de 5 de Junho
O n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, estabeleceu regras respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. Previu igualmente esta directiva que, através de directivas específicas, seriam fixadas as disposições aplicáveis a determinados grupos de géneros alimentícios.Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 227/91, de 19 de Junho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 230/92, de 21 de Outubro, que atribuiu ao Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge as funções, desempenhadas até então pelo Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição, de apoio consultivo à Direcção-Geral da Saúde e veio clarificar as funções dos diversos organismos públicos intervenientes no controlo dos géneros alimentícios em causa.
Tendo em conta a alteração introduzida à directiva acima citada pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, foi publicado o Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho, que substituiu integralmente o regime estabelecido pelos citados decretos-leis, revogando-os.
Entretanto, igualmente ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/398/CEE, tinha sido adoptada a Directiva n.º 96/5/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, que estabeleceu as normas de composição, rotulagem e publicidade relativas aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças de pouca idade, posteriormente alterada pela Directiva n.º 98/36/CE, da Comissão, de 2 de Junho, tendo sido aprovado e publicado o Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, para transposição das mesmas.
Adoptada nova alteração à Directiva n.º 96/5/CE, acima referida, pela Directiva n.º 1999/39/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa ao teor máximo de pesticidas que podem estar presentes nestes alimentos, foi esta transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei 284/2000, de 10 de Novembro.
Finalmente, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/13/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera uma vez mais a Directiva n.º 96/5/CE, aproveitando-se a oportunidade para republicar o Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, de forma a evitar a dispersão da regulamentação da matéria por diversos diplomas legislativos.
Considerou-se igualmente oportuno actualizar os montantes das coimas, modificando-se em conformidade o artigo 8.º do Decreto-Lei 233/99.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/13/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 96/5/CE, da Comissão, de 2 de Junho, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade.Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho 1 - Os artigos 1.º, 4.º-A, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 284/2000, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 96/5/CE, da Comissão, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 98/36/CE, da Comissão, de 2 de Junho, 1999/39/CE, da Comissão, de 6 de Maio, e 2003/13/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial, que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal.2 - ...........................................................................
3 - O presente diploma contém oito anexos que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º-A
[...]
1 - Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo VII ao presente diploma, que dele faz parte integrante, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os aí fixados para as mesmas, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.2 - ...........................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) Que são adequados para crianças a partir de 4 meses de idade, salvo opinião contrária de pessoas independentes com qualificações em medicina, nutrição ou farmácia ou outros profissionais responsáveis por cuidados maternos ou infantis, se se tratar de produtos recomendados para utilização a partir daquela idade;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 - Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, a DGS pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos abrangidos por este diploma, ainda que circulem livremente em qualquer outro Estado do espaço económico europeu, desde que verifique, fundamentadamente, que não obedecem aos critérios de composição e de qualidade definidos nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B ou que põem em perigo a saúde humana.2 - ...........................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 3740 ou de (euro) 14960, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:a) A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º, ou que contenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 4.º-A, ou ainda em que sejam utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrícolas destinados à sua produção pesticidas constantes do anexo VIII;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - A negligência é punível.
Artigo 12.º
[...]
Por diploma aprovado pelos Ministros da Saúde e da Economia e pelo ministro com a tutela do Instituto do Consumidor e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria serão estabelecidos os critérios de pureza das substâncias referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como os critérios microbiológicos a que devem obedecer estes produtos e o nível máximo das substâncias cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
Artigo 15.º
[...]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.» 2 - Nos anexos constantes do Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, onde se lê «hidratos de carbono» deve ler-se «glícidos».3 - No anexo III do Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, onde se lê «treonina» deve ler-se «trionina».
4 - No n.º 1 do anexo IV do Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, onde se lê «Cianocobalamina» deve ler-se «Ciano-cobalarmina».
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho
É aditado o artigo 4.º-B e os anexos VII e VIII ao Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, que passam a ser parte integrante do presente diploma, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-B
Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com
determinados pesticidas
1 - Nos produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais ou alimentos para bebés é proibida a utilização dos pesticidas constantes no anexo VIII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo VIII não foram utilizados se os respectivos resíduos no produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante não excederem um teor de 0,003 mg/kg.
ANEXO VII
Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas ou
metabolitos de pesticidas nos alimentos transformados à base de
cereais e nos alimentos para bebés.
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas
destinados à produção de alimentos à base de cereais ou alimentos para
bebés.
