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Decreto 43041, de 1 de Julho

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Sumário

Insere disposições destinadas à satisfação de necessidades urgentes da administração pública nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 43041

Tendo em vista as propostas dos governos de algumas províncias ultramarinas sobre providências destinadas à satisfação de necessidades urgentes da administração pública;

Considerando que as disposições do presente diploma têm de ser consideradas nos orçamentos para o ano de 1961, pelo que há urgência na sua publicação;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Guiné

Artigo 1.º Nos serviços de administração civil são introduzidas as seguintes alterações:

1) Criação de lugares:

a) Pessoal de nomeação:

2 de administrador de circunscrição de 1.ª classe;

2 de secretário de circunscrição;

2 de chefe de posto;

6 de aspirante.

b) Eliminação de lugares:

1 de administrador de circunscrição de 3.ª classe.

B) S. Tomé e Príncipe

Art. 2.º Nos serviços de fomento da província é autorizada a criação fora dos quadros de três lugares de capatazes de estradas, a preencher por contrato, nos termos da alínea b) do § 1.º do artigo 45.º e das disposições aplicáveis da subsecção IV da secção III do capítulo II do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.

§ único. Os vencimentos a abonar aos capatazes de que trata o corpo deste artigo serão fixados pelos órgãos legislativos locais, ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 17.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 3.º Fica autorizado o Governo de S. Tomé e Príncipe a conceder, pelo orçamento geral da província, um subsídio à Associação de Socorros Mútuos da Trindade.

C) Angola

Art. 4.º Nos serviços de geologia e minas são introduzidas as seguintes alterações:

1) Criação de lugares:

a) Pessoal contratado:

1 de engenheiro mecânico de 1.ª classe.

1 de químico-analista.

b) Extinção de lugares:

Pessoal de nomeação:

1 de engenheiro químico-analista de 2.ª classe.

Pessoal contratado:

1 de engenheiro mecânico de 2.ª classe.

§ 1.º O provimento do lugar de químico-analista de que trata este artigo far-se-á de entre engenheiros químicos industriais ou licenciados em Ciências Físico-Químicas.

§ 2.º Os lugares de engenheiro mecânico e de químico-analista criados por este artigo considerar-se-ão incluídos no grupo F do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 5.º O lugar de guarda-livros dos serviços autónomos de luz e água de Luanda passa a ser incluído no grupo K do mapa I anexo ao Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959.

D) Moçambique

Art. 6.º O artigo 47.º e seu § único e o artigo 48.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 47.º Os funcionários colocados nas curadorias dos indígenas portugueses na União da África do Sul e na Rodésia do Sul têm direito, enquanto estiverem em serviço nas mesmas, aos vencimentos base e complementar que competirem às suas categorias na província de Moçambique, acrescidos de um complemento mensal abonado a título de residência e fixado da forma seguinte:

Categorias do grupo E ou superior ... 3000$00 Do grupo F a N ... 2750$00 Do grupo O e inferiores, excluindo serventes ... 2500$00 § único. A cada um dos dois serventes mais antigos da curadoria na África do Sul será abonada, além dos salários que lhes competirem, uma gratificação mensal de 120$00.

Art. 48.º Os vencimentos e salários do pessoal das curadorias serão abonados, como tal, pelas verbas orçamentais dos serviços a que pertençam e o complemento mensal fixado a título de residência e as gratificações, aos serventes serão abonados por verba própria a inscrever no orçamento como «Complemento de residência ao pessoal em serviço nas curadorias».

Todas as remunerações devidas ao pessoal serão pagas em moeda local, ao câmbio fixado para o pagamento das despesas da respectiva curadoria no último dia do mês anterior ao da liquidação.

Art. 7.º É revogado o § único do artigo 40.º do Decreto 41612, de 9 de Maio de 1958.

Art. 8.º O § único do artigo 28.º do Decreto 41612, de 9 de Maio de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. O lugar de inspector bancário será provido por nomeação, feita por escolha do Ministro do Ultramar, ouvido o governador-geral da província, entre pessoas diplomadas com um curso superior, de preferência o curso de Ciências Económicas e Financeiras ou Economia, que, pelos cargos exercidos ou trabalhos efectuados, tenham comprovado especial competência.

Art. 9.º No quadro de pessoal de nomeação do Conselho de Câmbios é criado um lugar de secretário, com a categoria do grupo G do mapa III anexo ao Decreto 41612, de 9 de Maio de 1958.

§ único. O lugar de secretário do Conselho de Câmbios será provido por nomeação, feita por escolha do Ministro do Ultramar, ouvido o governador-geral da província, entre pessoas cujo curriculum o justifique, de preferência diplomadas com o curso de Ciências Económicas e Financeiras ou Economia.

Art. 10.º É substituída pela que segue a redacção do § único do artigo 22.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 13 de Julho de 1959:

§ único. O lugar de adjunto actuário será provido por concurso documental entre os indivíduos habilitados com as quatro secções do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras (regime antigo) ou com o curso de Finanças do mesmo Instituto (regime actual).

Art. 11.º O lugar de fiel do edifício do Conselho de Câmbios de Moçambique, de que trata a alínea f) do artigo 31.º do Decreto 41612, de 9 de Maio de 1958, considera-se incluído na letra T do mapa III anexo ao mesmo decreto.

Art. 12.º No mapa VI anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, é incluída a seguinte gratificação especial mensal:

Penitenciária de Moçambique:

Assistente religioso ... 1000$00 Art. 13.º Ao secretário do Conselho de Protecção da Natureza da província de Moçambique é fixada a gratificação mensal de 750$00, que se considera aditada à tabela VI anexa ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 14.º Ao secretário do Conselho de Coordenação Económica de Moçambique é fixada a gratificação mensal de 750$00, que se considera aditada à tabela VI anexa ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 15.º Nos serviços de obras públicas e transportes e a eles subordinados são criados, com carácter temporário, os seguintes quadros complementares para as construções escolares e para as construções hospitalares do II Plano de Fomento, ambos com a duração do Plano e encargos suportados pelas respectivas dotações consignadas àqueles objectivos e com as seguintes composições:

1) Quadro complementar das construções hospitalares:

1 engenheiro (grupo F do mapa I anexo ao Decreto 40709);

1 arquitecto de 1.ª classe;

1 agente técnico de engenharia de 1.ª classe;

1 desenhador principal;

2 desenhadores de 1.ª classe;

2 desenhadores de 2.ª classe;

1 encarregado de expediente, que se considera incluído no grupo Q do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956;

1 dactilógrafa.

2) Quadro complementar das construções escolares:

1 engenheiro (grupo F do mapa I anexo ao Decreto 40709);

1 engenheiro electrotécnico, que se considera incluído no referido grupo F;

1 arquitecto de 1.ª classe;

1 agente técnico de engenharia de 1.ª classe;

1 desenhador principal;

2 desenhadores de 1.ª classe;

2 desenhadores de 2.ª classe;

1 encarregado de expediente;

1 dactilógrafa.

§ único. O provimento do pessoal criado por este artigo far-se-á em regime de contrato, nos termos da alínea a) do § 1.º do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.

Art. 16.º No quadro do pessoal contratado dos serviços de geologia e minas é criado um lugar de conservador do Museu de Mineralogia, que se considera incluído na letra N do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 17.º Nos serviços de marinha de Moçambique são introduzidas as seguintes alterações:

A) Criação de lugares:

1) Pessoal de nomeação:

2 de piloto, com o curso da Escola Náutica.

2) Pessoal contratado:

1 de mestre.

B) Extinção de lugares:

1) Pessoal contratado:

3 de capitão da marinha mercante.

Art. 18.º O Governo-Geral da província de Moçambique fica autorizado:

a) A abrir no corrente ano económico, com contrapartida nos lucros de amoedação, um crédito especial de 5450000$00, que será aditado à tabela de despesa extraordinária para 1960, com a seguinte rubrica:

Subsídio à Junta de Energia Nuclear para fazer face ao pagamento das despesas de todas as classes com a prospecção de minérios radioactivos e afins na província.

b) A inscrever na mesma tabela para o ano de 1961, e para o mesmo fim, importância igual à referida na alínea antecedente.

§ único. A prospecção a que se refere o presente artigo obedecerá a planos e programas aprovados por despacho do Ministro do Ultramar, ao qual serão submetidos relatórios circunstanciados da respectiva execução.

Art. 19.º Fica a Repartição de Contabilidade da Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar autorizada a satisfazer à Junta de Energia Nuclear, em regime de duodécimos ou por uma só vez, conforme for decidido por despacho do Ministro do Ultramar, as importâncias mencionadas no artigo antecedente.

§ único. Às importâncias entregues dar-se-á o destino previsto na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958, e ficarão exclusivamente consignadas ao pagamento das despesas de que trata o artigo 18.º

E) Índia

Art. 20.º Ao professor do ensino liceal de Marata e Sânscrito é atribuída, a contar de 1 de Janeiro de 1960, a mesma categoria dos professores efectivos do 1.º ao 9.º grupo do ensino liceal.

F) Timor

Art. 21.º É aumentado de um terceiro-oficial o quadro do pessoal de nomeação da Repartição do Gabinete do Governo.

Art. 22.º Na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal contratado:

1 de escriturário de 1.ª classe.

1 de dactilógrafa.

§ único. Ficam os órgãos legislativos locais autorizados a regulamentar as condições de provimento do lugar de escriturário criado pelo corpo deste artigo.

Art. 23.º No serviço de transportes aéreos é introduzida a seguinte alteração:

1) Criação de lugares:

a) Pessoal de nomeação:

1 de artífice de radiotelegrafia.

2) Extinção de lugares:

a) Pessoal de nomeação:

1 de piloto aviador.

II

Disposições comuns

Art. 24.º Aos vogais dos Conselhos do Governo das províncias de governo-geral que residam fora da área das sedes das respectivas províncias é extensivo o abono do subsídio diário de deslocação e de passagens em condições idênticas aos vogais dos conselhos legislativos.

§ único. O direito criado pelo presente artigo é extensivo, nas condições nele referidas, aos vogais das secções permanentes dos Conselhos do Governo nas províncias de governo simples.

Art. 25.º O § único do artigo 2.º do Decreto 40711, de 1 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. As secções terão subdirectores, que nas províncias de governo-geral serão nomeados, em comissão, de entre administradores do quadro administrativo ou primeiros-oficiais dos serviços de administração civil, ou nomeados de entre licenciados em Direito, mediante concurso documental, e nas províncias de governo simples serão secretários de circunscrição, designados pelos governadores.

Art. 26.º Além das remunerações que lhes competem, nos termos da legislação em vigor, são fixadas para os inspectores administrativos de Angola e Moçambique as seguintes gratificações mensais:

Inspector administrativo-chefe ... 1800$00 Inspector administrativo ... 1600$00 Art. 27.º O abono destas gratificações só poderá ser efectuado nos seguintes quantitativos e condições:

a) Pela totalidade mensal, quando o serviço se realize fora das áreas das cidades de Luanda ou Lourenço Marques por período não inferior a quinze dias;

b) Por importância correspondente ao número de dias de serviço efectivamente desempenhado fora da referida área, quando por período inferior a quinze dias;

c) Por importância correspondente a um terço da respectiva gratificação mensal quando o serviço, seja qual for o período da sua duração, for prestado, na área da cidade de Luanda ou Lourenço Marques, fora da Inspecção.

Art. 28.º Para o abono das gratificações deverão nos respectivos títulos mencionar-se as localidades em que foi feito o serviço e os dias de permanência em cada uma delas ou gastos em viagem.

Art. 29.º Aos professores de serviço eventual e a outros agentes de qualquer grau de ensino cuja nomeação, colocação ou recondução não sejam válidas para além do ano lectivo a que respeitam poderão os respectivos vencimentos ou outras remunerações correspondentes ao exercício das suas funções ser abonados antes de visados pelos tribunais administrativos os respectivos diplomas.

Art. 30.º Quando a um diploma vier a ser recusado o visto, cessarão os abonos a que se alude no artigo anterior, do que deverá ser logo notificado o indivíduo a quem o diploma se refere.

Art. 31.º Ao pessoal referido no artigo 29.º será marcado prazo conveniente para apresentação de todos os documentos necessários à regularização do processo de provimento. Será anulado o provimento e cessarão os abonos se aquela apresentação não for feita no referido prazo, salvo justificação aceite pelo Governo.

Art. 32.º Ao núcleo de documentação técnica, criado pelo Decreto 41787, de 7 de Agosto de 1958, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, relativamente às normas a que devem obedecer a elaboração e execução do orçamento, o processo e autorização das respectivas despesas e o encerramento e prestação de contas.

Art. 33.º Os chefes de brigada de investigação criminal e internacional do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique e da Polícia do Estado da Índia transitam do grupo N para o grupo L do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 34.º Os arquivistas de todos os serviços públicos ultramarinos para os quais não esteja previsto acesso nos respectivos diplomas orgânicos passam à ocupar a seguinte posição no mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956:

Arquivistas com menos de 10 anos de serviço ... Q Arquivistas com 10 anos de serviço ... N Arquivistas com 20 anos de serviço ... L Art. 35.º Nas províncias de governo simples, em caso de imperativa exigência do serviço, reconhecida por despacho ministerial, poder-se-ão preencher, por meio de contrato, quaisquer vagas dos quadros do pessoal técnico superior que normalmente a lei mande prover por outra forma.

§ 1.º Quando o lugar preenchido por meio de contrato for de acesso, poderá o respectivo serventuário ser nele provido definitivamente, por meio de nomeação, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Boas informações de serviço;

b) Número de anos de serviço exigido por lei para o provimento normal do lugar por meio de promoção.

§ 2.º Se o lugar não for de acesso, poderá da mesma forma o funcionário contratado ser nomeado definitivamente desde que se verifique o requisito mencionado na alínea a) do parágrafo antecedente e se mostre ter aquele o mínimo de cinco anos de exercício no cargo.

III

Disposição final

Art. 36.º Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a abrir no corrente ano económico, até ao limite dos recursos orçamentais disponíveis, os créditos especiais necessários à execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/01/plain-248703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto-Lei 28326 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece normas a que devem obedecer a elaboração e execução dos orçamentos de receita e despesa do Conselho do Império Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Hospital Colonial de Lisboa, Depósito Militar Colonial, Jardim Colonial e Museu Agricola Colonial e Agência Geral das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40711 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil - Repartição de Justiça

    Regula o funcionamento dos serviços de identificação civil do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-09 - Decreto 41612 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas e introduz alterações aos mapas anexos ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, que fixa os vencimentos dos funcionários públicos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-07 - Decreto 41787 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-05 - Decreto-Lei 41995 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Promulga a nova orgânica da Junta de Energia Nuclear.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-23 - Decreto 42672 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições relativas à administração financeira de algumas províncias ultramarinas, destinadas a serem introduzidas nos respectivos orçamentos de 1960.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-27 - Decreto 43565 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Decreto 45575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46068 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-01 - Decreto 46416 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-17 - Decreto 47261 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Regula o provimento das vagas existentes em quaisquer quadros técnicos do ultramar para cujo preenchimento se exijam como habilitações quaisquer cursos superiores ou médios - Revoga determinadas disposições dos Decretos n.os 43041, 46416 e 46884.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-14 - Decreto 48385 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Mantém para o período de vigência do III Plano de Fomento os quadros complementares para as construções escolares e para as construções hospitalares, funcionando nos Serviços Provinciais de Obras Públicas e Transportes de Moçambique e a eles subordinados, criados pelo artigo 15.º do Decreto n.º 43041.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-24 - Decreto 48792 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Actualiza os quadros dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas e regula o provimento de todos os lugares dos mesmos quadros, assim como os concursos, promoção, colocação e transferência dos respectivos agentes.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto 268/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-05 - Decreto 488/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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