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Portaria 420/95, de 9 de Maio

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Sumário

Fixa as condições de utilização de edulcorantes no fabrico de certos produtos alimentares.

Texto do documento

Portaria 420/95
de 9 de Maio
A utilização de edulcorantes no fabrico de certos géneros alimentícios tem vindo a ser prática corrente em diversos Estados membros da União Europeia e, muito embora estes aditivos não sejam permitidos de uma forma genérica em Portugal, a sua utilização tem sido objecto de autorizações provisórias após apreciação em cada caso concreto pelas autoridades competentes.

Porém, esta situação alterou-se recentemente com a adopção da Directiva n.º 94/35/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, que veio fixar as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentícios.

A nível comunitário chegou-se, com efeito, à conclusão de que, à luz dos mais recentes dados científicos e toxicológicos, estas substâncias devem ser autorizadas. No entanto, essa autorização deverá ser apenas para certos produtos alimentares e sujeita a determinadas condições de utilização.

Por outro lado, considerou-se justificada a substituição do açúcar por edulcorantes na produção de alimentos de baixo valor energético, de alimentos que não provoquem cáries e de alimentos sem açúcares acrescentados, visando prolongar o seu período de conservação, bem como na produção de alimentos dietéticos.

Está ainda previsto, na referida directiva comunitária, que sejam adoptadas, até 31 de Dezembro de 1995, outras medidas contendo disposições relativas às menções que devem constar do rótulo dos géneros alimentícios que contenham edulcorantes, tendo em vista salientar esta característica, bem como disposições relativas às advertências quanto à presença de certos edulcorantes nos géneros alimentícios.

Igualmente se prevê que seja apresentado, no prazo de cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as alterações verificadas no mercado dos edulcorantes, sobre os níveis de utilização e sobre a necessidade eventual de introduzir restrições suplementares às condições de utilização, nomeadamente através de advertências adequadas destinadas aos consumidores, que lhes permitam precaver-se contra uma eventual ultrapassagem da dose diária admissível.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, o seguinte:

1.º A presente portaria aplica-se aos aditivos alimentares, a seguir denominados «edulcorantes», utilizados quer para introduzir um sabor açucarado nos géneros alimentícios, quer como edulcorantes de mesa.

2.º O presente diploma não se aplica aos géneros alimentícios que possuem propriedades edulcorantes.

3.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Sem adição de açúcar - sem qualquer adição de monossacarídeos ou dissacarídeos, bem como de qualquer género alimentício utilizado devido às suas propriedades edulcorantes;

b) Com baixo valor energético - com valor energético reduzido de pelo menos 30% em relação ao género alimentício de origem ou a um produto semelhante.

4.º Apenas os edulcorantes constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, podem ser comercializados, com vista à sua venda ao consumidor final ou à sua utilização no fabrico de géneros alimentícios, nas condições aí especificadas.

5.º As doses máximas utilizáveis indicadas no anexo referem-se aos géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante.

6.º Salvo disposição em contrário, é proibida a utilização de edulcorantes em alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 227/91, de 19 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 115/93, de 12 de Abril.

7.º A denominação de venda dos edulcorantes de mesa deve conter a menção «Edulcorante de mesa à base de ...» seguida do ou dos nomes das substâncias edulcorantes que entram na respectiva composição.

8.º A rotulagem dos edulcorantes de mesa que contenham polióis deve incluir a seguinte advertência: «O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos.»

9.º A rotulagem dos edulcorantes de mesa que contenham aspártamo deve incluir a seguinte advertência: «Contém uma fonte geradora de fenilalanina.»

Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 23 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.


ANEXO
Quadro I ao Quadro VII
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Decreto-Lei 227/91 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/398/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-12 - Decreto-Lei 115/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AS FÓRMULAS PARA LACTENTES E AS FÓRMULAS DE TRANSIÇÃO DESTINADAS A LACTENTES SAUDÁVEIS NA COMUNIDADE, TRANSPONDO A DIRECTIVA 91/321/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO. DO CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS DO CODIGO INTERNACIONAL DE COMERCIALIZACAO DOS SUBSTITUTOS DO LEITE MATERNO, ADOPTADO PELA 34 ASSEMBLEIA MUNDIAL DE SAÚDE, RELATIVOS A COMERCIALIZACAO, INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS. O DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-03 - Portaria 332/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Altera o quadro II anexo à Portaria n.º 420/95, de 9 de Maio (fixa as condições de utilização de edulcorantes no fabrico de certos produtos alimentares).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-11 - Portaria 922/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Fixa os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Decreto-Lei 394/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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