, que não consta no balancete da contabilidade;

b) Deteção de falha no registo de angariação de fundos de anos anteriores - falhas ao nível do controlo interno;

c) Manutenção de cartão de crédito em nome de anterior tesoureiro

d) Existência de contribuições de filiados que não referem expressado partido; mente do que se trata;

6.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):

a) Processo de prestação de contas incompleto ou incorreto;

b) Não existência de conciliações bancárias ou de extratos bancários - impossibilidade de confirmação dos extratos bancários registados na contabilidade;

c) Deficiências a nível contabilístico e na apresentação das demonstrações financeiras - Subavaliação do ativo fixo tangível;

d) Deficiências a nível contabilístico - Sobreavaliação do ativo;

e) Compensação de saldos a nível da apresentação das demonstrações financeiras e existência de gastos que não terão sido contabilizados;

f) Existência de contrato de fornecimento de serviços com objeto

g) Deficiências a nível contabilístico - inexatidão em documento não divulgado; de prestação de contas;

h) Contabilização, nas contas do Partido, de ativos pagos por terceiros - donativo em espécie não declarado;

i) Não consideração de custos por atrasos de entregas ao Estado;

j) Deficiências na documentação de alguns gastos do Partido;

k) Falta de recibos de rendas e contratos de arrendamento que suportem os gastos;

l) Atividade de mecenato ilegal. Despesas ilegais. Sobreavaliação do passivo. Utilização ilícita de financiamento público.

6.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP):

a) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação.

6.4 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP):

a) Deficiências no processo de prestação de contas;

b) Falta de registo de gastos do período ou de períodos anteriores;

c) Não consideração de custos por atrasos de entregas ao Estado;

e) Compensação de saldos em conta registada no passivo do balanço - subavaliação dos ativos e dos passivos.

d) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação. dos fornecedores;

6.5 - Partido Comunista Português (PCP):

a) Divergência entre a contabilidade do Partido e a informação registada pela Autoridade Tributária no que respeita a bens sujeitos a registo;

b) Falta de respostas aos pedidos de confirmação de saldos de clientes - impossibilidade de confirmação dos saldos e do ativo;

c) Provisão constituída para as dívidas a receber insuficiente para fazer face ao risco associado às dívidas de clientes - ativo sobreavaliado;

d) Donativos em espécie superiores ao limite legal;

e) Confirmação de saldos de fornecedores - respostas divergentes e ausência de respostas de fornecedores com saldos de valor global relevante;

f) Incerteza quanto à natureza, recuperação dos ativos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço - ativos sobreavaliados;

g) Eventual insuficiência de provisões para pedidos de reembolso de IVA não aceites pelos Serviços do IVA;

h) Incumprimento no processo de prestação de contas;

i) Divergência entre as dívidas reconhecidas e as dívidas efetivamente pagas, relativas ao Estado e outros entes públicos;

j) Gastos sem suporte documental adequado;

k) Angariação de fundos não refletida no respetivo mapa;

l) Existência de ações de propaganda politica não identificadas e gastos com meios não contabilizados;

m) Existência de divergências entre os saldos bancários na contabilidade e os saldos nos bancos - impossibilidade de validação das contas bancárias e dos respetivos saldos.

6.6 - Partido da Terra (MPT):

a) Confirmação de saldos e outras informações de Bancos - não foram obtidas respostas, pelo que não é possível confirmar os saldos e obter outras informações relativas a instituições de crédito;

b) Lista de ações e meios sem indicação do valor associado a cada ação.

6.7 - Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV):

a) Impossibilidade de confirmar a origem de todas as receitas do

b) Impossibilidade de confirmar que os valores registados como contribuições de filiados provêm efetivamente de filiados;

c) Circularização de saldo e transações - não obtenção de resposta Partido;

d) Inconsistência de critério relativamente à contabilização do IVA;

e) Insuficiência de suporte documental de alguns gastos;

f) Duplicação do registo de um gasto;

g) Ações não comunicadas pelo Partido.

6.8 - Partido Humanista (P.H.):

a) Incerteza quanto às ações e meios utilizados em cada ação;

b) Coimas em dívida ao Tribunal Constitucional;

c) Antiguidade de saldos de credores.

6.9 - Partido Liberal Democrata (PLD):

a) Deficiências no processo de prestação de contas. Falta de entrega

b) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em do Anexo ao balanço; cada ação.

6.10 - Partido Nacional Renovador (PNR):

a) Gastos diferidos, sem apropriada justificação em termos documentais; cada ação; sentação do anexo.

b) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em

c) Deficiências no processo de apresentação de contas. Falta de apre-6.11 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

a) Incerteza quanto às ações e meios utilizados em cada ação.

6.12 - Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN):

a) Falta de entrega de atas de aprovação das contas anuais pelos órgãos competentes;

b) Deficiência na correção dos resultados transitados de 2011 com a consequente redução do capital próprio; identificado; bavaliação do passivo; tido;

f) Realização de atividades não suscetíveis da dedução de IVA - su-g) Eventual ilegalidade de movimento em conta bancária do Par-c) Não obtenção de respostas à circularização de fornecedores - impossibilidade de confirmação dos saldos e da existência de responsabilidades não refletidas nas contas;

d) Existência de donativos sem recibo arquivado;

e) Existência de depósito em numerário, efetuado por doador não

h) Lista de ações incompleta. Impossibilidade de confirmação dos meios face aos gastos registados na contabilidade;

i) Falta de documento de suporte legalmente válido;

j) Reconhecimento de gastos de anos anteriores no próprio ano - violação do princípio do acréscimo ou da especialização dos exercícios;

k) As demonstrações financeiras não incluem os comparativos referentes ao ano de 2011;

l) Não existência, na contabilidade do Partido, da totalidade dos registos relativos a financiamentos bancários - subavaliação do passivo.

6.13 - Partido Popular Monárquico (PPM):

a) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação.

6.14 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

a) Conciliações bancárias e extratos bancários - não entrega ao Tribunal Constitucional dos extratos de todas as contas e não disponibilização aos auditores de todas as conciliações;

b) Circularização de saldos e outras informações - impossibilidade de confirmar a correção dos saldos de grande número de contas bancárias refletidos contabilisticamente nas contas anuais;

c) Impossibilidade de confirmação dos saldos de empréstimos bancários e eventual sobreavaliação de um saldo de empréstimos de uma entidade bancária;

d) Ativos fixos tangíveis:

deficiências no controlo e registo de ativos fixos tangíveis e respetivas depreciações.

6.15 - Partido Socialista (PS):

a) Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do Partido foram refletidas nas contas. Rendimentos e gastos eventualmente não refletidos contabilisticamente;

b) Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários e de fornecedores;

c) Reconhecimento em gastos do IVA das despesas eleitorais da campanha das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, cujo reembolso foi pedido em 2013;

d) Incerteza quanto à regularização de saldo credor com a Assembleia da República.

6.16 - Partido Trabalhista Português (PTP):

a) Deficiências no processo de prestação de contas;

b) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação.

6.17 - Portugal Pró Vida (PPV):

a) Incerteza quanto às ações e meios utilizados em cada ação;

b) Deficiências no processo de prestação de contas.

7 - Com interesse para vários Partidos, cabe, antes de mais, chamar a atenção para as alterações legais em matéria das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares e aos grupos parlamentares regionais. Efetivamente, às contas analisadas nos presentes autos são já aplicáveis as alterações introduzidas à Lei 19/2003 (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011.

Tais alterações, como já se salientou no recente Acórdão 296/2016, referente às contas de 2011, revestem-se da maior importância, já que, dizendo respeito às relações a estabelecer entre as contas anuais dos partidos políticos (agora em julgamento) e as contas dos respetivos grupos parlamentares, sejam eles regionais sejam eles nacionais, terão induzido [tais alterações] a que alguns partidos - BE, CDSPP, PCP, PEV, MPT, PAN, PPM, PPD/PSD e PS - optassem por incluir, de uma forma ou de outra, estas últimas contas nas primeiras.

7.1 - Neste domínio, a Lei 55/2010, de 24 de dezembro, modificou a Lei 19/2003 em dois pontos fundamentais:

primeiro, no domínio “adjetivo”, na exata medida em que atribuiu inovatoriamente ao Tribunal Constitucional a competência “exclusiva” para fiscalizar as contas relativas às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares; segundo, no domínio “substantivo”, na exata medida em que passou a identificar, como parte integrante das contas dos partidos políticos, as referidas subvenções.

Assim, e quanto à alteração dita “adjetiva”, a Lei 55/2010 veio prever, no novo n.º 8 do artigo 5.º, que “A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º”.

Por seu turno, e quanto à alteração dita “substantiva”, a redação do artigo 12.º da referida Lei 19/2003 (após a entrada em vigor da Lei 55/2010), passou a ser a seguinte, sob o título “Regime contabilís-tico”

:

“8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República.

9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos de apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas”.

7.2 - Cabe, ainda, recordar, porém, neste âmbito, que, no Acórdão 535/2014, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, c), e do artigo 168.º, n.º 4, todos da CRP. Entendeu o Tribunal que, ao pretender atribuirlhe, por essa via, uma nova competência (a de fiscalizar as contas relativas às subvenções auferidas por grupos parlamentares), estava o legislador a regular de modo diverso matéria atinente à “organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. Ora, sendo essa matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República - artigo 164.º, alínea c) da CRP −, a verdade é que a forma da deliberação parlamentar deveria, quanto a ela, revestir a especificidade da lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2), o que implicava necessariamente a aprovação na votação final global por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções (artigo 168.º, n.º 5). A não observância desta formalidade fundamentou o juízo de inconstitucionalidade constante do mencionado Acórdão, o qual, tendo sido repetido em julgamentos ulteriores, deu azo ao Acórdão 801/2014, que declarou a inconstitucionalidade, força obrigatória geral, das normas mencionadas.

Na sequência desta decisão, e a fim de sanar a inconstitucionalidade, foi publicada a Lei Orgânica 5/2015, que atribui ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares (eliminando, pois, o n.º 8 do artigo 5.º da Lei 19/2003 e procedendo à sexta alteração à Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro)). Porém, conforme decorre do respetivo artigo 3.º,

«

para efeitos da entrega das contas no Tribunal Constitucional com vista à sua apreciação e fiscalização a presente lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguintes

»

. Como tal, e por força da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão 801/2014, o Tribunal Constitucional carece de competência para a apreciação e fiscalização das contas dos grupos parlamentares relativas ao exercício de 2012 (ou a fiscalização das “subvenções auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares ou de deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas regionais”).

7.3 - Argumentar-se-á, porém, que, tendo sido a declaração de inconstitucionalidade proferida apenas em 2014, as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, e 12.º, n.º 8 e 9, da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhes foi conferida pela Lei 55/2010, se encontravam plenamente vigentes durante o ano de 2012, a que reportam as contas dos partidos políticos aqui analisadas. A perda de eficácia de tais normas corresponde ao efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade, que só posteriormente ao momento da apresentação de contas foi emitida, não sendo exigível aos partidos que antecipadamente a levassem em conta. Aliás, as normas de organização contabilística dos n.os 8 e 9 do artigo 12.º da Lei 19/2003, na nova redação que lhe foi dada pela Lei 55/2010, que não foram abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade, preveem a inclusão, nas contas dos partidos políticos, de contas relativas às subvenções aos grupos parlamentares.

Deste modo, à conclusão segundo a qual, na altura de apresentação das contas ora em julgamento, não existe qualquer norma atributiva de competência ao Tribunal Constitucional em matéria de controlo das contas dos grupos parlamentares, sempre se poderia opor a subsistência do disposto nos referidos preceitos.

Face à subsistência formal dos n.os 8 e 9 do artigo 12.º da Lei 19/2003, poder-se-ia, na verdade, sustentar que as contas apresentadas pelos partidos mencionados (BE, CDSPP, PCP, PEV, MPT, PAN, PPM, PPD/PSD e PS), mais não refletiram que a nova cominação legal. Como adiante se verá (ponto 9.), vai neste sentido a resposta dada por estes partidos ao relatório de auditoria.

Todavia, e quanto a este ponto, deve, antes de mais, recordar-se que o Tribunal, em jurisprudência constante, sempre sublinhou que entre as contas dos grupos parlamentares e as contas dos partidos políticos subsistem diferenças de natureza que não podem ser desconsideradas (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os 376/2005, 26/2009, 515/2009, 498/2010, 394/2011 e 314/2014).

Ainda em período anterior à entrada em vigor da nova redação dada ao artigo 12.º pela Lei 55/2010, o Tribunal manteve este entendimento face à interpretação então defendida pelos partidos, que pretendiam aplicar, já ao momento, a “unidade de contas” por aquela nova redação propugnada. Com fundamento nele, considerou-se - ver os Acórdãos n.os 314/2014 (ponto 8.) ou 711/2013 (ponto 8.3.) - que o disposto nos números 9 e 10 do artigo 12.º da Lei 19/2003, quanto “à fiscalização das subvenções auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas regionais, nada traz de novo, [na medida em que se limitam a remeter] para a norma adjetiva constante do n.º 8 do artigo 5.º [...]”. É certo que, entre esta jurisprudência e o momento presente ocorre uma diferença fundamental:

as contas ora em julgamento foram apresentadas já depois da entrada em vigor da nova redação do artigo 12.º introduzida pela Lei 55/2010, no contexto da qual se mantém - porque não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade que afetou a norma atributiva de competência ao Tribunal Constitucional - a disposição “subs-tantiva” relativa ao regime contabilístico e que consta dos atuais n.os 8 e 9 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Passa, pois, a estar em causa uma solução normativa diretamente decorrente da nova redação de preceitos já entrados em vigor, numa interpretação puramente enunciativa, e não, como acontecia anteriormente, o eventual resultado de uma certa interpretação atualista das normas da Lei 19/2003, na sua anterior redação. No entanto, para que se considere procedente este argumento, ao ponto de ver nele justificação suficiente para a prática seguida pelos partidos mencionados e que incluíram, nas contas anuais, as contas dos seus grupos parlamentares ou as subvenções a estes pagas, necessário é que se considere que os referidos n.os 8 e 9 do artigo 12.º têm implícita uma norma [indiretamente] atributiva de competências ao Tribunal para o controlo das subvenções auferidas pelos seus grupos parlamentares ou às receitas e despesas em geral desses mesmos grupos.

Ora, pelo contrário, a falta de competência do Tribunal Constitucional para tal controlo relativo às contas dos grupos parlamentares não pode deixar de refletir-se em normas de mera organização contabilística, como é o caso dos n.os 8 e 9 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Estas terão, naturalmente, que respeitar e ajustar-se ao que, noutra sede, vigora quanto à competência fiscalizadora, e não o inverso, pelo que não pode aceitar-se que, dessas normas, promane a atribuição indireta de competência.

Assim, no que se refere à apresentação de 2012, o Tribunal apenas é competente para o controlo da regularidade das contas anuais dos partidos políticos. No respeitante às contas dos Grupos Parlamentares, e na sequência do Acórdão 801/2014, por força do qual se repristina a situação anterior à declaração de inconstitucionalidade, mantém-se, para o ano de 2012, o regime vigente antes da entrada em vigor da Lei 55/2010 (artigo 282.º, n.º 1, da CRP).

Uma vez que o que vem de dizer-se tem repercussões restritas ao juízo relativo à regularidade das contas [na medida em que os partidos tenham incluído subvenções e/ou despesas dos grupos parlamentares nas suas contas anuais], outro poderá vir a ser o julgamento a realizar, em momento oportuno, em matéria de responsabilidade contraordenacional. Efetivamente, não está em causa, nesta sede, uma avaliação sobre o comportamento dos partidos políticos no processo de elaboração e prestação de contas, nem a sua eventual justificação, mas meramente um juízo objetivo sobre a regularidade daquelas.

8 - Uma vez esclarecido este ponto prévio, com interesse para vários partidos, e uma vez eliminadas as imputações imediata e obviamente não procedentes, bem como aquelas que não devem ser consideradas, vejamos as restantes.

9 - Imputações comuns a vários partidos 9.1 - Inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares (BE, CDSPP, PCP, PEV, MPT, PAN, PPM, PPD/PSD e PS).

A. Integração nas contas do partido da subvenção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (BE).

O BE inscreveu como receita do Partido a subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no montante de 29.451,74 euro.

Instado a esclarecer a situação, o Partido sustentou que tem procurado responder o melhor possível às exigências legais e que, com a entrada em vigor da Lei 55/2010 ficara claro no texto legal que deveria haver integração na consolidação das contas dos grupos parlamentares das Assembleias Regionais, mas não do Grupo Parlamentar da Assembleia da República. Ora, ainda que a ECFP tivesse chamado a atenção para a provável existência de inconstitucionalidades, não podia o BE, num contexto de dúvida e sem qualquer decisão do Tribunal Constitucional, atuar senão de acordo com o que estava claramente estipulado na lei. Nestes termos, inscreveu as contas do Grupo Parlamentar dos Açores na consolidação das contas do partido. Ora, o resultado deste procedimento é uma interconexão entre ambas as contas que dificulta, de forma significativa, a fiscalização da contabilidade dos partidos políticos, que permanece na esfera de competência deste Tribunal.

Quanto a este ponto, ora se remete para o que ficou expresso no final do ponto 7:

face à inconstitucionalidade orgânica do n.º 5 do artigo 8.º da Lei 19/2003 e ao disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica 5/2015, o Tribunal Constitucional não é competente para o efeito. Essa incompetência repercute-se necessariamente sobre a regularidade da organização contabilística, pois não pode ter-se por regular a integração nas contas dos partidos de contas para cuja fiscalização o Tribunal Constitucional carece de competência. Logo, a inclusão de tais subvenções nas receitas do Partido viola o dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003 - como, de resto, se salientou no recente Acórdão 261/2015, que julgou as contas dos partidos políticos referentes ao exercício de 2010.

Ademais, a norma de organização contabilística do n.º 9 da Lei 19/2003, na redação da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, não põe em causa a vinculação a fins específicos de subvenções genericamente fundadas no exercício da atividade parlamentar e não afetas ou afetáveis à realização dos fins próprios dos partidos, enquanto tais. Tais subvenções, no que respeita à Região Autónoma dos Açores, continuam a ter por único suporte normativo o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 54/2006/A. De acordo com esta disposição, estas subvenções a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa destinam-se a “encargos de assessoria, contactos com eleitores e outras atividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respetivos mandatos democráticos”. A organização das contas deve possibilitar a fiscalização, pela entidade competente, das contas dos grupos parlamentares e, designadamente, se as despesas apresentadas respeitam aquela afetação.

Em suma, perante todo o exposto, importa dar por verificada a violação, pelo BE, do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, ao incluir entre as receitas do partido subvenções que só podem constituir receitas dos grupos parlamentares.

B. Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira (CDS-PP).

Também o CDS/PP Madeira inscreveu como sua receita o valor das subvenções recebidas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante total de 925.775,71 euro.

O Partido veio alegar que “Em relação às receitas apresentadas a título de contribuição, verifica-se que estão devidamente identificadas ao abrigo do estabelecido pelo Protocolo celebrado entre o CDSPP Madeira e o respetivo Grupo Parlamentar (documento VI_Seção II, ponto 7)”. Nestes termos, e em aditamento ao referido no Ponto 1.2 da Secção B do presente Parecer, a ECFP analisou ainda o documento junto pelo CDSPP intitulado “Protocolo”, celebrado entre o CDSPP Madeira e o respetivo Grupo Parlamentar. De acordo com esse protocolo, celebrado em 1995, estabelece-se um relacionamento entre as partes em que o Partido dá apoio (

«

técnico, político e logístico

»

) ao GP e o GP financia o Partido (

«

comparticipa nas despesas com o arrendamento dos espaços afetos às sedes partidárias ou à cedência temporária de locais destinados a reuniões

»; e
«

financia as estruturas necessárias ao apoio logístico bem como as assessorias e consultadorias técnicas e políticas

»

).

Com esta retificação das contas o CDSPP excluiu do financiamento partidário do ano de 2012 uma parte muito substancial do valor inicialmente imputado, passando a ser de apenas de 73.463 euro. Persiste contudo a imputação de ilegalidade em relação a este montante.

É de reiterar, quanto a esta matéria, o anteriormente expendido, quer no ponto 7, quer na alínea anterior, tendo presente que, em relação à Região Autónoma da Madeira, os fins específicos das receitas dos grupos parlamentares são traçados no artigo 47.º do Decreto Legislativo regional 14/2005/M, em termos muito semelhantes aos constantes aos do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 54/2006/A.

Resta concluir pela violação, pelo CDSPP, do dever de organização contabilística previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C. Integração nas contas do Partido de Subvenções Regionais dos Açores e da Madeira (PCP).

O PCP inscreveu como receita dos Grupos Parlamentares/Deputado único do Partido as Subvenções atribuídas aos Grupos Parlamenta-res/Deputado único da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no montante de 15.278 euro (14.004 euro em 2011), e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no montante de 31.101 euro (94.853 euro em 2011).

O Partido foi instado a esclarecer a que título recebeu estas subvenções, isto é, qual o seu fundamento legal e qual o respetivo suporte documental, tendo respondido que “O PCP não tem nem a competência nem a faculdade de apreciar ou declarar ilegalidades ou inconstitucionalidades seja a que título for, embora as possa discutir. Também parece que isso não caberá à ECFP, muito embora se anteveja no presente relatório que a ECFP já formou sobre a matéria uma opinião sólida.

Em matéria de contas nenhuma solicitação é formulada no relatório. O PCP afirma que aplicou a lei de financiamento na sua literalidade, designadamente o n.º 9 do artigo 12.º, na formulação dada pela Lei 55/2010, sem sobre essa literalidade ter feito ou podido fazer prévios juízos de hipotética afronta ao bloco constitucional. Contrariar deliberadamente a literalidade do n.º 9 do artigo 12.º da lei de financiamento seria isso sim incorrer em riscos de ilegalidade manifesta que o PCP naturalmente evita. Também nesta matéria não há préexperimentações. O PCP tem sobre a matéria do esgotamento das subvenções a grupos parlamentares opinião política que em parte já apresentou em respostas anteriores. Sublinha-se que as subvenções parlamentares, seja as processadas pela Assembleia da República, seja as processadas pelas Assembleias Legislativas Regionais, têm também acolhimento na alínea c) [“outras (subvenções) legalmente previstas”] do artigo 4.ºda Lei de financiamento que fixa “os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos”.

A resposta do PCP não se afasta do defendido pelos demais partidos e pelo próprio PCP quanto às contas anuais de 2011. Ora, face ao que se expôs supra (vide ponto 7.), que aqui se reproduz, importa concluir pela procedência da imputação, com violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

D. Integração nas contas anuais do Partido das contas referentes ao Grupo Parlamentar na Assembleia da República (PEV).

Na sua prestação de contas de 2012, o PEV integrou nas contas anuais do Partido as contas relativas ao respetivo Grupo Parlamentar na Assembleia da República, não cumprindo assim o disposto no n.º 8 do artigo 12.º da Lei 19/2003, que refere que:

“são igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos de apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República”.

Foi solicitada ao Partido a eventual contestação e, caso o entendesse apropriado, que procedesse à retificação das contas, por via da autonomização das contas referentes ao Grupo Parlamentar. O PEV veio afirmar que “Aquando da publicação da Lei 55/2010 o PEV procedeu a uma análise aprofundada sobre este diploma legal e, face às duvidas que o mesmo nos levantou, nomeadamente em relação à apresentação das contas dos grupos parlamentares, a direção do PEV entendeu que a melhor forma de dar cumprimento à Lei e tendo sempre presente a transparência das contas, seria continuar a contabilizar nas contas do PEV as Subvenções ao Grupo Parlamentar utilizando para o efeito um centro de custo próprio, tal como sempre o tínhamos feito.

Das dúvidas que a Lei, nesta matéria, nos suscitou e continua a suscitar regista-se a que diz respeito ao n.º 4 do Art.° 5.º da Lei 55/2010 apenas ser feita referência à Subvenção para assessoria e outras despesas de funcionamento, deixando de fora a Subvenção que é paga aos grupos parlamentares para despesas de comunicação.

(...) Nada sendo dito na lei como é que se presta contas da subvenção para despesas de comunicação, a dúvida permanece:

como é que a devemos tratar contabilisticamente esta parte da subvenção? (...) Para terminar este ponto restanos acrescentar que no regulamento da Entidade das Contas aplicável às contas do ano de 2012, n.º 142/2006, nada é dito sobre as contas dos grupos parlamentares, e que no regulamento a aplicar ao PEV no ano de 2014, Regulamento 16/2013 na secção II no seu ponto 5 é referido:

“As contas do grupo parlamentar ou do deputado único representante do partido na Assembleia da República, prevista no n.º 8° do artigo 12.º da L 19/2003, na redação da Lei 55/2010, podem ser anexas às contas nacionais dos partidos”.

A resposta do Partido confirma que o PEV não anexou as contas do seu grupo parlamentar às suas contas nacionais, tendo ao invés integrado umas e outras, de tal modo que não é possível autonomizar as contas do grupo parlamentar das do Partido. O mesmo fizera já nos exercícios anteriores, quando havia contabilizado duas verbas distintas como subvenção, o que foi sindicado pelos Acórdãos n.os 394/2011, 314/2014 e 261/2015 deste Tribunal.

O Tribunal Constitucional teve ocasião de explicar, no Acórdão 535/2014, já citado, que “perante o vertido no atual n.º 8 do artigo 12.º da Lei.º 19/2003, introduzido pela Lei 55/2010, o próprio apelo à inserção sistemática perde força argumentativa. Assim, dispõe-se nesta norma relativa ao regime contabilístico, que “São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República”. Ou seja, a própria lei distingue as contas dos partidos das contas dos grupos parlamentares (ou do deputado único representante de partido) da Assembleia da República, postulando que as segundas devem ser anexas às primeiras (e não integradas nas primeiras)”. Além disto, e conforme se esclareceu supra (ponto 7.), não existe norma atributiva de competência ao Tribunal Constitucional para este tipo de fiscalização, face à inconstitucionalidade orgânica do n.º 8 do artigo 5.º da mesma Lei 19/2003.

Procede, pois, a imputação, por violação do dever genérico contido no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

E. Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira (MPT).

O MPT inscreveu como rendimentos do Partido, no ano de 2012, o valor de 113.781 euro (igual montante registado também em 2011), relativo a verbas para “Gabinete Grupos Parlamentares” e a “Subvenção para Encargos Assessoria”, atribuídas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

A ECFP solicitou ao MPT que esclarecesse a que título recebeu esta subvenção, isto é, qual o seu fundamento legal e qual o respetivo suporte documental que contém o cálculo da referida subvenção. O Partido contestou que “o MPT continuará, como até aqui, a incluir nas suas contas anuais as subvenções para encargos de assessoria pagas pela Assembleia Legislativa da Madeira, as despesas inerentes ao Grupo Parlamentar/Deputado Único do Partido na Madeira, bem como a transferência de verbas do Grupo Parlamentar/Deputado Único da Madeira para as contas bancárias do MPT, por não se encontrar outra solução prevista na Lei e porque atualmente esta situação, referente não só ao MPT como a todas as outras forças políticas com assento na Assembleia Regional da Madeira, se encontrar em fase de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo a ECFP dado instruções ao MPT para que continuasse, até indicação em contrário dessa mesma Entidade, a proceder de acordo com os procedimentos habitualmente seguidos pelo Partido até à data. Face ao exposto, o MPT continuou ao longo do ano de 2012 a proceder desta forma até que a ECFP desse instruções em sentido contrário”.

Conforme referido no ponto 7., bem como na alínea anterior, e que ora se reproduz - incluindo a declaração de inconstitucionalidade do n.º 8 do artigo 5.º da Lei 19/2003, na redação introduzida pela Lei 55/2010-, resta concluir pela violação, pelo MPT, do dever de organização contabilística previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

F. Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira (PAN).

Resulta do relatório sobre as contas anuais de 2012 do PAN que o Partido inscreveu como receita do Partido a subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de 100.554,63 euro (15.658,63 euro em 2011).

Solicitado a esclarecer a que título recebeu esta subvenção, isto é, qual o seu fundamento legal e qual o respetivo suporte documental, o PAN respondeu que “Com base nestas considerações, o PAN contabilizou as receitas oriundas das subvenções previstas nos artigos 46.º e 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, como suas receitas próprias, em perfeita conformidade com a lei e por falta de alternativa legal. Nomeadamente, fêlo em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos. O PAN titulou estas receitas de forma a permitir a sua fácil e transparente identificação, quer quanto ao seu montante como à sua origem, e depositouas numa conta bancária exclusivamente destinada a esse fim”.

Os argumentos expendidos pelo PAN não diferem dos analisados no ponto 7. e na alínea A) do presente ponto, que ora se dão por integralmente reproduzidos e de que resulta a violação, pelo Partido, do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

G. Subvenção regional (PPM). Auditadas as contas anuais de 2012 do PPM, constatou-se que o Partido tem como receita principal as subvenções recebidas da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, as quais terão ascendido, no ano de 2012, a um montante aproximado a cerca de 22.000 euro (face a cerca de 15.000 euro registados em 2011).

Instado a contestar, o PPM nada alegou, por não ter recebido o relatório, enviado ao Partido e ao seu responsável financeiro por cartas registadas com aviso de receção, em 1 de julho de 2014, e, de novo, em 8 de setembro de 2014. Em ambos os casos, a correspondência veio devolvida.

À semelhança do que se disse nos pontos anteriores, e conforme referido no ponto 7., que ora se reproduz - incluindo a declaração de inconstitucionalidade do n.º 8 do artigo 5.º da Lei 19/2003, na redação introduzida pela Lei 55/2010-, resta concluir pela violação, pelo PPM, do dever de organização contabilística previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

H. Integração nas contas do Partido de subvenções regionais dos Açores e da Madeira (PPD/PSD).

Auditadas as contas anuais de 2012 do PPD/PSD, constatou-se que este inscreveu como receita do Partido a subvenção atribuída ao Grupo Parlamentar da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 2.321.983 euro (2.932.295 euro em 2011), assim como a subvenção de assessoria aos deputados, 247.350 euro (314.849 euro em 2011), portanto no total de 2.569.333 euro (total de 3.247.144 euro em 2011). Acresce igualmente o valor de 217.250 euro (252.000 em 2011), atribuído à Comissão Política Regional dos Açores.

Solicitados esclarecimentos adicionais, o Partido alegou que “o PPD/PSD também sublinha que a jurisprudência em que o Tribunal Constitucional afirma não deverem as subvenções atribuídas pelas Assembleias Legislativas Regionais integrarem a contabilidade partidária apesar da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, é apenas posterior (cf. Acórdão 711/2013) ao momento da apresentação das contas partidárias de 2012.

E antes desta posição do Tribunal Constitucional a verdade cristalina era que o n.º 9 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação do artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, impunha a inclusão nas contas das Estruturas Regionais dos Partidos das subvenções, auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares, atribuídas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Isto na sequência direta da nova norma do n.º 8 do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, também na redação do artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, que atribui com exclusividade ao Tribunal Constitucional a competência para a fiscalização das subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, seja na Assembleia da República, seja nas assembleias legislativas das regiões autónomas. O PPD/PSD limitou-se a cumprir tais normas.

Acrescento apenas o que me foi comunicado sobre esta matéria pela Estrutura Regional Autónoma dos Açores do PPD/PSD:

o que existia em 2012, na forma e na substância, era um protocolo de prestação de serviços bem definidos do PSD Açores ao seu Grupo Parlamentar (cf. anexo A2), não estando portanto a integrar-se nas contas partidárias subvenções parlamentares; sendo que tal protocolo deixou entretanto de vigorar”.

A argumentação expendida foi devidamente sopesada nos vários acórdãos que o Tribunal Constitucional proferiu sobre esta questão, nada de novo tendo sido trazido pela defesa que não houvera já sido objeto de discussão anterior - sendo que o Partido demonstra conhecer cabalmente a posição que, pelo menos desde 2005, este Tribunal vem adotando.

Em suma, ora se dando por integralmente reproduzido o que ficou dito supra (ponto 7.), importa dar por verificada a imputação, em resultado da violação do dever genérico contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

I. Integração nas contas do Partido de receitas relativas a subvenções regionais dos Açores e da Madeira (PS).

Resulta da auditoria às contas anuais de 2012 que o PS inscreveu como receita as Subvenções atribuídas aos Grupos Parlamentares da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no montante de 369.000 euro, e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no montante de 408.216 euro.

Chamado a prestar esclarecimentos, o Partido veio reconhecer que as “subvenções regionais”, com variantes ao longo do tempo, foram inscritas nas respetivas contas. O PS fundamenta a sua atuação em procedimentos da Assembleia Legislativa da Madeira e em acordos entre os grupos parlamentares.

Também neste caso importa remeter para o que ficou plasmado supra, no ponto 7. e nas alíneas anteriores do presente ponto, que ora se dão por integralmente reproduzidos e, consequentemente, concluir pela procedência da imputação, em violação do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, nos termos ali explanados.

9.2 - Anexação das Contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República (BE, CDSPP, PCP, PPD/PSD e PS).

Há que assinalar, em relação a todos os casos abrangidos neste ponto, que as imputações se baseiam, fundamentalmente, no entendimento da ECFP, segundo o qual a norma do artigo 12.º, n.º 8, da Lei 19/2003, é inconstitucional. Julga esta Entidade que esta é igualmente a conceção do Tribunal Constitucional.

A disposição em causa é uma mera norma de organização contabilística que, aliás, e como o Tribunal afirmou no Acórdão 535/2014, reforça a ideia de que “a própria lei distingue as contas dos partidos das contas dos grupos parlamentares (ou do deputado único representante de partido) da Assembleia da República, postulando que as segundas devem ser anexas às primeiras (e não integradas nas primeiras)”.

É evidente que a apresentação conjunta, ainda que em anexo, à EFCP, das contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República e das contas nacionais dos partidos só faz sentido num quadro atributivo de competência ao Tribunal Constitucional para fiscalização de ambas as contas. Ora, como vimos, essa competência é, no que se refere ao ano de 2012, inexistente, devido à declaração de inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 8.º da Lei 19/2003.

De todo o modo, prevendo a anexação (e não a integração) das contas dos grupos parlamentares na Assembleia da República nas contas dos partidos políticos, a norma assegura que as primeiras se mantêm completamente autonomizáveis, podendo ser alvo de fiscalização por entidade distinta do Tribunal Constitucional, não prejudicando esta forma de organização contabilística, por outro lado, o exercício da competência própria deste Tribunal, no que se refere às contas dos partidos.

É com base nestes pressupostos que se apreciarão as irregularidades a este respeito elencadas no relatório de auditoria.

A. Anexação das Contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República (BE).

No que respeita ao BE, decorre do relatório às contas anuais de 2012 que o Partido anexou às suas contas as contas do seu Grupo Parlamentar na Assembleia da República, as quais não foram objeto de qualquer análise pela ECFP.

Tal obrigação decorre do n.º 8 do artigo 12.º da Lei 19/2003, aditado pela Lei 55/2010, que dispõe o seguinte:

“São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República”.

Ora, sendo certo que o Tribunal Constitucional não é competente para fiscalizar as subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 8.º da Lei 19/2003, não pode deixar, porém, de reconhecer-se que, ao anexar às suas contas a do respetivo grupo parlamentar à As-sembleia da República, o BE seguiu o regime normativo de organização contabilística fixado pela Lei 55/2010.

Por outro lado, e sendo este um argumento decisivo na ponderação do Tribunal Constitucional, a anexação das contas do grupo parlamentar à Assembleia da República às contas anuais do Partido de 2012 em nada prejudica a fiscalização destas últimas por parte do Tribunal, ao invés do que sucederia no caso de integração. De fato, é marcadamente distinta a simples anexação das contas daquele grupo parlamentar às contas do partido político, fiscalizadas por este Tribunal, da sua completa integração ou consolidação. Esta última solução comporta dificuldades relevantes para a distinção entre a contabilidade do partido e a do grupo parlamentar, obstaculizando o próprio exercício de competências do Tribunal Constitucional; no primeiro caso, porém, havendo uma completa separação das duas, nada obsta a que as contas deste último venham a ser fiscalizadas pelo órgão competente, na sequência da repristinação do regime vigente antes da entrada em vigor da Lei 55/2010, por força da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão 801/2014.

Pelas razões expostas, não procede a imputação.

B. Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República (CDS-PP).

O CDSPP anexou às suas contas anuais de 2012 as contas do Grupo Parlamentar do Partido na Assembleia da República, as quais não foram objeto de qualquer análise pela ECFP.

Tal obrigação decorre do n.º 8 do artigo 12.º da Lei 19/2003, aditado pela Lei 55/2010, que dispõe o seguinte:

“São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República”.

Tal como se expos na alínea anterior, e sendo certo que o Tribunal Constitucional não é competente para fiscalizar as subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e por deputados não inscritos em grupo parlamentar ou deputados independentes na Assembleia da República, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 8.º da Lei 19/2003, não pode deixar, porém, de reconhecer-se que, ao anexar às suas contas a do respetivo grupo parlamentar à Assembleia da República, o CDSPP seguiu o regime jurídico de organização contabilística fixado pela Lei 55/2010.

Há também que notar que a anexação das contas do grupo parlamentar à Assembleia da República às contas anuais do Partido de 2012 em nada prejudica a fiscalização destas últimas por parte do Tribunal, ao invés do que sucederia no caso de integração. Mais ainda, havendo uma completa separação das duas, nada obsta a que aquelas contas venham a ser fiscalizadas pelo órgão competente, na sequência da repristinação do regime vigente antes da entrada em vigor da Lei 55/2010, por força da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão 801/2014.

Por estes motivos, não procede a imputação.

C. Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República (PCP).

Auditadas as contas de 2012 do PCP, constata-se que este lhes anexou as contas do Grupo Parlamentar do Partido na Assembleia da República, as quais não foram objeto de qualquer análise pela ECFP. Verifica-se assim que, do ponto de vista documental e formal, o PCP cumpriu a norma legal, sendo essa, aliás, a principal alegação de defesa do Partido:

“O PCP anexou às contas partidárias anuais de 2012 as contas do seu Grupo Parlamentar na AR, em respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 12.º da Lei de financiamento”.

É sabido que o Tribunal Constitucional já declarou a inconstitucionalidade da norma de atribuição de competência constante do n.º 8.º do artigo 5.º da Lei 19/2003. Contudo, não pode deixar de reconhecer-se que, ao anexar às suas contas as do respetivo grupo parlamentar à Assembleia da República, o PCP seguiu o regime jurídico então em vigor, em nada prejudicando as tarefas de fiscalização para as quais o Tribunal Constitucional é efetivamente competente, nem a possibilidade de intervenção futura de um outro órgão, competente para a fiscalização das contas dos grupos parlamentares à Assembleia da República.

Por estes motivos, não procede a imputação.

D. Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República (PPD/PSD).

O PSD anexou às suas contas anuais de 2012 as contas do Grupo Parlamentar do Partido na Assembleia da República, as quais não foram objeto de qualquer análise pela ECFP. Assim, do ponto de vista documental e formal, o PSD cumpriu a norma do artigo 12.º, n.º 8, da Lei 19/2003.

O Partido alegou que “Embora essa anexação corresponda à estatuição do artigo 12.º, n.º 8, da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação da Lei 55/2010, de 24 de dezembro - a ECFP reconhece-o-, colocar-se-ia, segundo a Entidade, a questão da inconstitucionalidade de tal estatuição, “na medida em que dela resulta a atribuição de competência ao Tribunal Constitucional para a apreciação de tais contas” dos grupos parlamentares; parecendo ser este o entendimento material do Tribunal Constitucional, expresso naquele Acórdão - segundo diz também a ECFP, a partir da fundamentação aí expendida pelo Tribunal.

Independentemente de qualquer juízo sobre esta visão da ECFP, a verdade é que a estatuição do artigo 12.º, n.º 8, da Lei 19/2003, de 20 de junho, é muito clara na referida obrigação de anexação e que a mesma não foi objeto de qualquer decisão de inconstitucionalidade”.

Parece dever-se reconhecer razão ao Partido. Não pode deixar de reconhecer-se, nos termos das alíneas anteriores, que, ao anexar às suas contas as do respetivo grupo parlamentar à Assembleia da República, o PPD/PSD seguiu o regime jurídico então em vigor, em nada prejudicando as tarefas de fiscalização para as quais o Tribunal Constitucional tem efetivamente competência, nem a possibilidade de intervenção futura de um outro órgão, competente para a fiscalização das contas dos grupos parlamentares à Assembleia da República.

Face aos argumentos expostos, não procede a imputação.

E. Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República (PS).

Por último, também o PS anexou às suas contas anuais de 2012 as contas do Grupo Parlamentar do Partido na Assembleia da República, as quais não foram objeto de qualquer análise pela ECFP.

O PS alegou que “O Partido Socialista limita-se cumprir a obrigação que lhe é imposta pelo n.º 8 do artigo 12.º da Lei 19/2003, com as diversas alterações. Aliás convém ainda referir que no regulamento 16/2013 do TC - n.º 5 da secção II - com a epígrafe “Da apresentação das contas anuais” - é afirmado expressamente que as contas do GPPS devem ser anexas às contas nacionais dos partidos políticos (anexo 1). A existir eventual inconstitucional da norma legal supra identificada, como é afirmado no relatório da ECFP, a sua verificação não é da competência da ECFP, mas sim do Tribunal Constitucional. Logo, uma vez mais, não se verifica qualquer irregularidade”.

De novo, relembra-se que Tribunal Constitucional já declarou a inconstitucionalidade da norma de atribuição de competência para fiscalizar as subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares, mas reconhece-se que a conduta do Partido parte de uma interpretação enunciativa da norma legal e não obsta à realização das tarefas de fiscalização para as quais o Tribunal Constitucional é efetivamente competente, nem à possibilidade de intervenção futura de um outro órgão, competente para a fiscalização das contas dos grupos parlamentares à Assembleia da República.

Por estes motivos, não procede a imputação.

9.3 - Existência de receitas provenientes de pessoas coletivas (BE, PEV).

A. Existência de receitas provenientes de pessoas coletivas (BE). Analisadas as contas anuais de 2012 do PEV, verificou-se que as mesmas incluem um pagamento por parte de pessoa coletiva de contribuições de representantes eleitos do Partido. Mais especificamente, existe um cheque no valor de 244,28 Euro da Câmara Municipal da Moita; de assinalar é também um valor de 140,00 Euro sem cópia do meio de pagamento.

A ECFP recordou que as contribuições dos representantes eleitos devem ser efetuadas pelos próprios, de maneira a que fique inequivocamente expressa a sua vontade, bem como a origem da receita do Partido. Consequentemente, solicitou ao BE que esclarecesse se a prática acima referida está efetivamente a ser abandonada e que clarificasse as situações identificadas.

O BE respondeu fornecendo documentação quanto ao pagamento não identificado, juntando cópia do cheque correspondente, passado em nome do próprio doador. Contudo, no que respeita ao cheque da Câmara Municipal da Moita, o Partido explicou que “O recibo 12206 corresponde a uma transferência com a indicação CMM, relativa a um donativo de um autarca eleito no conceito da Moita. Não nos foi possível identificar o NIB de origem desta transferência junto do banco. (...) Caso se comprove tratar-se de uma transferência direta da Câmara, gostaríamos apenas de realçar que não nos parece correto afirmar que tal impede que haja a expressão de uma vontade inequívoca da parte do eleito relativamente ao donativo do montante em causa. O destino desse valor é determinado pelo eleito junto da entidade pagadora. (...) De qualquer forma, o BE também considera que este não é o método ideal para a transferência dos donativos de eleitos, pelo que tem tentado evitar situações desse tipo junto dos seus autarcas”.

Nestes termos, as explicações fornecidas pelo BE esclarecem o pagamento indocumentado. No que respeita à transferência da contribuição de um representante eleito, porém, e ainda que se trate de um caso isolado, não deve este Tribunal deixar de concluir, na linha da sua própria jurisprudência anterior (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.º 498/2010 e 314/2014) pelo incumprimento do artigo 3.º da Lei 19/2003.

B. Existência de receitas provenientes de pessoas coletivas (PEV).

Também o PEV continua a receber contribuições de representantes eleitos com origem em contas provenientes de pessoas coletivas públi-cas, os quais, no ano de 2012, ascenderam a um montante no total de 286,94 euro:

da Câmara Municipal da Moita, no total de 152,64 euro; e da Câmara Municipal de Lisboa, no total de 134,30 euro.

Instado a esclarecer a situação, o Partido afirmou que “Não existem receitas provenientes de pessoas coletivas, como já o afirmamos em ocasiões anteriores, as receitas são provenientes dos eleitos e não das câmaras municipais e tanto assim é que esses valores constam da declaração anual de rendimentos para efeitos de IRS do respetivo eleito. (...) Após o Tribunal Constitucional considerar este procedimento inadequado o PEV promoveu várias diligências com vista a alterar o procedimento e apesar de na maioria dos casos o procedimento ter sido alterado, num deles não foi ainda possível”.

Também nesta situação subsistem razões ponderosas para manter o que o Tribunal afirmou no Acórdão 498/2010 e reiterou no Acórdão 314/2014. Tal como aí se decidiu, “a transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal (...) para o Partido [é]um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais”, pelo que se impõe a conclusão de que há um incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

9.4 - Deficiências de suporte documental (MEP, PCP, PLD, PNR, PPM, PS, PTP).

A. Falta de entrega da documentação de suporte aos gastos registados no ano de 2012 (MEP).

Apesar de solicitado por mais de uma vez, o MEP não disponibilizou a documentação de suporte aos Gastos registados no período em referência, não tendo portanto sido possível analisar a legalidade e conformidade de tais documentos.

Instado o Partido a prestar os esclarecimentos que entendesse pertinentes em relação às questões anteriormente referidas, enviando toda a documentação em falta, o responsável financeiro do MEP respondeu:

“A entrega de tal documentação foi solicitada pela Dra. Filomena Pereira um ano após a extinção do partido (5/12/2013 e 27/2/2014) para os endereços de email pessoais dos exdirigentes. A estas mensagens foi dada resposta por Joaquim Pedro Cardoso da Costa (5/12/2013) e Rui Nunes da Silva (14/2/2014) questionando a Entidade da Contas e Financiamentos Políticos sobre a que título e de que forma poderiam os exdirigentes do MEP colaborar naquilo que era pedido ao partido já extinto. Nunca foi obtida resposta a estas mensagens”.

Ora, sendo compreensível a dúvida dos exdirigentes partidários, a verdade é que tal não obsta ao reconhecimento da violação, por parte do Partido, do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que, a obrigação de entrega de suporte documental dos gastos registados no período de referência se aplicava plenamente ao MEP, no período em análise nesta sede.

B. Rendimentos sem suporte documental adequado (PCP). No decurso da auditoria às contas anuais de 2012 do PCP, foram identificados casos de receitas que se consideraram não estar suportadas documentalmente de forma apropriada, nomeadamente referentes à Festa do Avante - tudo conforme melhor detalhado no relatório de auditoria.

Chamado a contestar, o PCP respondeu que “a documentação que está na Contabilidade regista de forma clara a receita proveniente das diversas iniciativas, quer sejam nas organizações, quer sejam na Festa do

«

Avante!

»

. Como exemplo juntamos documentação relativa ao lançamento 13123991212010-647 de 25/12/2012 no valor de 3.150,00 euro que para além do talão de depósito constam os recibos n.º 089 544/5/6. Sendo o recibo n.º 089544 relativo a contribuição de uma militante, o recibo n.º 089545 relativo a quotização de um militante e o recibo n.º 089 546 relativo â iniciativa Passeio das Mulheres à qual é anexa uma listagem dos contribuintes para o pagamento dos autocarros”.

A resposta, no cotejo da documentação apresentada, confirma a imputação. Apesar de alguns documentos entregues e de esclarecidas algumas situações pelo PCP, subsiste um número significativo de receitas que não apresentam suporte documental adequado; seria imperioso verificar, designadamente, o suporte documental para efeito do controlo do número de entradas na Festa do Avante, bem como documentos que permitissem explicar as discrepâncias entre os valores registados nos recibos e os totais dos talões de caixa na Festa do Avante.

A ausência de tal suporte claro e fidedigno, a par da resposta genérica apresentada, importa a violação do dever de organização contabilística contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/200 [e, em particular, do disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, que impõe a discriminação das receitas], o que ora se dá por verificado.

C. Falta de suporte documental. Falta de entrega da documentação de suporte aos rendimentos e gastos registados no ano de 2012 (PLD).

Auditadas as contas anuais de 2012 do PLD, e apesar de solicitada por mais de uma vez, o Partido não disponibilizou a documentação de suporte aos Rendimentos e Gastos registados no período em referência, não tendo apresentado também o extrato bancário relativo à conta de Depósitos bancários. Deste modo, não foi possível confirmar o saldo da conta de depósitos bancários em 31 de dezembro de 2012.

O Partido também não apresentou, igualmente, o detalhe dos saldos que integram a rubrica de Fornecedores, o que impossibilita a conclusão sobre a sua correção. Não foi também possível, por outro lado, verificar se foram emitidos os correspondentes recibos relativos a Donativos registados pelo Partido como rendimentos no ano de 2012, se os mesmos se encontram ou não numerados, e se indicam o número de contribuinte dos pagadores.

Em termos gerais, não tendo o Partido feito apresentação dos documentos de suporte aos Rendimentos e Gastos registados no ano, não foi portanto possível analisar a regularidade e conformidade legal de tais documentos. Verifica-se assim que o PLD não entregou qualquer suporte documental que permitisse completar a auditoria.

Chamado a prestar esclarecimentos e a enviar a documentação em falta, o PLD nada contestou. Resta, pois, dar por verificada a imputação, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

D. Deficiências no suporte documental de gastos realizados pelo Partido (PNR).

Auditadas as contas anuais de 2012 do PNR, constatou-se que a rubrica de Fornecimentos e serviços externos compreende, em Trabalhos especializados, o registo dos seguintes gastos de valor principal:

(i) 650 euro de serviços de contabilidade, tendo por suporte fatura datada de 10.09.2012, com a descrição “Serviços de Técnico Oficial Contas”, contudo sem indicação do período a que respeita;

(ii) 350 euro, também de serviços de contabilidade, neste caso sem suporte em fatura, encontrando-se o movimento suportado apenas pelo respetivo documento bancário de pagamento; e (iii) 147,60 euro de pagamentos de serviços relacionados com Internet, também sem suporte documental adequado ao gasto, encontrando-se o lançamento suportado apenas pelo documento bancário de pagamento.

Por outro lado, no que respeita a gastos com Rendas e alugueres, foram registados, no ano de 2012, diversos pagamentos, no total de 1.936 euro (correspondentes a 11 meses de rendas da sede - depreendendo-se portanto que faltariam registar os gastos referentes a um mês), os quais têm apenas como suporte os respetivos talões bancários de pagamento (por “Multibanco”), sem que conste da pasta de documentação entregue para análise/auditoria qualquer recibo de renda, pelo que não foi possível confirmar se foram efetuadas retenções na fonte de rendimentos prediais, o que é obrigatório, tendo em conta que o Partido é obrigado a ter contabilidade organizada e, como tal, é também obrigado a efetuar retenções na fonte dos rendimentos por si postos à disposição.

Instado a prestar esclarecimentos e a enviar a documentação em falta, o PNR não respondeu. Assim, face ao exposto, cabe dar por verificada a imputação, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

E. Falta de apresentação de reconciliações bancárias - impossibilidade de confirmação de saldos de contas bancárias (PNR).

Ainda no âmbito das contas anuais de 2012 do PNR, constatou-se que o saldo de Depósitos à ordem no final de 2012 se decompõe da seguinte forma:

(i) CGD, 1.048 euro;

(ii) Millennium BCP, 104 euro. Contudo, de acordo com o extrato bancário emitido pela Caixa Geral de Depósitos, com referência a 31.12.2012, o saldo da conta era, nessa data, de 441,67 euro. Em relação à conta no Millennium BCP, o PNR apenas enviou extrato bancário até 30.11.2012, o qual evidenciava então um saldo de 862,11 euro. Não tendo o PNR apresentado reconciliações bancárias destas contas, não foi possível validar os respetivos saldos.

Chamado a prestar esclarecimentos e a enviar a documentação em falta, o Partido não respondeu. Resta, pois, dar por verificada a imputação, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

F. Falta de entrega da documentação de suporte aos rendimentos e gastos registados no ano de 2012 (PPM).

Do relatório de auditoria às contas anuais de 2012 do PPM resulta que, apesar de solicitada por mais de uma vez, o Partido não disponibilizou a documentação de suporte aos Rendimentos e Gastos registados no período em referência, não tendo apresentado também os extratos bancários relativos às contas de Depósitos bancários.

Deste modo, não foi possível confirmar o saldo das contas de depósitos bancários em 31 de dezembro de 2012, assim como o saldo registado no Passivo na rubrica de Financiamentos obtidos.

Não foi também possível, por outro lado, verificar se, em relação a Quotizações e Donativos, caso eventualmente aplicáveis, foram emitidos os correspondentes recibos, se os mesmos se encontram ou não numerados, e se indicam o número de contribuinte dos pagadores.

Em termos gerais, não tendo o Partido feito apresentação dos documentos de suporte aos Rendimentos e Gastos registados no ano, não foi portanto possível analisar a regularidade e conformidade legal de tais documentos. Na verdade, o PPM não entregou qualquer suporte documental que permitisse completar a auditoria.

Foi solicitado ao PPM que apresentasse os esclarecimentos que entendesse pertinentes em relação às questões anteriormente referidas, enviando toda a documentação em falta. Contudo, não tendo o Partido recebido o Relatório e, em consequência, não se tendo pronunciado sobre o mesmo, apenas resta dar por verificada a imputação, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

G. Deficiências no suporte documental de alguns rendimentos e gastos e incerteza quanto à identidade de alguns doadores e à natureza de alguns donativos e contribuições de eleitos (PS).

O relatório de auditoria às contas anuais do PS de 2012 revelou casos de gastos e rendimentos que não estão suportados documentalmente de forma adequada (melhor elencados no mencionado relatório). Nessa situação encontram-se, entre outras situações entretanto esclarecidas, diversos registos de regularizações de saldos a fornecedores, não tendo o PS apresentado qualquer esclarecimento em relação à lista elaborada pela ECFP.

Por outro lado, alguns dos documentos apresentados no decurso da auditoria indiciam formas de pagamento inapropriadas (como, por exemplo, no caso de pagamentos de abonos por quilómetros, ou de contribuições de eleitos, nomeadamente dos deputados ao Parlamento Europeu, por via do respetivo grupo parlamentar), como já censurado pelo Tribunal Constitucional Assim, quanto às situações que ficaram sem devida justificação ou explicação, cuja descrição detalhada se encontra no Parecer da ECFP, resta dar por verificada a imputação, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

H. Falta de suporte documental:

falta de entrega da documentação de suporte aos rendimentos e gastos registados no ano de 2012 (PTP).

Apesar de solicitada por mais de uma vez, o PTP não disponibilizou a documentação de suporte aos Rendimentos e Gastos registados no período em referência.

Deste modo, não foi possível confirmar o saldo da conta de depósitos, nem verificar se foram emitidos os correspondentes recibos relativos a Quotizações registadas pelo Partido como rendimentos no ano de 2012, se os mesmos se encontram ou não numerados, e se indicam o número de contribuinte dos pagadores.

Em termos gerais, não tendo o Partido feito apresentação dos documentos de suporte aos Rendimentos e Gastos registados no ano, não foi portanto possível analisar a regularidade e conformidade legal de tais documentos. Na verdade, o PTP não entregou qualquer suporte documental que permitisse completar a auditoria.

Chamado a prestar esclarecimentos e a enviar a documentação em falta, o PTP não respondeu. Resta, pois, dar por verificada a imputação, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.5 - Empréstimo concedido por filiados (MEP, PCP). A. Ilegalidade do empréstimo concedido por filiados do MEP. A auditoria às contas de 2012 do MEP verificou que a principal fonte de financiamento do Partido consistiu num empréstimo concedido pelo filiado Dr. Rui Marques.

Instado a prestar esclarecimentos sobre o mencionado empréstimo, o MEP respondeu o seguinte:

“Relativamente a esta questão, remete-se para a resposta dada pelo partido ao Relatório da Entidade de Contas e Financiamentos Políticos relativo as contas de 2011 (secção c.6), onde se pode ler:

“Confessamos a nossa mais profunda estranheza pela inclusão desta questão no presente relatório.

O Partido reporta-se a contactos formalizados com a ECFP antes de dar início a este procedimento (com o fito de acautelar a legalidade da operação), adiantando ainda que “Na realidade, tendo os responsáveis do MEP conhecimento da lei e uma noção clara da relevância e delicadeza deste procedimento, acautelou-se a realização do mesmo, (...) Para este assunto específico foi constituído, internamente, um processo (Proc. N.º 2/2010) ao qual se anexou a referida troca de correspondência, bem com a ata da direção do partido autorizando o mesmo procedimento, correspondência trocada com a entidade bancária e o contrato de empréstimo formalizado entre o Partido e o Mutuante de acordo com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional referida. Este mesmo processo foi disponibilizado em fase de auditoria e do mesmo envia-se agora cópia em anexo (ANEXO D) para que se comprove aquilo que testemunhamos.

Mais se informa que em 2012 o referido empréstimo não se encontrava ainda totalmente regularizado tendo vindo a ser pago ao Mutuante de acordo com as disponibilidades do partido.”

Estranhamos, portanto, a referência inicial quanto à legalidade e procedimentos a adotar pelo partido uma vez que eles são absolutamente claros tendo inclusivamente envolvido a Entidade de Contas e Financiamentos Políticos desde o momento inicial. Subsistem, portanto, as seguintes questões que adiante se justificam para que não restem mais dúvidas quanto a este tema:

1) Relativamente à regularização do empréstimo:

A dívida relativa a este empréstimo ainda existia à data da extinção do partido (12/12/2012) no montante de 86.687,67, abaixo demonstrado. 2) Referência ao titular do empréstimo nos documentos contabilísticos:

Esta referência tem origem no titular da conta de onde teve origem o empréstimo e para a qual foram feitas os pagamentos relativos à amortização da dívida. Sendo o Dr. Rui Marques cotitular desta conta bancária foi registado nos assentos contabilísticos o seu nome e não o de Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, sua esposa, com quem foi celebrado o contrato de mútuo. 3) Relativamente aos registos contabilísticos relativos a saldo contabilístico e gastos com juros:

Por lapsos de organização os valores relativos aos juros, demonstrados no quadro abaixo não foram devidamente refletidos nos registos contabilísticos dos anos correspondentes. Estes erros na contabilização dos juros representam uma subvalorização dos custos de 2.717,40 € em 2010, 4.093,15 € em 2011 e 3.877,12 € em 2012. Da mesma forma estes erros não permitiram refletir o aumento da divida nos montantes referidos. Caso isso tivesse sucedido, o valor total da dívida contabilizada na conta 2581, em 12 de dezembro de 2012 (data de extinção do MEP e até à qual reportam as contas de 2012), seria de 86.687,67 €. A este valor final, estão já deduzidos os pagamentos parciais de juros efetuados em 2011 e 2012 nos valores de, respetivamente, 3.000 € e 4.000 € devidamente registados”.

A resposta confirma, assim, a existência do empréstimo, apesar de o Partido estar extinto, não se especificando como será amortizado.

A análise da documentação junta aos autos faz ressaltar, porém, uma manifesta falta de coincidência entre o reportado pelo Partido e os registos contabilísticos. Desde logo, o nome do mutuante não coincide com o constante do balancete da contabilidade e do relatório de gestão, como já se assinalou em 2011.

Mais ainda, a auditoria assinala que, ao longo dos anos, nunca a contabilidade do MEP refletiu o cálculo de juros vencidos, ora alegado pelo Partido, não havendo, nas contas de anos anteriores, qualquer sinal de que o empréstimo em causa vencesse juros. Além disso, notam-se, nas contas de 2012 do Partido, erros na contabilização dos juros e sub-sequentes reflexos nos respetivos saldos, não tendo o MEP apresentado retificação às contas, como lhe competiria.

Assim sendo, concluiu-se pela violação, pelo menos, do dever de organização contabilística, contido no artigo 12.º n.º 1 da Lei 19/2003.

B. Financiamento através de particulares em condições mais favoráveis que as de mercado - financiamento ilegal (PCP).

Da auditoria às contas de 2012 do PCP resulta que os financiamentos obtidos pelo Partido têm todos caráter particular, totalizando 29.760 euro no final de 2012.

A maior parte destes financiamentos, no total de 15.809,88 euro, não registam qualquer movimento a débito durante o ano de 2012, pelo que não houve amortização do capital. Não foi, igualmente, verificado o pagamento de juros aos particulares em causa.

Solicitada a devida contestação, o PCP veio sustentar o seguinte:

“As situações apontadas são situações de mútuos gratuitos obtidos fora do mercado comercial financeiro. O PCP não foi ao mercado obter empréstimos pelo que não tem nada que se ater às regras gerais da atividade dos mercados financeiros nem tratar particulares como se de bancos se tratasse. Os mútuos são invariavelmente titulados por militantes do PCP e não por sociedades comerciais ou financeiras e esses militantes não praticam regras de mercado nem cobram juros aguardando que no prazo estipulado o montante mutuado lhes seja restituído. Como está bem de ver a ECFP pode comprovar, todos os mútuos são titulados por estipulação escrita que define montante e condições de devolução. Quando por qualquer motivo o prazo não possa ser cumprido há lugar a aditamento de estipulação. Nestes termos não só o PCP não foi beneficiado por terceiros como nem sequer foi ao mercado onde teria que cumprir as regras gerais aí estabelecidas”.

A Lei permite o empréstimo de filiados aos Partidos, sendo o seu produto considerado receita, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

O Tribunal Constitucional esclareceu já, nos Acórdãos n.º 146/2007 e 70/2009 que, embora não exista uma proibição legal de empréstimos feitos pelos filiados, devem os partidos, “fornecer todas as informações necessárias respeitantes a tais empréstimos (v.g, identidade dos respetivos titulares, as suas condições de reembolso e juros e o respetivo suporte documental), sob pena de a ECFP não poder controlar se se trata de verdadeiros empréstimos onerosos, ou, afinal de contas, de donativos de natureza pecuniária encapotados - assim se contornando os limites legais a eles respeitantes”.

Ora, o PCP alega que “todos os mútuos são titulados por estipulação escrita que define montante e condições de devolução”. Contudo, a ECFP assegura que os mútuos contratados pelo Partido não estipulam juros, nem prazos de amortização. Não tendo essa informação sido fornecida, verifica-se, assim, uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

C. Dívida a filiado proveniente de anos anteriores - donativo irregular ou ilegal (PCTP/MRPP).

No que respeita às contas anuais de 2012 do PCTP/MRPP, verifica-se que, à semelhança de anos anteriores, o Dr. António Pestana Garcia Pereira regista um saldo credor de 1.500 euro há mais de dois anos, não estando a ser objeto de amortização do capital, nem do pagamento de juros.

O Tribunal Constitucional teve já ocasião de analisar este empréstimo no seu Acórdão 314/2014, relativo às contas anuais de 2009, no qual reafirmou, na sequencia de jurisprudência anterior, que embora “não exista uma proibição legal de empréstimos feitos pelos filiados, devem os partidos, (...) fornecer todas as informações necessárias respeitantes a tais empréstimos (v.g, identidade dos respetivos titulares, as suas condições de reembolso e juros e o respetivo suporte documental), sob pena de a ECFP não poder controlar se se trata de verdadeiros empréstimos onerosos, ou, afinal de contas, de donativos de natureza pecuniária encapotados - assim se contornando os limites legais a eles respeitantes”.

Instado a esclarecer se o montante credor corresponde a empréstimo contraído junto daquele credor, ou se, alternativamente, se trata de um donativo que, como tal, deveria então ter sido registado, o Partido não respondeu. Não existindo evidência suficiente para sustentar a existência de infração mais grave, a falta de informação concretiza, porém, uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

9.6 - Impossibilidade de confirmar a origem e a legalidade de receitas do Partido (PCTP/MRPP, PCP, PNR).

A. Impossibilidade de confirmar a origem e a legalidade de receitas do Partido (PCTP/MRPP). pondeu.

A análise às contas do PCTP/MRPP permitiu constatar que os recebimentos de quotas do Partido continuam a ser suportados através dos registos bancários referentes a transferências para a sua conta bancária geral, não sendo emitidos recibos e não estando identificados os respetivos pagadores (apenas nalguns casos, e de forma incompleta, nos extratos bancários). Esta situação impossibilita a validação dos valores atribuídos a quotas, bem como a confirmação de que tais valores não se referem a donativos, uma vez que não é possível confirmar a qualidade de filiados das pessoas que efetuam pagamentos ao Partido. Desta forma, torna-se impossível à ECFP verificar a origem destas receitas Solicitados os devidos esclarecimentos, o PCTP/MRPP nada resDesta forma, face ao que consta dos autos, há que concluir que o Partido não cumpriu, no mínimo, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

B. Quotas e contribuições de filiados - impossibilidade de confirmar a origem de receitas diversas (PCP).

No decurso da auditoria, foram identificadas situações que não permitem à ECFP concluir sobre a origem das Receitas do PCP, registadas nas subrubricas de “Quotas”e “Contribuições de Filiados” e “Contribui-ções de Representantes Eleitos”, nomeadamente se todos os montantes registados nas subrubricas de “Quotas”, no total de 1.123.441 euro, e “Contribuições de Filiados”, no valor de 1.555.974 euro se referem efetivamente a valores recebidos de membros filiados do Partido; e se os montantes registados na subrubrica “Contribuições de Representantes Eleitos”, no total de 1.232.540 euro, se correspondem realmente a montantes recebidos de tais representantes. Concluiu-se ainda não existir uniformidade de critérios no registo, verificando-se que os procedimentos diferem consoante as Estruturas do Partido.

Com efeito, no caso das quotas nem sempre é possível identificar a qualidade de filiado, por não preenchimento do número de militante; em muitos casos não existe comprovante do depósito ou da transferência, que identifique quem a efetuou (isto é, não é possível efetuar a correspondência entre o valor depositado e o ordenante); noutras situações, não se encontram arquivados os respetivos recibos; foram identificados alguns casos em que, para um conjunto de diversos pagamentos, foi emitido um recibo único, em nome do tesoureiro ou do responsável da Estrutura, não sendo identificados os filiados pagadores.

No que respeita, por seu turno, às contribuições de filiados, verificou-se que foram emitidos recibos, que identificam o nome da pessoa que contribui mas que não têm preenchido o número de militante (nem o NIF), de forma a comprovar a qualidade de filiado; foram igualmente identificados alguns casos em que não se encontram arquivados, na Contabilidade, os recibos respetivos. Além disso, nas “contribuições de reformados” e nas “contribuições de outros filiados” constata-se de novo a emissão de recibos, que identificam o nome da pessoa que contribui, mas que não têm preenchido o número de militante (nem o NIF), que permitam comprovar a qualidade de filiado. Foi ainda identificado pagamento efetuado por uma única pessoa, mas com recibos anexados referentes a outros militantes.

Por último, em relação às contribuições de eleitos, verificam-se situações em que não se apresentam recibos individuais e em que os meios de pagamento são depósitos múltiplos, não sendo possível identificar os pagadores a partir dos depósitos ou confirmar se a contribuição partiu do próprio, se da entidade para a qual foram eleitos; há também contribuições de eleitos pagas pela conta da entidade (pessoa coletiva) para a qual foram eleitos, como por exemplo, pela Câmara Municipal da Horta e pelo Município de Vila Franca de Xira.

Instado a prestar esclarecimentos, o PCP veio alegar o seguinte:

“Neste ponto a ECFP questiona se as quotizações de filiados do PCP têm efetivamente origem nesses filiados. A dúvida é injustificada. Acresce que entre os esclarecimentos escritos fornecidos à ECFP em abril passado e o atual relatório várias situações do mesmo género foram esclarecidas que contudo voltam a ser afloradas”.

Quanto à específica questão das quotas, o Partido explicou que “A ECFP diz, em 1. 1. 1. que “em muitos casos não é possível identificar a qualidade de filiado por não preenchimento do número de militante”. Afinal esses alegados muitos casos resumem-se a sete recibos nos Açores e um recibo na Festa do Avante. O PCP está e estará disponível para comprovar mediante indagação presencial e resposta verificável documentalmente a que número de militante corresponde dado nome de filiado e a que nome corresponde certo número de militante. Fálo nos exatos termos dos acórdãos do TC sobre a matéria e está disponível para exibir à ECFP, presencialmente, a prova da qualidade de filiado nos nomes que constam nos recibos assinalados”. Além disso, quanto à inexistência de comprovante do depósito ou da transferência, que identifique quem a efetuou, o Partido alegou o seguinte:

“Os casos poucos trazidos a relatório são de duas situações. A primeira situação é aquela de ordens de transferência bancária em que militantes devidamente identificados deram ordens de transferência bancária da sua conta pessoal para a conta bancária do PCP, para liquidarem as suas quotas. Obviamente que esta ordem de transferência está documentada e a ECFP se quiser pode consultála de novo. Nada está por identificar, nem nada é sonegado à auditoria, e todos os documentos estão disponíveis na contabilidade, haja vontade para os ler e enquadrar.

A segunda situação diz respeito a quotas pagas por referência multibanco, meio de pagamento por via bancária que não está legalmente vedada. Naturalmente que neste caso, como bem refere a ECFP “a identificação é efetuada através de listagem com os nomes e números de filiados, elaborada pelo Partido”. Não se descortina como é que então haveria de ser. Nem se percebe como não é possível estabelecer a relação entre a receita e o ordenante para efeitos de correta classificação da receita como quotização, porque na verdade isso é possível”.

Já em relação à ausência de recibo de pagamento de quotas, o PCP esclarece que “a alegada falta de recibo se explica pelo facto de a quotização ser descontada no processamento salarial desses militantes. O PCP explicou o que vem no relatório pelo que não se atinge como tal prática possa ser irregular. O recibo do desconto da quota é o recibo do vencimento, tal como o é para o desconto feito da contribuição a pagar à segurança social, ou o desconto para retenção na fonte em sede de IRS. Tal prática é perfeitamente regular e transparente”.

Sobre os casos em que, para um conjunto de diversos pagamentos, foi emitido um recibo único, em nome do tesoureiro, o Partido sustenta que “é anexada lista dos pagadores, lista essa que regista o nome e número de filiado de cada um dos pagadores. (...) Em abono da verdade e para bom esclarecimento sublinhe-se que a existência do “responsável pela cobrança das quotas” corresponde a uma tradição no PCP, de longa data, a que se alia um método orgânico específico que não pode ser questionado”.

No que respeita às dúvidas levantadas em sede de auditoria quanto às contribuições de filiados, o PCP sustenta que “se trata, em todas essas situações, de elementos que integram o gabinete de apoio a deputados no Parlamento Europeu, necessariamente militantes do PCP que assumem acordo com o princípio estatutário de não serem nem prejudicados nem beneficiados em razão da sua tarefa partidária.

A ECFP também questiona em 1.2.2. evidências de efetivas contribuições de filiados, pois são até funcionários do Partido, já não quanto à identidade dos militantes, pois essa identidade e qualidade está bem patente no facto de se tratar de funcionários que auferem um salário pago pelo PCP, mas, pasme-se, porque “os valores pagos são debitados a tais funcionários no processamento dos vencimentos, pelo que não existe evidência de que tenha sido a vontade expressa dos funcionários” (sublinhado nosso). Temos assim funcionários do PCP, necessária e obrigatoriamente militantes do PCP, que, ao auferirem um salário, contribuem mediante desconto no seu salário, desconto esse com evidência documentada no recibo de vencimento que assinam, e guardam o duplicado para si”.

Finalmente, quanto às contribuições de reformados e de outros filiados, o Partido sustenta que “As contribuições levadas às contas com origem em “reformados” têm todas elas origem em militantes do PCP, desde longa data, sobejamente conhecidos e registados na nossa memória democrática coletiva. Os seus nomes atestam por si só cabalmente a veracidade contabilística dessas receitas terem sido levadas às contas com a qualificação correta de contribuições de filiados, porque o são. Já em relação a contribuições de outros filiados cujo nome é identificado, mas não o número de militante, o PCP confirma, sem exceção, a qualidade de filiados das pessoas que contribuíram”.

Por último, no que respeita às contribuições de eleitos que não apresentam recibos individuais e em que os meios de pagamento são depósitos múltiplos, não sendo possível identificar os pagadores, o Partido responde que “o rol dos deputados e dos eleitos autárquicos tem expressão pública não parecendo viável que se possa fazer passar uma contribuição de não eleito por contribuição de eleito quando o nome é público e a eleição publicitada e confirmada por órgãos judiciais”.

Da auditoria resulta que as respostas avançadas são insuficientes. Desde logo, não são identificados os números de filiados em falta, o que bastaria para que o primeiro ponto duvidoso tivesse ficado esclarecido. Além disso, o regime de pagamento de quotas dos funcionários torna difícil o seu controlo, como receita autónoma do Partido. Acrescente-se ainda que não se questionam os métodos internos de cobrança de quotas, mas apenas a forma utilizada, nas situações em que não permite identificar, em sede de auditoria, cada filiado com a respetiva quota. Os esclarecimentos dados pelo Partido são genéricos, carecendo, porém, a ECFP de documentação autónoma que comprove objetivamente o valor da contribuição e a respetiva origem, para efeito de avaliação da respetiva conformidade com a lei ou com as regras contabilísticas.

Em relação a este ponto, importa começar por ter presente o regime legal das receitas partidárias; nomeadamente, há que ter em atenção que, nos termos do artigo 3.º da Lei 19/2003, constituem receitas próprias dos partidos políticos as quotas e outras contribuições dos seus filiados, bem como as contribuições dos representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas. Daqui decorre que, sendo certo que as receitas provenientes de quotas e de outras contribuições de eleitos e filiados dos partidos não podem deixar de ser “obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem” e estando os diferentes tipos de receitas próprias dos partidos submetidos a regimes jurídicos diversos, os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respetivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação. Além disso, e como se afirmou no Acórdão 70/2009, “embora as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas, os partidos políticos têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efetivamente contribuiu com as verbas que forem inscritas na rubrica das respetivas contas anuais relativa a “quotas” e a “outras contribuições de filiados””.

Além disto, no que respeita ao pagamento direto de quotizações ou contribuições por via dos órgãos autárquicos onde os eleitos exercem funções, e como este Tribunal tem repetidamente afirmado, tais contribuições não podem deixar de ser entendidas como feitas pelos próprios eleitos, diretamente, e não através da mediação de terceiros - neste caso, por via de órgãos autárquicos. Deste modo, a transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal para o Partido é um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos, uma vez que não permite identificar cada um dos eleitos, nem conhecer com rigor o movimento financeiro proveniente das pessoas coletivas públicas em causa (sendo que a ECFP não tem competência para auditar as contas dessas pessoas coletivas).

No presente caso, demonstrado que, apesar dos progressos reportados pela ECFP, a resposta do Partido não é ainda totalmente esclarecedora, na medida em que não permite identificar ou comprovar, em diversos casos, a identidade dos contribuintes ou o montante da contribuição. Consequentemente, não permite confirmar a origem dos fundos, pelo que se não pode deixar de considerar verificada uma infração ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

C. Falta de apresentação de recibos de quotas - impossibilidade de identificação dos pagadores de quotas e dos períodos a que respeitam (PNR).

Auditadas as contas de 2012 do PNR, verificou-se que o Partido não enviou, no conjunto de documentação disponibilizada para análise e auditoria, os recibos de quotas que terão sido emitidos no ano de 2012, pelo que não foi possível confirmar se o respetivo valor total é coincidente com o valor registado na Contabilidade e nas contas bancárias, nem a que períodos respeitarão tais recebimentos de quotas.

Instado a esclarecer a situação e a enviar a documentação em falta, o PNR não respondeu.

A falta de documentação relativa ao pagamento de quotas limita o trabalho de auditoria, sobretudo para efeito de controlo desta importante categoria de receitas, que releva tanto mais quanto o Partido não dispõe de muitas outras fontes de financiamento.

Como tal, deve considerar-se verificada uma infração ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

9.7 - Pagamento de coima de Mandatário Financeiro (PCP, A. Pagamento de coima de Mandatário Financeiro - Ilegalidade PPD/PSD).

(PCP).

Analisadas as contas anuais de 2012 do PCP, verificou-se que o Partido reconheceu como gastos do exercício de 2012 “outras multas não fiscais”, nas quais se incluem as coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, tanto ao Partido como aos seus responsáveis, no valor de 97.000 euro. Assim, 10.000 euro desta despesa correspondem a coimas aplicadas aos responsáveis financeiros, por infrações relativas às contas anuais do Partido de 2007, resultantes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2012, e ao mandatário da campanha para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 2008 (Acórdão 139/2012).

Instado a prestar os devidos esclarecimentos, o PCP declarou que “Já a ECFP em anteriores relatórios havia insistido na sua versão de que oPCP não poderia pagar as “multas” (coimas) aplicadas aos seus responsáveis financeiros, muito embora, nessa ocasião, sem indicar norma legal que tal proibisse. Entretanto a lei mudou e a tese da ECFP teve de ser abandonada. Vem agora a ECFP, pela segunda vez, pedir contestação a objeção semelhante que envolve as coimas aplicadas a mandatários financeiros de campanhas eleitorais.

Não parece que haja ilegalidade cometida pelo PCP. Em primeiro lugar não há nenhuma proibição legal que impeça um partido político de levar às contas esse encargo como despesa. Do mesmo modo que nunca se poderia exigir ou sequer imaginar que para todos os tipos de despesa possíveis - papel, flores, águas, gasolina, loiça, tintas, madeiras, telemóveis, café, roupa, etc, etc. - tivesse que haver norma habilitante. Mas a que título? Um partido tem despesas que não pode ter ou fazer? O artigo 9.º da Lei também tem categorias taxativas de despesas? Por outro lado, já no plano da leitura da lei, parece incontestável que o artigo 15.º que trata do regime de receitas e de despesas das campanhas eleitorais remete, no n.º 1, para a aplicação do regime contabilístico do artigo 12.º Assim, estamos em crer que se aplica obviamente às campanhas eleitorais a subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da lei de financiamento. A ser assim, é possível proceder como o PCP procedeu nesta matéria. Aliás não se alcança que da leitura conjugada dos artigos citados possa ou deva decorrer aplicação diversa daquela que impõe às campanhas eleitorais o regime contabilístico do artigo 12.º da lei de financiamento. E nem se trata aqui de aplicação analógica. Como é que se aplica por analogia poder levar às contas uma despesa partidária que não carece de autorização legal? Por outro lado, no quadro da coligação CDU de que faz parte, está assente, seja na coligação seja por deliberação de órgão competente que o PCP assume a responsabilidade pela coligação no período pós-eleitoral, pelo que também nessa relação interna o assunção da despesa é lícita e justificada”.

Ora, a inclusão nas contas dos partidos políticos de coimas aplicadas aos seus responsáveis financeiros é, no quadro legal vigente, a solução normativamente consagrada, uma vez que a Lei 55/2010, de 24 de dezembro veio alterar a redação do artigo 12.º da Lei 19/2003, passando a fazer constar de entre o elenco das despesas que devem ser discriminadas nas contas dos Partidos os “encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º”, desta forma aditando à subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º a referência aos “diri-gentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior”.

Contudo, o mesmo não acontece quanto aos mandatários financeiros das campanhas eleitorais (já que a responsabilidade contraordenacional destes se encontra prevista nos artigos 31.º e 32.º da Lei 19/2003). Assim, não existe qualquer disposição legal que preveja a integração na contabilidade dos Partidos das coimas aplicadas ao mandatário financeiro da campanha eleitoral para eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pelo que a inclusão nas contas do PCP das coimas aplicadas àquele pelo Acórdão 139/2012 não tem cobertura legal.

Pelo exposto, julga-se procedente a imputação, tendo o Partido violado o dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B. Pagamento de coima de Mandatário Financeiro - Ilegalidade (PPD/PSD).

No decurso da auditoria às contas anuais do PPD/PSD relativas ao exercício de 2012, verificou-se que as coimas aplicadas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/2012, relativas à Campanha das Eleições da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 2008, nos valores de 10.000 euro (aplicada ao Partido) e de 1.800 euro (aplicada ao mandatário financeiro, Paulo Garrido da Silva), foram registadas como gasto nas contas da Estrutura Regional dos Açores.

Solicitado a pronunciar-se quanto à inclusão da despesa relativa à coima aplicada ao mandatário financeira na referida campanha eleitoral, o Partido respondeu que “Embora o PPD/PSD entenda que o regime da subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, se repercute naturalmente nas contas das campanhas eleitorais, comunico que a Estrutura Regional Autónoma dos Açores do PPD/PSD me comunicou que irá debitar ao mandatário financeiro em questão a correspondente coima”. E mais acrescentou que “o PPD/PSD não vislumbra ilegalidade no pagamento de coima a mandatário financeiro”.

Ora, apesar de ter assegurado que iria debitar a coima ao mandatário financeiro, o Partido não apresentou a correspondente retificação das contas, desconhecendo-se a forma como será contemplada essa comunicação em termos contabilísticos.

Desta forma, e não existindo disposição legal que permita a integração na contabilidade dos Partidos das coimas aplicadas aos mandatários financeiros das campanhas eleitorais, importa julgar verificada a imputação, com a consequente violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.8 - Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos (MPT, PPD/PSD).

A. Incerteza quanto à exigibilidade de alguns saldos apresentados no passivo no balanço - possibilidade de esses saldos poderem eventualmente configurar financiamentos proibidos (MPT).

Ainda no âmbito da auditoria às contas anuais de 2012 do MPT, constam das contas do Partido saldos de Fornecedores que não têm registado qualquer movimento desde há alguns anos, ascendendo a um montante total de 18.981 euro, bem como uma situação análoga em relação a outros saldos registados na rubrica “Outras contas a pagar”, no total de 3.099 euro, que também não registam movimentos há mais de um ano.

É o caso, por exemplo, dos fornecedores Palhares, L.da, com saldo anterior a 2006 e referenciado em 1.586,17 euro;

Litorraia, L.da, com saldo referente a fevereiro de 2009 e referenciado em 588,00 euro;

José Duarte Gonçalves Barros, com saldo referente a 2010 e referenciado em 570,00 euro;

Agencia Funerária, com saldo referente a 2009 e referenciado em 80,00 euro;

PT - Comunicações, com saldo referente a 2006 e referenciado em 54,50 euro;

FCCN - com saldo referente a março de 2007 e referenciado em 54,45 euro.

Chamado a esclarecer a situação descrita, o MPT respondeu que “pediu as referidas informações junto dos fornecedores em causa, não tendo, até ao momento, obtido qualquer resposta ao solicitado. O MPT irá solicitar novamente aos fornecedores em causa, com pedido de resposta urgente, que enviem para essa ECFP a confirmação dos saldos de fornecedores e, na eventualidade de permanecer sem resposta, entende que a ECFP deveria “compelir” os faltosos ao seu cumprimento uma vez que o MPT não tem poder para “obrigar” ou compelir os mencionados fornecedores a cumprirem com as suas obrigações. (...) Cumpre dizer que foi efetuado junto dos fornecedor em causa pedido de indicação da situação de regularidade ou não dos montantes em causa (declaração de confirmação de saldos a fornecedores) e, em caso afirmativo, a indicação da “pessoa” que efetuou o respetivo pagamento. Até ao momento não foi obtida qualquer resposta por parte de nenhum dos fornecedores supra referenciados, pelo que o MPT informa que fará imediatamente entrega, junto dessa ECFP, dos documentos que vierem entretanto a ser entregues nos serviços do Partido da Terra;

Considera o MPT que estes saldos que não registam movimentos há mais de um ano não configuram a realização de donativos por pessoas coletivas que são considerados financiamentos ilícitos, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 19/2003, uma vez que à falta de resposta por parte dos referidos fornecedores ao pedido efetuado pelo MPT não pode este Partido Político provar a sua inocência e, consequentemente, não poderá serlhe imputada a prática de qualquer comportamento que configure recebimento de financiamentos ilícitos, como aliás já teve a oportunidade de referir aquando da auditoria às contas das campanhas de 2009, de 2010 e à auditoria as contas anuais de 2011 do MPT.

Dir-se-á, ainda, que háque referir que foram efetuadas várias tentativas por parte do MPT durante todo este período para contactar os fornecedores referenciados no Relatório da ECFP, sem sucesso, pelo que desconhecemos a real situação destas sociedades comerciais no que à situação de regularização do saldo relativamente ao MPT diz respeito.

No entanto, cumpre referir que da documentação oportunamente enviada a V. Ex.as pelo MPT, só um fornecedor acima referenciado continua com saldo credor, a saber:

Litorraia”.

Esta contestação confirma a incerteza que se verifica em relação à exigibilidade dos saldos apontados, não tendo sido apresentada qualquer documentação que a sanasse. Ora, a falta de resposta dos fornecedores tem implicações contabilísticas cujo montante total não é despiciendo, e cabe ao MPT a resolução desta questão, que não se pode eternizar, sob pena de se entender que houve um perdão de dívida e, em consequência, financiamentos proibidos Além disto, também neste ponto, é insólito o apelo à intervenção da ECFP na resolução de problemas do Partido com fornecedores.

Conclui-se, pois, ter o Partido violado, pelo menos, o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B. Circularização de saldos e transações:

impossibilidade de circularizar o universo dos fornecedores que constam do balanço. Incerteza quanto aos saldos nele apresentados e deficiência de apre-sentação dos saldos no balanço (PPD/PSD).

Auditadas as contas anuais de 2012 do PPD/PSD, verificou-se que o saldo da rubrica de Fornecedores é constituído pelos valores em dívida relacionados com a atividade de gestão corrente desenvolvida pela Sede Nacional do Partido e as diversas Estruturas, para além de dívidas a fornecedores de Campanhas eleitorais de anos anteriores.

Perante as várias situações de falta de circularização a fornecedores necessária para validar saldos vários - melhor descritas no relatório de auditoria-, foram realizadas diversas circularizações, designadamente a fornecedores da Sede nacional e da CPR Madeira, únicos para os quais havia informação significativa disponível. Na sequência desta diligência, subsistiram, porém, dúvidas relativas a diversos saldos no balanço.

Solicitado a responder, o Partido apresentou múltiplas informações, constantes do relatório de auditoria, e sustentou que “foram prestados todos os esclarecimentos relativamente aos saldos de fornecedores, não podendo imputar-se desconformidades com o dever genérico de organização contabilística”.

Todavia, da resposta e dos documentos anexos resulta que nalguns casos, sobretudo na Madeira, há confusão entre fornecimentos correntes e fornecimentos das campanhas, o que dificulta não apenas o registo mas também a auditoria, que se socorre do instrumento da circularização de fornecedores como um auxiliar importante do trabalho de controlo. Além disto, e como acima se disse, a circularização de fornecedores não foi completa, por inexistência de informação suficiente no que respeita a diversas Estruturas do Partido.

Deste modo, conclui-se que ainda um conjunto de deficiências a nível de registo contabilístico, erros de apresentação e incertezas materialmente relevantes quanto aos saldos apresentados, que impossibilitam a sua validação. Esta incerteza demonstra que o Partido não cumpre o dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.9 - Impossibilidade de confirmação de que todos os gastos, rendimentos e receitas se encontram refletidos nas contas (PCTP/ MRPP, PPD/PSD).

A. Impossibilidade de confirmação das despesas relativas a meios de propaganda - Impossibilidade de confirmação de que todos os gastos do ano se encontram refletivos nas contas (PCTP/MRPP).

No âmbito das contas anuais de 2012 do PCTP/MRPP, cabe notar que o Partido não entregou a Lista de Ações e Meios, o que impossibilitou a comparação com a lista elaborada pela ECFP.

Procurou-se, ainda assim, fazer o cruzamento da informação contida nos extratos e nos documentos que suportam os lançamentos contabilísticos com uma lista de ações e meios utilizados nas ações de propaganda pelo Partido, elaborada pela ECFP. Contudo, não foi possível identificar o registo na Contabilidade dos gastos correspondentes a algumas ações, identificadas na auditoria.

Chamado a identificar os referidos gastos, o Partido nada contestou. Face ao exposto, impõe-se concluir pela procedência da imputação, por violação do dever genérico de organização contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

B. Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do Partido foram refletidas nas contas. Gastos e rendimentos eventualmente não refletidos contabilisticamente (PPD/PSD).

Auditadas as contas de 2012 do PPD/PSD, verificou-se que o Partido dispõe de um mecanismo de controlo que não permite efetuar qualquer registo de gastos sem que lhe seja atribuído um código de ação, visando garantir que o total da lista de meios é igual ao total de gastos contabilizados. No entanto, isto não garante, só por si, que todas as ações realizadas pelo Partido foram comunicadas e os respetivos gastos registados. Ao contrário do que aconteceu quanto à Sede nacional, quanto às Estruturas, somente foi anexa às contas respetivas a lista de meios, que identifica apenas as ações através de um código e de uma designação genérica, a qual não permite identificar quais as ações a que tais meios respeitam. Assim, não foi possível identificar uma série de ações, constantes de listagem elaborada pela ECFP.

Solicitados os devidos esclarecimentos, o PPD/PSD respondeu que “Neste ponto a ECFP, relativamente a uma lista de algumas ações partidárias, solicita a confirmação de que os meios e gastos associados às mesmas foram “devidamente identificados e corretamente quanti-ficados”, visando - segundo se depreende - aferir, “não obstante as melhorias verificadas”, a existência de “um nível razoável de controlo”. Posso afirmar inequivocamente que este controlo existe, sendo aliás conhecido o esforço permanente do PPD/PSD em melhorar o software de acompanhamento das ações partidárias, em todos os níveis das respetivas Estruturas”, apresentando um elenco de explicações relativas a cada uma das ações assinaladas pela ECFP. Finalmente, admitiu ainda que “Nalgumas destas ações (...) houve, como é comum, cedência gratuita de espaços por entidades sem fins lucrativos, em termos idênticos aos que praticam para o mesmo tipo de eventos e sem qualquer discriminação”.

Nestes termos, e como o PSD expressamente reconhece, houve utilização gratuita de espaços. Ora, tratando-se aqui de ações partidárias correntes, que se regem pela lei do financiamento partidário, e não de ações de campanha eleitoral, não parece ser legalmente permitida a gratuitidade de utilização de espaços de entidades quaisquer que elas sejam, isto é, quer tenham ou não fins lucrativos. Com efeito, a Lei 19/2003 não permite donativos de pessoas coletivas, sejam privadas ou públicas e qualquer que seja a sua natureza, nem tão pouco cedências de bens a título de empréstimo de pessoas coletivas, como resulta dos artigos 8.º, n.º 1, e 3.º Por esta razão, é de considerar procedente a imputação e dar por violado o artigo 8.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

C. Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do Partido foram refletidas nas contas (Madeira e Açores) (PPD-PSD).

Ainda no decurso da auditoria às contas de 2012 do PPD/PSD, foram identificadas situações que não permitem à ECFP concluir que a totalidade das receitas obtidas pelo PSD, no ano de 2012, se encontre refletida nas Demonstrações Financeiras apresentadas pelo Partido ao Tribunal Constitucional.

Efetivamente, subsistem dúvidas quanto ao registo de gastos e receitas de ações partidárias e quanto ao reconhecimento e registo de quotas de militantes. Em particular, assinala-se que as estruturas das regiões autónomas procedem relativamente à quotização de forma distinta da sede nacional, registando a quotização em regime de caixa, incluindo como rendimentos do ano quotas de anos anteriores e de anos futuros; e não registando, por outro lado, valores de dívidas relativas a essa quotização, na parte ainda por cobrar. Esta diferença não reflete qualquer exigência estatutária.

Acresce que, além das receitas de quotas e de contribuições de filiados, é identificada uma rubrica de donativos que, caso não se trate de contribuições adicionais de filiados e se trate de donativos no sentido previsto na lei, então tal categoria de receitas deve ser separada e objeto de lista própria, para efeito de verificação do cumprimento do regime dos donativos previsto no artigo 7.º da Lei 19/2003.

Instado a prestar esclarecimentos, o PPD/PSD afirmou o seguinte:

“as Estruturas Regionais dos Açores e da Madeira, no uso da sua autonomia, registaram as quotas dos militantes quando efetivamente recebidas, numa ótica de tesouraria/caixa, nunca se tendo a este propósito questionado a correção da organização contabilística;

(...) Ambas as Estrutura Regionais Autónomas não deixam de controlar integral e pontualmente o processo de pagamento das quotas, mais sublinhando que rigorosamente todas as respetivas receitas foram depositadas e contabilizadas em 2012, existindo todos os controlos adequados; e nem a ECFP sugere que assim não seja;

(...) Confirma a Estrutura Regional Autónoma da Madeira, quanto à referida dúvida da ECFP sobre a classificação de “contribuições complementares de militantes” versus “donativos”, tratar-se realmente da primeira situação e não da segunda, inexistindo portanto qualquer lapso contabilístico”.

Com a resposta do Partido, confirma-se, porém, a dualidade de critérios contabilísticos; apesar das mudanças previstas para os anos que se seguirão por parte das estruturas regionais, há que concluir pela violação do dever genérico de organização contabilística referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

9. 10 - Subavaliação do passivo e/ou sobreavaliação do ativo

A. Ativo fixo tangível sobreavaliado, por não ter sido sujeito a (PNR, PPM, PS) depreciação anual (PNR).

O PNR não regista depreciações e amortizações do seu Ativo Fixo Tangível, adquirido há vários anos, pelo que continua a registar no Balanço, o valor histórico (de aquisição) daqueles bens, quando o seu valor líquido contabilístico já deveria ser nulo.

Instado a pronunciar-se sobre esta matéria e, eventualmente, a corrigir o Balanço, o Partido nada respondeu.

Desta forma, deve dar-se por verificada, pelo menos, uma violação do dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

B. Capital próprio sobreavaliado e passivo subavaliado - o Partido não regista, nas suas contas anuais de 2012, a totalidade das coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, tendo, por outro lado, registado coimas aplicadas a mandatários financeiros (PNR).

O PNR não registou nas suas contas a coima aplicada pelo Tribunal Constitucional em 2011, referente às contas anuais de 2006, no valor de 8.000 euro. Por outro lado, registou coimas que não deveria ter registado, por se tratar de coimas aplicadas a mandatários financeiros, no montante total de 3.500 euro. Em consequência, o Capital Próprio encontra-se sobreavaliado e o Passivo subavaliado, no valor líquido de 4.500 euro.

No decorrer do ano de 2012, foram registados pagamentos, por conta das coimas em dívida, no montante total de 960 euro (8 prestações de 120 euro, de abril a dezembro), não sendo, contudo, inteiramente claro com que coimas específicas estarão tais pagamentos relacionados.

O Partido não respondeu, restando dar por verificada a infração, por violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C. Ativos sobreavaliados e gastos subavaliados - não foi efetuada a depreciação dos bens do ativo fixo tangível (PPM).

No ano de 2012 (tal como verificado em 2011), o PPM não registou nas suas contas depreciações dos bens do seu Ativo Fixo Tangível, pelo que o valor líquido daqueles bens é registado no Balanço pelo mesmo montante que constava já em 2010, quando deveriam estar já totalmente depreciados, pelo que o Ativo Fixo Tangível deveria apresentar-se com saldo nulo. Assim, o Ativo apresenta-se sobreavaliado em 787,69 euro.

O Partido foi instado a esclarecer a situação e, se assim o entendesse, a retificar o Balanço.

Não tendo o PPM recebido o Relatório da ECFP, como já se explicou, nada respondeu, restando dar por verificada a infração, por violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

D. O valor do designado capital está incorreto. Falta registar aplicação do resultado do ano de 2011 (PPM).

Ainda no âmbito das contas anuais de 2012 do PPM, constatou-se que o valor do resultado líquido de 2010, no montante de 1.658,67 euro, foi indevidamente transferido para a conta de Capital realizado, em vez de o ter sido para a conta de Resultados Transitados. Por outro lado, não foi registada a aplicação (transferência para Resultados tran-sitados) do resultado apurado no ano de 2011, no valor de 836,59 euro, apresentando-se assim o Capital próprio subavaliado nesse montante por tal motivo.

O PPM foi chamado a contestar; todavia, não tendo recebido o Relatório da ECFP, como já se explicou, nada respondeu, restando dar por verificada a infração, por violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

E. Falta de registo contabilístico de coimas por pagar ao Tribunal Constitucional - subavaliação do passivo e sobreavaliação do capital próprio (PPM).

Finalmente, ao PPM foram imputadas pelo Tribunal Constitucional, nos anos de 2010, 2011 e 2012, coimas, cujos valores não foram registados contabilisticamente. Assim, quer a parte de uma coima não paga em 2010 (no valor de 1.500 euro), quer as coimas aplicadas ao Partido em 2011 (no total de 15.500 euro) e em 2012 (27.000 euro), e que perfazem portanto um montante total de 44.000,00 euro, não terão sido contabilizadas nas contas, o que traduz uma subavaliação do Passivo e correspondente sobreavaliação do Capital próprio nesse montante.

Também neste ponto, o PPM foi chamado a contestar; todavia, não tendo recebido o Relatório da ECFP, como já se explicou, nada respondeu, restando dar por verificada a infração, por violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

F. Sobreavaliação de rendimentos e subavaliação do capital próprio, devido a registo incorreto de perdão de quotas (PS).

O Secretariado Nacional do PS decidiu, em 2012, levar a cabo um perdão nacional a todas as quotas em dívida até ao ano de 2009 (inclu-sive), bem como instituir um sistema de liquidação de quotas relativas aos últimos dois anos que permitia aos militantes suspensos recuperar a condição de militantes ativos. De acordo com informação interna do Partido, de 04-01-2013, o perdão abrangeu 45.657 militantes, num valor total de 2.472.689 euro.

Para efetuar o reconhecimento do perdão de quotas, o Partido registou os seguintes movimentos contabilísticos:

creditou as contas 277 - Quotas em dívida, no valor de 2.472.689 euro, debitando a conta 560001 - Exercícios anteriores; debitou a conta 279 - Perdas por imparidade acumuladas, por contrapartida da conta 7621 - Reversões de perdas por imparidade - Em dívidas a receber (a qual apresenta consequentemente um valor líquido de 1.878.803 euro, decorrendo das reversões de imparidade e das perdas de imparidade registadas no ano). Chamado a esclarecer a situação, o PS explicou que “Foi realizado um perdão de quotas com base em deliberação do secretariado nacional de 22-12-2012, que totalizou €2.472.689. Com o abatimento dessa dívida, a estimativa da imparidade para dívidas de quotas sofreu uma reversão de €1.878.802,63. O perdão de quotas foi integralmente registado na conta 56 como uma correção de erros de anos anteriores. A diferença entre o total registado como perdão de quotas e a reversão da imparidade é de €593.886,40, que corresponde aproximadamente à diferença entre as quotas do ano registadas e as que resultam do número de militantes ativos. O valor de perdão registado resulta assim da conjugação de 2 efeitos:

o da aceitação da incobrabilidade de dívidas anteriores a 2010 em resultado da deliberação do secretariado nacional e o da redução do número de militantes ativos. A maior parte, de todas as dívidas reportadas a anos anteriores a 2010, já tinham uma imparidade reconhecida, pelo que a reversão dessa imparidade na sequência do perdão e aplicação do regulamento deveria ter correspondência no reconhecimento do gasto pela incobrabilidade da dívida de modo a não serem afetados os resultados de 2012 (reversão teria correspondência num gasto de igual montante).

O perdão de quotas foi uma decisão da gestão do partido e não a correção de um erro, pelo que deveria dar origem ao registo do gasto e não ao movimento no capital próprio. Admite-se que a correção que resulta da redução do número de ativos, na ordem dos 593.000 €, possa ser considerada correção de um erro, à semelhança do ocorrido em 2010, quando foi também efetuada uma “limpeza” da base de dados de militantes. Este foi o critério utilizado e está em consonância com o critério utilizado em 2010”.

Resulta, porém, com bastante detalhe, do Relatório da ECFP, que o tratamento contabilístico dos valores que eram registados como dívidas a receber, bem como das imparidades, adotado na sequência do perdão de quotas, não foi adequado, tendo por resultado uma sobreavaliação dos resultados do ano de 2012 no montante global de 2.472.689 euro.

Nestes termos, de dar por verificada a infração, por violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.11 - Incerteza quanto à correspondência a efetivas disponibilidades do saldo de caixa (PCP, PPD/PSD).

A. Saldo de caixa que não traduzirá efetivas disponibilidades - gastos não registados pelo Partido (PCP).

Auditadas as contas anuais de 2012 do PCP, verificou-se que o saldo de Caixa foi de 170.783 euro (no final de 2012), o que - pese embora a estrutura descentralizada do Partido-, constitui, ainda assim, um saldo muito elevado, questionando a auditoria em que medida terá correspondência integral em efetivas disponibilidades monetárias.

Além disso, resulta da análise aos movimentos da conta de Caixa, 1189022 - F.M - Espetáculos, a existência de diversos cheques emitidos a fornecedores, num total de 6.587,50 euro, que, tendo sido pelos mesmos descontados no banco, foram registados a débito da conta de Caixa, por não terem sido obtidas faturas dos fornecedores. Deste modo, pelo menos este valor corresponde a gastos não registados como tal.

Instado a prestar esclarecimentos, o PCP afirmou que “esta situação foi significativamente regularizada no exercício de 2012. A situação verificada no final do ano por comparação ao inicial é agora quase marginal. Em 2013 os gastos já foram completamente reconhecidos, como se pode verificar pelos extratos das contas”.

Ora, resultando da documentação e argumentação do próprio Partido a existência, no ano de 2012, de saldos de Caixa por regularizar (ainda que apenas se possam dar por comprovados 6.581,75 euro de gastos por reconhecer, na conta de Caixa, 1189022 - F.M - Espetáculos), deve reconhecer-se a existência de violação do dever genérico de organização contabilística previsto no artigo12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

B. Incerteza quanto à correspondência a efetivas disponibilidades do saldo de caixa da estrutura da Madeira (PPD/PSD).

Da auditoria às contas anuais de 2012 do PPD/PSD, verifica-se que a conta Caixa apresenta (na subconta “Outros - Estruturas”) um valor global líquido elevado, de 253.737 euro, relativo às diversas Estruturas do Partido. Destaca-se particularmente o saldo de Caixa da “CPR Madeira” que ascendia, em 31.12.2012, a 173.881 euro, sendo o saldo mais elevado o registado numa subconta daquela Estrutura designada “Caixa - Direção Administrativa”, com 83.282 euro (o mesmo valor em 2011). Para além deste montante, existem mais 83.500 euro no que parecem ser Fundos fixos de caixa, relativos a 54 secções:

44 no valor unitário de 1.500 euro; e 10 de 1.750 euro. Não foi possível validar a correspondência entre o saldo de Caixa evidenciado a 31 de dezembro de 2011 e as efetivas disponibilidades nessa data.

Respondeu o Partido que “Tal como já o tinha feito quanto à contabilidade de 2011, diz neste ponto a ECFP não ter sido possível validar a correspondência entre o saldo de caixa de € 173 881,00 evidenciado no final do ano de 2012 pela Estrutura Regional Autónoma da Madeira (€ 167 782,00 em 2011) e as disponibilidades efetivas na mesma data. Foime assegurado por aquela Estrutura Regional, tal como aconteceu relativamente a 2011, não só que a referida correspondência existe, como que se está a trabalhar para que aquele saldo se reduza já em 2014, sobretudo quanto à subconta “Caixa-Direção Administrativa”, a qual apresentava saldos no valor de € 83 282,00 nos finais dos anos de 2011 e de 2012”.

Perante a resposta apresentada e a ausência de outros elementos, não é possível concluir, neste ponto, pela existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade.

10 - Imputações específicas a alguns Partidos 10.1 - Existência de gastos registados na contabilidade, mas não na lista de meios (CDS-PP).

De acordo com o relatório de auditoria às contas anuais de 2012 do CDSPP, do cruzamento de informação da Contabilidade com as Listas de Meios entregues pelo Partido resulta a existência de gastos registados na Contabilidade da Estrutura da Madeira, que não constam da correspondente Lista de Meios (5.715,70 euro em trabalhos especializados de audiovisual, 31912 euro em publicidade e propaganda e 16.180,30 euro em despesas de representação).

Chamado a prestar esclarecimentos, o Partido afirmou que “na sequência da separação das contas do ano de 2012, referimos que a referida situação não pertence ao CDSPP Madeira mas ao respetivo Grupo Parlamentar”.

A ser verdade tal alegação, não seria possível a este Tribunal fiscalizar a legalidade das referidas despesas, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 8, da Lei 19/2003, acima explicada. Contudo, resulta da auditoria que a maioria das despesas descritas diz claramente respeito a atividades do Partido, tais como as referentes ao Congresso, ao Congresso da Juventude Popular, a almoços comemorativos e outras despesas que respeitam ao Partido e não à atividade parlamentar.

Ora, as despesas dos grupos parlamentares regionais devem corresponder a imperativos da própria atividade parlamentar, traduzindo-se na mobilização de recursos que, por natureza, devem ser tidos como conditio sine qua non da atuação parlamentar, aqui encontrando a sua causa e aqui esgotando os seus efeitos. Neste sentido, veja-se, por último, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 535/2014.

Por esta razão, a separação levada a cabo pelo CDSPP, entre despesas parlamentares e partidárias, carece de rigor e fundamentos objetivos. Nestes termos, ao subtrair despesas partidárias às respetivas contas, o Partido acaba por infringir a regra de que as contas devem refletir as despesas efetuadas, encontrando-se assim estas subavaliadas, o que implica uma distorção financeira que viola claramente, no mínimo, o dever de organização contabilística das despesas previsto no artigo 12.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003.

10.2 - Dívida a credor, sem movimento - possibilidade de eventual donativo de pessoa coletiva (PCTP/MRPP).

No que respeita às contas do PCTP/MRPP, verificou-se a existência de um saldo credor de 39.190 euro, que respeita ao valor a faturar relativo à execução de serviços de Contabilidade. Em 2011, o saldo desta conta era já de 15.190 euro, tendo os restantes 24.000 euro, relativos a 2012, tido como contrapartida a conta de Fornecimentos e Serviços Externos. Apurou-se ainda que o Partido não tem efetuado pagamentos referentes a tal prestação de serviços, não tendo o fornecedor emitido as correspondentes faturas, pelo que poderá esta situação ser eventualmente considerada como donativo de pessoa coletiva.

Solicitados os devidos esclarecimentos, o Partido nada respondeu. Face à exiguidade dos elementos disponíveis, não existe evidência de que os valores ainda em falta tenham sido perdoados ou tenham constituído qualquer tipo de donativo em espécie por parte de pessoa coletiva. Todavia, não tendo o Partido respondido à questão, não apre-sentando elementos que permitam explicar e determinar a situação atual das mencionadas dívidas a um fornecedor, parece ter violado, pelo menos, o dever genérico de organização contabilística previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.3 - Incerteza quanto à razoabilidade das despesas com deslocações em viatura particular (PCTP/MRPP).

Auditadas as contas anuais de 2012 do PCTP/MRPP, verificou-se que as despesas com Deslocações e Estadas aumentaram 36,2 % em relação a 2011. Esta conta, cujo saldo ascende, no ano de 2012, a 33.742 euro compreende fundamentalmente os seguintes valores:

Quilómetros em viatura particular, no total de 30.914 euro;

Transportes Públicos, 1.515 euro;

Refeições, 928 euro; e Portagens, 369 euro.

A despesa relativa a quilómetros em viatura particular é, assim, muito elevada, correspondendo, ao preço médio de mercado, bem como a um consumo médio de gasóleo ou gasolina, a centenas de milhares de quilómetros percorridos.

Instado a prestar esclarecimentos, o Partido não respondeu. Nestes termos, sendo as despesas identificadas manifestamente desproporcionadas, e não existindo qualquer suporte documental ou explicação por parte do PCTP/MRPP que permitam explicálas cabalmente, deve entender-se existir, no mínimo uma violação da subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.4 - Pagamentos e recebimentos em numerário por montantes superiores aos limites legais (PCP).

Da análise às contas anuais do PCP relativas ao ano de 2012 resulta o registo de pagamentos em numerário, através das caixas do Partido, no montante total de 174.695,75 euro. No conjunto destes pagamentos, encontram-se vários pagamentos em numerário em valor superior a 419,22 euro euro, melhor identificados no relatório de auditoria.

Ora, os n.os 1 e 2 do artigo 9.º da L 19/2003 estipulam o pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, com exceção dos pagamentos de valor inferior ao IAS nacional (419,22 euro) e desde que, no período de um ano, tais pagamentos não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual, a qual, no caso do PCP, foi de 1.142.630 euro, pelo que o referido limite de 2 % corresponde a 22.852,60 euro.

Por outro lado, foram também obtidas receitas em numerário no total de 97.266,47 euro. Todavia, as receitas devem dar entrada em contas bancárias destinadas a esse efeito, como determinado pelo artigo 3.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de forma a permitir o seu adequado controlo, devendo obedecer ao limite legal.

Solicitada contestação, o PCP reconheceu os factos, afirmando que “sabe do limite legal imposto aos partidos para pagamento de despesas em numerário e não pretende nem pretendeu no passado violar esse limite. Também sabe do limite legal imposto para recebimentos em numerário mas não pretende nem pretendeu no passado violar esse limite. Nunca houve nem vontade nem disponibilidade para afrontar esses limites. Os dados apurados resultam de múltiplas situações, um pouco por todo o país, resultantes do funcionamento descentralizado próprio do PCP, que requerem controlo mais apertado. O PCP reconhece esse défice, mas não mais que isso”.

Nestes termos, o próprio Partido reconhece a existência da infração, pelo que importa julgar verificada a violação, pelo PCP, do disposto no artigo 9.º da Lei 19/2003.

10.5 - Atividades e produto de angariação de fundos - impossibilidade de determinar todos os saldos de angariações de fundos (PCP).

A auditoria às contas anuais de 2012 do PCP verificou que a rubrica “Produto da atividade de angariação de fundos” inclui rendimentos obtidos pelo desenvolvimento de determinadas atividades, nomeadamente, venda de jornais e revistas em “bancas”, vendas em locais de convívio de produtos de alimentação e bebidas e, essencialmente, as vendas decorrentes da “Festa do Avante”, quer seja as que se referem a entradas pagas no recinto da “Festa”, quer as que se traduzem na venda de produtos alimentares em cada um dos restaurantes ou “stands” ali localizados, ou ainda de outro tipo de produtos, como seja livros, vídeos, CD’s, artesanato ou roupas, bem como as receitas provenientes de aluguer de barracas a feirantes ou decorrentes da entrega, à Organização da “Festa do Avante”, de uma percentagem sobre as vendas dos mais variados artigos e produtos de vendedores ou organizações que não estejam dependentes ou ligados direta ou indiretamente ao PCP.

O total do balancete das receitas da Festa do Avante ascende a 2.535.310,86 euro, subdivididas em “EP’s”, “Artesanato”, “Espaços Restauração”, “Tabaco”, “Publicidade”, “Cedência de Espaços” e “Di-versos. Sãolhe, por outro lado, imputados custos ascendendo a um valor total de 2.526.087 euro. Contudo, à subdivisão das receitas não corresponde, no balancete, uma igual subdivisão das despesas, pelo que não é possível conhecer o saldo de cada uma das iniciativas. De facto, no mapa de angariação de fundos apresentado pelo Partido, a Festa do Avante surge como um único bloco de receitas e despesas - e no qual não é sequer indicado o montante das receitas em numerário, ao contrário do que sucede com as demais ações de angariação de fundos do Partido. Ora, tendo em consideração o atualmente previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 19/2003 (segundo o qual o produto de angariação de fundos é constituído pelo montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada atividade de angariação) e o que é acrescentado pelo n.º 3 do mesmo artigo (que determina que as iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º), foram solicitados esclarecimentos ao Partido.

O PCP respondeu que “Nem a auditoria nem a ECFP conseguem, se é que querem, compreender e abarcar a Festa do

«

Avante!

»

, o que lamentamos, pois deste modo o auditado continua a ser um ente desconhecido para o auditor e isso não pode dar um resultado de auditoria sólido e congruente. A Festa significa do ponto de vista da abordagem contabilística, e sobretudo da sua caracterização algo sem paralelo. Ou seja uma caracterização da Festa, simplista, redundante, grosseira, dará - estamos certos - resultados nefastos e contrários à realidade. A presente resposta tem o propósito de mais uma vez ensaiar uma tentativa de compreensão do acontecimento Festa, consensual e adequado à boa aplicação do espírito da lei de financiamento, mas também dos possíveis e dos impossíveis em matéria de organização contabilística e sobretudo dos limites que a própria realidade da Festa, inexoravelmente impõem.

A Festa do

«

Avante!

» não é, antes de mais, nem uma nem múltiplas atividades de angariação de fundos e se a ECFP entende - mas mal e mais uma vez - que a Festa “não pode ser considerada de forma simplista como uma única atividade de angariação de fundos, pois, no decurso desse evento, ocorrem diversas atividades de natureza diversa que devem ser contabilisticamente tratadas também de forma distinta”, esta conclusão cabalística deixará muito por explicar e sobretudo avolumará diversos problemas, a menos que a ECFP assuma a responsabilidade de os inaugurar. Com esta conclusão final a ECFP raia a criação legislativa, a menos que queira produzir uma leimedida para a Festa do
«

Avante!

» e estabelecer novas regras para angariação de fundos e para classificação de receitas.

A Festa não é nem pode ser considerada simplisticamente como um conjunto de atividades de angariação de fundos. O PCP tem apenas organizado a contabilidade da Festa como uma única atividade de angariação de fundos porque é a solução que corresponde à realidade. Mas efetivamente a Festa, mesmo vista apenas na dimensão do seu programa de três dias, tem manifestações tão diversas e de natureza tão diversificada, seja quanto aos conteúdos, seja quanto à forma de expressão, seja quanto ao objeto e até implicância pecuniária. Mas todas essas atividades e facetas fazem parte da Festa e sem elas a Festa não poderia ser concebida.

Para além disso a Festa, apenas na dimensão do seu programa de três dias, é uma cidade, com estruturas e infraestruturas fixas e exigências próprias da urbe que acolhe dezenas de milhares de pessoas. Isso implica uma dimensão e uma diversidade de necessidades a acautelar que ultrapassam a simplista caracterização de atividade de angariação de fundos. Mas sem a garantia dessas necessidades, no fundo também de natureza pública, porque naqueles três dias a Festa é uma urbe com utentes, são milhares de pessoas em digressão pelas ruas de uma cidade, a Festa não poderia ser levada a bom termo. Mas isso também é Festa porque o PCP quer que os visitantes se sintam em conforto, em segurança, em lazer, em convívio, com o bemestar possível.

Mas a Festa, organização Festa e contabilidade Festa tem outra dimensão e outro tempo. A Festa do Avante, a organização Festa e a contabilidade Festa são um evento todo o ano a tempo inteiro. O ciclo da Festa do Avante é anual. De outro modo não era possível essa realização. A Festa é bem mais do que os três dias do programa.

Por tudo isto, a Festa não é aquilo que a ECFP diz dever ser, nem a ECFP pode pretender ter poder para impor um dever ser a um partido político qualquer.

Uma coisa é certa, a receita com origem na Festa só pode ser classificada na rubrica de angariação de fundos como o PCP faz. Mas a semelhança com angariação de fundos termina nessa classificação, até porque o numerus clausus do artigo 3.º da lei não permite outra.

A Festa do Avante, não obstante as observações da ECFP no seu relatório tem contas prestadas, tem as receitas organizadas por rubricas como decorre do balancete, até se sabe qual é o produto apurado. A Festa tem saldo. O que a ECFP espelha no seu relatório é a patente dificuldade em aplicar o regime do artigo 6.º da lei à Festa, o que se compreende, porque na verdade o regime jurídico do artigo 6.º não pode ter aplicação cega à Festa porque não pode ter aplicação a uma realidade que o não abarca e para o qual não foi criado. O PCP contesta pois a aplicação cega, desatenta e grosseira deste regime jurídico à realidade Festa do

«

Avante!

»

, não constituindo a situação qualquer violação do artigo 6.º da lei”.

Tem o Tribunal Constitucional entendido, no que respeita à Festa do Avante, que não obstante as dificuldades que a lei vigente apresenta para eventos deste tipo, está longe de se demonstrar que é impossível proceder ao controlo contabilístico das receitas e despesas envolvidas na realização do mesmo. Na verdade, a resposta escapa ao essencial:

a necessidade de controlo contabilístico das receitas e despesas, como forma de garantir que os limites legais para as mesmas fixados não sejam ultrapassados.

Desde logo, resulta claro do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 19/2003 que, em eventos de angariação de fundos, se houver iniciativas complementares de oferta de bens e serviços, tais iniciativas devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas, e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º (exigindo este último artigo que aquelas contas sejam apresentadas em listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos Partidos).

Recorde-se, a este propósito, o que se esclareceu no Acórdão 70/2009:

“[...] concluiu o Tribunal não só que os montantes que são entregues como contrapartida direta de um serviço prestado não devem ser considerados “receita própria proveniente de atividade de angariação de fundos”, mas também que apenas o “resultado lí-quido” da atividade e não a sua “receita bruta” deve ser considerado como angariação. Assim sendo, uma vez que só esse montante líquido estaria submetido ao regime dos números 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 - e não os concretos atos individuais que se traduzam na aquisição de bens ou serviços-, não tem aqui cabimento a exigência de que os pagamentos dos “cafés, os refrigerantes, as lembranças, os livros ou discos, as refeições” sejam efetuados através de cheque ou transferência bancária. É, porém, exigível, indubitavelmente, uma organização contabilística - não apresentada ao Tribunal neste caso - que, claramente, identifique e decomponha cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas, de tal modo que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efetiva contribuição de fundos para o Partido, ou seja, qual é o efetivo “produto da atividade de angariação de fundos”. Não tendo sido apresentados nem constando dos autos os dados contabilísticos necessários para uma tal verificação, o Tribunal considera que, existe aqui uma violação do dever de organização contabilística genericamente estatuído no artigo 12.º, n.º 1, dessa mesma Lei”.

Deste modo, e na sequência da jurisprudência anterior, deve dar-se por verificada a imputação pela violação, por parte do PCP, pelo menos, do dever genérico contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

10.6 - A.Falta de resposta de advogados à circularização Com vista à obtenção de confirmação externa (por parte das entidades bancárias) dos saldos e outras informações, foi solicitado ao PCP a circularização (pedido de confirmação externa) dos advogados que eventualmente prestem serviços ao Partido, no intuito de determinar se existem litígios em que o Partido esteja envolvido, dos quais pudessem resultar impactos sobre as suas Contas Financeiras.

Solicitados esclarecimentos, o PCP respondeu o seguinte:

“Duas notas:

1.ª nota:

O citado n.º 3 do artigo 7.º da Lei de financiamento começa com a expressão “sem prejuízo dos atos e contributos pessoais próprios da atividade militante” e é precisamente esse segmento da norma que o relatório omite e aqui se releva.

2.ª nota:

A atividade de um advogado em regime probono, ainda que escasseie, não está vedada a ninguém, independentemente de filiação, nem sequer pela lei de financiamento, e tendo uma radical relação de desprendimento solidário, tem origem histórica, razão de ser, significado profissional, desconsideração fiscal, e sobretudo honorabilidade e reconhecimento social, que aqui nos dispensamos de aprofundar dados os óbvios conhecimentos disponíveis no seio da ECFP”. É, pois, entendimento do Partido que o ato de advocacia corresponde a um contributo pessoal próprio da atividade de militante e portanto, como tal, não deve ser declarado como donativo em espécie.

À semelhança do que se disse a este propósito no Acórdão 314/2014, compulsados os autos, para além da eventual violação pelo PCP do dever de colaboração para com a EFCP (apenas por esta sancionável), não existem elementos suficientes que permitam concluir pela violação de qualquer outro dever legal, pelo que a imputação improcede.

10.7 - Existência de contas bancárias, referentes a campanhas eleitorais, que deveriam ter sido já encerradas em anos anteriores (MPT).

Auditadas as contas anuais de 2012 do MPT, verificou-se que continuam por regularizar duas contas bancárias relativas a Campanhas eleitorais, referentes às Eleições Autárquicas de 2009, com saldos no total de 40,74 euro, as quais deveriam ter sido já encerradas em anos anteriores.

Instado a prestar esclarecimentos, o Partido alegou que “no presente momento ainda se encontram por saldar unicamente as seguintes con-(PCP). tas:

1 - 129906 - Bancos Autárquicas - Braga, com um débito de 10 euro lançado pelo banco, NO ENTANTO, cumpre informar que o MPT continua a aguardar documento solicitado à CGD relativamente à confirmação da regularização e encerramento ou não da mesma;

2 - 129911 - Bancos Autárquicas - Felgueiras, com um débito de 30,74 euro lançado pelo banco, NO ENTANTO, cumpre informar que o MPT continua a aguardar documento solicitado à CGD relativamente à confirmação da regularização e encerramento ou não da mesma. Como o MPT já havia informado a ECFP, aquando da resposta à auditoria das suas contas de 2011, estas contas não foram encerradas porque o banco impossibilitou o encerramento das mesmas invocando que só os titulares das mesmas, entretanto em parte incerta, é que poderiam proceder ao seu encerramento, não obstante o Partido da Terra ter invocado que as mesmas haviam sido abertas por procuração (delegação de poderes) emitida pelo MPT. Nesta situação, o MPT vê-se impotente para obrigar os Bancos a encerrarem as referidas contas, entendendo que a ECFP deveria “eventualmente intermediar” junto das Instituições Financeiras em causa e do Banco de Portugal no sentido de pôr termo a esta situação a que o MPT é alheio e nada pode fazer para obviar”.

A resposta confirma a existência das contas bancárias em questão, não tendo sido apresentada qualquer documentação que sanasse a ilegalidade, designadamente, não tendo o Partido documentado os pedidos que fez junto da CGD, de modo a confirmar que diligenciou no sentido de obter o seu encerramento. Além de tudo, é insólito o apelo à intervenção da ECFP na resolução de problemas do Partido com a Caixa Geral de Depósitos.

Conclui-se, pois, ter o Partido violado, pelo menos, o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. bunal Constitucional (PEV).

10.8 - Falta de registo do montante de coima aplicada pelo TriResulta da auditoria às contas anuais de 2012 do PEV que o Partido não registou nos seus gastos o valor da coima aplicada pelo Tribunal Constitucional à coligação PCPPEV, relativa às contas de Campanha para a Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada em 19 de outubro de 2008 (conforme Acórdão 139/2012, de 13 de março), no valor de 12.000,00 euro, do qual se desconhece a quotaparte a suportar pelo PEV.

Chamado a prestar esclarecimentos sobre a mencionada omissão, o PEV sustentou o seguinte:

“O PEV não efetuou qualquer comparticipação em relação a coima indicada. Acresce que segundo o entendimento do TC, as coimas são contabilizadas como custo no ano em que são pagas. Não há qualquer sobreavaliação do resultado de 2012”.

Face ao exposto, deve recordar-se que, como tem sido jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional (vejam-se os Acórdãos n.º 417/2007 e 394/2011), no caso de coligações a responsabilidade contraordenacional é dos partidos que as compõem, tendo o PEV sido condenado, em conjunto com o PCP, naquele montante.

Contudo, verifica-se que, no interior da coligação, não foi imputada ao PEV qualquer quotaparte da coima em causa, integralmente paga pelo PCP em 2012, pelo que não procede a imputação.

10.9 - Não existência de conta bancária específica para os donativos durante parte do ano (PAN).

No decurso da auditoria às contas anuais de 2012 do PAN, constatou-se que os donativos angariados pelo Partido nesse ano não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, até ao mês de agosto de 2012. Só a partir dessa data passaram a ser depositados em conta bancária aberta para o efeito.

Solicitado a apresentar contestação, o PAN respondeu o seguinte:

“O PAN é um partido de formação recente, cuja a sua constituição ocorreu apenas em 13 de janeiro de 2011, por Acórdão 27/2011 do Tribunal Constitucional e que e que não tendo assim sequer um ano de atividade concorreu pela primeira vez a eleições, no caso, as Eleições Legislativas para a Assembleia da República, tendo conseguido dessa forma a subvenção estatal para o ano de 2011. Até ao recebimento da primeira subvenção os recursos humanos eram inexistentes, tendo sido o trabalho administrativo e financeiro executado por voluntários. Importa referir também a inexperiência dos membros que compõem os seus órgãos nacionais e locais, incluindo o Tesoureiro Nacional.

Com o recebimento da subvenção foi possível contratar recursos humanos especializados. Detetada a irregularidade foram identificados de imediato os valores que os filiados transferiram a título de donativo e transferido esse montante para uma conta destinada exclusivamente para esse efeito. Conforma consta no relatório enviado pela ECFP, “os depósitos e transferências bancárias indentificam os respetivos pagadores e foi possível confirmar que nenhum efetuou donativos que tivessem excedido o limite do n.º.1 do artigo 7.º da L 19/2003. O PAN entregou, com as suas contas anuais, uma lista de donativos recebidos no ano de 2012, cujo valor coincide com o registado na Contabilidade”.

Sendo certo que a falta de conta bancária para os donativos não impediu a auditoria de fazer o necessário controlo dos donativos, facto que poderá ser ponderado em sede de responsabilidade contraordenacional, a resposta confirma a imputação, restando concluir pela violação do disposto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei 19/2003.

10.10 - Existência de documentos de despesas sem identificação do Partido como adquirente (PAN).

Auditadas as contas anuais de 2012 do PAN, verificou-se ainda a existência de documentos que não identificam o PAN como adquirente, através do preenchimento da denominação do Partido e do seu número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), no total de 428,45 euro.

Instado a responder, o Partido afirmou que os documentos em causa foram corrigidos.

A auditoria constatou que o PAN inscreveu, manualmente, a posteriori, o NIPC do Partido, nos documentos em que tal indicação estava em falta, sendo que, no caso dos bilhetes de comboio, no valor de 88 €, rasurou a menção original, substituindo-a pela denominação e número de identificação fiscal do PAN.

Sendo a rasura de documentos contrária às regras mais elementares relativas a suportes documentais, não pode deixar, por isso, de confirmar-se a imputação, restando concluir pela violação, pelo menos, do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.11 - Deficiências no processo de prestação de contas (PPM).

As contas anuais de 2012 apresentadas pelo PPM, que deram entrada no Tribunal Constitucional, encontram-se incompletas, pois faltam vários documentos, designadamente, o Relatório de Gestão; o anexo às contas (notas às Demonstrações Financeiras em 31 de dezembro de 2012); a declaração em como não possui bens sujeitos a registo (artigo 12.º, n.º 7, alínea c), da Lei 19/2003).

A ECFP solicitou assim o envio dos documentos em falta. Todavia, o seu Relatório foi enviado ao Partido e ao seu responsável financeiro por cartas registadas com aviso de receção, em 1 de julho de 2014, e, de novo, em 8 de setembro de 2014. Em ambos os casos, a correspondência veio devolvida. Apesar das insistências da ECFP não se conseguiu notificar nem o PPM nem o seu responsável financeiro.

Desta forma, não tendo o PPM recebido o Relatório e, não pôde, logicamente, pronunciar-se sobre o mesmo.

A auditoria assinala que as irregularidades em causa não são graves, registando-se que poderiam facilmente ter sido sanadas de modo a evitar esta infração.

Apesar dos factos acima explanados, a Lei não isenta os partidos pequenos da obrigação de possuir contabilidade organizada, pelo que há aqui uma violação, no mínimo, do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.12 - Incerteza quanto à cobrança e regularização de quotas de militantes não liquidadas à data do balanço (PPD/PSD).

O PPD/PSD regista anualmente, em Rendimentos, o valor das quotas dos militantes de acordo com a sua data de vencimento. Auditadas as suas contas anuais de 2012, foi verificado que a Sede nacional do Partido registou, nesse ano, o montante de 843.336 euro (1.096.656 euro em 2011) referente a quotas de militantes, vencidas em 2012. Desta forma, o valor registado nesta rubrica, referente a montantes já reconhecidos como rendimento neste ano e em anos anteriores, mas ainda pendente de cobrança em 31 de dezembro de 2012, ascende a 4.832.158 euro (4.589.556 euro em 2011).

Em 2012, o Partido reconheceu um aumento da imparidade relativa a quotas de militantes de 570.031 euro (556.049 euro em 2011), tendo procedido, por outro lado, a um perdão de quotas em atraso, no montante de 23.448 euro (13.200 euro em 2011), aplicável aos militantes que pagassem 2 anos de quotas, perdão que foi registado por contrapartida da rubrica Outros gastos e perdas. De acordo com o software de gestão de quotas e militantes do PSD, o Partido recebeu, no ano de 2012, um total de 617.866 euro (604.727 euro em 2011) referentes a quotas e outras contribuições de filiados, dos quais 584.658 euro se referem a quotas (567.536 euro em 2011), sendo 6.930 euro relativos a recebimentos de quotas referentes já ao ano de 2013, pagas pelos militantes ainda em 2012, e registadas pelo Partido como adiantamento de quotas na conta 218; e 33.208 euro de outras contribuições de filiados (37.191 euro em 2011).

O valor de imparidade reconhecido é, em 2012, mais razoável do que em anos anteriores, embora a taxa implícita de cobrança ainda seja algo excessiva, mesmo sem ter em conta os anos anteriores a 2005 (ou seja, excluindo da base de cálculo mais de 1.300.000 euro de dívidas por cobrar).

Face ao ajustamento registado e ao montante de quotas que se encontra ainda por cobrar, a ECFP considera que o montante da imparidade reconhecida não se afigura suficiente e que boa parte dos rendimentos reconhecidos em 2012 e em anos anteriores será muito provavelmente incobrável e que, por isso, os resultados apurados em cada um desses anos estarão sobreavaliados e que o resultado do ano de 2012 e os Resultados Transitados estarão, também, sobreavaliados de forma significativa.

O PPD/PSD apresentou, relativamente a esta questão, os seguintes esclarecimentos:

“Os valores destas imparidades anualmente reconhecidos puderam ser verificados no âmbito das auditorias da ECFP e, conforme se afere pelas suas referências no Relatório deste ano, não estão longe do que pode considerar-se prudente. As contas de anos anteriores estão aliás encerradas e o reforço da imparidade em € 570 031,00 feito em 2012 está absolutamente em linha com essa prudência que vem de trás.

E, na verdade, não há condições materiais para considerar incobráveis as dívidas por quotas registadas, pois que muitas destas situações têm até vindo a ser resolvidas com pagamentos, porventura juntamente com perdões parciais; e neste ponto a própria ECFP limita-se a especular sobre o grau de cobrança possível das quotas em atraso.

Relembro que o PPD/PSD está a estudar propostas de desenvolvimento de um novo software de gestão de quotas, capaz de assegurar a integração automática com a contabilidade, num desígnio geral de transparência contabilística; mas a verdade é que a partir do atual sistema informático de gestão das quotas de militantes nada se extrai que aponte para uma alteração daqueles critérios de fixação de imparidades.

Admito que possamos considerar o não recebimento futuro de uma parcela das quota atualmente em dívida; mas é impossível antecipar qual seja a dimensão dessa parcela; e não creio que devamos começar a reconhecer imparidades nesta matéria com base em critérios pouco sustentáveis.

Tudo para concluir que, à luz da informação atual, dos instrumentos atuais de gestão e dos critérios atuais, se me afigura efetivamente prudente e adequada a imparidade acumulada - e a imparidade adicionada em 2012 - relativa a quotas de militantes ainda não regularizadas”.

À semelhança do que se julgou quanto às contas do PPD/PSD de 2008, 2009 e 2010 (Acórdãos n.º 394/2011, 314/2014 e 261/2015), da resposta apresentada resulta que o Partido não possui instrumentos que lhe permitam aferir a antiguidade dos saldos e o grau de probabilidade da sua cobrança. O próprio Partido reconheceu, em relação às dívidas por quotas a receber referentes aos anos de 2006 a 2012, imparidades no montante global de 2.965.541 euro, correspondendo portanto a cerca de 85 %. Isso traduz uma expetativa de cobrança dessas quotas, implícita nas contas do Partido, de apenas 15 %. A esta situação de previsível insuficiente prudência (no que respeita, apenas, às quotas de 2006 a 2012), acresce ainda, por outro lado, uma situação muito relevante, que tem a ver com as quotas anteriores a 2005, cujo valor não cobrado ascende a cerca de 1.330.000 euro, e relativamente às quais o Partido não registou qualquer imparidade, sendo que ele mesmo reconhece que será difícil conseguir cobrar algum valor de tais quotas. Contudo, o valor de imparidade reconhecido é, em 2012, mais razoável do que em anos anteriores.

Face a estes factos, o Tribunal Constitucional entende manter, por ora, o juízo dos anos anteriores, segundo o qual não se crê que existam nesta altura elementos suficientes para se formular um juízo categórico sobre a (in)suficiência das provisões, concluindo-se, assim, como no Acórdão 394/2011:

“a série de anos de quotas em atraso ainda não tem uma extensão suficiente para a determinação, com relativa segurança, da percentagem média de recuperação histórica das quotas”, pelo que, perante os elementos apurados, não é possível afirmar, sem dúvidas, que o procedimento do Partido seja censurável.

Improcede, pois, a imputação. 10.13 - Insuficiência da provisão associada a indeferimentos de pedidos de reembolso do IVA (PPD-PSD).

Analisadas as contas anuais de 2012 do PPD/PSD, verifica-se que o Partido não registou qualquer provisão para fazer face ao risco de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA, mesmo tendo em conta o indeferimento significativo ocorrido relativamente ao pedido de reembolso de 2011. O PSD obteve taxas de indeferimento relativamente baixas ou até nulas nos anos de 2006 a 2009. No entanto, em 2010 e 2011, as taxas de indeferimento passam a ser bastante mais altas. Entende, por isso, a ECFP que se justificaria o reconhecimento de uma provisão para fazer face aos valores de reembolsos de IVA pedidos e que não venham a ser restituídos.

Solicitada eventual contestação, o PPD/PSD sustentou que “o PPD/ PSD tem vindo a cumprir as normas fixadas pelos Serviços do IVA quanto aos documentos que apresenta para reembolso; sendo também seguro que alguns desses pedidos não têm sido concedidos.

Contudo, não consideramos prudente nem adequado a criação de uma provisão relativamente a esta matéria, que depende sobretudo de estritos critérios de legalidade da atuação da Administração Tributária (qual verdadeira contra natura); embora haja situações, bem conhecidas das auditorias da ECFP, de mudança de critério decisório público sem suficiente fundamentação.

Será talvez mais correto que o PPD/PSD venha gradualmente a adequar os seus pedidos de reembolso do IVA aos critérios decisórios mais estabilizados que forem sendo reconhecíveis”.

Tendo em conta os factos apurados, é certo que seria prudente e conforme às normas contabilísticas a previsão de provisões que se afigurem razoáveis à cobertura dos riscos conhecidos, por exemplo, no caso, de não recuperação total do valor de reembolsos de IVA solicitados pelo Partido.

Contudo, nesta matéria subsiste inevitavelmente alguma margem de subjetividade, pelo que atenta a resposta e tendo com consideração os elementos disponíveis nos autos, entende-se que não procede a imputação.

10.14 - Incerteza quanto à natureza e recuperação de outras contas a receber no balanço do Partido (PPD/PSD).

Ainda no que respeita às contas de 2012 do PPD/PSD, constatou-se que o Partido continua a registar no Balanço uma quantia elevada na rubrica de Outras contas a receber que não parece traduzir dívidas efetivas. De facto, continua a apresentar no saldo de Outras contas a receber, uma quantia de 1.410.518 euro (1.410.834 euro em 2011), obtida a partir do agregado dos saldos da conta 2721332 - Contribuições de partidos políticos, a qual não é anulada no processo de consolidação de contas.

O PSD referiu, em resposta ao Parecer da ECFP sobre as contas anuais de 2011

«

o último valor de € 1 410 834,00 - contribuições a receber de partidos políticos - respeita a acréscimos inerentes às últimas dotações que a Estrutura Nacional do PPD/PSD disponibilizou a candidaturas autárquicas de coligações, estando pendente de anulação (não é questão de “recuperabilidade”), mediante conciliação bancária, através da “Conta 12-Bancos”.

»

Tal reconciliação bancária não terá ainda sido concluída, pelo que subsiste este saldo de recuperação duvidosa, o qual se reveste de materialidade significativa, no Balanço do Partido, assim como, paralelamente, um elevado valor em contas bancárias também de duvidosa existência. A ECFP considera, assim, existir incerteza relevante sobre a validade dos saldos de Outras contas a receber apresentados pelo Partido no seu Balanço consolidado.

Instado a responder, o Partido assegurou que “De facto, o PPD/PSD disse à ECFP, quanto ao Relatório desta inerente à contabilidade de 2011, que aquela quantia de € 1 410 834,00 - contribuições a receber de partidos políticos - respeita a acréscimos inerentes às últimas dotações que a Estrutura Nacional do PPD/PSD disponibilizou a candidaturas autárquicas de coligações, estando pendente de anulação (não é questão de “recuperabilidade”), mediante conciliação bancária, através da “Conta 12-Bancos”. E acrescentou então o Partido:

‘[...] não ser aceitável, de todo, que a ECFP conclua pela incerteza relevante sobre os saldos de “outras contas a receber” apresentados no Balanço consolidado; e, verdadeiramente, nem de uma questão de “recupera-bilidade” se trata.’ Dito isto, não custa reconhecer a dificuldade de obtenção de documentação justificativa de tais regularizações, o que torna as mesmas mais morosas (cf. 3 e 4 supra).

Contudo - e resultado do trabalho que incessantemente o PPD/PSD tem vindo a levar a cabo-, torna-se agora mais visível o sucesso de um ajustamento que opera entre as contas de balanço 27 e 12; numa “reimputação” de saldos, considerada justificável, após a prestação de contas das campanhas eleitorais das referidas candidaturas autárquicas. Junto um quadro demonstrativo de regularizações de montantes relevantes quanto a este assunto (cf. anexo 30).

Está certamente ainda por regularizar um montante apresentado em “disponibilidades”, confrontado com um valor em “fornecedores de campanhas eleitorais”. Mas este trabalho, cada vez mais minucioso, permanece em curso e, conforme tenho vindo a referir, tem sido alvo de regularizações anuais em função da solidez da documentação ob-tida”.

A auditoria conclui que vários dos argumentos do Partido, designadamente alguns exercícios de reimputação de diversas contas do Balanço, não se encontram devidamente justificados e suportados. Além do mais, ainda que tais exercícios se aceitassem plenamente, subsistiria pendente de regularização um valor de cerca de 350.000 euro, que remanesceria em aberto em Outros devedores - AL09, cuja natureza e forma de regularização não é compreensível.

É, pois, de concluir que a situação não se encontra ainda devidamente esclarecida, mantendo-se elevado grau de incerteza sobre os seus impactos nas contas, e demonstrando que o Partido não cumpre o dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.15 - Lista de ações e meios incompleta (PS). Auditadas as contas anuais de 2012 do PS, constatou-se que o Partido não cumpriu cabalmente a obrigação de comunicar à ECFP todas as ações de valor superior ao salário mínimo nacional. Com efeito, foram identificadas despesas registadas na Contabilidade do Partido relativa às Federações de Braga, Açores e Madeira, para as quais não foi possível identificar as ações a que pertencem na lista de ações, nem foram encontradas entre os meios da lista.

Face aos esclarecimentos apresentados pelo PS, foi considerada suficiente a resposta relativa à Federação dos Açores. Contudo, quanto à Federação da Madeira, uma das despesas não identificadas foi descrita como referente a “artigos alimentícios e de higiene para cabazes oferecidos às populações desfavorecidas da Freguesia de Água de Pena”, constituindo, por isso, uma atividade de benemerência fora do leque de funções de um partido politico, legalmente definidas.

Ora, qualquer atividade exercida que não se prenda com as finalidades constitucionais e legais dos partidos viola desde logo o princípio da especialidade, cabendo à ECFP, no âmbito das suas competências, verificar se as despesas efetuadas pelo Partido correspondem a gastos inerentes à sua atividade. A Lei 19/2003, com as alterações constantes da Lei 55/2010 especifica mesmo, no artigo 12.º, n.º 3, alínea c), a obrigação de discriminar as despesas, referindo expressamente na subalínea vi) as despesas com a atividade própria dos partidos.

Quanto às despesas relativas à Federação de Braga, também não foi dado pelo PS qualquer esclarecimento que permita validar o tipo de despesas efetuadas como sendo afetas direta ou indiretamente a ações de propaganda partidária.

Nestes termos, as situações subsistentes no quadro desta imputação ultrapassam claramente a questão da lista de meios, verificando-se a existência de uma despesa ilegal, que extravasa as finalidades do Partido e, e de despesas não esclarecidas. Assim, parece ser de reconhecer uma violação, pelo menos, do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.16 - Incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela sede às federações e por estas às secções, registadas no ativo como valor a receber, bem como quanto à regularização de verbas em dívida a responsáveis das secções, registadas no passivo como valor a pagar (PS).

Ainda no que diz respeito às contas de 2012 do PS, a auditoria verificou que Partido regista em Outras Contas a Receber - Transferência de fundos, um saldo de 4.603 euro (19.923 euro em 2011) que corresponde a duas situações:

a) Transferências efetuadas pela Sede no final de 2012 para as Federações de Santarém e Coimbra, nos montantes de 97 euro e 835 euro, que não foram anuladas pela consolidação, devido a diferenças de contabilização, já reconciliadas, mas que aguardam regularização;

b) Saldos provenientes de anos anteriores:

(i) Federação de Benelux, que regista um saldo de 3.593 euro desde julho de 2009;

(ii) Federação de França, com um saldo de 78 euro, desde, pelo menos, 2008. Parece duvidosa a recuperação destes montantes, pelo que se justificaria, pelo menos, o reconhecimento da imparidade.

Instado a prestar esclarecimentos, o PS afirmou que “Tal como já referido em anos anteriores, os saldos da rubrica Transferências de fundos regista os movimentos financeiros entre a Sede Nacional e as estruturas descentralizadas (Federações e JS), e tal como apresentado nas respetivas reconciliações em 31 de dezembro de 2012, os saldos evidenciados para as Federações de Santarém e de Coimbra respeitam a movimentos financeiros em trânsito. As situações evidenciadas não têm impacto nas Demonstrações Financeiras do Partido, tendo sido naturalmente regularizadas em 2013, conforme documentação que se junta (Anexo 1 e 2)”.

Nada se menciona, pois, a respeito da segunda situação acima elenAlém disto, Demonstrações Financeiras do PS relativas ao ano de 2012 incluem, ainda, um saldo a receber no montante de 44.014 euro (28.376 euro em 2011), registado na rubrica de Outras Contas a receber - Responsáveis financeiros e um saldo a pagar, no montante de 429.565 euro (340.878 euro em 2011) registado na rubrica de Outras Contas a pagar - Responsáveis Financeiros. O saldo a receber refere-se a despesas reembolsadas pelas Federações, para além do montante disponível resultante da cobrança de quotas relativas à Secção.

Em alguns casos, estes saldos devedores não apresentaram movimento durante o ano, nem a documentação disponível evidencia a razão para a subsistência do saldo. Verifica-se que, em alguns casos, se trata de adiantamentos para despesas, que serão pagas posteriormente pelos responsáveis das Secções, mas nem sempre a respetiva documentação é devidamente registada. Existem também algumas contas que não registaram qualquer movimento durante o ano 2012, suscitando dúvidas sobre se o saldo é efetivamente cobrável ou se terá de vir a ser posteriormente regularizado, corrigindo o resultado de períodos anteriores.

Por seu lado, os saldos credores de responsáveis de Secções referem-se a valores adiantados pelas próprias Secções, para pagamento de despesas, e que aguardam reembolso por parte das Federações, na medida em que terão excedido o montante das quotas que foram cobradas. Esta situação parece indicar que as Secções efetuam desembolsos além das disponibilidades que lhes são atribuídas, pelo que haverá adiantamento de verbas por parte de militantes do Partido. Com base na análise aos saldos dos diferentes responsáveis, desde 2009, verifica-se a existência de bastantes saldos, de quantias elevadas, que resultam de financiamentos dos responsáveis, ou outros elementos das Secções, por não haver outra receita, e que se mantém de forma persistente ao longo dos anos e têm até vindo a aumentar. Tais situações parecem ter a natureza de financiamento gratuito, efetuado por militantes das estruturas ao Partido, com prazos muito dilatados. Dada a permanência em dívida destes cada. valores, subsiste a incerteza sobre a sua futura liquidação e o impacto de eventuais regularizações.

Solicitado a apresentar contestação, o PS afirmou que “De acordo com o Manual de procedimentos para a prestação das contas pelas Secções/Federações é da competência e da responsabilidade, do Técnico Oficial de Contas da Federação (TOC), proceder à análise das contas, através da conciliação das contas correntes de terceiros (responsáveis financeiros) e do Responsável Financeiro da Federação, reunir com o TOC para coordenar os meios de pagamento necessários à liquidação das despesas das Secções.

De referir ainda, que o Responsável Financeiro da Secção é nomeado pelo respetivo Secretariado, a quem compete autorizar e controlar as despesas da Secção, nos termos orçamentais aprovados, bem como, o cumprimento em termos administrativos e financeiros das regras impostas pela Lei e pelos procedimentos emanados pela Sede Nacional. Desta forma, o PS ao instituir procedimentos pretende acautelar eventuais situações irregulares, controlo das operações com os terceiros, a manutenção da situação financeira das Secções (equilíbrio despesas/receitas) e a fundamentação dos orçamentos das Secções.

Pelo exposto, não existe qualquer violação do dever de organização contabilística, uma vez que as situações concretamente apresentadas pela ECFP são situações que se encontram em fase de resolução junto dos responsáveis financeiros”.

Podendo aceitar-se as explicações do Partido sobre os procedimentos, ainda que estas se revistam de caráter genérico, não pode, porém, este Tribunal, à semelhança de anos anteriores, deixar de considerar que os adiantamentos realizados por militantes ou filiados constituem verdadeiros empréstimos, pelo que o PS deveria “fornecer todas as informações necessárias respeitantes a tais empréstimos (v.g, identidade dos respetivos titulares, as suas condições de reembolso e juros e o respetivo suporte documental), sob pena de a ECFP não poder controlar se se trata de verdadeiros empréstimos onerosos, ou, afinal de contas, de donativos de natureza pecuniária encapotados - assim se contornando os limites legais a eles respeitantes” (Acórdão 146/2007).

A falta dessa informação concretiza, assim, uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

10.17 - Incerteza quanto à regularização de saldos de outros devedores e de montantes de acréscimos de gastos apresentados no passivo (PS).

Também no âmbito das contas anuais de 2012 do PS, constatou-se que à data de 31 de dezembro de 2012, o saldo de 18.210 euro (12.858 euro em 2011) se referia a valores a receber de diversas entidades, destacando-se alguns com bastante antiguidade, cuja recuperação se antevê difícil.

O PS alegou, quanto a este ponto, que “as contas Devedores diversos, evidencia essencialmente, os montantes relativos cauções (máquinas de franquiar - CTT, arrendamentos, eletricidade) e constituição de fundos de maneio (secretárias/responsáveis financeiros)”.

Além disto, a conta de acréscimo de gastos com “Fornecimentos e Serviços” regista um ligeiro aumento, passando de 244.415 euro em 2011, para 247.347 euro em 2012. Analisando com mais detalhe a decomposição dos saldos por Federação, verifica-se que, em alguns casos, os acréscimos registados em anos anteriores não foram ainda regularizados.

Chamado a prestar esclarecimentos, o PS afirmou o seguinte:

“O PS tem feito um enorme esforço para que todas as regras de procedimentos contabilístico - financeiros sejam cumpridas por parte de todas as suas estruturas descentralizadas. (...) Relativamente aos acréscimos de gastos, a ECFP considera que existe incerteza quanto à correção e validade do montante de € 78 634 que transita em saldo, com origem em anos anteriores. Perante uma situação que sabemos que existe um gasto, como por exemplo, a existência de um contrato de arrendamento e a utilização de determinadas instalações, não poderemos deixar de acrescer os montantes envolvidos, sobre pena da violação de um princípio contabilístico”.

Face aos dados apresentados e à resposta do Partido, não se descortina na presente imputação materialidade que se autonomize da demais analisada e julgada nestes autos. Ou seja, as falhas em causa resultarão - pelo menos, em parte - evidenciadas pelas várias infrações imputadas ao Partido e que, sendo autonomamente julgadas no presente acórdão, impõem que se conclua, aqui, pela improcedência da imputação.

10.18 - Não cumprimento integral do princípio da especialização ou acréscimo (PS).

O PS não cumpriu integralmente o princípio da especialização ou acréscimo, segundo o qual os rendimentos e os gastos devem ser registados no período contabilístico em que são respetivamente obtidos ou incorridos, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento. O Partido justificou-se, lembrando que as alegações da ECFP “encontram-se apenas fundamentadas na análise por extrapolação da lista de contratos de arrendamento, não se tendo em consideração as atualizações ocorridas no valor das rendas e a verificação das razões das diferenças apresentadas”.

Além do mais, e relativamente a cada uma das situações concretas assinaladas pela ECFP, o Partido apresentou explicações, consideradas suficientes em todos os casos, menos num. Quanto a este aspeto duvidoso (reembolsos a Catarina Furtado, abonados, entre fevereiro de 2012 e julho de 2012, de 16.406,25 kmKmde deslocações em Ponta Delgada, no valor de 5.250,00 euro), tidos por irrazoáveis e injustificados pela ECFP, parece ser, de facto, de concluir que faltam elementos documentais que comprovem a efetivamente a despesa, verificando-se, por isso, no mínimo, uma violação da subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.19 - Doações de valor superior ao limite legal (PS). Finalmente, ainda no âmbito das contas anuais de 2012 do PS, na Federação do Porto foram registados na rubrica de Ativos Fixos Tangíveis diversos montantes correspondentes a doações de estruturas para outdoors, efetuadas por militantes. Um desses registos, o movimento n.º 41, de Operações diversas, corresponde à doação de estruturas, para a concelhia de Amarante, avaliadas globalmente em 20.000 euro. O doador, Armindo Abreu, é Presidente da concelhia de Amarante. O lançamento contabilístico está suportado por recibo do PS e declaração do Presidente da Comissão política da concelhia de Amarante.

Chamado a esclarecer a situação, o PS alegou o seguinte:

“Admite o Partido Socialista, como vem referido no relatório, que não é usual este tipo de donativos, contudo, dito isto, desde já o Partido Socialista deixa aqui expresso que está apenas em causa uma doação, sem qualquer outro ato subreptício ou menos claro, muito menos como vem referido no relatório, um donativo encapotado por banda de uma qualquer empresa. Assim, estamos na presença de uma doação entregue pelo militante Presidente da Concelhia de Amarante, enquanto responsável, contudo corresponde a uma doação efetuada por vários militantes (cf. Documento que protesta juntar) que, ao invés de doarem dinheiro, doaram um espaço publicitário, que pagaram do seu (deles) bolso. Logo, não se verifica qualquer irregularidade”.

Desta resposta resulta que o próprio partido entende estarmos perante um “donativo de pessoa singular”, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h) da Lei 19/2003. Por esta razão, aplicam-se aqui os limites decorrentes do artigo 7.º, n.os 1 e 3 da mesma Lei, nos termos do qual tais doações estão sujeitas ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS. Ora tal valor, (25 vezes 419,22 euro, num total de 10480,50 euro), foi aqui largamente ultrapassado.

Apesar dos esclarecimentos que apresentou, o PS não logrou apre-sentar documento comprovativo de que o donativo em espécie em causa corresponderia a um donativo de uma pluralidade de pessoas, assim fazendo baixar o limite legal imposto por doador. Tão pouco esclareceu qual o tratamento contabilístico deste ativo fixo tangível.

Por esta razão, é de concluir, neste ponto, pela existência de violação do artigo 7.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

III - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar prestadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica 2/2005, as contas anuais de 2012 do Partido Humanista (P.H.), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) e Portugal Pró Vida (PPV);

2.º Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, as contas de 2012 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:

A) Bloco de Esquerda (B.E.):

- Existência de receitas provenientes de pessoas coletivas;

- Integração nas contas do partido da subvenção da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

B) CDS - Partido Popular (CDS-PP):

- Existência de gastos registados na contabilidade, mas não na lista

- Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Made meios; deira.

C) Movimento Esperança Portugal (MEP):

- Falta de entrega da documentação de suporte aos gastos registados

- Eventual ilegalidade do empréstimo concedido por filiados do no ano de 2012;

MEP.

D) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP):

- Dívida a credor, sem movimento - possibilidade de eventual donativo de pessoa coletiva;

- Dívida a filiado proveniente de anos anteriores - donativo irre- Impossibilidade de confirmar a origem e a legalidade de receitas gular ou ilegal; do Partido; em viatura particular;

- Incerteza quanto à razoabilidade das despesas com deslocações

- Impossibilidade de confirmação das despesas relativas a meios de propaganda - Impossibilidade de confirmação de que todos os gastos do ano se encontram refletivos nas contas.

E) Partido Comunista Português (PCP):

- Quotas e contribuições de filiados - impossibilidade de confirmar a origem de receitas diversas; riores aos limites legais;

- Pagamentos e recebimentos em numerário por montantes supe- Atividades e produto de angariação de fundos - impossibilidade de determinar todos os saldos de angariações de fundos;

- Pagamento de coima de Mandatário Financeiro;

- Saldo de caixa que não traduzirá efetivas disponibilidades - gastos não registados pelo Partido;

- Rendimentos sem suporte documental adequado;

- Financiamento através de particulares em condições mais favoráveis que as de mercado - financiamento ilegal;

- Integração nas contas do Partido de Subvenções Regionais dos

Açores e da Madeira.

F) Partido da Terra (MPT):

- Existência de contas bancárias, referentes a campanhas eleitorais, que deveriam ter sido já encerradas em anos anteriores;

- Incerteza quanto à exigibilidade de alguns saldos apresentados no passivo no balanço - possibilidade de esses saldos poderem eventualmente configurar financiamentos proibidos;

- Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira. G) Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV):

- Existência de receitas provenientes de pessoas coletivas;

- Integração nas contas anuais do Partido das contas referentes ao

Grupo Parlamentar na Assembleia da República.

H) Partido Liberal Democrata (PLD):

- Falta de suporte documental. Falta de entrega da documentação de suporte aos rendimentos e gastos registados no ano de 2012.

I) Partido Nacional Renovador (PNR):

- Ativo fixo tangível sobreavaliado, por não ter sido sujeito a depreciação anual;

- Falta de apresentação de reconciliações bancárias - impossibilidade de confirmação de saldos de contas bancárias;

- Capital próprio sobreavaliado e passivo subavaliado - o Partido não regista, nas suas contas anuais de 2012, a totalidade das coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, tendo, por outro lado, registado coimas aplicadas a mandatários financeiros;

- Falta de apresentação de recibos de quotas - impossibilidade de identificação dos pagadores de quotas e dos períodos a que respeitam;

- Deficiências no suporte documental de gastos realizados pelo

Partido.

J) Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN):

- Não existência de conta bancária específica para os donativos durante parte do ano; como adquirente; deira.

- Existência de documentos de despesas sem identificação do Partido

- Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Ma-K) Partido Popular Monárquico (PPM):

- Falta de entrega da documentação de suporte aos rendimentos e gastos registados no ano de 2012;

- O valor do designado capital está incorreto. Falta registar aplicação regional.

- Deficiências no processo de prestação de contas;

- Ativos sobreavaliados e gastos subavaliados - não foi efetuada a depreciação dos bens do ativo fixo tangível; do resultado do ano de 2011;

- Falta de registo contabilístico de coimas por pagar ao Tribunal Constitucional - subavaliação do passivo e sobreavaliação do capital próprio;

- Integração nas contas do Partido de receitas relativas a subvenção

L) Partido Social Democrata (PPD/PSD):

- Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do Partido foram refletidas nas contas. Gastos e rendimentos eventualmente não refletidos contabilisticamente;

- Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do Partido foram refletidas nas contas (Madeira e Açores);

- Incerteza quanto à natureza e recuperação de outras contas a receber no balanço do Partido;

- Circularização de saldos e transações:

impossibilidade de circularizar o universo dos fornecedores que constam do balanço. Incerteza quanto aos saldos nele apresentados e deficiência de apresentação dos saldos no balanço;

- Pagamento de coima de mandatário financeiro;

- Integração nas contas do Partido de subvenções regionais dos

Açores e da Madeira.

M) Partido Socialista (PS):

- Lista de ações e meios incompleta;

- Incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela sede às federações e por estas às secções, registadas no ativo como valor a receber, bem como quanto à regularização de verbas em dívida a responsáveis das secções, registadas no passivo como valor a pagar;

- Sobreavaliação de rendimentos e subavaliação do capital próprio, devido a registo incorreto de perdão de quotas;

- Não cumprimento integral do princípio da especialização ou acréscimo;

- Doações de valor superior ao limite legal;

- Deficiências no suporte documental de alguns rendimentos e gastos e incerteza quanto à identidade de alguns doadores e à natureza de alguns donativos e contribuições de eleitos;

- Integração nas contas do Partido de receitas relativas a subvenções regionais dos Açores e da Madeira.

N) Partido Trabalhista Português (PTP):

- Falta de suporte documental:

falta de entrega da documentação de suporte aos rendimentos e gastos registados no ano de 2012.

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2012;

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado aos Partidos e aos respetivos responsáveis financeiros, para dele tomarem conhecimento, bem como ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de junho;

5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 27 de junho de 2016. - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro.

Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativo corrente:

Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo não corrente:

Passivo corrente:

Passivo Rendimentos e gastos Datas Notas 2012 2011 8 7 11 15 16 4 18 16 15 16 1 576 714,07 16 045,52 2 130 863,87 140 193,86 21 604,41 7 092,45 41 772,70 631,96 1 625 494,37 16 127,06 2 006 262,95 132 644,09 2 138 907,04 34 666,05 24 509,31 140 367,35 36 869,01 2 009,96 Notas Períodos 2012 2011 12 12 12 10 11 12 17;

6

7;

8

242 706,82 849 993,06 253,68

( 8 515,50) (98,69) (684 792,27) (199 938,55)

0 12 288,31

346 675,09 1 228 019,07 932,89

( 152 603,61) (669,69) ( 791 948,55) ( 396 270,81) ( 16 260,00)

13 752,62

Ativo Capital próprio Passivo Rendimentos e gastos Notas 3;

13

3 3 3 3

14 14

10 3

3 3 3 3 3 3

2012

2011

(513 456,08) 547 448,87

(390 102,23) ( 75 105,45)

Notas 2012 2011 6 7 8 10 11 11 11 11 9 12 13 1 909 904,21 ( 522 170,25) ( 703 748,53) (6 000,00) ( 45 546,36) 1 839 122,84 ( 909 270,37) ( 803 559,13) ( 8 000,00) 796 714,75 ( 797 946,55) 4 914,00 ( 85 520,30) Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativo Corrente:

Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Notas 2012 2011 11 576,60 70,87 0,00 11 471,69 179,51 – 71 137,65 0,00 7 243,41 Rendimentos e gastos Rubricas Ativo não corrente:

Ativo corrente:

Ativo Capital próprio e passivo:

Notas 2012 2011 – 702,41 4 605,00 – 594,55 3 308,04 – 1 288,91 – 18 041,49 32 716,47 – 58,86 – 1 888,67 Notas Unidade monetária:

Euro Período n Período n-1 1 825,18 1 825,18 19 697,12 2 425,00 80 592,68 125 843,09 Rubricas Passivo não corrente:

Passivo corrente:

Passivo Rendimentos e gastos Notas Unidade monetária:

Euro Período n Período n-1 Notas 60 307,06 60 244,64 Período n 178 487,30 – 125 374,74 984,26 – 260,01 53 836,81 – 903,88 52 932,93 Período n-1 168 241,49 – 70 262,61 – 113 486,27 – 15 507,39 – 1 116,55 – 16 623,94 Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativo corrente:

Capital Próprio:

Capital Próprio e Passivo Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Conta Pos Neg Rendimentos e Gastos 71/72 75 785 73 74 7622 7621 763 77 7623/4;

7627/8

781/4;

786/9

685

61 62 63 652 651 67

66

2011

2012 - 4 ª Variação 16 386 718,78 1 245,28 299 522,54 16 687 486,60 468 327,95 68 972,66 2 200,00 995 814,51 1 675,07 2 143,73 484 892,44 484 892,44 464 627,85 91 941,00 29 759,88 964 912,17 49,68 113,00 – 23,73 % – 23,73 % – 0,79 % 33,30 % 1252,72 % – 3,10 % – 97,03 % – 94,73 % 2011 2012-4 ª Variação Conta Pos Neg Rendimentos e Gastos 64 655/6 69 761 7625/6 79 818 Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativo corrente:

Capital próprio e passivo Capital próprio:

Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

2011

2012-4 ª

Variação – 512 105,11 – 456 944,33 – 10,77 % Notas 2012 2011 20 088,48 0,00 20 089,75 0,00 Rubricas Rendimentos e Gastos Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Datas Notas 2012 2011 Notas Períodos 2012 2011 2 781,64 0,00 0,00 0,00 0,00 – 69 158,69 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 113 892,00 – 17 045,77 2 574,86 0,00 0,00 0,00 0,00 – 89 826,09 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 142 332,43 – 9 357,73 Exercícios 2012 2011 9 322,40 17 556,27 Notas 5 Rubricas Ativo corrente:

Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Notas 13 1 13 3 13 2 6 7 8 2 13 3 13 1 13 2 Exercícios 2012 2011 ( ,00) ( ,00) ( ,00) ( ,00) ( ,00) ( ,00) 184 823,29 ( ,00) ( ,00) ( ,00) 184 823,29 ( 64 121,57) ( ,00) ( ,00) ( ,00) ( ,00) 8 146,62 11 598,21 4 207,09 ( ,00) 192 476,64 192 476,64 ( 7 653,35) ( ,00) Rubricas Rendimentos e gastos Rubricas Ativo não corrente:

Ativo Ativo corrente:

Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo Montantes expressos em euro Exercícios Notas 2012 Ano Completo 2011 Ano Completo 9 10 9 10 5 11 72 Notas 2012 2011 13.1 14.1 225,97 156,46 – 73 154,55 279,96 158,47 Rubricas Passivo corrente:

Conta Pos.

Neg.

Rendimentos e Gastos 72 78 761 79 Capitais Próprios Notas 13.2 13.2 2012 2011 Notas 2012 2011 9 9 15.1 15.2 2.625,00 – 2.574,29 0,00 – 5.000,00 3449,25 – 3.482,03 200,00 – 360,19 31.Dez.12 31.Dez.11 – (29 275) 6 900 23 672 (24 601) ( 4 674) Rubricas Ativo não corrente:

Ativo Ativo corrente:

Capital próprio e passivo Capital próprio:

31 Dez 12

31 Dez 11

Notas (1 293) 9 505 (0) − (2 613) 1 620 (295) Montantes expressos em euro Exercícios 2012 853,68 Rubricas Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Rubricas Rendimentos e gastos Notas Notas Montantes expressos em euro Exercícios 2012 Montantes expressos em EURO 2012 2011 Ano completo (5 654,23) 6 093,91 Rubricas Rubricas Ativo não corrente:

Ativo corrente:

Ativo Capital Próprio:

Notas Montantes expressos em EURO 2012 2011 Ano completo Notas 31-12-2012 (1) (1) – – – – – – – – – – – – – – – – 108,28-– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – Rubricas Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Rendimentos e Gastos Notas 31-12-2012 (1) (1) 8 261,50 107,94 231,84 – – – – 31-12-2012 (1) (1) 4 546,95 – – – – – (4 754,15) – – – – 3 000,00 ( 253,20) – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 5 6 9 Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativos fixos tangíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bens do Património histórico e cultural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Propriedades de investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ativos intangíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Investimentos Financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundadores/beneméritos/patrocinadores/doadores/associados/ membros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Ativo corrente:

Inventários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adiantamentos a fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado e outros entes públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Fundadores/beneméritos/patrocinadores/doadores/associados/ membros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras contas a receber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diferimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros ativos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caixa e depósitos bancários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Total do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . .

Fundos patrimoniais e passivo Fundos patrimoniais:

Fundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excedentes técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reservas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resultados transitados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excedentes de revalorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras variações nos fundos patrimoniais . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Resultado líquido do período . . . . .

Total do fundo de capital . . . . . . . .

Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adiantamento de clientes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado e outros entes públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Fundadores/beneméritos/patrocinadores/doadores/associados/ membros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Finaciamentos obtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras contas a pagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diferimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras Contas a pagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros passivos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Total do passivo . . . . . . . . . . . . . . .

Total do capital próprio e do passivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Unidade Monetária (EUR) Total geral PAN Cont + Mad. PAN Continente PAN Madeira Eleições Açores 6 909,18 6 909,18 5 084,47 1 824,71 6 457,13 1 304,21 209 284,11 3 505,47 1 304,21 209 284,11 3 504,30 1 304,21 142 571,66 820,55 1 563,35 820,55 1 563,35 776,61 1 563,35 1,17 66 712,45 43,94 2 951,66 223 954,63 221 002,97 152 464,64 68 538,33 2 951,66 Rendimentos e gastos Notas Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos. . . .

Gastos/reversões de depreciação e de amortização . . . .

Resultado operacional (an-tes de gastos de financiamento e impostos) . . . . .

Juros e rendimentos similares obtidos . . . . . . . . . . . . Juros e gastos similares suportados . . . . . . . . . . . . . .

Resultado antes de impostos 16 9 11 13 Imposto sobre o rendimento do período . . . . . . . . . .

14

Resultado líquido do período Contas 423 426 429 24 Nome Ativo Imobilizado:

Imobilizações incorpóreas:

Imobilizações corpóreas:

Investimentos financeiros:

Circulante:

Existências:

Dívidas de terceiros - médio e longo prazo:

Dívidas de terceiros - curto prazo:

Títulos negociáveis:

Depósitos bancários e caixa:

12+13+14

Período 2012 PAN Cont + Mad.

PAN Continente PAN Madeira Eleições Açores – 70 989,12 – 17 101,12 2 480,00 77,21 – 8 866,14 100 575,63 – 39 644,06 598,00 – 389,53 10 169,64 – 7 217,78 – 0,20 Ativo bruto Ano N Amortizações e provisões Ativo líquido 1 222,68 804,01 418,00 1,91 715,84 771,90 169,26 0,00 506,84 32,11 248,74 1,91 Nome Acréscimos e diferimentos:

Capital próprio:

Contas 11 Contas 231+12 262/5+267/8+ +211 Passivo:

273

Nome Custos e perdas Fornecimentos e serviços externos:

Custos com o pessoal:

(A)

Contas 61 611/5 616/9 62 641+642 643+644 645/9 66 67 682 683+684 Ativo bruto 1 126,55 Ano N Amortizações e provisões Ativo líquido 0,00 1 126,55 Ano N 189,94 14 707,08 Ano n 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 54.833,95 0,00 Contas Nome 681+685/8 Juros e custos similares:

69

86

88

71

(C)

(E)

(G)

Vendas:

Proveitos e ganhos 711+714/9 712/3 72 * 75 73 74 76 782 784 +783 7812+7815/6+ 7811+7813/4+ +7817/8+785/8 (B) Outros juros e proveitos similares:

(D)

79

Resumo:

Resultados operacionais:

(B) - (A) = Resultados financeiros:

(D-B) - (C-A) = Resultados correntes:

(D) - (C) = Resultados antes de impostos:

(F) - (B) = Resultado líquido do exercício:

(F) - (G) = * = (saldos finais de 33+34+35+38) - (saldos iniciais de 33+34+35)

Ativo não corrente:

Ativo Ativo corrente:

Ano n 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 49.980,59-4.853,36-28,17-4.881,53-4.881,53-4.881,53 Notas 31 dezembro 2012 31 dezembro 2011 5 6 5 7-1.866.620 6.250.735 88.525 Capital próprio Capital próprio e passivo Passivo Passivo não corrente:

Passivo corrente:

O anexo faz parte integrante do balanço em 31 de dezembro 2012 Rendimentos e gastos Notas 31 dezembro 2012 31 dezembro 2011 14 7 8 7 9 12 12 13 14 12 13 173.344 1.910.700 174.368 6.682.606--1.475.168 6.137.649 21.308 55.194 849.575 2.264.181 94.180 2.620.192 190.030-2.326.772 6.959.668 14.378 61.365 805.433 2.204.311 Notas 2012 2011 15 16 17 7 19 20 5.6.18 15 21 250.083 44.472 Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativo corrente:

Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo Passivo não corrente:

Passivo corrente:

Unidade monetária:

Euro Datas Notas 31-12-2012 31-12-2011 Notas 25 6 7 8 9 10 11 12 13 14 e 15 16 7 17 14 e 15 10.989.719,96 31-12-2012 31-12-2011 Rubricas Ativo Ativo Não Corrente:

Ativo Corrente:

Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo não corrente:

Passivo corrente:

Rubricas Datas 31-12-2012 31-12-2011 589.886,28-3.152.075,21-3.152.075,21 Notas 26 27 Notas 31-12-2012 31-12-2011 0,00 5.790,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Custos Rubricas Proveitos 5.370,00 1.386,71 6.756,71 Rubricas Ativo não corrente:

Ativo Capital próprio e passivo Capital Próprio:

Passivo Passivo não corrente:

Conta Pos Neg Rendimentos e Gastos 71/72 75 73 74 7622 7621 763 7623;

7627/8

77 78

61 62 63 652 651 67

66 68

812

761

64

6911/21/81

7915

Notas 2012 2011 Notas 2012 2011 209972279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2784191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto Legislativo Regional 14/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Decreto Legislativo Regional 54/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica, competências e funcionamento dos órgãos e serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Lei Orgânica 5/2015 - Assembleia da República

    Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda