de 5 de Junho
Considerando que as alterações introduzidas no sistema de promoção ao posto imediato dos tenentes ou segundos-tenentes dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea e dos segundos-sargentos dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea pelo Decreto 460/70, de 6 de Outubro, obrigam à revisão dos quadros de pessoal das tropas pára-quedistas, referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, e que foram fixados, transitòriamente, nos mapas I, II, III e IV anexos ao Decreto 48466, de 4 de Julho de 1968;Considerando ainda que se torna necessário rever os efectivos do pessoal civil constantes
do mapa IV do referido Decreto 48466;
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 527/70, de 7 de Novembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º O mapa I, pessoal militar pára-quedista, anexo ao Decreto 48466, de 4 de Julho de
1968, passa a ser o seguinte:
A) Oficiais
(ver documento original)
B) Sargentos e praças
(ver documento original)
2.º O mapa IV anexo ao Decreto 48466, de 4 de Julho de 1968, passa a ser o seguinte:
A) Pessoal civil contratado
(ver documento original)
B) Pessoal civil assalariado
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado daAeronáutica, José Pereira do Nascimento.