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Portaria 439-A/78, de 4 de Agosto

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Sumário

Determina que os órgãos dos corpos sociais da Federação Portuguesa de Futebol e das associações regionais, a Comissão Central de Árbitros de Futebol e as comissões regionais passem a designar-se, respectivamente, por Conselho Nacional de Arbitragem e conselhos regionais de arbitragem.

Texto do documento

Portaria 439-A/78

de 4 de Agosto

1 - A questão da arbitragem sempre constituiu, no âmbito do desporto federado, um problema complexo que se enfrentou com soluções parciais, incompletas e pouco aprofundadas, que mais contribuíram para acentuar a divisão entre organismos e pessoas relacionadas num mesmo processo.

As tentativas já realizadas no sentido de se definirem as condições em que a arbitragem deverá organizar-se para uma maior dignificação e um enquadramento adequado com as funções educacionais e sociais que se reconhecem à prática desportiva não têm até à data contribuído para a clarificação indispensável de problema tão complexo como diversificado nos diferentes aspectos do desporto federado.

Tanto assim que se vive, actualmente, um clima de discórdia entre dirigentes do sector da arbitragem e do sector das federações, ao qual urge pôr cobro.

2 - Segundo o Regulamento Geral da Federação Portuguesa de Futebol, aprovado em 1938, a matéria de arbitragem era da competência de uma comissão central de árbitros, composta de três membros: dois nomeados pela direcção da Federação e o terceiro, por inerência, o presidente do conselho técnico da Federação, que servia de presidente.

Mais tarde, com a intervenção do Estado no estabelecimento das linhas orientadoras da organização desportiva nacional, através do Decreto 32946, de 3 de Agosto de 1943, foi a estrutura da arbitragem alterada, criando-se hierarquias autónomas correspondentes às diversas modalidades desportivas, independentes das federações, associações ou clubes constituintes da hierarquia do desporto federado.

As corporações de árbitros constituintes dessas hierarquias eram dirigidas por comissões centrais, directamente subordinadas à Direcção-Geral, de constituição mista: um presidente, escolhido pela Direcção-Geral, e dois vogais, um designado pela Federação ou associação e o outro eleito em assembleia geral da corporação, mas ambos sujeitos a confirmação do Ministro da Educação Nacional.

Anos após a vigência deste regime, concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir algumas alterações, com vista ao melhor funcionamento das estruturas.

Foi assim que o Decreto 46476, de 9 de Agosto de 1965, veio estabelecer maior maleabilidade na constituição das comissões centrais de árbitros, deixando aos estatutos e regulamentos destas a liberdade de fixação do número de vogais e o modo da sua designação.

Mais tarde, considerando o interesse da unificação de estruturas e a vantagem de se seguir o padrão da organização internacional desportiva, veio o Decreto 356/71, de 17 de Agosto, estabelecer que «sempre que tal se justifique, poderão as corporações de árbitros ser integradas nas federações ou associações, constituindo sector destas».

3 - Após o 25 de Abril gerou-se no sector dos dirigentes da arbitragem, designadamente no do futebol, um movimento que conduziu a uma revisão dos estatutos e regulamentos da arbitragem.

Em 1974 uma comissão de árbitros de futebol iniciou a preparação de novos estatutos, abolindo da composição das comissões central e regionais os representantes da hierarquia federada, facto que veio suscitar oposição da parte da Federação e associações, gerando-se um diferendo que se arrastou, com bastantes prejuízos para a modalidade, desde a aprovação superior desses estatutos, dias antes da posse do I Governo Constitucional. Como não foi possível qualquer solução através do diálogo, não obstante a constituição de uma comissão paritária de negociações, ficaram as partes interessadas de apresentar «estudo sobre a integração da arbitragem na Federação e associações, com salvaguarda da sua autonomia».

Não se chegando também a acordo, dado que foram divergentes as opiniões das duas partes, o assunto teve de ser submetido a decisão superior.

4 - Assim:

Considerando que a actual estrutura da arbitragem na modalidade de futebol tem dado origem a situações de conflito frequentes entre os dirigentes dos árbitros e os dirigentes da hierarquia federada;

Considerando que nas prolongadas negociações levadas a cabo por uma comissão paritária - Comissão Central de Árbitros/Federação Portuguesa de Futebol -, as duas partes não foram capazes de chegar a um acordo que se impõe, esgotando-se as possibilidades de diálogo;

Considerando que, na perspectiva correcta, uma modalidade desportiva deve ser encarada como um todo, necessitando de coordenação indispensável entre os seus componentes;

Considerando que a Fédération Internationale de Foot-ball Association entende expressamente que o sector da arbitragem das federações nela filiadas se deve situar no âmbito da jurisdição das mesmas, estrutura que vigora nas organizações que são conhecidas nos diferentes países;

Considerando que interessa salvaguardar a independência técnica da arbitragem:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura:

1.º São órgãos dos corpos sociais da Federação Portuguesa de Futebol e das associações regionais a Comissão Central de Árbitros de Futebol e as comissões regionais, que passam a designar-se, respectivamente, por Conselho Nacional de Arbitragem e conselhos regionais de arbitragem.

2.º Os conselhos de arbitragem são constituídos por um número ímpar de elementos, um terço dos quais designado pela Federação ou associações e dois terços eleitos de acordo com o regulamento de arbitragem que vier a ser aprovado.

