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Decreto Regulamentar 38/87, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 38/87

de 27 de Junho

O Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, áreas funcionais, atribuições e os princípios a que deve obedecer a organização e estrutura dos seus órgãos e serviços.

Nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma, a estrutura, competências e quadros de pessoal dos órgãos e serviços das direcções regionais de agricultura serão objecto de decreto regulamentar.

Dentro deste princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL).

A estrutura definida tem em conta as características próprias da região agrária, onde as suas principais produções, nomeadamente a animal e a de leite e lacticínios, se vão confrontar com uma forte concorrência face à integração na CEE, excedentária naquelas produções, donde que a sobrevivência está dependente da qualidade e produtividade, pelo que se deu atenção especial à protecção e melhoria da produção animal.

Por outro lado, a existência de regiões demarcadas e de vinhos de qualidade e os problemas que se levantam no âmbito da reconversão da vinha e garantia de manutenção e melhoria das castas regionais, num contexto igualmente concorrencial e marcado por excedentes de produção, levou ao apetrechamento da DRABL neste domínio, mediante a individualização de uma divisão de vitivinicultura.

Ainda no domínio da experimentação são mantidas e reforçadas as unidades existentes.

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, abreviadamente designada por DRABL, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dotado de autonomia administrativa cuja acção se desenvolve na Região Agrária da Beira Litoral, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.

Artigo 2.º

Atribuições

À DRABL incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

A DRABL compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a) Director regional;

b) Conselho Regional Agrário (CRA);

c) Conselho Técnico Regional (CTR);

d) Conselho Administrativo (CA);

2) Serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Gabinete de Planeamento Agrário Regional (GAPAR);

b) Direcção de Serviços de Administração (DSA);

c) Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas (DICA);

d) Divisão de Informação de Mercados Agrícolas (DIMA);

e) Núcleo de Organização e Informática (NOI);

3) Serviços operativos de âmbito regional:

a) Direcção de Serviços de Extensão (DSE);

b) Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária (DSEFPAP);

c) Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal (DSPPA);

d) Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas (DSAE);

e) Divisão de Protecção à Produção Vegetal (DPPV);

4) Serviços operativos de âmbito local:

Divisão da Zona Agrária.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - O CRA, o CTR e o CA têm a natureza, constituição e competências respectivamente referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 5.º

Gabinete de Planeamento Agrário Regional

1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABL e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.

3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:

a) Planeamento, Programação e Controle;

b) Estatística;

c) Documentação e Informação;

d) Análise e Projectos.

4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são respectivamente as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Administração

1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABL e com a Secretaria-Geral do Ministério e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.

3 - A DSA compreende as seguintes repartições:

a) Pessoal e Expediente (RPE);

b) Financeira e Patrimonial (RFP).

4 - A RPE compreende as seguintes secções:

a) Pessoal;

b) Expediente e Arquivo.

5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

6 - A RFP compreende as seguintes secções:

a) Orçamento e Conta;

b) Contabilidade;

c) Património e Aprovisionamento.

7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

8 - Adstrita à RFP, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 7.º

Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas

A DICA tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 90/85, de 1 de Abril.

Artigo 8.º

Divisão de Informação de Mercados Agrícolas

A DIMA tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 91/85, de 1 de Abril.

Artigo 9.º

Núcleo de Organização e Informática

O NOI tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por um analista de sistemas ou programador de aplicações.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Extensão

1 - A DSE tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a) Formação Profissional (DFP);

b) Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola (DAGEA).

2 - À DFP compete:

a) Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;

b) Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRABL;

c) Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.

3 - À DAGEA compete:

a) Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;

b) Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;

c) Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção

Agro-Pecuária

1 - A DSEFPAP tem as competências referidas nas alíneas a), b), c), f) e i) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais de Coimbra e Viseu no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da região e compreende as seguintes divisões:

a) Experimentação e Fomento da Produção Agrária (DEFPA);

b) Experimentação e Fomento da Produção Animal (DEFPAn);

c) Vitivinicultura (DV).

2 - À DEFPA, também designada por Centro de Experimentação Agrária da Beira Litoral, compete:

a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da região, à excepção das referentes à vitivinicultura, de acordo com as suas características;

b) Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRABL e efectivação, no campo prático, do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c) Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;

d) Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, adequadas à modernização e racionalização das unidades produtivas da região.

3 - À DEFPAn compete:

a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da região, de acordo com as suas características;

b) Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRABL e efectivação, no campo prático, do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c) Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;

d) Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;

e) Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRABL em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;

f) Colaborar com as Circunscrições Florestais de Coimbra e Viseu nas acções de fomento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético.

4 - À DV, também designada por Estação Vitivinícola da Beira Litoral, compete:

a) Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos regionais, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;

b) Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conservação dos vinhos regionais e promover a divulgação das suas características;

c) Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;

d) Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;

e) Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRABL, no âmbito da vitivinicultura;

f) Colaborar na manutenção e controle da qualidade dos vinhos regionais e no levantamento do cadastro vitícola da região.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal

1 - A DSPPA tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a) Sanidade Animal (DSA);

b) Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar (DHPVQA);

c) Património Genético (DPG).

2 - À DSA compete:

a) Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;

b) Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;

c) Promover o cumprimento de normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;

d) Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária.

3 - À DHPVQA compete:

a) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;

b) Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;

c) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária, e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.

4 - À DPG compete:

a) Assegurar a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação;

b) Assegurar a elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;

c) Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial, promovendo a sua transferência para as associações de agricultores.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas

1 - A DSAE, com as competências referidas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, compreende as seguintes divisões:

a) Solos e Engenharia Agrícola (DSEA);

b) Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais (DATCPAI).

2 - À DSEA compete:

a) Promover a elaboração de estudos e projectos de aproveitamentos hidro-agrícolas, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;

b) Promover a elaboração de estudos e projectos e acompanhar a sua execução no domínio das infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da região agrária;

c) Assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;

d) Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequadas à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da região agrária nesta matéria;

e) Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega;

f) Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária, do arrendamento rural, dos níveis de aproveitamento dos solos e de outras modalidades de exploração.

3 - À DATCPAI compete:

a) Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

b) Colaborar no estudo e formulação de medidas de política, no âmbito dos preços, mercados e estruturas de transformação;

c) Coordenar o reconhecimento e inventariação das estruturas comerciais, agro-industriais e de armazenamento da região agrária.

Artigo 14.º

Divisão de Protecção à Produção Vegetal

A DPPV tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, sem prejuízo das atribuídas no n.º 4 do artigo 9.º à DV (Estação Vitivinícola da Beira Litoral).

Artigo 15.º

Serviços operativos de âmbito local

1 - Os serviços operativos de âmbito local agrupados em divisões de zonas agrárias, de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, têm as competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do mesmo diploma e compreendem:

a) Equipas de extensão e produção agrária;

b) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola;

c) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal.

2 - Às equipas de extensão e produção agrária compete:

a) Executar as acções de apoio directo aos agentes económicos actuando na zona agrária, nos vários aspectos de desenvolvimento das suas actividades agrárias, designadamente no âmbito da formação técnico-profissional, rejuvenescimento da população activa agrícola, dinamização do associativismo e modernização da gestão das explorações agrícolas;

b) Promover, através da transferência de tecnologia, a divulgação e incremento da utilização de espécies vegetais e animais e de sistemas de exploração agro-pecuária mais adequados às características da zona agrária.

3 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário, necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção agrícola.

4 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário, necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção animal.

Artigo 16.º

Núcleos de apoio administrativo

1 - As divisões das zonas agrárias dispõem de núcleos de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um oficial administrativo, tendo como atribuições assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária.

2 - Atendendo à dispersão geográfica e complexidade das actividades desenvolvidas, os núcleos administrativos assumir-se-ão como secções administrativas nas zonas agrárias de Aveiro, de Viseu e da Bairrada, funcionando esta junto da Estação Vitivinícola da Beira Litoral.

Artigo 17.º

Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional

1 - Para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação a DRABL dispõe das seguintes unidades, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino:

a) Centro de Reprodução Animal e Fomento Pecuário da Beira Litoral, integrando as explorações agro-pecuárias de Vidreira do Norte (Mira) e Capa Rota e Mucate (Soure);

b) Centro de Experimentação Agrária da Beira Litoral, integrando as unidades de exploração do Tojal Mau e a Estação Agrária de Viseu, situadas em Viseu.

2 - Para o desenvolvimento das suas actividades no âmbito da formação profissional a DRABL dispõe dos seguintes centros:

a) Centro de Formação Técnico-Profissional da Gafanha, em Aveiro;

b) Centro de Formação Técnico-Profissional do Loreto, em Coimbra;

c) Centro de Formação Técnico-Profissional de Viseu, em Viseu.

3 - Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os Conselhos Técnico Regional e Administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar por despacho o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional sempre que tal se torne necessário ao cumprimento dos objectivos da DRABL.

4 - As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior, de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 18.º

Quadro e regime de pessoal

1 - A DRABL dispõe do quadro próprio de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar corresponde a actividades de apoio inseridas no âmbito do fomento e controle da produção agrária, prospecção dos mercados agrícolas, inquéritos e apoio a cursos de formação.

4 - Aos excedentes de pessoal aplicar-se-á o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Princípios de gestão

1 - A DRABL orientará o desenvolvimento das suas actividades de acordo com os princípios consignados nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - A gestão financeira da DRABL será orientada pelos critérios e instrumentos definidos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 20.º

Transição do pessoal para o quadro da DRABL

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRABL transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 18.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 21.º

Concurso para acesso às novas categorias

Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.

Artigo 22.º

Revogação de legislação anterior

Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, no que à DRABL dizem respeito.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/27/plain-2692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regulamentar 6-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 90/85 - Ministério da Agricultura

    Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 91/85 - Ministério da Agricultura

    Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-09-30 - DECLARAÇÃO DD4337 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 38/87, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Portaria 646/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral um lugar de assessor, letra C, da carreira de engenheiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Portaria 649/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral um lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-29 - Portaria 378/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de assessor principal, letra A, no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 184/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações na orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 38/87 de 27 de Junho, procedendo à transferência do Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão e da Zona Agrária de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-19 - Despacho Normativo 125/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA LITORAL UM LUGAR DE ASSESSOR NA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Decreto Regulamentar 43/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura os serviços integrados do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, procedendo à racionalização dos efectivos humanos e materiais. Altera o Decreto Regulamentar nº 63/86 de 12 de Novembro, e o Decreto Regulamentar nº 38/87 de 27 de Junho, que aprovam, respectivamente, a orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, e a orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral. Altera os quadros de pessoal da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral de Planeamento e Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Despacho Normativo 110/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral um lugar de assessor principal da carreira de engenheiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-30 - Portaria 1222/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/87, de 27 de Junho, relativamente às carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-16 - Despacho Normativo 193/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA LITORAL, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 38/87, DE 27 DE JUNHO, ALTERADA PELA PORTARIA NUMERO 1222/91, DE 30 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-10 - Portaria 494/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

Aviso

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