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Decreto 460/70, de 6 de Outubro

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Sumário

Fixa as normas de promoção por diuturnidade ao posto imediato dos tenentes ou segundos-tenentes e dos segundos-sargentos dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto 460/70

de 6 de Outubro

Tornando-se necessário regular a execução do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São promovidos por diuturnidade ao posto imediato os tenentes ou segundos-tenentes dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea que completem três anos de permanência no posto e pertençam às armas, serviços, classes ou quadros a seguir designados:

a) No Exército - oficiais oriundos da Academia Militar e os de qualquer arma, serviço ou quadro para cujo ingresso seja exigido um curso superior;

b) Na Armada - classes de marinha, de engenheiros construtores navais, de médicos navais, de farmacêuticos navais, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de engenheiros de material naval;

c) Na Força Aérea - quadros de pilotos aviadores, de engenheiros, de médicos e de intendência e contabilidade.

Art. 2.º Os tenentes da Força Aérea abrangidos pelo artigo anterior que, por perda de aptidão psico-fisiológica, tenham sido transferidos dos quadros nele referidos para outros quadros ao abrigo do Decreto 41952, de 6 de Novembro de 1958, são graduados no posto de capitão enquanto não lhes competir a promoção pela escala do quadro em que se encontrem, desde que satisfaçam às restantes condições de promoção.

Art. 3.º São promovidos por diuturnidade ao posto imediato os segundos-sargentos dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea que completem quatro anos de permanência no posto.

Art. 4.º - 1. As promoções por diuturnidade referidas nos artigos 1.º e 3.º processam-se segundo a regulamentação para esta modalidade de promoção a fixar em cada um dos ramos das forças armadas, tendo em conta o preceituado neste diploma.

2. O tempo de permanência no posto de tenente ou segundo-tenente e de segundo-sargento, para efeitos de diuturnidade, é contado a partir da data de antiguidade nesse posto, independentemente da arma, serviço ou classe em que esse posto tenha sido atingido.

3. No respeitante à Armada, o disposto no número anterior não prejudica o que esteja estabelecido nos respectivos estatutos relativamente às condições em que é feito o ingresso numa classe de militares oriundos de outra classe.

4. Quando imperiosas necessidades de serviço o aconselhem, podem os titulares dos departamentos respectivos das forças armadas reduzir o tempo de permanência no posto referido no artigo 1.º ou no artigo 3.º deste diploma.

Art. 5.º - 1. São eliminados no Exército os concursos de promoção a primeiro-sargento, e no serviço de material os cursos de promoção são substituídos por estágios de aperfeiçoamento, a realizar nos postos de segundo-sargento ou primeiro-sargento, sem influência na promoção.

2. Os concursos terminados em data posterior a 31 de Dezembro de 1969 são anulados.

3. Os segundos-sargentos do Exército que, nos termos do artigo 3.º, devam ser promovidos e se encontrem aprovados nas provas de escalonamento para ingresso na Escola Central de Sargentos serão colocados à direita de todos os segundos-sargentos que não estejam aprovados nas referidas provas.

4. Os segundos-sargentos do Exército que, nos termos do artigo 3.º, devam ser promovidos e se encontram aprovados em concursos terminados até 31 de Dezembro de 1969 serão colocados à direita dos segundos-sargentos não aprovados em concurso e à esquerda dos referidos no número anterior.

5. Os segundos-sargentos do serviço de material do Exército aprovados em cursos de promoção terminados até 31 de Dezembro de 1969 e que devam ser promovidos nos termos do artigo 3.º deste diploma são colocados à direita dos segundos-sargentos não aprovados nos referidos cursos.

6. Os segundos-sargentos do serviço de material do Exército que, nos termos do Decreto 46831, de 6 de Janeiro de 1966, têm direito a intercalação em cursos de promoção terminados até 31 de Dezembro de 1969 deverão ser nomeados para a frequência dos respectivos cursos na primeira oportunidade, sendo intercalados nos cursos que lhes competem de acordo com a classificação que venham a obter.

7. Os cursos de promoção a primeiro-sargento do serviço de material do Exército terminados depois de 31 de Dezembro de 1969 passam a corresponder a estágios de aperfeiçoamento.

8. São eliminados na Força Aérea os concursos de promoção a primeiro-sargento pára-quedista, enfermeiro e do serviço geral.

