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Acórdão 98/2016, de 16 de Março

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Sumário

Condena vários candidatos e mandatários financeiros nacionais pela prática de diversas contraordenações nas contas relativas à campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, realizada em 23 de janeiro de 2011

Texto do documento

Acórdão 98/2016

Processo 11/CCE

Aos dezasseis dias do mês de fevereiro de dois mil e dezasseis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros, Pedro Machete, João Cura Mariano, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria José Rangel de Mesquita, e foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

I. Relatório

1 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 744/2014 (retificado pelo Acórdão 95/2015), julgou prestadas com as ilegalidades e irregularidades ali identificadas, as contas relativas à campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, realizada em 23 de janeiro de 2011, em relação às seguintes candidaturas: Aníbal António Cavaco Silva, Defensor de Oliveira Moura, Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre, Francisco José de Almeida Lopes, José Manuel da Mata Vieira Coelho e Manuel Alegre de Melo Duarte.

2 - Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei 19/2003, de 20 de junho, em todas aquelas contas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, para promover a aplicação das respetivas coimas.

3 - Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos candidatos e seus mandatários financeiros nacionais, se aplique coima sancionatória das ilegalidades e irregularidades especificadas naquele Acórdão e, de seguida, sumariamente enunciadas:

3.1 - Aníbal António Cavaco Silva e mandatário financeiro nacional:

- Deficiências de suporte documental

- Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral

3.2 - Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre e mandatário financeiro nacional:

- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas

- Deficiências de suporte documental

- Inelegibilidade de algumas despesas

- Donativos anónimos

- Donativos recebidos em data anterior ou posterior ao ato eleitoral

- Ações e meios de campanha não refletidos nas contas

- Violação do dever de apresentar um Anexo às contas

- Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador

- Despesas reportadas a datas anteriores ao período eleitoral

3.3 - Francisco José de Almeida Lopes e mandatária financeira nacional:

- Contribuições não registadas nas contas da campanha

- Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral

- Impossibilidade de cruzar custos da lista de ações com a contabilidade

- Insuficiência do suporte documental de algumas despesas

3.4 - José Manuel da Mata Vieira Coelho e mandatário financeiro nacional:

- Ações e meios de campanha não refletidos nas contas

3.5 - Manuel Alegre de Melo Duarte e mandatário financeiro nacional:

- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas

- Deficiências de suporte documental

- Donativos anónimos

- Contribuições não registadas nas contas da campanha

- Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral

- Donativos recebidos em data anterior ou posterior ao ato eleitoral

- Violação do dever de apresentar um Anexo às contas

- Donativos não titulados por cheque ou outro meio bancário

- Aquisição de bens de imobilizado

- Contribuições de partidos não certificadas pelos órgãos competentes

- Não disponibilização da conciliação bancária e da evidência do encerramento da conta bancária

4 - Nos termos da promoção do Ministério Público (adiante designada Promoção) e no que se refere às candidaturas apresentadas, as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas contraordenacionalmente nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas não apenas aos candidatos que as apresentaram, mas igualmente aos respetivos mandatários financeiros nacionais. O Ministério Público sublinha que as infrações consideradas no citado Acórdão 744/2014 "deverão ser imputadas, pessoalmente e em primeira linha, aos respetivos mandatários financeiros. Na verdade, são eles os responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20/06, recaindo, por isso, sobre eles o dever de garantir o cumprimento das regras de organização contabilística para as contas das campanhas eleitorais, contidas nesta lei".

Como se repete na Promoção, "decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003 o dever jurídico que pessoalmente obrigava o mandatário financeiro a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos necessários, a fim de dificultar que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura".

No mais, recorda a Promoção que quer os candidatos quer os respetivos mandatários financeiros nacionais "são supostos conhecer as obrigações e os deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003, de 20/06, visto que o seu incumprimento é expressamente sancionado, nomeadamente, nos artigos 31.º e 32.º dessa mesma Lei".

5 - À referida Promoção apenas o mandatário financeiro do candidato Manuel Alegre de Melo Duarte nada respondeu. No mais, todos os candidatos responderam, diretamente ou por adesão à defesa apresentada pelos respetivos mandatários financeiros, nos termos que, adiante, serão referidos.

II - Fundamentos

6 - Questões gerais

Tendo as contas relativas à campanha eleitora para a eleição de Presidente da República, realizadas a 23 de janeiro de 2011, sido julgadas prestadas com as irregularidades e ilegalidades verificadas no Acórdão 744/2014, apenas cabe agora apreciar o que possa ter relevância em termos de excluir a punibilidade de tais ilegalidades e irregularidades ou de contribuir para a determinação do grau de culpa das candidaturas infratoras, uma vez que a existência objetiva daquelas ilegalidades e irregularidades já foi definitivamente decidida em aresto anterior.

Antes da análise das diferentes contraordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais: as que decorrem de jurisprudência firme sobre responsabilidade contraordenacional por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais e organização das respetivas contas, as que são comuns e colocadas por vários candidatos ou mandatários financeiros e as que, sendo apenas colocadas por algum deles, a procederem, a todos aproveitariam. Vejamos.

6.1 - Uma primeira questão diz respeito às condutas passíveis de serem sancionadas com coima. Os factos dados como verificados pelo Acórdão 744/2014 (todos os acórdãos citados estão disponíveis na página Internet do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt) e constantes da Promoção consubstanciam casos de incumprimento dos deveres, de diferente natureza, impostos pela Lei 19/2003. No Acórdão 417/2007 - em que o Tribunal, face a um quadro normativo material novo, sancionou pela primeira vez os Partidos por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais e à organização das respetivas contas (tratava-se das contas da campanha para as eleições legislativas de 20 de fevereiro de 2005) -, entendeu o Tribunal que se justificava adotar uma sistematização das infrações distinta da utilizada nas anteriores decisões que haviam sancionado infrações relativas ao financiamento dos Partidos políticos e à organização das suas contas anuais. Naquele Acórdão, o Tribunal começou por recordar que, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da Lei 19/2003, "os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes", sendo que os números 2 a 4 do artigo 28.º preveem sanções criminais e os artigos 29.º a 32.º preveem coimas. Restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas últimas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, da Lei 19/2003, acrescentou-se, porém, logo de seguida, que não há "uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º", existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima".

6.2 - Feita a constatação, procedeu o Tribunal, num esforço de sistematização, à identificação das condutas que o legislador escolheu como passíveis de coima, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais e que são, em síntese, as seguintes:

a) recebimento, por parte dos Partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, da mesma Lei;

b) incumprimento, por parte dos Partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, desta Lei;

c) incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.os 2 a 4, da citada Lei;

d) ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos Partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da Lei 19/2003;

e) incumprimento do dever de entrega, por Partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, de contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003 - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da mesma Lei.

A partir desta sistematização, acrescentou-se, depois, no Acórdão 405/2009, ser "possível identificar, no conjunto das infrações respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na Lei 19/2003, duas categorias (além da correspondente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral): uma, integrada por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito - as correspondentes à perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas contempladas no artigo 30.º do citado diploma; e outra, constituída pelas infrações relativas à organização das contas da campanha - as correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha a que se refere o artigo 31.º da Lei 19/2003, de 20 de junho". Como também então se explicitou "tal contraposição [...] tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respetiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada ato [cf. arts.16.º, n.º 3 (1.ª parte), 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei 19/2003] -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das receitas e despesas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados (cf. artigo 12.º, por força do artigo 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003).

6.3 - Todas as considerações acabadas de citar são aplicáveis às contas das campanhas eleitorais para eleição do Presidente da República, sendo que, neste caso, as condutas passíveis de coima se resumem às reportadas nas alíneas c), d) e e) do ponto anterior.

E ainda no que ao presente processo especificamente se refere, constata-se que parte dos factos, dados por verificados no Acórdão 744/2014 e constantes da Promoção, consiste em situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades). Além desses, outros existem que não correspondem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 (aplicável às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine).

Todavia, também agora se verá que nem todas as ilegalidades e irregularidades detetadas no Acórdão 744/2014 implicam responsabilidade contraordenacional. Com efeito, apesar de a violação da Lei 19/2003, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem ou do dito dever genérico de organização contabilística, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a citada Lei especifica, nomeadamente, nos seus artigos 30.º a 32.º É que, como também se afirmou no Acórdão 417/2007, "o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos", constituindo mesmo "jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal que o princípio da legalidade da sanção, decorrente dos artigos 29.º, n.os 1 e 3, e 30.º, n.º 1, da Constituição, é aplicável ao direito de mera ordenação social [...]". E isso significa, como então se sublinhou, "que as candidaturas cujas contas estão em análise no presente processo não podem ser sancionadas por ações ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes podem ser aplicadas coimas que não estejam expressamente cominadas na lei".

6.4 - Nos presentes autos está também em causa o apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros. Importa, por isso, começar igualmente por recordar o essencial da jurisprudência que, a este propósito, foi já firmada pelo Tribunal, particularmente no Acórdão 405/2009 - que apreciou a responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros das candidaturas às eleições legislativas de 2005 - especialmente no que se refere ao critério de autoria em matéria de responsabilidade contraordenacional. Neste Acórdão, ponderou, então, o Tribunal:

"[...] As disposições da Lei 19/2003 que, do ponto de vista dos respetivos pressupostos, estruturam juridicamente o estabelecimento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros pela inobservância das regras relativas à organização das contas da campanha previstas no mesmo diploma legal são as seguintes:

Artigo 22.º

Responsabilidade pelas contas

1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha.

[...]

Artigo 31.º

Não discriminação de receitas e despesas

1 - Os mandatários financeiros que [...] não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

[...]

[...] além da necessária convocação das normas legais onde se encontram especificamente previstas as regras relativas à organização das contas da campanha cuja inobservância é suscetível de conduzir ao preenchimento do tipo, a concretização dos pressupostos de responsabilização constantes das disposições legais acabadas de transcrever não dispensa a consideração das especificidades do critério de delimitação do conceito de autoria no âmbito do direito contraordenacional evidenciadas a partir da fórmula normativa constante do artigo 16.º, n.º 1, do RGCO (aprovada pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, e mantida pela revisão operada pelo DL n.º 244/95, de 14 de setembro): «se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes» (itálico aditado).

À necessidade de concretização dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional dos dirigentes financeiros no âmbito do regime jurídico do financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais sob convocação do critério previsto no artigo 16.º do RGCO referiu-se já o Acórdão 99/09, aí se tendo escrito a tal propósito o seguinte:

«Denotando, do ponto de vista dogmático, "a especialidade mais notável" no plano da autonomia do ilícito contraordenacional face ao ilícito penal, a primeira proposição do n.º 1 do art.16.º consagra um conceito extensivo de autor (Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V. I, pg. 30, e, mais explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit., pg. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para a imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal entre a conduta deste e o facto previsto no tipo de ilícito contraordenacional.

Segundo tal entendimento - sufragado e desenvolvido por Frederico Lacerda da Costa Pinto -, «o critério material da autoria deve [...] encontrar-se na teoria da causalidade: qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contraordenação», uma vez que «o que se exige para imputar uma contraordenação a um agente é [...] que esse agente tenha um contributo causal ou cocausal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa ação ou numa omissão» (ob. cit., pg. 222).

De acordo com o conceito extensivo de autor, «autor de uma contraordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido» [itálico aditado] (ob. cit., pg. 230)".

Isto mesmo foi realçado no citado Acórdão 405/09, onde pode ler-se que "no âmbito da responsabilidade contraordenacional o nexo de imputação objetiva segue um conceito extensivo de autor de matriz causalista e à luz de um conceito extensivo de autor de matriz causalista «a omissão de controlo por parte do titular do dever é suscetível de ser vista como uma das causas do ilícito ou, noutros termos, como uma condição que promoveu o facto ilícito» (Frederico Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., pg. 241)".

6.5 - Esta jurisprudência começa por responder às dúvidas suscitadas pelo mandatário financeiro do candidato Aníbal António Cavaco Silva, que defende não poder ser imputada qualquer responsabilidade ao próprio candidato, quer por o mesmo não ter intervindo diretamente na gestão financeira e contabilística da campanha quer, sobretudo, por o n.º 2 do artigo 22.º da Lei 19/2003, estatuir uma responsabilidade subsidiária dos candidatos presidenciais.

Quanto ao primeiro argumento, deve antes do mais salientar-se que, partindo a lei do princípio segundo o qual as diferentes candidaturas aos diferentes atos eleitorais - sejam elas apresentadas por partidos políticos, por grupos de cidadãos eleitores ou, no que às eleições presidenciais diz respeito, por cidadãos individualmente considerados - se encontram todas igualmente sujeitas ao cumprimento dos deveres decorrentes do capítulo III [da Lei 19/2003, de 20 de junho], relativo ao financiamento das campanhas eleitorais, nenhuma razão há para que se não aplique ao candidato presidencial o que o Tribunal tem afirmado em relação às candidaturas apresentadas pelos partidos políticos. Assim, tal como sobre estes últimos impende o dever de garantir que a candidatura apresentada se dote de uma organização e de uma estrutura que se mostrem aptas para o cumprimento das exigências decorrentes da lei em matéria de financiamento eleitoral, também sobre os cidadãos individualmente considerados, que apresentem as suas candidaturas às eleições presidenciais, impenderá um dever da mesma natureza. Como se disse, por exemplo, no Acórdão 87/2010 (ponto 9.1.A, último parágrafo), também a estes últimos «se impõe o dever de dotar a respetiva candidatura de uma estrutura organizativa suficiente para dar cabal cumprimento às exigências legais em matéria de financiamento eleitoral». Sendo, portanto, o candidato presidencial titular, nestes precisos termos, de um dever de garante, excluída fica a tese segundo a qual, não tendo aquele mesmo candidato intervindo diretamente na gestão administrativa ou financeira da campanha eleitoral, nenhuma responsabilidade contraordenacional lhe possa ser imputada pelas ilegalidades e irregularidades já anteriormente verificadas pelo próprio Tribunal.

Dito isto, porém, um ponto há que se deve de imediato esclarecer. Se, como se disse, a responsabilidade contraordenacional do titular do dever de garante pode ocorrer «por este não ter evitado, não ter dificultado, ou não ter criado as condições em que seria mais arriscado para o autor material cometer o ato ilícito» (Acórdão 99/2009, ponto 10, p. 18), haverá seguramente que estabelecer um diferença entre aquelas situações em que os factos cometidos envolvam a estrutura orgânica e funcional de uma pessoa coletiva, com toda a sua capacidade para o estabelecimento de circuitos seguros de informação e de instâncias diversas de decisão, e aquelas outras situações em que os factos cometidos o tenham sido no contexto da «organização» de uma campanha apresentada - nos termos da Constituição e da lei - por um cidadão, individualmente considerado.

Ora, à diferente natureza dos titulares do dever de garante, num caso e noutro - e à maior exigência que naturalmente se terá sempre que esse titular for um partido político, capaz por isso de uma dotação de meios perene, mais segura e mais eficaz - atendeu com efeito o sistema legal, que, no Capítulo IV da Lei 19/2003, relativo à «[a]preciação e fiscalização», previu, quanto ao incumprimento dos deveres decorrentes do regime do financiamento de partidos e de campanhas, sanções bem mais gravosas quanto àqueles últimos (artigo 29.º n.º 1, quanto às contas anuais; artigo 31.º, n.º 2, quanto às contas das campanhas eleitorais) do que às pessoas, individualmente consideradas. Este dado não pode deixar de ser salientado, para que se compreenda a peculiar configuração que necessariamente assume, face ao sistema legal, a responsabilidade contraordenacional do candidato às eleições presidenciais, pelo incumprimento, por parte da sua candidatura, dos deveres decorrentes do Capítulo III da Lei 19/2003, de 20 de junho. A sua condição de titular de dever de garante, se bem que compartilhada com [a igual condição d]os partidos políticos, não justifica, aos olhos do legislador, uma censura de intensidade máxima. Esta reserva-a a lei para as pessoas coletivas (no caso, os partidos políticos), a quem mais se exige.

Por outro lado, e ainda neste contexto, importa salientar que, ao tratar diversamente os partidos e as pessoas, individualmente consideradas (não quanto à imputação da responsabilidade contraordenacional, em si, mas tão somente quanto à intensidade da censura que o comportamento indevido merecerá, num caso e noutro), a lei não prevê porém quaisquer ulteriores diferenças de tratamento, que sejam aplicáveis dentro do conjunto formado por estas últimas (pelas pessoas, individualmente consideradas).É assim que, nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 31-º da Lei 19/2003, de 20 de junho, tanto os «mandatários financeiros» quanto os «candidatos às eleições presidenciais», os «primeiros candidatos de cada lista» e os «primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima no valor mínimo do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor de IAS.». Esta solução (tal como aquela outra, a ela igual, e que o legislador encontrou para estabelecer as molduras das sanções aplicáveis à não prestação de contas: artigo 32.º, n.º 1), demonstra que entre candidatos presidenciais, por um lado, e mandatários financeiros, por outro, nenhuma diferença é prevista pelo sistema legal: não apenas pelo facto de ambos serem tidos como responsáveis pelas contraordenações sancionadas, mas ainda pelo facto de para ambos valeram idênticos quadros, mínimos e máximos, que modelam a aplicação em concreto das sanções abstratamente previstas.

Todavia, esta identidade de situações em que se encontram, face ao desenho abstrato do sistema legal, tanto candidatos presidenciais quanto mandatários financeiros, não implica necessariamente que, no momento de determinação da medida da sanção a aplicar a cada um, se não venham a estabelecer diferenças quanto ao juízo respeitante aos respetivos graus de culpa no incumprimento dos deveres impostos pela lei ao financiamento das campanhas eleitorais. É que, se é certo que ao candidato presidencial se imporá o dever de dotar a respetiva candidatura de uma estrutura organizativa suficiente para dar cabal cumprimento às exigências legais em matéria de financiamento eleitoral, não menos certo é que - como se disse, entre outros, no Acórdão 87/2010, loc. cit. - ao mandatário financeiro competirá especificamente assegurar esse cumprimento, em função do seu saber técnico e da sua especial disponibilidade enquanto titular do dever de garante. Como se disse, aquele último (o mandatário financeiro), pela sua especial expertise técnica e consequente disponibilidade, assume o dever específico de assegurar que a organização da campanha se mostre apta para o cumprimento das exigências legais em matéria de financiamento. Todavia, «especificidade» não é sinónimo de «exclusividade»: sendo, nos termos atrás descritos, também o candidato presidencial titular de um dever de garante, não colhe a tese - defendida nos presentes autos pelo mandatário do candidato Aníbal António Cavaco Silva - segundo a qual nenhuma responsabilidade poderia ser imputada, nas campanhas eleitorais para a escolha do Presidente da República, ao próprio candidato à eleição.

6.6 - Finalmente, em maior ou menor medida, quase todos (candidatos e mandatários) contestam que subjetivamente os factos lhes possam ser imputados a título de dolo e/ou que tivessem consciência da ilicitude dos mesmos, tal como vem afirmado na Promoção. Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exato significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contraordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem. Vejamos.

Em primeiro lugar, é isento de dúvida - e o Tribunal tem-no afirmado repetidamente - que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infração apenas estão tipificados como contraordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contraordenacional das infrações negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo". É, por outro lado, igualmente seguro - e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contraordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respetivas contas, é compatível com qualquer forma de dolo - direto, necessário ou eventual (cf. artigo 14.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 32.º do RGCO).

Por outro lado, duas conclusões se impõem. Em primeiro lugar, a de que, em geral, mas também no que se refere às contraordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer "intenção" especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (cf. por exemplo, o Acórdão 474/09, em que se afirma, precisamente, que "o tipo contraordenacional em causa não é [...] integrado por qualquer um dos chamados «requisitos de intenção»", sublinhando-se a circunstância de, recorrendo à palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, pg. 380), não se tratar aqui de tipos de ilícito construídos "de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjetiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza". Em segundo lugar, a de que a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando "o erro não [...] for censurável" ao agente (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO).

Finalmente, quanto à prova do substrato factual em que assenta o dolo, tem o Tribunal afirmado repetidas vezes (cf. por exemplo, os Acórdãos n.os 86/2008 e 405/2009) que ela decorrerá normalmente de elementos de prova indiciária ou circunstancial obtida através dos chamados juízos de inferência. Como se escreveu no primeiro dos Acórdãos citados, "além de admissível em termos gerais, o meio probatório em questão assum[e] decisiva relevância no âmbito da caracterização do «conteúdo da consciência de um sujeito no momento em que este realizou um facto objetivamente típico», em particular ao nível da determinação da «concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo» (cf. Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba en el proceso penal, J.M. Bosch Editor, 1999, pg. 212 e ss.). Isto porque, conforme se sabe, o dolo - ou, melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico -, uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente, apenas se tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer pelo próprio, através da formulação de juízos de inferência e na presença de um circunstancialismo objetivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a revelá-lo".

7 - As contraordenações em especial

Considerações feitas e resolvidas as denominadas questões "gerais", passemos à análise das diferentes contraordenações em especial, constantes da Promoção.

7.1 - A responsabilidade contraordenacional do candidato Aníbal António Cavaco Silva e do seu mandatário financeiro nacional, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias

A) Promove o Ministério Público a aplicação de coima ao candidato Aníbal António Cavaco Silva e respetivo mandatário financeiro por, em resposta a divergências apuradas em sede de auditoria, não ter sido apresentada a documentação de suporte dos pagamentos efetuados por caixa (que totalizavam (euro)12.071,06), desconhecendo-se quem as apresentou e autorizou, assim não permitindo avaliar se tais despesas foram efetuadas em benefício da candidatura. Por outro lado, também não foi apresentada a documentação de suporte dos movimentos que justificavam as divergências assinaladas no relatório de auditoria entre o saldo de Depósitos à Ordem (euro)936.446,78) constante da contabilidade da candidatura e o saldo apresentado pelo Banco (euro)988.444, 52) à data do ato eleitoral - tudo conforme ficou julgado no Acórdão 744/2014.

Tais factos, violadores do dever constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho, aplicável por força do prescrito no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, são suscetíveis de configurar a prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1 da mesma Lei.

Notificados da Promoção, vieram o candidato e respetivo mandatário financeiro afirmar, para além do já analisado no ponto 6.5., que, desde logo, a imputação em causa não é subsumível na previsão típica constante do artigo 31.º da Lei 19/2003, por não corresponder à não discriminação ou não comprovação devida das receitas e despesas da campanha. Por outro lado, argumenta a defesa que as despesas em causa "foram feitas por vários colaboradores da Candidatura nos dias imediatamente anteriores à eleição, altura em que estavam sob grande pressão de trabalho e muito dispersos em termos geográficos, sem possibilidade de se deslocarem a Lisboa, o que, como bem se compreende, tornou impossível, não apenas liquidar logo o pagamento de algumas aquisições como efetuar logo reembolsos. Claro que todos estes colaboradores estavam bem informados e instruídos para a necessidade de apresentarem os comprovativos das despesas; nesse sentido, entre o mais, foi-lhes ministrada formação específica e foi-lhes preparado um manual de procedimentos, tudo do cabal conhecimento da ECFP. Admitindo a defesa que, "face à pressão dos últimos dias da campanha, à dispersão dos recursos humanos e à impossibilidade de imediatismo de pagamento das despesas feitas ou do seu reembolso, alguns comprovativos se tivessem extraviado", conclui que os valores em questão (12.071,06 euro) são, ainda assim, diminutos, no confronto com o valor total das despesas de campanha, que ascendeu a 1.791.576,90.

Deve começar por dizer-se que o argumento apresentado em segundo lugar - a pressão imposta aos colaboradores durante os últimos dias de campanha - dificilmente justificará que, seis meses após o ato eleitoral, isto é, no momento de apresentação de contas ao Tribunal Constitucional, tenham sido apresentadas despesas sem o suporte documental exigido por lei - exigência essa que em qualquer caso não poderá deixar de ser cumprida, não podendo legitimar ou justificar o seu incumprimento a alegação do possível «extraviamento» de «documentos», qualquer que seja a sua causa.. Por outro lado, também não colherá o argumento apresentado em primeiro lugar, segundo o qual a imputação em causa não será subsumível na previsão típica do artigo 31.º da Lei 19/2003. Tendo o Acórdão 744/2014 concluído, face à factualidade provada, (ponto 10.2.A.), que as despesas aí mencionadas não estavam documentalmente suportadas, ocorrendo por isso violação do dever de organização contabilística constante do disposto no n.º 1 do artigo 12.º (aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1 às campanhas eleitoral), será certo que tal corporizará uma evidente «não comprovação devida de despesas de campanha», nos termos do n.º 1 do artigo 31.º

Em suma, foi incumprido o dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante a apresentação de suportes suficientes para demonstrar que estas respeitavam à campanha eleitoral - em desrespeito do disposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Pelo exposto, conclui-se pelo preenchimento dos pressupostos objetivos típicos da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, na modalidade de insuficiente comprovação de despesas.

A relevância do valor em causa, no confronto com a totalidade das despesas da campanha, é questão a ponderar em sede de determinação da medida concreta da sanção a aplicar, o que se cumprirá a final.

B) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao candidato Aníbal António Cavaco Silva e ao seu mandatário financeiro por, no decurso da auditoria às contas da campanha, terem sido identificadas despesas que foram faturadas após a data do ato eleitoral e, como tal, inelegíveis enquanto despesas de campanha, por não terem sido contraídas com intuito ou benefício eleitoral - tais despesas reportam-se a relógios (fornecedor Boutique dos Relógios Plus, com fatura datada de 08.02.2011), alojamento e alimentação (Hotel Villa Batalha, com fatura datada de 12.02.2011) e um evento no estabelecimento Kais, para 120 pessoas (fornecedor Kapainvest - Hotelaria e Similares, SA, com fatura datada de 05.02.2011), no valor total de 27.830,00 euro.

Tal factualidade corresponde à violação do disposto no artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003 e configura a prática de uma contraordenação sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1 da mesma lei.

Notificados, o candidato Aníbal António Cavaco Silva e o seu mandatário financeiro responderam, sustentando o que já haviam afirmado perante o relatório de auditoria e que foi devidamente analisado no Acórdão 744/2014: entende a candidatura que se tratou de despesas com intuito eleitoral, pois que se reportam a eventos que, apesar de posteriores à data do ato eleitoral, serviram não apenas para comemorar a vitória eleitoral mas também para analisar os resultados eleitorais com as estruturas políticas regionais e central, fazer o balanço da mensagem política passada e debater a prevalência da coerência dessa mensagem nos atos políticos futuros do candidato vencedor.

Esta questão foi, como se frisou, devidamente debatida no Acórdão 744/2014, no qual se concluiu que as despesas ora em causa não tiveram intuito ou benefício eleitoral, impondo-se manter tal juízo, já firmado.

Acrescenta ainda o mandatário financeiro estar convencido de que tais despesas tinham intuito eleitoral, por para tanto ter sido persuadido por situações anteriores. Assim, afirma que nas eleições presidenciais de 2006, ações em tudo idênticas foram registadas nas contas da campanha deste mesmo candidato, sem que a ECFP tivesse feito qualquer reparo e sem que o Tribunal Constitucional tivesse emitido qualquer juízo negativo. Paralelamente, invoca ainda o mandatário financeiro o ocorrido relativamente à eleição intercalar de 15 de julho de 2007 para a Câmara Municipal de Lisboa, na qual a ECFP pretendeu que as despesas relativas a uma "Festa de Vitória no Hotel Altis" se integrassem nas contas da campanha, tendo o Tribunal Constitucional entendido que as mesmas deviam ser (como então foram) integradas na contabilidade anual dos partidos. Mas porque os candidatos presidenciais não dispõem de contabilidade anual, tais despesas apenas poderiam vir vertidas nas contas da campanha.

Sobre esta matéria, impõe-se recordar que o facto de uma irregularidade ou ilegalidade não ser detetada ou sancionada em dado momento, não significa que ilegalidades ou irregularidades posteriormente praticadas não possam ser sancionadas: a ausência de sancionamento de factos anteriores não afasta a ilegalidade de factos posteriores. Designadamente quando o agente represente como ilegal a prática dos mesmos factos.

Ora, no caso, o próprio mandatário financeiro demonstra ter conhecimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, firmada no Acórdão 217/2009 [ponto 7, alínea G)]: "não só a despesa se refere a um evento que já teve lugar após o ato eleitoral, como, também por isso mesmo, se não poderá dizer que a mesma tenha sido feita com intuito ou benefício eleitoral, como exige aquele artigo 19.º, n.º 1". Ou seja, o mandatário financeiro sabia que o Tribunal Constitucional, em decisão proferida bem antes do ato eleitoral ora em análise, havia já firmado o seu entendimento na matéria.

Já a inexistência de contas anuais de um candidato presidencial não pode servir de justificação para alterar a classificação daquelas despesas: não tendo elas intuito ou benefício eleitoral, não podem ser como tal vertidas nas contas da campanha (o mesmo é dizer, também, que não podem ser elegíveis para cálculo da subvenção pública a obter nos termos do artigo 17.º da Lei 19/2003).

Em suma, também neste caso a resposta não afasta a responsabilidade contraordenacional pela infração que vinha imputada e que se encontra prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, sendo que nenhuma razão assiste ainda ao mandatário financeiro quando invoca que a factualidade acabada de analisar não integra este último tipo contraordenacional, pois que corresponde a uma das dimensões da não comprovação de que as despesas em causa são da campanha eleitoral.

Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao candidato e ao respetivo mandatário financeiro, a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007) e como acima recordou (ponto 6), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os candidatos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.2 - A responsabilidade contraordenacional do candidato Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre e do seu mandatário financeiro nacional, António Manuel Lucas Craveiro

A) Vem imputada ao candidato Fernando Nobre e respetivo mandatário financeiro o facto de o descritivo dos documentos de suporte não ser suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e, no conjunto de documentação disponibilizada pela candidatura, não se ter encontrado qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face aos preços de referência constantes da "Lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política" (Listagem 149-A/2005, publicada no D.R. 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, também publicitada no sub-sítio da ECFP do sítio do Tribunal Constitucional na Internet) ou face aos preços praticados no mercado (obtidos mediante consulta a diversos fornecedores). Encontravam-se nesta situação contratos vários, celebrados sem qualquer consulta prévia ao mercado, o que acabou por impedir a validação, pela ECFP, da razoabilidade das despesas em causa, atento os respetivos valores - assim, fornecimentos como os da APP - Agência Portuguesa de Produção (euro)331.280,43 com IVA, por despesas de comunicação e de desenvolvimento de marketing político, organização de eventos, entre outros serviços), State of Play (euro)13.000, por consultoria de comunicação), Hill & Knowlton (euro)111.552,80, por serviços de comunicação e materiais vários de campanha), Espacimark (euro)24.650,12, por decorações das sedes de Lisboa e Porto e outras instalações) e Vitri (euro)117.471, por produção de conteúdos para a campanha).

Respondeu o mandatário financeiro não existir qualquer obrigatoriedade de realização de consultas prévias ao mercado, acrescendo o facto de a lista indicativa de preços datar do ano de 2005 e, como tal, se encontrar muito desatualizada. Além do mais, afirma, os documentos de suporte "são fiscalmente aceites e suficientemente indiciadores dos materiais e serviços adquiridos, bem como dos preços praticados".

Importa notar que a presente imputação não se resume à falta de consulta prévia do mercado: trata-se, antes, como bem decorre da Promoção (e ficou assente no Acórdão 744/2014, transitado em julgado), de casos de insuficiência da documentação de suporte de determinadas despesas que, fruto dessa insuficiência, não permitiu à auditoria aferir da razoabilidade dos preços faturados. Configuram, pois, uma situação de insuficiência dos comprovativos das despesas, previsto e punível, na sequência da violação do n.º 1 do artigo 15.º, no artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, cujos pressupostos objetivos assim se confirmam.

B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima ao candidato Fernando Nobre e ao respetivo mandatário financeiro pelas deficiências no suporte documental de algumas despesas da campanha, nomeadamente as seguintes: registo de despesa, no montante de (euro)4.000,00, do Restaurante Orizon cujo documento de suporte é um e-mail, referente ao serviço de Catering para a Convenção Nacional do dia 25-09-2010; registo de despesa, no montante de (euro)3.557,40, de Manuel Sousa Costa cuja fatura não se encontra datada; registo de despesa, no montante de (euro)157,52 referente a EDP/Água/Gás, cujo documento de suporte é o extrato bancário; e registo de despesa, no montante de (euro)1.080,00, do Hotel VIP Grand Lisboa, cujo documento de suporte é a impressão informativa de uma fatura (não numerada). Adicionalmente, verificou-se que para algumas despesas, as faturas não se encontravam assinadas pelo mandatário financeiro e não identificavam a ação a que se reportavam.

Respondeu o mandatário financeiro dizendo que "Não há qualquer deficiência de apresentação documental. Aliás, as explicações foram oportunamente apresentadas, pelo que em sede própria serão apresentadas provas da demonstração correta dos movimentos contabilísticos".

Desconhecendo-se a que "sede própria" se pretende referir o mandatário financeiro, o certo é que, conforme se explanou no Acórdão 744/2014, à candidatura e seu mandatário financeiro foi solicitado o envio das faturas originais de suporte das despesas em causa, com indicação das ações de campanha a que respeitavam, nada tendo sido oportunamente junto aos autos.

Mantendo-se, pois, incólume o juízo ali firmado, resta dar por verificados os pressupostos objetivos típicos da infração que vinha imputada, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

C) O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao candidato Fernando Nobre e ao seu mandatário financeiro pelo facto de ter sido apresentada como despesa de campanha um valor inelegível para o efeito, a saber, uma indemnização por atraso no pagamento de uma renda (fornecedor Imobiliária Drago - Sociedade Imobiliária, SA, faturada em 11.07.2011), relativa à sede da candidatura na cidade do Porto.

Respondeu o mandatário financeiro, asseverando que "O pagamento de uma penalidade resultante do regime do arrendamento urbano, no que concerne à renda da sede do Porto, é obviamente uma despesa de campanha eleitoral. Tanto mais que resultou do cumprimento do contrato de arrendamento celebrado e destinou-se a garantir que o mesmo se encontrava em vigor durante a campanha eleitoral. É evidente o nexo causal entre a despesa efetuada e o benefício eleitoral".

A defesa nada acrescenta ao que ficou julgado no Acórdão 744/2014, no qual se concluiu que a despesa em questão não se destinou "a proporcionar à candidatura a obtenção de um ganho ou benefício eleitoral, apenas configurando a consequência assumida de um incumprimento contratual do devedor (a candidatura)".

Estão pois, também aqui, preenchidos os pressupostos objetivos do tipo contraordenacional p. e p. pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

D) Imputado ao candidato Fernando Nobre e respetivo mandatário financeiro é, ainda, o recebimento de donativos pecuniários, em numerário, no montante de (euro)495,50, em relação aos quais não foi possível proceder à identificação dos respetivos doadores.

Não foi oferecida qualquer resposta a esta concreta imputação.

Face ao que ficou julgado no Acórdão 744/2014, impõe-se confirmar a prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, em resultado da violação do n.º 3 do artigo 16.º da mesma lei: as receitas em causa não foram devidamente comprovadas nos termos exigidos por lei.

E) Ao candidato Fernando Nobre e respetivo mandatário financeiro é também imputado, como se verificou no Acórdão 744/2014, o recebimento de donativos, por transferência bancária, ocorridos após a data do ato eleitoral (três donativos, datados de 07.02.2011 e 08.02.2011, no montante total de (euro)153,50) e em datas anteriores ao período eleitoral (vinte e oito donativos, recebidos entre 07.07.2011 e 22.07.2011, no montante total de (euro)2.505,00).

Não tendo sido apresentada resposta a esta concreta imputação, importa concluir que a violação dos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, resultante dos factos que assim ficaram assentes, redunda na prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 do mesmo diploma, por indevida discriminação de receitas.

F) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao candidato Fernando Nobre e ao seu mandatário financeiro pelo incumprimento, verificado no Acórdão 744/2014, do dever de fazer refletir, nas contas da campanha eleitoral, o valor correspondente a algumas atividades e eventos da campanha, em particular a utilização do auditório do IPJ da Guarda, sede de candidatura no Porto e aos cartazes, telas, autocolantes, crachás e pins melhor identificados nos autos.

Respondeu o mandatário financeiro, defendendo ser falso que os valores correspondentes aos aludidos cartazes, telas, autocolantes, crachás e pins não tenham sido incluídos nas contas, e acrescentando que o comício festa realizado no auditório do IPJ da Guarda não poderia ter sido levado às contas por ter ocorrido espontaneamente e ter sido organizado à revelia da candidatura.

A resposta repristina o que a candidatura havia já afirmado perante o relatório de auditoria e que foi sopesado no Acórdão 744/2014, no qual se concluiu que, para além dos materiais aludidos, também o referido comício festa não podia deixar de ter um reflexo na contabilidade (mesmo que tenha sido "espontâneo"), seja pela despesa com o arrendamento do espaço, seja pelo correspondente valor, enquanto donativo, caso nenhum valor haja sido cobrado.

Em suma, pela ausência da devida discriminação destas despesas, encontram-se preenchidos os pressupostos típicos da contraordenação p. e p. pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

G) É ainda imputado ao candidato Fernando Nobre e respetivo mandatário financeiro o facto, verificado no Acórdão 744/2014, de ter sido apresentado um Anexo às contas da campanha que não se encontra completo no que respeita à informação divulgada, sendo que o resultado da campanha apresentado no balanço, em fundos próprios, é positivo no valor de (euro)19.453,28, o qual não coincide com o resultado que se apura da conta de receita e da conta de despesa.

Conforme o Tribunal Constitucional teve já ocasião de assentar (vide Acórdão 43/2015), a não entrega do anexo ao balanço constitui um incumprimento de deveres de informação, para o qual o Tribunal Constitucional não tem competência sancionatória. O mesmo se afirma, por maioria de razão, quanto à incompletude do mesmo - sendo que a falta de mais informação quanto à insuficiência do anexo ou de erros no balanço não permite, sem mais, concluir pela existência de "receitas ou despesas indevidamente discriminadas", autonomizáveis das demais imputadas ao candidato e seu mandatário financeiro.

Resta, pois, absolver o candidato Fernando Nobre e seu mandatário financeiro desta concreta imputação.

H) Mais se imputa ao candidato Fernando Nobre e seu mandatário financeiro o registo de receitas provenientes de angariação de fundos que, de acordo com o mapa de receitas, ascenderam ao montante de (euro)5.154,62, mas em relação às quais não foi identificado, nesse mesmo mapa, quem efetuou as entregas a título de angariações de fundos, nem foram emitidos recibos a quem fez os pagamentos, tornando impossível conhecer quem realizou aquelas entregas.

Em sua defesa, o mandatário financeiro recuperou o que havia já afirmado perante o relatório de auditoria: não se tratou de donativos, mas da venda de bens e produtos (t-shirts e pins), na rua, a maior parte das vezes em valores inferiores a 5,00 euro, sendo impossível ao mandatário financeiro garantir a emissão de recibos e faturas nessas circunstâncias. Tais argumentos foram oportunamente analisados e rejeitados.

Conforme se explicitou no Acórdão 744/2014, de acordo com o preceituado nos artigos 16.º, n.º 3 e 12.º, n.º 7, b) (este último aplicável por remissão do artigo 15.º, n.º 1) da Lei 19/2003, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos as receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 16.º da mesma Lei estatui que os donativos de atividades de angariação de fundos são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

Acrescenta o mandatário financeiro que, oportunamente, fez divulgar um conjunto de regras que os voluntários deviam seguir, designadamente a emissão de recibos pelas vendas efetuadas, tendo sido emitidos e impressos livros de recibos para o efeito. Notoriamente, porém, foram levadas às contas valores não devidamente comprovados, o que responsabiliza diretamente os responsáveis pelas contas da campanha que não conseguiram garantir o cumprimento das normas aplicáveis (tendo apresentado as contas de campanha eivadas de vícios que lhes competia evitar e cuja impossibilidade de cumprimento não ficou demonstrada).

A violação assim confirmada dos citados artigos integra também os elementos objetivos típicos da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, por omissão da devida discriminação e comprovação daquelas receitas.

I) Por fim, promove o Ministério Público a condenação do candidato Fernando Nobre e seu mandatário Financeiro pela indevida discriminação, nas contas da campanha, de despesas (no valor total de 2.263,16 euro) que como tal não podiam ser elegíveis: assim, despesas datadas de 13.03.2010 (aluguer de salas e equipamento no Vip Grand Hotel, em Lisboa), 12.05.2010 (aluguer de apartado nos CTT), 26.05.2010 (aluguer de espaços e equipamentos, na Freguesia de S. João Batista), 01.06.2010 (donativo da campanha aos Bombeiros Voluntários de Santarém), 04.06.2010 (t-shirts e panamás com estampagem, na Mestre Design), 15.06.2010 (material diverso, no Aki), 16.06.2010 (aquisição de 33 chaves, na Pronto a Calçar), 24.06.2010 e 29.06.2010 (aquisição de mobiliário, na Moviflor), e 28.06.2010 (1/4 de página a preto e branco com Fernando Nobre, no Diário do Sul). Adicionalmente, verificou-se ainda que o período de início de um dos contratos de arrendamento, relacionado com a sede de campanha em Évora, iniciou-se em data anterior ao período eleitoral.

Sobre esta concreta imputação, nenhuma resposta foi apresentada à Promoção do Ministério Público.

Face ao que ficou provado e julgado no Acórdão 744/2014, a violação do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, pela indevida discriminação, como despesas de campanha, de valores que como tal não eram elegíveis, preenche os pressupostos objetivos típicos da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao candidato e ao mandatário António Manuel Lucas Craveiro a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os candidatos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.3 - A responsabilidade contraordenacional do candidato Francisco José de Almeida Lopes e da sua mandatária financeira, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos

A) Conforme se verificou no Acórdão 744/2014, o montante total das contribuições prestadas pelo Partido Comunista Português para a campanha do candidato Francisco José de Almeida Lopes foi de (euro)435.178,45. No entanto, o montante reconhecido nas contas da campanha, como receita proveniente de contribuições do PCP foi, apenas, de (euro)179.794,71. A violação do n.º 1 do artigo 15.º daí decorrente levou o Ministério Público a promover a aplicação de coima ao candidato e sua mandatária financeira.

