Proc. n.º 11/CCE
Plenário
Aos três dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:
1 - Após a notificação do Acórdão 744/2014 do Tribunal Constitucional, verificou-se que o mesmo contém um lapso material manifesto no respetivo dispositivo cuja retificação se impõe operar.
Com efeito, no ponto 11.4.1. do mesmo Acórdão, deu-se por verificado que a candidatura de Francisco José de Almeida Lopes incumpriu o disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, por insuficiência ou incompletude do suporte documental apresentado quanto ao parcial relativo à despesa determinada pelo pagamento de ajudas de custo ao pessoal contratado e ao cedido pelo PCP. Porém, tal imputação foi, por lapso, omitida no dispositivo.
2 - Assim, onde no referido Acórdão se lê:
«III - Decisão
[...]
D) Francisco José de Almeida Lopes:
Contribuições não registadas nas contas da campanha
Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral
Impossibilidade de cruzar custos da lista de ações com a contabilidade»
deve ler-se:
«III - Decisão
[...]
D) Francisco José de Almeida Lopes:
Insuficiência do suporte documental de algumas despesas
Contribuições não registadas nas contas da campanha
Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral
Impossibilidade de cruzar custos da lista de ações com a contabilidade»
3 - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
1.º Ordenar a retificação do Acórdão 744/2014, nos termos sobreditos;
2.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.
3.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.
4.º Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2015. - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.
208528259