Processo 1013/09 (48/PP)
Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional:1 - António Rui Domingues Ferreira dos Santos, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por 9259 cidadãos eleitores e instruído com projecto de estatutos do partido, declaração de princípios e denominação, sigla e símbolo, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Partido Pelos Animais».
2 - A Secretaria informou (cota de fls. 41) ter-se procedido a exame de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que, os subscritores do requerimento, 9259 cidadãos eleitores, deram cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - Veio, posteriormente, o requerente "respeitosamente requerer, na qualidade de primeiro signatário, a junção ao processo 1013/09 da decisão tomada em reunião da Comissão Coordenadora do Partido Pelos Animais, acerca do aditamento das palavras «e pela Natureza» ao nome do partido, passando a designar-se «Partido pelos Animais
e pela Natureza», usando a sigla PAN."
4 - O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:"[...] Em face de todo o exposto ao longo do presente Parecer, julga-se que estão reunidos todos os requisitos constitucionais e legais para que este Tribunal Constitucional proceda à inscrição do novo 'Partido pelos Animais e pela Natureza', no
seu registo próprio."
5 - De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional - LTC) compete ao Tribunal Constitucional "aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal" e "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos [...], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos [...]".Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7500 eleitores), verificando-se que relativamente aos 9259 cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da "Lei dos Partidos Políticos": a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da
inscrição.
6 - Da análise da sua designação, do "projecto de estatutos" (fls. 3 e segs.) e da declaração de princípios (fls. 29 e seguintes), não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida pelo artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 9.º da "Lei dos Partidos Políticos".O exame dos mesmos elementos não indicia que o partido não respeite o disposto no artigo 5.º (princípio democrático) ou se enquadre na situação prevista no artigo 8.º da "Lei dos Partidos Políticos" (proibição de "partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista").
Por outro lado, no partido existem os órgãos de âmbito nacional exigidos pelo artigo
24.º da mesma lei.
7 - Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa que:"3 - Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos".
E, por seu lado, o artigo 12.º da "Lei dos Partidos Políticos" estabelece que:
"1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram".
Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do "Partido pelos Animais e pela Natureza" pretendem fazer registar, com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.
Por outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional, e o símbolo não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos.
8 - Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação "Partido pelos Animais e pela Natureza", a sigla "PAN" e o símbolo que consta de fls. 70 e se publica em anexo.13 de Janeiro de 2011. - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - Rui Manuel Moura Ramos.
ANEXO
(ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2011, de 13 de Janeiro de 2011) Denominação: Partido pelos Animais e pela Natureza
Sigla: PAN
Símbolo:
(ver documento original)
Descrição: Impressões de uma pata de animal e de uma mão humana no seu interior, tendo no canto inferior direito as letras "PAN" e verticalmente, também à direita, as palavras "Partido pelos Animais e pela Natureza".
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