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Acórdão 95/2015, de 14 de Abril

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Sumário

Retifica o Acórdão n.º 744/2014, que aprecia as contas da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, realizada em 23 de janeiro de 2011

Texto do documento

Acórdão 95/2015

Proc. n.º 11/CCE

Plenário

Aos três dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

1 - Após a notificação do Acórdão 744/2014 do Tribunal Constitucional, verificou-se que o mesmo contém um lapso material manifesto no respetivo dispositivo cuja retificação se impõe operar.

Com efeito, no ponto 11.4.1. do mesmo Acórdão, deu-se por verificado que a candidatura de Francisco José de Almeida Lopes incumpriu o disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, por insuficiência ou incompletude do suporte documental apresentado quanto ao parcial relativo à despesa determinada pelo pagamento de ajudas de custo ao pessoal contratado e ao cedido pelo PCP. Porém, tal imputação foi, por lapso, omitida no dispositivo.

2 - Assim, onde no referido Acórdão se lê:

«III - Decisão

[...]

D) Francisco José de Almeida Lopes:

Contribuições não registadas nas contas da campanha

Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral

Impossibilidade de cruzar custos da lista de ações com a contabilidade»

deve ler-se:

«III - Decisão

[...]

D) Francisco José de Almeida Lopes:

Insuficiência do suporte documental de algumas despesas

Contribuições não registadas nas contas da campanha

Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral

Impossibilidade de cruzar custos da lista de ações com a contabilidade»

3 - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Ordenar a retificação do Acórdão 744/2014, nos termos sobreditos;

2.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.

3.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.

4.º Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2015. - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208528259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/604674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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