Respondeu a mandatária financeira - em peça a que o candidato Fernando Lopes declarou aderir na íntegra -, começando por afirmar que todas as contribuições do PCP para a campanha foram levadas às contas para, de seguida, referir que os seus direitos processuais foram comprimidos pelo facto de o Parecer da ECFP nunca lhe ter sido notificado. Mais disse, perante o plasmado no Acórdão 744/2014 quanto ao registo das contribuições partidárias não poder ser realizado apenas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução), que a Promoção assenta não numa determinação legal mas numa norma jurisprudencial, o que o ordenamento jurídico não acolhe. Nesse sentido, diz que "não há nenhuma regra na Lei de financiamento da qual se extraia aquela conclusão jurisprudencial, e, com o devido respeito, o ordenamento jurídico português não acolhe regras jurídicas com fonte jurisprudencial. Os citados acórdãos do TC, de novo revisitados, não fazem remissão para qualquer norma jurídica que devesse ser atendida pela candidatura ao abrigo do respeito pela legalidade. Diversamente, a nova redação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003 que não estava ainda em vigor à data daqueles arestos conduz a solução diversa daquela vertida para jurisprudência anterior na medida em que são agora permitidos adiantamentos para a Campanha que, compreensivelmente, poderão ou não ser devolvidas ao contribuinte uma vez recebida a subvenção legalmente fixada. Os adiantamentos servem para provisionar liquidez de caixa, servem para honrar compromissos contratuais e responsabilidades comerciais, no momento em que são devidas, e não à posteriori, quando a subvenção, esteja disponível. Sublinhe-se ainda que, em bom rigor jurídico, a lei, de novo o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003 veio a distinguir claramente entre adiantamentos e contribuições constituindo agora dois conceitos jurídicos distintos. Outra compreensão não poderá ser retirada da expressão literal contida naquele n.º 2 do artigo 16.º "[...] devendo estes [adiantamentos], bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior [...]". [...] Foi sustentado, não se sabe ao abrigo de que competência para determinação do Direito, que "a alteração introduzida pela L 55/2010 ao n.º 2 do artigo 16.º da L 19/2003 não se aplica, na opinião da ECFP, à eleição presidencial". A douta promoção tanto quanto é dado a entender não se pronuncia sobre a matéria da aplicabilidade da norma e até a desconsidera. Contudo, parece surgir com evidência que as contribuições de partidos são receita lícita de uma candidatura presidencial nos termos da alínea b) do no 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003 (contribuição de partidos que apoiem candidaturas às eleições para Presidente da República) e que o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 16.º abrange indistintamente todas as campanhas eleitorais, incluindo as presidenciais, fazendo mesmo menção à alínea b) do n.º 1 do artigo, onde estão previstas as contribuições para a campanha presidencial. Não se entende nem a posição ab-rogante da norma legal que permite adiantamentos, nem o afastamento da aplicação da norma (desaplicação? e a que título?), sobretudo quando nenhum artigo da lei suporta a substância da conclusão da Promoção. O que suporta a promoção é tão só uma composição não jurídica dos factos - proibição de contribuições líquidas - que, em segundo andamento, se prevalece de uma suposta infração às regras da organização contabilística".

Em primeiro lugar, deve dizer-se que se não compreende a afirmação segundo a qual o desconhecimento do Parecer da ECFP comprime os direitos processuais dos arguidos, quando a Promoção assenta no julgamento feito em acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional e não em qualquer parecer daquela Entidade. No caso, o Acórdão 744/2014 - como assim, toda a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de financiamento das campanhas eleitorais - é depositário de toda a fundamentação que os arguidos precisam de conhecer para, em sede contraordenacional, apresentarem a respetiva defesa - sem olvidar que, anteriormente, as candidaturas foram notificadas do relatório de auditoria e de, perante o mesmo, apresentarem as suas razões, discordâncias ou correções em relação às situações nele suscitadas.

Em segundo lugar, incompreensível parece ser, também, a afirmação segundo qual o juízo expresso no Acórdão 744/2014 representa a criação de uma norma jurídica por via jurisprudencial. Não cabendo, nesta sede, desenvolver um excurso sobre a natureza e papel da jurisprudência, volta a recordar-se que, ao contrário do pretendido pela defesa, tal entendimento resulta do preceituado nos artigos 12.º e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003 e dos princípios de transparência, rigor e fidedignidade que regem a contabilidade das campanhas eleitorais. Neste particular, tem utilidade repetir o que no Acórdão 744/2014 se frisou quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003 (e que o candidato e sua mandatária financeira insistem em reportar): "a questão debatida entre a Entidade e a candidatura sobre a aplicação da atual redação do artigo 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003 às eleições presidenciais é, na verdade, indiferente ao caso, porque, mesmo que os adiantamentos "por conta da subvenção a receber", fossem permitidos, nem por isso a contabilidade da campanha deveria ser realizada de outro modo: devendo as contas espelhar com fidedignidade e clareza os movimentos financeiros que lhes estão subjacentes, a conclusão retirada pelo Tribunal Constitucional em diversos arestos anteriores, em especial nos Acórdãos n.os 19/2008 e 167/2009, mantém-se incólume, uma vez que as contribuições dos Partidos não podem ser registadas apenas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução). Este entendimento, ao contrário do que parece pretender a candidatura, nada tem de novo, pois foi assim exatamente expresso no citado Acórdão 19/2008 (ponto 9.3.), que se reportou às eleições para Presidente da República ocorridas em 2006, pelo que a candidatura não pode invocar que não conhecia tal jurisprudência".

Em suma, a candidatura estava obrigada a saber que não podia apresentar as contas da campanha sem discriminar devidamente o valor das contribuições partidárias, por a isso estar vinculada por força das regras de transparência, fidedignidade e rigor acima referidas.

Pelo exposto, dúvidas não restam de que se verificam aqui todos os pressupostos de preenchimento do tipo legal previsto e punido pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

B) Mais promove o Ministério Público a aplicação de coima ao candidato Francisco Lopes e respetiva mandatária financeira por o Partido Comunista Português ter realizado parte das contribuições a favor da campanha, no montante de 164.000,00 euro em data posterior ao ato eleitoral - designadamente, no período de 03.02.2011 a 28.02.2011.

Respondeu o candidato, através da respetiva mandatária financeira, que nada na lei restringe as contribuições de partidos apoiantes da candidatura ao estrito período eleitoral e que os Acórdãos do Tribunal Constitucional na matéria - que a defesa demonstra conhecer - "são tirados ou se reportam a situações ocorridas antes da vigência da Lei 55/2010, pelo que, repete-se, nada na lei em vigor à data das eleições presidenciais de 2011 restringe ao estrito período eleitoral as contribuições de partidos apoiantes da candidatura. Desde logo porque as contribuições dos partidos apoiantes são possíveis ainda nem a campanha eleitoral, em sentido estrito, se iniciou, para cobrir despesas preparatórias que ocorrem nos seis meses anteriores à data do ato eleitoral [...]. Em segundo lugar, porque é a lei que fixa como data limite para a sua transferência não o termo da campanha, como defende a douta promoção, mas o "recebimento da subvenção estatal", nos termos em que dispõe o n.º 2 do artigo 16.º da Lei de financiamento na vigência atual. Segundo a lei "os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal". [...] Aquilo que o PCP acautelou através da disponibilização de adiantamento foi a liquidação das responsabilidades da campanha. Acresce ainda o facto de que o PCP assume responsabilidade pelo pagamento integral das dívidas da candidatura, pelo que a transferência após o ato eleitoral impediu que compromissos se transformassem em dívida. [...] É tudo isso, como é evidente, que justifica o adiantamento, após o ato eleitoral, dessa contribuição".

Nos presentes autos, está em causa a responsabilidade contraordenacional decorrente da prática de factos que, primeiramente, constituem infrações contabilísticas e que, de acordo com a lei, assumem suficiente gravidade para, perante as exigências de transparência, rigor e fidedignidade das contas partidárias e das campanhas eleitorais, dever ser punidas com coimas - e, em casos de maior gravidade, inclusivamente sob cominação de pena criminal.

Isto dito, importa recordar o que no Acórdão 744/2014 se afirmou quanto aos factos subjacentes à presente imputação: "Conforme se referiu, entre outros, no Acórdão 567/2008, "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes". Acrescentou-se no Acórdão 346/2012 que o Tribunal tem também afirmado que pode existir "justificação aceitável para as contribuições partidárias registadas posteriormente à eleição". Assim, também o valor agora em análise deveria ter sido transferido para a conta da campanha em momento anterior ao ato eleitoral. Em face do agora explanado, e porque a candidatura não apresentou qualquer justificação aceitável para a transferência tardia, conclui-se pela ocorrência da violação do disposto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho". A questão coloca-se, pois, no domínio da justificação da obtenção de tais contribuições: se obtidas posteriormente ao ato eleitoral, e ainda que até ao recebimento da subvenção estatal, as mesmas devem ser justificadas, indicando-se quais os atos contabilísticos realizados durante a campanha eleitoral (nomeadamente, quais as despesas então realizadas) que viriam a ser cobertos graças aos «adiantamentos» às contas efetuados pelos partidos políticos. As exigências de fidedignidade, transparência e rigor das contas assim o impõem, qualquer que seja o momento em que se efetuem os referidos «adiantamentos». Uma vez que tais «adiantamentos» não podem deixar de ser reportados a receitas e despesas da campanha, ainda aqueles que sejam conferidos após o termo da mesma não podem deixar de ser justificados, através da identificação dos atos contabilísticos (mormente, das despesas) a que foram associados, e cuja liquidação serviram. Assim, na medida em que a candidatura não apresentou então qualquer justificação para o registo de contribuições partidárias posteriores ao ato eleitoral (a justificação, na verdade, somente agora foi apresentada), deram-se por violados os princípios supra citados.

Verificados que estão, assim, os pressupostos objetivos da infração em causa, resta apurar se o mesmo sucede com o elemento subjetivo, designadamente se os factos em causa são imputáveis a título de dolo, ainda que eventual. Neste particular, impõe-se convocar os efeitos que a alteração legislativa operada pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro possa ter provocado no elemento volitivo dos agentes. Vejamos.

Desde o Acórdão 567/08 que o Tribunal vem afirmando que "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido". Ainda assim, logo no Acórdão 316/2010 admitiu a existência de "justificação aceitável para as contribuições partidárias registadas posteriormente à eleição", tendo-se acrescentado neste mesmo aresto serem "admissíveis transferências que ocorram após o ato eleitoral, desde que justificadas [nos termos atrás descritos] e dentro do prazo de 90 dias". Tal entendimento perdurou e esteve na base da verificação da irregularidade em causa. Arvora-se a defesa na constatação de que as alterações legislativas operadas pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, designadamente ao artigo 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003, alteraram os dados da situação, ao prever expressamente (onde na redação anterior nada era referido) que "os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal". Na verdade, a nova redação deste artigo não altera o entendimento que o Tribunal Constitucional vinha asseverando e segundo o qual, não sendo proibidas, as contribuições realizadas após o ato eleitoral devem ser justificadas, nos termos e pelas razões atrás descritas. Porém, a expressão "designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal" é suscetível de poder causar no agente a perceção de que as contribuições posteriores ao ato eleitoral e feitas até ao recebimento da subvenção são autojustificadas pelo próprio texto legal. Nesta interpretação, o destinatário da norma poderia, pois, considerar-se dispensado daquela justificação. E se vimos já que assim não é (precisamente porque as contribuições posteriores ao ato eleitoral não podem, independentemente do tempo em que tenham sido feitas, deixar de estar associadas a atos contabilísticos da campanha, que devem como tal ser identificados), a interpretação feita pela candidatura, decorrente da alteração legislativa referida, não pode considerar-se, sem mais, injustificada. Em suma, a alteração à lei terá induzido o destinatário da norma a atuar na consciência de que estava a agir em conformidade com a mesma.

Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do RGCO, age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável. E não podendo considerar-se o erro censurável - tanto mais que esta é a primeira vez que se discute o sentido a atribuir à norma na atual redação -, importa absolver o candidato e a respetiva mandatária financeira desta concreta imputação.

C) Conforme julgado no Acórdão 744/2014, a candidatura de Francisco Lopes apresentou uma lista de ações e meios de campanha cujo total de despesas ascende a 417.674,48 euro. Porém, o total de despesas registado no mapa de despesas das contas apresentadas ao Tribunal Constitucional é de 634.847,66 euro, o que resulta numa diferença de 217.173,18 euro. Tendo a candidatura apresentado justificação que apenas explicou metade das citadas divergências, conclui-se ter a mesma violado o dever de apresentação de contas de forma clara, fidedigna e autoexplicativa e, assim, violado o dever genérico de organização contabilística previsto nos artigos 12.º, n.º 1 e 15., n.º 1 da Lei 19/2003, motivando a Promoção do Ministério Público para aplicação de coima pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da mesma Lei.

Respondeu a mandatária financeira, com a adesão do candidato, que esta imputação representa uma "completa surpresa". Assim, afirmam, "esta matéria radica no ponto C2 do relatório de auditoria da ECFP, encimado com o diverso título "lista de ações e meios de campanha - deficiências na sua preparação", ponto este em que a ECFP fazia à candidatura uma exigência ilegal e que por conseguinte terá sido afastada. Contudo a candidatura respondeu à imputação e forneceu elementos documentais sendo que nesse ponto C2 a ECFP apenas reclamava o dever de comunicação de dados tal como decorre do n.º 1 da LO 2/2005 que expressamente invocou. Nada, para além de esclarecimentos sobre a lista de meios e ações foi pedido à candidatura e tais esclarecimentos deram origem à improcedência da imputação quanto à matéria da lista de ações e de meios de campanha. Surge agora esta promoção com assento no referenciado Acórdão do TC que só pode ter origem em Parecer da ECFP elaborado nos termos do artigo 42.º da Lei 2/2005 para os efeitos de decisão sobre a prestação de contas, mas que não foi dado a conhecer à candidatura muito embora a mandatária financeira o tenha atempadamente requerido. A candidatura não sabe, para além dos três parágrafos do Acórdão do TC, retomados ipsis verbis pela Promoção do MP, absolutamente nada que haja motivado a Promoção nem sobre isso se pôde alguma vez pronunciar. Importa pois esclarecer o seguinte: Desde logo a invocada "impossibilidade de cruzar custos" não é real porque uma campanha eleitoral não é só o somatório de ações em concreto, contendo ela necessárias despesas não reconduzíveis a esta ou àquela ação em concreto, mas a várias ou a todas as ações de uma campanha. A avaliação justa e correta da contabilidade da candidatura deve ao menos conter a disponibilidade para perceber que há um volume de despesa composto por concretas ações e um volume de despesa de suporte geral a essas ações sem que daí nasça a impossibilidade de cruzar custos. Aliás muitas das rúbricas de despesa, pela sua natureza são obviamente despesas de suporte a toda a campanha ou a diversas ações de campanha bastando para essa conclusão ler o que está escrito no descritivo. Coisa bem diversa, mas não aludida, é a teórica inelegibilidade de tais despesas como despesas de campanha o que não está nem esteve em causa. Está pois em causa não a "impossibilidade" absoluta que veementemente se recusa, na medida em que era possível verificar caso a caso, que a concreta despesa de campanha elegível, razoável, documentada e registada corresponde a rúbrica abrangente de várias ações e não apenas de uma ação identificável. [...] Para melhor esclarecer as demais situações junta-se um mapa de despesas globais incluídas naquele valor. (Doc.1) A candidatura recusa a observação de que em concreto as despesas incorridas e registadas não permita «verificar a que ações, meio ou serviços, concretamente constantes das contas, corresponde aquela diferença», bastando para isso à auditoria ter observado as contas de forma detalhada".

Não tem razão a defesa. Mais uma vez, a alusão ao Parecer da ECFP é desprovido de sentido, quando a candidatura teve a oportunidade para, perante o apurado no relatório de auditoria, prestar toda a colaboração e esclarecer as dúvidas ali suscitadas por forma a que as contas apresentadas ao Tribunal Constitucional fossem claras, fidedignas e autoexplicativas. Improcede também o fundamento para a alegada "surpresa" da candidatura: em primeiro lugar, foi solicitado pela ECFP à candidatura que procedesse à reconciliação da diferença apurada entre a lista de meios e a despesa registada, com a descrição detalhada e integral dos meios utilizados, devidamente quantificados e com a indicação do seu custo efetivo, mesmo que inferior a um SMMN; em segundo lugar, a própria candidatura, em resposta, reconheceu a existência de uma "diferença identificada entre o total na lista de meios e o total no mapa de despesas", em "mais de cem mil euros, que se irá também reportar e explicar no ponto C5, correspondente a custos com salários e encargos com trabalho de ativistas na campanha, fortemente intensiva quanto ao envolvimento pessoal no contacto direto com pessoas e eleitores potenciais, valor esse que está abrangido na identificada diferença e que a explica em quase 50 %". Ou seja, a candidatura não pode afirmar que ignorava a factualidade em causa e os esclarecimentos que lhe foram exigidos, após a auditoria. Questão diversa é o grau maior ou menor de colaboração que a candidatura ofereceu ou o entendimento que teve quanto à legalidade ou legitimidade da ECFP para solicitar estes (e outros) esclarecimentos ou dados. Ora, neste ponto, mais uma vez impõe-se recordar que, como a candidatura e respetiva mandatária financeira não podem ignorar, constitui ónus das candidaturas (e não da auditoria ou da ECFP) garantir tal clareza e fidedignidade das contas, pelo que, na ausência de tais predicados, só à candidatura pode assacar-se responsabilidade. De resto, o documento que a candidatura pretende agora juntar aos autos com a sua defesa é manifestamente extemporâneo, pois que as contas se encontram julgadas há muito, não sendo agora possível completar ou retificar a contabilidade da campanha.

Em suma, resta dar por verificados os pressupostos objetivos da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, por falta da devida comprovação e discriminação de receitas e despesas.

D) Por fim, mais promove o Ministério Público a aplicação de coima ao candidato Francisco Lopes e respetiva mandatária financeira, pela falta de comprovação, sindicada no Acórdão 744/2014, de que as despesas pagas a título de ajudas de custo a pessoal contratado pela candidatura corresponderam a despesas da campanha eleitoral. Conforme ali ficou julgado, tendo a candidatura de Francisco Lopes apresentado despesas com pessoal contratado diretamente ou cedido pelo PCP, no montante total de 109.592,66 euro, o parcial relativo a ajudas de custo pagas (no valor de 640,00 euro) carecia de suporte documental suficiente, resultando da sua incompletude ou insuficiência a impossibilidade de concluir que este último valor inscrito nas contas correspondia a despesas da campanha eleitoral.

Respondeu a mandatária financeira, com a adesão do candidato Francisco Lopes, que "as ajudas de custo foram pagas; as ajudas de custo foram recebidas pelos funcionários que estiveram deslocados ao serviço da campanha; as ajudas de custo foram validadas pela mandatária financeira; do cruzamento entre datas, nomes e concretas situações, pode concluir-se que as ajudas de custo foram pagas aos próprios por causa e em virtude da Campanha eleitoral e não por qualquer outro motivo ou circunstância estranha à campanha. Ninguém tem o dom da ubiquidade, nem os funcionários deslocados para a campanha o têm. A campanha também não tem, nem teria, qualquer interesse em abonar um montante injustificado atentas as repercussões extensivas que tal prática poderia desencadear para o restante período ou períodos, de duração diversa, em que os funcionários não estiveram ao serviço da campanha e por isso para tal não foram remunerados. [...] Resta a imputação de alegadamente a campanha não ter inscrito no suporte documental todos os elementos informativos que permitam a terceiro identificar a concreta ação de campanha e a concreta deslocação que justifica o concreto abono. Mas subsiste para terceiro pelo menos a presunção, para a campanha existe mesmo a certeza, de que tal abono foi justificadamente pago em proveito da campanha. Acresce o facto de que a mandatária financeira atestou com a sua assinatura a elegibilidade de tal despesa e bem assim, pelos detém [sic], quer da organização, quer do calendário de campanha, quer das circunstâncias, verificou a correção substancial da documentação levada às contas. Ou seja, a douta promoção degrada o termo de responsabilidade e de certificação da mandatária e desconsidera a certeza de despesa eleitoral - está comprovadamente preenchida a exigência legal que resulta do n.º 1 do artigo 19.º da lei de financiamento quanto a despesa em benefício de campanha - para, por alegada mera deficiência descritiva, vir questionar a completude de suporte documental para daí duvidar "que os valores inscritos correspondem a despesas relativas à campanha eleitoral". Este círculo argumentativo, não faz sentido, e acaba por promover a aplicação de uma coima, não porque haja insuficiente descrição, mas porque haja dúvidas de a despesa ser "relativa à campanha", facto este dado como certo pelo douto acórdão do TC no qual se baseia a promoção do MP".

Conforme atrás se recordou, constitui ónus das candidaturas apresentar as contas da campanha de forma clara, fidedigna e autossuficiente, de tal forma que a documentação que a suporte não deixe dúvidas quanto ao valor, natureza, elegibilidade e razoabilidade dos valores apresentados. Tal significa que, subsistindo dúvidas resultantes da deficiente organização contabilística (seja a nível de registo contabilístico seja de omissão ou insuficiência de suporte documental), fica verificada a violação do dever constante dos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003. Relembre-se que a estrutura desta infração não assenta na existência de uma dúvida sobre um facto: o facto, indubitável e verificado no Acórdão 744/2014, é o de a documentação de suporte apresentada ser insuficiente para demonstrar cabalmente a validade ou elegibilidade da despesa apresentada - correspondendo à previsão de falta de comprovação devida de despesas, prevista no artigo 31.º da citada Lei. E aquela insuficiência não é - nunca poderia ser - sanada pelo "termo de responsabilidade e de certificação da mandatária" que "atestou" a elegibilidade de tal despesa, porquanto a comprovação da mesma impõe um suporte documental claro, inequívoco, insubstituível por uma "certificação" genérica emitida por um mandatário financeiro - a qual, de resto e pelas mesmas razões, também não gera qualquer presunção de elegibilidade: sendo ónus da candidatura demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que as despesas que apresenta são da campanha eleitoral, o não cumprimento de tal ónus acarreta a conclusão oposta, por força das regras probatórias.

Em suma, nada na resposta apresentada permite infirmar o que vinha imputado. Antes, importa dar por verificados os pressupostos objetivos do tipo previsto no artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, na modalidade de insuficiente comprovação de despesas. O valor em causa, pouco expressivo quando comparado com a totalidade dos montantes despendidos com pessoal, será objeto de ponderação em sede de determinação da medida concreta da coima a aplicar.

Finalmente, considera o Tribunal que, com exceção para o analisado na alínea B) e conforme aí se assinalou, todos os demais factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao candidato e à sua mandatária Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os candidatos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.4 - A responsabilidade contraordenacional do candidato José Manuel da Mata Vieira Coelho e do seu mandatário financeiro, Baltasar de Carvalho Machado Gonçalves de Aguiar

Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 744/2014 o Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao candidato José Manuel da Mata Vieira Coelho e ao seu mandatário financeiro Baltasar de Carvalho Machado Gonçalves de Aguiar, pela omissão do registo de despesas incorridas pela candidatura, designadamente a atividade de campanha realizada através das redes sociais (facebook e twitter), blogue e o site "coelhopresidente.wordpress.com", a ação de campanha com distribuição de sacos com batatas, ocorrida em Gondomar, e a utilização de uma equipa de apoio à candidatura que importou a contratação de dez pessoas, para um mês de trabalho (ascendendo ao custo de cerca de (euro)500,00/mês), que não foram objeto de qualquer reflexo contabilístico. De resto, também não foram identificadas quaisquer despesas com a utilização dos espaços para as sedes de campanha.

Respondeu o candidato José Manuel Vieira Coelho, limitando-se a referir que o mandatário financeiro para a campanha foi "o senhor Joel Viana" e que o responsável pela campanha nas redes sociais foi "o senhor João Paulo Gomes", pelo que declina "as responsabilidades financeiras e técnicas da referida candidatura, pois tais funções foram assumidas pelos cidadãos acima mencionados".

Não podendo deixar de estranhar-se que o candidato presidencial José Manuel Vieira Coelho pareça não conhecer quem foi o mandatário financeiro da sua candidatura (Baltasar de Carvalho Machado Gonçalves de Aguiar, conforme consta de fls.18 dos presentes autos), ora se renova o que ficou explanado nos pontos 6.4. e 6.5. do presente Acórdão: a responsabilidade contraordenacional pelas infrações à lei do financiamento partidário e eleitoral é assacável aos mandatários financeiros e aos candidatos às eleições para a Presidência da República - responsabilidade que o candidato não podia ignorar, nem afastar ao fazê-la repercutir sobre terceiros.

Resta, perante o apurado no Acórdão 744/2014, dar por verificados os pressupostos típicos da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, por omissão da devida discriminação de despesas.

Subjetivamente, tal infração é imputada ao candidato e seu mandatário financeiro a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os candidatos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.5 - A responsabilidade contraordenacional do candidato Manuel Alegre de Melo Duarte e do seu mandatário financeiro, António Carlos dos Santos

A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao candidato Manuel Alegre e ao respetivo mandatário financeiro nacional por não ter sido possível avaliar da razoabilidade de várias despesas - designadamente, as resultantes dos fornecimentos de bandeiras e a impressão de mupis, cartazes e fornecimento de estruturas de fixação dos mesmos, prestados pelas empresas PêBê e Espiral de Letras -, em virtude de não ter sido apresentado suporte documental bastante para o efeito, o mesmo tendo sucedido quanto ao arrendamento de vários espaços para sedes de candidatura, tudo conforme se analisou no Acórdão 744/2014.

A toda a matéria da Promoção apenas respondeu o candidato Manuel Alegre, que se limitou a remeter para a argumentação expendida pela candidatura quando notificada do relatório de auditoria - defesa que foi devidamente analisada no citado Acórdão 744/2014 -, mais requerendo que, na presente sede, se considerem a colaboração e disponibilidade sempre prestadas pela candidatura, o tempo já decorrido desde a prática da infração e a inexistência de dolo ou intenção infratora.

Conforme se julgou, com a resposta apresentada pela candidatura ao relatório de auditoria não foram apresentados documentos de suporte, nomeadamente os contratos de arrendamento (ou comodato) celebrados. Do mesmo modo, perante o valor dos preços faturados por aqueles fornecedores, nenhuma informação adicional foi prestada, designadamente o envio dos contratos de fornecimento ou a correspondência trocada com os fornecedores, as faturas discriminadas e guias de remessa, mencionando o preço acordado e o seu detalhe, ou qualquer informação referente a consultas ao mercado que eventualmente tenham sido realizadas.

A presente imputação reporta-se, pois, à insuficiência da documentação de suporte de determinadas despesas que, em resultado, não permitiu à auditoria aferir da razoabilidade dos preços faturados. Configura, assim, uma situação de insuficiência dos comprovativos das despesas, previsto e punível, na sequência da violação do n.º 1 do artigo 15.º, no artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, cujos pressupostos objetivos assim se confirmam.

B) Os documentos arquivados nos dossiers de suporte ao registo das receitas e despesas da campanha do candidato Manuel Alegre não se encontravam devidamente organizados, uma vez que não foi possível estabelecer a correspondência entre esses mesmos documentos e aqueles outros que estavam indicados nos mapas de detalhe das receitas e das despesas, impossibilitando com isso, a respetiva auditoria.

Nada tendo sido em concreto respondido, importa recordar que o tipo legal contido no artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, erige como pressupostos objetivos a falta de discriminação ou comprovação devidas das receitas e despesas da campanha eleitoral. No caso da presente imputação, não se logra decifrar qualquer factualidade concreta que seja autonomizável das demais imputações - o mesmo é dizer que, enquanto mera falta genérica de organização documental, nenhuma infração contraordenacional se verifica que possa ser autonomamente punida em relação às demais infrações concretamente imputadas à candidatura.

Assim, importa, neste caso, absolver o candidato e respetivo mandatário financeiro da contraordenação que lhes vinha imputada.

C) Promove ainda o Ministério Público a aplicação de coima ao candidato Manuel Alegre e ao seu mandatário financeiro pela falta de identificação da origem de um donativo prestado por depósito bancário, no valor de 52,80 euro, cujo montante, de resto, não foi também registado na contabilidade da campanha.

A candidatura nada respondeu.

De acordo com o n.º 3, do artigo 16.º, da Lei 19/2003, os donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República ou o produto de atividades de angariação de fundos para a campanha são obrigatoriamente titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. O não cumprimento deste preceito redunda na falta de devida comprovação de receitas (e, no caso, também da falta de discriminação da mesma receita), o que é previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 31.º da referida Lei, assim se confirmando a prática da contraordenação que, neste ponto, vinha imputada. O valor diminuto em causa será objeto de ponderação em sede de determinação do montante da coima a aplicar.

D) Porque o Bloco de Esquerda declarou ter entregado à candidatura de Manuel Alegre 100.000,00 euro de contribuição, mas das contas da campanha constou apenas registada a contribuição daquele partido em 90.000,00 euro, diferença que não foi justificada pela candidatura, promove o Ministério Público a aplicação de coima ao candidato e respetivo mandatário financeiro.

Na ausência de resposta, resta dar por verificada a imputação, pelo preenchimento dos pressupostos objetivos da contraordenação p. e p. pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na modalidade de omissão de devida discriminação de receitas.

E) Foram efetuadas contribuições financeiras para a campanha do candidato Manuel Alegre em datas posteriores ao ato eleitoral, no montante global de 115.000,00 euro - assim, o Partido Socialista efetuou uma transferência de 100.000,00 euro, em 28.03.2011 e o Bloco de Esquerda efetuou uma transferência de 15.000,00 euro, em 17.02.2011.

Nada tendo sido contestado pela candidatura, renova-se o que atrás se firmou a propósito de infração idêntica [vide ponto 9.3., B)] e por reporte ao afirmado no Acórdão 567/2008 do Tribunal Constitucional: as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes. Acrescentou-se no Acórdão 346/2012 que o Tribunal tem também afirmado que pode existir "justificação aceitável para as contribuições partidárias registadas posteriormente à eleição". Assim, afirmou-se no Acórdão 744/2014 que também o valor agora em análise deveria ter sido transferido para a conta da campanha em momento anterior ao ato eleitoral.

No entanto, como se assinalou supra [ponto 7.3.B), cujas considerações ora se dão por reproduzidas], a alteração legal introduzida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, ao n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, é suscetível de poder levar o agente a atuar diferentemente, agindo na convicção de que a justificação expressa deixara de ser legalmente exigida. Assim, encontrando-se em erro sobre a ilicitude e não sendo tal erro censurável, fica excluída a culpa, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do RGCO.

Pelo exposto, importa absolver dos arguidos desta concreta imputação.

F) No decorrer da auditoria às contas de campanha do candidato Manuel Alegre constatou-se que foram recebidas e depositadas receitas provenientes de donativos, no montante total de 3.451,91 euro, em datas posteriores ao ato eleitoral (designadamente, após 26.11.2011).

À semelhança das demais imputações constantes da Promoção do Ministério Público, não foi apresentada resposta específica.

Nos termos do previsto no n.º 4, do artigo 16.º, da Lei 19/2003, as receitas provenientes de donativos, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte. Todas as demais receitas que sejam depositadas fora desse período não poderão ter-se como elegíveis enquanto receitas de campanha. Logo, resta dar por verificados os pressupostos objetivos do tipo legal previsto e punido pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, por indevida discriminação de receitas.

G) Mais se promove a condenação do candidato Manuel Alegre e respetivo mandatário financeiro pela omissão de apresentação de um Anexo às contas.

Conforme o Tribunal Constitucional teve recentemente ocasião de julgar (vide Acórdão 43/2015), a não entrega do anexo ao balanço constitui um incumprimento de deveres de informação, para o qual o Tribunal Constitucional não tem competência sancionatória. Assim, importa absolver o candidato e seu mandatário financeiro desta concreta imputação.

H) Conforme ficou julgado no Acórdão 744/2014, constam registadas nas contas da campanha do candidato Manuel Alegre receitas provenientes de donativos prestados em numerário, no valor total de 265,00 euro. Porque o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003 exige que os donativos de pessoas singulares e os obtidos em ações de angariação de fundos devam ser obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário, promove-se a condenação do candidato e do respetivo mandatário financeiro em coima, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da referida Lei.

A candidatura nada respondeu, restando dar por verificados os pressupostos típicos da infração: trata-se de receitas indevidamente comprovadas, nos termos exigidos pela lei. O valor reduzido dos donativos será objeto de ponderação em sede de determinação do concreto montante da coima a aplicar.

I) Mais promove o Ministério Público a condenação em coima do candidato Manuel Alegre e do respetivo mandatário financeiro pelo registo contabilístico, como despesa da campanha, do valor total de aquisição de quatro computadores portáteis (2.177,03 euro), cuja vida útil não se esgota no período da campanha.

