Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45245, de 14 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no Decreto n.º 44239, que reorganiza os serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 45245

Tendo-se reconhecido a necessidade de rever o Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, que reorganizou os serviços geográficos e cadastrais do ultramar, na parte que se refere às nomeações e promoções, por forma a harmonizar as suas disposições com as que decorrem da lei geral e ainda com as adoptadas em diplomas que regulamentam outros serviços afins com os quais convém estabelecer paridade;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º O título da secção III do capítulo III do Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, passa a ter a seguinte designação: «Das nomeações e promoções».

Art. 2.º A redacção do artigo 31.º do referido decreto é substituída pela seguinte:

Art. 31.º O provimento dos cargos de director de serviços e inspector provincial obedecerá, respectivamente, às seguintes regras:

1.º As funções de director de serviços serão exercidas, em comissão, por engenheiros geógrafos-chefes ou actuais chefes de divisão técnica, com mais de quatro anos de serviços nessas categorias, ou por pessoas estranhas ao quadro que se achem habilitadas com um curso superior que se adapte à natureza dos serviços e que, pelos seus méritos profissionais, ou serviços prestados, dêem garantia de bom desempenho do cargo.

2.º Os lugares de inspector provincial serão providos:

a) Por transferência, determinada pelo Ministro do Ultramar, do director provincial dos respectivos serviços.

b) Por nomeação de pessoas que reúnam as condições exigidas na primeira parte do n.º 1.º do presente artigo, ou, excepcionalmente, sendo estranhas ao quadro, que se encontrem nas condições referidas na sua segunda parte.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/14/plain-262095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-16 - Decreto 44239 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços geográficos e cadastrais e de agrimensura das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-01 - Decreto 46416 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda