de 31 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 364/70, de 4 de Agosto, cria no Exército a arma de transmissões e nela estabelece o ramo exploração e o ramo manutenção, fixando a forma de preenchimento das vagas, por portaria ministerial, no quadro da referida arma;Tornando-se necessário estabelecer a regulamentação prevista no artigo 4.º do Decreto 460/70, de 6 de Outubro, a aplicar na promoção a primeiro-sargento da arma de transmissões, por diuturnidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, o seguinte:
1. Para efeitos do disposto no Decreto 460/70, de 6 de Outubro, os sargentos do ramo exploração das transmissões são equiparados aos sargentos das armas e serviços.
2. São promovidos ao posto de primeiro-sargento os segundos-sargentos do ramo exploração das transmissões que satisfaçam às seguintes condições:
a) Estar no serviço efectivo;
b) Ter quatro anos de segundo-sargento, contados a partir da data de antiguidade neste posto;
c) Ter boa informação actualizada, passada pelo comandante da companhia, bateria, esquadrão, formação ou secção, e confirmada ou ampliada pelo comandante da unidade ou estabelecimento militar sobre as suas qualidades morais, físicas e militares;
d) Ter tomado parte, como segundo-sargento, numa escola de recrutas ou serviço considerado equivalente, com boa informação, do respectivo director;
e) Ter, pelo menos, um ano de serviço sujeito a nomeação de escala como segundo-sargento;
f) Não ter sido condenado por crime previsto e punível pelo Código de Justiça Militar.
3. Para efeitos do disposto no Decreto 460/70, de 6 de Outubro, os sargentos do ramo manutenção das transmissões são equiparados aos sargentos do serviço de material.
4. São promovidos ao posto de primeiro-sargento os segundos-sargentos do ramo manutenção das transmissões que satisfaçam às condições expressas no n.º 1, à excepção das condições d) e e), e satisfaçam também às seguintes:
a) Ter boa informação confirmada pelo comandante da unidade ou estabelecimento militar sobre a sua competência profissional e zelo pelo serviço;
b) Ter, pelo menos, ano e meio de oficina, com boa informação do oficial mecânico ou, na sua falta, do chefe da oficina ou, na falta destes, do oficial de quem directamente depende, visada ou ampliada pelo comandante da unidade ou do estabelecimento militar.
5. Os segundos-sargentos contra os quais se esteja a proceder a auto de corpo de delito, processo de averiguações, ou tenham pendente processo criminal ou disciplinar poderão ser promovidos, se o Ministro do Exército assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida o bom comportamento e as qualidades morais e profissionais dos interessados.
6 (transitório). Os segundos-sargentos do ramo manutenção das transmissões, oriundos do serviço de material, aprovados em cursos terminados até 31 de Dezembro de 1969 e que não tenham ainda quatro anos de posto em 1 de Janeiro de 1970, só poderão ser promovidos quando perfizerem os quatro anos de posto, sendo depois colocados à direita de todos os sargentos promovidos sem terem sido aprovados em cursos de promoção.
7 (transitório). A situação futura dos sargentos mecânicos de material telefónico e teleimpressor aprovados nas provas de escalonamento para ingresso na Escola Central de Sargentos, bem como a situação de todos os sargentos desta especialidade em relação aos sargentos mecânicos radiomontadores, será regulada por despacho ministerial enquanto não for publicada a conveniente regulamentação.
O Secretário de Estado do Exército, José de Oliveira Vitoriano.