Portaria 420/95
de 9 de Maio
A utilização de edulcorantes no fabrico de certos géneros alimentícios tem vindo a ser prática corrente em diversos Estados membros da União Europeia e, muito embora estes aditivos não sejam permitidos de uma forma genérica em Portugal, a sua utilização tem sido objecto de autorizações provisórias após apreciação em cada caso concreto pelas autoridades competentes.
Porém, esta situação alterou-se recentemente com a adopção da Directiva n.º 94/35/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, que veio fixar as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentícios.
A nível comunitário chegou-se, com efeito, à conclusão de que, à luz dos mais recentes dados científicos e toxicológicos, estas substâncias devem ser autorizadas. No entanto, essa autorização deverá ser apenas para certos produtos alimentares e sujeita a determinadas condições de utilização.
Por outro lado, considerou-se justificada a substituição do açúcar por edulcorantes na produção de alimentos de baixo valor energético, de alimentos que não provoquem cáries e de alimentos sem açúcares acrescentados, visando prolongar o seu período de conservação, bem como na produção de alimentos dietéticos.
Está ainda previsto, na referida directiva comunitária, que sejam adoptadas, até 31 de Dezembro de 1995, outras medidas contendo disposições relativas às menções que devem constar do rótulo dos géneros alimentícios que contenham edulcorantes, tendo em vista salientar esta característica, bem como disposições relativas às advertências quanto à presença de certos edulcorantes nos géneros alimentícios.
Igualmente se prevê que seja apresentado, no prazo de cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as alterações verificadas no mercado dos edulcorantes, sobre os níveis de utilização e sobre a necessidade eventual de introduzir restrições suplementares às condições de utilização, nomeadamente através de advertências adequadas destinadas aos consumidores, que lhes permitam precaver-se contra uma eventual ultrapassagem da dose diária admissível.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, o seguinte:
1.º A presente portaria aplica-se aos aditivos alimentares, a seguir denominados «edulcorantes», utilizados quer para introduzir um sabor açucarado nos géneros alimentícios, quer como edulcorantes de mesa.
2.º O presente diploma não se aplica aos géneros alimentícios que possuem propriedades edulcorantes.
3.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Sem adição de açúcar - sem qualquer adição de monossacarídeos ou dissacarídeos, bem como de qualquer género alimentício utilizado devido às suas propriedades edulcorantes;
b) Com baixo valor energético - com valor energético reduzido de pelo menos 30% em relação ao género alimentício de origem ou a um produto semelhante.
4.º Apenas os edulcorantes constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, podem ser comercializados, com vista à sua venda ao consumidor final ou à sua utilização no fabrico de géneros alimentícios, nas condições aí especificadas.
5.º As doses máximas utilizáveis indicadas no anexo referem-se aos géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante.
6.º Salvo disposição em contrário, é proibida a utilização de edulcorantes em alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 227/91, de 19 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 115/93, de 12 de Abril.
7.º A denominação de venda dos edulcorantes de mesa deve conter a menção «Edulcorante de mesa à base de ...» seguida do ou dos nomes das substâncias edulcorantes que entram na respectiva composição.
8.º A rotulagem dos edulcorantes de mesa que contenham polióis deve incluir a seguinte advertência: «O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos.»
9.º A rotulagem dos edulcorantes de mesa que contenham aspártamo deve incluir a seguinte advertência: «Contém uma fonte geradora de fenilalanina.»
Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 23 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
ANEXO
Quadro I ao Quadro VII
(ver documento original)