Decreto 46464
1. Na economia das províncias ultramarinas as actividades agrícolas são de primacial importância.
Assim, há-de merecer particular cuidado do Governo atentar no ensino dirigido aos trabalhos e à exploração da terra, os quais, no presente, absorvem grande parte das populações, alimentando-as, criando riqueza, fornecendo ainda as possibilidades de surto de novas indústrias em desenvolvimento paralelo.
As circunstâncias peculiares das áreas tropicais em causa impõem, por isso, a revisão da legislação vigente, em termos de uma mais realista adaptação e resposta às exigências que lhes são próprias.
2. No presente mantém-se a orientação dos diplomas anteriores, tendo-se, porém, em conta os ensinamentos recolhidos na experiência de alguns anos da sua execução no ultramar.
Amplia-se a extensão do ensino secundário agrícola, o qual passa a poder ser ministrado não só nas escolas práticas de agricultura, como também em secções de escolas industriais.
Quanto à província de Cabo Verde, mantêm-se as modalidades de ensino agrícola nela em vigor, porque mais adaptadas ao condicionalismo local.
3. Na direcção e administração do ensino agrícola secundário e médio duas inovações importantes foram introduzidas: a participação, com funções definidas, dos diversos serviços públicos interessados no progresso económico-agrícola da província e a criação do Conselho Coordenador e Orientador do Ensino Agrícola.
Confiando-se a direcção e a orientação do ensino agrícola às entidades que nele têm especial interesse e dotando-se as províncias de um valioso órgão coordenador e orientador do mesmo, espera-se poder superar as dificuldades que a institucionalização de um tão complexo ramo de ensino necessàriamente ocasiona.
4. O pessoal docente e auxiliar de ensino das escolas agrícolas de nível secundário e médio mereceu a mais cuidada atenção.
Medidas especiais foram adoptadas para, sem prejuízo do nível da preparação dos agentes do ensino, se facilitar o recrutamento dos mesmos, por forma a garantir o preenchimento dos quadros e o perfeito funcionamento das escolas.
Paralelamente foram atribuídas novas categorias ao pessoal docente e auxiliar, que, além dos vencimentos respectivos, perceberá gratificações que serão fixadas pelo governador da província em seu prudente arbítrio, de acordo com as circunstâncias.
Ao pessoal burocrático das escolas também foi concedida a regalia das gratificações, que anteriormente não auferia.
5. A concessão de autonomia administrativa e financeira às escolas agrícolas, secundárias e médias, fortemente aconselhada pela experiência, bem como o estabelecimento de um novo regime para escolha dos directores e subdirectores das referidas escolas, são medidas agora adoptadas e que se espera sejam da maior eficiência para a vida e progresso do ensino agrícola nas províncias ultramarinas.
6. Finalmente, determinou-se a integração na nova orgânica das escolas agrícolas dos vários graus já criadas nas diferentes províncias como meio indispensável à unidade do nosso ensino nas diferentes parcelas do território nacional.
Assim:
Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas nas províncias ultramarinas, nos termos do presente decreto, as seguintes modalidades de ensino agrícola, previstas na Lei 2025, de 19 de Junho de 1947:
a) Ensino elementar, a que se refere a base XVII;
b) Ensino secundário, a que se referem as bases XVIII e XIX;
c) Ensino médio, a que se referem as bases XX e XXI.
2. O ensino elementar será ministrado em estabelecimentos que terão a designação de escolas elementares de agricultura; o secundário em escolas práticas de agricultura e secções de escolas industriais, e o médio em escolas de regentes agrícolas.
3. Na província de Cabo Verde as modalidades do ensino agrícola são as estabelecidas pela Portaria Ministerial n.º 1, de 25 de Agosto de 1962, com a estrutura que lhes foi dada pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 9, de 5 de Setembro de 1962.
Ari. 2.º - 1. A regulamentação do ensino elementar agrícola, bem como a fixação dos quadros do pessoal, será feita em diplomas do governo da respectiva província e deverá assegurar o acesso à matrícula nas escolas do grau seguinte.
2. Na regulamentação referida no n.º 1 deste artigo ter-se-á em conta a possibilidade de realização na província, sempre que circunstâncias o justifiquem, de cursos extraordinários de grau elementar para adultos, destinados a ministrar aos trabalhadores do campo conhecimentos gerais e técnicos referentes à agricultura, silvicultura e à pecuária ou a qualquer dos seus ramos de exploração, devendo os referidos cursos ser promovidos, orientados e fiscalizados pelos serviços e organismos oficiais de carácter agro-pecuário, com a colaboração dos serviços de educação na parte relativa à orientação pedagógica.
Art. 3.º A regulamentação do ensino agrícola secundário e médio será feita por portarias do Ministro do Ultramar.
Art. 4.º A direcção e orientação do ensino agrícola secundário e médio serão estabelecidas em cada província pelo respectivo governador, ouvido o Conselho a que se refere o artigo 5.º e tendo em consideração o seguinte:
a) Aos serviços de educação competirá tudo o que disser respeito à administração das escolas e à sua orientação pedagógica;
b) Aos serviços de agricultura e florestas, aos de economia, aos de veterinária e a outros organismos oficiais interessados no progresso económico-agrícola que forem designados pelo governador da província caberá a parte técnica, a orientação profissional dos alunos e o fornecimento do material necessário, bem como do pessoal especializado.
Art. 5.º - 1. Em cada província haverá um conselho coordenador e orientador do ensino agrícola, do qual farão parte representantes dos serviços e organismos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e ainda de entidades particulares ligadas à agricultura.
2. Compete ao governo da província regulamentar a constituição, competência e funcionamento do conselho referido no n.º 1 deste artigo.
Art. 6.º - 1. A instalação de escolas práticas de agricultura e de escolas de regentes agrícolas será feita em locais para o efeito designados pelo governador da província a que se refiram, o qual igualmente determinará a criação e entrada em funcionamento de cada escola.
2. Na localização das escolas práticas de agricultura e de regentes agrícolas deverá ter-se em conta não só a vocação agrária das regiões, essencial ao fim a que as escolas se destinam, como ainda a proximidade de agregados humanos em que a vida e a actividade escolar possam apoiar-se, e a facilidade de acesso a essas regiões.
Art. 7.º A criação de secções agrícolas em escolas industriais, nas quais poderão ser ministrados os cursos de formação agrícola (agente rural) e o de mecânico agrícola, será feita por diploma do governador da província a que respeitam.
Art. 8.º - 1. Os programas dos cursos elementar, secundário e médio agrícolas serão os estabelecidos em portaria do Ministro do Ultramar, ouvido o governo de cada província.
2. Na elaboração dos mesmos serão tidas em conta as circunstâncias peculiares de cada província.
Art. 9.º - 1. O quadro do pessoal de cada escola de regentes agrícolas e o de cada escola prática de agricultura é o que vai descrito no mapa anexo ao presente decreto com as categorias designadas segundo o disposto no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Relativamente à província de Cabo Verde, são mantidos os quadros, categorias e gratificações aprovados pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 12, de 5 de Setembro de 1962.
3. A todo o pessoal das escolas de ensino agrícola secundário e médio poderão ser atribuídas gratificações a estipular pelo governador da respectiva província, tendo em conta a localização das escolas, as deslocações e outras circunstâncias que devam ser consideradas.
Art. 10.º - 1. O provimento dos lugares do quadro do pessoal docente e auxiliar de ensino será feito pela forma estabelecida nos regulamentos do ensino secundário e médio agrícolas ou por comissão de serviço ou contrato.
2. Não sendo possível efectuar o provimento nos termos do n.º 1, poderá o Ministro do Ultramar, ouvidos os respectivos governadores, determinar que se faça pela forma seguinte:
a) Por nomeação como efectivos dos actuais professores técnicos com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria, com boas informações;
b) Por concurso público para o preenchimento das vagas ainda existentes nos diversos grupos, ao qual poderão concorrer engenheiros agrónomos, engenheiros silvicultores e médicos veterinários sem dependência da apresentação do documento referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 70.º e da dissertação e provas referidas na alínea f) do n.º 4 do artigo 74.º e artigo 78.º, todos do Regulamento do Ensino Médio Agrícola, aprovado pelo Decreto 38026, de 2 de Novembro de 1950;
c) Por nomeação, pelos governadores das províncias, de professores eventuais, com habilitação adequada, de preferência com curso superior;
d) Por prestação de serviço, excepcionalmente e quando motivos muito ponderosos o justifiquem, em cada ano lectivo, de técnicos agrários de outros serviços e mediante despacho dos governadores das províncias.
3. Os professores eventuais a que se refere a alínea c) são nomeados para cada ano lectivo e os respectivos vencimentos serão calculados proporcionalmente ao número de horas semanais do serviço prestado, tomando como base o vencimento dos professores sem diuturnidade e o número de horas semanais de serviço docente a estes exigido.
4. Os técnicos destacados para o ensino nos termos do disposto na alínea d) continuarão a perceber os seus vencimentos pelos serviços a que pertencem.
Art. 11.º - 1. Os directores das escolas práticas de agricultura e das escolas de regentes agrícolas serão escolhidos de entre os professores técnicos efectivos do ensino agrícola secundário ou médio e serão nomeados pelo governador da província em comissão de serviço, que poderá ser dada por finda em qualquer altura.
2. Os directores das escolas práticas de agricultura e das escolas de regentes agrícolas, enquanto exercerem estas funções, são equiparados, para efeito de categoria e vencimento, a professores efectivos com mais de vinte anos de serviço, se ainda não possuírem essa categoria.
Art. 12.º A todo o pessoal das escolas elementares de agricultura é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 9.º
Art. 13.º Para atribuição de vencimentos por diuturnidades ao pessoal docente e auxiliar de ensino das escolas de ensino agrícola das províncias ultramarinas aproveita todo o serviço prestado nas correspondentes funções em estabelecimentos de ensino oficial da metrópole ou outras províncias ultramarinas, bem como o prestado em outros serviços oficiais.
Art. 14.º - 1. Na realização dos concursos de provas para professores técnicos do ensino secundário e médio agrícola observar-se-á o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 40799, de 13 de Outubro de 1956, cabendo os encargos à província a que a escola pertença e competindo ao Ministro do Ultramar as nomeações, segundo o apuramento do concurso.
2. Aos candidatos residentes na província a que a vaga respeitar será pelo respectivo governador atribuído um adiantamento para deslocação à metrópole, o qual será reembolsável nas seguintes condições:
a) Imediatamente e na sua totalidade, quando os candidatos não se apresentarem à prestação das provas ou não hajam obtido aprovação ou, obtida esta, não prestarem serviço docente na província;
b) Em prestações, a fixar por despacho do governador, quando prestarem serviço na escola a cuja vaga concorreriam.
3. Desde que se encontrem em funcionamento as escolas da província, a realização das provas poderá nelas ter lugar, promovendo-se a deslocação dos membros do júri que sejam necessários.
Art. 15.º As escolas agrícolas médias e secundárias serão dotadas no orçamento da província respectiva e gozarão de autonomia administrativa e financeira.
Art. 16.º - 1. A escola prática de agricultura junto do Posto de Culturas Regadas, no vale do Limpopo, na província de Moçambique, é desde já integrada na organização geral do ensino secundário agrícola da província.
2. Os cursos ministrados na escola referida no n.º 1 até ao final do ano lectivo de 1964-1965 são, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos ministrados nas escolas práticas de agricultura dependentes dos serviços de educação.
3. Ao pessoal de secretaria e pessoal menor que presentemente preste serviço na secretaria da escola é garantido o direito a ser provido nos quadros de idêntica categoria do ensino agrícola da província de Moçambique.
Art. 17.º Nos termos do artigo anterior, são integradas na orgânica do ensino agrícola a que se refere o presente decreto as escolas agrícolas dos vários graus já criadas nas diferentes províncias ultramarinas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma quanto à província de Cabo Verde.
Art. 18.º (transitório). A primeira nomeação dos directores das escolas de ensino agrícola secundário e médio é da competência do Ministro do Ultramar, ouvido o governador da província.
Art. 19.º A execução do presente diploma em tudo quanto representa aumento de despesas fica condicionada às disponibilidades de cada província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 31 de Julho de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.