Nada tendo sido respondido, cumpre concluir que a sobreavaliação de despesas dali resultante se enquadra na indevida discriminação de despesas, tipificada no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, assim se confirmando a imputação.

J) Porque das contas da campanha do candidato Manuel Alegre consta, além do mais, o registo de 20.000,00 euro de contribuição do Partido Socialista para a campanha, para a qual não existe evidência da devida certificação pelos órgãos competentes do Partido, promove-se a condenação em coima do candidato e respetivo mandatário financeiro.

Nada tendo sido respondido e perante o que ficou demonstrado no Acórdão 744/2014, resta concluir pela verificação dos pressupostos típicos da infração contraordenacional p. e p. pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, por insuficiente comprovação de receitas, nos termos exigidos pela lei - sendo que, apesar de a certificação ser da competência do Partido Socialista, a candidatura estava obrigada a garantir que todas as contribuições recebidas se encontravam devidamente certificadas (ou, pelo menos, a demonstrar - o que não foi feito - que tudo fez para a obter).

K) Analisada a documentação entregue pela candidatura de Manuel Alegre, ressalta que, de acordo com o extrato bancário do BPI, o saldo da conta bancária da campanha era, à data do encerramento da campanha, de 102.567,04 euro. Porém, de acordo com a contabilidade da campanha, o saldo deveria ascender, nessa data, a 15.587,78 euro, uma vez que foram descontados cheques no montante de 86.979,26 euro que, não obstante emitidos antes daquela data, apenas foram apresentados a pagamento entre agosto e dezembro daquele ano. Por outro lado, desconhecendo-se a que dívidas se reportaram tais cheques e por que razão foram descontados tão tardiamente e por nem na documentação facultada pelo BPI, nem da demais documentação junta com as contas apresentadas, constar qualquer referência à data de encerramento da conta bancária da campanha, desconhece-se se esta foi efetivamente encerrada.

A candidatura nada respondeu.

Na presente imputação consta promovida a condenação do candidato Manuel Alegre e do seu mandatário financeiro por duas razões distintas: a primeira, referente à injustificada divergência contabilística entre o saldo bancário e o registado nas contas da campanha; a segunda, reportada à falta de comprovativo do encerramento da conta bancária da campanha.

Quanto à segunda questão, o Tribunal Constitucional já afirmou não se tratar de uma infração contraordenacional (vide, entre outros, Acórdão 43/2015): pese embora represente uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, não se inclui em qualquer das previsões típicas constantes dos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, pelo que nenhuma contraordenação configura. Nesta parte, pois, vão os arguidos absolvidos.

Diferente conclusão se apura quanto à primeira das situações objeto de Promoção: a apontada divergência corresponde à indevida discriminação e comprovação de despesas e, como tal, preenche os pressupostos típicos previstos e punidos pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Por fim, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas (com exceção das que se assinalaram em contrário) devem ser imputados ao candidato e ao seu mandatário António Carlos dos Santos a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os candidatos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

8 - Das consequências jurídicas da contraordenação

8.1 - Nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, a ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral é punível com coima, a aplicar aos candidatos às eleições presidenciais e aos mandatários financeiros, a qual deve ser fixada entre o mínimo de 1 e o máximo de 80 SMMN.

Importa notar que as alterações introduzidas à Lei 19/2003 nesta matéria, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, não são ainda aplicáveis aos autos, por força do preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 152.º deste último diploma, pois que o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2008 é ainda superior ao valor do IAS fixado para 2011 (euro)419,22 - artigo 67.º, a) da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro e artigo 3.º do Decreto-Lei 323/2009, de 24 de dezembro). Com efeito, por determinação do Decreto-Lei 397/2007, de 31 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 ascendia a (euro)426,00. Assim, da conjugação das referidas normas resulta que a coima a aplicar aos candidatos às eleições presidenciais e aos mandatários financeiros, pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, oscila entre (euro)426,00 e (euro)34.080,00.

A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, além do mais, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole, mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infrações pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de documentos que não foram apresentados ou o não foram corretamente, de serem maiores ou menores as deficiências de discriminação ou comprovação de receitas e despesas, de serem maiores ou menores os montantes envolvidos nessa discriminação ou comprovação insuficiente, etc.), sem esquecer o número de formas ou modalidades de preenchimento de cada contraordenação verificada. Não poderá deixar ainda de ter-se em conta que é a primeira vez que, ao abrigo do disposto na Lei 19/2003, são aplicadas coimas em processo de contas de campanha para a eleição do Presidente da República, mas sem que tal signifique olvidar toda a jurisprudência anterior em matéria de financiamento eleitoral, que era do conhecimento de todos os envolvidos.

O facto de as candidaturas serem, neste caso particular, unipessoais, impõe ainda a consideração de que a organização exigível para efeitos de garantia do cumprimento da lei não é a mesma que pode imputar-se aos partidos políticos, necessariamente dotados de uma estrutura mais complexa, completa e duradoura - e menor será ainda a exigência nos casos das candidaturas que não foram apoiadas por partidos políticos.

Assim, quanto às circunstâncias atenuantes, para além do esforço demonstrado no cumprimento dos ditames legais, não deixarão de relevar as dificuldades enfrentadas pelas candidaturas para o desenvolvimento de mecanismos de organização necessários ao integral (mas possível) cumprimento da Lei, uma vez que, em razão da maior escassez de recursos que lhes está associada, dela decorre, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização.

8.2 - Atento o acabado de expor e o afirmado nos pontos 6.4. e 6.5., cabe ainda recordar que, nos presentes autos, a norma cominatória (artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003) é a mesma, quer se trate de candidatos às eleições presidenciais, quer ser trate dos respetivos mandatários financeiros nacionais, pelo que a moldura contraordenacional aplicável é idêntica - sendo que ambos respondem com o respetivo património pessoal. Aqui chegados, importa também notar que a participação causal de uns e outros, no que à contabilidade da campanha eleitoral respeita, não é idêntica. Como atrás se afirmou, ao candidato presidencial cabe dotar-se das estruturas necessárias ao cumprimento das suas obrigações e, especificamente, das relativas à prestação de contas das campanhas eleitorais em que participe (respondendo na medida em que a mesma estrutura se revele ineficaz ou inadequada para o efeito), e ao respetivo mandatário financeiro cabe assegurar aquele cumprimento. Mas também como se afirmou, a exigência imposta ao candidato presidencial no cumprimento do respetivo ónus organizacional não é comparável à imposta a um partido político. Por outro lado, atenta a natureza pessoal da candidatura e a especificidade das obrigações relativas ao financiamento eleitoral, é de crer que a disponibilidade, conhecimento e dedicação do candidato nesta matéria sejam inferiores às do respetivo mandatário financeiro, além do mais dotado, à partida, de saber técnico superior ao primeiro.

Estas considerações justificam, pois, que o juízo de culpa a imputar aos candidatos, por comparação com os respetivos mandatários financeiros, seja mais atenuado - só assim não sucedendo quando, atenta a natureza dos factos apurados, se verifique que a irregularidade ou ilegalidade subjacente tenha sido causada, em maior medida, por uma deficiente organização imputável ao candidato, caso em que será adequada uma punição superior para este.

8.3 - Assim sendo, considera-se que a violação dos diferentes artigos da Lei 19/2003, adiante citados deve ser sancionada nos seguintes termos:

8.3.1 - Ao candidato Aníbal António Cavaco Silva, uma vez que está em causa a violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, e do disposto no n.º 1 do artigo 19.º (por falta da devida comprovação de despesas), da Lei 19/2003, sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 1 da mesma Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)700,00.

- Ao respetivo mandatário financeiro nacional, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias uma vez que estão em causa as mesmas infrações previstas e punidas no n.º 1 do artigo 31.º, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)1.100,00.

8.3.2 - Ao candidato Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre, uma vez que está em causa a violação, por cinco formas distintas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, bem como, em duas situações, do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, e ainda na violação do vertido no n.º 3 do artigo 16.º, todos da Lei 19/2003, condutas estas sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 1 da mesma Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)1.900,00.

- Ao respetivo mandatário financeiro nacional, António Manuel Lucas Craveiro uma vez que estão em causa as mesmas infrações previstas e punidas no n.º 1 do artigo 31.º, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)3.000,00.

8.3.3 - Ao candidato Francisco José de Almeida Lopes, uma vez que está em causa a violação, por três formas distintas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, Lei 19/2003, sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 1 da mesma Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)950,00.

- À respetiva mandatária financeira nacional, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos uma vez que estão em causa as mesmas infrações previstas e punidas no n.º 1 do artigo 31.º, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)1.500,00.

8.3.4 - Ao candidato José Manuel da Mata Vieira Coelho, uma vez que está em causa a violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)540,00.

- Ao respetivo mandatário financeiro nacional, Baltasar de Carvalho Machado Gonçalves de Aguiar uma vez que está em causa a mesma infração prevista e punida no n.º 1 do artigo 31.º, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)850,00.

8.3.5 - Ao candidato Manuel Alegre de Melo Duarte, uma vez que está em causa a violação, por quatro formas distintas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, bem como, por duas formas distintas, do vertido no n.º 3 do artigo 16.º, e ainda do preceituado no n.º 2 e no n.º 4 deste último artigo, - todos da Lei 19/2003 -, condutas estas sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)1.900,00.

- Ao respetivo mandatário financeiro nacional, António Carlos dos Santos uma vez que estão em causa as mesmas infrações previstas e punidas no n.º 1 do artigo 31.º, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)3.000,00.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Condenar o candidato Aníbal António Cavaco Silva, pela prática da contraordenação prevista e punida no n.º 1 do 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)700,00;

b) Condenar o mandatário financeiro nacional do candidato Aníbal António Cavaco Silva, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.100,00;

c) Condenar o candidato Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre, pela prática da contraordenação prevista e punida no n.º 1 do 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.900,00;

d) Condenar o mandatário financeiro nacional do candidato Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre, António Manuel Lucas Craveiro, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.000,00;

e) Condenar o candidato Francisco José de Almeida Lopes, pela prática da contraordenação prevista e punida no n.º 1 do 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)950,00;

f) Condenar a mandatária financeira nacional do candidato Francisco José de Almeida Lopes, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.500,00;

g) Condenar o candidato José Manuel da Mata Vieira Coelho, pela prática da contraordenação prevista e punida no n.º 1 do 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)540,00;

h) Condenar o mandatário financeiro nacional do candidato José Manuel da Mata Vieira Coelho, Baltasar de Carvalho Machado Gonçalves de Aguiar, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)850,00;

i) Condenar o candidato Manuel Alegre de Melo Duarte, pela prática da contraordenação prevista e punida no n.º 1 do 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.900,00;

j) Condenar o mandatário financeiro nacional do candidato Manuel Alegre de Melo Duarte, António Carlos dos Santos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.000,00.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro.

209422952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2538713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 397/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008 em € 426.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-24 - Decreto-Lei 323/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

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