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Acórdão 261/2015, de 31 de Julho

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Sumário

Julga prestadas as contas dos partidos políticos relativas ao exercício de 2010

Texto do documento

Acórdão 261/2015

Processo 18/CPP

Plenário

Aos seis dias do mês de maio do ano de 2015, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2010 dos partidos políticos. Após debate e votação, foi, pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2010, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Partido da Terra (MPT), Partido Comunista Português (PCP), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Nova Democracia (PND), Partido Liberal Democrata (PLD) [ex-Movimento Mérito e Sociedade (MMS)], Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Portugal pro Vida (PPV), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Partido Trabalhista Português (PTP), apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas de 2010.

3 - Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos partidos - "circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional" -, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.

4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada um dos partidos políticos auditados, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.

4.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):

a) Não cumprimento do princípio da especialização dos exercícios

b) Impossibilidade de confirmação de saldos e de contas bancárias

c) Circularização de saldos e transações com fornecedores - não obtenção de resposta

d) Valores em dívida para com os militantes do partido e credores diversos, provenientes de anos anteriores, refletidos no balanço em 31 de dezembro de 2010

e) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

f) Deficiências de suporte documental

g) Incerteza quanto à existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido relevante para o cálculo do limite da subvenção estatal

4.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):

a) Impossibilidade de confirmar a correção dos saldos das contas bancárias refletidos contabilisticamente nas contas

b) Impossibilidade de confirmação dos ativos fixos tangíveis

c) Valores contabilísticos desatualizados - registo dos valores contabilísticos dos imóveis, na sua generalidade, inferiores aos valores patrimoniais tributários da administração fiscal

d) Circularização de saldos e transações - respostas não reconciliadas e não obtenção de respostas

e) Existência de dívidas à fazenda pública e à segurança social

f) Insuficiência do suporte documental de algumas despesas

g) Falta de registo na lista de ações e meios de propaganda

h) Reconhecimento do valor das quotizações quando efetivamente pago e não quando se verifica o seu vencimento

i) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

j) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios

k) Irregularidades nas amortizações do exercício

l) Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas partidárias

m) Não consideração de eventuais custos por atrasos de entregas ao Estado

n) Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários

4.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP):

a) Recibos que não se encontram preenchidos com o número de contribuinte do pagador

b) Entrega de lista de ações e meios incompleta

c) Deficiências no processo de prestação de contas

d) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

e) Receitas do partido não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito

f) Isenção de IVA

4.4 - Nova Democracia (PND):

a) Apresentação de contas fora do prazo

b) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação

c) Deficiente controlo das receitas e das despesas

d) Documentos de prestação de contas não assinados pelo responsável do partido

e) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

f) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores

4.5 - Partido Comunista Português (PCP):

a) Não integração da globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional nas contas anuais do partido

b) Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas Estruturas do partido foram refletidas nas contas. Rendimentos e gastos eventualmente não refletidos contabilisticamente

c) Atividades e produto de angariação de fundos

d) Eventuais donativos em espécie de pessoas coletivas

e) Pedidos de confirmação dos saldos e outras informações a enviar às instituições de crédito não foram preparados pelo partido

f) Confirmação de saldos de clientes e de fornecedores

g) Pedidos de confirmação a enviar aos advogados

h) Ativos fixos tangíveis - deficiências no seu controlo

i) Controlo insuficiente sobre as depreciações do exercício

j) Eventual excesso da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias

k) Gastos - deficiências no suporte documental

l) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

m) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

n) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios

o) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional

p) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas

q) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores

r) Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas em numerário

s) Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas de angariação de fundos

t) Incerteza quanto à razoabilidade de rendimentos obtidos por serviços prestados pelo Partido

u) Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no SNC

v) Subavaliação do prejuízo - provisões para pedidos de reembolso de IVA não aceites

w) Falta de separação entre despesas do Partido e de campanhas eleitorais

x) Deficiências do Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados

4.6 - Partido da Terra (MPT):

a) Falta de confirmação de saldos e outras informações a instituições de crédito

b) Falta de confirmação de saldos de fornecedores e outros credores - não foi obtida resposta

c) Incerteza quanto à exatidão do total do ativo

d) Incerteza quanto ao valor do passivo - existência de dívidas em mora à fazenda pública por não entrega de retenções na fonte efetuadas pelo partido

e) Identificação incompleta dos pagadores de quotas e de donativos

f) Não confirmação da contabilização de todos os gastos nem de todos os rendimentos do ano

g) Não apresentação na lista das ações e meios, de todas as ações realizadas

h) Deficiências no processo de prestação de contas

i) Deficiências no suporte documental de gastos

j) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

k) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores

4.7 - Partido Democrático do Atlântico (PDA):

a) Impossibilidade de verificação dos documentos de receita e de despesa de 2010

b) Não existência de recibos de quotas - impossibilidade de identificação dos pagadores. Impossibilidade de confirmar regularização do saldo do empréstimo do presidente

c) Impossibilidade de confirmação do saldo bancário registado nas contas anuais

d) Impossibilidade de confirmação dos bens registados no ativo fixo tangível e dos seus valores registados nas contas anuais

4.8 - Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

a) Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas de bancos e de credores

b) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

c) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

d) Deficiência de suporte documental

e) Subvenção incorretamente contabilizada

4.9 - Partido Humanista (PH):

a) Deficiências no processo de prestação de contas

4.10 - Partido Liberal Democrata (PLD):

a) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação

b) Deficiências de suporte documental

c) Falta de evidência do encerramento de conta bancária da eleição autárquica de 2009

4.11 - Partido Nacional Renovador (PNR)

a) Apresentação incompleta da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação

b) Deficiências no processo de prestação de contas

c) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional

4.12 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS)

a) Impossibilidade de confirmar o saldo de depósitos à ordem

b) Falta de registo de estimativa para eventuais coimas aplicadas pelo tribunal constitucional relativas ao exercício e a exercícios anteriores

4.13 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

a) Impossibilidade de garantir que as contas consolidadas incluem todas as estruturas do partido e os respetivos gastos e rendimentos

b) As contas anuais do partido não integram a globalidade das operações de funcionamento corrente e de propaganda

c) Deficiências no suporte documental dos gastos do exercício

d) Donativos não depositados em conta específica

e) Impossibilidade de confirmar a correção dos saldos das contas bancárias refletidos contabilisticamente nas contas anuais

f) Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no sistema de normalização contabilística

g) Insuficiente reclassificação de ativos não correntes e reconhecimento como ativo de despesas com websites

h) Ativo fixo tangível - outras deficiências no controlo e registo do imobilizado corpóreo e respetivas depreciações

i) Não cumprimento do princípio da especialização de exercícios

j) Transferências entre a sede e as CPR Madeira e CPR Açores não anuladas no consolidado sobrevalorizando rendimentos e gastos

k) O balanço não apresenta com rigor o grau de exigibilidade das dívidas a instituições de crédito

l) Pedido de informações a advogados - não obtenção de resposta

m) Incorreta apresentação dos gastos de juros na demonstração de resultados

n) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

o) Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores

p) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional

q) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas

r) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores

s) Irregularidades nas amortizações do exercício

t) Impossibilidade de confirmar que todos os custos de ações e meios utilizados tenham sido corretamente valorizados e refletidos

u) Incerteza quanto à cobrança e regularização de quotas de filiados

v) Violação do dever de retificação

w) Subavaliação dos resultados do exercício por duplicação do registo de um pagamento a fornecedor

4.14 - Partido Socialista (PS):

a) Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do partido foram refletidas nas contas

b) Impossibilidade de confirmar que os gastos de todos os meios associados às ações desenvolvidas pelas estruturas do partido estão corretamente valorizados e refletidos nas contas

c) Lista de ações e meios de propaganda política incompleta

d) Ativo fixo tangível - deficiências no controlo e registo do imobilizado corpóreo e respetivas depreciações

e) Incerteza quanto à natureza de passivo de um valor da subvenção da campanha das autárquicas 2009 recebido da Assembleia da República

f) Incerteza quanto à correção e razoabilidade da imparidade reconhecida para quotas de militantes não liquidadas à data do balanço

g) Donativos obtidos pelo partido não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito

h) Gastos subavaliados

i) Eventual insuficiência do montante de provisões para outros riscos e encargos

j) Despesas de campanhas que não foram refletidas nas contas das campanhas a que diziam respeito

k) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

l) Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores

m) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

n) Deficiências de suporte documental

o) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios

p) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional

q) Não inclusão de todas as ações desenvolvidas

r) Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas - donativos indiretos

s) Incerteza quanto ao montante de um passivo relativo às eleições autárquicas de 2005

4.15 - Partido Trabalhista Português (PTP)

a) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do Partido

b) Apresentação de contas fora do prazo

4.16 - Portugal pro Vida (PPV):

a) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação

b) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

c) Inexistência de contabilidade organizada

5 - De acordo com o artigo 30.º, n.º 5, da Lei Orgânica 2/2005, cada um dos partidos políticos foi notificado pela ECFP para se pronunciar, querendo, sobre o relatório ("na parte que ao mesmo respeite") e para prestar os esclarecimentos que julgasse convenientes. Não responderam o Partido Liberal Democrata (PLD), o Nova Democracia (PND) e o Partido pro Vida (PPV). Os restantes partidos responderam nos termos que mais detalhadamente constam dos autos e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das suas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentos

6 - Antes de mais, vistos os autos e analisadas as respostas das diferentes candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal que, seja por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade, por a justificação apresentada pelos partidos ter sido considerada procedente ou por a materialidade da ilegalidade ou irregularidade ser irrelevante, há que liminarmente considerar, sem necessidade de maiores ponderações, que não procedem as seguintes imputações:

6.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):

- Não cumprimento do princípio da especialização dos exercícios

Impossibilidade de confirmação de saldos e de contas bancárias

- Circularização de saldos e transações com fornecedores - não obtenção de resposta

- Valores em dívida para com os militantes do partido e credores diversos, provenientes de anos anteriores, refletidos no balanço em 31 de dezembro de 2010

6.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):

- Impossibilidade de confirmar a correção dos saldos das contas bancárias refletidos contabilisticamente nas contas

- Impossibilidade de confirmação dos ativos fixos tangíveis

- Valores contabilísticos desatualizados - registo dos valores contabilísticos dos imóveis, na sua generalidade, inferiores aos valores patrimoniais tributários da administração fiscal

- Circularização de saldos e transações - respostas não reconciliadas e não obtenção de respostas

- Existência de dívidas à fazenda pública e à segurança social

- Insuficiência do suporte documental de algumas despesas

- Falta de registo na lista de ações e meios de propaganda

- Reconhecimento do valor das quotizações quando efetivamente pago e não quando se verifica o seu vencimento

6.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP):

- Recibos que não se encontram preenchidos com o número de contribuinte do pagador

- Entrega de lista de ações e meios incompleta

- Deficiências no processo de prestação de contas

6.4 - Nova Democracia (PND):

- Apresentação de contas fora do prazo

- Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação

- Deficiente controlo das receitas e das despesas

- Documentos de prestação de contas não assinados pelo responsável do partido

6.5 - Partido Comunista Português (PCP):

- Não integração da globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional nas contas anuais do partido

- Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas Estruturas do partido foram refletidas nas contas. Rendimentos e gastos eventualmente não refletidos contabilisticamente

- Atividades e produto de angariação de fundos

- Eventuais donativos em espécie de pessoas coletivas

- Pedidos de confirmação dos saldos e outras informações a enviar às instituições de crédito não foram preparados pelo partido

- Confirmação de saldos de clientes e de fornecedores

- Pedidos de confirmação a enviar aos advogados

- Ativos fixos tangíveis - deficiências no seu controlo

- Controlo insuficiente sobre as depreciações do exercício

- Eventual excesso da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias

- Gastos - deficiências no suporte documental

6.6 - Partido da Terra (MPT):

- Falta de confirmação de saldos e outras informações a instituições de crédito

- Falta de confirmação de saldos de fornecedores e outros credores - não foi obtida resposta

- Incerteza quanto à exatidão do total do ativo

- Incerteza quanto ao valor do passivo - existência de dívidas em mora à fazenda pública por não entrega de retenções na fonte efetuadas pelo partido

- Identificação incompleta dos pagadores de quotas e de donativos

- Não confirmação da contabilização de todos os gastos nem de todos os rendimentos do ano

- Não apresentação na lista das ações e meios, de todas as ações realizadas

- Deficiências no processo de prestação de contas

- Deficiências no suporte documental de gastos

6.7 - Partido Democrático do Atlântico (PDA):

- Impossibilidade de verificação dos documentos de receita e de despesa de 2010

- Não existência de recibos de quotas - impossibilidade de identificação dos pagadores. Impossibilidade de confirmar regularização do saldo do empréstimo do presidente

- Impossibilidade de confirmação do saldo bancário registado nas contas anuais

- Impossibilidade de confirmação dos bens registados no ativo fixo tangível e dos seus valores registados nas contas anuais

6.8 - Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

- Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas de bancos e de credores

6.9 - Partido Humanista (PH):

- Deficiências no processo de prestação de contas

6.10 - Partido Liberal Democrata (PLD):

- Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação

6.11 - Partido Nacional Renovador (PNR)

- Apresentação incompleta da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação

- Deficiências no processo de prestação de contas

6.12 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

- Impossibilidade de confirmar o saldo de depósitos à ordem

- Falta de registo de estimativa para eventuais coimas aplicadas pelo tribunal constitucional relativas ao exercício e a exercícios anteriores

6.13 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

- Impossibilidade de garantir que as contas consolidadas incluem todas as estruturas do partido e os respetivos gastos e rendimentos

- As contas anuais do partido não integram a globalidade das operações de funcionamento corrente e de propaganda

- Deficiências no suporte documental dos gastos do exercício

- Donativos não depositados em conta específica

- Impossibilidade de confirmar a correção dos saldos das contas bancárias refletidos contabilisticamente nas contas anuais

- Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no sistema de normalização contabilística

- Insuficiente reclassificação de ativos não correntes e reconhecimento como ativo de despesas com websites

- Ativo fixo tangível - outras deficiências no controlo e registo do imobilizado corpóreo e respetivas depreciações

- Não cumprimento do princípio da especialização de exercícios

- Transferências entre a sede e as CPR Madeira e CPR Açores não anuladas no consolidado sobrevalorizando rendimentos e gastos

- O balanço não apresenta com rigor o grau de exigibilidade das dívidas a instituições de crédito

- Pedido de informações a advogados - não obtenção de resposta

- Incorreta apresentação dos gastos de juros na demonstração de resultados

6.14 - Partido Socialista (PS):

- Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do partido foram refletidas nas contas

- Impossibilidade de confirmar que os gastos de todos os meios associados às ações desenvolvidas pelas estruturas do partido estão corretamente valorizados e refletidos nas contas

- Lista de ações e meios de propaganda política incompleta

- Ativo fixo tangível - deficiências no controlo e registo do imobilizado corpóreo e respetivas depreciações

- Incerteza quanto à natureza de passivo de um valor da subvenção da campanha das autárquicas 2009 recebido da Assembleia da República

- Incerteza quanto à correção e razoabilidade da imparidade reconhecida para quotas de militantes não liquidadas à data do balanço

- Donativos obtidos pelo partido não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito

- Gastos subavaliados

- Eventual insuficiência do montante de provisões para outros riscos e encargos

- Despesas de campanhas que não foram refletidas nas contas das campanhas a que diziam respeito

6.15 - Partido Trabalhista Português (PTP):

- Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do Partido

6.16 - Portugal pro Vida (PPV):

- Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação.

7 - Com interesse para vários Partidos, cumpre repetir o que se afirmou no Acórdão 314/2014 a propósito da nova redação do artigo 12.º da Lei 19/2003, introduzida Lei 55/2010, de 24 de dezembro, designadamente quanto ao entendimento que o Tribunal Constitucional vinha defendendo quanto à natureza das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares:

«É jurisprudência firme deste Tribunal, nomeadamente desde o Acórdão 376/2005 (posteriormente reiterada nos Acórdãos n.os 26/2009, 515/2009, 498/2010 e 394/2011) que, no caso de subvenções atribuídas aos grupos parlamentares, não estão em causa financiamentos aos partidos qua tale, isto é, financiamentos afetos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente fundadas no exercício da atividade parlamentar, de onde resulta não só a sua justificação constituinte mas também o limite material último à respetiva disposição por parte de partidos e grupos parlamentares beneficiários, o que implica, necessariamente, a inadmissibilidade da sua direta integração, como receita dos partidos, nas contas anuais destes.

Ora, [...] como se explanou no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 711/2013 (ponto 8.3.): "os Partidos entendem que a atual redação daqueles artigos veio de encontro ao reivindicado pelos mesmos, aceitando como legal a consolidação das contas nos termos operados por vários deles ou a integração das contas dos grupos parlamentares nas contas dos mesmos partidos, mesmo que não haja consolidação. Não é essa, porém, a leitura do Tribunal Constitucional. De acordo com a alínea c) do artigo 3.º da Lei 19/2003 (que se mantém na sua formulação originária), constituem receitas dos partidos políticos, além do mais, as subvenções públicas, nos termos da lei. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado (vide, Acórdãos n.os 376/2005, 26/2009, 515/2009, 498/2010 e 394/2011), tais subvenções destinam-se aos partidos políticos, pela sua atividade própria, não se confundindo com as subvenções atribuídas a grupos parlamentares.

Afirma o Partido Socialista e seus responsáveis a quem vem imputada responsabilidade financeira que a Lei 55/2010, de 24 de dezembro, "veio incluir na subvenção pública para financiamento dos Partidos Políticos a subvenção atribuída aos grupos parlamentares". Vejamos.

O atual n.º 4 do artigo 5.º da Lei 19/2003, introduzido pela Lei 55/2010 (que manteve intocada a epígrafe "Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos"), dispõe que "A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6". Tais subvenções são pagas por conta de dotações especiais para o efeito inscritas na Orçamento da Assembleia da República.

Estas subvenções encontravam-se anteriormente previstas no artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) - Lei 77/88, de 1 de julho, sucessivamente alterada e integralmente republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho -, cujos n.os 4 a 6 correspondiam aos atuais n.os 4 a 6 da Lei 19/2003, posto que a citada Lei 55/2010 revogou aquele artigo 47.º da LOFAR, transpondo o respetivo teor para a Lei de Financiamento dos Partidos. Ou seja, na prática, a Lei 55/2010, de 24 de dezembro, operou uma deslocação sistemática daqueles preceitos, retirando-os da LOFAR para os colocar na Lei 19/2003.

É desta transposição sistemática que os Partidos retiram a conclusão de que a lei veio consagrar o entendimento que vinham propugnando, contrariando a posição do Tribunal Constitucional nesta matéria.

Sucede que a inserção sistemática de uma norma não altera, sem mais, a natureza do facto ou instituto que a mesma regula, pois que esse não é o único critério hermenêutico aplicável. Importa, pois, analisar se a alteração sistemática é, no caso, suficiente para se concluir de forma diversa da que vem sendo alinhada pelo Tribunal Constitucional.

Ora, como se salientou, o texto dos atuais n.os 4 a 6 da Lei 19/2003 é, no essencial, idêntico ao dos pretéritos n.os 4 a 6 do artigo 47.º da LOFAR. Trata-se de uma subvenção "para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento" dos grupos parlamentares. A lei não refere qualquer outra finalidade, mormente de estrita índole partidária, antes mantendo a sua formulação antecedente, reportada à assessoria aos deputados e despesas de funcionamento dos grupos parlamentares. De resto, o entendimento veiculado na defesa apresentada pelo PS de que "o financiamento público dos grupos parlamentares é também - direta ou indiretamente - financiamento público dos partidos políticos que tais grupos parlamentares representam" já antes foi ponderado pelo Tribunal Constitucional (nos Acórdãos atrás citados, em especial o Acórdão 376/2005) e não infirmou o entendimento de que se trata de subvenções cuja razão fundadora é a atividade parlamentar.

Recorde-se, neste particular, que o já mencionado artigo 3.º da Lei 19/2003, sempre previu como receitas próprias dos partidos políticos "as subvenções públicas, nos termos da lei", o que não convenceu o Tribunal Constitucional a considerar aquelas subvenções aos grupos parlamentares, previstas na lei (LOFAR), como receitas dos partidos.

