Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47261, de 17 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regula o provimento das vagas existentes em quaisquer quadros técnicos do ultramar para cujo preenchimento se exijam como habilitações quaisquer cursos superiores ou médios - Revoga determinadas disposições dos Decretos n.os 43041, 46416 e 46884.

Texto do documento

Decreto 47261

A aceleração que se pretende imprimir ao desenvolvimento das províncias ultramarinas exige a colaboração de técnicos de várias especialidades e de grau superior e médio, pelo que se torna necessário que, em determinadas circunstâncias, a sua admissão nos quadros se possa fazer com a maior rapidez, sem sujeição às formalidades normais de abertura de concursos públicos para o quadro comum do ultramar.

Por este motivo se promulga o presente decreto, no qual se teve em atenção que as medidas de excepção nele preconizadas não implicassem qualquer prejuízo para os candidatos a concurso em realização ou ainda dentro dos prazos de validade.

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As vagas existentes em quaisquer quadros técnicos do ultramar para cujo preenchimento se exijam como habilitações quaisquer cursos superiores ou médios poderão ser providas por contrato, sem formalidades de concurso, desde que:

a) Não haja candidatos classificados; ou b) O número de candidatos em concurso de que já tenha sido publicada a lista definitiva seja inferior ao número de vagas a preencher.

§ 1.º Os candidatos ao abrigo deste decreto só poderão ser autorizados mediante proposta ou acordo dos governos das províncias, para cada caso, e dentro de um prazo, a partir da data da publicação da lista definitiva do último concurso, igual a metade do prazo de validade do concurso ou, no mínimo, a seis meses.

§ 2.º No caso da alínea b) do corpo do artigo, só se poderão prover as vagas a preencher que excedem as do número de concorrentes.

Art. 2.º Os funcionários contratados ao abrigo do artigo 1.º poderão ser providos nos lugares definitivamente, por nomeação, desde que:

a) Se o lugar preenchido for de ingresso, tenham um mínimo de cinco anos de serviço e boas informações;

b) Se o lugar preenchido não for de ingresso, tenham boas informações e o número de anos de serviço exigido por lei para o acesso normal a esse lugar, mas nunca antes de cinco anos.

Art. 3.º Ficam revogados o artigo 35.º do Decreto 43041, de 1 de Julho de 1960, o artigo 5.º do Decreto 46416, de 1 de Julho de 1965, e o artigo 1.º do Decreto 46884, de 24 de Fevereiro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/17/plain-254012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-01 - Decreto 43041 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas à satisfação de necessidades urgentes da administração pública nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-01 - Decreto 46416 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-24 - Decreto 46884 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Permite, em determinadas circunstâncias, que sejam preenchidas por contrato, sem formalidades de concurso, as vagas de engenheiros e agentes técnicos de engenharia de 2.ª classe existentes nalguns serviços públicos da província ultramarina de Moçambique - Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto n.º 45412 (apetrechamento dos quadros de pessoal de determinados serviços das províncias ultramarinas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda