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Edital 92/2016, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Texto do documento

Edital 92/2016

Regulamento de Serviço de gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Penela, na sua sessão ordinária de 25 de setembro de 2015, aprovou o Regulamento de Serviço de gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 7 de setembro de 2015.

O referido regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.

4 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Nota Justificativa

A Lei 19/2014, de 14 de abril, que define as bases de política de ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente. Decorrente da Lei de Bases, o Regime Jurídico de Gestão de Resíduos Sólidos sofreu sucessivas alterações legislativas, introduzidas pelo Decreto-Lei 310/95, de 20 de novembro, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico as diretivas comunitárias n.os 91/156/CEE e 91/689/CEE, ambas do Conselho, respetivamente, de 18 de março e de 12 de dezembro, pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro e, mais recentemente pelo Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, o qual aprovou o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro bem assim como pela Portaria 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos. Desta forma, o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos em vigor está claramente desatualizado e desajustado da realidade do Município, pelo que se torna premente a sua atualização e o suprimento das lacunas e omissões existentes. Por outro lado há a considerar que a par do regime legal e demais considerações de ordem jurídica, no plano objetivo, existem novos dados a ponderar em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias atividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, sendo produzidas maiores quantidades e novas variedades de resíduos urbanos que se não forem sujeitos a uma gestão adequada e controlada provocam a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida. Assim, com o propósito claro da defesa do interesse público e da preservação dos bens jurídicos atrás referidos, torna-se essencial e imperativo a implementação por parte do Município de uma adequada gestão dos resíduos produzidos, traduzida na imposição de condicionalismos e restrições de área, na escolha adequada do recipiente, seu aspeto, valor existencial, volume, forma e integração.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 13.º n.º 1 alínea l) e 26.º, n.º 1 alínea c) da Lei 159/99, de 14 de setembro, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro e com respeito pelas exigências constantes do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da portaria 34/2011 de 13 de janeiro, da Lei 11/87, de 07 de abril, do DL n.º 178/2006, de 05 de setembro, do Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto estabelecer as regras e condições a que fica sujeita a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e equiparados no Município de Penela, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, e as regras a que fica sujeita a limpeza pública e salubridade das vias municipais e espaço público urbano do concelho de Penela.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Penela às atividades de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente recolha e transporte, bem como às atividades inerentes à limpeza pública e salubridade, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014 de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 266/2009 de 29 de setembro;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Decreto-Lei 196/2003 de 23 de agosto, relativo à gestão dos veículos em fim de vida, republicado pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/2012 de 11 de janeiro;

g) Decreto-Lei 111/2001 de 6 de abril, relativo aos princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, conforme alterado pelo Decreto-Lei 43/2004, de 2 de março;

h) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

i) Decisão 214/955/EU, de 18 de dezembro de 2014, que aprova a nova Lista Europeia de Resíduos;

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Competências

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Penela, nos termos da legislação em vigor, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha, transporte, dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Penela, bem como organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos.

2 - Compete à Câmara Municipal de Penela a gestão integrada dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Penela, com exceção dos fluxos de resíduos cuja recolha seletiva é da responsabilidade da ERSUC, nas vertentes de remoção, encaminhamento, e comercialização dos produtos valorizáveis, podendo as tarefas ser realizadas diretamente pelos serviços da Câmara Municipal ou por outras entidades públicas e/ou privadas devidamente autorizadas para o efeito.

3 - A Câmara Municipal de Penela pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, fazer-se substituir, mediante delegação de competências, pelas Freguesias, no âmbito da Limpeza Pública.

4 - Na área do município de Penela é proibida qualquer atividade de remoção de resíduos urbanos por entidades não autorizadas ou licenciadas para tal.

Artigo 6.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Penela é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Penela, a Câmara Municipal de Penela é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e pela recolha seletiva de fluxos especiais de resíduos urbanos não abrangidos pela ERSUC.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renuncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Área predominantemente rural»: área inserida em freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

f) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos:

i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

ii) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

g) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

h) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

i) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou energia;

j) «Entidade Gestora» (fluxo especifico de resíduos): Entidade devidamente licenciada para exercer a atividade de gestão de um determinado fluxo ou fileira de resíduos, incluindo a sua recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização;

k) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força de prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

n) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

o) «Limpeza pública»: conjunto de atividades de recolha de resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos, através de varredura, lavagem dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros, limpeza de linhas de água e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e "graffiti";

p) «Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

q) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

r) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

s) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

t) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

u) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

v) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

w) «Remoção»: conjunto de operações, também identificadas como limpeza pública, que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

x) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

y) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

z) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

aa) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE provenientes de utilizadores particulares»: REEE provenientes do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

bb) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

cc) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Penela;

dd) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ee) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ff) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

gg) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

hh) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos cuja produção diária seja inferior a 1100 litros e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

ii) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

jj) «Veículo em Fim de Vida»: um veículo que constitui um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

g) Princípio da transparência na prestação do serviço;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea f) do Artigo 12.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização do tarifário nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

g) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 13.º

Responsabilidades

1 - Salvo o disposto no Regime Geral de Gestão de Resíduos e em legislação específica, para os efeitos do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino dos resíduos é de quem os produz ou detêm, sem prejuízo da mesma poder ser imputada, nos termos da lei, a cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos.

2 - O Município de Penela, através dos serviços municipais, é responsável pelo transporte dos resíduos urbanos quando a produção diária não exceda 1100 litros por produtor, desde a fase de recolha até ao final da fase de transporte para o destino final, cuja responsabilidade é da ERSUC.

3 - Considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos urbanos produzidos no município de Penela, nos termos do número um do presente artigo:

a) A Câmara Municipal de Penela, quando a produção diária não exceda 1100 litros por produtor;

b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais e dos resíduos industriais equiparáveis a resíduo urbano cuja produção diária exceda os 1100 litros;

c) Os comerciantes, no caso dos resíduos comerciais e resíduos comerciais equiparáveis a resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros;

d) As unidades de saúde humana ou animal, no caso dos resíduos hospitalares não perigosos cuja produção diária exceda os 1100 litros.

4 - Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respetivo produtor.

5 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelo custo da sua gestão, é do seu detentor.

6 - A responsabilidade atribuída à Câmara Municipal de Penela, nos termos do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, não isenta os utilizadores finais do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas, pelo serviço prestado, a título de gestão direta ou delegada.

Artigo 14.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior pode ser aumentada até 200 m nos locais que não reúnam condições de acesso e operação do equipamento de recolha.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD e Resíduos Volumosos - identificando a respetiva entidade gestora e infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 8 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 17.º

Tipologia dos resíduos a gerir

Os resíduos cuja a responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cujo a produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 18.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 19.º

Sistema de Gestão de Resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva).

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 20.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não podendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 21.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/ detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 22.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não é permitido o despejo de OAU (óleo alimentar usado) nos contentores destinados a RU (resíduos urbanos), nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a RU

h) A deposição de resíduos urbanos nos recipientes não pode ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no funcionário que executa a operação de recolha.

Artigo 23.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município definir o tipo de equipamentos de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição de resíduos sólidos urbanos indiferenciados podem ser utilizados pelos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores normalizados de utilização coletiva de 120 litros a 1100 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, nos modelos definidos pelo serviços municipais, colocados na via pública ou distribuídos pelos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, para deposição de resíduos indiferenciados não passíveis de reutilização e reciclagem.

b) Papeleiras e outros equipamentos similares, destinadas à deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e outros espaços públicos.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos poderão ser utilizados pelos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Equipamento de deposição (ecopontos), de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinado à deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos e colocados nos espaços públicos, nomeadamente vidrões, embalões, papelões;

b) Pilhões, contentores destinados à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;

c) Oleões, destinados à deposição de óleos alimentares usados;

d) Outros contentores especiais, disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

4 - Qualquer outro equipamento usado pelos utilizadores, além dos normalizados adotados pela Câmara Municipal de Penela, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.

Artigo 24.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos no Artigo 23.º são propriedade do Município de Penela, salvo os equipamentos referidos na alínea a) do seu n.º 3, cuja propriedade é da ERSUC.

2 - A manutenção e/ou substituição dos equipamentos de utilização coletiva referidos no número anterior são da responsabilidade da Câmara Municipal de Penela, exceto os referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, cuja responsabilidade é da Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva.

3 - O proprietário ou detentor do equipamento mencionado na alínea b) do ponto 2 do artigo anterior é responsável pelas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança do sistema de deposição, podendo a Câmara Municipal proceder de forma coerciva à sua limpeza a expensas dos utilizadores respetivos.

4 - A substituição do equipamento de deposição de resíduos urbanos de propriedade privada, danificado por razões não imputáveis à operação de recolha é da responsabilidade do proprietário ou detentor, sendo efetuada pelos serviços municipais, a expensas daquele.

5 - O Município ou as entidades incumbidas da realização desta operação não se encontram obrigadas a efetuar a recolha de resíduos urbanos indevidamente depositados nos equipamentos de propriedade privada ou junto a estes.

6 - Nas situações de violação ao disposto no n.º 3 do presente artigo, os serviços municipais deverão notificar os proprietários ou detentores para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.

7 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização, pelos Serviços do Município, da manutenção ou substituição por um novo equipamento, constituindo neste caso encargo dos proprietários, ou detentores, todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

8 - Compete às entidades responsáveis pela produção ou detenção de resíduos urbanos solicitar à Câmara Municipal de Penela o fornecimento dos recipientes referidos no artigo anterior.

9 - A aquisição de equipamentos de deposição indiferenciada ou seletiva, é realizada mediante pagamento de uma taxa nunca inferior ao preço de mercado do equipamento em causa.

Artigo 25.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir a localização de instalação e colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos, neste último caso em articulação com a ERSUC.

2 - A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Distância inferior a 200 metros do limite do prédio para os equipamentos de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis, podendo essa distância ser aumentada para 500 metros em áreas que não garantam o acesso e operação dos equipamentos de recolha;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Os projetos de loteamento, os edifícios de impacte semelhante a um loteamento, as operações urbanísticas de impacte relevante, as operações urbanísticas relativas a edifícios de comércio e/ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor; assim como todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas, devem incluir projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos com os locas para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as suas necessidades, as regras definidas no n.º 3 do presente artigo ou indicação expressa dos serviços municipais competentes.

5 - Os projetos das operações urbanísticas previstas no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.

Artigo 26.º

Sistemas de deposição de resíduos urbanos

1 - Compete à Câmara Municipal de Penela definir as diferentes áreas do município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas

Artigo 27.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento do sistema de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expetável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade do equipamento de deposição previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas sempre que exista projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 28.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos e de colocação na via pública dos equipamentos de deposição, em função do local e do tipo de remoção, será fixado e divulgado pela Entidade Gestora através de afixação de edital nos locais de estilo, do site do Município e dos demais meios adequados.

2 - Fora dos horários estipulados para deposição, os equipamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e d) do n.º 2 do Artigo 23.º, devem permanecer dentro das instalações do produtor ou detentor.

3 - Para áreas específicas do Município e tendo em conta o horário de remoção, os horários previstos nos números anteriores, podem ser alterados pela Câmara Municipal, através de comunicação dos serviços municipais competentes.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 29.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade em todo o território municipal;

b) Recolha seletiva porta a porta de resíduos volumosos, mediante solicitação e marcação prévia, em todo o território municipal.

3 - A ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S.A efetua a recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal.

Artigo 30.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores específicos para o efeito, localizados em pontos estratégicos preferencialmente junto aos ecopontos.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

1 - A recolha seletiva de resíduos grandes de equipamento elétrico e eletrónicos (REEE) provenientes de particulares processa-se por solicitação ao Município de Penela, por escrito, por telefone, por correio eletrónico ou atendimento presencial.

2 - A remoção efetua-se na última terça-feira de cada mês, ou no dia útil imediato se aquele for feriado, para os pedidos apresentados até à sexta-feira imediatamente anterior. Os REEE são transportados para o ponto eletrão existente no Município e armazenados temporariamente até ao seu encaminhamento para tratamento por operador licenciado para o efeito, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

3 - Os utilizadores interessados podem transportar e acondicionar os resíduos de equipamento elétrico e eletrónico e deposita-los no ponto eletrão existente no Município.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos é um serviço municipal destinado a particulares que pretendam eliminar objetos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à atividade comercial ou industrial.

2 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município de Penela, por escrito, por telefone, por correio eletrónico ou atendimento presencial.

3 - A remoção efetua-se na última terça-feira de cada mês, ou no dia útil imediato se aquele for feriado, para os pedidos apresentados até à sexta-feira imediatamente anterior.

4 - Compete ao produtor/detentor colocar os resíduos no local público indicado, acessível à viatura de recolha, segundo as instruções dadas pelos serviços municipais.

5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone, por correio eletrónico ou atendimento presencial.

2 - O serviço será realizado em data a fixar pela entidade gestora dentro dos 15 dias subsequentes ao pedido.

3 - Compete ao requerente colocar os resíduos verdes em local acessível à viatura municipal, de forma a serem recolhidas na data e hora previamente agendadas pelos serviços municipais.

4 - Os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não seja possível acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento pelo solo ou atmosfera.

5 - Caso as condições definidas no ponto anterior não sejam cumpridas, a Câmara Municipal poderá não recolher os resíduos.

6 - A recolha de resíduos verdes pelos serviços municipais na origem far-se-á mediante o pagamento das respetivas tarifas em vigor.

7 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 35.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - O detentor de resíduos de construção e demolição (RCD) produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar de forma graciosa o respetivo depósito no Parque Logístico Municipal, neste caso com limitação a 1 m3 por obra, carecendo sempre de autorização prévia de acordo com as normas de utilização deste equipamento e no período de funcionamento do parque logístico.

2 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior, ou a quantidade de RCD produzida por obra seja superior a 1 m3, os serviços municipais poderão, a solicitação do detentor, e considerando a disponibilidade de meios em cada caso concreto, promover a recolha na origem, de resíduos de construção e demolição provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

3 - Para os efeitos do número anterior, a remoção de resíduos far-se-á mediante o pagamento prévio das respetivas tarifas em vigor e o acondicionamento adequado dos RCD.

4 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, processa-se por solicitação à Câmara Municipal, por escrito, com identificação e indicação da tipologia da obra, quantidade estimada e tipologia de RCD a remover.

5 - A remoção efetua-se na presença do responsável pela obra, em data, local a indicar pelos serviços municipais.

6 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados e armazenados temporariamente até ao seu encaminhamento para tratamento por operador licenciado para o efeito e identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 37.º

Decurso da Obra

1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afetos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

3 - Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.

5 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, caso os empreiteiros ou promotores da obra não limpem as vias onde ocorra a queda de resíduos, a Câmara Municipal notifica os infratores para, num prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

6 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal, podendo recorrer aos serviços municipais ou à contratação de serviços a terceiros, sendo sempre o custo da mesma suportado solidariamente pelos empreiteiros ou promotores da obra.

7 - Não é permitido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos colocar ou despejar terras, RCD ou qualquer material em local que não se encontre legalmente autorizado, designadamente:

a) Nas vias e outros espaços públicos do Município;

b) Em terreno privado, sem licenciamento e consentimento expresso do proprietário;

c) Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;

d) Nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

e) Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na Lei de Bases do Ambiente, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.

Artigo 38.º

Remoção de RCD

1 - Sempre que o exercício da atividade de remoção de RCD envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deve ser requerido o respetivo licenciamento municipal, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

2 - O pedido deve ser solicitado através de requerimento adequado instruído nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

3 - A colocação de contentores na via pública pela Câmara Municipal não carece de licenciamento.

4 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada, e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.

5 - Salvo o disposto no artigo anterior, não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito RCD, de contentores ou outro equipamento cheio ou vazio, destinado à deposição de RCD, exceto em situações devidamente autorizadas.

6 - Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) Se atinja a sua capacidade limite;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

d) Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, com os fundamentos referidos no número anterior, a qualquer momento, obrigar os detentores dos contentores a removê-los da via pública.

8 - Se após notificação os responsáveis nada fizerem, num prazo de três dias, a Câmara Municipal procede à sua remoção para armazém municipal a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título, a que acrescerão os custos com o respetivo armazenamento.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode contratar o serviço de remoção e armazenamento a outras entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO IV

Resíduos Especiais

SECÇÃO I

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 39.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, devendo ser respeitada a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha, mediante pagamento de contrapartida financeira fixada para o efeito.

Artigo 40.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

4 - O serviço prestado poderá estar sujeito ao pagamento de uma tarifa, dependendo da tipologia do resíduo e da sua quantidade.

SECÇÃO II

Veículos Abandonados

Artigo 41.º

Veículos abandonados e sua remoção

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, a limpeza e asseio desses locais.

2 - Consideram-se em estacionamento abusivo e, presumivelmente, abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no Código da Estrada.

3 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, a Câmara Municipal notificará o proprietário para levantar o veículo, no prazo estipulado por lei.

4 - Os veículos estacionados abusivamente e ou considerados abandonados que após a notificação legalmente feita os proprietários não os retirem voluntaria e atempadamente, ficam sujeitos a remoção por parte do Município que deles tomará posse nos termos da lei, sendo os custos decorrentes da operação de remoção e depósito da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.

5 - Todas as matérias relativas ao abandono e remoção de veículos são tratadas ao abrigo do Código da Estrada e da legislação relativa a Veículos em Fim de Vida (VFV) em vigor.

CAPÍTULO V

Limpeza Pública

Artigo 42.º

Limpeza Pública

1 - A Limpeza Pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de atividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover resíduos ou qualquer tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaço público;

c) Limpeza de linhas de água, na área urbana;

d) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocadas.

2 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente.

É proibido lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos.

Artigo 43.º

Estacionamento e Trânsito Automóvel

1 - A Câmara Municipal pode, por iniciativa própria e mediante Despacho do respetivo Presidente, com a devida antecedência, condicionar, com caráter temporário, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais para efetuar operações de limpeza.

2 - As ações de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas antecipadamente aos residentes, pelos meios que forem adequados.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil providenciará as medidas tidas por convenientes.

4 - Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a Câmara Municipal solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, que devem envidar as diligências necessárias no sentido de serem removidos os obstáculos que impedem a recolha de resíduos.

Artigo 44.º

Limpeza de terrenos particulares

1 - Os proprietários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da lei.

2 - Os proprietários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição de resíduos, designadamente resíduos especiais, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou para as componentes ambientais.

4 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, os proprietários dos terrenos, referidos nos números anteriores são notificados pela Câmara Municipal, para no prazo que for designado, procederem à sua limpeza e desmatação ou à remoção dos resíduos indevidamente depositados.

5 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

6 - É permitida em terrenos agrícolas a deposição, de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.

Artigo 45.º

Limpeza e Remoção de Dejetos de Animais

1 - Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes, nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - O disposto no artigo anterior não se aplica a cães-guia, quando acompanhantes de invisuais.

3 - Os dejetos de animais removidos devem, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

4 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos existentes na via pública.

Artigo 46.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará os infratores, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título, do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 47.º

Publicidade

1 - Após o termo da qualquer ação publicitária, o espaço público deve ser convenientemente limpo pelos promotores da ação, incluindo a remoção dos cartazes/placards, tabuletas, anúncios, inscrições e/ou faixas publicitárias colocados.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram nos termos do número anterior, caso os promotores da ação promocional ou publicitária não limpem a via pública, a Câmara Municipal notificará os infratores, para no prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

3 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal, sendo o custo da mesma suportado solidariamente pelos promotores e pelos beneficiários da ação.

CAPÍTULO VI

Contrato com o Utilizador

Artigo 48.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 49.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 50.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 51.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 52.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 53.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenha celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denuncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 54.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VII

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 55.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 56.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, obtida por indexação ao consumo de água, expressa em euros por m3 por cada trinta dias.

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos e resíduos verdes;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 57.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do Artigo 55.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no Artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 58.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não-domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água, sendo este o indicador de correlação estatística associado à produção de resíduos.

2 - O volume de água consumido não é considerado quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea 2.c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação prévia perante a ERSAR.

Artigo 59.º

Tarifários especiais

1 - As entidades gestoras disponibilizam tarifários sociais aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social;

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - O tarifário Social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

5 - O pedido de atribuição de tarifário especial deve ser formalizado em formulário disponibilizado pela Entidade Gestora, acompanhado pelos documentos comprovativos da situação invocada, nomeadamente:

a) Ser beneficiário de prestação social emitido pela Segurança Social;

b) Declaração de rendimentos para efeitos fiscais ou declaração da segurança social quanto à composição do agregado familiar;

c) Comprovativo do estatuto de utilidade pública dos utilizadores não-domésticos;

d) Outros documentos considerados imprescindíveis para comprovar a situação invocada pelo utilizador.

Artigo 60.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de gestão de resíduos são aprovados pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio na internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 61.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, nomeadamente:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC (entidade gestora do serviço «em alta»).

Artigo 62.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 63.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 64.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 65.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 60 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 66.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 20.º deste Regulamento;

b) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 22.º deste Regulamento;

c) A deposição de resíduos industriais, hospitalares ou perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

d) A colocação de pedras, terras, monos ou RCD nos contentores destinados a resíduos urbanos;

e) A falta da limpeza dos espaços do domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades e ou estabelecimentos comerciais;

f) Lançar ou afixar cartazes, volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública, edifícios, equipamentos ou outros espaços públicos;

g) Lançar ou abandonar resíduos na via pública;

h) Abandonar animais mortos ou partes deles nos contentores, na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

i) O despejo não autorizado de resíduos da construção e de demolição em qualquer área do município;

j) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 10000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) A destruição total ou parcial dos contentores destinados à deposição de resíduos, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infrator;

c) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da Câmara Municipal;

d) O derrame, na via pública, de quaisquer materiais transportados em veículos;

e) Não providenciar a limpeza e manutenção dos espaços envolventes a obras ou das vias, onde ocorra a queda de resíduos, causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, contrariando o disposto no Artigo 38.º;

f) Não providenciar a limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos que constituam perigo de incêndio ou para a saúde pública;

g) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

h) Urinar ou defecar na via pública;

i) Apascentar gado em condições que possam afetar a limpeza e higiene públicas;

j) Poluir a via pública ou espaço público com dejetos de animais.

Artigo 67.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 68.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 69.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO IX

Reclamações

Artigo 70.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no Artigo 62.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 71.º

Simplificação de Procedimentos

O Município de Penela desenvolverá os procedimentos adequados de modo a permitir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 72.º

Integração de lacunas

Tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, sem prejuízo do recurso à legislação em vigor, será resolvido por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Revogação

São revogadas todas as normas municipais contrárias ao disposto no presente regulamento.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos

1 - Projeto

1.1 - Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos (RU), devem fazer parte integrante dos projetos de arranjos exteriores das operações de loteamento, das operações urbanísticas de impacte relevante, assim como das operações urbanísticas relativas a edifícios de impacte semelhante a um loteamento, a edifícios de comércio e/ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor e a todas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas, nos termos do Artigo 26.º do presente regulamento. Tais projetos devem conter obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a designação dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;

b) Planta de implantação do loteamento, apresentando todos os componentes do sistema;

c) Pormenores à escala mínima de 1/20, dos compartimentos de deposição e outros órgãos do sistema proposto.

1.2 - A estimativa para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos indiferenciados que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário calculado segundo as tabelas anexas, considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias, de acordo com a seguinte fórmula:

VPd = Au x cPd x 3

sendo:

VPd = Volume de produção diário;

Au = área útil de construção;

cPd = coeficiente de produção diária de acordo com o Tipo de Edificação definido na Tabela 3.

1.3 - A estimativa para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos recicláveis que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário calculado segundo as Tabela 2, e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias.

2 - Plataforma para Instalação de Contentor Público Normalizado e Ecoponto

2.1 - A plataforma destina-se exclusivamente a instalar os contentores públicos de resíduos urbanos indiferenciados e/ou recicláveis em local de fácil acesso à operação de recolha.

2.2 - Aplicação: este tipo de plataforma é de aplicação em todo o tipo de arruamentos com passeios.

2.3 - Especificação: a plataforma deve ser executada em local próprio, exclusivo, e livre de quaisquer outros obstáculos. Deverá ter fácil acesso para a retirada dos resíduos indiferenciados e/ou recicláveis.

2.4 - Sistema Construtivo: esta plataforma é constituída por espaço com as seguintes características:

a) A largura mínima deverá ser de 1,60 m (RU indiferenciados) e 4,50 m (Ecopontos);

b) A profundidade mínima deverá ser de 1,10 m (RU indiferenciados) e 2,20 m (Ecopontos);

c) O pavimento deve ter uma inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido da via de trânsito, convergindo num ponto baixo e central em que existe sempre que possível uma sarjeta, exceto nos casos em que a drenagem de águas pluviais é superficial;

d) O piso da plataforma deverá estar no mínimo a 0,05 m (no caso de plataforma de RU indiferenciados) e 0,10 m (Ecopontos) acima da cota do pavimento da estrada, devendo este desnível ser vencido em rampa;

e) O pavimento deverá ser revestido de material com características de impermeabilidade e resistência ao choque;

f) Mediante o local proposto para a colocação do equipamento indiferenciado, poderá ser exigido a colocação da guarda metálica para fixação dos contentores ao solo.

2.5 - Dimensionamento: a plataforma deve ser dimensionada de acordo com as Tabelas 1, após a aplicação das Tabelas 2 e 3 para o dimensionamento da quantidade e tipo de Equipamento.

Tabela 1 - Parâmetros de Dimensionamento das Plataformas

(ver documento original)

Tabela 2 - Número de Ecopontos por fogos

(ver documento original)

Tabela 3 - Produção diária de resíduos por tipo de edificação

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2487307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Decreto-Lei 43/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Decreto-Lei 1/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (5.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, e transpõe a Directiva n.º 2011/37/UE, da Comissão, de 30 de Março, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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