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Despacho , de 26 de Dezembro

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Sumário

Reduz para um ano o tempo de permanência efectiva no posto de tenente das armas e serviços referidos no artigo 1.º do Decreto n.º 460/70

Texto do documento

Despacho

Tendo em atenção que os tenentes com antiguidade de 1 de Dezembro de 1969 das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, e do serviço de administração militar, têm uma permanência efectiva, neste posto, superior a dois anos, e, usando da faculdade conferida no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto 460/70, de 6 de Outubro de 1970, reduzo para um ano, contado em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo, o tempo de permanência no posto de tenente das armas e serviços referidos no artigo 1.º daquele decreto.

Ministério do Exército, 14 de Dezembro de 1970. - O Secretário de Estado do Exército, José de Oliveira Vitoriano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-06 - Decreto 460/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Fixa as normas de promoção por diuturnidade ao posto imediato dos tenentes ou segundos-tenentes e dos segundos-sargentos dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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