Federação Desportiva - Federação Portuguesa de Futebol - Liga Portuguesa de Futebol Profissional - Conselho de Arbitragem - Árbitro - Avaliação de Desempenho - Classificação - Nomeação - Acesso a informação - Princípio da administração aberta - Princípio da imparcialidade - Princípio da transparência.
1.ª - As federações desportivas são associações de direito privado sem fins lucrativos, a que, através da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, são conferidos poderes de natureza pública (cf. artigos 14.º e 19.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto -, e artigos 10.º e 14.º do Decreto Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro);
2.ª - Por sua vez, as ligas profissionais são também associações de direito privado sem fins lucrativos, que exercem, por delegação da respetiva federação, competências relativas às competições de natureza profissional, designadamente, em matéria de arbitragem (cf. artigos 22.º da Lei 5/2007 e 27.º do Decreto Lei 248-B/2008, na redação dada pelo Decreto Lei 93/2014, de 23 de junho);
3.ª - As federações desportivas enquanto no exercício de poderes públicos regem-se por princípios da atividade administrativa previstos na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo e, especificamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 248-B/2008, devem organizar-se e pros-seguir as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência;
4.ª - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 5/2007 e no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Lei 248-B/2008, nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, a arbitragem deve ser estruturada de forma a que a função de classificação dos árbitros seja cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos;
5.ª - Introduziu-se, assim, uma nova solução orgânica e de funcionamento para a arbitragem, com a separação da competência de designação de árbitros e da competência de avaliação dos mesmos;
6.ª - De acordo com o artigo 61.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, o Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol compreende três secções, com a seguinte composição:
- secção profissional:
o Presidente, um vicepresidente e dois vogais;
- secção não profissional:
o Presidente, um vicepresidente e três vogais;
- secção de classificações:
um vicepresidente e dois vogais;
7.ª - A Secção Profissional do Conselho de Arbitragem que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Arbitragem, tem competência
209751253 para, nomeadamente, designar as equipas de arbitragem das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e pela Federação Portuguesa de Futebol sempre que no jogo intervenha, pelo menos, um clube que dispute a competição profissional (cf. n.º 2), pode consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática (cf. n.º 10) e receber da Secção de Classificações o resultado das decisões das reclamações, incluindo os pareceres emitidos pela Comissão de Apreciação de Reclamações, apresentadas pelos Clubes e Árbitros afetos ao setor profissional (cf. n.º 11);
8.ª - Por sua vez, a Secção Não Profissional do Conselho de Arbitragem que, nos termos do artigo 11.º do Regulamento de Arbitragem, tem competência, nomeadamente, para designar os árbitros para os jogos das competições nacionais não profissionais e da Taça de Portugal e da Supertaça quando no jogo não intervenha qualquer clube que dispute competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (cf. n.º 2), pode, também consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática (cf. n.º 9) e receber da Secção de Classificações o resultado das decisões das reclamações, incluindo os pareceres emitidos pela Comissão de Apreciação de Reclamações, apresentadas pelos Clubes e Árbitros afetos ao setor não profissional (cf. n.º 10);
9.ª - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento de Arbitragem, a designação de árbitro e árbitro assistente pela Secção Não Profissional obedece aos seguintes critérios:
classificação obtida na época anterior; avaliação de desempenho na época em curso; e grau de dificuldade do jogo em causa;
10.ª - E, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de Arbitragem das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na designação dos árbitros e árbitros assistentes, a Secção Profissional deve ter em consideração, designadamente, os seguintes critérios:
a) Classificação obtida pelos árbitros e árbitros assistentes na época anterior;
b) Avaliação do seu desempenho na época em curso;
c) Grau de dificuldade dos jogos em causa;
d) Para os jogos tidos de grau de dificuldade acrescido são designados preferencialmente árbitros internacionais ou árbitros classificados até ao 12.º lugar na época anterior;
11.ª - O acesso dos membros da Secção Profissional e da Secção Não Profissional aos relatórios técnicos dos observadores através da plataforma informática, e bem assim das decisões das reclamações, apenas se pode basear na aplicação do critério da avaliação do desempenho na época em curso dos árbitros que lhes cabe designar;
12.ª - Porém, considerar na designação dos árbitros pela Secção Profissional o critério da avaliação do desempenho na época em curso, com o acesso, em tempo real, das avaliações dos árbitros observadores - logo que introduzidos os relatórios na plataforma informática e antes de assegurado o direito à defesa dos árbitros -, apresenta-se, à partida, dificilmente compaginável com o princípio da separação das funções de designação e de classificação ínsito nas citadas normas do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 5/2007 e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 248-B/2008;
13.ª - Reconhece-se, contudo, a relevância, nesta área, de informação atualizada sobre a prestação dos árbitros, mas que deve, desde logo, ser segura e atender à defesa dos árbitros;
14.ª - Assim, aquele critério da avaliação do desempenho na época em curso deve ser interpretado no sentido de ser considerada tãosomente a avaliação consolidada;
15.ª - Isto é, a Secção Profissional do Conselho de Arbitragem apenas deverá ter acesso aos relatórios dos observadores após o decurso do prazo da reclamação ou, em caso de reclamação do árbitro, após a decisão da Secção de Classificações;
16.ª - Destarte, será respeitada a separação de funções plasmada nos n.os 2 do artigo 25.º da Lei 5/2007 e 3 do artigo 45.º do Decreto Lei 248-B/2008;
17.ª - Deve, portanto, a Federação Portuguesa de Futebol proceder às atinentes alterações das normas constantes dos n.os 10 e 11 do artigo 10.º do Regulamento de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol e, consequentemente, regular o acesso dos membros da Secção Profissional do Conselho de Arbitragem à plataforma informática, em conformidade;
18.ª - No que concerne à Secção Não Profissional do Conselho de Arbitragem, conquanto os princípios da imparcialidade e da transparência (cf. artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Lei 248-B/2008), possam sugerir solução idêntica, o legislador não estatuiu a segregação de funções de designação e de nomeação de árbitros, pelo que aquela não se impõe;
19.ª - Também, relativamente aos árbitros de futsal e de futebol de praia, não há imposição do legislador no sentido da separação de funções de designação e de classificação;
20.ª - E quanto à designação e classificação dos observadores não há outrossim imposição de segregação de funções pelo legislador, não sendo, designadamente, a designação dos observadores comparável à nomeação de árbitros para competição;
21.ª - Nos casos das antecedentes 19.ª e 20.ª conclusões, apesar, porventura, de aconselhável a separação das funções de designação e de classificação, ela não foi imposta pelo legislador.
Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Excelência:
Solicitou o então Secretário de Estado do Desporto e Juventude parecer a este órgão consultivo sobre a matéria assim exposta:
I
● Faz parte dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) um Conselho de Arbitragem, o qual é composto por treze membros:
um presidente, três vicepresidentes e nove vogais com qualificações específicas do setor da arbitragem, preferencialmente árbitros licenciados. O Conselho de Arbitragem compreende três secções:
profissional, não profissional e de classificações. O Presidente do Conselho de Arbitragem convoca e preside às reuniões de cada secção. ● A FPF mantém em funcionamento uma plataforma eletrónica, denominada PEA, que contém as classificações obtidas pelos árbitros nos diversos jogos realizados ao longo da época;
● Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e no artigo 45.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 93/2014, de 23 de junho, estabelece-se uma separação entre a atividade conducente à nomeação dos árbitros e a atividade que dá origem à respetiva classificação, em obediência ao princípio de que quem nomeia os árbitros não pode proceder à respetiva classificação - “Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, (.) a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos”.
● Em função desta imposição legal, colocam-se 3 questões fun-1 - Está legalmente vedado o acesso dos membros das secções profissional e não profissional aos relatórios técnicos dos observadores dos árbitros da sua jurisdição (através da plataforma PEA)?
2 - Os membros da secção de classificações podem classificar árbitros e nomear e classificar observadores uma vez que a legislação preconiza que “quem classifica não nomeia”?
3 - A nomeação e classificação dos árbitros de futsal e futebol de praia devem ser abrangidas pela premissa de que “quem classifica não nomeia” sabendo que a legislação restringe esse facto às federações com liga profissional, o que nestas duas modalidades não existe?
» damentais:Cumpre, pois, emitir o parecer.
II
Sobre as questões colocadas pronunciou-se o Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol nos termos seguintes1:
1 - Está legalmente vedado o acesso dos membros das secções profissional e não profissional aos relatórios técnicos dos observadores dos árbitros da sua jurisdição? Embora não mereça dúvidas ao Conselho de Arbitragem, esta questão tem sido suscitada reiteradamente pelos serviços administrativos da Federação Portuguesa de Futebol.
Consideram aqueles serviços, que o Regime Jurídico das Federações Desportivas (aprovado pelo Decreto Lei 248-B/2008, de 31.12 e republicado de pelo DL n.º 93/2014, de 23.06), ao estabelecer no n.º 3 do artigo 45.º que “Nas federações desportivas referidas no número anterior2 a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos” o que igualmente diz é que a secção profissional e não profissional (responsáveis pela nomeação de árbitros) não podem ter acesso aos relatórios técnicos dos jogos.
Mas podemos retirar da norma “Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos” a interpretação acima? Haverá alguma expressão gramatical na referida norma dizendo-o? Esta norma (45.3) foi novidade do Regime jurídico das federações desportivas que não sofreu até à data qualquer alteração.
Face à referida, a Assembleia Geral da FPF aprovou que o Conselho de Arbitragem da FPF se divide em três secções (S. Profissional, S. Não Profissional e S. Classificações), conforme resulta do Artigo 61.5 dos Estatutos da FPF, passando a secção com competência para classificar os árbitros (atribuir uma nota, compilar resultados, colocar em certa ordem) a ser diversa daquela que os nomeia.
Mas e as secções com competência para nomear árbitros, podem ter acesso aos relatórios técnicos dos observadores dos árbitros? Os relatórios técnicos dos árbitros consistem em documentos elaborados pelos observadores nomeados pela secção de classificações aos jogos, e que contém a avaliação técnica do desempenho dos árbitros em causa, designadamente no que respeita à caracterização do jogo, condição física do árbitro, personalidade, eficácia técnica e disciplinar do desempenho, notação.
Com base nestes relatórios é possível aos titulares do Conselho de Arbitragem, das Secções Profissional e Não Profissional, executar as funções para as quais foram eleitos nos termos dos regulamentos legitimamente aprovados.
De facto dispõe o n.º 1 do artigo 85.º do Regulamento de Arbitragem da FPF (aprovado pela Direção desta instituição nos termos da lei e dos seus estatutos) que a “Designação de árbitro e árbitro assistente pela Secção Não profissional obedece aos seguintes critérios:
a) Classificação obtida na época anterior;
b) Avaliação de desempenho na época em curso;
c) Grau de dificuldade do jogo em causa.”
De igual modo, dispõe o n.º 3 do Artigo 12.º do Regulamento de Arbitragem da LPFP (aprovado pela Assembleia Geral da LPFP e ratificado pela Assembleia Geral da FPF) que na “Designação dos árbitros e árbitros assistentes, a secção profissional deve ter em consideração, designadamente, os seguintes critérios:
a) Classificação obtida pelos árbitros e árbitros assistentes na época anterior;
b) Avaliação de desempenho na época em curso;
c) Grau de dificuldade do jogo em causa;
d) (.)”
Assim, e porque ambos os regulamentos determinam que ambas as secções (profissional e não profissional) deverão desempenhar as suas funções de nomeação com base em critérios de avaliação de desempenho na época em curso, temos por certo que o Conselho de Arbitragem não estará a cometer qualquer infração ao disposto na letra ou no espírito do n.º 3 do Artigo 45.º Por outro lado, O Conselho de Prevenção da Corrupção, criado pela Lei 54/2008, de 4 de setembro, define como constituindo uma boa prática no combate à corrupção a “transparência e publicidade” bem como a “segregação de funções”.
Ora o que aqui se verifica é o oposto:
a limitação no acesso à informação por parte de todos os conselheiros limita a transparência sem que se traduza na redução real que qualquer risco e a concentração de funções com enorme (vital) capacidade de influenciar as classificações nas mãos de poucos em nada contribui para a segregação de funções (é que a segregação de funções respeita àquelas que constituem o núcleo das passíveis de adulterar classificações e não a funções laterais).
Em consequência a reflexão a fazer deverá ir no sentido contrário à questão aqui levantada:
será que ao limitarmos o acesso à informação e ao concentrar todas as decisões em poucas pessoas não estamos a aumentar o risco de as classificações virem a ser afetadas por fatores extrínsecos às mesmas?
Numa nota final refira-se que é dificilmente defensável que quem decide não possa ter todos os meios ao seu dispor para decidir em consciência. Só dispondo de toda a informação existente é que um decisor, seja ele quem nomeia, um professor ou um juiz, pode decidir em consciência, de acordo com as melhores práticas e na extensão das suas capacidades e conhecimento. Aliás este argumento é permanentemente validado pelos órgãos jurisdicionais, nomeadamente quando solicitam informação adicional para melhor poderem decidir.
2 - Os membros da secção de classificações podem classificar árbitros e nomear e classificar observadores uma vez que a legislação preconiza que “quem classifica não nomeia”? A questão aqui colocada, embora não esteja expressamente prevista na legislação é a de saber se não faria mais sentido que, da mesma forma que “a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos”, não faria sentido introduzir uma disposição semelhante para a classificação e nomeação de observadores.
3 - A nomeação e classificação dos árbitros de futsal e futebol de praia devem ser abrangidas pela premissa de que “quem classifica não nomeia”, sabendo que a legislação restringe esse facto às federações com liga profissional, o que nestas duas modalidades não existe? A intenção do legislador de separar as classificações das nomeações dos árbitros é clara no que se refere ao âmbito da sua aplicação:
restringe-se às federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional - números 2 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 93/2014 de 23 de junho.
No entanto, no caso da FPF existem competições de natureza profissional no futebol, não existindo, no entanto, nem no futsal nem no futebol de praia.
A questão que se coloca é pois a de saber se a intenção do legislador era a de estender a previsão dos números 2 e 3 do artigo 45.º do referido decretolei também ao futsal e ao futebol de praia, mesmo não existindo competições profissionais, ou se tal resulta apenas de uma omissão ou não previsão da Lei.
Fará sentido que seja extensiva a modalidades sem competição de natureza profissional uma previsão estabelecida expressamente para as competições profissionais? E em caso negativo, essa interpretação é possível no âmbito do Decreto Lei 93/2014 de 23 de junho?
»III
1 - Na presente consulta, é referenciado o artigo 25.º, n.º 2, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - Lei 5/2007, de 16 de janeiro3 - e bem assim o artigo 45.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) - Decreto Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro4.
Dada a sua relevância, na economia do presente parecer, reproduzem-se de seguida, na íntegra, aqueles artigos.
Assim, o artigo 25.º da Lei de Bases dispõe:
Artigo 25.º
Disciplina e arbitragem
1 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o órgão de arbitragem e de disciplina deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
2 - A arbitragem é estruturada de forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos.
»E o artigo 45.º do RJFD, atinente ao Conselho de Arbitragem, estabelece:
Artigo 45.º
Conselho de arbitragem
1 - Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a atividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
2 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o conselho de arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
3 - Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.
»5
As questões colocadas na consulta prendem-se com o estabelecido naquelas normas quanto à organização da arbitragem, todavia, parece impor-se, antes do mais, uma análise da evolução legislativa, tendo em particular atenção aquela matéria.
2 - De acordo com o disposto no artigo 79.º6 da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à cultura física e ao desporto (cf. n.º 1), incumbindo ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto (cf. n.º 2).
E, com efeito, a Lei 1/90, de 13 de janeiro7 - Lei de Bases do Sistema Desportivo - veio estabelecer o quadro geral do sistema desportivo, tendo por objetivo promover e orientar a generalização da atividade desportiva, como fator cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade (cf. artigo 1.º).
Entre os princípios gerais da ação do Estado, elencam-se o reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo, bem como a participação das estruturas associativas de enquadramento da atividade desportiva na definição da política desportiva [cf. alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º]. Integrado no capítulo dedicado ao associativismo desportivo (Capí-tulo III8), o conceito de federação desportiva surge no artigo 21.º:
Artigo 21.º
Federações desportivas
Para efeitos da presente lei, são federações desportivas as pessoas coletivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.º Se proponham, nos termos dos respetivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos gerais:
a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;
2.º Obtenham a concessão de estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva.
»Por sua vez, a regulação da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, referido como
o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respetivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública
»(cf. n.º 1 do artigo 22.º), foi relegada para diploma próprio, devendo assentar na ponderação e verificação de requisitos objetivos, designadamente:
a conformidade dos respetivos estatutos com a lei; a democraticidade e representatividade dos respetivos órgãos; a independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios; o grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo; e o enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade (cf. n.º 2 do artigo 22.º).
Sobre federações unidesportivas e multidesportivas regia o artigo 23.º:
Artigo 23.º
Federações unidesportivas e federações multidesportivas
1 - As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas. 2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para deficientes e do desporto no quadro do sistema educativo.
»E a especificidade do desporto profissional no seio das federações era contemplada no artigo 24.º, cuja redação originária era a seguinte:
Artigo 24.º
Desporto profissional no seio das federações
No seio de cada federação unidesportiva cujas modalidades incluam praticantes profissionais deve existir um organismo encarregado de dirigir especificamente as atividades desportivas de caráter profissional, o qual tem de titular autonomia administrativa, técnica e financeira.
»Porém, a Lei 19/96, de 25 de junho, que procedeu à revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, viria a alterar o artigo 24.º, que passou a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
Liga profissional de clubes
1 - No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindolhe nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respetiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;
c) Exercer o poder disciplinar e gerir o específico setor de arbitragem, nos termos estabelecidos nos diplomas que regulamentem a presente lei;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos.
3 - No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua repre-sentatividade no seio da respetiva federação.
»E no artigo 3.º da Lei 19/96 estabeleceu-se que
[a] liga a que se refere o artigo 24.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo assume todas as competências, direitos e obrigações que pela lei ou pelos estatutos federativos estejam atribuídos ao organismo autónomo referido no Decreto Lei 144/93, de 26 de abril, bem como todos os direitos e obrigações já assumidos, à data da entrada em vigor do presente diploma, pela liga profissional constituída no âmbito da respetiva modalidade desportiva.
»Na sua versão originária, a Lei 1/90 não dava, pois, particular relevo à função de arbitragem, limitando-se, como vimos, a consignar a natureza pública dos poderes regulamentares, disciplinares e outros a conferir às federações desportivas mediante atribuição do estatuto de utilidade pública administrativa (cf. n.º 1 do artigo 22.º já referido).
Apenas com a revisão operada pela Lei 19/96 se definiu a liga como o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindolhe, nomeadamente, gerir o específico setor de arbitragem, nos termos estabelecidos nos diplomas que regulamentem a lei [cf. a já reproduzida alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º].
Cabe, todavia, recordar que já anteriormente à Lei 1/90 o Estado havia estabelecido princípios e normas relativos à arbitragem no futebol através da Portaria 17/79, de 12 de janeiro, que, considerando a questão da arbitragem um dos mais complexos problemas no âmbito do desporto federado, não resolvido pela Portaria 439-A/78, de 4 de agosto, que revogou, e bem assim que, numa perspetiva técnica, toda a modalidade desportiva deve ser encarada como um todo, que se deve assegurar a autonomia e a responsabilidade das federações desportivas e que interessa salvaguardar a independência técnica da arbitragem, determinou que
[o]s órgãos representativos dos árbitros de futebol constituem órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol e das associações distritais e passam a designar-se por conselhos de arbitra-gem
»(ponto 1.º) e que o novo regulamento geral da arbitragem deveria consagrar obrigatoriamente os princípios da independência técnica da arbitragem e o da elegibilidade dos elementos representativos dos árbitros (cf. ponto 5.º).
3 - Na sequência da Lei 1/90, o Decreto Lei 144/93, de 26 de abril9, veio estabelecer o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (cf. artigo 1.º).
E no seu preâmbulo, sublinhando-se a especificidade do setor profissional, podia ler-se, a dado passo:
[…] Definidas como associações de direito privado sem fins lucrativos, as federações dotadas de utilidade pública desportiva exercem em exclusivo poderes de natureza pública inscritos na lei. Desta sorte, garantida a sua independência face ao Estado, o presente diploma assegura a liberdade da sua organização associativa, respeitados os princípios democráticos e de representatividade.
A especificidade do setor profissional no fenómeno desportivo reflete-se na constituição, no seio das federações referentes a modalidades em que se disputam competições desportivas de caráter profissional, do organismo previsto no artigo 24.º da Lei 1/90, de 13 de janeiro, integrado obrigatória e exclusivamente pelos clubes ou sociedades com fins desportivos que tenham específicos vínculos de caráter laboral com os seus praticantes.
A tal organismo, cuja natureza e possibilidade de personalização não foram objeto de regulação expressa, competirá, entre outras funções, organizar e regulamentar as competições profissionais da respetiva modalidade, administrar o sistema de arbitragem e exercer o poder disciplinar em primeiro grau de decisão.
[…]
»Resultava, pois, logo, do preâmbulo, no que agora nos interessa, o propósito de atribuir ao organismo previsto no artigo 24.º da Lei 1/90 a competência para administrar o sistema de arbitragem.
E, nos termos do artigo 21.º, as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva deviam elaborar regulamento em matéria de arbitragem [cf. alínea f)].
Por sua vez, ao conselho de arbitragem, órgão estatutário obrigatório das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva [cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º], cabia,
sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a atividade da arbitragem, aprovar as respetivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes
»(cf. artigo 29.º).
O conselho de arbitragem tinha, pois, como competências principais:
● Coordenar e administrar a atividade da arbitragem;
● Aprovar as respetivas normas reguladoras;
● Estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros; e ● Proceder à classificação técnica destes.
E sobre o organismo autónomo o artigo 34.º, na sua redação originária, estabelecia:
Artigo 34.º
Organismo autónomo
1 - Nas federações desportivas em cuja modalidade se disputem competições de caráter profissional deve ser constituído um organismo dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, integrado, obrigatória e exclusivamente, pelos clubes ou sociedades com fins desportivos federados que participem em tais competições.
2 - Cabe ao organismo a que se refere o número anterior exercer, relativamente às competições de caráter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direção e disciplina, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
»Este artigo viria, porém, a ser alterado pelo Decreto Lei 111/97, adequando-o, como resulta do seu preâmbulo, à institucionalização da liga profissional de clubes como órgão autónomo das federações titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, por força da Lei 19/96, a que já nos referimos.
O artigo 34.º passou então a dispor:
Artigo 34.º
Liga profissional de clubes
1 - No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional.
3 - Cabe à liga profissional de clubes exercer, relativamente às competições de caráter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direção e disciplina, nos termos dos artigos seguintes.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
5 - No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua repre-sentatividade no seio da respetiva federação.
»E, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Lei 144/93, na redação dada pelo Decreto Lei 111/97, sem prejuízo de outras competências previstas nos estatutos da federação, caberia à liga profissional de clubes
[e]xercer o poder disciplinar e gerir o específico setor de arbitragem nos termos definidos pelos estatutos federativos e pelo protocolo referido no artigo 40.º
»Por sua vez, na nova redação do artigo 40.º, n.os 1, alínea a), e 3, passou a prever-se que o protocolo celebrado entre a liga profissional de clubes e a direção da federação, por período não inferior a quatro anos, definiria o regime aplicável em matéria de relações desportivas, financeiras e patrimoniais, nomeadamente, entre outras, quanto ao funcionamento do sistema de arbitragem.
E caberia à liga aprovar, no âmbito das competições de caráter profissional, o regulamento em matéria de arbitragem, nos termos definidos pelos estatutos e pelo protocolo referido no artigo 40.º (cf. n.º 2 do artigo 39.º).
4 - A Lei 30/2004, de 21 de julho - Lei de Bases do Desporto -, que revogou a Lei 1/90, introduziu várias alterações nas bases gerais do sistema desportivo.
Assim, no que respeita à organização pública desportiva, o artigo 14.º, com a epígrafe “Administração pública desportiva”, estabelecia que a administração pública desportiva integrava uma entidade sujeita a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
E, no tocante à organização privada do desporto, o artigo 20.º relativo às federações desportivas estabelecia:
Artigo 20.º
Federações desportivas
Federação desportiva é a pessoa coletiva de direito privado que, englobando praticantes, clubes, sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas, se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, e se proponha, nos termos dos respetivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos gerais:
a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou o conjunto de modalidades afins ou combinadas;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar a respetiva modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou combinadas, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;
d) Promover a formação dos jovens desportistas;
e) Promover a defesa da ética desportiva;
f) Apoiar, com meios humanos e financeiros, as práticas desportivas não profissionais; na respetiva modalidade; das seleções nacionais;
g) Fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição
h) Organizar a preparação desportiva e a participação competitiva
i) Assegurar o processo de formação dos recursos humanos no desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto.
»Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, às federações desportivas podia ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribuía a competência para o exercício, dentro do respetivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública. Por sua vez, o artigo 24.º relativo às ligas profissionais estabelecia:
Artigo 24.º
Ligas profissionais
1 - No seio das federações unidesportivas dotadas de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional deve constituir-se uma liga profissional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - Nas modalidades coletivas, a liga profissional integra obrigatória e exclusivamente todos os clubes e ou sociedades desportivas que disputem competições profissionais.
3 - Nas modalidades individuais, a liga profissional ou entidade análoga integra obrigatória e exclusivamente todos os praticantes desportivos profissionais.
4 - A liga profissional ou entidade análoga é o órgão autónomo da fede ração para o desporto profissional, competindolhe, nomea-damente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respetiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei, nos estatutos e nos regulamentos federativos;
c) Proceder à indicação dos elementos que compõem as secções previstas no n.º 5 do presente artigo;
d) Definir os critérios de gestão e de organização a cumprir pelos elementos participantes nas competições profissionais, bem como o respetivo número.
5 - Os órgãos das federações referidas no n.º 1 que tenham competência para o exercício disciplinar e para a gestão da arbitragem devem ter secções específicas para o exercício, respetivamente, do poder disciplinar e da gestão do setor de arbitragem relativos às competições reconhecidas como tendo natureza profissional.
6 - As ligas profissionais ou entidades análogas elaboram os respetivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submetem a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual se insiram.
»Decorria, assim, do n.º 5 do artigo 24.º que os órgãos com competência para a gestão do setor de arbitragem das federações unidesportivas dotadas de utilidade pública desportiva em que se disputassem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional deviam passar a ter secção específica para a gestão do setor de arbitragem relativo às competições reconhecidas como tendo natureza profissional, e, nos termos da alínea c) do n.º 4, cabia, justamente, à liga profissional proceder à indicação dos elementos daquela secção.
Por outro lado, nos termos do n.º 6, os regulamentos de arbitragem a elaborar pelas ligas profissionais deviam ser submetidos a ratificação da assembleia geral da correspondente federação.
Estabelecia-se no artigo 89.º que o Governo aprovaria as normas necessárias à execução da lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
Contudo, tal não aconteceu, tendo a Lei 30/2004 sido revogada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro.
5 - A Lei 5/200710 - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto -, atualmente em vigor, introduziu uma nova solução orgânica e de funcionamento para a arbitragem.
Este foi, aliás, um aspeto salientado na exposição de motivos da Proposta de Lei 80/X11, que esteve na origem daquela Lei, onde a dado passo se pode ler:
A presente iniciativa legislativa traduz ainda uma preocupação acrescida do Estado na separação entre desporto profissional e não profissional, nomeadamente no que concerne às ligas profissionais e às suas relações com as federações desportivas em que se inserem. A este respeito cumpre assinalar os seguintes aspetos:
- a consagração de um novo conceito de liga profissional, esclarecendo-se que esta terá obrigatoriamente que assumir a forma de associação sem fins lucrativos e que passa a poder englobar, não apenas os clubes e sociedades desportivas participantes das competições profissionais, mas também outros agentes desportivos;
- o estabelecimento, na linha do que constitui a matriz específica do modelo europeu de desporto, de que os quadros competitivos geridos pelas ligas profissionais constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respetiva federação desportiva, pressupondo assim a existência de esquemas de permeabilidade entre as competições profissionais e as outras e inviabilizando a ideia das ligas fechadas;
- o esclarecimento de que as ligas estão integradas nas respetivas federações e que exercem, por delegação destas, as competências para regular as competições de natureza profissional;
- a clarificação das relações entre as ligas e as respetivas federações desportivas, em particular no que concerne à disciplina e à arbitragem, prevendo-se, no que a esta concerne, que a mesma seja estruturada por forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos;
- a definição ainda de que as relações entre as ligas profissionais e as federações respetivas são estabelecidas contratualmente, designadamente no que concerne ao número de clubes que participam na competição profissional, ao regime de acesso entre as competições profissionais e não profissionais, à organização da atividade das seleções nacionais e ao apoio à atividade desportiva não profissional, prevendo-se uma forma de superação dos conflitos que daqui eventualmente surjam através de intervenção do Conselho Nacional do Desporto e do recurso à arbitragem
».
A Lei 5/200712, no que concerne a políticas públicas, consigna no n.º 1 do artigo 7.º, atinente ao desenvolvimento do desporto, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as atividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei.
E, de acordo com o n.º 2 daquele artigo 7.º,
[j]unto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo
».
No que respeita às federações desportivas, importa, desde logo, atentar nos artigos 14.º e 15.º, que a seguir se reproduzem:
Artigo 14.º
Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas coletivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se proponham, nos termos dos respetivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos gerais:
i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais;
b) Obtenham o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva.
Artigo 15.º
Tipos de federações desportivas
1 - As federações desportivas são unidesportivas ou multides-2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo.
» portivas.E sobre o estatuto de utilidade pública desportiva estabelece o artigo 19.º:
Artigo 19.º
Estatuto de utilidade pública desportiva
1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.º 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objetivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.
»De acordo com o disposto no artigo 21.º,
[a] fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efetuada, nos termos da lei, por parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspeções e sindicâncias
».
E, na economia do presente parecer, interessamnos, particularmente os artigos 22.º a 25.º, mas tendo já este, atinente à disciplina e arbitragem, sido acima reproduzido transcrevem-se agora os restantes:
Artigo 22.º
Ligas profissionais
1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respetivas federações, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respetivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos. Artigo 23.º Relações da federação desportiva com a liga profissional
1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respetiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.
2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da atividade das seleções nacionais e o apoio à atividade desportiva não profissional.
3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respetiva federação.
4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respetiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2, com exceção do apoio à atividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei 31/86, de 29 de agosto.
Artigo 24.º
Regulamentação das competições desportivas profissionais
1 - Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respetivo regulamento de competição.
2 - A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os respetivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual se insere, nos termos da lei.
