de 9 de Fevereiro
Considerando que o Decreto 46892, de 9 de Março de 1966, estabeleceu a obrigatoriedade de prestação de provas de admissão à Escola Central de Sargentos, de cuja classificação resultou a ordem de ingresso nos cursos;Considerando que esta disposição modificou o disposto no Decreto 40423, de 6 de Dezembro de 1955, do que resultaram inevitáveis alterações nas escalas de antiguidade, verificando-se numerosas eliminações de primeiros-sargentos, abrangidos pelo limite de idade, sem que lhes tivesse competido a admissão à Escola Central de Sargentos;
Reconhecendo-se, no entanto, a conveniência de permitir mais rápido acesso ao oficialato aos primeiros-sargentos das armas e serviços do Exército que possuam mais habilitações profissionais e literárias, ou que tenham revelado, em campanha, méritos reconhecidos;
Considerando, ainda, a necessidade de um maior aproveitamento de efectivos, facultando o acesso à Escola Central de Sargentos a primeiros-sargentos que, sendo abrangidos pelo limite de idade, possuam as habilitações ou méritos atrás referidos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Podem ser admitidos à Escola Central de Sargentos os primeiros-sargentos que, embora completando 46 anos de idade antes de 1 de Outubro do ano em que lhes competiria a respectiva nomeação, respeitando as condições referidas no artigo 3.º do Decreto 40423, de 6 de Dezembro de 1955, obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Terem obtido 13 ou mais valores de classificação nas provas de escalonamento efectuadas de acordo com o determinado no Decreto 46892, de 9 de Março de 1966;
b) Possuam o curso geral dos liceus (5.º ano) ou habilitações equivalentes;
c) Sejam condecorados com uma das seguintes condecorações: Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, medalha de valor militar, medalha de cruz de guerra ou medalha de prata ou cobre de serviços distintos, com palma.
2. Para beneficiarem do disposto no número anterior, os primeiros-sargentos devem requerer a respectiva admissão à Escola Central de Sargentos, até 1 de Outubro do ano precedente.
Art. 2.º A determinação do ano em que competiria aos primeiros-sargentos o ingresso na Escola Central de Sargentos, para efeito do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, será obtida pela média do número de sargentos nomeados para cada lote anual de frequência da Escola Central de Sargentos, nos últimos cinco anos, na respectiva escala.
Art. 3.º - 1. Pode ser concedida antecipação do ingresso na Escola Central de Sargentos:
a) De um ano, aos primeiros-sargentos nas condições referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma;
b) De um ou mais anos, aos primeiros-sargentos que, nas condições do artigo 3.º do Decreto 40423, de 6 de Dezembro de 1955, estejam habilitados com o curso complementar dos liceus (7.º ano) ou habilitações equivalentes e tenham cumprido, naquele posto, comissão militar no ultramar, por imposição, em região militar ou comando territorial independente onde decorram operações de contra-subversão contra inimigo activo.
2. Para beneficiarem do constante do número anterior deste artigo, os interessados devem requerer nos termos do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.
Art. 4.º - 1. A inclusão na escala de promoção, após o final do curso que frequentarem na Escola Central de Sargentos, dos primeiros-sargentos que venham a beneficiar das presentes disposições será a correspondente à classificação obtida no respectivo curso.
2. Exceptuam-se os primeiros-sargentos já considerados eliminados para o ano lectivo de 1974-1975, por atingirem o limite de idade antes de 1 de Outubro de 1974, os quais ingressarão naquela escala por ordem decrescente das classificações que obtenham na Escola Central de Sargentos, à esquerda do último sargento aprovado no mesmo curso e admitido nas condições normais do concurso.
Art. 5.º (transitório). No ano lectivo de 1974-1975, o prazo para entrega do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma será fixado por despacho ministerial.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Alberto de Andrade e Silva.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.