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Decreto 48876, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o diploma orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique - Revoga os Decretos n.os 35945, 44239, este só na parte respeitante a Angola e Moçambique, 44532 e 45245 e a alínea b) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 46416.

Texto do documento

Decreto 48876

Os serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinas desempenham papel de primeiro plano no conjunto das múltiplas infra-estruturas em que assenta o crescente desenvolvimento dos territórios portugueses de além-mar.

Não obstante terem sido reorganizados pelo Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, dadas as solicitações cada vez maiores a que os serviços têm de responder, verifica-se haver já necessidade absoluta e urgente de se reformar a sua orgânica nas províncias de Angola e de Moçambique, tendo em vista uma maior produtividade, com aproveitamento

integral de todos os seus recursos.

Nestes termos:

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os Governos de Angola e Moçambique;

Nos termos do disposto na base X, n.º I, alínea d), da Lei Orgânica do Ultramar

Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique regem-se pelo diploma orgânico aprovado pelo presente decreto, que dele faz parte integrante e que

segue assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Até cento e vinte dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, os directores Provinciais submeterão à aprovação dos respectivos governadores-gerais o projecto de regulamento dos serviços, o dos agrimensores

particulares e o da Escola de Topografia.

Art. 3.º O pessoal dos actuais quadros dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique transitará para os novos quadros - constantes dos mapas I e II anexos a este diploma -, respeitando-se tanto quanto possível, com a designação que nos mesmos venha a caber-lhe em face da função a desempenhar, os cargos que actualmente exerce.

§ 1.º A transição do pessoal do quadro comum ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e

publicada no Diário do Governo.

§ 2.º A transição do pessoal dos quadros privativos ou equiparados far-se-á mediante relação nominal constante de portaria dos respectivos governos provinciais, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial.

§ 3.º O pessoal assalariado transita para o novo quadro em idêntica situação, mediante simples despacho do governador-geral, publicado no respectivo Boletim Oficial.

§ 4.º O pessoal que transite para os novos quadros nos termos dos parágrafos anteriores manter-se-á em serviço na província onde estiver colocado e considerar-se-á empossado na data da publicação das respectivas portarias no Boletim Oficial da província em que

prestar serviço.

Art. 4.º Na elaboração das portarias a que se refere o artigo anterior observar-se-á o

seguinte:

1. Os engenheiros contratados pelas dotações do Plano de Fomento, com mais de cinco anos de actividade nos serviços geográficos e cadastrais, transitam para os lugares de

engenheiro geógrafo-chefe;

2. Os engenheiros de 1.ª e 2.ª classe do quadro, incluindo os contratados, transitam, por ordem de antiguidade nos serviços, respectivamente para os lugares de engenheiro geógrafo-chefe e de engenheiro geógrafo de 1.ª classe;

3. Em Moçambique, os operadores de restituição principal habilitados com o 7.º ano do curso dos liceus e o curso de operador fotogramétrico ou outro de especialização adequada e, em Angola, o operador-chefe de restituição transitam para os lugares de fotogrametrista-chefe das províncias onde actualmente prestam serviço;

4. Os dois chefes de secção mais antigos em cada província transitam para os lugares de adjunto dos serviços administrativos e de chefe de divisão dos novos quadros;

5. Em Angola, o piloto aviador fotogramétrico e, em Moçambique, o piloto adjunto transitam para os lugares de piloto aviador-chefe;

6. Em Angola, o observador, contratado pelas dotações do Plano de Fomento, transita

para o lugar de piloto aviador.

Art. 5.º Se da transição para os novos quadros resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para que transitarem, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.

Art. 6.º O primeiro provimento nas vagas que ficarem existindo depois do movimento de pessoal referido nos artigos anteriores será feito, sucessivamente, sem prejuízo das habilitações legais exigidas para os cargos:

1. Com dispensa de concurso, pelos funcionários e agentes que neles já estejam providos

interinamente;

2. Por ordem de classificação no último concurso realizado, mesmo que este já tenha

caducado;

3. Pelos funcionários mais antigos na categoria ou classe imediatamente inferior.

Art. 7.º Enquanto se mantiverem as actuais dificuldades de recrutamento de técnicos poderão ser admitidos a concurso, para lugares dos quadros técnicos que não satisfaçam à condição de limite de idade estabelecida na lei geral.

Art. 8.º Ao pessoal que transita para os novos quadros anexos ao presente diploma será contado para todos os efeitos legais, incluindo os de recondução e nomeação definitiva, o tempo de serviço anterior prestado nos mesmos serviços como contratado, interino ou

assalariado permanente e eventual.

Art. 9.º Até serem publicadas as portarias a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º e os despachos a que se refere o § 3.º do mesmo artigo, o pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique manter-se-á nos seus actuais lugares, continuando a ser remunerado por conta das verbas que até aqui suportam os respectivos encargos.

Art. 10.º O preenchimento dos lugares criados efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, ficando desde já os governadores-gerais das províncias de Angola e Moçambique autorizados a abrir os créditos necessários à execução do que se estabelece no presente diploma, dentro das disponibilidades das

respectivas províncias.

Art. 11.º Este diploma revoga os Decretos n.os 35945, 44239, este só na parte respeitante a Angola e Moçambique, 44532 e 45245, respectivamente de 14 de Novembro de 1946, 16 de Março de 1962, 21 de Agosto de 1962, 14 de Setembro de 1963, e alínea b) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto 46416, de 1 de Julho de 1965.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de toda as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS GEOGRÁFICOS E CADASTRAIS

DAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS DE ANGOLA E MOÇAMBIQUE.

CAPÍTULO I

Das atribuições dos Serviços

Artigo 1.º Os Serviços Geográficos e Cadastrais das províncias ultramarinas de Angola e

Moçambique têm por objectivo:

1. Promover a elaboração de cartas topográficas e cadastrais, bem como das cartas geográficas que lhes incumba executar em conformidade com a programação referida na

alínea d) do § 2.º do presente artigo;

2. Realizar a intervenção administrativa prevista nas leis referentes à ocupação e utilização de terrenos, promovendo a solução dos problemas concernentes;

3. Prestar o apoio técnico da sua especialidade a todos os outros serviços da respectiva

província;

4. Fiscalizar a actuação dos serviços de cadastro dos corpos administrativos.

§ 1.º Incumbe especialmente aos Serviços Geográficos e Cadastrais:

1. O estudo, organização, execução e fiscalização dos trabalhos relativos à elaboração das cartas e plantas topográficas e cadastrais que interessarem à Administração, bem como das cartas geográficas necessárias ao conhecimento do território da respectiva província e que lhes incumba executar em conformidade com a programação referida na alínea d) do

§ 2.º do presente artigo;

2. A aplicação dos preceitos legais relativos à criação e classificação das povoações e sua implantação, de harmonia com os respectivos planos de urbanização ou de parcelamento;

3. A execução das leis e regulamentos respeitantes à concessão de terrenos do Estado e a

fiscalização da sua aplicação;

4. A fiscalização, quando lhes for superiormente determinada, da aplicação das leis e regulamentos respeitantes à concessão de terrenos abrangidos por forais;

5. O estudo e estabelecimento, em colaboração com os serviços competentes, das

reservas de terrenos;

6. A demarcação de terrenos de 2.ª classe;

7. O estabelecimento e conservação do cadastro geométrico da propriedade imobiliária em bases que permitam a identificação e o conhecimento da situação jurídica dos prédios,

bem como das alterações neles operadas;

8. A organização e conservação do tombo geral da propriedade, por forma a permitir a identificação de cada prédio, não só quanto à sua situação, como quanto aos actos jurídicos sujeitos a registo nas conservatórias respectivas;

9. A demarcação dos monumentos naturais;

10. A recolha e o arquivo de toda a documentação cartográfica da respectiva província, de forma a poderem fornecer aos outros serviços os documentos e informações de que

estes necessitem;

11. O ensino e aperfeiçoamento do pessoal técnico dos Serviços e dos candidatos à

obtenção do diploma de topógrafo;

12. O estudo e proposta das medidas de carácter legislativo, técnico e administrativo que respeitem à realização dos fins dos Serviços;

13. Assegurar aos outros serviços da província a execução das operações fotogramétricas necessárias à elaboração de cartas especiais, ou de plantas relacionadas com a sua

actividade;

14. Quaisquer outras atribuições que lhes sejam cometidas por lei ou diploma apropriado.§ 2.º Continuam a ser da competência exclusiva da Junta de Investigações do Ultramar:

a) O estudo e condução das questões de ordem diplomática ou de natureza técnica respeitantes aos limites territoriais e às fronteiras das províncias ultramarinas, bem como de outros assuntos de carácter internacional que caibam no âmbito da geografia política;

b) O estudo dos problemas relativos aos assuntos de geodesia, incluindo os de geofísica geodésica, e a execução, através das missões geográficas, das operações destinadas a estabelecer nas províncias as redes de triangulação de 1.ª ordem, de nivelamento geométrico de precisão e de gravimetria geodésica;

c) O estudo e a informação, para aprovação superior, dos problemas geodésicas e cartográficos relacionados com o estabelecimento e execução de acordos ou

recomendações a nível internacional;

d) O estudo e a submissão a despacho para aprovação superior da programação geral da cartografia ultramarina e das suas actualizações, bem como da distribuição das responsabilidades pela respectiva execução.

Art. 2.º Para a consecução dos fins referidos no n.º 10 do § 1.º do artigo anterior, os diferentes serviços da respectiva província são obrigados a enviar aos Serviços Geográficos e Cadastrais as cartas, plantas e relações de coordenadas e cotas referentes aos trabalhos de cartografia e topografia que tenham executado ou mandado executar.

§ único. Os Serviços Geográficos é Cadastrais devem colaborar com a Junta de Investigações do Ultramar na execução dos programas elaborados e superiormente

aprovados para esta.

Art. 3.º Os Serviços Geográficos e Cadastrais poderão executar estudos e trabalhos, dentro do seu âmbito de actividades, para outras entidades oficiais ou para particulares, mediante pagamento segundo tabelas a fixar em despacho do governador de cada

província.

CAPÍTULO II

Da organização dos Serviços

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 4.º Os Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e de Moçambique são assegurados por direcções provinciais de serviços. Em cada uma das províncias existem

igualmente inspecções provinciais.

§ 1.º Às Direcções Provinciais são cometidas, sobretudo, tarefas de estudo e execução e de fiscalização. As atribuições de inspecção são cometidas às Inspecções Provinciais.

§ 2.º As Direcções Provinciais compreendem serviços centrais e serviços regionais.

Art. 5.º Sob proposta das direcções dos Serviços, os governadores-gerais poderão criar as brigadas de cartografia, de cadastro e de demarcação e vistoria julgadas necessárias para execução dos programas de trabalhos anualmente aprovados e para satisfação dos fins consignados no Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias

Ultramarinas.

§ único. Os Serviços Geográficos e Cadastrais poderão solicitar aos Serviços de Agricultura e Florestas e de Veterinária, às Juntas Provinciais de Povoamento, ou outros, o apoio técnico indispensável à execução de trabalhos da sua especialidade previstos no Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas.

SECÇÃO II

Dos serviços centrais

Art. 6.º Os serviços centrais têm sede nas respectivas capitais de província e compreendem o Gabinete de Estudos, Coordenação e Apoio e três serviços:

1. Serviços de Cartografia;

2. Serviços de Cadastro;

3. Serviços Administrativos.

§ único. Na dependência directa do director dos Serviços funcionarão a Auditoria Jurídica

e a Escola de Topografia.

Art. 7.º Ao Gabinete de Estudos, Coordenação e Apoio incumbe:

1. Realizar os estudos que lhe forem determinados em relação à matéria do âmbito dos

Serviços;

2. De colaboração com os serviços especializados, dar parecer sobre relatórios, estudos e artigos, nomeadamente dos que devam ser divulgados através de publicações dos

Serviços;

3. Preparar as publicações dos Serviços;

4. Assegurar o funcionamento da biblioteca, cartoteca, fototeca e museu;

5. Compilar e manter actualizados os elementos estatísticos;

6. Recolher e ordenar os elementos que devam figurar nos relatórios anuais dos Serviços;

7. Desempenhar-se de todas as outras funções que lhe forem fixadas nos regulamentos

provinciais.

§ único. Incumbe ainda ao Gabinete:

1. Superintender nos laboratórios, no depósito de material técnico e na oficina de precisão;

2. Colaborar com os Serviços Administrativos na venda e distribuição de publicações.

Art. 8.º Os Serviços de Cartografia compreendem as divisões seguintes:

Divisão de Geodesia e Topografia;

Divisão de Fotogrametria.

Art. 9.º Aos Serviços de Cartografia incumbe:

1. Estudar, organizar e executar os trabalhos técnicos respeitantes ao estabelecimento e cálculo das redes de triangulação de adensamento e cálculo das redes geodésicas das missões geográficas e assegurar a conservação dos seus vértices;

2. Realizar as observações astronómicas que se tornem necessárias;

3. Adensar a rede de nivelamento geométrico de precisão estabelecida pelas missões

geográficas;

4. Estabelecer o apoio fotogramétrico necessário à execução de cartas e plantas;

5. Proceder ao estudo e cálculo dos sistemas de projecção, propor a escolha dos que convenha adoptar e elaborar as tabelas necessárias à conversão de coordenadas;

6. Compilar os documentos cartográficos existentes, obter outros por meio de operações técnicas adequadas e promover a sua introdução no desenho das cartas;

7. Estudar as condições técnicas a que deve obedecer a execução dos trabalhos cartográficos nas suas diferentes fases, nomeadamente nas de cobertura fotográfica,

apoio de campo, restituição e desenho;

8. Estudar os problemas relacionados com o aperfeiçoamento das técnicas empregadas na

execução dos trabalhos cartográficos;

9. Planear os voos fotográficos relacionados com a obtenção de fotografia aérea e analisar e verificar as respectivas coberturas;

10. Efectuar a transformação plana de fotografias e proceder à montagem de mosaicos

fotográficos e de fotoplanos;

11. Executar as triangulações radial e espacial que venham a ser necessárias à construção

de cartas e plantas;

12. Efectuar as operações de restituição plana e de restituição estereoscópica;

13. Executar a revisão, actualização e desenho das cartas e plantas indicadas no n.º 1 do § 1.º do artigo 1.º do presente diploma e promover a sua impressão;

14. Estudar os cadernos de encargos e cláusulas contratuais relativos à execução de trabalhos de cartografia por entidades particulares, e bem assim fiscalizar a execução de

todas as operações;

15. Compilar os elementos necessários à permanente revisão e actualização da carta

administrativa da província;

16. Compilar os elementos necessários à permanente revisão e actualização do dicionário

geográfico e toponímico.

Art. 10.º Os Serviços de Cadastro compreendem as divisões seguintes:

Divisão Técnica;

Divisão de Processo.

Art. 11.º Aos Serviços de Cadastro incumbe:

1. Estudar, organizar e executar os trabalhos técnicos respeitantes à demarcação de

concessões, reservas e povoações;

2. Executar os trabalhos de demarcação de terrenos;

3. Fiscalizar e verificar os trabalhos realizados pelos agrimensores particulares como agentes dos serviços e todos os trabalhos de cadastro que sejam executados por

empreitada ou tarefa;

4. Obter, no campo, os elementos necessários para a resolução de litígios sobre terrenos;

5. Estudar, organizar e executar o reconhecimento cadastral e a demarcação de propriedades para efeitos do cadastro geométrico da propriedade, bem como organizar e assegurar o respectivo serviço de conservação;

6. Organizar planos de parcelamento de zonas rústicas, com excepção daquelas que, pelas suas características especiais ou de proximidade de centros populacionais, devam estar sob a jurisdição urbanística de outros serviços;

7. Proceder à implantação dos planos de parcelamento e de urbanização das zonas não

abrangidas por forais;

8. Executar o desenho dos trabalhos técnicos que lhes estiverem confiados;

9. Elaborar os títulos de propriedade, nos termos legais;

10. Executar as leis e regulamentos respeitantes ao regime de terras e à sua ocupação e

concessão;

11. Executar os preceitos legais respeitantes à criação e classificação de povoações e à concessão dos respectivos forais, organizando, instruindo e preparando os respectivos

processos para despacho do governador-geral;

12. Executar às disposições legais relativas ao estabelecimento de reservas de terrenos;

13. Organizar, guardar e conservar o respectivo arquivo técnico;

14. Organizar e conservar o tombo geral da propriedade.

Art. 12.º Aos Serviços Administrativos incumbe:

1. Assegurar as relações dos serviços com os restantes órgãos da administração da província, com os serviços distritais e com os organismos e entidades particulares;

2. Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, dos topógrafos diplomados e dos

agrimensores particulares;

3. Executar a contabilidade dos serviços e mantê-la actualizada;

4. Executar o trabalho de contadoria dos processos de concessão;

5. Colaborar com o Gabinete de Estudos, Cordenação e Apoio na venda das publicações dos serviços e na cobrança do custo dos trabalhos executados para entidades oficiais e

particulares;

6. Elaborar e conservar actualizado o inventário do património dos Serviços;

7. Assegurar o funcionamento do serviço de manutenção e transportes;

8. Promover o expediente necessário à aquisição de todo o material;

9. Manter em boas condições de funcionamento e utilização os edifícios, instalações, viaturas e todo o material dos serviços, assegurando a sua guarda, conservação e

reparação.

Art. 13.º À Auditoria Jurídica incumbe:

1. Estudar, informar e dar pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica respeitantes às actividades dos Serviços, especialmente no que se refere ao regime jurídico da ocupação e

concessão de terras;

2. Coligir e anotar a legislação e a jurisprudência respeitantes à jurisdição dos Serviços,

propondo a necessária regulamentação.

Art. 14.º Os regulamentos provinciais estabelecerão as secções em que serão divididos o Gabinete de Estudos e os Serviços Administrativos, bem como as divisões referidas nos artigos 8.º e 10.º Os mesmos regulamentos fixarão as atribuições das divisões e secções.

SECÇÃO III

Dos serviços regionais

Art. 15.º Os serviços regionais, com sede nas capitais de distrito, constituem repartições distritais e funcionam sob a autoridade técnica e administrativa das Direcções Provinciais de serviços, sem prejuízo da competência legal dos governadores de distrito.

§ 1.º As repartições distritais terão os serviços técnicos e administrativos que forem julgados necessários para o seu eficiente funcionamento.

§ 2.º Poderão os governadores-gerais criar delegações das repartições distritais nos locais que mais interessem, desde que se reconheça manifesta vantagem para o serviço e para a

ocupação do território.

§ 3.º Nos distritos de Luanda e Lourenço Marques não haverá repartições distritais, correndo os serviços pertinentes pelos Serviços de Cadastro das respectivas Direcções

Provinciais.

Art. 16.º Às repartições distritais incumbe:

1. Assegurar, nos distritos, a execução das disposições legais que regem a competência dos governadores de distrito, nomeadamente sobre o regime de terras na província;

2. Assegurar, na área de cada distrito, como mandatárias da Direcção de Serviços Provinciais, a execução das disposições legais relativas a actos que não sejam da competência do governador de distrito e a execução dos trabalhos técnicos que venham a ser-lhes determinados, bem como a realização de todos os que estiverem incluídos em

programas superiormente aprovados.

3. Propor estudos e trabalhos na área da sua jurisdição, dentro do âmbito das atribuições

dos Serviços;

4. Organizar, instruir, informar e dar parecer sobre os processos de concessão de terrenos, reservas e povoações do distrito;

5. Organizar e manter em dia os respectivos arquivos.

§ 1.º As repartições distritais correspondem-se directamente com as autoridades e serviços da área da sua jurisdição, bem como com os serviços centrais, em assuntos internos de rotina ou de natureza exclusivamente técnica. Da correspondência expedida nos termos desta disposição será enviada cópia ao governo do respectivo distrito.

§ 2.º As repartições distritais deverão elaborar, até 31 de Março de cada ano, o relatório da actividade exercida no ano anterior, na área de sua jurisdição, do qual serão enviados exemplares ao governador do distrito e à direcção dos serviços.

SECÇÃO IV

Das brigadas

Art. 17.º Sob proposta da direcção dos Serviços serão criadas anualmente as brigadas de campo necessárias à execução do programa de trabalhos superiormente aprovado, que se integrarão nos Serviços de Cartografia ou de Cadastro, consoante a natureza dos

trabalhos a realizar.

§ 1.º As brigadas referidas no corpo do artigo dependem directamente dos serviços centrais e só poderão executar os trabalhos que por estes lhes forem determinados.

§ 2.º Na dependência das repartições distritais poderão, com o pessoal que lhes estiver distribuído, ser constituídas brigadas de campo para execução de programas de trabalhos

superiormente aprovados.

§ 3.º Brigadas dos serviços centrais e deles directamente dependentes poderão ser especialmente incumbidas de auxiliar as repartições distritais na execução dos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 16.º

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 18.º O pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais das províncias de Angola e Moçambique é classificado pela seguinte forma:

1. Pessoal técnico;

2. Pessoal administrativo;

3. Pessoal técnico auxiliar;

4. Pessoal auxiliar de administração;

5. Pessoal operário e serventuário.

§ 1.º O pessoal técnico compreende os agentes aos quais por lei se exija um curso técnico universitário ou médio, ou preparação técnica especial.

§ 2.º O pessoal administrativo compreende os agentes que se destinam à orientação ou execução dos serviços administrativos e de auditoria jurídica.

§ 3.º O pessoal técnico auxiliar e auxiliar de administração compreende, respectivamente, os agentes coadjuvantes dos serviços técnicos e dos serviços administrativos.

§ 4.º O pessoal operário e serventuário compreende os operários de qualquer ramo de actividade, bem como os serventes e outro pessoal menor.

§ 5.º O pessoal referido no corpo do artigo agrupa-se, conforme os casos, em pessoal dos quadros aprovados por lei, contratado e assalariado.

Art. 19.º O pessoal dos quadros dos Serviços Geográficos e Cadastrais distribui-se pelo quadro comum do ultramar e pelos quadros privativos das províncias ultramarinas.

§ 1.º O pessoal do quadro comum é o fixado no mapa I anexo ao presente diploma e que

dele faz parte integrante.

§ 2.º O número de unidades do pessoal dos quadros privativos será fixado, em cada província, pelo respectivo governador-geral, mas a sua nomenclatura terá de obedecer à constante do mapa II anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

§ 3.º Além do pessoal previsto nos quadros, poderá ser admitido, dentro das dotações globais inscritas no orçamento, o pessoal contratado ou assalariado que as necessidades de serviço exigirem, nomeadamente o pessoal técnico auxiliar, o pessoal auxiliar de administração e o pessoal operário e serventuário indispensável à eficiente actuação das brigadas de campo e conclusão rápida dos respectivos trabalhos de gabinete.

SECÇÃO II

Da competência do pessoal

Art. 20.º Aos inspectores provinciais compete:

1. Proceder a inspecções aos departamentos dos Serviços Geográficos e Cadastrais e bem assim aos serviços de cadastro dos corpos administrativos quando determinadas pelo governador-geral, verificando, num e noutro caso, a forma como exercem as suas

atribuições;

2. Propor procedimento disciplinar quanto às faltas verificadas;

3. Propor as providências julgadas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;

4. Executar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços ordenados pelo

governador-geral.

Art. 21.º Aos directores dos Serviços compete, sob a imediata superintendência do governador-geral, dirigir, orientar, fiscalizar e coordenar os vários ramos dos serviços, com vista à eficiente e económica realização dos seus fins. Incumbe-lhes, designadamente:

1. Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todas as actividades dos Serviços para a integral execução das atribuições que lhes estão confiadas, fazendo cumprir as leis, regulamentos

e instruções em vigor;

2. Apresentar anualmente ao Governo da província respectiva os programas de trabalhos baseados no plano de acção cartográfica e cadastral aprovado, a executar de harmonia

com os recursos disponíveis;

3. Organizar e propor regulamentos para o bom funcionamento dos Serviços;

4. Administrar as dotações que superiormente forem postas à disposição dos serviços;

5. Autorizar a liquidação das despesas, dentro da sua competência legal, depois de informadas sobre cabimento pelo departamento próprio, submeter a despacho superior as que excederem aquela competência e propor a abertura de créditos e os reforços de

verbas que sejam necessários;

6. Distribuir o pessoal pelos diferentes departamentos dos serviços centrais, com excepção dos engenheiros geógrafos-chefes, propor a transferência do que deva ser colocado nos serviços regionais e, bem assim, admitir e despedir o pessoal assalariado

eventual;

7. Promover a inspecção dos serviços distritais e das brigadas, sempre que o entenda

necessário;

8. Outorgar nos contratos elaborados nos Serviços para execução de empreitadas ou

tarefas;

9. Exercer a acção disciplinar prevista na lei e louvar em ordem de serviço ou propor superiormente o louvor dos funcionários que pela sua actuação mereçam ser destacados

especialmente;

10. Providenciar sobre quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução

urgente e imediata;

11. Mandar executar os trabalhos de campo e de gabinete relativos às demarcações de concessões gratuitas e de todas aquelas que forem requeridas por entidades oficiais ou particulares, mesmo que os trabalhos não estejam incluídos no programa anual, depois de pelos interessados serem satisfeitos os respectivos encargos legais;

12. Propor a criação e constituição de brigadas;

13. Deferir compromissos de honra e conferir posses, dentro da competência que por lei

ou por delegação lhes for dada;

14. Mandar passar as certidões que lhes forem requeridas, nos termos legais, se da sua expedição não resultarem inconvenientes para o serviço público, e assinar a correspondência das direcções de serviços ou delegar a sua assinatura sempre que entendam que a natureza do assunto o permite.

§ 1.º As funções de director da Escola de Topografia são inerentes às de director dos

Serviços.

§ 2.º Os directores dos Serviços deverão apresentar até 30 de Junho de cada ano ao Governo da província respectiva o relatório da actividade dos serviços no ano anterior.

§ 3.º Os directores dos Serviços serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos subdirectores dos mesmos Serviços, nos quais poderão delegar, sob sua responsabilidade, uma parte das respectivas funções. Os subdirectores chefiam o Gabinete de Estudos,

Coordenação e Apoio.

Art. 22.º Compete aos chefes de serviços:

1. Ordenar, dirigir e fiscalizar a execução dos serviços do seu departamento, de acordo

com a orientação superior;

2. Distribuir os trabalhos pelas divisões ou secções que lhes estão directamente subordinadas, segundo as instruções ou directrizes recebidas;

3. Apresentar à consideração superior, devidamente informados e com o seu parecer, os assuntos cuja resolução não seja da sua competência;

4. Propor, por escrito, as medidas julgadas convenientes para o aperfeiçoamento dos

serviços;

5. Manter a ordem, o decoro e a disciplina nos serviços, exercendo sobre os funcionários seus subordinados a acção disciplinar prevista na lei;

6. Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos e, bem assim, promover o cumprimento das ordens e instruções de serviço interno, quer as escritas, quer as que lhes forem transmitidas verbalmente pelos directores dos serviços, na parte respeitante ao seu

departamento;

7. Fiscalizar a pontualidade dos funcionários que lhes estão subordinados e a sua assiduidade ao serviço, procedendo ao encerramento do respectivo livro de ponto nos termos legais ou delegando essa competência, sob sua responsabilidade, quando o julgarem conveniente e o director de serviços concorde;

8. Zelar pela boa aplicação e utilização dos materiais de consumo corrente e pela conservação dos móveis e utensílios requisitados pelos serviços respectivos.

§ 1.º Além da competência definida no corpo do artigo, incumbe aos chefes dos Serviços de Cadastro e dos Serviços Administrativos mandar passar e assinar todas as certidões respeitantes aos seus departamentos, mediante despacho dos directores dos serviços. Este despacho poderá ser dispensado quando as certidões forem consideradas de simples rotina. Na mesma hipótese, a assinatura das certidões poderá ser delegada no chefe de Divisão de Processo ou no adjunto dos Serviços Administrativos, consoante os casos.

§ 2.º Compete ainda aos chefes dos Serviços de Cadastro apresentar aos governadores dos distritos de Luanda e de Lourenço Marques, devidamente informados e com o seu parecer por escrito, todos os assuntos que careçam do seu despacho.

§ 3.º Nas suas ausências ou impedimentos os chefes de serviços serão substituídos:

1. O chefe dos Serviços de Cartografia, pelo chefe de divisão mais antigo aí colocado;

2. O chefe dos Serviços de Cadastro, pelo chefe da divisão técnica;

3. O chefe do Gabinete de Estudos, Coordenação e Apoio, pelo chefe de serviços que for indicado pelo respectivo director de serviços;

4. O chefe dos Serviços Administrativos, pelo adjunto dos Serviços Administrativos.

Art. 23.º A competência e a forma de substituição dos chefes de divisão dos Serviços de Cartografia e de Cadastro e dos chefes de secção serão definidas nos regulamentos

provinciais das direcções dos serviços.

Art. 24.º Aos chefes de repartição distrital compete:

1. Ordenar, dirigir e fiscalizar, sob sua directa responsabilidade, a execução dos serviços

da repartição;

2. Apresentar aos governadores de distrito, devidamente informados e com o seu parecer por escrito, todos os assuntos que careçam de despacho destes;

3. Adquirir, nos termos legais, todo o material necessário à actividade da repartição, zelando pela sua boa aplicação e conservação;

4. Requisitar à direcção dos serviços o material técnico e de acampamento necessário à boa execução dos trabalhos que forem remetidos à repartição, zelando pela sua

conservação;

5. Orientar e fiscalizar as brigadas que forem colocadas sob a sua superintendência;

6. Exercer a demais competência prevista nas leis ou regulamentos ou a que neles for delegada pelos governadores de distrito ou pelos directores dos serviços.

§ único. Nos seus impedimentos ou ausências os chefes de repartição distrital serão substituídos pelo funcionário seu subordinado de maior categoria e de preferência por

funcionário técnico.

Art. 25.º Compete aos chefes de brigada:

1. Ordenar, dirigir e fiscalizar, sob sua directa responsabilidade, a execução dos trabalhos

que lhes forem determinados;

2. Distribuir o serviço pelo pessoal da brigada;

3. Submeter à apreciação superior as dúvidas que lhes forem apresentadas pelo pessoal seu subordinado, se não lhes competir resolvê-las;

4. Manter a ordem, o decoro e a disciplina entre o pessoal da brigada e exercer sobre ele

a acção disciplinar prevista na lei;

5. Requisitar aos depósitos a aparelhagem, utensílios, material de acampamento, viaturas, material de expediente e outro, necessários ao funcionamento da brigada, zelando pela sua

boa aplicação e conservação;

6. Administrar, segundo os preceitos legais, o fundo de maneio que lhes for distribuído;

7. Enviar mensalmente à sede dos serviços relatório sobre os trabalhos realizados, e bem assim a conta e documentos das despesas efectuadas;

8. No fim da campanha, elaborar relatório pormenorizado da actividade da respectiva

brigada.

§ único. Nas suas ausências ou impedimentos, os chefes de brigada serão substituídos pelos funcionários de maior categoria e, de entre estes, pelos mais antigos, que estejam

colocados na brigada.

Art. 26.º Aos restantes agentes compete, segundo as ordens recebidas, executar diligentemente todos os serviços correspondentes aos seus cargos ou de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.

SECÇÃO III

Do provimento dos cargos

Art. 27.º Os engenheiros dos serviços geográficos e cadastrais do ultramar compreendem as seguintes categorias, com o número de unidades constantes do mapa I, anexo a este

diploma:

Engenheiro geógrafo-director;

Engenheiro geógrafo-chefe;

Engenheiro geógrafo de 1.ª classe;

Engenheiro geógrafo de 2.ª classe.

§ 1.º a categoria de engenheiro-director adquire-se, sem prejuízo no disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, por escolha do Ministro do Ultramar, entre engenheiros geógrafos-chefes com pelo menos cinco anos de serviço

nesta categoria e boas informações.

§ 2.º São desempenhados, em comissão ordinária de serviço, nos termos da lei, por técnicos com a categoria de engenheiro geógrafo-director, os cargos de inspector provincial, de director de serviços e de subdirector de serviços.

§ 3. O preenchimento dos lugares de engenheiro geógrafo-chefe e de engenheiro geógrafo de 1.ª classe efectua-se mediante concurso documental, aberto no Ministério do Ultramar, por promoção, respectivamente, dos engenheiros geógrafos de 1.ª classe e de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações, sendo condições de preferência as melhores provas de aptidão profissional na orientação, direcção e execução de trabalhos da especialidade, o maior tempo de trabalhos de campo, nomeadamente em posição de chefia, e o maior tempo de serviço prestado em repartições distritais, fora das capitais das províncias respectivas e igualmente em posições de chefia:

§ 4.º Os lugares de engenheiro geógrafo de 2.ª classe são preenchidos mediante concurso documental, aberto no Ministério do Ultramar, entre engenheiros geógrafos, sendo condições de preferência o maior tempo de serviço, com melhores provas de aptidão profissional na orientação e execução de trabalhos da especialidade, no ultramar ou na metrópole, mas em primeira preferência no ultramar, e a apresentação de publicações ou trabalhos da especialidade em que os candidatos demonstrem conhecimentos de assuntos relacionados com as atribuições dos serviços.

Art. 28.º O preenchimento dos lugares de geómetra-chefe efectua-se, mediante concurso documental aberto no Ministério do Ultramar, por promoção dos geómetras com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações, sendo condições de preferência as melhores provas de aptidão profissional na orientação, direcção e execução de trabalhos da especialidade, o maior tempo de trabalhos de campo, nomeadamente em posição de chefia, e o maior tempo de serviço prestado em repartições distritais, fora das capitais das províncias respectivas e igualmente em posições de chefia.

Art. 29.º Os lugares de fotogrametrista-chefe são preenchidos mediante concurso documental, aberto no Ministério do Ultramar, entre os fotogrametristas principais com mais de três anos de serviço na classe, que estejam habilitados com o curso de operador fotogramétrico ministrado na Escola de Topografia anexa aos Serviços Geográficos e Cadastrais ou tenham especialização adequada.

Art. 30.º Os lugares de chefe de Divisão de Processo e de adjunto dos Serviços Administrativos são preenchidos mediante concurso documental, aberto no Ministério do Ultramar, entre os chefes de secção dos Serviços Geográficos e Cadastrais com mais de três anos na categoria e boas informações, tendo-se em atenção as maiores habilitações e o maior tempo de serviço prestado em repartições distritais, fora da capital de cada

província.

Art. 31.º Os lugares de auditor jurídico e de chefe dos Serviços Administrativos são preenchidos por nomeação do Ministro do Ultramar, entre indivíduos licenciados, respectivamente, em Direito e em Ciências Sociais e Política Ultramarina, de preferência

com serviço prestado ao Estado no ultramar.

Art. 32.º As nomeações para os lugares do quadro comum e a colocação dos engenheiros-directores são da competência do Ministro do Ultramar. Os engenheiros-chefes serão colocados por portaria do governador-geral, sob proposta do

director dos serviços.

Art. 33.º As condições de provimento dos lugares dos quadros privativos serão estabelecidas nos respectivos regulamentos provinciais.

§ 1.º Os lugares dos quadros privativos, a preencher mediante nomeação ou contrato, serão providos pelos governadores-gerais de Angola e de Moçambique nos termos da lei geral e dos regulamentos a que se refere o corpo do artigo.

§ 2.º Os lugares de assalariamento serão providos pelos directores dos respectivos Serviços, igualmente nos termos da lei e dos regulamentos a que se refere o corpo do

artigo.

Art. 34.º Os regulamentos provinciais estabelecerão regras quanto aos agentes a colocar no desempenho dos vários lugares previstos nos mapas anexos.

SECÇÃO IV

Dos direitos e deveres do pessoal

Art. 35.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, os direitos e deveres do pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais regem-se pelas normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e demais legislação aplicável.

Art. 36.º Salva autorização dada expressamente pelo governador-geral, para cada caso, ao pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais é vedado o exercício de qualquer outra actividade oficial ou particular, remunerada ou não.

Art. 37.º O pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais deve procurar aumentar a sua preparação profissional no sentido do melhor desempenho das funções que lhe são conferidas e contribuir com estudos escritos para a documentação que for julgado útil inserir nas publicações dos serviços, para as quais também podem ser aceites originais da autoria de técnicos estranhos aos mesmos serviços.

Art. 38.º O pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais perceberá os vencimentos, subsídios e mais abonos estabelecidos pela legislação em vigor.

§ único. Os engenheiros de 2.ª classe e os conservadores do tombo com mais de três anos de serviço nas respectivas categorias e boas informações terão direito aos vencimentos das categorias das letras G e J, respectivamente, a que se refere o § único do artigo 91.º

do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 39.º Ao pessoal técnico e administrativo dos Serviços Geográficos e Cadastrais com funções de inspecção, direcção ou chefia são atribuídas as gratificações mensais fixadas

no mapa III anexo a este diploma.

§ único. Nos termos da legislação em vigor, os governadores-gerais de Angola e de Moçambique poderão fixar gratificações a outras categorias de agentes, pertencentes aos quadros privativos dos Serviços Geográficos e Calastrais das províncias respectivas.

Art. 40.º Além das gratificações indicadas no artigo anterior, são devidos cumulativamente subsídios diários a fixar pelos governadores-gerais, a abonar ao pessoal técnico dos

Serviços Geográficos e Cadastrais.

Art. 41.º As gratificações referidas no artigo 39.º e seu § único e os subsídios previstos no artigo 40.º, acumuláveis com todos os outros abonos a que o funcionário tiver direito segundo a lei geral, não são devidas quando o funcionário, nos termos do artigo 36.º, exerça qualquer outra actividade, oficial ou particular, remunerada.

§ único. A gratificação de chefia de brigada é devida não só durante a permanência do funcionário no campo, mas também durante o tempo que for necessário para concluir os respectivos trabalhos de gabinete e preparar a campanha seguinte, ou se mantenha a tratar de assuntos que se relacionem com a respectiva brigada, na sede dos serviços centrais ou dos serviços regionais a que a brigada esteja adstrita.

Art. 42.º Aos funcionários e agentes empregados na direcção, inspecção e fiscalização, estudo ou execução de trabalhos de campo, durante os dias em que por tal motivo sejam obrigados a permanecer fora da residência oficial, será abonado um subsídio de campo,

que substituirá a ajuda de custo.

Art. 43.º Ao pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais tripulante das aeronaves ou que delas se sirva como meio de acesso aos locais de trabalho é abonado um subsídio de voo ou um prémio de fotografia, consoante o trabalho realizado e as atribuições do tripulante, calculado, respectivamente, em função das horas de voo ou da área fotografada, segundo tabelas aprovadas em portaria provincial.

Art. 44.º Os contínuos, condutores de automóveis, capatazes e serventes têm direito a fardamento fornecido pelos serviços, sendo o encargo suportado por verba própria, ou, na sua falta, pelas dotações globais inscritas no orçamento, que melhor se adaptem.

SECÇÃO V

Da preparação e valorização técnica do pessoal

Art. 45.º Junto dos Serviços Geográficos e Cadastrais das províncias de Angola e de Moçambique funcionará uma escola de topografia, na qual será ministrado o ensino teórico e prático dos cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico dos seus funcionários, à preparação dos indivíduos para admissão nos quadros dos serviços públicos das províncias ultramarinas como topógrafos e ao exercício das profissões de topógrafo e

de agrimensor.

§ único. Na escola referida no corpo do artigo serão professados os seguintes cursos:

1. Curso de topógrafo, que habilita ao exercício da profissão de topógrafo e de

agrimensor;

2. Curso de geómetra, que se destina ao aperfeiçoamento técnico dos topógrafos e constitui habilitação necessária à sua promoção a geómetra;

3. Curso de fotogrametrista, que se destina ao aperfeiçoamento técnico dos fotogrametristas, dos fotoplanistas e dos fotógrafos fotogramétricos, e constitui habilitação necessária para a sua promoção a fotogrametrista principal, a fotoplanista principal e a operador fotográfico, respectivamente;

4. Curso de calculador, que se destina ao aperfeiçoamento técnico dos calculadores e constitui habilitação necessária à sua promoção a calculador principal;

5. Curso de cartógrafo, que se destina ao aperfeiçoamento técnico dos cartógrafos e constitui habilitação necessária à sua promoção a cartógrafo principal.

Art. 46.º O director da Escola assegurará o seu funcionamento e orientará o ensino.

§ 1.º O expediente da Escola será assegurado pelos Serviços Administrativos.

§ 2.º Os professores e instrutores que forem necessários ao ensino dos cursos, bem como o secretário da Escola, serão nomeados e exonerados em portaria, sob proposta do

director dos Serviços.

§ 3.º Para além dos abonos a que se referem os artigos anteriores, ao director, a cada um dos professores e ao secretário da Escola de Topografia será abonada a gratificação mensal a que se refere o mapa IV anexo a este diploma.

Art. 47.º Os alunos do curso de topógrafo poderão ser admitidos nos serviços em regime de assalariamento eventual como auxiliares de campo.

Art. 48.º As condições de matrícula nas Escolas de Topografia e as de admissão a exame, os programas, as matérias e a duração dos cursos e ainda as normas de funcionamento serão fixados em regulamentação provincial.

Art. 49.º Em regra, de dois em dois anos, realizar-se-ão jornadas geográfico-cadastrais, alternadamente em Angola e Moçambique, com a colaboração dos técnicos dos Serviços Geográficos e Cadastrais e das missões geográficas das duas províncias, para a apresentação e debate de temas que se revistam de reconhecida importância para a eficiência dos serviços e para a economia e fomento dos respectivos territórios.

§ único. Podem ser convidados a colaborar nas jornadas geográficas e cadastrais técnicos das outras províncias ultramarinas e da metrópole.

Art. 50.º Os Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e de Moçambique estabelecerão intercâmbio técnico, trocando entre si relatórios e outras publicações dos serviços, recorrendo, quando necessário, a consultas de natureza técnica-científica e efectuando, periódica ou eventualmente, missões de estudo a uma e outra província,

autorizadas pelo Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO IV

Do exercício da profissão de geómetra, topógrafo e agrimensor

Art. 51.º Nas províncias de Angola e de Moçambique só os indivíduos munidos do respectivo diploma podem exercer as profissões de geómetra ou de topógrafo, quer nos serviços do Estado e municipais, quer na actividade particular.

Art. 52.º Podem exercer a profissão de agrimensor particular os indivíduos de nacionalidade portuguesa habilitados com o alvará de agrimensor.

§ 1.º O alvará de agrimensor será conferido pelos Serviços Geográficos e Cadastrais, a requerimento dos interessados, depois de terem prestado compromisso de honra, aos indivíduos que estejam no uso dos seus direitos civis e políticos e possuam o diploma de topógrafo conferido pelas escolas de topografia ou estejam habilitados com a cadeira de Topografia de qualquer escola de ensino superior.

§ 2.º O compromisso de honra será prestado perante o director dos Serviços, ou seu

delegado, pela forma seguinte:

Afirmo, solenemente, pela minha honra, que respeitarei e cumprirei as leis e regulamentos relativos à concessão de terrenos, bem como os contratos que celebrar com os serviços públicos e com as entidades particulares, e que no exercício da profissão que o alvará de agrimensor me faculta darei a minha melhor colaboração aos Serviços Geográficos e Cadastrais, a cujas instruções técnicas e orientação subordinarei a minha actividade.

§ 3.º Não poderão exercer as funções de agrimensor particular os agentes dos serviços públicos que tenham sido demitidos por incompetência ou por actos considerados

desonrosos.

§ 4.º O alvará de agrimensor particular deverá ser assinado pelo director dos serviços.

Art. 53.º Os agrimensores particulares, as sociedades por eles constituídas e as empresas por eles dirigidas são as únicas entidades estranhas aos quadros do pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais que podem realizar, mediante contrato, trabalhos respeitantes a demarcações provisórias e definitivas de terrenos e a operações de cadastro para titulação

de propriedades perfeitas.

§ 1.º Os contratos para execução dos trabalhos referidos no corpo do artigo, bem como os respectivos processos técnicos, deverão ser assinados pelo agrimensor responsável e submetidos à aprovação do director dos Serviços.

§ 2.º Os contratos deverão obedecer a modelo tipo fixado pelos Serviços Geográficos e Cadastrais, devendo neles figurar a importância a receber pelo agrimensor, a qual não poderá ser superior ao quantitativo fixado em tabela oficial, nem inferior a 75 por cento

desse quantitativo.

§ 3.º Em regulamento aprovado por portaria provincial deverão ser fixadas as normas especiais que forem julgadas indispensáveis para salvaguarda dos interesses do Estado, dos agrimensores e dos que com eles contratem.

Art. 54.º Na realização de trabalhos que devam ser apreciados pelos Serviços Geográficos e Cadastrais os agrimensores particulares são considerados agentes daqueles Serviços para efeito do exercício da autoridade e da requisição de diligências, de auxílios e da protecção da autoridade administrativa local.

Art. 55.º Compete aos agrimensores particulares, como agentes dos Serviços Geográficos

e Cadastrais:

1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor sobre concessões de terrenos, sobre titulação de propriedades perfeitas e sobre operações de cadastro;

2. Elucidar os proprietários e concessionários de terrenos sobre os deveres que à lei lhes impõe e os direitos que a mesma lhes faculta;

3. Cumprir as instruções e preceitos técnicos emanados dos Serviços.

Art. 56.º Os agrimensores particulares estão sujeitos a procedimento disciplinar, mediante processo devidamente organizado, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício da sua profissão e não cumprimento de contratos, sendo-lhes aplicáveis, sempre que possível, as correspondentes disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º À pena de demissão corresponde o cancelamento do alvará.

§ 2.º O cancelamento de qualquer alvará de agrimensor, feito pelo governador de uma província, será comunicado aos governos das outras províncias.

Art. 57.º Nos Serviços Geográficos e Cadastrais serão organizados e mantidos actualizados os registos de topógrafos e de agrimensores particulares.

Art. 58.º Anualmente, os Serviços Geográficos e Cadastrais publicarão a lista dos agrimensores particulares em actividade, com indicação das suas residências oficiais.

CAPÍTULO V

Da execução dos Serviços

Art. 59.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, a execução dos serviços rege-se pelas normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e por outras disposições

legais aplicáveis.

Art. 60.º Os trabalhos técnicos da competência dos Serviços Geográficos e Cadastrais podem ser executados pelos próprios serviços ou por intermédio de entidades particulares

suficientemente habilitadas.

Art. 61.º Podem os Governos das províncias contratar com agrimensores particulares, com sociedades por eles constituídas, ou ainda com organizações particulares de reconhecida idoneidade, por intermédio dos Serviços Geográficos e Cadastrais, a execução de demarcações provisórias e definitivas, de levantamento e implantação de povoações, de operações de cadastro geométrico da propriedade e de trabalhos de

cartografia.

§ único. Os encargos provenientes dos contratos referidos no corpo do artigo serão

suportados, conforme os casos:

1. Por conta das verbas próprias inscritas no orçamento;

2. Por conta dos depósitos efectuados, pelos interessados na execução dos trabalhos de

demarcação;

3. Por conta das verbas de outros serviços que recorram à intervenção dos Serviços Geográficos e Cadastrais para execução das seus trabalhos.

Art. 62.º Os trabalhos técnicos que forem executados pelos serviços para entidades oficiais ou particulares serão pagos em conformidade com as tabelas aprovadas pelos Governos-Gerais. As importâncias respectivas, bem como as que se apurarem na venda de cartas, fotografias ou quaisquer publicações dos Serviços, constituem receita do Estado e serão entregues mensalmente nos cofres da Fazenda por meio de guia.

§ 1.º O pagamento dos trabalhos requisitados por entidades oficiais poderá fazer-se por acordo entre os serviços, sancionado pelo governador-geral.

§ 2.º Só o governador-geral poderá autorizar a execução gratuita de qualquer trabalho ou

a prestação de qualquer serviço.

§ 3.º Os chefes dos departamentos dos Serviços Geográficos e Cadastrais aos quais devam estar afectos os fornecimentos e a prestação de serviços previstos no presente diploma são solidàriamente responsáveis, com os funcionários executantes, pelo inteiro

cumprimento do que fica estabelecido.

§ 4.º Em caso de extrema urgência poderão os directores dos serviços proceder como julgarem mais conveniente, submetendo, posteriormente, o assunto à confirmação

superior.

Art. 63.º Os trabalhos de restituição fotogramétrica, de verificação e análise de coberturas, de preparação de mosaicos e de fotoplanos, de laboratório e de desenho, deverão ser efectuados de modo contínuo, por turnos de funcionários empregados na sua execução, a fim de se obter o maior rendimento possível da aparelhagem dos Serviços.

§ 1.º Quando for necessário que o pessoal trabalhe mais horas diárias do que as atribuídas em igual período ao expediente normal, o trabalho executado além desse período deverá ser remunerado em regime de tarefa, com base na produção, segundo tabela aprovada em

portaria provincial.

§ 2.º Sempre que o pessoal dos quadros seja insuficiente para execução dos trabalhos referidos no corpo do artigo, poderão esses trabalhos ser realizados por pessoal estranho

aos mesmos quadros, em regime de tarefa.

§ 3.º Os trabalhos para satisfazer pedidos de outras entidades oficiais ou particulares devem ser executados, em regra, no regime de tarefa referido no § 1.º 4.º O regime estabelecido no § 1.º pode abranger o pessoal dos outros sectores dos

serviços.

Art. 64.º Além das gratificações, subsídios e demais abonos previstos no presente decreto, aos funcionários dos Serviços Geográficos e Cadastrais que intervenham na tramitação dos processos de concessão de terras e nos trabalhos de demarcação e de verificação para entidades particulares são devidos emolumentos em condições a estabelecer no

regulamento dos Serviços.

Art. 65.º As inspecções destinam-se à promoção da melhoria da eficiência dos serviços através do conhecimento do estado em que estes se encontram, das dificuldades sentidas e da forma como são executadas as leis, os regulamentos e as instruções aplicáveis.

§ 1.º De cada inspecção deverá ser feito relatório circunstanciado, a enviar pela Inspecção Provincial ao governador-geral respectivo, propondo as providências que forem julgadas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços.

§ 2.º Dos relatórios referidos no parágrafo anterior deverão ser enviadas cópias à

direcção dos Serviços.

Art. 66.º Quando em serviço de inspecção, inquérito ou sindicância, podem os inspectores provinciais requisitar à direcção dos Serviços um funcionário de categoria não superior a primeiro-oficial, para os coadjuvar como secretário.

Art. 67.º Nas matérias da sua competência, os inspectores provinciais despacham directamente com os governadores-gerais e correspondem-se com todas as entidades da

província respectiva.

Art. 68.º O expediente dos inspectores provinciais será assegurado pelo pessoal das direcções dos Serviços, pela forma que for acordada entre eles e o director dos Serviços

respectivos.

Art. 69.º São exactores de Fazenda por cobrança de receitas e responsáveis pelas cargas:

1. Nas Direcções Provinciais, o chefe dos Serviços Administrativos.

2. Nas repartições distritais, os chefes das respectivas secretarias.

Ministério do Ultramar, 24 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

MAPA I

Pessoal do quadro comum

(ver documento original)

MAPA II

Pessoal dos quadros privativos

(ver documento original)

MAPA III

Gratificações mensais a que se refere o artigo 39.º

Inspectores provinciais e directores dos Serviços ... 3000$00

Subdirectores dos Serviços ... 2000$00

Chefes de serviços técnicos centrais, auditores jurídicos e chefes dos Serviços

Administrativos ... 1500$00

Chefes de divisão dos serviços técnicos centrais, chefes de Divisão de Processo, adjuntos dos Serviços Administrativos e chefes de repartição distrital ... 1000$00 Chefes de secção classificados na letra J e chefes de brigada ... 750$00 Funcionários que exerçam funções de chefe de secretaria das repartições distritais ...

500$00

MAPA IV

Gratificações mensais a que se refere o § 3.º do artigo 46.º

Director e professores das Escolas de Topografia ... 1500$00

Instrutores ... 600$00

Secretário ... 300$00

Ministério do Ultramar, 24 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/21/plain-250613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-16 - Decreto 44239 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços geográficos e cadastrais e de agrimensura das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-01 - Decreto 46416 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-30 - RECTIFICAÇÃO DD530 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 48876 e ao mapa II anexo ao mesmo diploma, que aprova o diploma orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-30 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 48876 e ao mapa II anexo ao mesmo diploma, que aprova o diploma orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1972-05-15 - Decreto 165/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria na província de Timor a Repartição Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-13 - Decreto 15/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Introduz alterações na orgânica e nos quadros do pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais de S. Tomé e Príncipe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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