»Ressalta, portanto, do normativo referido o propósito constante da citada exposição de motivos de clarificação das relações entre as ligas e as respetivas federações desportivas, em particular, no que agora nos interessa, em matéria de arbitragem, prevendo-se que esta seja estruturada por forma a que as entidades que designam os árbitros sejam diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos, mas deixando a liga de ter competência para indicar os elementos que deveriam compor a secção específica correspondente.
A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, no domínio federativo que integra competições desportivas profissionais, estabelece um modelo específico para a arbitragem. Dá-se a separação da competência de designação de árbitros e da competência de avaliação dos mesmos.
6 - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, é publicado o Decreto Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro13, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, revogando o anterior regime do Decreto Lei 144/93, na redação do Decreto Lei 111/97.
6.1 - E, de entre as principais inovações do novo regime jurídico, destaca-se no preâmbulo do Decreto Lei 248-B/2008, sobre as eleições dos órgãos federativos:
Em quinto lugar, as eleições dos órgãos federativos colegiais (conselhos de disciplina, de justiça, de arbitragem e fiscal), com exceção da direção, deve processar-se através de listas próprias, por voto secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Pretende-se com esta regra, por um lado, impedir as listas únicas, com prévia negociação de lugares, e, por outro, assegurar a representação das minorias nos órgãos de justiça e de arbitragem, o que tornará mais transparente o funcionamento desses órgãos de natureza muito sensível e contribuirá para um acréscimo de autofiscalização do seu funcionamento. Estas regras são completadas por duas outras destinadas a assegurar que não sejam estabelecidos entraves desproporcionados à apresentação de candidaturas alternativas, estabelecendo um limite ao número exigível de subscritores das listas (10 % dos delegados) e determinando que as listas podem ser apresentadas apenas para determinado órgão.
»No que concerne ao articulado, os artigos 2.º14 (“Conceito de federações desportivas”) e 3.º (“Tipos de federações desportivas”) têm formulação idêntica às normas correspondentes da Lei 5/2007.
As federações desportivas organizam-se e prosseguem as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência (n.º 1 do artigo 5.º).
O estatuto de utilidade pública desportiva confere à federação desportiva competência exclusiva para o exercício de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, por modalidade ou conjunto de modalidades (cf. artigos 10.º e 14.º).
E a fiscalização do exercício de poderes públicos e do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efetuada, nos termos legais, por parte do serviço ou organismo da Administração Pública com competências na área do desporto, mediante a realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas (artigo 14.º).
O princípio da unicidade federativa encontra-se consagrado no artigo 15.º, sendo o estatuto de utilidade pública desportiva conferido por um período de 4 anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa coletiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins (cf. n.º 1 do artigo 15.º15).
No Capítulo III relativo à organização e funcionamento das federações desportivas, o n.º 2 do artigo 26.º, com a epígrafe “Tipos de associações”, estabelece que
[a]s federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional integram uma liga profissional, de âmbito nacional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira
».
E, nos termos do artigo 27.º16, a liga profissional exerce, por delegação da respetiva federação, competências relativas às competições de natureza profissional (cfr n.º 1) e cabelhe exercer, relativamente às competições de caráter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei (cf. n.º 4).
O relacionamento entre a federação e a respetiva liga profissional é regulado por contrato, válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre essas entidades (n.º 1 do artigo 28.º).
Em matéria de regulamentação, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, cabe à liga profissional, no que agora nos interessa, elaborar e aprovar o regulamento de arbitragem, sujeito a ratificação da assembleia geral da respetiva federação.
No que concerne à estrutura orgânica, o conselho de arbitragem é um dos órgãos estatutários obrigatórios das federações desportivas [alínea g) do artigo 32.º], deve ser eleito em listas próprias (cf. n.º 2 do artigo 33.º) e deve ser eleito de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos (cf. n.º 3 do artigo 33.º).
6.2 - Conforme já se assinalou, o regime jurídico das federações desportivas desenvolvido pelo Decreto Lei 248-B/2008 foi recentemente alterado pelo Decreto Lei 93/2014, de 23 de junho.
E, justamente, no que se refere ao Conselho de arbitragem, de acordo com o desiderato anunciado no preâmbulo deste diploma17, a eleição deixou de estar sujeita ao princípio da representação proporcional e ao método da média mais alta de Hondt (cf. n.º 4 do artigo 33.º18). Interessanos também referir as alterações ao artigo 27.º que passou a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
Liga profissional
1 - A liga profissional exerce, por delegação da respetiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer as competências em matéria de organização, direção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei;
c) Exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos estatutos e regulamentos;
d) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
2 - No caso de uma liga profissional persistir, depois de expressamente notificada, no não cumprimento, por ato ou omissão, de obrigação que implique ou possa implicar, nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação, deve esta comunicar tal facto ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o qual pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determinar a cessação da delegação de competências referida no número anterior e a devolução, transitória, do seu exercício à federação desportiva.
3 - A cessação da delegação de competências pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, ser levantada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram o seu fundamento. 4 - A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelas sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
5 - A liga profissional pode ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.
»Deve aqui notar-se que o preceituado, na redação originária, no n.º 4 foi agora integrado na alínea b) do n.º 1.
Apesar da semelhança do texto, esta modificação da inserção do preceito implica que a liga exercerá as competências - nomeadamente, em matéria de arbitragem - por delegação da respetiva federação.
Artigo nuclear na presente consulta é o artigo 45.º, cuja redação, acima reproduzida, foi fixada também pelo Decreto Lei 93/2014. A modificação consistiu na alteração do segmento
as funções
» paraa função
»(a função de classificação).
Cumpre, pois, realçar que, em matéria de arbitragem, a liga profissional exerce as competências relativas às competições de natureza profissional por delegação da respetiva federação.
IV
1 - Atente-se agora nos Estatutos da Federação Portuguesa de Fute-bol19, que, nos termos do artigo 1.º,
…é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, de utilidade pública, constituída sob a forma de associação de direito privado, que engloba vinte e duas associações distritais ou regionais, uma liga profissional de clubes, associação de agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas, jogadores, treinadores e árbitros, inscritos ou filiados nos termos dos estatutos, e demais agentes desportivos nela compreendidos
»(cf. n.º 1), sendo membro da FIFA20 e da UEFA21 (cf. n.º 3) e titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Despacho 5331/2013, de 22 de abril (cf. n.º 7).
O objeto da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) é delineado no artigo 2.º22.
No que se refere à organização o artigo 20.º dispõe:
Artigo 20.º
Órgãos
1 - São órgãos sociais da FPF:
a) A Assembleia Geral;
b) O Presidente;
c) A Direção;
d) O Conselho Fiscal;
e) O Conselho de Disciplina;
f) O Conselho de Justiça;
g) O Conselho de Arbitragem.
2 - O processo eleitoral dos órgãos sociais da FPF consta dos presentes Estatutos e Regulamento Eleitoral.
3 - Cada órgão social da FPF tem o seu próprio regimento interno elaborado pelo respetivo órgão sujeito à aprovação da Direção.
»E, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 24.º23, o Conselho de Arbitragem é eleito em Assembleia Geral Eleitoral, em lista própria que deve possuir um número ímpar de membros, por maioria simples.
À Assembleia Geral compete, designadamente, ratificar os regulamentos de arbitragem da LPFP [cf. alínea g) do artigo 39.º].
E, por sua vez, à Direção compete, designadamente, aprovar os regimentos internos de todos os órgãos da FPF e das comissões não permanentes [alínea c) do n.º 2 do artigo 51.º].
No que concerne ao Conselho de Arbitragem24, o artigo 61.º relativo à composição e funcionamento dispõe:
Artigo 61.º
Composição e funcionamento
1 - O Conselho de Arbitragem é composto por onze membros:
um Presidente, três vicepresidentes e sete vogais com qualificações específicas do setor da arbitragem, preferencialmente árbitros licenciados.
2 - Os membros referidos no número anterior devem ser ex-árbitros ou dirigentes ou técnicos de arbitragem mas, nestes dois casos, com pelo menos cinco anos de experiência.
3 - O Conselho de Arbitragem funciona em plenário e em secções. 4 - O Conselho de Arbitragem compreende três secções:
profissional, não profissional e de classificações.
5 - As secções referidas no número anterior são compostas da seguinte forma:
a) Secção da área profissional:
o Presidente, um vicepresidente e dois vogais; e três vogais;
b) Secção da área não profissional:
o Presidente, um vicepresidente c) Secção de classificações:
um vicepresidente e dois vogais.
6 - Cada secção tem o seu regulamento próprio, devendo os da secção não profissional e de classificações ser aprovados pela Direção e o da secção profissional aprovado no seio da LPFP e ratificado pela Assembleia Geral da FPF.
7 - O Presidente do Conselho de Arbitragem convoca e preside às reuniões da secção profissional e da secção não profissional.
8 - O membro do Conselho de Arbitragem que for eleito vice-presidente da secção de classificações convoca e preside às reuniões desta secção.
9 - As reuniões do Conselho de Arbitragem têm lugar na sede da FPF, sem prejuízo das reuniões da secção profissional se poderem realizar na sede da LPFP.
»E o artigo 62.º, atinente à competência, dispõe:
Artigo 62.º
Competência Compete ao Conselho de Arbitragem:
a) Definir as orientações em matéria de arbitragem e coordenar, planear e administrar a respetiva atividade;
b) Estabelecer os critérios de nomeação e classificação dos árbitros; arbitragem;
c) Propor à Direção da FPF e à Direção da LPFP, respetivamente, as normas reguladoras da arbitragem nacional não profissional e profissional e ainda o seu regimento;
d) Estabelecer os parâmetros de formação do sistema nacional da
e) Propor à Direção os candidatos a indicar à FIFA para nomeação como árbitros internacionais;
f) Interpretar e implementar as Leis do Jogo;
g) Nomear, através da Secção profissional e da Secção não profissional, os árbitros para os jogos das competições nacionais e para outros sempre que para tal solicitado pela Direção;
h) Nomear uma Comissão de Apoio Técnico para assessoria no exercício das respetivas competências;
i) Estabelecer os critérios de observação e de nomeação dos ob-servadores de árbitros;
j) Tutelar e nomear, através da Secção de classificações, os observadores de árbitros;
k) Proceder, através da Secção de classificações, à classificação técnica e final dos árbitros e observadores de árbitros de todas as categorias nacionais;
l) Apresentar à Direção propostas em matéria da arbitragem.
»Nos termos da alínea d) do artigo 63.º, compete ao Presidente do Conselho de Arbitragem convocar e presidir às reuniões do plenário do Conselho de Arbitragem e das secções profissional e não profissional.
Integrado no Capítulo V (“Comissões Permanentes”), o artigo 69.º, relativo à Comissão para o Futsal e Futebol de Praia, dispõe:
Artigo 69.º
Comissão para o Futsal e Futebol de Praia
1 - A Comissão para o Futsal e Futebol de Praia é uma comissão consultiva e tem por função coadjuvar a Direção na análise e apre-sentação de propostas relativas ao desenvolvimento dos quadros competitivos do Futsal e do Futebol de Praia, bem como na promoção e fomento das modalidades.
2 - A Comissão para o Futsal e Futebol de Praia é composta por um presidente, um vicepresidente e um vogal, com conhecimentos específicos destas modalidades, nomeados pelo Presidente da FPF.
»2.1 - Importa, de seguida, olhar para o Regulamento de Arbitragem25, remetido pela entidade consulente,
adotado ao abrigo dos poderes exercidos pela FPF no âmbito da regulamentação da arbitragem do futebol e suas variantes e estabelece o regime aplicável à organização dos agentes da arbitragem
»(cf. artigo 2.º).
E, de acordo com o disposto no artigo 3.º,
aplica-se aos árbitros assistentes especialistas, observadores, cronometristas, formadores, técnicos e demais pessoas singulares ou coletivas filiados na FPF, LPFP ou Associações e é ainda aplicável aos campeonatos e provas oficiais e aos jogos e torneios particulares, respetivamente organizados e autorizados pela FPF, LPFP e Associações
».
Quanto à composição,
[a] arbitragem é integrada, a nível nacional, pelos árbitros, árbitros assistentes especialistas, observadores, formadores e técnicos dos quadros da FPF e, a nível distrital, pelos árbitros, cronometrista, observadores, formadores e técnicos dos quadros das Associações
»(cf. artigo 4.º).
Nos termos do artigo 5.º, o Conselho de Arbitragem é o órgão de tutela e o responsável pela coordenação e administração da atividade da arbitragem em todo o território nacional (n.º 1) e é constituído pelas secções profissional, não profissional e de classificação e compreende o Fórum da Arbitragem, uma Comissão de Apoio Técnico denominada por Academia de Arbitragem e uma Comissão de Análise e Recurso (n.º 4).
Ao Presidente do Conselho de Arbitragem compete especial-mente26:
1 - Representar a arbitragem junto das organizações nacionais e internacionais;
2 - Elaborar um relatório da atividade da arbitragem, que é integrado no relatório anual da FPF;
3 - Cumprir e fazer cumprir o orçamento que, anualmente, lhe é atribuído;
4 - Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Arbitragem e de qualquer uma das suas secções.
»Decorre deste n.º 4 que o Presidente pode presidir a qualquer uma das secções do Conselho de Arbitragem. Ora, tal contraria, como vimos, o disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 61.º dos Estatutos da FPF.
Nos termos do artigo 9.º,
[a]lém das competências previstas nos Estatutos da FPF e das demais estabelecidas no presente regulamento
», a Secção Profissional do Conselho de Arbitragem tem, designadamente, competência exclusiva para:
[d]esignar as equipas de arbitragem das competições organizadas pela LPFP, da Supertaça e Taça de Portugal sempre que no jogo intervenha, pelo menos, um clube que dispute a competição profissional
»(n.º 1); e
[c]onsultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática
»(n.º 9).
Nos termos do artigo 10.º,
[a]lém das competências previstas nos Estatutos da FPF e das demais estabelecidas no presente regulamento
», a Secção Não Profissional do Conselho de Arbitragem tem, designadamente, competência exclusiva para:
[e]stabelecer os critérios de nomeação dos árbitros das competições não profissionais
»(n.º 1);
[d]esignar os árbitros para os jogos das competições nacionais não profissionais e da Taça de Portugal e da Supertaça quando no jogo não intervenha qualquer clube que dispute competições organizadas pela LPFP
»(n.º 2); e
[c]onsultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática
»(n.º 9).
Resulta, pois, dos n.os 9 dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento de Arbitragem o acesso das Secções Profissional e Não Profissional aos relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática.
O artigo 11.º atinente à Secção de Classificações estabelece o seguinte:
11.º
Secção de Classificações Além das competências previstas nos Estatutos da FPF e das demais estabelecidas no presente regulamento, compete exclusivamente à Secção de Classificações do Conselho de Arbitragem, no âmbito das competições profissionais e não profissionais:
1 - Estabelecer, no início de cada época desportiva, os critérios de:
a) Nomeação dos observadores;
b) Classificação dos árbitros, árbitros assistentes especialistas e
c) Preparação técnica e de exercício da atividade dos observaobservadores; dores;
2 - Designar os observadores para a observação e avaliação das
3 - Receber, controlar e arquivar os relatórios de avaliação técnica, equipas de arbitragem; decidindo da sua validade;
4 - Classificar a prestação dos árbitros e dos árbitros assistentes, com base nos relatórios de avaliação técnica efetuados para o efeito pelos observadores;
5 - Dar conhecimento individual aos árbitros e árbitros assistentes especialistas dos relatórios técnicos respetivos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o jogo;
6 - Comunicar aos observadores as suas nomeações com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do jogo podendo, em situações fundamentadas, efetuar a comunicação com prazo inferior;
7 - Comunicar aos Conselhos de Arbitragem das Associações os observadores da respetiva Associação que tenham sido designados para atuar em provas nacionais, com a antecedência máxima possível relativamente à data de início de cada jornada.
8 - Organizar as ações respeitantes aos observadores com a colaboração da Academia de Arbitragem.
9 - Estar presente em todas as ações em que intervenham ob-10 - Consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros através da plataforma informática.
» servadores;E, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 85.º, a designação de árbitro assistente pela Secção Não Profissional obedece aos seguintes critérios:
a) Classificação obtida na época anterior;
b) Avaliação de desempenho na época em curso;
c) Grau de dificuldade do jogo em causa;
»2.2 - Entretanto, no âmbito da pesquisa efetuada neste Conselho Consultivo, verificámos que o Regulamento de Arbitragem, que nos foi enviado, foi substituído por novo Regulamento de Arbitragem27, referindo no artigo 1.º ser adotado ao abrigo do disposto no artigo 10.º e nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 41.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto Lei 93/2014, de 23 de junho, e bem assim da alínea a) do artigo 51.º e da alínea c) do artigo 62.º dos Estatutos da FPF.
Assim, as normas dos artigos 2.º, 3.º e 4.º passaram agora, respetivamente a constar dos artigos 3.º (“Objeto”), 4.º (“Âmbito de aplicação”) e 5.º (“Composição”).
E o atual artigo 6.º tem a seguinte redação:
6.º
Administração
1 - O Conselho de Arbitragem é o órgão de tutela e o responsável por definir as orientações e pela coordenação, planeamento e administração da atividade da arbitragem em todo o território nacional.
2 - O Conselho de Arbitragem delega nos Conselhos de Arbitragem das Associações os poderes necessários à gestão da arbitragem no âmbito das competições distritais.
3 - Os Conselhos de Arbitragem das Associações são constituídos nos termos dos estatutos da respetiva Associação, encontram-se obrigados à elaboração e apresentação anual de um plano de atividades e orçamento para exercício dos poderes que lhe são conferidos e ao cumprimento das demais normas previstas neste regulamento.
4 - O Conselho de Arbitragem é constituído pelas secções profissional, não profissional e de classificações e compreende o Fórum da Arbitragem, uma Comissão de Apoio Técnico denominada por Academia de Arbitragem, uma Comissão de Interpretação das Leis do Jogo e uma Comissão de Apreciação de Reclamações.
»Por sua vez, o agora artigo 9.º, atinente ao Presidente do Conselho de Arbitragem, estabelece:
9.º
Presidente do Conselho de Arbitragem Ao Presidente do Conselho de Arbitragem da FPF compete especialmente:
1) Representar a arbitragem junto das organizações nacionais e internacionais; no relatório anual da FPF; atribuído;
2) Elaborar um relatório da atividade da arbitragem, que é integrado
3) Cumprir e fazer cumprir o orçamento que, anualmente, lhe é
4) Convocar e presidir às reuniões do plenário do Conselho de
Arbitragem e das secções profissional e não profissional.
»Destarte, esta redação do n.º 4 parece estar em conformidade com o disposto nos referidos n.os 5 e 7 do artigo 61.º dos Estatutos da FPF.
E pelo seu interesse na economia do presente parecer reproduzem-se de seguida os artigos 10.º, 11.º e 12.º:
10.º
Secção Profissional Além das competências previstas nos Estatutos da FPF e das demais estabelecidas no presente regulamento, a Secção Profissional do Conselho de Arbitragem tem competência específica para:
1) Propor os critérios de nomeação dos árbitros das competições profissionais;
2) Designar as equipas de arbitragem das competições organizadas pela LPFP e pela FPF sempre que no jogo intervenha, pelo menos, um clube que dispute a competição profissional;
3) Comunicar aos árbitros as suas nomeações com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas do jogo podendo, em situações fundamentadas, efetuar a comunicação com prazo inferior;
4) Designar as equipas de arbitragem para jogos particulares, torneios oficiais seniores ou torneios oficiais jovens, sempre que para esses jogos seja solicitado um árbitro de categoria C1 ou C2 Elite;
5) Designar os quartos árbitros para jogos em que seja solicitado um árbitro de categoria C1 ou C2 elite;
6) Designar os árbitros, árbitros assistentes, árbitros assistentes adicionais e quartos árbitros para as competições organizadas pela UEFA ou FIFA, sempre que solicitado por estes organismos;
7) Apresentar ao Conselho de Arbitragem uma proposta de designação dos candidatos a árbitro e árbitro assistente internacional, respetivamente das categorias C1 e AAC1.
8) Organizar as ações respeitantes aos árbitros adstritos a esta secção com a colaboração da Academia de Arbitragem;
9) Estar presente em todas as ações em que intervenham árbitros adstritos a esta secção;
10) Consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática;
11) Receber da Secção de Classificações o resultado das decisões das reclamações, incluindo os pareceres emitidos pela CAR, apresentadas pelos Clubes e Árbitros afetos ao setor profissional.
11.º
Secção Não Profissional Além das competências previstas nos Estatutos da FPF e das demais estabelecidas no presente regulamento, a Secção Não Profissional do Conselho de Arbitragem tem competência especifica para:
1) Propor os critérios de nomeação dos árbitros das competições não profissionais;
2) Designar os árbitros para os jogos das competições nacionais não profissionais e da Taça de Portugal e da Supertaça quando no jogo não intervenha qualquer clube que dispute competições organizadas pela LPFP.
3) Designar as equipas de arbitragem para jogos particulares, torneios oficiais seniores ou torneios oficiais jovens, sempre que para esses jogos deva ser indicado um árbitro de categoria C2 ou C3 Avançado.
4) Comunicar aos árbitros as suas nomeações com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas do jogo podendo, em situações fundamentadas, efetuar a comunicação com prazo inferior;
5) Comunicar aos Conselhos de Arbitragem das Associações os árbitros da respetiva Associação que tenham sido designados para atuar em provas nacionais, com a antecedência máxima possível relativamente à data de início de cada jornada;
6) Apresentar ao Conselho de Arbitragem uma proposta de designação dos candidatos a árbitro e árbitro assistente internacional, das categorias C1 de futsal e CF.
7) Organizar as ações respeitantes aos árbitros adstritos a esta secção com a colaboração da Academia de Arbitragem;
8) Estar presente em todas as ações em que intervenham árbitros adstritos a esta secção;
9) Consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática;
10) Receber da Secção de Classificações o resultado das decisões das reclamações, incluindo os pareceres emitidos pela CAR, apresentadas pelos Clubes e Árbitros afetos ao setor não profissional.
12.º
Secção de Classificações
1 - O VicePresidente da Secção de Classificações convoca e preside às reuniões da secção.
2 - Além das competências previstas nos Estatutos da FPF e das demais estabelecidas no presente regulamento, a Secção de Classificações do Conselho de Arbitragem tem competência especifica no âmbito das competições profissionais e não profissionais para:
a) Comunicar aos Conselhos de Arbitragem das Associações os observadores da respetiva Associação que tenham sido designados para atuar em provas nacionais, com a antecedência máxima possível relativamente à data de início de cada jornada.
b) Organizar as ações respeitantes aos observadores com a colaboração da Academia de Arbitragem.
c) Estar presente em todas as ações em que intervenham observadores e em todas as que tenham componente classificativa;
d) Consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros através da plataforma informática.
e) Apresentar ao Conselho de Arbitragem uma proposta de designação dos candidatos a integrar o painel de observadores da UEFA;
3 - Além das competências previstas nos Estatutos da FPF e das demais estabelecidas no presente regulamento, a Secção de Classificações do Conselho de Arbitragem tem competência exclusiva no âmbito das competições profissionais e não profissionais para:
a) Propor as normas de classificação dos árbitros, árbitros assistentes especialistas e observadores;
b) Propor os critérios de nomeação dos observadores das competições profissionais e não profissionais;
c) Designar os observadores para a observação e avaliação das equipas de arbitragem; decidindo da sua validade;
d) Receber, controlar e arquivar os relatórios de avaliação técnica, e) Classificar a prestação dos árbitros e dos árbitros assistentes especialistas, com base nos relatórios de avaliação técnica efetuados para o efeito pelos observadores e demais elementos classificativos;
f) Dar conhecimento individual aos árbitros e árbitros assistentes especialistas dos relatórios técnicos respetivos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o jogo;
g) Comunicar aos observadores as suas nomeações com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do jogo podendo, em situações fundamentadas, efetuar a comunicação com prazo inferior;
h) A gestão e administração da Comissão de Apreciação de Re-clamações.
»Constata-se, pois, que os n.os 10 do artigo 10.º e 9 do artigo 11.º permitem, respetivamente, o acesso da Secção Profissional e da Secção Não Profissional aos relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática, como o faziam as correspondentes normas anteriores.
E continua a caber às Secções Profissional (n.º 11 do artigo 10.º) e Não Profissional (n.º 10 do artigo 11.º) o recebimento da Secção de Classificações do resultado das decisões das reclamações, mas agora incluindo os pareceres emitidos pela CAR.
Deve, contudo, referir-se, que, nos termos do artigo 103.º,
[a]s normas constantes dos números 10 e 11 do artigo 10.º e dos números 9 e 10 do artigo 11.º do presente Regulamento ficam suspensas até homologação e posterior publicação do parecer solicitado pelo Governo português à ProcuradoriaGeral da República
».
Sobre a Comissão de Apreciação de Reclamações dispõe o artigo 16.º:
16.º
Comissão de Apreciação de Reclamações
1 - A Comissão de Apreciação de Reclamações é composta por membros, indicados pelo Conselho de Arbitragem, sob proposta da Secção de Classificações.
2 - A Comissão de Apreciação de Reclamações integra uma secção específica para o futebol, outra para o futsal e outra para o futebol de praia.
3 - A Comissão de Apreciação de Reclamações, a pedido da Secção de Classificações, é responsável por emitir pareceres e elaborar propostas de decisão relativamente às reclamações apresentadas.
»Merece, ainda, referência o artigo 93.º sobre os critérios para a designação de árbitro e árbitro assistente pela Secção Não Profissional:
93.º
Critérios
1 - A designação de árbitro e árbitro assistente pela Secção Não Profissional obedece aos seguintes critérios:
a) Classificação obtida na época anterior;
b) Avaliação de desempenho na época em curso;
c) Grau de dificuldade do jogo em causa;
2 - A Secção Não Profissional pode retirar temporariamente das designações o árbitro ou árbitro assistente que haja incorrido numa das seguintes situações, por si comprovadas oficiosamente ou mediante denúncia apresentada por clube interveniente no jogo em causa:
a) Tenha cometido grave erro técnico, devidamente comprovado, podendo haver recurso a meios audiovisuais quando se trate de questões com implicação de natureza disciplinar:
b) Tenha cometido sucessivos erros técnicos e/ou disciplinares, mesmo que não constantes do relatório do observador;
c) Apresente deficiente condição física, devidamente verificada através do relatório do observador ou de teste realizado para o efeito;
d) Tenha posto em causa, por qualquer forma, designadamente através de declarações públicas, a estabilidade, isenção e dignidade da arbitragem globalmente considerada, bem como dos seus órgãos hierarquicamente superiores;
e) Tenha violado, culposamente, as obrigações constantes da alínea g) do n.º 2 do artigo 19.º e alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º;
f) Tenha sido denunciada violação grave dos seus deveres pela Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina.
3 - A denúncia de violação de deveres efetuada por clubes não prejudica a designação de um árbitro ou árbitro assistente, salvo quando a Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina ordene a sua suspensão preventiva.
»E, também pelo seu interesse na economia do presente parecer, reproduzem-se, de seguida, os artigos 96.º a 98.º, preceitos integrados no capítulo V (“Classificações”):
96.º
Observação
1 - Os árbitros e árbitros assistentes podem ser observados com caráter classificativo em quaisquer jogos das competições distritais, nacionais não profissionais e profissionais.
2 - Excetua-se do número anterior os jogos das finais da Taça de Portugal, da Taça da Liga e os jogos da Supertaça.
3 - Após a realização do jogo o observador pode reunir com a equipa de arbitragem para discussão construtiva dos aspetos técnicos a melhorar, esclarecimento de incidentes que tenham ocorrido no jogo e demais a constar do relatório de observação técnica, com exceção do valor quantitativo da avaliação realizada nas condições a definir pela Secção de Classificações no início das competições.
97.º
Conhecimento dos relatórios O árbitro e árbitro assistente toma conhecimento, individual, dos relatórios dos observadores relativos aos jogos em que participe, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua realização, encontrando-se obrigado a deles guardar confidencialidade.
98.º
Reclamação dos relatórios
1 - O árbitro e árbitro assistente que discorde dos relatórios pode, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua disponibilização, dele reclamar para a Secção de Classificações, que decide após submeter a parecer da Comissão de Apreciação de Reclamações.
2 - São admissíveis reclamações com base nos seguintes fundamentos:
a) Erro no preenchimento do relatório, tendo em conta os critérios e limites de notas previstas nas diretivas em vigor;
b) Teor incorreto, corroborado por suporte de imagem em formato digital com gravação integral do jogo, nos exatos termos indicados nas normas de classificação aprovadas anualmente pela Secção de Classificações.
3 - Aos reclamantes estão vedados outros meios de prova que não os indicados no presente artigo.
4 - A Secção de Classificações pode submeter a parecer da CAR qualquer relatório que entenda e com os meios de prova acima indicados, ainda que do mesmo não tenha havido qualquer reclamação, com efeitos classificativos.
»3 - O Regimento Interno do Conselho de Arbitragem28 estabelece no artigo 1.º que o Conselho de Arbitragem compreende a Secção Profissional, a Secção Não Profissional e a Secção de Classificações (n.º 1), estando as secções organizadas em três pelouros:
nomeações, formação e administrativo/financeiro (n.º 2).
Quanto ao funcionamento, o artigo 4.º dispõe:
Artigo 4.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho funciona em reunião de plenário e em secções. 2 - As reuniões do Conselho e das secções não são públicas. 3 - O Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades, internas ou externas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, sem direito a voto e com obrigação de guardar sigilo sobre os assuntos tratados.
4 - O Presidente ou o seu substituto tem voto de qualidade. 5 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo VicePresidente por si indicado, 6 - Na ausência de indicação o Presidente é substituído pelo VicePresidente da secção segundo a ordem estabelecida no n.º 3 do artigo 54.º dos estatutos da FPF.
»4.1 - Foramnos também remetidas as Normas de Classificação para árbitros, árbitros assistentes e observadores de futebol, para a época 2014/2015.
No que respeita à classificação dos árbitros e árbitros assistentes, destacamos os três primeiros pontos dos critérios estabelecidos:
II CAPÍTULO
CLASSIFICAÇÃO dos ÁRBITROS e ÁRBITROS ASSISTENTES A classificação de todos os árbitros e árbitros assistentes é atribuída de acordo com os seguintes critérios:
1 - CRITÉRIOS 1.1 - Pontuação atribuída em função dos relatórios dos Observadores, depois de corrigida pelos respetivos coeficientes nos casos aplicáveis indicados nas presentes normas, bem como pela aprovação pela Secção de Classificações dos pareceres da Comissão de Análise e Recurso quando esta tenha sido chamada a pronunciar-se e haja alterado a classificação atribuída.
1.2 - Pontuação das provas escritas e testes físicos com efeitos classificativos prestados pelos árbitros e árbitros assistentes ao longo da época.
1.3 - Sanções disciplinares
».
E quanto à classificação dos observadores destacamos também os três primeiros pontos:
1.1 - A classificação do Observador incide sobre dois aspetos:
a) A avaliação dos conhecimentos sobre leis do jogo e regulamentos;
b) A avaliação do desempenho da sua função.
1.2 - A avaliação dos seus conhecimentos será realizada através de 2 (dois) testes escritos sobre Leis de Jogo e Regulamentos realizados no decurso da época.
1.3 - A avaliação do desempenho de cada observador é realizada pela análise contínua dos seus relatórios, pela realização de 2 (dois) testes práticos no decurso da época e ainda pela avaliação das reclamações sobre o teor dos Relatórios Técnicos
».
4.2 - Recebemos outrossim as Normas de classificação para árbitros e observadores de Futsal, para a época 2014/2015, de que destacamos, de entre as normas genéricas, os primeiros seis pontos:
NORMAS GENÉRICAS 1 - Para efeitos classificativos, todos os árbitros e classificados ao abrigo das presentes normas têm de realizar provas físicas e provas escritas sobre Leis de Jogo e Regulamentos, em número definido na respetiva categoria.
2 - O observador tem de realizar 2 (duas) provas escritas sobre Leis de jogo e Regulamentos e 2 (dois) testes escritos práticos de elaboração de um relatório técnico de Observação após visionamento de parte de um jogo ou videoteste.
3 - Caso o mesmo não aconteça, fica o elemento referido nos n.os 1 e 2, sem classificação.
4 - A insuficiência de elementos classificativos recolhidos durante a época, para apuramento da classificação final, determinará a baixa de categoria.
5 - Pode não ser aplicada a norma referida no número anterior desde que tal insuficiência resulte de incapacidade para atuar por motivo de saúde, lesão ao serviço da arbitragem ou gravidez, comprovada por relatório médico e aceite por deliberação da Secção de Classificações.
6 - No que respeita a reclamações e recursos sobre o teor dos relatórios técnicos dos observadores, da correção dos testes escritos e dos resultados das provas físicas, a Secção de Classificações é considerada como última instância de recurso
».
E, em especial, nas regras para as observações, estabelece-se:
5 - Regras para as observações 5.1 - Jogos Os árbitros poderão ser observados em jogos das competições nacionais de acordo com o Regulamento de Arbitragem da PPF, sendo observados com caráter classificativo em todos os Jogos para os quais for nomeado observador para esse efeito.
5.2 - Reclamações Qualquer reclamação sobre o preenchimento dos Relatórios dos Observadores ou da classificação dos Testes Escritos, deverá efetuar-se no prazo de cinco dias úteis, após a receção da notificação ou disponibilização da informação, para a Secção de Classificações, que os submeterá a parecer da Comissão de Análise e Recurso. Para este efeito a Secção de Classificações será o último recurso.
5.3 - Observações Num jogo em que exista observação, esta será efetuada ao 1.º e ao 2.º árbitro, podendo em situações excecionais ser efetuada apenas a um árbitro, nomeadamente quando necessário para recolha de elementos classificativos.
[…]
»5 - No que concerne à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, cabe referir que, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, e rege-se pelo disposto nos Estatutos, nos seus Regulamentos e demais legislação aplicável.
E à Assembleia Geral, que constitui o órgão supremo da Liga (cf. artigo 36.º), compete exclusivamente exercer as competências que cabem à Liga no âmbito da aprovação dos regulamentos de arbitragem e de competições aplicáveis às competições profissionais de futebol [cf. alínea e) do artigo 37.º].
Por seu turno, o Regulamento de Arbitragem das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional29, que, nos termos do seu artigo 1.º,
disciplina os poderes de natureza pública relativos à arbitragem exercidos no âmbito das competições de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional
», estabelece no artigo 4.º:
Artigo 4.º Atribuições
1 - Cabe ao Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, em geral, coordenar e administrar a atividade da arbitragem no âmbito das competições profissionais de futebol, estabelecer os critérios de nomeação dos árbitros, estabelecer os parâmetros de formação do sistema nacional da arbitragem, implementar as leis do jogo no domínio específico da arbitragem, nomear os árbitros para os jogos das competições e propor à Direção da Federação Portuguesa de Futebol as normas reguladoras da arbitragem nacional, sem prejuízo das competências regulamentares próprias da Liga, e os candidatos a serem nomeados pela FIFA como árbitros internacionais.
2 - As competências previstas no número anterior quando digam respeito às competições organizadas pela Liga e as definidas no contrato previsto no n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol são exercidas pela Secção Profissional do Conselho de Arbitragem.
3 - O Regulamento de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol é subsidiariamente aplicável às competições referidas no número anterior, em tudo o que não seja incompatível com a natureza profissional das competições e com a competência exclusiva da Liga para assegurar a gestão e a organização das mesmas.
»E no Capítulo II, atinente à Secção Profissional do Conselho de Arbitragem, os artigos 6.º e 8.º dispõem como de seguida se reproduz:
CAPÍTULO II
Secção Profissional
Do Conselho de Arbitragem
Artigo 6.º
Composição
1 - A Secção Profissional tem a composição prevista nos Estatutos federativos.
2 - Na falta ou impedimento do Presidente, assume a presidência o VicePresidente e na falta deste o Vogal que for designado em reunião.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - A Secção Profissional reúne nos termos previstos no seu re-2 - As reuniões são realizadas na sede da Federação ou na sede gimento interno. da Liga. adotadas.
4 - A Secção Profissional reúne com os clubes sempre que estes o requeiram, de forma fundamentada, para expor quaisquer situações tidas por anómalas ocorridas antes, durante ou após um jogo.
Artigo 8.º
Competência
Compete à Secção Profissional:
1) Designar os árbitros e os árbitros assistentes para os jogos das competições organizadas pela Liga, nos moldes que forem definidos pela sua Assembleia Geral;
2) Designar os árbitros e os árbitros assistentes para os jogos da Taça de Portugal onde intervenham, equipas que participem nas competições organizadas pela Liga;
3) Participar à Secção Profissional do Conselho de Disciplina quaisquer situações que constituam infração ao presente Regulamento, nomeadamente as relativas aos deveres especiais dos árbitros e árbitros assistentes;
4) Atribuir o grau de dificuldade de nomeação, com a graduação de Normal, Médio e Difícil, no momento da designação.
5) Publicar as nomeações e constituição das equipas de arbitragem, até 48 horas antes da data do jogo para o qual estão nomeadas.
»No Capítulo III, referente aos árbitros e árbitros assistentes, o artigo 12.º estabelece:
Artigo 12.º
Critérios de designação
1 - Os árbitros e árbitros assistentes que se encontrem disponíveis, são designados para os jogos das competições organizadas pela Liga segundo os critérios estabelecidos nos números seguintes.
2 - Nenhum árbitro ou árbitro assistente pode deixar de ser designado em razão da sua filiação distrital e das suas preferências clubistas.
3 - As deliberações são registadas na ata da reunião em que forem
l) do n.º 2 do artigo 10.º; nientes:
anterior:
3 - Na designação dos árbitros e árbitros assistentes, a Secção Profissional deve ter em consideração, designadamente, os seguintes critérios:
a) Classificação obtida pelos árbitros e árbitros assistentes na época
b) Avaliação do seu desempenho na época em curso;
c) Grau de dificuldade dos jogos em causa;
d) Para os jogos tidos de grau de dificuldade acrescido são designados preferencialmente árbitros internacionais ou árbitros classificados até ao 12.º lugar na época anterior.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o grau de dificuldade dos jogos é aferido pela ponderação conjugada dos seguintes fatores:
a) Posição ocupada na tabela classificativa pelos Clubes interve-b) Rivalidade existente entre os Clubes intervenientes;
c) Quaisquer factos considerados relevantes ocorridos anteriormente à data da designação.
5 - Os Clubes têm a mesma dignidade e são colocados em posição de igualdade, tendo em atenção o escalonamento dos jogos das competições organizadas pela Liga.
6 - A Secção Profissional pode retirar temporariamente das designações os árbitros ou árbitros assistentes que hajam incorrido nas seguintes situações, comprovadas pela Secção Profissional oficiosamente ou mediante denúncia apresentada pelos Clubes intervenientes no jogo em causa:
a) Haver cometido grave erros técnicos, devidamente comprovados, podendo haver recurso a meios audiovisuais quando se trate de questões com implicação de natureza disciplinar;
b) Haver cometido sucessivos erros técnicos e/ou disciplinares, mesmo que não constantes do relatório do observador;
c) Apresentar deficiente condição física, devidamente verificada através do relatório do observador ou de testes realizados para o efeito, a nível nacional ou internacional;
d) Ter posto em causa, por qualquer forma, sobretudo através de declarações públicas, a estabilidade, isenção e dignidade da arbitragem globalmente considerada, bem como dos seus órgãos hierarquicamente superiores;
e) Violar culposamente as obrigações constantes das alíneas k) e
f) Sempre que, por violação grave dos seus deveres, tenha sido objeto de denúncia disciplinar pela Secção Profissional.
7 - Não podem ser retirados das designações os árbitros e árbitros assistentes que tenham sido objeto de denúncia disciplinar apresentada pelos Clubes, salvo se a Secção Profissional do Conselho de Disciplina ordenar a sua suspensão preventiva.
8 - A Secção Profissional procede à designação das equipas de arbitragem para todos os jogos das competições organizadas pela LIGA.
9 - As nomeações e a constituição das equipas de arbitragem são obrigatoriamente divulgadas através de Comunicado Oficial a publicar até 48 horas antes da data do jogo para o qual estão nomeadas.
10 - Se, por qualquer razão o árbitro ou qualquer árbitro assistente designado para dirigir um jogo, o não puder fazer, será substituído pelo árbitro ou árbitro assistente que reúna condições para tal, de acordo com o presente Regulamento, cabendo tal competência ao Presidente ou VicePresidente da Secção Profissional.
»Decorre, pois, do n.º 3 do artigo 12.º que, entre os critérios a ter em consideração na designação dos árbitros e árbitros assistentes, e além da classificação obtida pelos árbitros e árbitros assistentes na época anterior [alínea a)], também deve ser considerada a avaliação do desempenho na época em curso [cf. alínea b)].
6 - No que se reporta à Comissão de Futsal e Futebol de Praia, cuja composição se encontra delineada no artigo 1.º do respetivo Regimento30, competelhe, de acordo com o disposto no artigo 69.º dos Estatutos da FPF, coadjuvar a direção na análise e apresentação de propostas relativas ao desenvolvimento da modalidade e apresentação da proposta relativas ao desenvolvimento dos quadros competitivos do Futsal e do Futebol de Praia, bem como na promoção e fomento das modalidades (cf. n.º 1 do artigo 2.º31 do Regimento).
7 - Num breve relance pelo direito estrangeiro, constatamos que, no caso de Espanha, os Estatutos de La Real Federación Española de Fútbol preveem no artigo 21.º, entre os órgãos da RFEF, “el Comité Técnico de Árbitros” que tem como funções, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º, designadamente, classificar tecnicamente os árbitros [cf. alínea b)] e designar os colegiados nas competições de âmbito estatal não profissional [cf. alínea f)].
Já, quanto aos jogos profissionais, o n.º 5 daquele artigo 37.º estabelece:
5 - En lo que respecta a los partidos o competiciones en que intervengan clubs adscritos a la Liga Nacional de Fútbol Profesional, las designaciones de los árbitros atenderán a lo dispuesto en el Convenio de Coordinación entre la RFEF y la LFP, y en su defecto, a lo regulado por el Real Decreto de federaciones Deportivas y Registro de Asociaciones Deportivas.
Serán también funciones de esta Comisión:
a) Establecer las normas que tengan repercusión económica en el sistema de arbitraje de Ias competiciones de caráter profesional. b) Desarrollar programas de actualización y homogeneización de los criterios técnicos durante las competiciones, en concordancia com Ia política de formación y capacitación establecidas por el Comité Técnico de Árbitros y los organismos internacionales.
»E o Reglamento General de la Real Federación Española de Fútbol, no Título VII (“Del Comité Técnico de Árbitros”) do Libro I, estabelece no artigo 29.º que compete ao Comité Técnico de Árbitros classificar tecnicamente os árbitros [cf. alínea b)] e designar as equipas arbitrais, através do Presidente do Comité ou da pessoa em que este delegue, para dirigir os jogos correspondentes a competições de âmbito estatal e caráter não profissional [cf. alínea f)].
No seio do Comité Técnico de Árbitros é constituído um Comité Arbitral de la Competición Profesional, ao qual cabe, nomeadamente, designar os colegiados que dirigirão os encontros da Primeira e da Segunda Divisão [cf. n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 32.º32].
E à Comisión de Árbitros de Fútbol Sala, nos termos do artigo 37.º, cabe classificar tecnicamente os árbitros de futsal [cf. alínea b) do n.º 3] e designálos [cf. alínea e) do n.º 3]33.
No caso da França, o Regulamento Geral (“Règlements Généraux”) da Federação refere-se no artigo 11.º à “Comission Fédérale des Arbitres - Section Lois du Jeu”.
Por sua vez, no Estatuto da Arbitragem (“Statut de l’Arbitrage”), estabelece-se no n.º 2 do artigo 3.º que cabe à Comissão Federal dos Árbitros, nomeadamente, classificar e avaliar os árbitros e os árbitros assistentes [cf. alínea a)] e designar os árbitros para os jogos das competições nacionais [cf. alínea b)]34.
E no Regulamento Interno da Comissão35, no Título 3 (“Classification, Évaluation et Affectations des Arbitres”), o artigo 25.º reporta-se também à nomeação dos árbitros e árbitros assistentes em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 11.º do Estatuto da Arbitragem36.
Note-se que, no que respeita à classificação e avaliação, refere-se ali que o envio dos relatórios dos observadores, deve ser feito em 72 horas, sendo não notados por via informática e, separadamente, as notas confidenciais correspondentes aos relatórios que servirão de base à classificação. Somente os relatórios não notados são comunicados aos árbitros.
8 - No domínio da UEFA, relativamente ao futebol profissional existe um Comité de Arbitragem (cf. artigo 35bis n.º 3 dos Estatutos).
E, de acordo com a Convenção de Arbitragem37, as associações membros da UEFA e que sejam partes daquela Convenção devem estabelecer um comité de árbitros que reporta ao comité executivo e deve integrar a estrutura da associação nacional, sendo responsável em exclusividade por todas as matérias relativas à arbitragem no respetivo território nacional, independente totalmente das ligas, clubes e governo (cf. Anexo A, A. Referees Committee, 1).
9 - No âmbito da FIFA, o Regulamento da Organização da Arbi-tragem38 também no artigo 3.º estabelece que cada associação membro constitui uma comissão de árbitros que lhe é diretamente subordinada, fazendo parte integrante da associação e que não pode ser supervisionada ou controlada pelas ligas, sindicatos ou governos.
Entre as funções da comissão, o artigo 5.º elenca, principal e designadamente:
classificar os árbitros em cada categoria de acordo com as suas prestações numa seleção de jogos, depois propor o seu posicionamento, a sua promoção ou despromoção nas categorias correspondentes [cf. alínea a)] e designar os árbitros [cf. alínea b)].
E o artigo 14.º, relativo à avaliação dos árbitros, diznos que a comissão deve constituir um painel de inspetores de árbitros39.
V
1 - Antes de se ensaiar a resposta às questões colocadas, não será despiciendo sublinhar, como decorre do antecedente excurso, que o regime jurídico estabelecido pela Lei 5/2007 e desenvolvido pelo Decreto Lei 248-B/2008 introduziu uma nova solução orgânica e de funcionamento para a arbitragem.
Por outro lado, o estatuto de utilidade pública desportiva confere, nos termos acima descritos, à federação desportiva competência exclusiva para o exercício de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
Trata-se de uma associação de direito privado sem fins lucrativos a que, através da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, é conferido o exercício de poderes de autoridade40.
2 - Ora, no atual modelo legal de arbitragem, conforme se assinalou, exige-se uma separação da competência de designação de árbitros e da competência da avaliação dos mesmos nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional (cf. n.º 2 do artigo 25.º da Lei 5/2007 e n.º 3 do artigo 45.º do RJFD41).
E no n.º 3 do artigo 45.º do RJFD explicita-se mesmo
[...] a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos
».
Afigura-se-nos, pois, impor-se legalmente, no domínio das competições de natureza profissional, a existência de secções diferentes:
uma secção para classificar os árbitros e uma secção para os nomear.
E, nos Estatutos da FPF42, tal parece ser respeitado, face ao estabelecido nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 61.º Com efeito, existem três secções:
profissional, não profissional e de classificações. A composição da secção da área profissional (o Presidente, um vicepresidente e dois vogais) será diferente da secção de classificações (um vicepresidente e dois vogais). E o Presidente convoca e preside às reuniões da secção profissional e da secção não profissional.
Também no Regulamento de Arbitragem da FPF em vigor43 se considera agora a existência e composição de secções diversas para nomear e para classificar árbitros na área das competições profissionais. Verifica-se, designadamente, que, ao invés do que acontecia no Regulamento anterior, o Presidente do Conselho de Arbitragem não convoca, nem preside à secção de classificações (cf., a contrario, n.º 4 do artigo 9.º).
Assim, quanto à organização do Conselho de Arbitragem parece cumprir-se o estatuído nos referidos n.os 2 do artigo 25.º da Lei 5/2007 e 3 do artigo 45.º do RJFD.
3 - É tempo, pois, de se fazer uma aproximação à 1.ª questão colocada, que, recorde-se, é a seguinte:
Está legalmente vedado o acesso dos membros das secções profissional e não profissional aos relatórios técnicos dos observadores dos árbitros da sua jurisdição (através da plataforma PEA)?
»Ora, como vimos, continua a admitir-se no Regulamento de Arbitragem a competência da Secção Profissional (cf. n.º 10 do artigo 11.º) e a competência da Secção Não Profissional (cf. n.º 9 do artigo 11.º) para consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática.
Como, aliás, continua a caberlhes receber da Secção de Classificações o resultado das decisões das reclamações, mas agora incluindo os pareceres emitidos pela Comissão de Apreciação de Reclamações (CAR)44.
E, com efeito, um dos critérios a ter em consideração na designação dos árbitros e árbitros assistentes é, justamente, a avaliação do seu desempenho na época em curso [cfr:
no caso da Secção Profissional, o artigo 12.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento de Arbitragem das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional; e, no caso da Secção Não Profissional, o artigo 93.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Arbitragem da FPF].
Nesta perspetiva, dir-se-á que para a Secção Profissional e a Secção Não Profissional poderem aplicar os critérios de designação dos árbitros precisam de conhecer os relatórios dos observadores e, assim, seria legítimo o seu acesso à plataforma PEA.
Ora, não sendo de discutir aqui a legitimidade do tratamento de dados através daquela plataforma, que naturalmente haverá de cumprir com o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais45, em especial o seu artigo 6.º46, afigura-se-nos que, antes de analisar o acesso propriamente dito, importa atentar melhor nas referidas normas que estabelecem como um dos critérios na designação dos árbitros a avaliação do desempenho na época em curso.
Entre os critérios para a designação dos árbitros elenca-se a classificação obtida na época anterior e bem assim a referida avaliação de desempenho na época em curso.
Todavia, se o critério da classificação da época anterior não suscita qualquer reparo, já o mesmo não acontece com o critério da avaliação de desempenho na época em curso.
Através da aplicação deste critério, parece assistir-se a uma fusão das funções de classificação e de nomeação dos árbitros, ou pelo menos a uma demasiado estreita conexão, dificilmente compatível com o princípio da separação das funções de nomeação e classificação ínsito nas citadas normas constantes dos n.os 2 do artigo 25.º da Lei 5/2007 e 3 do artigo 45.º do RJFD.
É certo que as federações desportivas devem prosseguir as suas atividades também de acordo com o princípio da transparência47 princípio, aliás, corolário da administração aberta48.
O princípio da administração aberta, consagrado constitucionalmente (artigo 268.º n.º 2), encontra-se plasmado no artigo 17.º do (novo) Código do Procedimento Administrativo (CPA)49, que no n.º 1 estabelece que
[t]odas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas
».
E o acesso aos documentos da Administração encontra-se regulado na Lei 46/2007, de 24 de agosto50 -Lei do Acesso e da Reutilização dos Documentos Administrativos (LARDA) -, que de acordo com o âmbito de aplicação delineado no seu artigo 4.º, se aplica a entidades no exercício de poderes públicos [cf. alínea g) do n.º 1].
Cabe, porém, convocar aqui o n.º 5 do artigo 6.º, atinente às restrições ao direito de acesso, que estatui que
[u]m terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse direto, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade
»51.
Importará, ainda, considerar o artigo 18.º do CPA, que prevê o princípio da proteção de dados pessoais, estabelecendo que [o]s particulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei
»