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Decreto 15/73, de 13 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações na orgânica e nos quadros do pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais de S. Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto 15/73

de 13 de Janeiro

Considerando a evolução dos Serviços Geográficos e Cadastrais de S. Tomé e Príncipe, designadamente na Secção de Avaliação, torna-se necessário proceder ao reajustamento dos quadros anexos à Portaria 23570, de 31 de Agosto de 1968.

Atendendo a que as designações do pessoal do quadro privativo devem ser as constantes do mapa anexo ao Decreto 48876, de 21 de Fevereiro de 1969;

Sob proposta do Governo de S. Tomé e Príncipe;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º A Repartição Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais de S. Tomé e Príncipe rege-se pelo diploma orgânico dos serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinas, aprovado pelo Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, e demais legislação aplicável.

Art. 2.º - 1. O pessoal do quadro comum é o fixado no mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2. As designações do quadro privativo são as constantes do mapa II anexo ao Decreto 48876, de 21 de Fevereiro de 1969, ficando o Governo da província autorizado a fixar o número de unidades consoante as conveniências de serviço.

Art. 3.º O provimento dos lugares do quadro comum será feito nos termos dos artigos 27.º e seguintes do mencionado Decreto 48876.

Art. 4.º - 1. A chefia da Repartição será exercida, em regra, por um engenheiro geógrafo-chefe, em comissão ordinária de serviço, designado por livre escolha do Ministro do Ultramar entre engenheiros geógrafos-chefes ou engenheiros geógrafos de 1.ª classe do respectivo quadro comum.

2. Sempre que se verifique a impossibilidade de prover o cargo pela forma prevista no número anterior, poderá o mesmo ser preenchido, em comissão ordinária de serviço, por engenheiro geógrafo estranho ao quadro.

Art. 5.º O provimento dos lugares dos quadros comum e privativo efectuar-se-á à medida que as possibilidades financeiras o permitirem, continuando a ser pago pelas verbas globais inscritas no orçamento geral da província o pessoal actualmente em serviço e aquele que se mostre necessário recrutar por contrato ou assalariamento.

Art. 6.º As gratificações, subsídios e outros abonos a atribuir aos funcionários serão fixados pelo Governador dentro dos limites fixados nas disposições legais que regulam o assunto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

Mapa a que se refere o artigo 2.º do presente decreto (ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/13/plain-235973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-16 - Decreto 44239 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços geográficos e cadastrais e de agrimensura das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-31 - Portaria 23570 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensivo à província de S. Tomé e Príncipe o Decreto n.º 44239, que reorganiza os serviços geográficos e cadastrais e de agrimensura das províncias ultramarinas - Fixa os quadros e respectivas categorias do pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais de S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-21 - Decreto 48876 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova o diploma orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique - Revoga os Decretos n.os 35945, 44239, este só na parte respeitante a Angola e Moçambique, 44532 e 45245 e a alínea b) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 46416.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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