de 20 de Abril
Como consequência da publicação do Decreto-Lei 364/70, de 4 de Agosto, que criou a arma de transmissões, deve individualizar-se o ensino das matérias escolares correspondentes que no curso de promoção a oficial superior das armas do Instituto de Altos Estudos Militares estava, do antecedente, integrado no ensino das matérias de engenharia. Há, assim, necessidade de alargar o número de professores efectivos do curso referido, criando um lugar a preencher por um oficial superior do quadro da arma de transmissões.
Nestas condições:
Usando da faculdade prevista no artigo único do Decreto-Lei 527/70, de 7 de Novembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, o seguinte:
1.º É alterado de sete para oito o número de professores efectivos, oficiais superiores das armas e serviços, do curso para promoção a oficial superior, referido na alínea c) do n.º II) do anexo I ao Decreto-Lei 42162, de 26 de Fevereiro de 1959.
2.º É, consequentemente, alterado de onze para doze o número total dos professores efectivos do mesmo curso, referido na alínea indicada do anexo I ao diploma legal, citado no número anterior.
3.º O aumento de encargo orçamental resultante da presente portaria é suportado, no corrente ano, pelas disponibilidades das verbas de pessoal dos quadros aprovados por lei, consignados no orçamento do Ministério do Exército ao Instituto de Altos Estudos Militares.
O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.