Por outro lado, o entendimento dos Partidos nesta matéria estendia-se ainda às subvenções atribuídas aos grupos parlamentares das assembleias legislativas regionais (sem distinção de razões em relação às subvenções percebidas pelos grupos parlamentares da Assembleia da República). No entanto, o atual artigo 5.º da Lei 19/2003 apenas se reporta a estas últimas subvenções. Logo, mesmo o argumento sistemático perderia validade nos casos (como o do PCP) em que o que está em causa é a subvenção atribuída a um grupo parlamentar de uma assembleia legislativa regional, posto que, neste caso, o citado artigo 5.º nem sequer é aplicável.

Ao exposto acresce que, perante o vertido no atual n.º 8 do artigo 12.º da Lei 19/2003, introduzidos pela Lei 55/2010, o próprio apelo à inserção sistemática perde força argumentativa. Assim, dispõe-se nesta norma relativa ao regime contabilístico, que "São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República".

Ou seja, a própria lei distingue as contas dos partidos das contas dos grupos parlamentares (ou do deputado único representante de partido) da Assembleia da República, postulando que as segundas devem ser anexas às primeiras (e não integradas nas primeiras).

De resto, tal distinção resulta clara do disposto no n.º 8 do artigo 5.º, segundo o qual "A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio [...] cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º". Em suma, não obstante a epígrafe do artigo 5.º ter permanecido inalterada, o texto do mesmo distingue as subvenções dos partidos políticos das atribuídas a grupos parlamentares.

É certo que o referido n.º 8 do artigo 5.º se reporta às subvenções públicas auferidas por aqueles grupos parlamentares ou deputados únicos, independentes ou não inscritos em grupos parlamentares "para a atividade política e partidária em que participem". Porém, este trecho - para além das dificuldades de interpretação que possam causar no futuro em matéria de determinação das subvenções a fiscalizar - insere-se numa mera norma adjetiva de atribuição de competência, não assumindo qualquer relevância substantiva ou, pelo menos, não alterando a natureza da subvenção prevista nos n.os 4 e 6 do mesmo artigo.

Pelas mesmas razões, também o disposto nos números 9 e 10 do artigo 12.º da Lei 19/2003, quanto à fiscalização das "subvenções auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas regionais", nada traz de novo, seja porque remetem para a norma adjetiva constante do n.º 8 do artigo 5.º, seja porque, como já se frisou, tais subvenções nem sequer se encontram referidas nos demais números deste artigo 5.º

Ou seja, o entendimento já afirmado por este Tribunal Constitucional quanto à natureza da subvenção em causa não se alterou: trata-se de subvenções geneticamente fundadas no exercício da atividade parlamentar e cujo limite material de disposição está adstrito a essa mesma atividade, que não afetas ou afetáveis à realização dos fins próprios dos partidos. E não é a nova inserção sistemática que o altera.". »

8 - Recorde-se, por último, que as alterações introduzidas à Lei 19/2003, pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, e pela Lei Orgânica 5/2015, de 10 de abril (que alterou também a Lei 28/82, de 15 de novembro) não têm aplicação nos presentes autos, uma vez que está em causa apenas o apuramento da responsabilidade financeira dos partidos.

Eliminadas as imputações imediata e obviamente não procedentes, bem como aquelas que não devem ser consideradas, vejamos as restantes.

9 - Imputações comuns a vários Partidos

9.1 - Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares (BE, CDS-PP, MPT, PCP, PEV, PND, PPD/PSD, PS)

A) O B.E. registou como rendimentos, nas Contas Anuais de 2010, o valor de 29.924,88 euro recebidos pelo respetivo Grupo Parlamentar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Em resposta, o B.E. afirma ter assim atuado por discordar da interpretação do Tribunal Constitucional nesta matéria "e conhecendo os problemas contabilísticos que surgiriam pela exclusão da consolidação geral de estruturas que partilham o mesmo número de contribuinte. Por outro lado, em 2011, entrou em vigor o enquadramento legal em que a consolidação dos Grupos Parlamentares é permitida. Ainda assim, o BE procedeu à exclusão da consolidação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República e da representação parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira, de acordo com as indicações dos auditores. No caso dos Açores, a exclusão da subvenção implicaria uma forte distorção das contas, prejudicando a sua transparência, uma vez que não seria possível isolar também as despesas respetivas. Assim não foi possível proceder da mesma forma no caso desta estrutura".

Face ao que ficou exposto no ponto 7., dúvidas não existem quanto à violação, pelo BE, do dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003. De resto, o argumento invocado acerca da falta de número de contribuinte dos grupos parlamentares que levaria a ter que utilizar o NIF do Partido não é relevante para justificar o procedimento utilizado de inscrever nas contas subvenções não previstas na Lei 19/2003. Trata-se de uma ilegalidade, como reiteradamente tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional [ver, por último Acórdão 314/2014, ponto 10.1.A)].

B) Não tendo sido possível à auditoria certificar as demonstrações financeiras referentes às estruturas do CDS-PP pelo facto de, apesar de solicitados, não terem sido disponibilizados os respetivos balancetes, nomeadamente da Sede e, eventualmente, de algumas outras estruturas que entram no processo de consolidação, em especial das estruturas regionais dos Açores e da Madeira, solicitou-se que o Partido enviasse à ECFP a informação em falta, incluindo o mapa de consolidação, quantificando os gastos e rendimentos referentes às estruturas em falta e apresentando a justificação para as diferenças apuradas.

O CDS-PP respondeu, enviando o mapa de consolidação e os balancetes de todas as estruturas distritais do Partido (e da Sede). Em relação às estruturas regionais da Madeira e dos Açores, o CDS-PP afirma que "havia inicialmente apresentado as contas consolidadas. Porém, face às indicações recebidas da ECFP o Partido retificou a prestação de contas, excluindo da consolidação nacional as contas relativas às estruturas dos Açores e da Madeira, apresentando-as em anexo às contas consolidadas (Neste sentido, v.g. reunião entre o Partido e a ECFP de 18 de outubro de 2011, e informação trocada com a auditoria a 27 de dezembro de 2011 constante no Anexo (2) - troca de correspondência no âmbito da auditoria)".

Contrariamente ao referido pelo Partido, nunca se questionou a inclusão das estruturas regionais da Madeira e dos Açores na consolidação nacional. O que o Tribunal Constitucional vem reportando é a ilegalidade da inclusão nas contas partidárias, como receita, das subvenções recebidas das Assembleias Legislativas Regionais. No caso, o CDS-PP, no balancete geral da estrutura dos Açores, incluiu como rendimento da atividade corrente o valor de 51.000,00 euro na rubrica de subvenções regionais; e, no balancete geral da estrutura regional da Madeira incluiu, entre outros, o montante de 188.501,53 euro como proveniente da respetiva Assembleia Legislativa. Ora, não é o facto de tais valores terem sido retirados das contas consolidadas que torna tais receitas legais, conforme se explanou no ponto 7., na medida em que permaneceram contabilizados nas contas das estruturas regionais.

Em suma, violou o Partido o dever de organização contabilística previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) À semelhança dos anos anteriores, as contas anuais do MPT referentes ao exercício de 2010, integram uma "subvenção para encargos de assessoria" recebida da Assembleia Legislativa da Madeira, no montante de 110.244 euro. Paralelamente, foram ainda incluídas nas mesmas contas, despesas no valor total de 15.453 euro, relativas ao Grupo Parlamentar/deputado único do Partido na Assembleia Legislativa da Madeira (em causa estão despesas como honorários de assessor, combustível, refeições, impressora, papelaria e telemóvel).

Deste modo, os Proveitos apresentados pelo MPT nas suas Contas Anuais de 2010 estão sobreavaliados no montante da Subvenção atribuída ao deputado do MPT na Assembleia Legislativa da Madeira, ou seja, em 110.244 euro e, por sua vez, as despesas encontram-se sobreavaliadas no referido valor de 15.453 euro.

O MPT respondeu, afirmando que "continuará, como até aqui, a incluir nas suas contas anuais as subvenções para encargos de assessoria pagas pela Assembleia Legislativa da Madeira, as despesas inerentes ao Grupo Parlamentar/Deputado Único do Partido na Madeira, bem como a transferência de verbas do Grupo Parlamentar/Deputado Único da Madeira para as contas bancárias do MPT, por não se encontrar outra solução prevista na Lei e porque atualmente esta situação, referente não só ao MPT como a todas as outras forças políticas com assento na Assembleia Regional da Madeira, se encontrar em fase de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo a ECFP dado instruções ao MPT para que continuasse, até indicação em contrário dessa mesma Entidade, a proceder de acordo com os procedimentos habitualmente seguidos pelo Partido até à data".

Conforme referido no ponto 7. e na alínea anterior, e que ora se reproduz, resta concluir pela violação, pelo MPT, do dever de organização contabilística previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

D) As Contas anuais do PCP referentes ao exercício de 2010 incluem o valor da subvenção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de 99.853 euro.

O PCP respondeu: "É um facto que as contas de 2010 voltam a integrar a subvenção recebida da ALR da Madeira. Sendo também um facto, que a ECFP não poderá esquecer, que foi o órgão de governo próprio da região autónoma, a Assembleia Legislativa Regional, que transferiu essa subvenção para a conta bancária do PCP. E transferiu esse montante para a conta do PCP, não porque o PCP o tivesse solicitado, mas porque existia naquele órgão de governo próprio da Região o entendimento de que tal financiamento é partidário e como tal deveria ser tratado. O PCP entende que esse financiamento é partidário e desconhece a designação legal de 'financiamento político" por legalmente inexistente. [...] Esta situação, violação de jurisprudência em vez de violação de lei, nas concretas situações passadas de pronúncia abstrata preventiva em que a pronúncia mais recente, datada de início de 2009, incidiu sobre um vício orgânico, justificaria, no nosso modesto entender, uma ponderação mais substancial e atualista por parte do TC relativamente a situações correntes, que radicam no passado, mas que irão ser sindicadas pelo TC já na vigência de lei nova de financiamento partidário".

A resposta reproduz, na íntegra, o que o PCP defendeu em sede idêntica quanto às contas anuais de 2009, sendo que não existem razões para alterar o que ficou então decidido no Acórdão 314/2014: face ao que se expôs supra quanto ao que vem sendo a jurisprudência reiterada deste Tribunal (vide ponto 7.), importa concluir pela procedência da imputação, com violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

E) Foram reconhecidos nas contas anuais de 2010 do PEV os rendimentos obtidos e os gastos associados às atividades do Grupo Parlamentar à Assembleia da República.

O PEV respondeu que "Até 31/12/2010 não estava prevista na lei de financiamento dos partidos políticos a possibilidade da existência de n.º de contribuinte autónomo para os Grupos Parlamentares. Logo assumiu-se em 2010, como no passado, que quando qualquer Grupo Parlamentar tinha de efetuar ações/gastos cujo âmbito não cabia no âmbito do orçamento de funcionamento da Assembleia da República os mesmos teriam de ser suportados e registados, em nosso entender, nas contas do respetivo partido. [...] Acontece que para além da subvenção dita normal paga aos Partidos é ainda paga uma subvenção para suportar as despesas de comunicação do PEV, nas quais estão contempladas as do Grupo Parlamentar. O PEV registou, sempre, todos os Gastos e Receitas do Grupo Parlamentar que não entram no orçamento dos Gastos da Assembleia da República nas suas contas anuais. As contas anuais dos partidos em nosso entender devem refletir o total dos gastos do mesmo, independentemente de quem os efetua pois o Grupo Parlamentar mais não é que a expressão, em termos legislativos, da ação dos Partidos.

A resposta do Partido, atento tudo o que se afirmou no ponto 7. deste Acórdão, confirma a imputação e, como tal, a violação pelo PEV do preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

F) As contas anuais do PND referentes ao exercício de 2010, à semelhança dos anos anteriores, integram a subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de 89.831 euro.

O PND nada respondeu.

O PND não podia ignorar o entendimento do Tribunal Constitucional nesta matéria, bem expresso em diversos Acórdãos, como referido supra, no ponto 7., e que aqui se reproduz. Daí, consequentemente, a procedência da imputação, com violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

G) Nas Demonstrações Financeiras do PPD/PSD referentes ao exercício de 2010, foi reconhecido o valor da Subvenção Estatal atribuída pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de 2.925.193 euro, bem como o valor de 319.770 euro referente à subvenção de assessoria aos deputados. De resto, o diretor financeiro do Grupo Parlamentar da Assembleia Legislativa da Madeira anexou às contas do Partido uma declaração com o seguinte teor: "Para os devidos efeitos se declara que a conta do PSD/Madeira no ano 2010, integra e consolida as contas de todas as Comissões Políticas de Freguesia, da JSD/Madeira e TSD/Madeira e ainda e particularmente as verbas recebidas do seu Grupo Parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira e todas as despesas realizadas pelo Grupo Parlamentar, incluindo as contas do pessoal".

O PPD/PSD respondeu que "desde sempre a conta do PSD/Madeira integra a subvenção do seu grupo parlamentar. A Assembleia processa os subsídios oficiais, transfere para as contas dos funcionários do Grupo Parlamentar os respetivos vencimentos, transferindo excedente para a conta 01008915730. Todas as despesas relacionadas com o Grupo Parlamentar, são tratadas e contabilizadas pelo Partido".

A resposta (que, de resto, não se afasta da apresentada em relação às contas de 2008 e 2009) confirma a imputação e a sobreavaliação dos proveitos e resultados, em violação do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

H) As contas anuais do PS referentes ao exercício de 2010, à semelhança do ano anterior, integram a subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante total de 1.012.070 euro. Em 2009, o Partido reconhecera como passivo as verbas recebidas a título de Subvenção pelos respetivos grupos parlamentares, no pressuposto de serem verbas a devolver. Em 2010, o Partido saldou as contas do passivo por contrapartida de resultados transitados, reconhecendo-as como rendimentos do ano anterior.

O PS respondeu que "As contas de 2009 do Partido Socialista, na rubrica Outros Credores, incluíam verbas transferidas pelos Grupos Parlamentares dos Açores e da Madeira para as respetivas Federações (no montante de (euro) 925 897). Face ao Acórdão 26/2009, de 20 de janeiro, do Tribunal Constitucional o Partido desreconheceu aqueles valores como Proveitos, e contabilizou-os numa conta de Outros Credores conforme referido atrás. A promulgação da Lei 55/2010, que veio alterar algum clausulado da Lei 19/2003, deu um novo enquadramento a esta questão. [...]". Assim, o Partido defende a interpretação de que a nova redação da Lei 19/2003, introduzida pela Lei 55/2010, consagra - e retroativamente - a admissibilidade das subvenções públicas auferidas pelos Grupos Parlamentares das Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores para serem utilizadas na atividade política e partidária.

Atento o defendido pelo PS, importa remeter para o que ficou plasmado supra, no ponto 7. que ora se dá por integralmente reproduzido e, consequentemente, concluir pela procedência da imputação e a sobreavaliação dos proveitos e resultados, em violação do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, nos termos ali explanados.

9.2 - Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores (PPD/PSD, PS)

Como o Tribunal tem repetidamente enunciado, mais recentemente no Acórdão 314/2014, e volta a referir, a omissão de resposta ao pedido de confirmação externa pode, de facto, condicionar o trabalho de auditoria, mas a verdade é que "os partidos não podem ser responsabilizados pelo não cumprimento de obrigações alheias". Ora, nos presentes autos, além da repetição das dificuldades causadas à auditoria pela ausência de respostas, há situações resultantes do facto de as divergências apuradas na confirmação externa de saldos não terem sido suficientemente justificadas porque as entidades em causa (bancos ou fornecedores) não terão dado os necessários esclarecimentos adicionais. Tal situação não se traduz, porém, em nada de diverso daquilo que o Tribunal sempre tem afirmado: na verdade, ou se trata de situações em que "os partidos não podem ser responsabilizados pelo não cumprimento de obrigações alheias" ou de casos em que está em causa o incumprimento de uma obrigação própria dos partidos, a qual poderá indiciar a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005 e eventualmente sancionável, pela própria ECFP, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da mesma Lei. Isto repetido, vejamos os casos em que as divergências podiam e deviam ter sido esclarecidas pelos partidos em causa.

A) Com vista à obtenção de confirmação externa (por parte das entidades bancárias) dos saldos e outras informações relativas às contas do PPD/PSD, a entidade auditora, a pedido da ECFP, efetuou vários pedidos de confirmação de saldos de fornecedores da Sede Nacional e da Comissão Política Distrital da Madeira, conforme detalhadamente consta do relatório de auditoria. Não foram obtidas as respostas de vários fornecedores. Adicionalmente, foram reportadas dívidas a fornecedores da Sede Nacional (o fornecedor "Pormenor - Produções de imagem Lda." refere a existência de uma dívida de 2005, no valor de 2.420 euro, relativa às eleições autárquicas de 2005; a sociedade "Eurequipa - Opinião, Marketing e consultoria Lda.", refere a existência de uma dívida de 3.932,50 euro na conta PSD Autárquicas 2009 Bombarral que já transita de 2009, pelo que tem uma antiguidade superior a 1 ano; e o mesmo sucede relativamente a uma dívida de 932,54 euro de outra conta de outra estrutura do PSD, sedeada em Granja do Ulmeiro) que não se encontravam detalhadas nas contas do Partido e, quanto à Comissão Política Distrital da Madeira, não se encontravam conciliadas algumas das respostas obtidas dos fornecedores, das quais resultam divergências de saldos - com destaque, além do mais, para uma dívida relatada pela Estalagem Encumeada, com uma diferença superior a 400.000 euro.

Solicitados esclarecimentos ao Partido, o PPD/PSD respondeu que "quanto às dívidas mencionadas e relativas ao fornecedor Pormenor (ALO5) e Bombarral (ALO9) e Soure, informamos que não obtivemos junto das estruturas qualquer indício da sua existência" e, quanto às dívidas relativas à Comissão Política Distrital da Madeira, enviou documentação complementar, e reconheceu a existência de saldos sem correspondência e a subsequente necessidade de corrigir tais saldos, designadamente os relativos aos fornecedores "Aguiar & Silva", "Companhia Carros São Gonçalo", "Porto Santo Line", "Maurílio Caíres", "Garcês & Faria", "Manica", "Zon Madeira TV" e "Estalagem da Encumeada". Quanto a este último fornecedor, o Partido refere que "O valor referido como informação do Fornecedor não corresponde. Julgamos tratar-se do extrato referente a 2011 pedido em circularização para as "Legislativas Madeira 2011" e mesmo este era de 315.713,92(euro). Doc. 020. Para o efeito anexamos o extrato fornecido".

Perante a resposta apresentada e o acervo da documentação disponibilizada, sobram várias situações de insuficiente justificação das divergências apuradas no controlo de saldos dos fornecedores:

- Relativamente à Sede Nacional, existem saldos a pagar não respondidos, nem validados pelo PPD/PSD de forma alternativa (através de documentação comprovativa de pagamentos efetuados ou através de correspondência trocada com os fornecedores, por exemplo) no valor de 137.038,92 Euro;

- Os fornecedores Pormenor e Eurequipa reclamam saldos que transitam das Autárquicas de 2005 e de 2009 mas o PPD/PSD afirma, sem justificar, que não obteve qualquer indício da sua existência;

- Relativamente à Comissão Distrital da Madeira, não é possível confirmar qual a responsabilidade real do Partido, à data de 31 de dezembro de 2010, relativamente à Estalagem da Encumeada. Com efeito, os auditores receberam uma resposta da Estalagem que indicava um saldo a receber do PPD/PSD Madeira de 421.844,52 euro, mas as responsabilidades escrituradas pelo Partido eram de apenas 16.052,92 euro. Posteriormente, foi enviado um extrato de conta corrente da Estalagem que assinalava que, em 31 de dezembro de 2010, a responsabilidade era apenas de 65.100 Euros, sem que a diferença para o saldo contabilístico do PPD/PSD esteja justificada ou reconciliada;

- As respostas entretanto recebidas dos fornecedores Art Sound, Palco Madeira, e Empresa Jornal da Madeira indicam saldos a receber do PPD/PSD superiores aos valores constantes da contabilidade do Partido, sem que as diferenças, apesar de não muito relevantes, estejam reconciliadas ou justificadas.

Por fim, o próprio Partido reconhece a existência de vários "saldos sem correspondência" e da necessidade de os mesmos serem regularizados.

Em suma, não pode deixar de concluir-se ter o Partido violado, nas medidas referidas, o dever contido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) A entidade auditora, a pedido da ECFP, solicitou ao PS o envio de pedido de confirmação dos saldos junto de 51 fornecedores com quem trabalha, que representavam cerca de 85 % do saldo credor da conta corrente de Fornecedores. Até à data da emissão do relatório de auditoria, os auditores não receberam respostas de 35 fornecedores. Em relação aos restantes 16 fornecedores que responderam, 4 indicaram saldos divergentes (Agência de Viagens TUI Portugal, Euro RSCG Publicidade Lisboa, Lda., Smarthink - Sol. Informáticas, Lda., e AEDIS).

O PS respondeu que "segue o procedimento regular de certificar externamente os saldos de terceiros e solicitou confirmações externas, como o faz todos os anos, junto dos fornecedores à data de 31 de dezembro de 2010. [...] Relativamente aos fornecedores cujas reconciliações apresentam divergências, devemos acrescentar o seguinte:

. Agência de Viagens TUI Portugal (cta. 221101801), dos movimentos em aberto em 31 de dezembro de 2010, apenas a nota de crédito n.º 1201, no valor de (euro) 499,32, encontra-se até à presente data por reconhecer na contabilidade, em virtude do fornecedor ainda não ter enviado o respetivo documento apesar de, ter sido solicitado pelo Partido conforme refere o Relatório da ECFP. Junta-se a reconciliação do fornecedor em 31 de dezembro de 2011 e, os extratos do fornecedor e da contabilidade do PS (Anexo 23);

. Euro RSCG Publicidade, Lda. (cta. 221102368), o movimento em aberto corresponde à fatura n.º 772, de 23 de abril de 2010, no valor de (euro) 3 000,00, que o PS não reconheceu nas suas contas e devolveu ao fornecedor, em virtude do serviço faturado não ter sido efetuado e não está devidamente suportado. Junta-se a fatura (Anexo 24);

. Euro RSCG ll Design, Lda. (cta. 221102228), o movimento em aberto corresponde à fatura n.º 179, de 16 de abril de 2009, no valor de (euro) 24 000,00, que o PS não reconheceu nas suas contas e devolveu ao fornecedor, em virtude do serviço faturado não ter sido efetuado e não está devidamente suportado. Junta-se a fatura (Anexo 25).

Como se pode constatar pelas descrições anteriores, e desde que a informação dos fornecedores tenha chegado ao conhecimento do Partido Socialista, procedemos às devidas reconciliações. Nas situações em que foram detetadas incorreções por parte do PS, todas foram esclarecidas e retificadas salvo, aquelas situações, em que não existe aceitação por parte do PS, tendo em atenção que os serviços faturados não são devidos".

Da análise das respostas reconciliadas, entende a ECFP sobrarem três situações não devidamente justificadas: existe uma fatura de 3.000 euro devolvida pelo PS, mas que a EURO RSCG Publicidade continua a reclamar; existe uma outra fatura, no valor de 24.000 euro, devolvida pelo PS mas que a EURO RSCG II Design continua a reclamar; e foi verificado ainda um pagamento feito pelo PS à AEDIS, em 2009, no valor de 29.355,99 euro, que apenas foi registado pelo PS em 2010 (quanto a esta última situação, será tratada no ponto 9.5. deste Acórdão).

Em relação às faturas devolvidas pelo Partido, trata-se, na verdade - pelo menos aparentemente -, de dívidas litigiosas: os fornecedores alegam ser credores dos valores em causa, mas o Partido afirma que os serviços aí faturados não foram efetuados e não estão devidamente suportados. Ora, tal explicação deve considerar-se suficiente para explicar a razão pela qual os valores em causa não foram conciliados. Se o Partido entende que aqueles serviços foram indevidamente faturados, a questão só poderá vir a colocar-se caso tais valores sejam objeto de litígio judicial (o que se desconhece se ocorreu ou não) e dependendo do desfecho desses litígios.

E sendo certo que a falta de resposta dos fornecedores não pode imputar-se ao Partido (e, se algum dever de colaboração dos mesmos para com a ECFP foi violado, apenas a esta incumbe proceder contraordenacionalmente), resta concluir pela inexistência de elementos que permitam dar por verificada, com segurança, a existência de qualquer ilegalidade ou irregularidade.

9.3 - Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas (MEP, PCP, PEV, PPV, PS)

A) Analisadas as contas anuais de 2010 do MEP, verificou-se a existência de recebimentos referentes a quotas, a angariação de fundos e a donativos, sem a identificação dos pagadores, embora tenham sido emitidos recibos, o que pressupõe a existência de comunicação ao Partido por quem efetuou o pagamento, mas a que a auditoria não teve acesso para confirmação da sua regularidade. Acresce que não existindo, nalguns casos, a identificação do pagador nos documentos bancários, não é possível confirmar que todos os pagamentos foram efetuados por pessoas singulares.

Em resposta, o MEP enviou listas de pagadores, entendendo que "procedeu corretamente e com transparência absoluta ao emitir os documentos contabilísticos relativos aos movimentos cuja identificação da sua proveniência não foi possível verificar. O MEP reitera a sua convicção de que os montantes em questão são irrisórios e que não justificam de forma alguma a colocação desta questão no presente relatório".

Analisada a lista remetida pelo MEP, o certo é que não foi possível identificar a proveniência de recebimentos no valor total de (euro) 20.765,97 euro, uma vez que existem bastantes registos em que os extratos bancários não identificam quem pagou. Da lista apresentada (relativa a doadores), de resto, ainda figuram alguns donativos não identificados quanto ao doador, ainda que representando uma pequena fração do montante geral dos donativos.

Pelo exposto, face à impossibilidade de verificar a origem de vários recebimentos (bem como a impossibilidade de determinar a origem de alguns donativos - origem essa que, no entanto, é identificável), importa concluir pela violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) No decurso da auditoria, foram identificadas situações que não permitem à ECFP concluir: sobre a origem das Receitas do PCP Registadas nas Rubricas "Quotizações e Outras Contribuições de Filiados do Partido" e "Contribuições dos Representantes Eleitos"; se os montantes registados na rubrica "Quotizações" - 953.461 euro (854.407 euro em 2009) e "Contribuições de Filiados do Partido" - 1.972.722 euro (2.994.876 euro em 2007), se referem efetivamente a valores recebidos de membros filiados do Partido; se os montantes registados na rubrica "Contribuições de Representantes Eleitos" - 2.068.009 euro (2.073.748 euro em 2009), se referem efetivamente a montantes recebidos de representantes eleitos do Partido. Com efeito, não existem referências do período a que respeitam as quotas, nem o número ou nome dos filiados; inexistem cópias dos cheques entregues como contribuições dos filiados, sendo impossível verificar o nome do contribuinte e a sua qualidade de filiado; não foi facultada à auditoria a lista dos representantes eleitos do Partido, impossibilitando a certificação dos pagamentos de contribuições, pois que a consulta à lista dos eleitos publicada no Diário da República não permitiu a identificação dos autores de várias contribuições registadas.

O PCP respondeu, começando por afirmar que, "Contrariamente àquilo que o relatório dá a entender, o PCP destaca e separa contas que contabilizam quotizações de membros do PCP, de outras contribuições de filiados e de contribuições de eleitos. Faz mesmo mais, porque identifica essas receitas no escrupuloso cumprimento do dispositivo legal, sendo falso que a auditoria não tenha podido determinar a origem dessas receitas". De seguida, o Partido recuperou, na íntegra, a defesa que havia já apresentado em relação a idêntica imputação nas contas anuais de 2009, afirmando que "não violará nem os seus Estatutos, nem a lei, nem o dever de confidencialidade relativamente a filiados seus. Mas sempre esteve disposto a esclarecer em concreto cada uma das situações sobre as quais viesse a ser questionado, mas desta vez não foi. É inexigível pela ECFP que o PCP se coloque à margem da legalidade e afronte a Constituição em nome de um mero confronto contabilístico. A reserva da filiação partidária é um direito constitucional, diretamente aplicável por qualquer entidade pública ou privada, a que, o PCP, está vinculado. [...] Por outro lado é excessivo exigir tais listas ao PCP para o confronto de milhares de atos de pagamento de quotas e contribuições. A questão da verificação da conformidade legal das contribuições recebidas, e que o PCP atesta, pode ter outras formas de abordagem e de concretização que cabe à ECFP, mas não ao partido auditado, desenvolver, propor e concretizar futuramente, se assim o entender. O PCP, seguindo o TC, sublinha que os partidos políticos apenas "[...] têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efetivamente contribuiu [...]"e isto na medida em que "as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição de receitas "(aqui o Ac. n.º 70/2009). Essa verificação pode acontecer socorrendo-se a auditoria privada do mesmo método já usado no passado, mas entretanto abandonado, mediante interrogação direta ao PCP de todos os casos concretos que queira ou entenda esclarecer, indagando por nome, ou por número de militante ou pelo concreto contributo ou quota. O PCP sempre se dispôs a mostrar dados que em concreto lhe sejam solicitados [...]. Este é um exemplo claro de auditoria inoperante por omissão, na medida em que não usa adequadamente a faculdade de interrogar diretamente o partido auditado para o instar, em momento anterior ao relatório, a exibir a documentação ou elementos que dissipem dúvidas".

Uma segunda questão prende-se com a conta e a lista das contribuições [...]. Os nomes de quem contribuiu estão bem mencionados quer nas listas fornecidas quer nos recibos emitidos. [...] Já quanto à lista dos eleitos que contribuem, [...] os eleitos exercem cargos públicos e os seus nomes são conhecidos e integrados na contabilidade pelo que o confronto entre a contribuição e a sua origem decorre dos elementos contabilísticos. [...] O PCP sabe que inclui nesta conta de contribuições as dos seus eleitos, competindo à auditoria, querendo, confirmar que são eleitos, porque de cargos públicos se trata. O PCP conserva todos os elementos necessários à confirmação da origem da receita como contribuição, que disponibilizou à auditoria a pedido desta. Persistindo alguma dúvida é possível o esclarecimento total por parte do PCP". Por fim, o PCP reporta-se a um caso particular identificado no relatório de auditoria, plasmando que "o movimento 11130080, do diário 13, no valor de 1.609,53 euros" é real e existe. Corresponde a 30 % do valor de 5.365,13 euros, montante este que é o total das contribuições recebidas dos eleitos na cidade de Lisboa. Junta-se aliás esta lista de onde decorre a identificação dos eleitos, contrariando a imputação da ECFP, sendo que essa lista exibe não só o montante tal referido mas ainda cada uma das parcelas. Junta-se lista da cidade de Lisboa das contribuições dos eleitos (Anexo 3)".

Atento o teor da resposta, importa, uma vez mais, recordar que as contas dos partidos devem ser claras, fidedignas e autoexplicativas. Como tal, os partidos devem fornecer aos auditores todos os elementos considerados necessários e pertinentes, esclarecendo todas as dúvidas que se suscitem. Por outro lado, não faz sentido alegar, como faz o PCP, que todos os elementos e dúvidas devem ser suscitados antes do relatório de auditoria, quando as dúvidas surgem, precisamente, na elaboração do mesmo, perante a ausência de elementos que permitam dar as contas como claras e autoexplicativas. O momento para o fazer será, exatamente, na sequência da notificação do relatório de auditoria aos partidos: nessa altura, cada partido terá a oportunidade de esclarecer as dúvidas suscitadas e prestar os elementos em falta. Para tanto, como é óbvio, não basta referir que os auditores podem obter os elementos noutra sede, como - uma vez mais - alvitra o PCP. Assim, desde logo, permanecem por identificar os filiados contribuintes e, quanto aos eleitos, não apenas a referência a que a identificação dos mesmos consta "das listas oficiais" é insuficiente como, acima de tudo, tais listas nem sequer garantem que o eleito é o mesmo para toda a duração do mandato do órgão respetivo.

Nesta sede, a ECFP refere ainda ter-se apurado, face a documentos juntos pelo Partido, que os membros de diversas juntas de freguesia, assembleias de freguesia do município de Lisboa e até da câmara municipal de Lisboa veem as suas senhas de presença em reuniões de órgãos autárquicos ser pagos à DOR de Lisboa, o que pode configurar um donativo de pessoa coletiva, caso essas senhas sejam pagas diretamente pelos órgãos autárquicos ao PCP. Porém, quanto a esta concreta situação, nenhum outro elemento existe que permita chegar a tal conclusão.

Pelo exposto, atenta a resposta apresentada, resta reiterar a jurisprudência já firmada anteriormente pelo Tribunal Constitucional, a propósito desta matéria [vide Acórdãos n.º 498/2010, ponto 6.1.9.D) e G) e Acórdão 394/2011, ponto 6.1.17.C)]. Conforme se escreveu neste último aresto, por referência ao decidido no Acórdão 498/2010, "O Tribunal já se pronunciou sobre a matéria, nomeadamente nos Acórdãos n.os 70/2009 e 515/2009, afirmando: «Daqui decorre que, sendo certo que as receitas provenientes de quotas e de outras contribuições de eleitos e filiados dos partidos não podem deixar de ser «obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem» e estando os diferentes tipos de receitas próprias dos partidos submetidos a regimes jurídicos diversos, os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respetivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação. Além disso, embora as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas, os partidos políticos têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efetivamente contribuiu com as verbas que forem inscritas na rubrica das respetivas contas anuais relativa a «quotas» e a «outras contribuições de filiados».

Em suma, perante o total da receita supra apurada e na ausência de resposta satisfatória do Partido, que possibilitasse a verificação do cumprimento dos n.os 1, alíneas a) e b), e 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, não pode deixar de se considerar verificada, no mínimo, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) Analisadas as contas anuais de 2010 do PEV, verificou-se que as mesmas incluem 4.665,75 euro de receita referente a contribuições de representantes eleitos pagos por pessoas coletivas. Ainda no que toca às contribuições dos representantes eleitos, foi detetada a existência de um valor de 163,48 euro registado como contribuições de representantes eleitos, de que se desconhecia a proveniência.

A ECFP solicitou uma explicação para o facto de algumas contribuições, devidas ao Partido por representantes eleitos para certos órgãos municipais, serem pagas diretamente àquele, pelo próprio Município. Do mesmo modo, a ECFP solicitou o envio da prova da origem das mesmas receitas.

O PEV respondeu, repristinando o que havia já afirmado em anos anteriores: "Não conseguimos descortinar os motivos que poderão levar a Entidade das Contas a concluir que as referidas contribuições pagas por essas entidades ao PEV sejam provenientes de entidades coletivas. Como certamente será, ou devia ser, do conhecimento da Entidade das Contas, esses valores são pertença dos eleitos e não de tais entidades, que se limitam a remeter as verbas para os destinos que os eleitos muito bem entendem canalizar. [...] Trata-se, pois, de pagamentos (transferências) efetuados de conta e ordem dos nossos militantes mediante uma sua autorização. O PEV não recebe quaisquer comparticipações (Receitas) de entidades coletivas". Mais acrescentou, quanto à contribuição cuja origem se desconhecia, que "O valor a que se referem que consta, a sublinhado, em extrato em anexo, (anexo 1.) diz respeito a uma transferência referente a senhas de presença do nosso representante na Comissão Nacional de Eleições. Já solicitamos o envio do comprovativo".

Situação idêntica ocorrida com este mesmo Partido foi analisada no Acórdão 498/2010, do Tribunal Constitucional, que julgou as contas dos Partidos referentes ao exercício de 2007. Tal como aí se decidiu, "Além de a transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal [ou através do endosso de cheques da CNE] para o Partido ser um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais, os elementos facultados não são suficientes para que se consiga identificar a origem das receitas". Tal situação foi, de novo, julgada no Acórdão 314/2014, referentes às contas de 2009, impondo-se agora idêntica conclusão: a de que há um incumprimento do artigo 3.º da Lei 19/2003.

D) Analisadas as contas anuais de 2010 do PPV, pela cópia do extrato bancário, verificou-se existirem duas transferências bancárias de 250 euro cada, datadas de 06-01-2010, e um outro depósito no montante de 15,85 euro, para os quais não foi possível identificar os respetivos autores.

Solicitou-se ao PPV que fornecesse a identificação em falta, mas o Partido nada respondeu.

Como é sabido, o n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 admite o recebimento de donativos em numerário que não satisfaçam os requisitos legais do n.º 2 do mesmo artigo (ou seja, não titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem) desde que sejam de montantes de valor inferior a 25 % do smmn, ou seja, desde que de valor inferior a 106,50 euros (426 (euro) x 25 %). No caso, pelo menos quanto aos dois depósitos de 250 euro, operados mediante transferência bancária, tal requisito não se mostra preenchido. Como tal, verificando-se a impossibilidade de determinar a origem daqueles dois donativos - origem essa que, no entanto, é identificável - , há que concluir pelo incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

E) Quanto às contas anuais de 2010 do PS, a auditoria verificou que a Sede Nacional do Partido recebe as contribuições de eleitos - como as dos deputados à Assembleia da República - diretamente do Grupo Parlamentar e não dos próprios deputados eleitos, sendo emitido um único recibo global e uma lista dos montantes a transferir para as Federações. Não foram emitidos recibos aos eleitos nem identificados os eleitos que contribuíram.

Questionado, respondeu o PS que "Efetivamente, a Assembleia da Republica ao processar as remunerações dos deputados retêm um determinado valor que é transferido para o Grupo Parlamentar (no seguimento de acordo celebrado entre os deputados e o Grupo Parlamentar). Do valor transferido é retida uma percentagem no Grupo Parlamentar e o remanescente para a Sede do Partido Socialista, para ser imputado às estruturas descentralizadas de onde o deputado é oriundo como Contribuição de Eleitos".

A resposta confirma a imputação. Com efeito, a alínea b), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003 prevê as contribuições dos eleitos como receita dos Partidos. Porém, tais contribuições não podem deixar de ser entendidas como feitas pelos próprios eleitos. Procedimentos análogos, de resto, têm sido sancionados pelo Tribunal Constitucional - leia-se o Acórdão 439/2010, ponto 6.1.9., alíneas D) e G).

No caso presente, trata-se de uma situação análoga e, porque os elementos facultados não são suficientes para que se consiga identificar a origem das receitas, impõe-se a conclusão de que há um incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

9.4 - Deficiências de suporte documental (BE, PLD, PEV, PS)

A) No decurso da auditoria às contas do BE de 2010, foram identificadas deficiências no suporte documental de diversas despesas, nomeadamente: (i) inexistência de documentos de suporte contabilístico; (ii) despesas com o abastecimento de viaturas sem identificação das mesmas; (iii) documentos que não são fiscalmente aceites; (iv) existência de despesas relacionadas com viaturas que não fazem parte do imobilizado; e (v) bens do ativo imobilizado contabilizados em gastos do período - tudo conforme detalhado no relatório de auditoria notificado ao Partido.

Solicitada contestação, o B.E. veio esclarecer as situações identificadas, juntando, quando necessário, a documentação que se encontrava omissa. Quanto a uma das concretas situações suscitadas (a existência de documentos que titulam reparações efetuadas numa viatura objeto de contribuição em espécie e colocada à disposição do BE ao longo do ano de 2010, no valor total de (euro) 5.079,15), entende a ECFP que, tratando-se de um veículo que vem sendo colocado à disposição do Partido "ano após ano", deveria ser feita a doação do veículo ao Partido, pelo seu valor de mercado, podendo então o Partido proceder a grandes reparações, por se tratar de um bem próprio - caso contrário, como contribuição em espécie, o veículo deve ser colocado à disposição em condições de pleno funcionamento, sendo apenas necessário proceder a abastecimento e manutenções. Desconhecendo-se, porém, as razões que subjazem às reparações realizadas, não pode afirmar-se que se tratou de despesas realizadas em favor do proprietário do veículo nem tão pouco, sem mais, que o veículo deva ser doado ao Partido, uma vez que a vontade para tal ato só ao proprietário respeita - de resto, o Partido afirma que, a partir de 2011, o veículo não voltou a ser por si utilizado, tendo regressado para a posse do respetivo proprietário.

Atentos os esclarecimentos prestados e a documentação apresentada, não existem nos autos elementos suficientes que permitam concluir, neste particular, por qualquer violação relevante do dever genérico contido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, pelo que a imputação improcede.

B) No decurso da auditoria às contas anuais de 2010 do PLD, foi identificado um pagamento ao fornecedor Youngnetwork, no montante de 1.200,00 euro, sem suporte da respetiva fatura.

O PLD nada respondeu, impondo-se concluir ter o Partido violado o dever genérico de organização contabilística, ínsito no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) No decurso da auditoria às contas anuais do PEV de 2010, foram identificadas deficiências no suporte documental de diversas despesas, nomeadamente: (i) insuficiências nas descrições dos serviços e fornecimentos prestados; (ii) falta de preenchimento nos documentos de despesa da identificação do consumidor final (o PEV); e (iii) suporte documental arquivado insuficiente para cobrir o montante da despesa - tudo conforme detalhado no relatório de auditoria notificado ao Partido. No total, as situações identificadas correspondem a um valor de (euro) 21.345,85 indevida ou insuficientemente suportado.

A resposta apresentada pelo PEV, porém, nada esclareceu nem justificou as situações identificadas. Assim, refere o Partido que "Pensamos que o que está em causa, não são as descrições das faturas, mas sim o facto de os preços constantes nas mesmas não vos permitirem efetuar comparações, diretas, com os preços constantes do normativo da Listagem 149-A7/2005 que não é mais que uma listagem com preços indicativos e já a carecer de ser revista. [...] As faturas a que se referem contêm todos os elementos solicitados na legislação por Vós referida no ponto 7 e a dúvida por Vós colocada tem a ver com os preços dos bens ou serviços, constantes das mesmas [...]. Mais acrescentou, desta vez com mais propriedade em relação à imputação, que "Os anexos do documento em questão (111) encontram-se numerados e, como explicamos anteriormente à equipa de Auditoria, o anexo n.º 1, no valor de 50,00 euros soltou-se do documento. Extraviou-se".

Em suma, as insuficiências documentais e a ausência da devida documentação de suporte identificada no relatório de auditoria permaneceu sem resposta, tendo o PEV remetido a sua defesa para questão diversa da imputada. Ficaram por completar faturas de fornecimentos e serviços cujas descrições eram insuficientes (no valor total de (euro) 20.898,50), documentos sem identificação do consumidor final e o reconhecido extravio de documento que não foi reformado e, como tal, não foi junto com as contas.

Resta, pois, confirmar a imputação, tendo o PEV violado o dever constante do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

D) O relatório de auditoria às contas anuais do PS de 2010 identificou algumas deficiências relacionadas com os processos de aquisição e receção de materiais de consumo, equipamentos, contratação de serviços e empreitadas de obras. Tendo o Partido um regulamento de compras aprovado pela sua Comissão de gestão e considerando que, em anos anteriores, os princípios definidos para a aquisição de bens e serviços nem sempre foram respeitados [veja-se o que ficou julgado no Acórdão 314/2014, relativo às contas anuais de 2009 - ponto 10.4.J)], a auditoria efetuou um teste a diversos processos de compras, selecionados de entre os registados no balancete consolidado do Partido (relacionados, a saber, com os fornecedores Grandevento, Hotel Altis, AEDIS, Pêbê, Smarthink, Sign, e Tachinha e Filhos) e que, no total, excedem os 220.000,00 euro.

Analisada a documentação disponibilizada, verificou-se que, em relação ao fornecedor Grandevento, o orçamento deste é posterior à nota de encomenda, não existindo orçamentos de quaisquer outros fornecedores. Quanto ao Hotel Altis, o processo respetivo não contém a requisição nem orçamento de outros fornecedores. No que toca à AEDIS, não foi apresentado o contrato de prestação de serviços nem orçamentos de outros fornecedores, sendo que a nota de encomenda tem data posterior à da fatura e que se reporta a um comício realizado em setembro de 2010, anterior à data de emissão de qualquer dos documentos constantes do processo de compra. Quanto ao fornecedor Pêbê, não existe qualquer documento referente à receção dos bens fornecidos, sendo o orçamento anterior à própria requisição (ao contrário do que estabelece o regulamento de compras do Partido). Também quanto à Smarthink, os orçamentos são anteriores à requisição. Não existe requisição, nem nota de encomenda, em relação ao fornecedor Tachinha & Filhos (também não constando qualquer orçamento de outros fornecedores, quando este vem realizando todas as obras em curso na sede antiga da Federação dos Açores).

O relatório de auditoria refere-se ainda ao facto de o processo de compras relativo ao fornecedor Sign se referir às autárquicas de 2009 e não ter sido registada uma fatura nas respetivas contas - neste caso, porém, nada há a analisar na presente sede, posto que as contas daquele ato eleitoral já foram julgadas.

O PS respondeu, juntando alguma documentação adicional e afirmando que "[...] o Partido Socialista tem um Regulamento de Compras aprovado pelo seu órgão de gestão, onde se estabelece as regras e procedimentos a efetuar nas aquisições de bens e serviços para o Partido. Porém, podem existir situações pontuais, [...] que pela urgência da aquisição e sua imprevisibilidade, nomeadamente, nas campanhas eleitorais, seja difícil seguir estritamente todos os procedimentos definidos no regulamento de compras. Estes casos pontuais serão exceções e não a regra. [...] Admite-se que em casos pontuais o Regulamento de Compras possa não ter sido seguido, do ponto de vista formal, conforme o mesmo dispõe. No caso das requisições, por exemplo, podem ter havido comunicações informais entre o Departamento Requisitante e o Departamento de Aquisições e Logística sobre a necessidade de aquisição de determinados bens/serviços tendo ficado a confirmação formal do pedido para momento posterior muitas vezes, por disponibilidade do responsável do próprio Departamento. O Departamento de Aquisições e Logística ao iniciar os procedimentos tendentes à consulta ao mercado daquele tipo de bens/serviços pelo que, pode acontecer, os orçamentos dos potenciais fornecedores virem a ter datas anteriores à própria requisição do serviço requisitante. [...] Não é pelo facto de uma Requisição ter uma data posterior a um orçamento, que a despesa correspondente não seja autorizada e não seja controlada. Até porque, o Partido Socialista tem vários sistemas de controlo como: a contabilidade, a tesouraria, o controlo de gestão, a auditoria; por onde a despesa passa e é escrutinada".

Analisados os autos e a resposta do Partido, ficaram por explicar a existência de um orçamento do fornecedor que é posterior à própria nota de encomenda, compras várias sem qualquer requisição e notas de encomenda posteriores às datas das faturas. O PS juntou ainda um contrato celebrado entre o Partido e a AEDIS mas referente ao ano de 2011, pelo que nada esclareceu. Por fim, para a maioria dos fornecimentos de bens e serviços examinados, não foram realizadas consultas de mercado

Conclui-se, pois, pela procedência da imputação, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.5 - Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios (CDS-PP, PCP, PS)

A) No decurso dos procedimentos de auditoria às contas anuais de 2010 do CDS-PP, foram detetados casos em que não foi cumprido o princípio da especialização dos exercícios, segundo o qual os rendimentos e os gastos devem ser registados no período contabilístico em que são respetivamente obtidos ou incorridos, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento, por terem sido lançados em gastos de 2010 quando se trata de gastos de 2011. Trata-se, em concreto, de despesas de eletricidade (euro)322,00) e de deslocação e estadas (euro)927,00). Pretendeu-se ainda que o Partido esclarecesse a que período respeitavam quatro lançamentos na sub conta "juros de financiamento médio e longo prazo".

O CDS-PP respondeu que "a despesa relativa às «Deslocações e Estadas», no montante de 927(euro), é datada de dezembro de 2010, embora respeite a um serviço a efetuar apenas a 5 de janeiro de 2011. A exceção da prática comercial corrente neste setor - do envio da fatura após a prestação de serviço -, induziu os serviços quanto ao registo da mesma, julgando tratar-se de viagens já realizadas. A despesa relativa a «Eletricidade», no valor de 322(euro), embora esteja datada do mês de janeiro de 2011, corresponde a serviços prestados em 2011 e em 2010. A decomposição dos períodos é a constante do mapa em anexo, que aqui se dá por reproduzido". Quanto aos juros, o Partido veio dizer que "os 4 lançamentos no diário bancos respeitam à contabilização de juros sobre o aumento da linha de crédito realizada em 2010 (e não em 2009) no montante de 600.000(euro), pelo que se verifica o pleno cumprimento do princípio da especialização".

Os esclarecimentos prestados confirmam, pois, que algumas das despesas se reportam ao ano de 2011, pelo que não poderiam ter sido inscritas na contabilidade de 2010. Quanto aos juros contabilizados, não se duvidando que respeitem a linhas de crédito contratadas em 2010, ficou por esclarecer se os mesmos juros apenas se reportam ao período de 2010 - as dúvidas são pertinentes, na medida em que as responsabilidades por financiamentos contratados pelo CDS-PP diminuiu de 3,3 milhões de euros em finais de 2009 para 777 mil euros em 2010, mas os encargos com financiamento aumentaram de 76 mil euros em 2009 para 106 mil euros em finais de 2010. E devendo as contas ser claras e fidedignas, a resposta apresentada não permite afiançar que o valor em causa seja apenas reportado ao ano de 2010.

Resta, assim, concluir ter o Partido violado o dever genérico de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 109/2003.

B) O PCP não respeita o princípio da especialização dos exercícios, segundo o qual os proveitos e os custos devem ser registados no período contabilístico em que são, respetivamente, obtidos ou incorridos, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento.

Assim, por exemplo, quanto à Direção de Organização Regional Norte, foram lançados na contabilidade vários valores na conta de Seguros Automóvel (lançamento n.º 11130050 no valor de 161,09 euros, 11130435, no valor de 322,91 euros e de 301,84 euros, e lançamento n.º 11130436 no valor de 239,85 euros e de 506,09 euros). Em relação à Festa do Avante, também foi lançado um valor de (euro) 40,00 de combustível relativo a uma fatura de 4 de dezembro de 2009. Por fim, em relação à Sede do Partido, foram lançados na contabilidade vários valores referentes ao ano de 2009 - assim, (euro) 258,27 referente à fatura de comunicações do período de 01-12-2009 a 31-12-2009, e os lançamentos n.º 10006 e 10007 do diário 50 no valor de (euro)230,53 euros e de (euro)303,70, respetivamente.

O PCP respondeu, afirmando que "O princípio da especialização dos exercícios não tem natureza absoluta, até porque na contabilidade pública - Estado, Autarquias por exemplo - há entorses legais a esse princípio, nem tão pouco é um princípio fundamental da contabilidade, mas apenas um principio de procedimento contabilístico, ou seja, formal, desconexo com a materialidade contabilística. Mais ainda, o princípio aqui posto em crise pela ECFP devido a quantias de risível materialidade, é uma rarefação ou decorrência de dois outros princípios contabilísticos: o principio da periodicidade - sendo anual a que está estabelecida - e o princípio do confronto que determina o estabelecimento (cálculo) de resultados, reportados a um determinado período (periodicidade). Sendo que este mesmo princípio do confronto é de duvidosa aplicação a partidos políticos - por razões que se adiantarão - também é verdade que ele próprio não sendo absoluto, importa entorses ou compressões óbvias tais como, apenas exemplificando, a produção de efeitos contabilísticos diferidos no tempo em razão de um fenómeno ou comportamento de mercado imprevisível, mas induzido por atividade com imputação de custos em ano ou anos anteriores, ou o resultado/produto obtido em anos posteriores de uma investigação científica custeada em exercícios anteriores ou as campanhas de publicidade com resultados incertos e diferidos, ou os demais casos que se possam imaginar em que não haja objetiva e imediata relação entre a obtenção de proveitos e a respetiva associação aos custos gerados. Ora, porque um partido político tem constitucional e legalmente fins políticos exclusivos, de participação e intervenção na organização política do país, a sua finalidade não se reconduz nem à comparabilidade de resultados, nem ao resultado contabilístico de um exercício, como a ECFP, com certa distância da realidade partidária nacional, e do papel conferido aos partidos, insiste em repetir e repercutir nas suas auditorias. O facto de um resultado contabilístico das contas anuais de um partido não corresponder a nenhuma das finalidades para as quais o sistema político-constitucional criou partidos políticos, que determina a não aplicação do princípio contabilístico do confronto às contas dos partidos, sendo que o princípio da especialização dos exercícios é apenas corolário daquele, logo aplicável com a devida parcimónia e "as devidas adaptações". Com efeito, reconhecendo-o, verifica-se que há apenas uma inadequada classificação da despesa incorrida no exercício correspondente, mas não há nenhuma omissão contabilística, tendo neste caso o formalismo cedido â substância ou materialidade contabilística, o que, sublinhe-se também é um princípio contabilístico, aliás prevalecente em nome na verdade material.".

Sendo a especialização dos exercícios um princípio fundamental na preparação das contas, ele é aplicável a todos os partidos políticos - aliás obrigados a ter contabilidade organizada. De resto, a natureza dos partidos políticos em nada pode sustentar que os mesmos não sejam obrigados a observar tal princípio fundamental, não se descortinando sequer qualquer obstáculo ao seu cumprimento na respetiva organização contabilística. No mais, as razões e os exemplos invocados pelo Partido na sua resposta não são adequados a justificar as situações verificadas: para além de valores parciais, existem faturas de valores exclusivamente reportados a serviços fornecidos e faturados ao PCP durante o ano de 2009.

Assim, apesar da baixa materialidade apurada, importa concluir ter o Partido violado o dever constante do artigo 12.º da Lei 109/2003, procedendo a imputação.

C) De acordo com o relatório de auditoria às contas anuais de 2010 do PS, o Partido não cumpriu integralmente o princípio da especialização dos exercícios. Assim, foram registados em 2010 vários valores de gastos realizados em 2009: Sede Nacional - 61.790 euro, dos quais 12.000 referentes ao débito pelo Grupo Parlamentar do aluguer de uma viatura referente ao ano de 2009; Federações - 62.630 euro, dos quais 12.369 euro relativos a faturas da PT Prime; Juventude Socialista - 5.138 euro dos quais pelo menos 978 euro respeitam a faturas de comunicação; Secções - 41.629 euro, que incluem gastos com água (cerca de 701 euro), eletricidade (849 euro), comunicações (5.843 euro), despesas registadas a débito da conta 2782 - responsáveis financeiros (cerca de 8.000 euro). Foram também registados como gastos do ano 2010, gastos referentes ao ano seguinte ou a anos anteriores, como são os casos seguintes: na Sede Nacional, fatura de assinatura da LogMeIn, registada em 04-01-2010, referente ao período de 23/4/2010 a 24/4/2011, pelo que o montante referente ao ano de 2011 não deveria estar contabilizado como gastos no ano de 2010; na Federação da Madeira foi registado o montante de 65,34 euro, referente a reembolso de despesas efetuadas com aluguer de instalações camarárias para um colóquio com militantes realizado em 14/07/2008; na Federação do Porto, foram identificadas situações várias relativas a comunicações, eletricidade, água e rendas de imóveis referentes a despesas que, pelo menos parcialmente, se reportam já ao ano de 2011. Por outro lado, conforme atrás se reportou, foi verificado um pagamento feito pelo PS à AEDIS, em 2009, no valor de 29.355,99 euro, que apenas foi registado pelo PS em 2010. Por fim, foram registados donativos em 2010 que, na realidade, se reportavam a 2009 (três cheques, nos valores de (euro) 18,32, 69,00 e 69,00, respetivamente, emitidos em 2009).

Respondeu o PS, defendendo que "tem feito um enorme esforço para que todas as regras de procedimentos contabilístico - financeiros sejam cumpridas por parte de todas as suas estruturas" e que, quanto aos cheques de donativos, "foram situações que não eram previsíveis dado que, efetivamente, só chegaram à posse de elementos do Partido Socialista em 2010".

A resposta do Partido reconhece, pois, as situações identificadas. Apesar da baixa materialidade, procede a imputação e a violação do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.6 - Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional (PCP, PNR, PPD/PSD, PS)

A) Analisadas as contas anuais de 2010 do PCP, verificou-se que o Partido reconheceu como gastos do exercício de 2010 coimas no valor de (euro) 78.000,00. Porém, desse valor, (euro) 30.000,00 correspondem a coimas aplicadas aos responsáveis financeiros do Partido (nos Acórdãos 198/2010 e 87/2010). Por outro lado, o PCP não reconheceu como gastos do exercício de 2010 a coima aplicada pelo Acórdão 444/2010, no valor de (euro) 8.000,00.

Solicitado a contestar, o Partido respondeu que "quanto a «multas [sic] aplicadas aos Responsáveis Financeiros» e que na opinião da ECFP "não deveriam ser pagas pelo Partido", o inovador entendimento da ECFP nem sequer tem respaldo legal, contrapondo-se a posição do PCP de que tal prática é possível e não contende com nenhuma norma legal, que de resto o relatório omite por inexistente. Junta-se a este propósito uma deliberação tomada pela Comissão Central de Controlo do PCP com expressa autorização de assunção de responsabilidade. Junta-se ata da Comissão Central de Controlo do PCP (Anexo 14). As coimas aplicadas pelo Acórdão 444/2010, de 16.11.2010, atento o trânsito em julgado, constituem obrigações pecuniárias vencidas já em 2011 pelo que foram levadas às contas do PCP nesse mesmo exercício".

Não tem razão o PCP. Em primeiro lugar, não é verdade que o trânsito em julgado do Acórdão 444/2010 tenha ocorrido apenas em 2011: o Partido foi notificado do mesmo por ofício remetido no dia 18 de novembro de 2010, tendo aquele aresto transitado em julgado no dia 2 de dezembro desse mesmo ano, pelo que as coimas nele aplicadas deveriam ter ficado a constar nas contas do ano de 2010.

Por outro lado, é certo que a Lei 55/2010, de 24 de dezembro veio alterar a redação do artigo 12.º da Lei 19/2003, passando a constar de entre o elenco das despesas que devem ser discriminadas nas contas dos Partidos os "encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º", desta forma aditando à subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º a referência aos "dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior". Porém, não só tal lei apenas se deve considerar aplicável aos exercícios dos anos de 2011 e seguintes (recordando-se que, na presente sede, apenas se cuida da legalidade ou regularidade das contas e não ainda da responsabilidade contraordenacional delas eventualmente procedente), como aquele aditamento exclui os mandatários financeiros das campanhas eleitorais (pois que a responsabilidade contraordenacional destes se encontra prevista nos artigos 31.º e 32.º da Lei 19/2003). Assim, mesmo atualmente, não existe qualquer disposição legal que preveja a integração na contabilidade dos Partidos das coimas aplicadas aos mandatários financeiros das campanhas eleitorais, pelo que a inclusão nas contas do PCP das coimas aplicadas ao seu mandatário financeiro pelo Acórdão 87/2010 (no valor de (euro)3.000,00) nem sequer seria coberta pela atual redação. De qualquer modo, sobre a relevância ou irrelevância da alteração legal em causa para efeito de apreciação da retroatividade da lei mais favorável ao arguido apenas deverá ser apreciada no Acórdão que venha a pronunciar-se sobre a Promoção que o Ministério Público venha a realizar após trânsito em julgado da presente decisão.

Pelo exposto, atenta a redação do artigo 12.º da Lei 19/2003 vigente à data, que não previa a integração nas contas partidárias, como despesa, das coimas aplicadas aos seus dirigentes, e ainda por omissão de registo das coimas aplicadas em acórdão transitado em julgado ainda no ano de 2010, julga-se procedente a imputação, tendo o Partido violado o dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) O PNR não registou nas Contas Anuais de 2010 os montantes referentes às coimas aplicadas ao Partido pelo Tribunal Constitucional, no total de (euro)18.500, pelos Acórdãos n.os 87/2010 e 198/2010.

O Partido respondeu que não registou as referidas coimas por só em maio de 2011 ter tomado conhecimento de tais decisões.

Não tem qualquer razão o Partido. O PNR foi notificado, na respetiva sede, dos Acórdãos n.os 87/2010 e 198/2010, por ofícios registados nos dias 04.03.2010 e 10.05.2010, respetivamente, conforme consta a fls.1122 e 1149 do Processo 2/CCE e a fls.715 e 722 do Processo 13/CCE, tendo aquelas decisões transitado em julgado, respetivamente, nos dias 18 de março e 24 de maio de 2010.

Assim, resta dar por verificada a infração, por violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) O PPD/PSD não registou nas Contas Anuais de 2010 os montantes referentes às coimas aplicadas ao Partido pelo Tribunal Constitucional, no total de (euro)22.000,00, pelos Acórdãos n.os 316/2010 e 444/2010.

O Partido respondeu que "recebeu a informação de coimas aplicadas pelo Ministério Público em ofício do Tribunal Constitucional datado de 7 de janeiro de 2011 (Anexo XXIII)", razão pela qual não figuram nas contas de 2010.

A resposta é surpreendente, sobretudo quando, no que toca à sanção aplicada ao Partido no Acórdão 316/2010, a coima foi paga em outubro de 2010 (conforme consta da guia junta a fls.318-319 do Proc.4/CCE - sendo que o Partido havia sido notificado pelo ofício remetido para a respetiva sede no dia 16.07.2010).

Quanto à coima aplicada no Acórdão 444/2010, foi o Partido notificado do mesmo por ofício remetido para a respetiva sede, no dia 18.11.2010 (fls. 867 do Proc.5/CCE), tendo a coima sido cumprida em março de 2011, depois de a guia para pagamento ter sido remetida em janeiro de 2011.

Em suma, em ambos os casos, o Partido foi notificado das decisões no ano de 2010, pelo que nenhuma razão lhe assiste na defesa apresentada.

Em resultado da omissão daqueles valores nas contas do PPD/PSD, os capitais próprios surgem sobreavaliados no mesmo montante, em violação do disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

D) Analisadas as contas do PS de 2010, verificou-se que o Partido não registou a coima aplicada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 444/2010, no montante de (euro)7.000,00.

Em resposta, o PS reconheceu o lapso, restando dar por verificada a infração, por violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.7 - Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas (PCP, PPD/PSD)

A) No decurso da auditoria, e à semelhança do verificado em anos anteriores, foram identificadas situações que não permitem concluir que a totalidade das receitas obtidas pelo PCP no ano de 2010 se encontre refletida nas Demonstrações Financeiras, apresentadas pelo Partido ao Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, de acordo com o relatório de auditoria, não existe registo da dívida dos militantes - sendo as quotas apenas registadas como receita no momento do seu efetivo recebimento - e não é possível exercer o controlo da contabilização de todas as receitas provenientes de quotas, contribuições dos filiados, dos representante e dos eleitos do Partido, devido à não sequenciação numérica dos recibos emitidos, por existirem várias séries.

O PCP respondeu que "a quota partidária no PCP não é de todo comparável ou equiparável na sua substância e expressão contabilística, mas também na sua essência pecuniária, a uma qualquer quota, joia ou contribuição regular e vincenda existente em entidades de natureza comercial ou empresarial. Apela-se à leitura dos Estatutos do PCP e demais textos públicos que elucidam esta questão. A quota partidária do PCP, não sendo de natureza comercial, mas tendo raiz, razão de ser e projeção política e partidária, não está valorizada, nem tem valor facial determinado, nem valor ideal rígido pré-estabelecido, nem é nominada, até à sua efetiva liquidação, nem tem data de vencimento estabelecida. Concluir, que a quota partidária do PCP, ainda não paga, corresponde a uma "dívida" é um completo "non sense" jurídico e estatutário. A suposta "dívida" a que se refere o relatório da ECFP pressupõe uma obrigação pecuniária constituída, mas no PCP o dever exigível é político e estatutário, ainda que tendo expressão pecuniária que apenas se torna certa e determinada, no ato de liquidação, podendo este abranger um período mais curto ou mais longo de quotas liquidadas, consoante a capacidade, a disponibilidade do membro e ainda o momento em que as liquida. Ao militante do PCP assiste o direito à livre fixação do valor da quota, até ao instante da sua liquidação, sendo apenas desejável que ele liquide a quota durante o ano a que a quotização diz respeito.

As quotas dos membros do PCP, sempre, e à medida que vão sendo 1iquidadas, são devidamente integradas nas contas, não fazendo sentido elaborar registos de dívidas, porque inexistem dívidas em termos jurídicos e mesmo contabilísticos. A "dívida" de quota partidária é uma criação da auditoria, mas inexistente no PCP. Quando em dado momento, e para um dado membro, se juntam em um único pagamento quotas do ano em curso com quotas relativas a anos transatos, esse montante global liquidado é imputado às quotas do ano em exercício, entendidas na receita como um todo, embora contabilizadas em duas contas distintas. [...] De facto, o PCP só teria um controlo "muito fraco" das quotas, que não tem, se porventura a sua cobrança não fosse regular, como é. O controlo em matéria de quotas é amplo, assegurado a todos os níveis partidários e efetivo através dos meios de registo conhecidos pela auditoria. Também o "muito fraco" controlo das quotas recebidas não tem apoio em verificação auditada, sendo uma pura invenção. Há registo de todas as quotas levadas às receitas que a auditoria sempre pode e poderá confirmar quisesse a auditoria confrontar a extensa documentação que o PCP coloca todos os anos à disposição da ECFP.

Quanto à segunda questão suscitada, o Partido repete o que afirmou em anos anteriores: "Os recibos em uso na contabilidade do PCP estão devidamente sequenciados embora a sua emissão e distribuição seja feita centralizadamente. [...] A sequência numérica dos recibos é assegurada pelo PCP na medida em que não há dois recibos com a mesma série e o mesmo número. Isso poderá ser comprovado pela ECFP diretamente com a tipografia que os imprime. No PCP, há muitas centenas de militantes que são veículo de receitas e que por isso são obrigados a emitir recibos. Não é possível o PCP enquanto partido com implantação de raiz à escala nacional a manter um único emissor centralizado de recibos. Ora, esse procedimento por excessivo, não é exigível porque implicaria uma alteração da sua estrutura para uma finalidade injustificada".

A presente imputação é em tudo idêntica à que já foi anteriormente julgada pelo Tribunal Constitucional, mormente no Acórdão 394/2011 (ponto 6.1.19.) e na qual se concluiu, perante a mesma exata defesa agora apresentada pelo partido, que "A resposta centra-se apenas nas quotas e omite um ponto essencial. É que, estando as contas dos partidos, de acordo com a lei, sujeitas aos princípios estabelecidos no POC e sendo um desses princípios o que obriga a que as transações sejam registadas no momento em que ocorrem e não no momento do seu recebimento ou pagamento, não é legalmente admissível o procedimento seguido pelo Partido". Não existindo qualquer razão para alterar o que então se decidiu, importa, mais uma vez, dar por verificada a violação do dever genérico de organização contabilística referido no artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) Quanto ao PPD/PSD, foram também identificadas no decurso da auditoria situações que não permitem à ECFP concluir que a totalidade das receitas obtidas pelo PSD no ano de 2010 se encontre refletida nas Demonstrações Financeiras, apresentadas pelo Partido ao Tribunal Constitucional, designadamente quanto à Estrutura Regional da Madeira. Assim, a estrutura da CPR Madeira registou gastos com ações partidárias no valor de (euro)919.632,00, dos quais (euro) 468.000,00 relativos à Festa do Chão da Lagoa. Porém, os rendimentos registados relativos a esta última ação foram de apenas (euro)11.946,00. Por outro lado, a Estrutura Regional da Madeira não apresenta dívidas de militantes no seu balanço. Ora, o valor de quotas do ano registado no balancete da CPR Madeira em 2010 é de (euro)29.862,00 quando, atento o número de militantes na Madeira (5.093 militantes do PSD e 1.637 militantes da JSD, em 31.12.2010) e o valor de cada quota (12 euro para os militantes PSD e 6 euro para os militantes JSD), o valor anual - se fossem integralmente recebidas as quotas - ascenderia a cerca de 70.900 euro.

Perante as dúvidas suscitadas, solicitou-se ao Partido que confirmasse o valor das receitas da Festa do Chão da Lagoa e que apresentasse os controlos exercidos pelo PSD Madeira no sentido de garantir que todas as receitas foram depositadas e registadas nas contas respetivas.

Respondeu o Partido, transcrevendo a resposta apresentada pela CPR Madeira: "A Festa do Chão da Lagoa, que se realiza no último domingo de julho de cada ano, foi sempre um encontro de militantes e simpatizantes e que pela sua natureza festeira, recreando as festas populares e paroquiais da Região, vão ao encontro do gosto dos Madeirenses, independentemente da sua relação partidária. [...] É neste quadro estritamente político que o PSD o desenvolve e as receitas insignificantes resultaram duma contribuição simbólica nos autocarros por parte dos que querem participar e não têm recursos, para o fazer, principalmente idosos. Das receitas constam ainda o aluguer de barracas ou espaços, onde se desenvolve e apresenta a gastronomia regional. Compreendemos a interrogação sobre receitas insignificantes que ano após ano tem sido objeto de reparos e inclusive motivou uma inspeção de acompanhamento por parte da Direção de Finanças, mas a verdade é que se trata duma iniciativa de caráter e fins notoriamente políticos". Quanto às dívidas dos militantes, respondeu que "Efetivamente as quotas de militantes na Madeira são registadas apenas quando são recebidas. Este procedimento manteve-se até 31 de dezembro de 2011. No ano em curso e através dum controlo mais eficaz, vamos adotar o método nacional com a criação dum mecanismo mais apertado e de fácil leitura. Remetemos em anexo o registo das quotas recebidas no ano 2010, apresentando o extrato bancário da Conta Quotas".

Atenta a resposta, importa repetir, quanto ao registo das quotas dos militantes, o que acima se decidiu quanto ao PCP: reconhecendo o Partido que as quotas apenas são registadas quando recebidas, e resultando do POC (e do SNC) a obrigação de que as transações sejam registadas no momento em que ocorrem e não no momento do seu recebimento ou pagamento, verifica-se uma infração contabilística.

Quanto à Festa do Chão da Lagoa, da resposta resulta terem sido obtidas receitas em autocarros. Porém, da contabilidade apresentada nenhuma referência consta quanto ao seu valor ou, sequer, se foram contabilizadas.

Pelo exposto, numa e noutra situação, não pode deixar de dar-se por verificada a imputação, por violação do dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

C) Ainda quanto às contas anuais do PPD/PSD, da análise efetuada pelos auditores à informação entregue pelo Partido ao Tribunal Constitucional, resultou que para um elevado número de contas, não foram entregues todos os extratos bancários, nem as reconciliações bancárias, mesmo após o pedido dos auditores nesse sentido (tudo conforme mapa detalhado constante do relatório de auditoria). Solicitou-se que o Partido esclarecesse da existência dos extratos e reconciliações bancárias em falta e os remetesse à ECFP.

Em resposta, o PPD/PSD começou por referir que, em 2010, utilizou pela primeira vez a sua plataforma contabilística, sendo que, fruto da descentralização interna, "as Estruturas Descentralizadas promoveram as suas contas sem intervenção da Sede Nacional, exceto quanto aos movimentos de consolidação". Mais reconheceu não ter remetido ao Tribunal Constitucional alguns dos extratos bancários, uma vez que: "a) Muitas estruturas de Secção operam a sua gestão de tesouraria pela própria estrutura distrital onde se inserem geograficamente. Isto significa que essas estruturas de Secção não possuem conta bancária e consequentemente não existem extratos bancários. No entanto e dado a identificação através dos centros de custo utilizados pela plataforma contabilística, as Demonstrações Financeiras enviadas referentes a cada estrutura apresentam saldos de disponibilidades, não querendo com isso assumir que a mesma possua conta bancária. Daí também a identificação de saldos contranatura em bancos, cuja explicação a esta situação também se deve; b) Admitimos que entre as mais de três centenas de estruturas que se incluem no universo de consolidação do PSD, haja pontuais falhas de extratos bancários. Essas lacunas, quando devidamente identificadas, são reportadas no sentido de se obterem segundas vias dos mesmos junto da respetiva instituição bancária. Esse processo demora mais tempo (por parte do Banco) do que o exigível, querendo com isto dizer que todos aqueles extratos em falta que nos cheguem após o envio desta resposta ser-vos-ão de imediato facultados; c) Há processos eleitorais ainda não cabalmente explicados/concluídos por parte do PSD e que, conforme foi informada a ECFP, estão a ser objeto de todos os esforços - com início no final do ano transato e com evidência nas contas de 2012 - para deles haja a devida reflexão contabilística, quer das dívidas por regularizar, quer das disponibilidades ainda existentes relativas às campanhas eleitorais AL05 e AL09". O Partido remeteu ainda as conciliações bancárias das estruturas que a auditoria apontou estarem em falta, adicionando alguns esclarecimentos.

Analisada a resposta e documentação apresentada - designadamente as reconciliações bancárias remetidas à ECFP -, ficaram patentes situações de descontrolo dos saldos das contas bancárias. Assim:

i) Os saldos das contas de Depósitos à Ordem constantes dos registos contabilísticos e do Balanço do PSD são, para quase todos os Distritos e Concelhias, muito superiores ou muito diferentes dos saldos dos extratos bancários, com diferenças de materialidade muito significativa. Destacam-se as seguintes:

- O saldo do Distrito do Porto, de acordo com os Balancetes e registos contabilísticos, é de 691.300,04 euro - mas de acordo com os extratos bancários é de 100.172,91 Euro (a diferença ascende, assim, a 591.127,13 euro). Só para as Contas de Gestão corrente (109.614,55 Euros) existe reconciliação bancária. Os saldos das Concelhias da Maia e de Matosinhos apresentam diferenças iguais ou superiores a 100.000 euro relativamente aos saldos dos extratos bancários, sendo que não existe qualquer justificação ou explicação para as diferenças;

- O saldo do Distrito de Leiria de acordo com os Balancetes e registos contabilísticos é de 271.135,17 euro - mas de acordo com os extratos bancários é de 7.949,18 Euro (a diferença ascende, assim, a 263.185,99 euro). Só para algumas Contas de gestão corrente (165.281,64 euro) existe reconciliação bancária;

- O saldo da Distrital dos Açores, de acordo com os Balancetes e registos contabilísticos, é negativo em 242.576,04 euro - mas de acordo com os extratos bancários é positivo em 686,11 euro (a diferença ascende, assim, a 243.262,15 euro). Só para duas Contas de Gestão corrente existe reconciliação bancária.

ii) Apenas para algumas das Concelhias dos Distritos de Lisboa e de Leiria foram fornecidos extratos bancários;

iii) De acordo com o Partido, os saldos das contas bancárias referentes às Campanhas Autárquicas de 2005 e de 2009 estão ainda em processo de análise e regularização, prevendo-se que esta análise e regularização estejam completadas, apenas, em 2012, passados sete anos das Autárquicas de 2005 e três anos das Autárquicas de 2009.

Perante os dados assim expostos, a ECFP não pôde confirmar que os saldos das contas bancárias de depósitos à ordem constantes do Ativo em 31 de dezembro de 2010 e dos Balancetes de suporte correspondam à realidade. Tal impossibilidade de confirmação, para além de todas as deficiências apontadas, resulta na violação do dever genérico de organização contabilística vertido no artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.8 - Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores (PCP, MPT, PND, PPD/PSD)

A) A análise efetuada pela ECFP às Contas Anuais de 2010 do PCP permitiu identificar diversas contas de natureza devedora e credora refletidas no Balanço, nas rubricas de "Clientes" "Fornecedores" e "Outras Contas a Pagar" sobre as quais existe uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. Solicitou-se ao Partido que prestasse esclarecimentos sobre as situações melhor detalhadas no relatório de auditoria.

O PCP respondeu: "Na volumosa contabilidade do PCP, que a ECFP entretanto bem conhece, e que em parte explica o relativo arrastamento de algumas situações, própria nestes casos, tem havido efetivos esforços no sentido de regularizar ativos e passivos, de limpar do registo contabilístico situações pendentes relativamente a clientes, fornecedores, e outras contas a pagar. Essa atividade continua a ser uma preocupação do PCP. O PCP não perdoou qualquer das dívidas aí referidas e continua a envidar todos os esforços com vista à boa cobrança dos seus créditos." Paralelamente, o PCP juntou documentação e pronunciou-se sobre as situações concretamente identificadas no relatório de auditoria.

Analisada a documentação e resposta apresentadas, porém, ficaram por esclarecer ou justificar várias situações. Assim, por exemplo:

- O PCP emitiu uma fatura em 2007 no valor de 100 euro dirigida ao Município do Montijo, o qual respondeu, em 2009, que não pediu ao PCP que esta fatura fosse liquidada. Na sequência desta resposta, a fatura foi anulada. A ECFP desconhece se a fatura foi efetivamente emitida e enviada ao referido Município, se este efetuou o pagamento sem que o mesmo tivesse sido registado na contabilidade do Partido, ou se a fatura era indevida;

- O PCP emitiu uma fatura em 2004 no valor de 885 euro dirigida à Junta de Freguesia de S. Simão. Em 2012, esta Junta informou os serviços do PCP que nunca assumiu qualquer encargo "na revista do programa da "Festa Do Avante". Na sequência desta resposta, a fatura foi anulada. A ECFP desconhece se a fatura foi efetivamente emitida e enviada à Junta de Freguesia, ou se a fatura era indevida;

- Existe um saldo a pagar à Festa do Avante no valor de 9.600 euro resultante de uma fatura emitida em janeiro de 2010 alegadamente pela "WYZ, referente à passagem do ano". Esta fatura foi anulada em janeiro de 2011, sem que se compreendam as razões para a anulação da dívida, e para uma transferência entre contas. Não há correspondência trocada entre o PCP e a Festa do Avante para justificar esta regularização;

- O PCP alega ter recebido 100 mil euros da "Imogarcia" por um terreno que o Partido terá vendido a essa empresa. Porém, não juntou qualquer documento da Imogarcia a justificar esta operação - existe apenas um extrato de conta corrente do PCP que indica que, em dezembro de 2008 e em março de 2009, foram efetuados ao PCP dois pagamentos por caixa nos valores, respetivamente, de 30.000 euro e de 70.000 euro, sem qualquer justificação adicional.

Deste modo, pelo menos quanto às situações acabadas de identificar, confirma-se a violação do dever genérico de organização contabilística estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 que vinha imputada ao PCP.

B) Analisadas as contas do MPT relativas ao exercício de 2010, verificou-se que foi efetuada uma regularização de saldos de Fornecedores, no total de 8.833,60 euro, com base em pedidos de confirmação de saldos do MPT Madeira a esses fornecedores (todos daquela Região Autónoma), conforme declaração assinada pelo presidente do MPT Madeira, tendo os fornecedores respondido que nas suas contabilidades não constam dívidas por parte do Partido. Porém, existem saldos que não têm registado movimentos desde há alguns anos: é o caso dos fornecedores Palhares, Lda., com 1.586 euro, desde 2005, e Litoraia, Lda., com 588 euro, pelo menos desde 2009. Por seu turno, o credor Solitro regista um saldo de 550 euro, que se mantém sem movimento desde, pelo menos, 2009. Por fim, o Partido regista uma dívida no valor de 741 euro para com a Comissão Nacional de Eleições, que não apresenta qualquer movimento em 2009 e 2010.

Solicitado a prestar esclarecimentos, o MPT respondeu, quanto aos fornecedores, que foram efetuados juntos dos mesmos "pedido de indicação da situação de regularidade ou não dos montantes em causa e, em caso afirmativo, a indicação da pessoa que efetuou o respetivo pagamento. Até ao momento não foi obtida qualquer resposta, pelo que o MPT informa que fará imediatamente entrega, junto dessa ECFP, dos documentos que vierem entretanto a ser entregues nos serviços do Partido da Terra". Quanto à dívida para com a CNE, reporta o Partido que "se trata de um valor referenciado pela C.N.E. às eleições Autárquicas de 2001" e que "na realidade nunca chegou a ser formalmente exigido ao MPT nem, sequer, emitidas as necessárias guias para pagamento, pelo que, mesmo que o MPT quisesse, nunca poderia efetuar tal liquidação sem as legais e necessárias guias de pagamento".

A resposta confirma a incerteza que se verifica em relação à exigibilidade dos saldos apontados, não tendo sido apresentada qualquer documentação que a sanasse.

Conclui-se, pois, ter o Partido violado, pelo menos, o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) Ainda da análise efetuada pela ECFP às contas anuais de 2010 do PND, foi possível identificar uma conta com saldo de natureza credora refletida no Balanço, na rubrica de Fornecedores, sobre a qual existe uma incerteza quanto à sua origem, natureza, exigibilidade e eventual regularização posterior (corresponde ao saldo da conta 22111001 - PT Comunicações no valor de 3.271 euro que transita do período anterior e que não teve qualquer evolução desde 2006, estando pois, desde então, por regularizar). Existe ainda um saldo de natureza credora na rubrica Estado e Outros Entes Públicos, relativo à conta 24229 - IRS - Retenções no valor de 2.027 euro, dos quais 1.374 euro correspondem a retenções de março a novembro de 2010, que se encontram em situação de mora (recorde-se que se trata, aqui, de retenções efetuadas a terceiros e não entregues no cofre do Estado, não tendo sido provisionados, nas contas de 2010, os juros de mora, nem as multas aplicáveis pela falta de entrega dos valores ao Estado). Foi ainda possível identificar diversos saldos registados na conta de "Outros Ativos Correntes", correspondentes a pagamentos efetuados aos Fornecedores "Everlasting", no valor de 260 euro, João Nabais & Associados, no valor de 500 euro e Tibério Nunes, Cunha Dias & Associados, no valor de 1.950 euro, sem que tenha havido apresentação de faturas posteriormente e desconhecendo-se o estado da respetiva regularização ou cobrabilidade.

Instado a pronunciar-se, o PND nada disse.

Perante os elementos recolhidos resta concluir que as situações referidas configuram, pelo menos, a violação do dever genérico de organização contabilística, previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

D) A análise efetuada às Contas Anuais de 2009 do PPD/PSD permitiu identificar diversas contas com saldos de natureza devedora e credora refletidos no "Balanço", nas rubricas de "Outros ativos financeiros", "Outras contas a receber", "Fornecedores" e "Outras Contas a Pagar", sobre os quais existe uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. Solicitou-se ao Partido que prestasse esclarecimentos sobre as situações melhor detalhadas no relatório de auditoria e que evidenciasse os impactos da regularização eventualmente ocorrida em 2011/2012.

O PPD/PSD respondeu juntando documentação e prestando esclarecimentos vários. Não obstante, afirma o Partido que "No que concerne aos Fornecedores A.L.05 e A.L.09, é um tema que não desenvolveremos dado a vasta menção que estes saldos encontram-se em fase de atualização através de um trabalho exaustivo nos respetivos locais. Aguardamos pelo concluir deste processo para podermos esclarecer aquilo que nessa altura poderá ficar por regularizar". Trata-se, no caso do fornecedor AL05, de um saldo a pagar referente às Autárquicas de 2005, no valor de 2 milhões de euros e, quanto ao fornecedor AL09, de um saldo a pagar no valor de 3,2 milhões de euros, referente às Autárquicas de 2009. Quanto a um e outro saldos, pois, permanece o desconhecimento quanto à respetiva correção e integralidade, pagamento (ou perdão) ou anulação, sendo que ambos representam um montante materialmente muito significativo.

Também as relações com a Estrutura da Madeira e com a Fundação Social Democrata ficaram por esclarecer. Apenas quanto à dívida da Fundação, o Partido veio afirmar que "tratou-se duma situação pontual em resultado da falta e de insuficiências de controlo contabilístico, felizmente já ultrapassado" e que, "Para o efeito, em janeiro de 2010 procedemos à unificação das Contas e foi reconhecido o saldo de 407.118,60(euro). Em 2011 foi abatido 134.351,35(euro) e em 2012 até junho 256.659,36(euro)" - mas não esclarecendo quando será regularizado o saldo nem o impacto da regularização.

Por fim, também não foi possível confirmar se os saldos de caixa respeitam a meios líquidos ou a despesas por contabilizar, tendo o próprio Partido reconhecido que "também aqui se registou muitas deficiências, onde pontua o atraso na contabilização, falta de documentos adequados de circulação e controlo. Estamos certos que tal como outras situações já resolvidas, esta será objeto de tratamento específico com vista à sua resolução".

Esta incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de vários saldos, demonstra que o Partido não cumpre o dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.9 - Irregularidades nas amortizações do exercício (CDS-PP, PPD/PSD)

A) Analisadas as contas de 2010 do CDS-PP, a partir dos mapas das depreciações e amortizações, verificou-se existirem bens já totalmente depreciados, que foram objeto de amortização, no total de 1.031 euro, ficando com um valor depreciado superior ao valor de aquisição. Também foram detetados casos de bens ainda não totalmente depreciados, que não foram objeto de depreciação no período, no total de 338 euro.

A resposta do CDS-PP em nada satisfez a necessidade de esclarecimento: por um lado, nada disse quanto à incorreção no cálculo das amortizações; por outro, confirma que o imobilizado da Estrutura da Madeira não é integrado nas contas nacionais do Partido.

Em suma, resta concluir ter o Partido violado o dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) Pese embora lhe tenha sido solicitado pelos auditores, o PPD/PSD não facultou os mapas de depreciação das diferentes estruturas, com exceção da sede nacional, Madeira e CPD Lisboa AM. Quanto ao mapa de depreciações da Madeira, porém, a contabilidade regista 498.291,99 euro de amortizações acumuladas, ao passo que o mapa apresenta um montante total de 674.788,70 euro, assim resultando uma diferença de 176.496,70 euro que não se encontra explicada. Quanto ao mapa de depreciações da CPD Lisboa AM, refere-se apenas à estrutura distrital e não ao consolidado distrital, pelo que não é possível efetuar a comparação entre o mapa de amortizações e os valores que constam do balancete de centros de custo. Por outro lado, o mapa de amortizações da CPD Lisboa AM apresenta um ativo bruto de 548.552,20 euro que não corresponde ao valor bruto do balancete de centros de custo de 557.871,50 euro. Também as depreciações acumuladas são de 13.562,70 euro no mapa de amortizações e 49.006,87 euro no balancete de centros de custo. Salienta-se ainda que a CPD Lisboa AM apresenta mapas de abate com uma extensa lista de bens abatidos, cujo valor líquido contabilístico totaliza 401.482,60 euro, mas sem indicação do valor de realização e os abates constantes do mapa não se encontram registados no respetivo balancete.

O PPD/PSD respondeu, enviando novos mapas retificados e afirmando, quanto à CPR Madeira, que "O mapa de amortizações de facto tem um erro que se presume informático e que temos dificuldade em o resolver. Os Valores contabilizados foram conciliados e estão corretos. Para o efeito anexamos informação dada em 2008 e que no decorrer de 2012 será retificada". Reconheceu também o lapso nos mapas de abates referentes a 2010, nos quais constava erradamente o abate do edifício da antiga sede, quando tal abate ocorreu em 2009 e que "o abate efetuado pela Lisboa AM em 2010 deveria ter sido realizado em 2009, pelo que não se encontra registado nas contas anuais de 2010 do PSD".

A resposta apresentada confirma, pois, a imputação, que os novos mapas corrigidos não sanaram. Julga-se, assim, verificada a imputação, por violação do dever genérico de organização imposto através do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10 - Imputações específicas a alguns Partidos

10.1 - Incerteza quanto à existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido relevante para o cálculo do limite da subvenção estatal (BE)

Em 31 de dezembro de 2010, o saldo da rubrica do Estado e Outros Entes Públicos, evidenciado no Balanço das contas anuais de 2010 do BE, inclui o montante de 16.381,73 euro relativo a reembolsos de IVA solicitados pelo Partido. O Partido não criou uma provisão para fazer face à probabilidade de não recebimento da totalidade dos montantes de que solicitou o reembolso. A ECFP solicitou ao BE que confirmasse que as despesas eleitorais apresentadas nos três atos eleitorais de 2009 não contemplaram pedido de pagamento do IVA cujo reembolso tivesse sido igualmente requerido, nem que essa situação esteja contemplada nas contas de 2010.

O Partido respondeu que "A partir do momento em que se tornou possível o reembolso do IVA de despesas de campanha, o Bloco de Esquerda faz questão de procurar evidenciar na prestação de contas de qualquer campanha quais os valores de IVA cujo reembolso foi pedido, excluindo-os, de acordo com os princípios contabilísticos, dos valores da despesa contabilizada e, consequentemente, dos valores de subvenção solicitados. Essa contabilização por valores líquidos de IVA foi também já comprovada nas auditorias específicas de cada eleição. Junto anexamos um quadro resumo das contas das campanhas de 2009 onde se evidenciam os valores de subvenção e de despesa, com e sem IVA. Anexamos também as cartas de pedido de subvenção das três campanhas e respetivos quadros anexos, os quais comprovam que não há qualquer duplicação no financiamento destes valores".

Atenta a resposta do Partido, e sendo certo que não houve qualquer duplicação na comparticipação do Estado e a ausência de elementos nos autos que permitam concluir pela verificação de qualquer ilegalidade ou irregularidade, no que à presente imputação diz respeito, resta dar a mesma por não verificada.

10.2 - Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas partidárias (CDS-PP)

Conforme se reportou no ponto 10.1., alínea B), o CDS-PP decidiu retificar as contas, excluindo as contas das estruturas regionais da consolidação nacional. O resultado líquido do exercício constante do Balanço consolidado que o CDS-PP enviou então à ECFP, no valor de 353.792,07 euro, diverge do resultado líquido do exercício apurado pela ECFP de acordo com as demonstrações financeiras do Partido (no valor de 355.322,29 euro), sem que se compreenda a razão para tal diferença.

Assim, ao excluir da consolidação as estruturas regionais dos Açores e da Madeira e ao apresentar um balanço consolidado cujo resultado líquido diverge do apurado através das demonstrações financeiras analisadas, o Partido violou o dever de organização contabilística, estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 91/2003.

10.3 - Não consideração de eventuais custos por atrasos de entregas ao Estado (CDS-PP)

A) O CDS-PP não procedeu, nos prazos legalmente estatuídos, aos pagamentos à Segurança Social e à entrega ao Estado de retenções de impostos sobre o rendimento (IRS). A situação, no entender da ECFP, "além de acarretar custos ao Partido, os quais não são ainda conhecidos, constitui um incumprimento do dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, pois entrando em situação de mora, está sujeito ao pagamento de coimas, cujo montante não é possível estimar".

O Partido respondeu que "procederá à contabilização devida em correções de exercícios anteriores do pagamento de coimas, juros ou custas à Segurança Social ou Fazenda Pública em 2012, pelo que o passivo se encontra devidamente avaliado. Caso assim não se entenda, proceda-se à devida retificação das contas".

Conforme se referiu no Acórdão 394/2011, a não entrega ao Estado de verbas a este devidas não corresponde a uma violação do dever genérico de organização contabilística, embora possa corresponder à infração de outras regras e princípios - mas não acarreta necessariamente, por si só, qualquer irregularidade na apresentação das contas. Já o mesmo se não poderá, contudo, dizer da falta de provisionamento de eventuais coimas, juros de mora e custas. Na verdade, uma vez que as regularizações dos valores em dívida efetuadas em anos posteriores têm custos, e não estando estes provisionados, os resultados de 2009 estão sobreavaliados - à semelhança do que ficou julgado, também quanto ao CDS-PP, no citado Acórdão 394/2011 (ponto 6.1.14.). Por fim, resta referir que o dever de retificação das contas impende sobre o Partido, devendo ser o próprio a apresentar as suas contas devidamente retificadas, quando necessário (e não a solicitar que as mesmas sejam retificadas pelo ECFP). Deste modo, verifica-se, nos termos acabados de referir, uma violação do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, nessa medida procedendo a imputação.

10.4 - Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários (CDS-PP)

A) No decurso da aplicação dos procedimentos de auditoria constatou-se que os financiamentos bancários obtidos pelo CDS-PP foram integralmente apresentados no Balanço como dívidas correntes (de curto prazo), quando parte delas é superior a um ano.

O CDS-PP respondeu, repristinando a defesa apresentada em anos anteriores: "O Partido classifica os empréstimos tendo presente que as contas de empréstimos obtidos creditam-se aquando da sua contração e debitam-se no seu reembolso. Inicialmente, nos termos contratuais, o seu reembolso era exigido num prazo inferior a um ano (curto prazo). Porém, as linhas de crédito em causa foram alteradas, no decurso da sua utilização, quanto aos prazos de reembolso e, consequentemente, ajustadas as condições financeiras aplicadas aos financiamentos identificados, passando os empréstimos obtidos a ser registados a médio e a longo prazo. Ora, assim sendo, exigir a decomposição do montante da dívida mediante o registo em curto prazo tendo em conta, como alega a ECFP, e a sua amortização mensal, para além de não alterar o passivo nem o capital próprio nem sequer permitir um maior controlo interno (ou externo) da dívida patente nos planos de amortização das dívidas, comportava uma distorção da situação financeira, divergente do tipo do empréstimo contraído (OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO - LINHA DE CRÉDITO) e que, por si só, violaria a aplicação do princípio da especialização dos exercícios. Veja-se o que sucederia com a contabilização dos juros inerentes ao contrato em causa. [...]".

Com a sua defesa, o CDS-PP enviou uma "correção da decomposição dos empréstimos bancários exigível a curto, médio e longo prazo".

Com a nova documentação, o Partido pretende afirmar que apenas uma parte dos financiamentos, no valor de 65.849,97 euro, é exigível a curto prazo. A parte restante, no valor de 711.210, 25 euros é exigível a médio e longo prazo. Ora, no Balanço que foi entregue no Tribunal Constitucional, o Partido considera a totalidade do financiamento em dívida, no valor de 777.058 euro, como sendo exigível a curto prazo, o que não corresponde à realidade, assim provocando uma distorção da situação financeira do Partido. Deste modo, verifica-se a violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.5 - Receitas do partido não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito (MEP)

No decurso da auditoria às contas anuais de 2010 do MEP, constatou-se que os donativos angariados pelo Partido no ano de 2010 não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito. De acordo com os elementos fornecidos pelo Partido, o total de donativos foi de 67.702 euro.

Em sua defesa, "O MEP entende de que os montantes em questão são irrelevantes e esclarece que se referem exclusivamente a lapsos de transações feitas por doadores identificados que fizeram os seus donativos para a conta bancária errada. O MEP esclarece ainda que considera que atuou corretamente e com transparência ao identificar estes movimentos como donativos e não como outras receitas do partido (quotas de militantes, por exemplo) como poderia ter feito para justificar as discrepâncias".

Independentemente da responsabilidade no sucedido, a resposta confirma a imputação, restando concluir pela violação do disposto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei 19/2003.

10.6 - Isenção de IVA (MEP)

O saldo, que transitou de 2009, da conta de IVA Reembolsos Pedidos nas contas de 2010 do MEP, foi de 26.391 euro, tendo sido reembolsado, em 2010, o total de 16.968 euro. Dos reembolsos solicitados, a Administração Fiscal corrigiu o montante de 9.423 euro. A ECFP solicitou ao Partido que indicasse a base legal para o referido pedido de reembolso do IVA tendo o Partido, em resposta, apresentado uma carta remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa, com a fundamentação legal referida.

No entendimento da ECFP, o pedido de reembolso do IVA e a respetiva restituição, total ou parcial, não têm fundamento legal.

Trata-se, porém, de questão que escapa à competência do Tribunal Constitucional em matéria de julgamento das contas dos partidos políticos, pois que respeita exclusivamente a matéria fiscal, não representando, em si mesma, qualquer ilegalidade ou irregularidade das contas, pelo que nada há a verificar.

10.7 - Falta de evidência do encerramento de conta bancária da eleição autárquica de 2009 (PLD)

Analisadas as contas anuais de 2010 do PLD (ex-MMS), a rubrica dos Depósitos Bancários compreende o saldo da conta bancária do Partido existente na CGD referente às Autárquicas de 2009 à data de 31 de dezembro de 2010, no montante de 2.100,00 euro. A ECFP solicitou evidência do encerramento desta conta bancária.

O Partido nada respondeu.

Uma vez que a materialidade em questão se reporta à campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2009, e tendo já sido julgadas as contas de tal campanha (vide Acórdão 231/2013), com tal julgamento se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal nessa matéria, pelo que nada há a verificar.

10.8 - Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas em numerário (PCP)

No decurso da auditoria às contas anuais de 2010 do PCP, foram identificadas situações que não permitem validar a origem dos rendimentos provenientes de atividades de angariação de fundos, registados nas rubricas de Produto de atividades de angariação de fundos (3.473.584 euro) e Outros Rendimentos (926.769 euro), num total de 4.400.353 euro (4.198.864 euro em 2009). Adicionalmente, grande parte das receitas provenientes de ações de angariação de fundos está suportada documentalmente por recibos internos do PCP ou folhas de caixa, com descritivos genéricos de "receita" que não permitem validar a correspondente origem e a que tipo de atividade se referem, existindo apenas para alguns itens, e em número reduzido, documentos de suporte, como sejam fitas de caixas registadoras ou documentos suporte com o detalhe dos produtos vendidos. Os recebimentos são efetuados essencialmente em numerário, não sendo possível, para a quase totalidade dos documentos analisados, verificar o depósito dos respetivos montantes nas contas bancárias do Partido.

Analisada a documentação existente, concluiu-se que os recebimentos em numerário excederiam os limites impostos pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

Respondeu o PCP que "A auditoria sabe, e o Tribunal Constitucional tem a noção da realidade, de que, por um lado, o PCP disponibiliza todos os elementos e documentos de suporte, sobretudo que comprovam avultadas receitas que não são em numerário, e, de que, por outro lado, mais do que isso, implicaria a hercúlea tarefa da separação de cada um das dezenas de milhar de atos isolados de contrapartidas por serviços prestados em iniciativas e festas como a do «Avante!»; milhares de cafés, milhares de sandes, milhares de águas de refrigerantes e de cervejas, de refeições, de lembranças, de bugigangas, de tudo quando é impossível e inexigível destacar, isolar, identificar, juntar NIF do utente, registar por conta bancária, por cheque, o que seja, e, sobretudo, separar em cada um dessas centenas de milhares de atos, a parte que seja IVA e possa ser paga por inteiro em numerário, sem limites, e a parte do custo que também poderia ser paga em numerário, deixando para o resultado de cada uma das centenas de milhares de atos a previsão daquilo que legalmente seria admissível pagar-se em numerário e daquela outra parte que deveria ser paga através de meio bancário. Estas exigências são excessivas, legalmente infundadas e, à luz do bom senso, iníquas. Lamenta-se que a auditoria continua longe da realidade, sendo que a lei é feita por referência à realidade e não o inverso. Por outro lado não tem sequer a ECFP dados que lhe permitam afirmar que as receitas da Festa "são maioritariamente realizadas em numerário", na medida em que desconsidera, os inúmeros pagamentos feitos por via bancária que alteram por completo aquela afirmação assente em mera presunção, como é visível e evidente pela simples observação dos extratos bancários. Assinala-se ainda que têm sido colocados na Festa terminais de pagamento por Mu1tibanco e que os valores recebidos em cheque, transferência bancária ou recebidos em TPAs, Terminais de Pagamento Automático, (referente a aluguer de espaços, venda de produtos, entre outros) são largamente superiores ao saldo apurado".

A resposta, genérica, não satisfaz o pretendido. De resto, trata-se de questão já anteriormente verificada e analisada pelo Tribunal Constitucional. Conforme se esclareceu no Acórdão 70/2009, "[...] concluiu o Tribunal não só que os montantes que são entregues como contrapartida direta de um serviço prestado não devem ser considerados "receita própria proveniente de atividade de angariação de fundos", mas também que apenas o "resultado líquido" da atividade e não a sua "receita bruta" deve ser considerado como angariação. Assim sendo, uma vez que só esse montante líquido estaria submetido ao regime dos números 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 - e não os concretos atos individuais que se traduzam na aquisição de bens ou serviços -, não tem aqui cabimento a exigência de que os pagamentos dos "cafés, os refrigerantes, as lembranças, os livros ou discos, as refeições" sejam efetuados através de cheque ou transferência bancária. É, porém, exigível, indubitavelmente, uma organização contabilística - não apresentada ao Tribunal neste caso - que, claramente, identifique e decomponha cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas, de tal modo que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efetiva contribuição de fundos para o Partido, ou seja, qual é o efetivo "produto da atividade de angariação de fundos". Não tendo sido apresentados nem constando dos autos os dados contabilísticos necessários para uma tal verificação, o Tribunal considera que, existe aqui uma violação do dever de organização contabilística genericamente estatuído no artigo 12.º, n.º 1, dessa mesma Lei".

Esta a jurisprudência que, face aos elementos dos autos, importa repristinar, dando-se por verificada a imputação pela violação, pelo menos, do dever genérico contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

10.9 - Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas de angariação de fundos (PCP)

Considerando os valores evidenciados como receitas e despesas inerentes apenas ao produto de angariação de fundos nas contas de 2010 do PCP, o "resultado líquido" que se obtém é de 532.220 euro, mas as deficiências documentais de suporte não permitem aferir dos corretos montantes. Ora, tendo em conta o valor do salário mínimo mensal nacional de 426,00 euro, o valor máximo de receitas de angariação de fundos (definidas pelo resultado líquido, de acordo com o Acórdão 70/2009) permitido aos Partidos para o exercício de 2010 era de 639.000 euro (artigo 6.º da Lei 19/2003).

O PCP respondeu, neste particular, que "Antes de mais, e em abono da verdade, corrige-se a afirmação contida no relatório e por este logo desdita segundo a qual "o total de receitas obtidas em numerário, com exceção das receitas obtidas na Festa do Avante, ascenderia a 3.200.010 euros". Ora, tal valor é a receita total daquela iniciativa, sendo que o seu produto é de apenas 481.622,00 euros, atentos os gastos também conhecidos e reproduzidos no relatório da ECFP. [...] Finalmente, não se entende como é que o relatório da ECFP, após ter calculado como limite geral para o produto em angariação de fundos para o exercício de 2010, o montante de 639.000,00 euros, conclui por exibição de um quadro na página 37 que tal valor tenha sido ultrapassado pelo montante apurado de 532.220,00 euros, na certeza porém que só à «Festa do Avante!» cabe o saldo de 481.622,00 euros, saldo este já incluído naquele montante inferior ao limite legal indicado".

Com efeito, perante os elementos disponíveis nos autos, o certo é que não é possível concluir pela violação dos limites previstos no artigo 6.º da Lei 19/2003 - sendo que a impossibilidade de tecer conclusão segura na matéria resulta da violação do dever de organização contabilística já sancionada no ponto anterior. Improcede, pois, a imputação.

10.10 - Incerteza quanto à razoabilidade de rendimentos obtidos por serviços prestados pelo Partido (PCP)

As contas do PCP incluem rendimentos resultantes de serviços prestados pelo Partido, nomeadamente na Festa do Avante, relativos a utilização de espaços de publicidade e a cedência de espaços, para os quais não foi possível identificar e avaliar o critério utilizado para a determinação do respetivo valor. Assim, por exemplo, o movimento 90096 do diário 10F Doc. VNC n.º 76/2010, no valor de 20.000,00 euro, referente a uma contrapartida de publicidade, sem qualquer indicação do tipo, formato, medidas, etc.

Questionado, respondeu o PCP que "Essa contrapartida tem natureza contratual e comercial sendo uma cláusula inserta na proposta de fornecimento de bebidas à «Festa do Avante!», em virtude da contrapartida da garantia de venda das suas bebidas e de publicidade colocada nas publicações da Festa, tais como o Programa, Guia e Roteiro Gastronómico. Esse valor, por iniciativa do fornecedor, foi movimentado por nota de crédito com o documento n.º 90096, considerando-se desse modo um abatimento no preço das bebidas fornecidas à Festa em razão daquelas contrapartidas. Junta-se o documento 90096 e o extrato da conta 7822. (Anexo 6)".

A ECFP entende que uma contrapartida de publicidade no montante em causa e que foi objeto de uma nota de crédito pode, independentemente de ser abatida ao preço das bebidas a pagar ao fornecedor, ser confundida com um donativo em espécie proibido por lei [artigo 8.º n.º 1 da Lei 19/2003] ou com um donativo indireto, igualmente proibido [artigo 8.º n.º 3 alínea c) da mesma Lei]. Ora, o facto de constituir uma contrapartida afasta, desde logo, a possibilidade de a situação em causa ser equiparada ou comparável a um donativo - o qual tem uma natureza exclusivamente unilateral, isento de contrapartidas. No caso, pelo contrário, existe uma relação bilateral, de caráter contratual, na qual se definiu como forma de pagamento pelo fornecimento de bebidas, a publicidade ao fornecedor nas publicações divulgadas na Festa do Avante.

Pelo exposto, atentos os elementos constantes dos autos e a resposta do Partido, não se vislumbra, no caso, qualquer violação dos preceitos contidos na Lei 19/2003.

Improcede, pois, a imputação.

10.11 - Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no SNC (PCP)

A) As transações imobiliárias que o PCP tem vindo a realizar desde 2002, têm originado que algum do seu património imobiliário fique registado nas suas Demonstrações Financeiras a valores de mercado e outras ao custo de aquisição. Com efeito, constata-se que os "Terrenos e os Edifícios e Outras Construções" estão registados ao custo de aquisição, com exceção para o caso do edifício da Rua Soeiro Pereira Gomes, n.º 1 correspondente a 7 artigos que, de acordo com informação prestada pelo Partido, chegaram à posse do PCP em consequência de uma permuta de um terreno adjacente à sede e cujas frações foram valorizadas ao preço de mercado.

De acordo com o § 29 da NCRF 7 do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), uma entidade deve escolher ou o modelo de custo do parágrafo 30 ou o modelo de revalorização do parágrafo 31 como sua política contabilística e deve aplicar essa política a uma classe inteira de ativos fixos tangíveis.

O PCP respondeu que "vem desta vez a auditoria invocar fundamentos diversos dos anteriores, designadamente que "o Partido não cumpre o estipulado no § 29 da NCRF7". Ora a Norma Contabilística e de Relato Financeiro n.º 7 (NCRF7), nem no seu todo, nem em particular, se aplica aos partidos políticos, por falta de norma legal remissiva, e por ausência de apoio legal no regime contabilístico específico fixado para os partidos, também no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Basta ver a definição jurídico-contabilística de NCRF, que consta do Anexo ao Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, que criou o SNC, para se perceber logo que nada disto tem ou pode ter aplicação aos partidos políticos. [...] Por outro lado, facto não menos relevante, a ECFP pretende agora, de um passo, e com aplicação retroativa às contas de 2010, fazer valer regras contabilísticas de duvidosa legalidade incluídas na sua proposta de Regulamento 1/2012 e que o PCP já contestou por escrito. Esta posição da ECFP, pretendendo antecipar a proposta de Regulamento 1/2012 e fazer aplicação de tudo o que seja o SNC, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, é uma inesperada surpresa. [...] Por outro lado, e sem conceder no que antecede, a ECFP, no seu relatório, deve ter-se equivocado na invocação do "§ 29 da NCRF7", na medida em que esse parágrafo estipula o seguinte: «29. Uma entidade deve escolher ou o modelo de custo do parágrafo 30 ou o modelo de revalorização do parágrafo 31 como sua política contabilística e deve aplicar essa política a uma classe inteira de ativos fixos tangíveis». Ora, surgem daqui três conclusões a considerar: Primeira: O PCP fez relativamente àquelas controvertidas sete frações uma escolha afinal contabilisticamente plausível e incontroversa, porque essa escolha, pela revalorização, estava prevista nessa NCRF, que a ECFP agora invoca, mas o PCP rejeita política e juridicamente por razões atrás expostas; Segunda: a escolha incidiu sobre uma "classe inteira de ativos fixos tangíveis". Na verdade ao tratar-se da troca de um terreno na Rua Soeiro Pereira Gomes por 27,5 % de um prédio a construir, correspondendo a 7 frações, entregues três anos mais tarde, esta permuta, pode corresponder a uma classe de ativos fixos, diversa e distinguível, de qualquer outra classe de ativos relacionada. Até nisso a avaliação da ECFP no seu relatório parece superficial e frágil. A classificação de classes de ativos fixos na NCRF não é sequer taxativa. Terceira: Nem a NCRF7 nem outras regras que integram o SNC - que de resto nem foram invocadas pela ECFP - preveem qualquer cominação para o putativo desrespeito pela coerência da escolha vertida no "§ 29 da NCRF7", pelo que, ainda que se aceitasse a tese da ECFP, não há sequer lugar a violação de regra contabilística, com cominação sancionatória".

Não tem qualquer razão o PCP - para quem, de resto, esta questão não é nova, conforme já julgado em acórdão anteriores [como os Acórdãos n.os 394/2011 (ponto 6.1.22.A) - e 314/14 (ponto 10.20.A)]. A diferença reside apenas no regime contabilístico aplicável - sendo que, no caso, o PCP optou agora por seguir o Sistema de Normalização Contabilística e já não o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Ou seja, a aplicação, no caso, do SNC resulta de uma opção tomada pelo próprio Partido. Ora, ao contrário do que o mesmo refere, as regras previstas em tal regime são perfeitamente aplicáveis aos partidos políticos, na mesma exata medida em já o eram as previstas no POC. E, no essencial, não são diversas. Conforme se afirmou no último dos citados acórdãos, depois de o próprio Partido ter afirmado que iria corrigir a situação no exercício de 2009, a situação não foi regularizada, "permanecendo impossível aferir se este ativo está subavaliado ou sobreavaliado e qual o impacto desta subavaliação ou sobreavaliação nos capitais próprios do Partido. De resto, com a desvalorização do preço de mercado dos imóveis nos últimos anos, não é também possível determinar se o valor de mercado não seria, no momento da preparação das Contas Anuais de 2009, inferior ao valor refletido contabilisticamente, sendo que nenhuma perda potencial foi reconhecida nas contas". Esta situação manteve-se intocada no exercício de 2010, procurando agora o Partido sustentar que o SNC afasta a irregularidade em causa. Ora, o parágrafo 29 da NCRF é claro: optando uma entidade por um dos modelos de mensuração dos ativos fixos tangíveis (seja o modelo de custo seja o de revalorização), "deve aplicar essa política a uma classe inteira de ativos fixos tangíveis". Significa isto, pois, que não pode o Partido registar edifícios de acordo com dois modelos diversos, como o continua a fazer.

Em suma, conclui-se que o PCP não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que não respeitou os princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria previstos no Sistema de Normalização Contabilística.

10.12 - Subavaliação do prejuízo - provisões para pedidos de reembolso de IVA não aceites (PCP)

Analisadas as contas anuais de 2010 do PCP, verifica-se que, em 31 de dezembro de 2010, o montante de IVA a recuperar ascende a 1.541.792,43 euro. No exercício de 2010, o PCP constituiu uma provisão para IVA no valor de 350.387 euro, totalizando as provisões acumuladas o montante de 804.623 euro, para fazer face a eventuais valores de IVA que não venham a ser reembolsados e que corresponde a 52 % dos valores registados como IVA a recuperar. Solicitou-se uma justificação sobre o critério seguido para os valores provisionados.

O PCP respondeu que "quanto aos critérios, que vão sendo ajustados em razão da experiência, deve dizer-se que até 2010 o PCP fazia uma previsão de IVA de valor correspondente a 75 % do pedido. Em 2011, foi de 85 %, para todas as organizações, sendo de 60 % para a «Festa do Avante!».

Atenta a resposta e tendo em consideração os elementos disponíveis nos autos, entende-se - à semelhança do decidido no Acórdão 314/2014 - que não procede a imputação.

10.13 - Falta de separação entre despesas do Partido e de campanhas eleitorais (PCP)

As contas anuais de 2010 do PCP estão afetadas por gastos relacionados com comparticipações atribuídas pelo PCP a atos eleitorais ocorridos em anos anteriores e também por outros acertos relativos a campanhas eleitorais anteriores, num valor total que ascende a 111.982,33 euro.

Respondeu o Partido que "As eleições para a Assembleia da República foram realizadas em 27 de setembro de 2009, as autárquicas em outubro de 2009 e as eleições Presidenciais em fevereiro de 2011. Como as contas das campanhas eleitorais para a AR e autárquicas foram entregues em 2010, parece-nos razoável ter-se levado às contas de 2010 acertos que deveriam refletir-se necessariamente em contas e de preferência nesse mesmo ano, atenta a contiguidade do exercício. Refira-se que os gastos decorrentes das eleições presidenciais (fevereiro de 2011) são de 86.219,72 euros (77 % do valor apontado). Junta-se o extrato da conta 65. (Anexo 15)".

Se a referência aos acertos nas contas de 2010, por reporte a atos eleitorais ocorridos em 2009, é aceitável, já a inclusão de acertos relativos às eleições presidenciais ocorridas em 2011 (realizadas antes da data de entrega das contas anuais de 2010) resultou numa violação do dever de clareza e fidedignidade das contas anuais, na medida em que, não apenas o PCP não foi candidato nas eleições presidenciais (nem a CDU) como, agora decisivamente, da auditoria àquelas eleições resultaram existir contribuições do PCP no montante de 179.794,71 euro, e a assunção das dívidas do candidato apoiado pelo PCP, no valor de 14.885,74 euro. Assim, o valor de 86.219,72 euro de acertos carece de explicação/justificação. Em suma, nesta parte, importa concluir pela violação do dever de organização contabilística, previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

10.14 - Deficiências do Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados (PCP)

O PCP procedeu à entrega do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados que, no entendimento da ECFP, se encontra insuficientemente elaborado, sendo ainda que a Demonstração dos Resultados por Naturezas não apresenta comparativo com o ano anterior.

O Partido veio juntar documentação adicional, mais sustentando que da lei não resulta qualquer das obrigações apontadas, nesta sede, pela ECFP.

Perante a resposta do Partido, mormente a documentação apresentada e considerando que a lei confere à ECFP competência para aplicar coimas aos Partidos que violem as obrigações de comunicação para com a Entidade, resta dar por não verificada a imputação, no que a estes autos importa.

10.15 - Subvenção incorretamente contabilizada (PEV)

A) As contas do PEV evidenciam receitas, no montante de 198.181,22 euro, relativas a Subvenção Estatal, montante esse que não corresponde ao indicado no Ofício n.º 1286/GABSG/2011, de 5 de julho, da Secretária-Geral da Assembleia da República à ECFP que indica como montante pago ao PEV 187.767,76 euros, verificando-se existir uma diferença de 10.413,46 euros registados a mais nas contas do Partido.

O Partido respondeu que "Sempre foi prática do PEV contabilizar o valor recebido, por transferência bancária, da Assembleia da República, na Conta 72.2.1 - Subvenções Nacionais". E pergunta: "Em que conta quer a Entidade das Contas que contabilizemos o valor de Euros 10.413,46 se a entidade pagadora é a Assembleia da República? Não é obrigação do PEV registar todos os valores que lhe são atribuídos?".

Mais uma vez, esta questão não é nova nas contas do PEV. Já nos exercícios de 2008 e de 2009 o PEV havia contabilizado duas verbas distintas como subvenção, o que foi sindicado pelos Acórdãos n.os 394/2011 e 314/2014 deste Tribunal. Com efeito, a segunda verba em questão respeita a pagamentos diversos da subvenção (designadamente, comparticipação nos custos de comunicação do PEV), pelo que não pode ser conjuntamente contabilizada.

Procede, pois, a imputação, por violação do dever genérico contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

10.16 - Inexistência de contabilidade organizada (PPV)

Foi constatado pela auditoria que o PPV não dispõe de contabilidade organizada e não apresentou o Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados, nem uma Demonstração de Resultados por Naturezas. Também não apresentou a ata de aprovação de contas pelo órgão competente.

O Partido nada respondeu. Sendo certo que a lei não isenta os partidos pequenos ou recentes da obrigação de possuir contabilidade organizada, impõe-se concluir ter o Partido violado o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.17 - Impossibilidade de confirmar que todos os custos de ações e meios utilizados tenham sido corretamente valorizados e refletidos (PPD/PSD)

De acordo com o relatório de auditoria às contas anuais do PPD/PSD, tendo a ECFP elaborado uma listagem com ações de atividade corrente do Partido, verifica-se que existe na lista um conjunto de ações que deu origem a gastos - como é o caso da 4.ª Universidade Europa realizada num hotel, ou dos postais "É mais fácil acreditar no Pai Natal". Algumas das ações descritas realizaram-se na Madeira, mas a estrutura regional não apresentou uma lista de ações, embora tenha anexado às demonstrações financeiras consolidadas uma lista de meios cujo total coincide com o total de gastos da DR da estrutura, mas atribuindo a todas as ações a designação Outros, não permitindo a sua identificação.

O Partido respondeu, afirmando que "Existe alguma falta de rigor quanto à completa identificação de algumas ações levadas a cabo pelo Partido Social Democrata, nomeadamente daquelas que são provenientes das suas estruturas descentralizadas. Mas isto não significa que as ações não estejam contabilizadas. O Partido Social Democrata identificou a maioria das ações levantadas pela equipa contratada pela ECFP que no terreno as inventariou. Concluímos que essa equipa muitas vezes não possui a sensibilidade necessária para inventariar ações cujos custos incorridos ultrapassam 1 I.A.S. (S.M.N. 2008), e daí que algumas ações verificadas não tenham que nesse mapa constar. Em anexo apresentamos o mapa facultado pela ECFP com as devidas notas remetendo para alguns suportes documentais. (Anexo XI de 1 a 13)". Quanto à estrutura da Madeira, o Partido remeteu também documentação adicional, acrescentando que "O PSD/Madeira tem vindo a apresentar um documento individual para cada ação realizada pela estrutura, que serve em simultâneo para ação e Lista de meios. A contabilidade regista todas as Contas relativas a ações desenvolvidas e cujo valor seja superior ao Salário Mínimo".

Apreciada a documentação enviada pelo PPD/PSD e apesar de algumas ações e meios se considerarem esclarecidos, persistem várias não esclarecidas como as ações que o PPD/PSD considera como não tendo custos ou que tiveram custos inferiores a um salário mínimo nacional, não se indicando, no entanto, qual o custo efetivamente incorrido. São os casos da Conferência Ser Social Democrata organizada em Guimarães, do V Congresso dos ASD, no Porto, sem local indicado, do Jantar com militantes em Torres Vedras, do debate sobre políticas culturais no Cinema S. Jorge, do cartaz da JSD de Braga, do lançamento do site Cortar despesas.com, da Convenção Autárquica Distrital do Porto realizada num auditório em Gondomar, da Universidade da JSD Madeira, da Convenção dos Jovens Autarcas da JSD em Pombal, dos postais de Natal, da 4.ª Universidade Europa realizada no Hotel Atlantis em Sintra, e do jantar com militantes no Santoinho, em Viana do Castelo. Acresce que algumas destas ações foram realizadas em espaços e auditórios privados, quando é certo que, a terem sido utilizados gratuitamente, tal corresponderia à obtenção de donativos de pessoas coletivas, proibidos por lei.

Perante estes dados, não é ainda possível assegurar que todos os meios estejam refletidos nas contas, tudo resultando na confirmação da imputação, por violação do dever genérico contido no artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.18 - Incerteza quanto à cobrança e regularização de quotas de filiados (PPD/PSD)

O PPD/PSD regista anualmente, em Rendimentos, o valor das quotas dos militantes de acordo com a sua data de vencimento. Assim, foi verificado que o Partido registou, no exercício de 2010, o montante de 1.144.362 euro (1.328.208 euro em 2009) referente a quotas de militantes vencidas nesse ano. Desta forma, o valor registado nessa rubrica, referente a montantes já reconhecidos como rendimento neste exercício e anteriores, mas pendente de cobrança, ascende a 4.070.210 euro (4.111.189 euro em 2009).

O Partido procedeu em 2010 à constituição de um ajustamento/provisão, no montante de 709.914,61 euro (sendo que em 2009 tal valor foi de 459.771 euro), para fazer face às quotas de militantes cuja cobrança se afigurava difícil. Para as dívidas anteriores a 2005, no montante de cerca de 1.300.000 euro, não foram efetuados quaisquer ajustamentos. Adicionalmente, verificou-se que o Partido, neste exercício, procedeu ao perdão de quotas no montante de 92.892 euro (26.574 euro em 2009). Ora, embora bastante variável, a percentagem de recebimentos foi sempre inferior a 30 %, entre os anos de 2005 a 2010, pelo que, mesmo para a dívida dos anos 2005 e seguintes, entende a ECFP que o valor reconhecido não parece ser prudente e que boa parte dos rendimentos reconhecidos em 2010 e em anos anteriores será muito provavelmente incobrável e que, por isso, os resultados/lucros apurados em cada um desses exercícios estarão sobreavaliados e que o lucro do exercício de 2010 e os Resultados Transitados estarão, também, sobreavaliados.

O PPD/PSD respondeu que "continua a afirmar que o procedimento que adota relativamente à gestão das suas quotizações é fiável, correto e transparente. [...] Também é conhecido que o Partido Social Democrata possui um software de gestão de militantes que, apesar de servir para a auditora validar a correta imputação individual quanto ao pagamento de quotizações de cada militante, não produz relatórios globais acerca da antiguidade de saldo bem como à cobrabilidade dos mesmos. Nesse sentido optou o Partido por, a partir de 2005, iniciar o provisionamento de valores incobráveis. Também já se informou que este Partido tenciona adjudicar o desenvolvimento de um software específico e com ligação à contabilidade quanto à gestão destes valores. Muito estranhamos que, desde há alguns exercícios e coincidentemente quando houve uma mudança de auditora, venha a ECFP alegar que o procedimento adotado pelo PSD não é o mais correto, quando o mesmo foi alterado em virtude da conclusão de uma reunião tida pelos responsáveis da contabilidade do PSD e o responsável pela equipa de auditoria [...] nessa altura contratada pelo Tribunal Constitucional e cujos "papéis de trabalho" deverão recordar que o atual procedimento foi aconselhado pela própria [empresa] auditora do Tribunal Constitucional. [...] A nossa análise ao software de gestão de militantes determinou que, no ano anterior, a taxa de liquidação do universo de quotas cifrou-se nos 54,09 %. Assim sendo, o cálculo de provisionamento incidiu sobre o diferencial de quotas não pagas (100 %-54,09 %=45,9 %). Ao valor acima referido de (euro)1.144.362 é aplicada esta percentagem. (euro)1.144.362 x 45,9 % = (euro)525.262, sendo deste valor provisionado 25 % (D.L. 198/2011 de 3 de julho). Obtém-se assim o valor de (euro) 131.315 para o ano de 2010. O restante valor provisionado no ano alcança-se conforme quadro em anexo e pela soma dos restantes valores relativo a anos anteriores (Anexo XX). O Partido considera, pois, adequada a provisão feita".

À semelhança do que se julgou quanto às contas do PPD/PSD de 2008 e 2009 (Acórdãos n.º 394/2011 e 314/2014), da resposta apresentada resulta que o Partido não possui instrumentos que lhe permitam aferir a antiguidade dos saldos e o grau de probabilidade da sua cobrança. Por outro lado, face ao histórico, parece ser muito pouco provável que o Partido consiga cobrar mais de (euro)1.300.000,00 de quotas em dívida anteriores a 2005, bem como boa parte das quotas emitidas em 2006 e 2007, pelo que a provisão introduzida nas contas de 2010 parece continuar a ser francamente insuficiente. Em consequência, o prejuízo do exercício resulta subavaliado. É certo, porém, que a provisão constituída em 2010 foi bastante superior à que havia sido determinada em 2009 (que se ficara pelos 459.771 euro).

Face ao crescente ajustamento - embora ainda longe do adequado - das provisões e ao demais exposto, não se crê que houvesse já nesta altura elementos suficientes para se formular um juízo categórico sobre a (in)suficiência das provisões, concluindo-se, por ora, como no Acórdão 394/2011: "a série de anos de quotas em atraso ainda não tem uma extensão suficiente para a determinação, com relativa segurança, da percentagem média de recuperação histórica das quotas".

Improcede, pois, a imputação.

10.19 - Violação do dever de retificação (PPD/PSD)

Os gastos operacionais do PPD/PSD estão afetados por despesas de campanhas, que não foram registadas nas Contas da Campanha a que diziam respeito. Assim, por exemplo, a conta 68812 - Campanhas Eleitorais diversas, tem um saldo de 560.978,56 euro e respeita ao pagamento ao parceiro de coligação das autárquicas de 2009, o CDS/PP, a quantia que lhe coube relativamente a essas eleições. Em 2009, o PPD/PSD registou nas suas contas, como rendimento seu, a totalidade da subvenção respeitante àquelas eleições sem estimar o gasto referente à participação do CDS. Por outro lado, o Partido registou na conta 278109 - Outros devedores - AL09, da Sede nacional, 55.466,15 euro que correspondem ao excedente da campanha relativa às eleições europeias de 2009, pago em 2010 pela Assembleia da República, não reconhecendo o rendimento como deveria.

Paralelamente, o Partido registou, em 2010, donativos e receitas de angariação de fundos referentes à campanha das eleições autárquicas de 2009, sendo que, quanto aos donativos, foram registados e depositados donativos com indicação específica dos doadores que se destinavam às eleições autárquicas de 2009, no montante de 88.421,84 euro e, quanto à angariação de fundos referentes às mesmas eleições, o Partido registou montantes no total de 13.500 euro.

Em resposta, o Partido forneceu esclarecimentos quanto à maioria das situações apontadas no relatório de auditoria. Acrescentou ainda, "quanto aos donativos e angariações de fundos relativos à campanha eleitoral para as Autarquias Locais 2009, é uma acusação que de todo recusamos e que consideramos incompreensível. Não conseguimos decifrar a razão pela qual a auditora acusa o PSD de deliberadamente aceitar donativos relativos a uma campanha eleitoral que ocorreu em 2009 não existindo qualquer documento de donativo aceite e registado durante 2010 com essa data. É uma afirmação condenável que derivará de erro crasso. Por isso, o PSD tem de solicitar à ECFP que melhor identifique o fundamento desta sua imputação para que, então, o Partido possa analisar solidamente a questão. Sem prejuízo desta análise, sempre, em abstrato, se poderá admitir alguma errónea referencia, por mero lapso, feita a eleições de 2009 nos documentos de donativos de 2010. Mas a ser isto que aconteceu, então a notoriedade do lapso não pode deixar de traduzir a correção do registo como donativos de 2010. Não pode, aliás, haver donativos eleitorais posteriores às respetivas eleições. Já quanto à acusação de termos registado Angariação de Fundos no montante de (euro)13.500 Euros relativa à campanha eleitoral autárquica de 2009, não conseguimos evidenciar a origem daquele valor, pelo que solicitamos à ECFP mais pormenores que nos permitam justificar cabalmente esta situação".

O facto de as contas de campanha não refletirem os montantes tais como vieram a ser pagos a diversos títulos em 2010 e 2011 - ou seja, após o fecho das contas - não impede o partido (antes o obriga) de fazer os necessários acertos nos exercícios anuais respetivos. Assim, as explicações apresentadas pelo PPD/PSD quanto a parte das situações identificadas na auditoria permitiram esclarecer as dúvidas. Porém, confirmam a imputação na parte relativa aos donativos e angariações de fundos. Com efeito, da documentação apresentada pelo Partido consta referido o destino eleitoral dos donativos em questão. Assim, o Partido deveria ter procedido à retificação dos documentos, o que não fez.

Deste modo, nesta parte, impõe-se concluir ter o Partido violado o dever genérico de organização contabilística, previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.20 - Subavaliação dos resultados do exercício por duplicação do registo de um pagamento a fornecedor (PPD/PSD)

Analisadas as contas de 2010 do PPD/PSD verificou-se que a CPD Lisboa AM registou em gastos com contencioso e notariado, por contrapartida da conta 2211999 - Fornecedores Estruturas Descentralizadas -, a quantia de 100.000 euro, valor esse que a Sede Nacional adiantou, em 2009, ao vendedor do edifício da nova Sede da CPD Lisboa AM, com vista à sua aquisição. Uma vez que a Sede nacional registou o referido adiantamento em contas de terceiros - e não como rendimento -, não houve lugar à anulação deste gasto na consolidação, pelo que o resultado do exercício do Partido foi subavaliado em 100.000 euro (e o passivo sobreavaliado pela mesma quantia).

Em reposta, o Partido reconheceu o erro, afirmando ainda que a situação foi corrigida quando da elaboração das contas de 2011 da CPD Lisboa AM.

Resta, pois, dar por verificada a imputação, por violação do dever genérico contido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.21 - Não inclusão de todas as ações desenvolvidas (PS)

A) As Demonstrações Financeiras referentes ao ano de 2010 submetidas pelo PS à apreciação do Tribunal Constitucional ainda não refletem a totalidade das atividades de funcionamento corrente e promocional do Partido. Constatou-se que algumas Federações não preparam Demonstrações Financeiras ou não as enviam para a Sede, embora elaborem documentos de aprovação de contas, nomeadamente atas e pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização. À semelhança dos anos anteriores, o Partido elaborou, por isso, as suas demonstrações financeiras com base no balancete consolidado obtido por integração dos balancetes das Federações, e não pela consolidação das Demonstrações Financeiras das diferentes estruturas - como seria correto, desde que a consolidação fosse adequadamente preparada. O Partido elabora também uma contabilidade analítica para efeitos de controlo dos custos correntes, das ações partidárias realizadas e dos custos incorridos com campanhas eleitorais, que tem utilizado como elemento adicional do controlo das entidades a consolidar. No entanto, existem diferenças significativas entre os saldos no balancete consolidado obtidos da contabilidade geral e o obtido da contabilidade analítica, quer ao nível das contas de balanço, quer ao nível das contas de resultados.

O PS respondeu que "À semelhança de anos anteriores, também em 2010, a Sede Nacional fez um esforço junto das estruturas descentralizadas do Partido de forma a instituir um procedimento de controlo que consistiu na confirmação pelos responsáveis financeiros das Secções e pelos responsáveis financeiros das Federações, dos valores constantes no centro de custo da estrutura respetiva e das ações realizadas na estrutura em causa. [...] [A] Sede Nacional elaborou um Manual de Procedimentos para as Prestações de contas das Federações/Secções onde, para além dos aspetos constantes da própria Lei 19/2003, se incluiu várias situações que a experiência de anos anteriores demonstrou como sendo aquelas onde existia alguns procedimentos menos corretos por parte das Federações/Secções, com explicações de qual a forma correta de se proceder. [...] Reconhecemos que ainda houve falhas no integral cumprimento de todos os procedimentos estipulados por parte de algumas estruturas descentralizadas do Partido. Falhas essencialmente de caráter formal, como o próprio Relatório da ECFP revela, sem qualquer materialidade em termos da fiabilidade e veracidade das contas apresentadas pelo Partido Socialista. [...]Com efeito, existem algumas incongruências entre a contabilidade analítica e a geral do Partido Socialista nas contas de balanço, não nas de resultados como se afirma no Relatório da ECFP, que provêm de anos anteriores. Dado que, a sua resolução não passa apenas por correções contabilísticas mas também pelo próprio programa informático de contabilidade, o Partido está a desenvolver todos os esforços para a sua correção. Reafirmamos a este respeito que, e no seguimento do já efetuado, quer no âmbito da Lei 19/2003, ou na sua mais recente alteração a Lei 55/2010, nenhum Partido Político é obrigado a possuir contabilidade analítica (nem mesmo qualquer sociedade de acordo com o CSC e outra legislação aplicável) pelo que, não sentimos qualquer obrigatoriedade de a fornecer aos auditores da ECFP. [...] não acreditamos que um trabalho de validação e confirmação, em termos de auditoria, esteja dependente da existência ou disponibilização, de uma eventual contabilidade analítica para ser realizado, pois então como será efetuado nos Partidos que não possuem contabilidade analítica? A ECFP dúvida de todos os valores relevados como rendimentos e gastos apresentados nas suas Demonstrações Financeiras?".

Sendo certo que nenhum Partido se encontra obrigado a ter contabilidade analítica, a verdade é que o PS reconhece a existência de algumas das falhas e incongruências na respetiva contabilidade, como as que foram reportadas no relatório de auditoria. Porém, não se descortina na presente imputação materialidade que se autonomize da demais analisada e julgada nestes autos. Ou seja, as falhas em causa (de acordo com os dados disponíveis), resultarão - pelo menos, em parte - evidenciadas pelas várias infrações imputadas ao Partido e que, sendo autonomamente julgadas no presente acórdão, impõem que se conclua, aqui, pela improcedência da imputação.

10.22 - Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas - donativos indiretos (PS)

A) As Demonstrações Financeiras do PS, referentes ao exercício de 2010, incluem um saldo a receber no montante de 20.116 euro, registado na rubrica de Outras Contas a receber - Transferências de Fundos, e um saldo a pagar no montante de 31.471 euro, registado na rubrica de Outras Contas a pagar - Transferência de Fundos. Estes saldos correspondem a transferências de verbas pendentes de regularização entre a Sede e as diversas Federações, que não foram anuladas pela consolidação, por se verificarem diferenças de contabilização (utilização de contas diferentes). Essas diferenças estão reconciliadas, mas não foram regularizadas contabilisticamente. As referidas Demonstrações Financeiras incluem, também, um saldo a receber no montante de 38.659 euro, registado na rubrica de Outras Contas a receber - Responsáveis Financeiros, e um saldo a pagar no montante de 269.260 euro registado na rubrica de Outras Contas a pagar - Responsáveis Financeiros. O saldo a receber refere-se a despesas reembolsadas pelas Federações além do montante disponível resultante da cobrança de quotas relativas à Secção. O saldo a pagar refere-se a despesas pagas pelas Secções que aguardam reembolso por parte das Federações, as quais excederam o montante de quotas cobrado.

Solicitou-se ao Partido que fossem evidenciados os impactos que as regularizações ocorridas possam ter originado nas demonstrações financeiras do Partido, em referência a 31 de dezembro de 2010. E porque as situações indicadas parecem indicar que as Secções efetuam desembolsos além das disponibilidades que lhes são atribuídas, pelo que haverá adiantamento de verbas por parte de militantes do Partido, foi também solicitado ao Partido que esclarecesse tal possibilidade.

O PS respondeu: "Os saldos da rubrica Transferências de fundos regista os movimentos financeiros entre a Sede Nacional e as estruturas descentralizadas (Federações e JS), e tal como apresentado nas respetivas reconciliações em 31 de dezembro de 2010, os saldos respeitam, essencialmente, a transferências em trânsito e incorreções na numeração da conta de Transferência de fundos utilizada (troca de contas). Relativamente ao impacto dessas regularizações nas contas do Partido não assumem caráter de materialidade dado que, sendo movimentos internos, em termos de consolidado devem anular-se na sua totalidade. [...] Não conseguimos compreender a impossibilidade de avaliar e de quantificar o impacto de possíveis regularizações dos movimentos em aberto nas reconciliações das rubricas de Transferências de fundos, uma vez que aqueles movimentos em aberto descrevem a sua natureza. As reconciliações são absolutamente claras e no caso de ter havido algumas dúvidas por parte dos auditores da sua interpretação, os serviços financeiros do Partido sempre tiveram à sua disposição para o esclarecimento que houvesse por necessário [...]". Quanto aos alegados adiantamentos, respondeu ainda que "O facto de os Responsáveis Financeiros das Secções poderem fazer adiantamentos temporários às respetivas Secções até estas terem verbas suficientes para os reembolsarem não significa, sob aspeto algum, donativos dado que, estes, têm contornos contabilísticos - financeiros e jurídicos de uma amplitude totalmente diferente".

Apreciada a documentação e informação disponibilizadas, dão-se por satisfatórias as explicações apresentadas quanto à regularização de verbas entre estruturas.

Já o mesmo não poderá dizer-se quanto aos adiantamentos realizados por filiados. Trata-se de verdadeiros empréstimos ao Partido por parte dos seus militantes ou filiados. De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003 é considerado receita o produto de empréstimos. Conforme se verteu no Acórdão 70/2009 do Tribunal Constitucional (ponto 6.2.29.), "Embora, como se entendeu no Acórdão 146/2007, não exista uma proibição legal de empréstimos feitos pelos filiados, devem os partidos, como também ali se concluiu, "fornecer todas as informações necessárias respeitantes a tais empréstimos (v. g., identidade dos respetivos titulares, as suas condições de reembolso e juros e o respetivo suporte documental), sob pena de a ECFP não poder controlar se se trata de verdadeiros empréstimos onerosos, ou, afinal de contas, de donativos de natureza pecuniária encapotados - assim se contornando os limites legais a eles respeitantes".

A falta dessa informação concretiza, assim, uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

10.23 - Incerteza quanto ao montante de um passivo relativo às eleições autárquicas de 2005 (PS)

O PS tem registado a 31 de dezembro de 2010, um saldo do ano de 2005 - e relativo à Estrutura de Coimbra - , no montante de 35.803 euro, referente à campanha das eleições autárquicas realizadas nesse ano. Questionado o Partido sobre tal saldo, o mesmo afirmou que "No que concerne ao valor em dívida da Campanha Autárquicas 2005 Coimbra. - Trata-se de valores que foram reclamados pela campanha junto dos respetivos fornecedores quer em relação ao serviço prestado, quer preços praticados. É um processo que foi, e é, desencadeado e acompanhado pela antiga estrutura da campanha e pela concelhia. Aguardamos consenso em relação ao assunto para se poder liquidar os valores que sejam efetivamente devidos".

A resposta em nada esclareceu as dúvidas, concluindo-se que o próprio Partido desconhece o efetivo montante daquele passivo. Assim, dada a antiguidade da questão, importa concluir pela violação do dever genérico de organização contabilística, previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.24 - Apresentação de contas fora do prazo (PTP)

As contas anuais de 2010 foram enviadas pelo PTP ao Tribunal Constitucional no dia 1 de julho de 2011, quando o deveriam ter sido até ao último dia do mês de maio.

O PTP respondeu que, "Devido à mudança da estrutura da Comissão Política Nacional, e por ter havido um desencontro entre o Responsável Financeiro em 2009 e o Técnico de Contas, lamentavelmente não se cumpriu o prazo, tendo sido entregues apenas a 1 de julho de 2011".

A resposta reconhece a imputação que, deste modo, procede pela violação do disposto no n.º 1 do Artigo 26.º da Lei 19/2003.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar prestadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica 2/2005, as contas anuais de 2010 do Partido Democrático do Atlântico (PDA), do Partido Humanista (PH) e do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);

2.º Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, as contas de 2010 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:

A) Bloco de Esquerda (B.E.):

- Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

B) CDS - Partido Popular (CDS-PP):

- Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

- Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios

- Irregularidades nas amortizações do exercício

- Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas partidárias

- Não consideração de eventuais custos por atrasos de entregas ao Estado

- Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários

C) Movimento Esperança Portugal (MEP):

- Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

- Receitas do partido não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito

D) Nova Democracia (PND):

- Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

- Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores

E) Partido Comunista Português (PCP):

- Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

- Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

- Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional

- Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas

- Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores

- Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas em numerário

- Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no SNC

- Falta de separação entre despesas do Partido e de campanhas eleitorais

F) MPT - Partido da Terra (MPT):

- Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

- Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores

G) Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

- Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

- Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

- Deficiência de suporte documental

- Subvenção incorretamente contabilizada

H) Partido Liberal Democrata (PLD):

- Deficiências de suporte documental

I) Partido Nacional Renovador (PNR):

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional

J) Partido Social Democrata (PPD/PSD):

- Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

- Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional

- Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas

- Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores

- Irregularidades nas amortizações do exercício

- Impossibilidade de confirmar que todos os custos de ações e meios utilizados tenham sido corretamente valorizados e refletidos

- Violação do dever de retificação

- Subavaliação dos resultados do exercício por duplicação do registo de um pagamento a fornecedor

K) Partido Socialista (PS):

- Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

- Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

- Deficiências de suporte documental

- Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional

- Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas - donativos indiretos

- Incerteza quanto ao montante de um passivo relativo às eleições autárquicas de 2005

L) Partido Trabalhista Português (PTP):

- Apresentação de contas fora do prazo

M) Partido pro Vida (PPV):

- Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

- Inexistência de contabilidade organizada

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2010;

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado aos Partidos e aos respetivos responsáveis financeiros, para dele tomarem conhecimento, bem como ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de junho;

5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 6 de maio de 2015. - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.

Bloco de Esquerda (B.E.)

Balanço

(ver documento original)

Demonstração dos resultados por naturezas

(ver documento original)

CDS - Partido Popular (CDS-PP)

Balanço

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Demonstração dos resultados por naturezas

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Movimento Esperança Portugal (MEP)

Balanço

(ver documento original)

Demonstração dos resultados por naturezas

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Partido Nova Democracia (PND)

Balanço

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Demonstração dos resultados por naturezas

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Partido Comunista Português (PCP)

Balanço

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Demonstração dos resultados por naturezas

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Partido da Terra (MPT)

Balanço

(ver documento original)

Demonstração dos resultados por naturezas

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Partido Democrático de Atlântico (PDA)

Balanço

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Demonstração dos resultados por naturezas

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Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV)

Balanço

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Demonstração dos resultados por naturezas

(ver documento original)

Partido Liberal Democrata (PLD)

Balanço

(ver documento original)

Demonstração dos resultados por naturezas

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Partido Nacional Renovador (PNR)

Balanço

(ver documento original)

Demonstração dos resultados por naturezas

(ver documento original)

Partido Operário de Unidade Socialista (POUS)

Balanço

(ver documento original)

Demonstração dos resultados por naturezas

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Partido Social Democrata (PPD/PSD)

Balanço

(ver documento original)

Demonstração dos resultados por naturezas

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Partido Socialista (PS)

Balanço

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Demonstração dos resultados por naturezas

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Partido Trabalhista Português (PTP)

Balanço

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Demonstração dos resultados por naturezas

(ver documento original)

Partido pro Vida (PPV)

(ver documento original)

Demonstração dos resultados por naturezas

Não foi apresentada pelo Partido.

208803359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Lei 77/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Lei 91/2003 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Cete, no concelho de Paredes, distrito do Porto, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Lei Orgânica 5/2015 - Assembleia da República

    Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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