Assim:
Considerando ser actualmente impraticável ao quadro da arma de engenharia desempenhar cabalmente a sua crescente missão e continuar a fornecer ainda pessoal para as transmissões, actividade muito especificada;
Considerando que já saiu em 1966 da Academia Militar o primeiro curso de oficiais engenheiros de transmissões com destino à nova arma e atendendo à urgência na sua criação, dada a presente situação no ultramar;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a arma de transmissões, com as seguintes missões fundamentais:
Montar, explorar e manter os meios de transmissão e guerra electrónica dos comandos das grandes unidades, ou equivalentes, em campanha e em tempo de paz;
Planear, coordenar e superintender, tècnicamente, na actividade de transmissões e guerra electrónica do Exército, em campanha e em tempo de paz;
Instruir o pessoal de transmissões e guerra electrónica da arma e superintender, tècnicamente, na instrução de transmissões em todo o Exército;
Promover a coordenação das actividades de transmissões e guerra electrónica do Exército com os restantes ramos das forças armadas e entidades civis;
Apoiar, tècnicamente, os organismos do Exército nos assuntos relativos a transmissões e guerra electrónica;
Realizar o estudo, sistematização e divulgação dos processos técnicos e operacionais das actividades de transmissões e guerra electrónica, por todos os meios, incluindo regulamentos, normas, manuais e instruções para todo o Exército, elaborados em colaboração com as direcções das armas e direcções e chefias dos serviços interessados;
Planear e executar, sob orientação do Estado-Maior do Exército, a aquisição, reabastecimento e manutenção do material de transmissões e de guerra electrónica para o Exército.
Art. 2.º A arma de transmissões terá os seguintes órgãos fundamentais:
Direcção da Arma;
Regimento de Transmissões;
Escola Prática de Transmissões;
Serviço de Telecomunicações Militares;
Depósito Geral de Material de Transmissões.
Art. 3.º Ao quadro dos oficiais generais fixado por lei são aumentados dois brigadeiros provenientes da arma de transmissões.
Art. 4.º - 1. O quadro da arma de transmissões terá a seguinte constituição:
Oficiais engenheiros:
Coronéis ... 6 Tenentes-coronéis ... 9 Majores ... 16 Capitães ... 36 Subalternos ... 45 Oficiais dos serviços técnicos de exploração e manutenção das transmissões:
Ramo exploração das transmissores:
Tenentes-coronéis ... 1 Majores ... 2 Capitães ... 10 Subalternos ... 30 Ramo manutenção das transmissões:
Tenentes-coronéis ... 1 Majores ... 2 Capitães ... 6 Subalternos ... 20 Sargentos:
Ramo exploração das transmissões:
Sargentos-ajudantes ... 10 Primeiros-sargentos ... 24 Segundos-sargentos ou furriéis ... 120 Ramo manutenção das transmissões:
Mecânicos radiomontadores:
Sargentos-ajudantes ... 8 Primeiros-sargentos ... 24 Segundos-sargentos ou furriéis ... 80 Mecânicos de material telefónico e teleimpressor:
Sargentos-ajudantes ... 2 Primeiros-sargentos ... 6 Segundos-sargentos ou furriéis ... 15 2. O número de cabos milicianos, primeiros-cabos, segundos-cabos e soldados a integrar anualmente na arma de transmissões será fixado por despacho ministerial, conforme o estabelecido para as restantes armas, de entre os quantitativos globais fixados por lei e inscritos no orçamento do Ministério do Exército.
Art. 5.º - 1. Ingressarão no quadro de oficiais engenheiros da arma de transmissões todos os oficiais habilitados com o curso de engenharia electrónica (arma de transmissões) da Academia Militar, sendo inicialmente já transferidos para esse quadro os oficiais da arma de engenharia reclassificados em transmissões.
2. Os oficiais a transferir nos termos da parte final deste artigo, que desejem permanecer na arma de engenharia, deverão requerê-lo dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 6.º - 1. Ingressarão no quadro de oficiais dos serviços técnicos de exploração e de manutenção das transmissões os oficiais habilitados pela Escola Central de Sargentos, oriundos dos ramos de exploração e de manutenção das transmissões, sendo inicialmente transferidos para esse quadro os oficiais oriundos ou pertencentes aos ramos eléctrico, radioeléctrico e electrónico do serviço de material, especializados na manutenção de material das transmissões, e os oficiais do quadro do serviço geral do Exército oriundos do ramo de transmissões da arma de engenharia.
2. Os oficiais a transferir nos termos da parte final deste artigo, que desejem permanecer nos quadros de origem, deverão requerê-lo dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 7.º - 1. Ingressarão no quadro de sargentos da arma de transmissões os militares que estejam nas condições legais estabelecidas para as armas e serviços, sendo inicialmente transferidos para a arma de transmissões os sargentos que estejam nas condições seguintes:
a) Da arma de engenharia:
Sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos oriundos do ramo de transmissões;
Segundos-sargentos e furriéis pertencentes ao ramo de transmissões.
b) Do serviço de material:
Sargentos-ajudantes oriundos da especialidade de mecânico radiomontador;
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis com a especialidade de mecânico radiomontador.
2. O acesso dos primeiros-sargentos a sargento-ajudante da arma de transmissões será feito nas seguintes condições:
a) Do ramo de exploração, conforme se encontra estabelecido para as restantes armas;
b) De ramo manutenção, por ordem de classificação obtida em curso especialmente organizado para o efeito.
3. O Regulamento da Escola Central de Sargentos será alterado por diploma especial, de forma a definir as condições de admissão dos sargentos da arma de transmissões e a organização do respectivo curso.
Art. 8.º - 1. Ingressarão desde já na arma de transmissões as praças da arma de engenharia e do serviço de material cujas especialidades ou tarefas passem a ser da competência da arma de transmissões.
2. O acesso a primeiro-cabo ajudante de mecânico é feito por ordem de classificação obtida em curso especialmente organizado para o efeito.
Art. 9.º Os limites de idade, para efeitos de passagem à situação de reserva, dos oficiais da arma de transmissões serão os seguintes:
Engenheiros - os limites de idade fixados para os oficiais das restantes armas.
Serviços técnicos - os limites de idade fixados para os oficiais dos serviços técnicos do serviço de material.
Art. 10.º - 1. Os limites de idade para os sargentos do ramo da manutenção da arma de transmissões são iguais aos fixados para os sargentos do quadro do serviço de material.
2. Os sargentos do ramo exploração ingressam no quadro dos sargentos do serviço geral do Exército, em conformidade com o disposto na lei.
Art. 11.º Em virtude da criação da arma de transmissões serão feitas, nos actuais quadros permanentes, as seguintes deduções:
a) Da arma de engenharia:
Setenta e cinco segundos-sargentos e furriéis (ramo transmissões).
b) Do serviço de material:
No quadro dos serviços técnicos de manutenção, ramo de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico: dois capitães e quatro subalternos;
No quadro de sargentos, ramo de mecânicos de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico: catorze primeiros-sargentos e noventa segundos-sargentos e furriéis, extinguindo-se a especialidade de radiomontador.
Art. 12.º - 1. Os oficiais, sargentos e praças do quadro da arma de transmissões terão direito aos correspondentes vencimentos fixados na lei.
2. Os oficiais engenheiros da arma de transmissões terão direito aos vencimentos previstos na lei para os oficiais com o curso geral de estado-maior, de engenharia e de artilharia (cursos até 1947).
Art. 13.º O encargo resultante do preenchimento do quadro da arma de transmissões será repartido pelos anos de 1970 a 1976, inclusive, mediante plano a definir pelos Ministros das Finanças e do Exército.
Art. 14.º A forma de preenchimento das vagas no quadro da arma de transmissões, bem como a do preenchimento das vagas nos quadros da arma de engenharia e do serviço de material resultantes da transferência de pessoal destes dois quadros para o primeiro, será regulada por portaria do Ministro do Exército.
Art. 15.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.