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Deliberação 830/2016, de 12 de Maio

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Sumário

Distribuição de pelouros, delegação e subdelegação de competências dos membros do Conselho Diretivo da FCT

Texto do documento

Deliberação 830/2016

Distribuição de pelouros, delegação e subdelegação

de competências

1 - Ao abrigo do disposto na alínea i), do n.º 1 e do n.º 6, ambos do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Lei 123/2012, de 20 de junho, em conformidade com o disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e alterada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, e ainda dos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo da FCT, com vista a uma gestão mais célere, eficiente e racional, determina proceder à distribuição das responsabilidades de coordenação e gestão dos departamentos, unidades orgânicas, gabinetes e áreas funcionais da FCT, I. P., decorrentes da organização interna prevista na Portaria 216/2015, de 21 de julho, da seguinte forma:

1.1 - Ao presidente do conselho diretivo, Paulo Manuel Cadete Ferrão, fica atribuída a responsabilidade de coordenação, gestão e prática de todos os atos relacionados com os seguintes departamentos, unidade orgânica, gabinetes, núcleo e área:

a) Departamento das Relações Internacionais (DRI), incluindo competência para nomear representantes em organismos exteriores, nos termos da alínea j) do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

b) Departamento da Sociedade de Informação (DSI);

c) Divisão de Apoio Técnico e Gestão Documental (DATGD), exceto em matérias relacionadas com a Gestão Documental, Arquivo de Ciência e Tecnologia e Comunicação;

d) Gabinete de Estudos e Estratégia;

e) Gabinete de Tecnologia;

f) Gabinete de Apoio ao ProgramaQuadro;

g) Gabinete do Espaço;

h) Gabinete Oceano;

i) Gabinete Polar;

j) Núcleo Técnico de Apoio à Avaliação;

k) Área Jurídica, incluindo a competência para designar mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer, nos termos da alínea n) do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

1.2 - Ao vicepresidente do conselho diretivo, Miguel Augusto Rico Botas Castanho, fica atribuída a responsabilidade de coordenação, gestão e prática de todos os atos relacionados com os seguintes departamentos e gabinetes:

a) Departamento de Apoio às Instituições (DAI);

b) Departamento de Formação Avançada (DFA);

1.3 - À vogal do conselho diretivo, Maria Isabel Lobato de Faria Ribeiro fica atribuída a responsabilidade de coordenação, gestão e prática de todos os atos relacionados com os seguintes departamentos, unidade orgânica e área:

a) Departamento de Programas e Projetos (DPP);

b) Departamento de Gestão e Administração (DGA);

c) Unidade Orgânica da Computação Científica Nacional;

d) Área de Suporte aos Sistemas de Informação.

1.4 - À vogal do conselho diretivo, Ana Maria Beirão Reis de la Fuente Sanchez, fica atribuída a responsabilidade de coordenação, gestão e prática de todos os atos relacionados com os seguintes unidades orgânicas e gabinete:

a) Divisão de Apoio Técnico e Gestão Documental (DATGD) na parte relativa a matérias relacionadas com a Gestão Documental, Arquivo de Ciência e Tecnologia e Comunicação;

b) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);

c) Gabinete de Ética e Integridade Científica.

2 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), delibera subdelegar, nos termos do despacho de delegação de competências do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, n.º 5270/2016, de 19 de abril o seguinte:

2.1 - No presidente do conselho diretivo, Paulo Manuel Cadete Ferrão, é subdelegada a competência para:

a) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de € 10 000,00;

b) Conceder outros subsídios, não subdelegados noutros membros, no quadro de programas da FCT, I. P., devidamente aprovados pela Tutela;

c) Autorizar a participação de Portugal nas ações COST e a proceder à nomeação dos delegados nacionais aos respetivos comités de gestão e grupos de trabalho.

2.2 - No vicepresidente do conselho diretivo, Miguel Augusto Rico Botas Castanho, é subdelegada a competência para:

a) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições da respetiva entidade;

b) Autorizar a abertura de concursos de bolsas para o País e para o estrangeiro, de acordo com o plano anual respetivo, aprovado por despacho da tutela;

c) Conceder a prorrogação de bolsas de investigação no País e no estrangeiro;

d) Autorizar as alterações necessárias à boa execução dos contratos de bolsa de investigação, nos termos previstos nos regulamentos aplicáveis;

e) Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o plano respetivo, aprovado por despacho da tutela;

f) Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da FCT, I. P., aprovados por despacho da tutela;

g) Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no estrangeiro;

h) Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões científicas em Portugal;

i) Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, estudos de caráter científico, técnico e didático e publicação de teses, de acordo com o respetivo plano anual e regulamento, aprovados por despacho da tutela.

2.3 - Na vogal do conselho diretivo, Maria Isabel Lobato de Faria Ribeiro, é subdelegada a competência para:

a) Autorizar as despesas anuais com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos e limites previstos no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro e sucessivas alterações (Lei quadro dos Institutos Públicos) e nas alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, do n.º 2 do artigo 40.º, do artigo 50.º, do n.º 1 do artigo 67.º, do n.º 1 do artigo 76.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;

b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de € 15 000,00, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;

c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de € 10 000,00;

d) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decretolei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

e) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decretolei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

f) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;

g) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da DireçãoGeral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos;

h) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP), no âmbito dos poderes ora subdelegados;

i) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência conferida ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

j) Autorizar a abertura de concursos de projetos de investigação de acordo com o plano anual respetivo, aprovado por despacho da tutela;

k) Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o plano respetivo, aprovado por despacho da tutela;

l) Autorizar, nos termos e com os limites previstos no Despacho 3628/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 50, de 11 de março de 2016, a assunção e repartição de encargos em mais do que um ano económico.

2.4 - Na vogal do conselho diretivo, Ana Maria Beirão Reis de la Fuente Sanchez, é subdelegada a competência para:

a) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de € 15 000,00, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;

b) Conceder licenças sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

c) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

d) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;

e) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como cooperantes.

3 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1, e n.º 6, ambos do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), delibera delegar na vogal do conselho diretivo públicas;

Ana Maria Beirão Reis de la Fuente Sanchez, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de procedimentos concursais no âmbito da Lei Geral do Trabalho em funções públicas e Estatuto do pessoal dirigente;

b) Homologar em procedimentos concursais realizados no âmbito da Lei Geral do Trabalho em funções públicas a lista unitária de ordenação dos candidatos aprovados e homologar a proposta de designação no âmbito do Estatuto do pessoal dirigente;

c) Proceder à negociação sobre o posicionamento do trabalhador recrutado nos termos descritos no artigo 38.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho;

d) Nomear o júri para acompanhamento e avaliação final do período experimental decorrente do recrutamento do trabalhador;

e) Celebrar, renovar e rescindir os contratos de trabalho em funções rações;

f) Celebrar acordos de cedência de interesse público;

g) Autorizar as situações de mobilidade geral e a colocação em situação de requalificação;

h) Decidir da consolidação definitiva da mobilidade na carreira, de acordo com o artigo 90.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho;

i) Dar posse ao pessoal dirigente e assinar os termos de aceitação;

j) Autorizar a realização de prestação de trabalho suplementar;

k) Aprovar o plano de mapa de férias e autorizar as respetivas alte-l) Autorizar a acumulação de férias;

m) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

n) Autorizar a atribuição de horários específicos aos trabalhadores, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

o) Autorizar a passagem ao regime de prestação de trabalho a tempo parcial, nos termos legais em vigor;

p) Conceder o estatuto de trabalhadorestudante, bem como assegurar o cumprimento dos direitos e deveres daí decorrentes;

q) Autorizar a acumulação de funções com outras funções públicas ou com funções privadas;

r) Conceder licenças sem remuneração e autorizar o regresso ao serviço; nho;

s) Qualificar, como acidentes em serviço, os acidentes sofridos pelo pessoal em exercício de funções e autorizar as despesas dos mesmos resultantes, e bem assim, desempenhar todas as funções atribuídas à entidade empregadora no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública;

t) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do desempe-u) Homologar as avaliações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual;

v) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação dos trabalhadores e, com base neste, elaborar o respetivo Plano de Formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento realizado;

w) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores e dirigentes em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional, quando importem custos para o serviço, e fora do território nacional;

x) Autorizar o processamento das remunerações dos trabalhadores e demais abonos e obrigações acessórias;

y) Praticar todos os atos sob responsabilidade da entidade empregadora no âmbito do regime de proteção social nos termos e limites definidos através da Lei 4/2009, de 29 de janeiro;

z) Autorizar a atribuição e pagamento das prestações familiares e, bem assim, de todas as prestações sociais, previstas no Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, e no Decreto Lei 133-B/97, de 30 de maio;

aa) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

bb) Assegurar a preparação do mapa de pessoal anual;

cc) Assegurar a preparação do Balanço Social.

4 - Em matéria de faltas, ausências e impedimentos dos membros do conselho diretivo observar-se-á o seguinte:

4.1 - O presidente do conselho diretivo Paulo Manuel Cadete Ferrão é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo vice-presidente, Miguel Augusto Rico Botas Castanho, e na ausência deste, pela vogal, Maria Isabel Lobato de Faria Ribeiro.

4.2 - O vicepresidente do conselho diretivo, Miguel Augusto Rico Botas Castanho, é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo presidente do conselho diretivo, Paulo Manuel Cadete Ferrão e, na ausência deste, pela vogal, Ana Maria Beirão Reis de la Fuente Sanchez.

4.3 - A vogal do conselho diretivo, Maria Isabel Lobato de Faria Ribeiro é substituída nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo vicepresidente Miguel Augusto Rico Botas Castanho, e, na ausência deste, pela vogal Ana Maria Beirão Reis de la Fuente Sanchez.

4.4 - A vogal do conselho diretivo, Ana Maria Beirão Reis de la Fuente Sanchez é substituída nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo vicepresidente Miguel Augusto Rico Botas Castanho, e, na ausência deste, pela vogal Maria Isabel Lobato de Faria Ribeiro.

5 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos membros do conselho diretivo desde o dia 10 de fevereiro de 2016.

2 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.

209553379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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