de 18 de Julho
Considerando que pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 364/70 o Serviço de Telecomunicações Militares, criado pelo Decreto-Lei 38568, de 20 de Dezembro de 1951, passou a ser um dos órgãos fundamentais da arma de transmissões;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Serviço de Telecomunicações Militares passa a depender do director da Arma de Transmissões.
Art. 2.º - 1. O Serviço de Telecomunicações Militares é constituído pelos seguintes órgãos:
a) Chefia;
b) Divisão de Exploração;
c) Divisão de Reabastecimento, Instalações e Manutenção;
d) Divisão de Administração;
e) Centro de Instrução.
2. O quadro do pessoal do Serviço é constituído por pessoal dos quadros aprovados por lei da arma de transmissões e constará de portaria do Ministro do Exército, na qual se incluirão as atribuições dos diferentes órgãos do Serviço.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 10 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.