QUADRO N.º 1
Denominação química da substância (definição do resíduo)
Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton).
Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion).
Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho.
Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop).
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro.
Hexaclorobenzeno.
Nitrofeno.
Omethoate.
Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos).
QUADRO N.º 2
Denominação química da substância
Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin.Endrin.»
Artigo 4.º
Republicação do Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho
É republicado em anexo o Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, resultante do presente diploma.
Artigo 5.º
Norma transitória
Após a entrada em vigor do presente diploma, os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças de pouca idade devem obedecer ao que nele se encontra disposto, sem prejuízo de poderem continuar a ser comercializados até 6 de Março de 2005 os produtos que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 284/2000, de 10 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 96/5/CE, da Comissão, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 98/36/CE, da Comissão, de 2 de Junho, 1999/39/CE, da Comissão, de 6 de Maio, e 2003/13/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial, que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal.2 - O presente diploma não se aplica aos leites destinados a crianças de pouca idade.
3 - O presente diploma contém oito anexos que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Definições e designações
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Lactentes» crianças com idade inferior a 12 meses;
b) «Crianças de pouca idade» crianças com idade compreendida entre 1 e 3 anos;
c) «Resíduo de pesticida» resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como este é definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, presente num alimento à base de cereais ou alimento para bebés, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou reacção.
2 - Os géneros alimentícios mencionados no artigo 1.º compreendem os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés.
3 - Os alimentos à base de cereais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Cereais simples, que estão ou devem ser reconstituídos com leite ou outros líquidos nutritivos adequados;
b) Cereais a que se adicionam alimentos com elevado teor de proteínas, a reconstituir com água ou outros líquidos desprovidos de proteínas;
c) Massas, utilizadas após cozedura em água ou noutros líquidos apropriados;
d) Tostas e biscoitos, utilizados quer directamente, quer com água, leite ou outros líquidos adequados após trituração.
4 - Os alimentos para bebés são alimentos que não sejam à base de cereais.
Artigo 3.º
Entidades competentes
1 - No âmbito do presente diploma, compete à Direcção-Geral da Saúde (DGS):a) Recolher as informações e documentos para os efeitos previstos no artigo 6.º e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;
b) Suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos, nos termos do artigo 7.º;
c) Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros da Comunidade Europeia as decisões tomadas ao abrigo do artigo 7.º;
d) Fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições do presente diploma, nomeadamente através das autoridades de saúde;
e) Aplicar as medidas de ordem sanitária que as actividades de fiscalização revelem necessárias.
2 - No cumprimento das funções de fiscalização e controlo definidas na alínea d) do número anterior a DGS é coadjuvada:
a) Pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), para efeitos de apoio laboratorial;
b) Pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), para efeitos do disposto no artigo 10.º
Artigo 4.º
Composição
1 - Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés serão fabricados a partir de ingredientes relativamente aos quais tenha sido comprovada, através de dados científicos geralmente aceites, a respectiva adequação a fins nutricionais específicos de lactentes e crianças de pouca idade.2 - Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés devem observar os critérios de composição constantes, respectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
3 - No fabrico de alimentos à base de cereais e de alimentos para bebés apenas podem ser adicionadas as substâncias nutritivas constantes do anexo IV ao presente diploma.
4 - Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter substâncias em quantidades susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
Artigo 4.º-A
Teor máximo de resíduos de pesticidas
1 - Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo VII ao presente diploma, que dele faz parte integrante, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os aí fixados para as mesmas, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Os métodos analíticos para determinar os teores dos resíduos de pesticidas serão métodos normalizados geralmente aceites.
Artigo 4.º-B
Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com
determinados pesticidas
1 - Nos produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais ou alimentos para bebés é proibida a utilização dos pesticidas constantes no anexo VIII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo VIII não foram utilizados, se os respectivos resíduos no produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante não excederem um teor de 0,003 mg/kg.
Artigo 5.º
Rotulagem, apresentação e publicidade
1 - A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma regem-se pela legislação geral em vigor nessas matérias e pelas normas especiais estabelecidas nos números seguintes.
2 - A rotulagem destes produtos deve, obrigatoriamente, mencionar:
a) O nome, firma ou denominação social e o endereço completo ou sede social do fabricante, importador, embalador ou do responsável pelo lançamento do produto no mercado nacional;
b) A idade adequada a partir da qual o produto pode ser utilizado, tendo em conta a sua composição, textura ou outras propriedades especiais, nunca podendo ser inferior a 4 meses;
c) Informação sobre a presença ou ausência de glúten, se a idade indicada a partir da qual o produto pode ser utilizado for inferior a 6 meses;
d) O valor energético disponível, expresso em quilojoules (kJ) ou quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, glícidos e lípidos, expresso em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
e) A quantidade média de cada substância mineral e vitamínica, controlada por um nível específico constante dos anexos I e II ao presente diploma, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
f) Se necessário, instruções sobre o modo de preparação, bem como a indicação da importância de se observarem as referidas instruções.
3 - A rotulagem destes produtos pode indicar:
a) Que são adequados para crianças a partir de 4 meses de idade, salvo opinião contrária de pessoas independentes com qualificações em medicina, nutrição ou farmácia ou outros profissionais responsáveis por cuidados maternos ou infantis, se se tratar de produtos recomendados para utilização a partir daquela idade;
b) A quantidade média das substâncias nutritivas mencionadas no anexo IV ao presente diploma, se essa indicação não for abrangida pelo disposto no n.º 2, alínea f), do presente artigo, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
c) Para além de dados numéricos, dados relativos às vitaminas e minerais referidos no anexo V do presente diploma, expressos em percentagens dos valores de referência nele apontados, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo, desde que as quantidades presentes sejam pelo menos iguais a 15% dos valores de referência.
Artigo 6.º
Comercialização
1 - Tratando-se da primeira comercialização do produto no espaço económico europeu, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados Partes do respectivo Acordo, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, enviará à DGS um modelo da rotulagem respectiva.2 - Se o produto já tiver sido comercializado no espaço económico europeu, o fabricante ou o importador, para além do modelo de rotulagem do produto, indicará igualmente à DGS a entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
3 - Sempre que necessário, a DGS pode, no prazo de 90 dias sobre a recepção da rotulagem do produto comercializado, exigir ao comerciante ou importador a apresentação de trabalhos científicos e dos dados que comprovam a conformidade dos produtos com as regras constantes deste diploma.
Artigo 7.º
Restrições
1 - Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, a DGS pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos abrangidos por este diploma, ainda que circulem livremente em qualquer outro Estado do espaço económico europeu, desde que verifique, fundamentadamente, que não obedecem aos critérios de composição e de qualidade definidos nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B ou que põem em perigo a saúde humana.2 - A DGS comunica de imediato à Comissão da Comunidade Europeia a decisão, devidamente fundamentada, de suspender ou limitar a comercialização dos produtos.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 3740 ou de (euro) 14960, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:a) A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º, ou que contenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 4.º-A, ou ainda em que sejam utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrícolas destinados à sua produção pesticidas constantes do anexo VIII;
b) A falta de menção na rotulagem do produto de qualquer das indicações estabelecidas no artigo 5.º;
c) A falta das comunicações a que se refere o artigo 6.º 2 - A negligência é punível.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral:a) A perda de objectos pertencentes ao agente;
b) A suspensão da comercialização do produto.
Artigo 10.º
Tramitação processual
1 - A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma compete à DGS, coadjuvada pelas autoridades de saúde, sem prejuízo das competências de fiscalização e instrução conferidas à IGAE.2 - Finda a instrução, serão os processos remetidos à DGS para aplicação das coimas respectivas.
3 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10% para a entidade que fiscaliza;
b) 10% para a entidade que faz a instrução do processo;
c) 20% para a entidade que aplica a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
1 - As competências previstas no artigo 10.º serão exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.2 - As percentagens, previstas no n.º 3 do artigo anterior, provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.
Artigo 12.º
Regulamentação especial
Por diploma aprovado pelos Ministros da Saúde e da Economia e pelo ministro com a tutela do Instituto do Consumidor e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria, serão estabelecidos os critérios de pureza das substâncias referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como os critérios microbiológicos a que devem obedecer estes produtos e o nível máximo das substâncias cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
Artigo 13.º
Recurso
Das decisões finais proferidas pela DGS, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, cabe recurso para o Ministro da Saúde, a interpor no prazo de 20 dias a contar da notificação.
Artigo 14.º
1 - Pela recolha e apreciação dos documentos e informações, previstos no artigo 6.º, e pelo controlo da rotulagem dos produtos são cobradas taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela DGS, cujos quantitativos são fixados por portaria do Ministro da Saúde.2 - As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria da DGS.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Composição dos alimentos à base de cereais destinados a lactentes e
crianças de pouca idade
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
1 - Teor em cereais
Os alimentos à base de cereais são sobretudo preparados a partir de uma ou mais farinhas de cereais e ou raízes amiláceas.A quantidade de cereais e ou raízes amiláceas não deve corresponder a menos de 25%, em matéria seca, do peso da mistura final.
2 Proteínas
2.1 - No que respeita aos produtos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de proteínas não deve exceder 1,3 g/100 kJ (5,5 g/100 kcal).2.2 - No que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, a quantidade de proteínas incorporadas não deve ser inferior a 0,48 g/100 kJ (2 g/100 kcal).
2.3 - No que respeita aos biscoitos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, preparados com a adição de alimentos com elevado teor de proteínas e como tal apresentados, a quantidade de proteínas incorporadas não deve ser inferior a 0,36 g/100 kJ (1,5 g/100 kcal).
2.4 - O índice químico das proteínas incorporadas deve ser igual a pelo menos 80% do da proteína de referência (caseína, tal como estipulado no anexo III) ou, em alternativa, o PER (coeficiente de eficácia proteica) das proteínas da mistura deve ser igual a pelo menos 70% do PER da proteína de referência.
Em todo o caso, a incorporação de aminoácidos apenas é permitida se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas e, a verificar-se, apenas nas proporções necessárias para o efeito.
3 Glícidos
3.1 - Caso se adicione sacarose, frutose, glicose ou xaropes de glicose ou mel aos produtos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 2.º:A quantidade total de glícidos incorporados provenientes destas fontes não deve exceder 1,8 g/100 kJ (7,5 g/100 kcal);
A quantidade de frutose incorporada não deve exceder 0,9 g/100 kJ (3,75 g/100 kcal).
3.2 - Se aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º for adicionado mel ou xarope de glicose, sacarose, frutose ou glicose:
A quantidade de glícidos provenientes destas fontes não deve exceder 1,2 g/100 kJ (5 g/100 kcal);
A quantidade de frutose incorporada não deve exceder 0,6 g/100 kJ (2,5 g/100 kcal).
4.1 - No que respeita aos produtos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de lípidos não deve exceder 0,8 g/100 kcal (3,3 g/100 kJ).
4.2 - No que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de lípidos não deve exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal). Caso este teor exceda 0,8 g/100 kJ (3,3 g/100 kcal):
a) O teor de ácido láurico não deve exceder 15% do teor total de lípidos;
b) O teor de ácido mirístico não deve exceder 15% do teor total de lípidos;
c) O teor de ácido linoleíco (sob a forma de glicerídeos = linoleatos) não deve ser inferior a 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal) nem deve exceder 285 mg/100 kJ (1200 mg/100 kcal).
5 Minerais
5.1 - Sódio:Os sais de sódio apenas podem ser incorporados nos alimentos à base de cereais para efeitos tecnológicos;
O teor de sódio dos alimentos à base de cereais não deve exceder 25 mg/100 kJ (100 mg/100 kcal).
5.2 - Cálcio:
5.2.1 - No que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de cálcio não deve ser inferior a 20 mg/100 kJ (80 mg/100 kcal).
5.2.2 - No que respeita aos produtos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, cujo fabrico envolve a incorporação de leite (biscoitos lácteos) e como tal apresentados, o teor de cálcio não deve ser inferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal).
6 Vitaminas
6.1 - No que respeita aos alimentos à base de cereais, o teor de tiamina não deve ser inferior a 25 (mi)g/100 kJ (100 (mi)g/100 kcal).6.2 - No que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º:
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Composição dos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças
de pouca idade
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
1 Proteínas
1.1 - Caso os únicos ingredientes referidos na denominação do produto sejam carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteína, então:A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar no seu conjunto menos de 40% do peso da totalidade do produto;
Cada quantidade de carne de mamíferos, aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não deve representar menos de 25% do peso da totalidade dessas fontes de proteínas;
A quantidade de proteínas provenientes das fontes indicadas não deve ser inferior a 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal).
1.2 - Caso a carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas, isoladamente ou em conjunto, sejam referidas em primeiro lugar na denominação do produto, então, independentemente de o produto ser ou não apresentado como refeição:
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar menos de 10% do peso da totalidade do produto;
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem individualmente constituir menos de 25% do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas;
A quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 1 g/100 kJ (4 g/100 kcal).
1.3 - Caso o nome do produto mencione, embora não em primeiro lugar, carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas, isoladamente ou em conjunto, então, independentemente de o produto ser ou não apresentado como refeição:
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar menos de 8% do peso da totalidade do produto;
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não devem constituir menos de 25% do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas;
A quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
A quantidade total de proteínas presentes nos produtos e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
1.4 - Se o queijo for mencionado junto com outros ingredientes no nome do aperitivo, independentemente de o produto ser ou não apresentado como uma refeição:
O teor de proteínas provenientes de fontes lácteas não pode ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
O teor global de proteínas provenientes de todas as suas fontes não pode ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
1.5 - Caso o rótulo refira que o produto constitui uma refeição, embora não mencione a carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas no nome do produto, então:
A quantidade total de proteínas presentes no produto e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
1.6 - Os molhos apresentados como acompanhamento de refeições estão isentos dos requisitos constantes das secções 1.1 a 1.5, inclusive.
1.7 - Os preparados doces que mencionem fontes lácteas como primeiro ou único ingrediente no seu nome devem conter pelo menos 2,2 g de proteínas lácteas/100 kcal. Todos os outros preparados doces estão isentos dos requisitos 1.1 a 1.5.
1.8 - A incorporação de aminoácidos apenas é permitida se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas e apenas nas proporções necessárias para o efeito.
2 Glícidos
A quantidade total de glícidos presente nos sumos de frutos e vegetais e nos néctares, pratos constituídos unicamente por frutos e sobremesas ou pudins não deve exceder:10 g/100 ml, no que respeita aos sumos de vegetais e bebidas neles baseadas;
15 g/100 ml, no que respeita aos sumos de frutos ou néctares;
20 g/100 g, no que respeita aos pratos constituídos unicamente por frutos;
25 g/100 g, no que respeita às sobremesas e pudins;
5 g/100 g, no que respeita às restantes bebidas sem leite.
3.1 - No que respeita aos produtos do n.º 1.1 do presente anexo, caso o único ingrediente referido na denominação do produto seja carne de mamíferos ou queijo, ou estes sejam mencionados em primeiro lugar na denominação do produto, então:
O teor total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes não deve exceder 1,4 g/100 kJ (6 g/100 kcal).
3.2 - No que respeita a todos os outros produtos:
O teor total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes não deve exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal).
4 Sódio
4.1 - O teor final de sódio no produto não deve exceder 48 mg/100 kJ (200 mg/100 kcal) ou 200 mg/100 g.Todavia, se o queijo for o único ingrediente referido na denominação do produto, o teor final de sódio não deve exceder 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal).
4.2 - Os sais de sódio não podem ser incorporados em produtos à base de frutos, nem em sobremesas ou pudins, excepto para fins tecnológicos.
5 Vitaminas
Vitamina C
No que respeita aos sumos de frutos, néctares e sumos de vegetais, o teor final de vitamina C no produto não deve ser inferior a 6 mg/100 kJ (25 mg/100 kcal) ou a 25 mg/100 g.
Vitamina A
Nos sumos de vegetais, o teor final de vitamina A no produto não deve ser inferior a 25 (mi)g ER/100 kJ (100 (mi)g ER/100 kcal) (ver nota 1).A vitamina A não deve ser adicionada a alimentos para bebé.
Vitamina D
A vitamina D não deve ser adicionada a alimentos para bebé.(ver nota 1) ER = todos os equivalentes de retinol trans.
ANEXO III
Aminoácidos presentes na caseína
... (Em gramas por 100 g de proteínas) Arginina ... 3,7 Cistina ... 0,3 Histidina ... 2,9 Isoleucina ... 5,4 Leucina ... 9,5 Lisina ... 8,1 Metionina ... 2,8 Fenilalanina ... 5,2 Treonina ... 4,7 Triptofano ... 1,6 Tirosina ... 5,8 Valina ... 6,7ANEXO IV
Nutrientes
1 Vitaminas
Vitamina A:Retinol;
Acetato de retinilo;
Beta caroteno.
Vitamina B1:
Cloridrato de tiamina;
Mononitrato de tiamina.
Niacina:
Nicotinamida;
Ácido nicotínico.
Ácido pantoténico:
D-pantotenato de cálcio;
D-pantotenato de sódio;
Dexpantenol.
Vitamina B12:
Cianocobalamina;
Hidroxocobalamina.
Vitamina C:
Ácido L-ascórbico;
L-ascorbato de sódio;
L-ascorbato de cálcio;
Ácido 6-palmitil-L-ascórbico (palmitato de ascorbilo);
Ascorbato de potássio.
Vitamina E:
D-alfa-tocoferol;
DL-alfa-tocoferol;
Acetato de D-alfa-tocoferol;
Acetato de DL-alfa-tocoferol.
Vitamina D:
Vitamina D2 (= ergocalciferol);
Vitamina D3 (= colecalciferol).
Vitamina B2:
Riboflavina;
Riboflavina 5'-fosfato sódica.
Vitamina B6:
Hidrocloreto de piridoxina;
Piridoxina 5'-fosfato;
Dipalmitato de piridoxina.
Folato:
Ácido fólico.
Biotina:
D-biotina.
Vitamina K:
Filoquinona (fitomenadiona).
2 Aminoácidos
L-arginina e respectivo hidrocloreto.L-cistina e respectivo hidrocloreto.
L-histidina e respectivo hidrocloreto.
L-leucina e respectivo hidrocloreto.
L-isoleucina e respectivo hidrocloreto.
L-lisina e respectivo hidrocloreto.
L-cisteína e respectivo hidrocloreto.
L-metionina.
L-treonina.
L-triptofano.
L-tirosina.
L-valina.
3 Outros
Colina.Cloreto de colina.
Citrato de colina.
Bitartrato de colina.
Inositol.
L-carnitina.
Hidrocloreto de L-carnitina.
4 - Substâncias minerais e elementos vestigiais
Cálcio:
Carbonato de cálcio;
Cloreto de cálcio;
Sais de cálcio de ácido cítrico;
Gluconato de cálcio;
Glicerofosfato de cálcio;
Lactato de cálcio;
Óxido de cálcio;
Hidróxido de cálcio;
Sais de cálcio do ácido ortofosfórico.
Potássio:
Cloreto de potássio;
Sais potássicos de ácido cítrico;
Gluconato de potássio;
Lactato de potássio;
Glicerofosfato de potássio;
Cobre:
Complexo cobre-lisina;
Carbonato cúprico;
Citrato cúprico;
Gluconato cúprico;
Sulfato cúprico.
Manganésio:
Carbonato de manganésio;
Cloreto de manganésio;
Citrato de manganésio;
Gluconato de manganésio;
Sulfato de manganésio;
Glicerofosfato de manganésio.
Magnésio:
Carbonato de magnésio;
Cloreto de magnésio;
Sais de magnésio do ácido cítrico;
Gluconato de magnésio;
Óxido de magnésio;
Hidróxido de magnésio;
Sais de magnésio do ácido ortofosfórico;
Lactato de magnésio;
Glicerofosfato de magnésio.
Ferro:
Citrato ferroso;
Citrato férrico de amónio;
Gluconato ferroso;
Lactato ferroso;
Sulfato ferroso;
Fumarato ferroso;
Difosfato férrico (pirofosfato férrico);
Ferro elementar (em complexos com li-gandos carbonilo, electrolítico ou reduzido por hidrogenação);
Sacarato férrico;
Difosfato férrico de sódio;
Carbonato ferroso.
Zinco:
Acetato de zinco;
Cloreto de zinco;
Citrato de zinco;
Lactato de zinco;
Sulfato de zinco;
Óxido de zinco;
Gluconato de zinco.
Iodo:
Iodeto de sódio;
Iodeto de potássio;
Iodato de potássio;
Iodato de sódio.
ANEXO V
Valores de referência para a rotulagem nutricional dos alimentos
destinados a lactentes e crianças de pouca idade
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI
Limites máximos de vitaminas, minerais e elementos vestigiais que
podem ser adicionados aos alimentos à base de cereais e aos alimentos
para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade.
Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em que os requisitos se referem ao produto na forma em que é vendido.
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas ou
metabolitos de pesticidas nos alimentos transformados à base de
cereais e nos alimentos para bebés.
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas
destinados à produção de alimentos à base de cereais e de alimentos
para bebés.
Denominação química da substância (definição do resíduo)
Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton).
Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion).
Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho.
Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop).
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro.
Hexaclorobenzeno.
Nitrofeno.
Omethoate.
Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos).
QUADRO N.º 2
Denominação química da substância
Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin.Endrin.