Atendendo ao interesse em autorizar o Governo-Geral de Angola a prestar ao Banco de Angola a garantia do reembolso de um empréstimo a contrair pela Câmara Municipal de Benguela;
Tendo em atenção que se encontram ultrapassados as fundamentos que levaram à criação da classe 5.ª na tabela do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944;
Sendo de justiça compensar o chefe dos serviços de administração civil de Timor pela acumulação das funções próprias do seu cargo com as de inspector do trabalho;
Impondo-se a necessidade de permitir o contrato, para certos lugares dos quadros de nomeação das províncias de governo simples, de agentes técnicos de engenharia e outros indivíduos com cursos médios;
Considerando a conveniência em se conseguir um melhor aproveitamento das aptidões dos engenheiros geógrafos para o exercício das funções de inspector provincial dos serviços geográficos e cadastrais do ultramar;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No quadro comum administrativo dos serviços de saúde e assistência de Angola são criados os seguintes lugares, que se consideram incluídos nos grupos funcionais do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, que se indicam:
1 de chefe de repartição de assistência - F;
2 de chefe de secção - J.
Art. 2.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a prestar ao Banco de Angola a garantia do reembolso do empréstimo de 13000 contos a contrair pela Câmara Municipal de Benguela, com as cláusulas e condições que forem ajustadas entre si e aprovadas pelo mesmo Governo-Geral, destinado à execução das obras de urbanização e abastecimento de água da referida cidade, bem como ao apetrechamento do parque automóvel daquele Município.
Art. 3.º Considera-se eliminada, na província de Moçambique, a classe 5.ª da tabela constante do artigo 26.º do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, e substituída pela seguinte a redacção da classe 3.ª da mesma tabela:
3.ª - Cigarros e cigarrilhas não incluídos nas alíneas anteriores.
§ único. O disposto no corpo deste artigo poderá ser tornado extensivo à província de Angola mediante proposta do respectivo governador-geral e portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 4.º É atribuída ao chefe dos serviços de administração civil da província de Timor, como remuneração pelo exercício cumulativo das funções próprias do seu cargo com as de inspector do trabalho, a gratificação especial mensal de 2000$00.
§ único. O abono da gratificação referida no corpo do artigo cessará logo que seja criado o lugar de inspector do trabalho previsto no § único do artigo 5.º do Decreto 43637, de 2 de Maio de 1961.
Art. 5.º Nas províncias de governo simples, para o preenchimento de lugares técnicos dos quadros de nomeação, incluindo os dos serviços autónomos, para cujo provimento seja exigido um curso médio, são aplicáveis as disposições contidas no artigo 35.º e seus parágrafos do Decreto 43041, de 1 de Julho de 1960.
Art. 6.º É alterada a redacção do artigo 2.º do Decreto 45245, de 14 de Setembro de 1963, que passa a ser:
Art. 2.º ................................................................
1.º .......................................................................
2.º .......................................................................
a) ........................................................................
b) Por nomeação de pessoas que reúnam as condições exigidas na primeira parte do n.º 1.º do presente artigo, ou, excepcionalmente, sendo estranhas ao quadro, que se encontrem nas condições referidas na segunda parte, pertencendo ao quadro, que sejam engenheiros geógrafos-chefes, e que, pelos seus méritos profissionais, ou serviços prestados, dêem garantias de bom desempenho do cargo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.