3.º - 1 - O Conselho Nacional de Arbitragem tem, fundamentalmente, as seguintes atribuições:

a) Dirigir, fiscalizar e classificar a actuação dos árbitros;

b) Proceder ao recrutamento, formação e reciclagem dos árbitros;

c) Promover, junto dos árbitros, a divulgação da Lei do Jogo e pareceres do conselho técnico da Federação, velando pela sua aplicação;

d) Exercer acção disciplinar sobre os árbitros do respectivo quadro;

e) Designar os árbitros necessários para as competições federadas nacionais, interassociações e internacionais.

2 - A nível regional, o Conselho Nacional exerce a sua actividade através dos conselhos regionais, que orienta, coordena e fiscaliza.

3 - Os conselhos regionais exercem, no âmbito da respectiva área, as atribuições correspondentes às do Conselho Nacional.

4.º - 1 - No prazo de oito dias, a contar da publicação do presente diploma, a direcção da Federação Portuguesa de Futebol e as direcções das associações designarão três representantes para o Conselho Nacional e conselhos regionais, respectivamente.

2 - Os representantes referidos no número anterior, conjuntamente com os dirigentes em funções na CCA e CRAF, constituirão os conselhos nacional e regionais de composição provisória.

3 - O Conselho Nacional de Arbitragem, constituído de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, apresentará a aprovação superior, no prazo de trinta dias, o projecto de regulamento da arbitragem, ouvidos os conselhos regionais. Até à homologação do novo regulamento manter-se-á em vigor a actual regulamentação técnica de arbitragem, em tudo o que não colida com o presente diploma.

4 - O referido projecto, para além de não poder contrariar o disposto nos artigos anteriores, deverá respeitar ainda as seguintes normas:

a) Os conselhos de arbitragem são administrativa e financeiramente dependentes dos órgãos competentes da Federação e associações em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma;

b) Os conselhos de arbitragem deverão dispor de um quadro privativo de funcionários administrativos;

c) O Conselho Nacional deverá elaborar e fornecer à direcção da Federação, com a antecedência de trinta dias em relação à data marcada para a elaboração do orçamento federado, o plano do capítulo do orçamento geral da Federação respeitante à arbitragem, devendo idêntico procedimento ser tomado pelos conselhos regionais, no respectivo âmbito, em relação às associações;

d) O Conselho Nacional e os conselhos regionais devem apresentar, respectivamente, ao conselho de contas da Federação e das associações as contas de gerência do sector da arbitragem;

e) O Conselho Nacional de Arbitragem e os conselhos regionais deverão elaborar, com a devida antecedência, relatórios específicos do sector da arbitragem, que constituirão parte do relatório anual, respectivamente, da direcção da Federação e direcções das associações;

f) Os conselhos de arbitragem deverão, no respectivo âmbito, cumprir e fazer cumprir o estatuto e o regulamento da Federação e das associações, sem prejuízo das suas atribuições específicas;

g) O Conselho Nacional de Arbitragem deverá dar parecer ao congresso, sempre que para tal solicitado e no prazo estabelecido;

h) Os membros dos conselhos de arbitragem não podem ocupar cargos nos corpos gerentes de outros organismos desportivos e a sua participação em provas oficiais fica condicionada ao que dispuser o regulamento de arbitragem;

i) Em matéria disciplinar é aplicável aos membros dos conselhos de arbitragem o que no estatuto e regulamento da Federação e associações estiver estabelecido quanto aos respectivos dirigentes;

j) O regulamento da arbitragem fixará o número de elementos que comporão os conselhos de arbitragem e estabelecerá o modo como será feito o arredondamento eventualmente necessário pela aplicação do disposto no n.º 2.º 5.º Os conselhos de arbitragem de composição provisória a que se refere o n.º 2 do n.º 4.º do presente diploma mantêm-se em funcionamento até à tomada de posse dos membros eleitos e designados nos termos do regulamento de arbitragem e no estatuto da Federação.

6.º - 1 - A Federação e associações introduzirão nos respectivos estatutos e regulamentos as alterações impostas pelo disposto no presente diploma, submetendo-as a aprovação superior, no prazo de trinta dias após a sua publicação.

2 - Em matéria disciplinar, das decisões dos conselhos regionais cabe recurso para o Conselho Nacional e deste para o Conselho Jurisdicional, cabendo igualmente recurso das decisões tomadas em 1.ª instância pelo Conselho Nacional para o Conselho Jurisdicional e deste para o Conselho Superior de Justiça.

3 - A Federação e associações deverão prever a participação de elementos designados pelos conselhos de arbitragem nos conselhos de disciplina e técnico.

7.º Qualquer alteração ao regime que venha a ser estabelecido nos regulamentos e estatutos referidos neste diploma só produzirá efeitos quando homologada superiormente.

8.º Os princípios e normas contidos neste diploma poderão vir a ser aplicados a outras modalidades desportivas que se encontrem em situação análoga, tendo em atenção as particularidades de cada uma delas.

9.º As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho ministerial.

Ministério da Educação e Cultura, 26 de Julho de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/04/plain-213324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-08-03 - Decreto 32946 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Promulga o regulamento geral da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-09 - Decreto 46476 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Introduz alterações no Decreto n.º 32946, que promulga o Regulamento Geral da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-17 - Decreto 356/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Altera o Decreto 32946, de 3 de Agosto de 1943, que aprova o regulamento da Direcção-Geral de Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-12 - Portaria 17/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Juventude e Desportos

    Estabelece princípios e normas relativos à arbitragem no futebol.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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