9. Os segundos-sargentos pára-quedistas, enfermeiros e do serviço geral que se encontrem aprovados em provas de concurso para primeiro-sargento, quando promovidos a este posto por diuturnidade, são colocados à direita dos que não estejam aprovados nas referidas provas e que também sejam promovidos por diuturnidade.

Art. 6.º Na promoção por diuturnidade ao posto imediato dos tenentes ou segundos-tenentes e dos segundos-sargentos existentes em 31 de Dezembro de 1969 são dispensadas as condições especiais de promoção não exigidas pelo presente diploma, sendo adicionada às que lhes cumpre realizar no novo posto a parte que não concluíram das respeitantes ao posto anterior.

Art. 7.º - 1. Passam a existir os seguintes quadros orçamentais:

a) Capitães e oficiais subalternos, no Exército e Força Aérea, e primeiros e segundos-tenentes e guardas-marinhas, na Armada, das armas, serviços, classe e quadros referidos no artigo 1.º;

b) Primeiros e segundos-sargentos e furriéis.

2. Os efectivos dos quadros indicados no número anterior são os correspondentes à soma dos quantitativos actualmente fixados para cada um desses postos.

Art. 8.º - 1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, as disposições do presente decreto têm efeito a partir de 1 de Janeiro de 1970, incluindo o abono de vencimentos correspondentes ao novo posto.

2. Os tenentes ou segundos-tenentes abrangidos pelo disposto no artigo 1.º e os segundos-sargentos que em 1 de Janeiro de 1970 já haviam completado, respectivamente, três e quatro anos, de permanência no posto serão promovidos por diuturnidade ao posto imediato a contar daquela data.

Art. 9.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas disponibilidades das verbas orçamentais consignadas aos respectivos quadros de pessoal, que, se for indispensável, serão reforçadas para o efeito.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 28 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/10/06/plain-243616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-06 - Decreto 46831 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Regula a repetição, por uma só vez, de cada um dos cursos de promoção de sargentos do serviço geral de material, no caso de reprovação por insuficiência de aproveitamento ou por doença não adquirida por motivo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49411 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza os vencimentos do pessoal militar do três ramos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-02 - Portaria 612/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 131.º, 132.º e 151.º do Estatuto do Oficial da Armada e substitui o mapa a que se refere o § único do artigo 146.º do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-04 - Portaria 617/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 151.º, 153.º, 156.º e 157.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e substitui os quadros n.os 1 e 2 a que se refere o artigo 169.º do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-17 - Portaria 646/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece a regulamentação a aplicar na promoção a primeiro-sargento por diuturnidade no quadro permanente do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-26 - Despacho - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Reduz para um ano o tempo de permanência efectiva no posto de tenente das armas e serviços referidos no artigo 1.º do Decreto n.º 460/70

  • Tem documento Em vigor 1970-12-26 - DESPACHO DD5119 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Reduz para um ano o tempo de permanência efectiva no posto de tenente das armas e serviços referidos no artigo 1.º do Decreto n.º 460/70.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 679/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos, regulada pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 48907, só seja concedida aos primeiros-sargentos cuja antiguidade neste posto seja referida a 31 de Dezembro de 1969 ou data anterior.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 680/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece a regulamentação prevista no artigo 4.º do Decreto n.º 460/70 a aplicar na promoção a primeiro-sargento da arma de transmissões, por diuturnidade.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-05 - Portaria 291/71 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Introduz alterações aos mapas I e IV anexos ao Decreto n.º 48466 (quadros de pessoal das tropas pára-quedistas).

  • Tem documento Em vigor 1971-06-26 - Portaria 341/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece critérios de escalonamento entre os segundos-sargentos do Exército que devam ser promovidos nos termos do artigo 3.º ao Decreto n.º 460/70 e se encontrem abrangidos pelo disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º do referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-31 - Portaria 181/72 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Reduz para dois anos o tempo de permanência no posto de segundo-sargento da classe da taifa, até estar preenchido o quadro de primeiros-sargentos, indicado no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 48349 (quadros do activo da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 298/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reconhece aos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos e aos enfermeiros e músicos equiparados, dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea, na situação de activo, o direito ao abono de diuturnidades e fixa os aumentos de pré às praças dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-04 - Portaria 647/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações nos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Portaria 798/73 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Altera os quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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