A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 227/91, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/398/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/91
de 19 de Junho
O presente diploma tem como objectivo a adaptação da legislação portuguesa ao direito comunitário em vigor em matéria de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

O Decreto-Lei 315/70, de 8 de Julho, que tem vindo a regular esta matéria, mostrava-se já insuficiente perante a Directiva n.º 77/94/CEE , do Conselho, que Portugal se obrigou a introduzir na sua ordem jurídica à data da adesão às Comunidades Europeias. Estando, contudo, iminente a revogação daquela directiva, julgou-se oportuno efectuar a adaptação legislativa necessária a partir da que viesse a substituí-la. O Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em 3 de Maio de 1989, a Directiva n.º 89/398/CEE , que veio a ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L, n.º 186, de 30 de Junho de 1989 (NUMDOC 389L398), e que agora se transpõe para o direito nacional.

O regime jurídico traçado neste decreto-lei apoia-se, frequentemente, noutros diplomas já em vigor. Para que não se ponham dúvidas quanto ao direito aplicável, refira-se que a rotulagem de géneros alimentícios de uso corrente está contemplada no Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março; quanto às contra-ordenações, seu processamento e aplicação, é regime supletivo o traçado nos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, devendo ainda ter-se em conta os Decretos-Leis 433/82, de 27 de Outubro e 356/89, de 17 de Outubro, relativamente ao ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

O presente diploma prevê a emissão futura de outros actos normativos, que virão completar o regime agora estabelecido; na falta destes, aplicar-se-ão, transitoriamente, ou as normas contidas neste decreto-lei, ou a legislação geral, nomeadamente a relativa a aditivos alimentares, comida no Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como são definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

2 - Lei especial estabelecerá as disposições específicas aplicáveis a cada um dos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial:

a) Preparados para lactentes;
b) Leites de transição e outros alimentos de complemento;
c) Alimentos para bebés;
d) Géneros alimentícios, com valor energético baixo ou reduzido, destinados ao controlo do peso;

e) Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos;
f) Alimentos pobres em sódio, incluindo os sais dietéticos hipossódicos ou assódicos;

g) Alimentos sem glúten;
h) Alimentos adaptados a esforços musculares intensos, sobretudo para os desportistas;

i) Alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos).

Artigo 2.º
Definições e designações
1 - Para efeitos do presente diploma, entendem-se por géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial os produtos alimentares que, devido à sua composição ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos géneros alimentícios de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e são comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo.

2 - Considera-se alimentação especial a que corresponde às necessidades nutricionais das seguintes categorias de pessoas:

a) Aquelas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontra perturbado;

b) As que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar particulares benefícios da ingestão controlada de certas substâncias contidas nos alimentos;

c) Lactentes ou crianças de tenra idade em bom estado de saúde.
3 - Os produtos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser qualificados como «dietéticos» ou «de regime».

4 - Por meio de despacho conjunto dos Ministros da Saúde, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais pode ser autorizada a menção, na rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios de consumo corrente, da sua adequação a uma alimentação especial, desde que como tal tenham sido declarados pelas instâncias comunitárias competentes.

Artigo 3.º
Entidades competentes
1 - No âmbito do presente diploma, compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP):

a) Recolher as informações previstas no artigo 7.º, relativas aos produtos destinados a uma alimentação especial, e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;

b) Suspender ou limitar a comercialização de produtos, nos termos do artigo 8.º do presente diploma;

c) Propor ao Governo a suspensão ou limitação da aplicação dos diplomas previstos no n.º 2 do artigo 1.º;

d) Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros das Comunidades Europeias as decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

e) Fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições do presente diploma;
f) Aplicar as medidas de ordem sanitária que as actividades de fiscalização revelem necessárias.

2 - No cumprimento das funções de fiscalização e controlo definidas na alínea e) do número anterior, a DGCSP é coadjuvada:

a) Pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), para efeitos de apoio laboratorial;

b) Pelo Instituto da Qualidade Alimentar (IQA) e pela Direcção-Geral da Inspecção Económica (DGIE), para efeitos do disposto no artigo 10.º

3 - No âmbito do presente diploma, compete ao Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição (CNAN) exercer funções consultivas junto da DGCSP através de uma comissão de alimentação especial, a criar nos termos da Portaria 46/85, de 23 de Janeiro.

4 - No exercício da sua competência consultiva, incumbe à comissão de alimentação especial do CNAN:

a) Apreciar os modelos de rotulagem enviados à DGCSP;
b) Emitir parecer sobre a necessidade de serem solicitados ao fabricante ou importador dos produtos os elementos suplementares referidos no n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma;

c) Emitir parecer sobre os projectos de diploma que versem matérias no âmbito da alimentação especial e que lhe sejam submetidos pelas entidades competentes.

Artigo 4.º
Natureza e composição
1 - Os produtos abrangidos pelo presente diploma devem:
a) Obedecer à legislação aplicável aos géneros alimentícios de consumo corrente, salvo quanto às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes com as definições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º;

b) Ter natureza e composição adequadas ao objectivo nutricional específico a que se destinam.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria, será estabelecida a lista de substâncias que podem ser adicionadas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os respectivos critérios de pureza e as condições da sua utilização.

Artigo 5.º
Rotulagem, apresentação e publicidade
1 - A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma regem-se:

a) Pela legislação geral em vigor nessas matérias;
b) Pelas normas especiais estabelecidas nos números seguintes;
c) Pelas normas que venham a ser fixadas nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º quanto aos produtos incluídos em grupos especiais.

2 - A denominação de venda dos produtos alimentares destinados a uma alimentação especial deve ser acompanhada pela indicação das suas características nutricionais especiais, salvo no caso dos produtos destinados a lactentes ou crianças de tenra idade em bom estado de saúde, em que é suficiente a indicação do fim a que se destinam.

3 - A rotulagem de produtos não incluídos nos grupos especiais definidos no n.º 2 do artigo 1.º deve também mencionar:

a) Os elementos especiais da composição qualitativa e quantitativa ou o processo especial de fabrico que conferem ao produto características nutricionais especiais;

b) O valor energético expresso em kilojoule e quilocalorias por 100 g ou 100 ml de produto comercializado, salvo se for inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g ou 100 ml, caso em que pode ser substituído pela menção «valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g/100 ml»;

c) O teor em glúcidos, prótidos e lípidos por 100 g ou 100 ml de produto comercializado;

d) Se o produto for apresentado sob a forma de certa quantidade proposta para consumo, a rotulagem deve também referir o valor energético expresso em kilojoules e quilocalorias, bem como o teor em glúcidos, prótidos e lípidos dessa quantidade.

Artigo 6.º
Embalagem
1 - Os produtos abrangidos pelo presente diploma só podem ser comercializados sob a forma de pré-embalados, de modo que as embalagens os envolvam inteiramente.

2 - Como excepção ao estatuído no número anterior é admissível, no comércio a retalho, o fraccionamento do conteúdo das embalagens, desde que:

a) Os produtos possam ser mantidos sem alteração e oferecer as necessárias garantias de higiene e integridade;

b) As indicações previstas no artigo anterior acompanhem o produto no momento da sua apresentação para venda.

Artigo 7.º
Comercialização
1 - Na comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º aplicam-se as regras dos números seguintes.

2 - Tratando-se da primeira comercialização do produto, o fabricante ou o importador, consoante se trate de produto nacional ou fabricado no estrangeiro, envia à DGCSP um modelo da rotulagem respectiva.

3 - Se o produto já tiver sido comercializado noutro Estado membro das Comunidades Europeias, o fabricante ou o importador transmite também à DGCSP a indicação da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.

4 - Sempre que necessário, a DGCSP pode, no prazo de 90 dias sobre a recepção da rotulagem do produto a comercializar, exigir ao fabricante ou importador a apresentação dos trabalhos científicos e dos dados que comprovam a conformidade do produto com os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e com a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º

5 - A prova dos elementos mencionados no número anterior pode ser feita por meio de referência a publicações, desde que estas sejam de fácil acesso.

Artigo 8.º
Restrições
1 - A DGCSP pode suspender ou limitar provisoriamente o comércio de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º, ainda que circulem livremente em qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que verifique, fundamentadamente, que não obedecem às características impostas pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º ou que põem em perigo a saúde humana.

2 - Independentemente dos prazos internos de recurso, a DGCSP comunica de imediato à Comissão das Comunidades Europeias a decisão, devidamente fundamentada, de suspender ou limitar a comercialização de produtos ou a aplicação da legislação específica, nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 500000$00 ou de 1500000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A utilização dos qualificativos «dietético» ou «de regime», isolados ou em combinação com outros termos, na rotulagem, apresentação e publicidade de quaisquer géneros alimentícios para além dos previstos no n.º 3 do artigo 2.º;

b) A utilização, relativamente a géneros alimentícios de uso corrente, de quaisquer indicações ou formas de apresentação susceptíveis de fazer crer que se trata de produtos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo 2.º;

c) A adição, a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, de substâncias não incluídas nas listas referidas no n.º 2 do artigo 4.º ou que não respeitem os critérios de pureza ou as condições de utilização estabelecidos na lei;

d) A falta de menção, na rotulagem dos produtos, de alguma das indicações estabelecidas no artigo 5.º;

e) A atribuição ou referência de propriedades de prevenção, tratamento e cura de doenças humanas na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos abrangidos pelo presente diploma, sem prejuízo da possibilidade de difusão de informações ou recomendações úteis destinadas exclusivamente às pessoas qualificadas nos domínios da medicina, da nutrição e da farmácia;

f) O incumprimento das normas do artigo 6.º, relativas à embalagem e apresentação para venda dos produtos;

g) A falta de envio à DGCSP do modelo da rotulagem do produto, aquando da sua primeira comercialização, bem como a falta de indicação da entidade destinatária da primeira notificação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;

h) A falta de produção dos meios de prova suplementares previstos no n.º 4 do artigo 7.º, no prazo estabelecido pela DGCSP.

2 - A negligência é punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 250000$00 ou de 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

3 - A tentativa é punível com coima mínima de 2500$00 e máxima de 250000$00 ou 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 10.º
Processo
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, que remetem os processos devidamente instruídos ao Instituto de Qualidade Alimentar, para aplicação das coimas respectivas.

2 - O produto das coimas reverte:
a) 15% para a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
b) 10% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
c) 15% para o Instituto de Qualidade Alimentar;
d) 60% para os cofres do Estado.
3 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui sua receita própria.

Artigo 11.º
Recurso
1 - Das decisões proferidas pela DGCSP ao abrigo dos artigos 3.º e 8.º cabe recurso para o Ministro da Saúde, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação daquelas.

2 - O Ministro da Saúde pode ouvir o Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição em ordem a fundamentar a sua decisão sobre o recurso.

Artigo 12.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, aplica-se aos produtos por eles abrangidos o regime estabelecido no presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º, aplica-se aos produtos abrangidos pelo presente diploma a legislação geral relativa a aditivos alimentares.

Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto 315/70, de 8 de Julho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da possibilidade de comercialização, até 15 de Julho de 1991, dos produtos não conformes com o que nele é estabelecido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-08 - Decreto 315/70 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência

    Regulamenta a comercialização de variados tipos de alimentos destinados a fins dietéticos ou de regime.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 230/92 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 227/91, DE 19 DE JUNHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/398/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 3 MAIO DE 1989, RELATIVAMENTE AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A UMA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA VEM CLARIFICAR AS FUNÇÕES DOS DIVERSOS ORGANISMOS PÚBLICOS INTERVENIENTES NO CONTROLO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A UMA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-12 - Decreto-Lei 115/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AS FÓRMULAS PARA LACTENTES E AS FÓRMULAS DE TRANSIÇÃO DESTINADAS A LACTENTES SAUDÁVEIS NA COMUNIDADE, TRANSPONDO A DIRECTIVA 91/321/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO. DO CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS DO CODIGO INTERNACIONAL DE COMERCIALIZACAO DOS SUBSTITUTOS DO LEITE MATERNO, ADOPTADO PELA 34 ASSEMBLEIA MUNDIAL DE SAÚDE, RELATIVOS A COMERCIALIZACAO, INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS. O DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Portaria 420/95 - Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Fixa as condições de utilização de edulcorantes no fabrico de certos produtos alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-26 - Portaria 759/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizadores nos géneros alímenticios e suas condições de utilização. Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº 94/36/ce, do Parlamento e do Conselho de 30 de Junho e a Directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, ambas relativas à referida matéria. Este diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da comercializção dos produtos que tenham sido lançados no mercado até seis meses após esta data e que t (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 227/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, e regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 193/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de utilização e os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 1999/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Julho, que altera a directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 285/2000 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 284/2000 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/39/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Maio, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bébes destinados a lactentes e a crianças jovens, e altera o Decreto-Lei nº 233/99, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 286/2000 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/50/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Maio, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 241/2002 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2001/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Decreto-Lei 138/2004 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 91/321/CEE (EUR-Lex), da Comissão de 14 de Maio, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. Altera o Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho (transpôs para o direito interno a citada Directiva nº 91/321/CEE (EUR-Lex), alterada pela Directiva 96/4/CE (EUR-Lex) da Comissão de 16 de Fevereiro) e procede à republicação daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Decreto-Lei 137/2004 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/13/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 96/5/CE (EUR-Lex), relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos destinados a lactentes e crianças de pouca idade. Altera o Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho (transpôs a citada Directiva nº 96/5/CE (EUR-Lex), da Comissão de 2 de Junho), e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda