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Decreto 48907, de 12 de Março

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Sumário

Regula a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos dos primeiros-sargentos promovidos a este posto mediante concurso realizado em data posterior a 14 de Novembro de 1961 - Revoga o Decreto n.º 47903.

Texto do documento

Decreto 48907

1. O Decreto 46892, de 9 de Março de 1966, determinou que todos os primeiros-sargentos promovidos por antiguidade a este posto, ao abrigo do Decreto-Lei 44026, de 14 de Novembro de 1961, prestassem uma prova para efeitos de escalonamento da sua entrada na Escola Central de Sargentos, prova a que, sob certas condições, foram igualmente admitidos segundos-sargentos. Modificou-se, assim, a forma de admissão à Escola, deixando de se atender à antiguidade dos concorrentes para se tomarem em consideração as classificações obtidas na referida prova, para efeito de elaboração da lista de ingresso naquela Escola.

2. Prevendo, porém, a hipótese de, em certos casos, nomeadamente nas forças militarizadas, se manterem as promoções ao posto de primeiro-sargento mediante concurso, o Decreto 47903, de 6 de Setembro de 1967, veio definir a forma de intercalar os militares assim promovidos na lista de ingresso elaborada nos termos do Decreto-Lei 46892. Simplesmente, o critério adoptado naquele diploma - intercalação de acordo com a nota obtida no concurso de promoção - não se revelou o mais conveniente, desde logo porque transpunha as classificações de provas prestadas em determinadas circunstâncias para uma classificação que obedecera a condicionalismos

muito diferentes.

3. No presente diploma perfilha-se o critério de efectuar a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos de acordo com a antiguidade dos interessados.

Segundo este critério, os primeiros-sargentos promovidos por concurso após a publicação do Decreto-Lei 44026 irão ocupar naquela lista lugares imediatamente a seguir ao número de primeiros-sargentos do Exército que hajam sido promovidos a este posto em

data anterior.

Assim se define uma orientação que eficazmente tutela os interesses individuais em jogo.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os primeiros-sargentos promovidos a este posto mediante concurso, realizado em data posterior a 14 de Novembro de 1961, são intercalados na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos, elaborada em face dos resultados das provas previstas no Decreto 46892, de 9 de Março de 1966, mediante a atribuição de um número de ordem

especial para esse efeito.

Art. 2.º O número de ordem referido no artigo anterior é definido pelo número de primeiros-sargentos do Exército constantes da lista de ingresso que hajam sido promovidos a este posto em data anterior à da promoção do primeiro-sargento a

intercalar, acrescido de uma unidade.

Art. 3.º O procedimento constante dos artigos anteriores cessará logo que no Exército seja promovido a primeiro-sargento das armas ou dos serviços um segundo-sargento mediante a aplicação da condição 1.ª do artigo 62.º do Decreto com força de lei 17379,

de 27 de Setembro de 1929.

Art. 4.º É revogado o Decreto 47903, de 6 de Setembro de 1967.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Promulgado em 3 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/12/plain-251184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-14 - Decreto-Lei 44026 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Autoriza o Ministro do Exército, em determinados casos, a dispensar a aplicação da condição 1.ª do artigo 62.º do Decreto n.º 17379 na promoção, por antiguidade, a primeiro-sargento dos segundos-sargentos do serviço geral do quadro permanente que satisfaçam às condições de admissão ao concurso para aquele posto.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-09 - Decreto 46892 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula as condições de ingresso na Escola Central de Sargentos de todos os sargentos que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44026, tenham sido dispensados da prestação de provas para o posto de primeiro-sargento.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-06 - Decreto 47903 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a posição dos sargentos aprovados em concursos normais para o posto de primeiro-sargento realizados posteriormente a 1961 relativamente aos sargentos aprovados em provas destinadas ao seu escalonamento antes do ingresso na Escola Central de Sargentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 679/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos, regulada pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 48907, só seja concedida aos primeiros-sargentos cuja antiguidade neste posto seja referida a 31 de Dezembro de 1969 ou data anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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