de 6 de Outubro
Tornando-se necessário regular a execução do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São promovidos por diuturnidade ao posto imediato os tenentes ou segundos-tenentes dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea que completem três anos de permanência no posto e pertençam às armas, serviços, classes ou quadros a seguir designados:
a) No Exército - oficiais oriundos da Academia Militar e os de qualquer arma, serviço ou quadro para cujo ingresso seja exigido um curso superior;
b) Na Armada - classes de marinha, de engenheiros construtores navais, de médicos navais, de farmacêuticos navais, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de engenheiros de material naval;
c) Na Força Aérea - quadros de pilotos aviadores, de engenheiros, de médicos e de intendência e contabilidade.
Art. 2.º Os tenentes da Força Aérea abrangidos pelo artigo anterior que, por perda de aptidão psico-fisiológica, tenham sido transferidos dos quadros nele referidos para outros quadros ao abrigo do Decreto 41952, de 6 de Novembro de 1958, são graduados no posto de capitão enquanto não lhes competir a promoção pela escala do quadro em que se encontrem, desde que satisfaçam às restantes condições de promoção.
Art. 3.º São promovidos por diuturnidade ao posto imediato os segundos-sargentos dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea que completem quatro anos de permanência no posto.
Art. 4.º - 1. As promoções por diuturnidade referidas nos artigos 1.º e 3.º processam-se segundo a regulamentação para esta modalidade de promoção a fixar em cada um dos ramos das forças armadas, tendo em conta o preceituado neste diploma.
2. O tempo de permanência no posto de tenente ou segundo-tenente e de segundo-sargento, para efeitos de diuturnidade, é contado a partir da data de antiguidade nesse posto, independentemente da arma, serviço ou classe em que esse posto tenha sido atingido.
3. No respeitante à Armada, o disposto no número anterior não prejudica o que esteja estabelecido nos respectivos estatutos relativamente às condições em que é feito o ingresso numa classe de militares oriundos de outra classe.
4. Quando imperiosas necessidades de serviço o aconselhem, podem os titulares dos departamentos respectivos das forças armadas reduzir o tempo de permanência no posto referido no artigo 1.º ou no artigo 3.º deste diploma.
Art. 5.º - 1. São eliminados no Exército os concursos de promoção a primeiro-sargento, e no serviço de material os cursos de promoção são substituídos por estágios de aperfeiçoamento, a realizar nos postos de segundo-sargento ou primeiro-sargento, sem influência na promoção.
2. Os concursos terminados em data posterior a 31 de Dezembro de 1969 são anulados.
3. Os segundos-sargentos do Exército que, nos termos do artigo 3.º, devam ser promovidos e se encontrem aprovados nas provas de escalonamento para ingresso na Escola Central de Sargentos serão colocados à direita de todos os segundos-sargentos que não estejam aprovados nas referidas provas.
4. Os segundos-sargentos do Exército que, nos termos do artigo 3.º, devam ser promovidos e se encontram aprovados em concursos terminados até 31 de Dezembro de 1969 serão colocados à direita dos segundos-sargentos não aprovados em concurso e à esquerda dos referidos no número anterior.
5. Os segundos-sargentos do serviço de material do Exército aprovados em cursos de promoção terminados até 31 de Dezembro de 1969 e que devam ser promovidos nos termos do artigo 3.º deste diploma são colocados à direita dos segundos-sargentos não aprovados nos referidos cursos.
6. Os segundos-sargentos do serviço de material do Exército que, nos termos do Decreto 46831, de 6 de Janeiro de 1966, têm direito a intercalação em cursos de promoção terminados até 31 de Dezembro de 1969 deverão ser nomeados para a frequência dos respectivos cursos na primeira oportunidade, sendo intercalados nos cursos que lhes competem de acordo com a classificação que venham a obter.
7. Os cursos de promoção a primeiro-sargento do serviço de material do Exército terminados depois de 31 de Dezembro de 1969 passam a corresponder a estágios de aperfeiçoamento.
8. São eliminados na Força Aérea os concursos de promoção a primeiro-sargento pára-quedista, enfermeiro e do serviço geral.
9. Os segundos-sargentos pára-quedistas, enfermeiros e do serviço geral que se encontrem aprovados em provas de concurso para primeiro-sargento, quando promovidos a este posto por diuturnidade, são colocados à direita dos que não estejam aprovados nas referidas provas e que também sejam promovidos por diuturnidade.
Art. 6.º Na promoção por diuturnidade ao posto imediato dos tenentes ou segundos-tenentes e dos segundos-sargentos existentes em 31 de Dezembro de 1969 são dispensadas as condições especiais de promoção não exigidas pelo presente diploma, sendo adicionada às que lhes cumpre realizar no novo posto a parte que não concluíram das respeitantes ao posto anterior.
Art. 7.º - 1. Passam a existir os seguintes quadros orçamentais:
a) Capitães e oficiais subalternos, no Exército e Força Aérea, e primeiros e segundos-tenentes e guardas-marinhas, na Armada, das armas, serviços, classe e quadros referidos no artigo 1.º;
b) Primeiros e segundos-sargentos e furriéis.
2. Os efectivos dos quadros indicados no número anterior são os correspondentes à soma dos quantitativos actualmente fixados para cada um desses postos.
Art. 8.º - 1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, as disposições do presente decreto têm efeito a partir de 1 de Janeiro de 1970, incluindo o abono de vencimentos correspondentes ao novo posto.
2. Os tenentes ou segundos-tenentes abrangidos pelo disposto no artigo 1.º e os segundos-sargentos que em 1 de Janeiro de 1970 já haviam completado, respectivamente, três e quatro anos, de permanência no posto serão promovidos por diuturnidade ao posto imediato a contar daquela data.
Art. 9.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas disponibilidades das verbas orçamentais consignadas aos respectivos quadros de pessoal, que, se for indispensável, serão reforçadas para o efeito.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 28 de Setembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.