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Decreto 46831, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regula a repetição, por uma só vez, de cada um dos cursos de promoção de sargentos do serviço geral de material, no caso de reprovação por insuficiência de aproveitamento ou por doença não adquirida por motivo de serviço.

Texto do documento

Decreto 46831

Atendendo a que os cursos de promoção a sargentos do quadro do serviço de material, estabelecido pelo Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956 não podem ser repetidos pelos militares que tenham sido reprovados, sendo os mesmos excluídos da

frequência de cursos futuros;

Atendendo a que, no momento actual, tal prática dá origem a manifesto prejuízo para o Exército, visto perderem-se elementos de valor técnico que poderiam ser utilizados e aproveitados para o serviço, que, como é óbvio, necessita de elementos especializados,

por vezes de muito difícil substituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É facultada a repetição, por uma só vez, de cada um dos cursos de promoção de sargentos do serviço de material, no caso de reprovação por insuficiência de aproveitamento ou por doença não adquirida por motivo de serviço, desde que obtenham, do órgão superior do serviço, muito boas informações sobre as suas qualidades militares e

técnicas.

§ 1.º Nos cursos com dois anos lectivos de duração, os alunos só poderão repetir um dos

anos do curso.

§ 2.º Os alunos reprovados nos termos deste artigo serão chamados para o curso seguinte, a que passarão a pertencer para efeito de ordenação na escala em caso de

aproveitamento.

§ 3.º É permitida a desistência dos cursos, contando tal desistência, porém, como uma

reprovação.

§ 4.º A desistência será requerida ao director do Serviço de Pessoal, a quem competirá o despacho, em face de informação onde conste o parecer do conselho escolar da escola ou centro de instrução frequentado pelo requerente.

Art. 2.º Aos alunos de um curso de promoção que não terminem o mesmo por motivo de serviço ou por doença adquirida por motivo do seu desempenho não é contada a frequência do referido curso, para efeito do disposto no artigo anterior.

§ 1.º Os alunos nas condições expressas neste artigo devem ser chamados para o primeiro curso que se realize após ter cessado o motivo impeditivo.

§ 2.º Findo o curso com aproveitamento, serão intercalados na escala do curso que não chegaram a terminar, ou no imediato a este, no caso de só terem obtido aproveitamento em repetição do curso por motivo de reprovação.

§ 3.º Os alunos que se encontrem nas condições expressas no corpo deste artigo deverão ser graduados no posto imediato, logo que ao mesmo seja promovido qualquer dos alunos que frequentaram o curso que aqueles não concluíram pelos citados motivos.

§ 4.º No caso de reprovação, os alunos serão desgraduados se, na data em que a mesma reprovação se verificar, não houver sido promovido qualquer aluno do curso imediato àquele a que inicialmente pertenciam. Caso contrário, manter-se-á a graduação até à confirmação do posto em resultado de aproveitamento do curso, na sua repetição, se esta for autorizada. Caso esta autorização seja negada ou em caso de nova reprovação ou desistência, serão definitivamente desgraduados.

Art. 3.º Aos candidatos que, por se encontrarem no ultramar ou por qualquer outro motivo de serviço e ainda por doença adquirida por motivo de serviço, não puderem frequentar os cursos que lhes competem aplicar-se-ão as disposições do artigo anterior e

seus parágrafos.

Art. 4.º É permitido a todo o militar que o solicite em requerimento dirigido ao director do Serviço de Pessoal o adiamento, por uma só vez, do curso para que fora nomeado. O candidato nestas condições será nomeado para o curso seguinte, ao qual ficará a pertencer para efeito de intercalação na escala, em caso de aproveitamento.

Art. 5.º Os militares que, antes ou já depois de nomeados para a frequência do curso de promoção que lhes compete, não desejem apresentar-se para a sua frequência, nem desejem aproveitar-se da possibilidade que lhes é conferida pelo disposto no artigo anterior, deverão apresentar declaração escrita nesse sentido e na qual deverá taxativamente constar: «Desisto de ascender ao posto imediato».

Art. 6.º As três primeiras semanas dos cursos de chefes de mecânicos e primeiros-mecânicos (e seus correspondentes na designação de artífices) são destinadas a revisões das matérias teóricas fundamentais dos cursos correspondentes ao actual posto dos candidatos. No final da terceira semana o conselho escolar da escola ou centro de instrução em que os mesmos cursos se realizem procederá a exame eliminatório a recair

sobre a matéria acima referida.

§ 1.º Esta disposição entra em vigor na Escola Militar de Electromecânica a partir dos cursos do plano de tirocínios, estágios e cursos de 1966-1967 e na Escola Prática do Serviço de Material após a reorganização dos cursos de promoção de sargentos ali

ministrados.

§ 2.º As matérias sobre as quais recairão os exames eliminatórios serão publicadas em ordem do Exército, podendo, porém, desde já, serem consultados os respectivos centros

de instrução.

Art. 7.º Em qualquer altura do curso a partir da quarta semana, inclusive, o conselho escolar determinará a eliminação do curso dos instruendos que o mesmo conselho reconheça sem possibilidades de virem a ter aproveitamento suficiente no final do curso.

Esta disposição é aplicável aos instruendos dos cursos de chefes de mecânicos, primeiros-mecânicos e segundos-mecânicos e seus correspondentes na designação de

artífices.

Art. 8.º As eliminações consequentes do estabelecido nos artigos 6.º e 7.º

correspondem a reprovações.

Art. 9.º Os sargentos e praças do serviço de material que, nos termos referidos neste diploma, tenham sido graduados no posto imediato, deverão, em caso de desgraduação, ser transferidos da unidade ou estabelecimento onde se encontrem a prestar serviço, só podendo ser nela novamente colocados ou noutra unidade ou estabelecimento em que já tenham prestado serviço como graduados no caso de lhes voltar a ser conferido o posto

que haviam atingido naquela situação.

Art. 10.º As praças do serviço de material que tenham esgotado as possibilidades de acesso ao posto imediato em consequência de reprovações ou equivalente nos cursos de segundo-mecânico ou de segundo-artífice serão passadas à situação de disponibilidade.

§ 1.º As praças que se encontrem nas condições expressas neste artigo poderão requerer a continuação no serviço activo, por períodos de dois anos, na sua especialidade ou noutra, do serviço de material ou de qualquer arma ou serviço.

§ 2.º No caso de ser requerida mudança de especialidade, competirá ao Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército a reclassificação das praças, que frequentarão a instrução especial da primeira escola de recrutas em que a mesma especialidade seja

ministrada.

§ 3.º As praças que terminarem com aproveitamento a instrução referida no parágrafo anterior ficarão, para todos os efeitos, inclusive para os de promoção aos postos imediatos, nas condições das restantes praças que igualmente terminaram a instrução com

aproveitamento.

§ 4.º As disposições constantes dos parágrafos anteriores deste artigo têm por fim facultar a permanência no serviço das praças que tenham demonstrado grande dedicação pelo mesmo e cuja acção no ultramar ou na metrópole as torne merecedoras de muito boas informações, pelo que só poderá ser considerado o deferimento dos requerimentos

de praças nestas condições.

Art. 11.º (transitório). É facultado a todos os sargentos e praças do serviço de material, na efectividade de serviço, que tenham reprovado posteriormente a 20 de Junho de 1959 nos respectivos cursos de promoção (segundos-mecânicos, primeiros-mecânicos ou chefes de mecânico e equivalente na designação de artífices) frequentarem por uma vez o curso em que reprovaram, desde que obtenham do órgão superior do serviço muito boas informações sobre as suas qualidades militares e técnicas.

§ 1.º Os candidatos nas condições expressas neste artigo devem ser nomeados, mediante requerimento, para o primeiro curso a realizar após a publicação do presente diploma, sendo promovidos pela ordem de classificação obtida no mesmo curso, sem direito a quaisquer intercalações em cursos anteriores.

§ 2.º Os candidatos que, por se encontrarem no ultramar ou por qualquer outro motivo de serviço e ainda por doença adquirida no seu desempenho, não puderem ser nomeados para o referido curso frequentarão o primeiro que se realizar após terminarem aqueles

motivos impeditivos.

§ 3.º Os candidatos nas condições referidas no parágrafo anterior serão graduados no posto imediato logo que se verifique a promoção de qualquer dos alunos que frequentaram o curso referido no § 1.º deste artigo e que aos mesmos candidatos competia igualmente frequentar, sendo posteriormente confirmados no posto ou desgraduados, conforme obtenham ou não aproveitamento no curso que venham a frequentar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/06/plain-261651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-11-24 - Decreto-Lei 40880 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Constitui no Exército o serviço de material para todos os assuntos de carácter técnico relativos à aquisição, manutenção e reabastecimento do material.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-06 - Decreto 460/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Fixa as normas de promoção por diuturnidade ao posto imediato dos tenentes ou segundos-tenentes e dos segundos-sargentos dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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