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Decreto 46892, de 9 de Março

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Sumário

Regula as condições de ingresso na Escola Central de Sargentos de todos os sargentos que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44026, tenham sido dispensados da prestação de provas para o posto de primeiro-sargento.

Texto do documento

Decreto 46892

Sendo a admissão à Escola Central de Sargentos feita por antiguidade e não sendo justo que sargentos com menor preparação possam beneficiar da situação anormal prevista no Decreto-Lei 44026, de 14 de Novembro de 1961, em detrimento de outros sargentos, embora mais modernos, com capacidade e preparação superior, urge regular as condições de ingresso naquela escola de todos os sargentos que, ao abrigo daquele diploma, tenham sido dispensados da prestação de provas para o posto de primeiro-sargento.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os sargentos promovidos por antiguidade ao posto de primeiro-sargento, ao abrigo do Decreto-Lei 44026, de 14 de Novembro de 1961 terão de prestar, obrigatòriamente, uma prova destinada ao seu escalonamento antes da sua admissão à

Escola Central de Sargentos.

§ 1.º Às provas referidas neste artigo poderão ser admitidos os segundos-sargentos que tenham concorrido ao posto de primeiro-sargento mas tenham sido impedidos de prestar provas, por posterior anulação do concurso.

§ 2.º Não podem ser admitidos às provas os primeiros-sargentos que ultrapassem a idade para serem admitidos à Escola Central de Sargentos na data de admissão prevista para o ingresso dos promovidos por antiguidade e ainda os que não reúnam as condições exigidas por lei para serem admitidos ao concurso para o posto de primeiro-sargento.

Art. 2.º A classificação dos sargentos aprovados nas provas referidas no artigo 1.º definirá a ordem de ingresso na Escola Central de Sargentos.

§ único. Os segundos-sargentos aprovados serão promovidos a primeiros-sargentos por

antiguidade.

Art. 3.º Os primeiros-sargentos reprovados ou que desistam das provas ficarão definitivamente inscritos à esquerda daqueles que tenham sido aprovados, podendo, no

entanto, ser submetidos a nova prova.

§ único. Se os primeiros-sargentos forem reprovados ou desistirem das provas pela segunda vez, ficarão inibidos de frequentar a Escola Central de Sargentos.

Art. 4.º Os segundos-sargentos abrangidos pelo § 1.º do artigo 1.º deste diploma que forem reprovados nas provas ou delas desistirem podem ser admitidos posteriormente a

concurso normal para primeiro-sargento.

Art. 5.º Por portaria do Ministro do Exército serão determinadas as datas e o modo de efectivação das provas para escalonamento, atendendo a que as mesmas se devem realizar até um ano antes da admissão à Escola Central de Sargentos dos sargentos

promovidos por antiguidade.

Art. 6.º O presente diploma é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/09/plain-262832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-14 - Decreto-Lei 44026 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Autoriza o Ministro do Exército, em determinados casos, a dispensar a aplicação da condição 1.ª do artigo 62.º do Decreto n.º 17379 na promoção, por antiguidade, a primeiro-sargento dos segundos-sargentos do serviço geral do quadro permanente que satisfaçam às condições de admissão ao concurso para aquele posto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-06 - Decreto 47903 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a posição dos sargentos aprovados em concursos normais para o posto de primeiro-sargento realizados posteriormente a 1961 relativamente aos sargentos aprovados em provas destinadas ao seu escalonamento antes do ingresso na Escola Central de Sargentos.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-12 - Decreto 48907 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos dos primeiros-sargentos promovidos a este posto mediante concurso realizado em data posterior a 14 de Novembro de 1961 - Revoga o Decreto n.º 47903.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-09 - Decreto 38/74 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Fixa normas relativas à admissão dos primeiros-sargentos na Escola Central de Sargentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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