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Portaria 679/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina que a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos, regulada pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 48907, só seja concedida aos primeiros-sargentos cuja antiguidade neste posto seja referida a 31 de Dezembro de 1969 ou data anterior.

Texto do documento

Portaria 679/70

de 31 de Dezembro

Em consequência da promulgação do Decreto 460/70, de 6 de Outubro, mostra-se desactualizado o disposto no artigo 3.º do Decreto 48907, de 12 de Março de 1969, pelo que se torna conveniente proceder ao seu ajustamento;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, o seguinte:

A intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos, regulada pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto 48907, de 12 de Março de 1969, só é concedida aos primeiros-sargentos cuja antiguidade neste posto seja referida a 31 de Dezembro de 1969 ou data anterior.

O Secretário de Estado do Exército, José de Oliveira Vitoriano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-243059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-12 - Decreto 48907 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos dos primeiros-sargentos promovidos a este posto mediante concurso realizado em data posterior a 14 de Novembro de 1961 - Revoga o Decreto n.º 47903.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-06 - Decreto 460/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Fixa as normas de promoção por diuturnidade ao posto imediato dos tenentes ou segundos-tenentes e dos segundos-sargentos dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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