A referida emissão tem principalmente em vista propiciar a utilização, no financiamento do Plano Intercalar de Fomento de Moçambique, de poupanças formadas localmente. Fica, no entanto, também autorizada a aquisição das mencionadas obrigações pelos residentes noutros territórios nacionais, designadamente em aplicação de fundos provenientes de operações realizadas com a mesma província.
A principal finalidade do presente diploma decorre da obediência ao princípio que ficou consignado no n.º 2 da base XIII da Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que estabeleceu as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento, nos termos do qual «compete ao governo de cada província ultramarina a mobilização dos recursos da província ou dos que devam obter-se nela para financiamento do Plano». Mas com ele procura-se igualmente contribuir para o aperfeiçoamento do mercado de capitais de Moçambique, designadamente através da possibilidade, que assim também se abre aos investidores institucionais daquela província, de alargar e diversificar as suas aplicações financeiras através da aquisição de títulos que oferecem, além de expressiva segurança, uma rentabilidade bastante satisfatória.
Além disso - e na medida em que as referidas obrigações vierem a ser efectivamente adquiridas pelos residentes noutros territórios nacionais -, o presente diploma poderá ainda trazer uma valiosa contribuição para o fortalecimento da balança de transacções externas da província, cujo equilíbrio importa preservar na consideração do esforço de equipamento que sobre ela impende em função da própria execução do Plano Intercalar de Fomento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o governador-geral de Moçambique autorizado a contrair, naquela província, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 500000 contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território.
Art. 2.º As obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capitai e juros, nos termos estabelecidos por este diploma.
Art. 3.º As séries do empréstimo a que alude o artigo 1.º serão emitidas por meio de obrigação geral, organizada pela Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique de harmonia com o presente diploma, assinada pelo governador-geral da província e visada pelo respectivo Tribunal Administrativo, como Tribunal de Contas, e da qual constará a declaração, assinada pelo Ministro das Finanças, de que a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos atrás referidos, à respectiva obrigação geral.
Art. 4.º Este empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Direcção Provincial das Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique, desdobrar-se-á em séries de 100000 contos, como for determinado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar nos diplomas que autorizarem a emissão das correspondentes obrigações gerais.
Art. 5.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em obrigações de valor nominal de 1000$00, em títulos de cupão, ao portador, de uma, cinco e dez obrigações.
2. Os títulos referidos no n.º 1 deste artigo levarão a assinatura, de chancela, do governador-geral da província, serão autenticados por aposição do selo branco da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e conterão ainda «a assinatura autógrafa do director dos mesmos serviços.
3. Excepcionalmente, poderão ser provisórios os títulos das primeiras séries emitidas, fazendo-se a sua substituição, no prazo máximo de um ano, por títulos definitivos.
Art. 6.º - 1. Cada série deste empréstimo deverá ser obrigatòriamente amortizada ao par, por sorteio, em catorze anuidades iguais de 6700 contos e uma, que será a última, de 6200 contos, realizando-se a primeira amortização seis anos depois da data da respectiva emissão.
2. O governador-geral da província poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias.
Art. 7.º - 1. O juro das obrigações de que trata o presente diploma será de 5 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 15 de Janeiro e 15 de Julho, vencendo-se o primeiro juro das obrigações de caída série numa destas datas, que se indicará expressamente no diploma que autorize ia emissão da respectiva obrigação geral.
2. Do mesmo diploma constará a data da primeira amortização de cada série.
Art. 8.º - 1. As obrigações representativas deste empréstimo gozarão dos seguintes direitos, isenções e garantias:
a) O pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais da província de Moçambique e de harmonia com o preceituado nos n.os II e III da base LVI e na alínea a) do n.º II da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar Português;
b) Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juro, inclusive o do selo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital;
c) Impenhorabilidade, excepto quando voluntàriamente oferecidas;
d) Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do Banco Nacional Ultramarino e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.
2. Só gozam da isenção consignada na alínea b) os títutos de que sejam detentoras pessoas residentes no continente e ilhas adjacentes e na província de Moçambique.
Art. 9.º Por portaria dos Ministros das Finanças e do Ultramar far-se-á o desdobramento a que se refere o artigo 4.º em séries sucessivas ou simultâneas, consoante se julgar oportuno, e determinar-se-á a emissão das obrigações gerais correspondentes.
Art. 10.º Poderá o governador-geral da província de Moçambique contratar com o Banco Nacional Ultramarino ou com outras instituições de crédito da província a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 5 1/4 por cento.
Art. 11.º - 1. No exercício das atribuições que lhe competem por força da alínea e) do § 2.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, e de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 3.º do artigo 25.º dos seus estatutos, deverá o Banco Nacional Ultramarino conceder empréstimos caucionados com obrigações emitidas ao abrigo do presente diploma às instituições de crédito da província referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296.
2. Os empréstimos referidos no n.º 1 deste artigo deverão ser concedidos no quantitativo solicitado pelas mencionadas instituições de crédito, o qual não poderá exceder, relativamente a cada uma delas, o montante do respectivo capital e reservas.
3. Para efeitos da concessão dos empréstimos caucionados de que trata o presente artigo, a percentagem do valor dos títulos oferecidos em penhor corresponderá sempre ao limite máximo fixado na alínea c) do n.º 4 do artigo 26.º dos estatutos do Banco Nacional Ultramarino, sendo aquela percentagem calculada em relação ao valor nominal dos títulos enquanto estes não tiverem cotação em bolsa de valores criada em Moçambique.
4. A taxa de juro reguladora destas operações será estabelecida pelo Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo 31.º dos seus estatutos, não podendo, porém, o comissário do Governo junto daquele Banco dar o seu acordo à mesma taxa se o seu quantitativo, incluindo eventuais comissões e outros encargos, exceder metade da taxa de desconto directo praticada pelo Banco Nacional Ultramarino, acrescida de 0,5 por cento.
Art. 12.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado, atendendo à evolução dos mercados monetário e financeiro da província de Moçambique, sob parecer do banco emissor, prestado nos termos do § 3.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 45296, e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, a alterar por portaria as condições determinantes, segundo os n.os 2 e 3 do artigo anterior, do montante dos empréstimos a conceder pelo Banco Nacional Ultramarino às instituições de crédito mencionadas naquele artigo, bem como o quantitativo máximo da taxa de juro a que o comissário do Governo poderá dar o seu acordo, nos termos do n.º 4 da mesma disposição.
Art. 13.º - 1. É vedado aos bancos emissores das províncias ultramarinas adquirir obrigações do empréstimo regulado pelo presente diploma, salvo por efeito de subscrição para colocação no mercado ou no caso de reembolso de crédito próprio, por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.
2. Os bancos emissores deverão alienar, no prazo que julgarem compatível com os seus interesses, as obrigações adquiridas nos termos e para os fins previstos no n.º 1 deste artigo, as quais não vencerão quaisquer juros enquanto permanecerem na titularidade dos mesmos bancos.
3. Para os efeitos do número anterior, os mesmos bancos deverão comunicar à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique o quantitativo e a identificação dos títulos adquiridos, bem como as respectivas datas de aquisição e posterior alienação e apresentar, na mesma Direcção, as obrigações de que forem titulares nas datas dos vencimentos dos juros para que se proceda à anulação dos respectivos cupões.
Art. 14.º - 1. No orçamento da província de Moçambique serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer nos encargos das diferentes séries a emitir do empréstimo autorizado por este decreto-lei.
2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 15.º - 1. As obrigações emitidas em Moçambique, nos termos do presente diploma, podem ser adquiridas por residentes em qualquer outro território nacional.
2. As operações de importação e exportação de capitais privados inerentes à aquisição prevista no n.º 1 do presente artigo serão realizadas de conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962.
Art. 16.º - 1. O produto da exportação de mercadorias para Moçambique, em proveniência de qualquer outro território nacional, poderá, com dispensa do preceituado no artigo 9.º do Decreto-Lei 44698, ser, total ou parcialmente, utilizado na aquisição de obrigações emitidas ao abrigo do presente diploma, desde que ambos os intervenientes naquela operação solicitem a competente autorização à Inspecção de Crédito e Seguros de Moçambique.
2. Os exportadores de mercadorias que pretendam prevalecer-se das facilidades consignadas no n.º 1 do presente artigo deverão igualmente solicitar à entidade que, no seu território de residência, estiver encarregada do licenciamento das operações de capital a necessária autorização, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 44698.
3. Na hipótese contemplada neste artigo deverá seguir-se, com as convenientes adaptações, o processo previsto no artigo 10.º e seu parágrafo do Decreto 44890, de 20 de Fevereiro de 1963.
Art. 17.º - 1. O produto da liquidação de operações de invisíveis correntes que impliquem pagamentos por residentes em Moçambique a residentes noutros territórios nacionais poderá, com dispensa do preceituado no artigo 15.º do Decreto-Lei 44698, ser, total ou parcialmente, utilizado na aquisição de obrigações emitidas ao abrigo do presente diploma, desde que ambos os intervenientes naquela operação solicitem a competente autorização à Inspecção de Crédito e Seguros de Moçambique.
2. Os intervenientes em operações de invisíveis correntes que ficarem constituídos credores de um residente na província de Moçambique e pretendam, prevalecer-se das facilidades consignadas no n.º 1 do presente artigo deverão igualmente solicitar à entidade que, no seu território de residência, estiver encarregada do licenciamento das operações de capital a necessária autorização, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 44698.
Art. 18.º O regime estabelecido pelos artigos 16.º e 17.º do presente decreto-lei será, nos termos aí consignados, aplicável ao produto das operações já realizadas com a província de Moçambique, mas para cuja liquidação não foi ainda executada a competente transferência de fundos.
Art. 19.º As autorizações solicitadas nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 17.º deverão ser sempre concedidas pelas respectivas autoridades.
Art. 20.º Nos casos contemplados nos artigos 16.º a 18.º do presente decreto-lei as importâncias adstritas à aquisição de obrigações serão, uma vez cumpridas as formalidades por eles impostas, creditadas em contas especiais abertas no banco emissor da província de Moçambique.
Art. 21.º - 1. As contas especiais a que alude o artigo anterior só poderão ser abertas pelo banco emissor da província de Moçambique a favor dos residentes noutros territórios nacionais que se encontrem nas condições previstas nos artigos 15.º a 18.º deste decreto-lei e apenas deverão ser movimentadas, a débito, por contrapartida da aquisição de obrigações pelos respectivos titulares.
2. As ordens para a aquisição das mencionadas obrigações serão dadas, com dispensa de quaisquer formalidades, pelos titulares das contas ao Banco Nacional Ultramarino, quer directamente, quer para o caso dos residentes no continente e ilhas adjacentes, por intermédio dos serviços da sede daquele banco em Lisboa.
Art. 22.º - 1. A Inspecção de Crédito e Seguros de Moçambique, por um lado, e cada uma das entidades responsáveis pelo licenciamento das operações de capitais nos restantes territórios, por outro, deverão conceder as autorizações que lhes forem solicitadas pelos portadores de obrigações emitidas ao abrigo do presente diploma, com vista à exportação dos respectivos títulos para o território da sua residência, desde que os mesmos tenham sido adquiridos de conformidade com o disposto nos artigos 15.º a 18.º deste decreto-lei.
2. A Inspecção de Crédito e Seguros de Moçambique aporá, em todas as obrigações cuja exportação permitir, carimbo indicativo dessa autorização, referindo, nomeadamente, o território nacional para onde a exportação foi autorizada.
Art. 23.º - 1. As obrigações emitidas em Moçambique, de harmonia com o estabelecido no presente diploma, são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas só podem negociar-se fora daquela província os títulos que tiverem sido legalmente exportados para o território onde se realizarem as transacções.
2. Os intervenientes em operações efectuadas em contravenção do disposto no n.º 1 do presente artigo incorrem nas penalidades previstas nos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Art. 24.º A Inspecção de Crédito e Seguros de Moçambique deverá conceder as autorizações que lhe forem solicitadas com vista à transferência dos juros do empréstimo previsto neste decreto-lei para os territórios de residência dos portadores das respectivas obrigações, desde que as mesmas tenham sido exportadas para esses territórios em conformidade com o previsto no artigo 22.º Art. 25.º A Inspecção de Crédito e Seguros de Moçambique, por um lado, e cada umas das entidades responsáveis pelo licenciamento das operações de capitais nos restantes territórios, por outro, deverão conceder as autorizações que lhes forem solicitadas com vista à transferência do produto das amortizações do empréstimo previsto neste decreto-lei para os territórios de residência dos portadores das respectivas obrigações, desde que as mesmas tenham sido exportadas para esses territórios em conformidade com o previsto no artigo 22.º Art. 26.º As transferências a que se referem os artigos 24.º e 25.º do presente decreto-lei serão executadas, relativamente a cada território nacional, com absoluta prioridade sobre todos os outros pagamentos a efectuar por Moçambique a esse território.
Art. 27.º As obrigações de que trata o presente diploma serão admitidas à cotação nas bolsas de valores existentes no território nacional, com dispensa de todos os encargos, incluindo emolumentos e imposto do selo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1965 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.