de 1 de Setembro
1. A Academia Militar tem vindo a reger-se pelas disposições insertas nos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhes foi fixada por força de outros diplomas legais subsequentes.2. Os estudos elaborados ao longo dos 17 anos de vigência dos citados decretos-leis recomendam a introdução de determinadas modificações, quer na estrutura académica, quer na estrutura orgânica deste estabelecimento de ensino superior militar.
3. Embora não estejam promulgadas as disposições legais fundamentais relativas à reestruturação das forças armadas por respeito aos princípios constitucionais, verifica-se a necessidade de promover, desde já, a reestruturação da Academia, embora em planeamento concorrente com a das forças armadas, mas em processo separado, tendo em vista dispor-se da legislação que em tempo oportuno permita iniciar o ano lectivo de 1976-1977 nos novos moldes pretendidos.
4. Impõe-se, por isso, imprimir um carácter genérico e flexível ao diploma legal que passará a reger a Academia Militar, não só por forma a evitar-se a excessiva pormenorização dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, que a prática tem demonstrado ser altamente inconveniente, mas também para poder contemplar as disposições respeitantes à reestruturação das forças armadas que venham a ser promulgadas e as exigências futuras do ensino militar superior, designadamente quanto à natureza dos cursos e ao conteúdo dos planos de curso respectivos.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I
Definição e missões
Artigo 1.º A Academia Militar é um estabelecimento de ensino superior, que funciona na directa dependência do Estado-Maior do Exército, com a finalidade de formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea.Art. 2.º Para cumprimento da sua finalidade, a Academia Militar tem por missão:
a) Ministrar formação técnico-científica e humanística de nível superior, por forma a facultar aos futuros oficiais as bases de conhecimento e cultura indispensáveis ao exercício e dignificação da função militar;
b) Promover a formação técnico-militar necessária ao eficiente desempenho das funções inerentes aos oficiais do Exército e da Força Aérea e que possa servir de base ao desenvolvimento gradual dos correspondentes conhecimentos ao longo das respectivas carreiras profissionais;
c) Fomentar adequada educação moral, cívica e militar, visando desenvolver nos alunos o alto sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, em especial a integridade moral, espírito de disciplina e noção da responsabilidade, assim como a compreensão da missão nacional e da função social das forças armadas;
d) Ministrar educação física, com vista a desenvolver nos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao chefe militar como condutor de homens em campanha e incutindo-lhes espírito de actuação colectiva, em equipa.
TÍTULO II
Constituição orgânica
Art. 3.º A Academia Militar tem a seguinte constituição orgânica geral:a) Comando;
b) Direcção de Instrução;
d) Serviços gerais e de administração.
CAPÍTULO I
Do Comando
Art. 4.º O Comando é constituído por:a) Comandante;
b) Órgãos de conselho;
c) Gabinetes de apoio.
Art. 5.º O comandante é um oficial general do Exército, nomeado pelo chefe do Estado-Maior do Exército, perante o qual é responsável pela actividade geral da Academia.
Art. 6.º No desempenho das suas funções, o comandante da Academia é coadjuvado por:
a) Um consultor científico e pedagógico;
b) Dois segundos-comandantes.
Art. 7.º O consultor científico e pedagógico será uma individualidade civil, a nomear por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Ministro da Educação e Investigação Científica, de preferência com categoria académica de nível superior ao dos professores civis, e que se destina a servir de elemento de ligação entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e o comando da Academia e de consultor técnico, como pedagogo, do comandante.
Art. 8.º Um dos segundos-comandantes é brigadeiro do Exército, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, e o outro, brigadeiro ou coronel da Força Aérea, nomeado por portaria conjunta dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, ambos sob proposta do comandante da Academia Militar.
Art. 9.º Ao segundo-comandante brigadeiro do Exército competem todos os assuntos de natureza administrativa e a superintendência na formação escolar dos alunos destinados ao Exército.
Art. 10.º Ao segundo-comandante brigadeiro ou coronel da Força Aérea compete superintender na formação escolar dos alunos destinados à Força Aérea e demais assuntos que o comandante decida nele delegar.
Art. 11.º Os órgãos de conselho compreendem:
a) O Conselho de Comando;
b) O Conselho Académico;
c) O Conselho de Disciplina.
Art. 12.º O Conselho de Comando tem por finalidade analisar todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo comandante e recomendar normas e procedimentos para maior eficiência da acção do Comando e da actividade geral de todos os serviços da Academia Militar.
Art. 13.º O Conselho Académico tem por finalidade analisar todos os assuntos respeitantes às actividades escolares que lhe sejam apresentados pelo comandante e dar parecer sobre:
a) As condições de admissão de alunos, a sua educação militar, a orientação pedagógica, horários e programas das disciplinas;
b) A nomeação de professores e o provimento definitivo dos professores catedráticos;
c) A aplicação das verbas do orçamento geral da Academia na parte respeitante às rubricas referentes à instrução;
d) O programa de estágios, missões e visitas de estudo.
Art. 14.º O Conselho de Disciplina tem por finalidade proceder ao estudo de normas relacionadas com a disciplina que lhe sejam apresentadas pelo comandante, quer respeitantes aos alunos, quer referentes ao restante pessoal militar da Academia, e proceder à apreciação de qualquer aluno, por motivos disciplinares ou morais, que lhe seja presente.
Art. 15.º Os gabinetes de apoio à acção do Comando compreendem:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Gabinete de Justiça e Procuradoria;
c) Gabinete de Informação Interna, Relações Públicas e Acção Cultural.
Art. 16.º O Gabinete de Estudos e Planeamento tem por função elaborar os estudos e planos que lhe forem determinados pelo comandante.
Art. 17.º O Gabinete de Justiça e Procuradoria tem por funções:
a) Apoiar a acção do Comando em matéria de justiça e disciplina;
b) Proceder à revisão, sob o ponto de vista técnico-jurídico, dos anteprojectos de diplomas legais cujo estudo e elaboração sejam cometidos à Academia Militar;
c) Facultar conselho jurídico ao pessoal da Academia, em particular aos alunos, desempenhando, a pedido dos próprios interessados, funções de procuradoria para obtenção de documentos legais e outras diligências necessárias junto dos organismos e entidades oficiais e particulares.
Art. 18.º O Gabinete de Informação Interna, Relações Públicas e Acção Cultural tem por funções:
a) Promover a informação interna, com vista ao esclarecimento do pessoal militar e civil que presta serviço na Academia;
b) Manter ligação com os órgãos de informação pública e com as entidades e organismos ligados a actividades culturais;
c) Promover o intercâmbio com escolas de ensino superior nacionais e com escolas militares estrangeiras;
d) Promover a divulgação da carreira das armas, dos concursos de admissão à Academia e das suas actividades correntes;
e) Promover, orientar e coordenar as actividades sociais, culturais, recreativas e desportivas.
CAPÍTULO II
Da Direcção de Instrução
Art. 19.º A Direcção de Instrução, que funciona sob a superintendência do comandante da Academia Militar, tem por funções: a direcção, o estudo, o planeamento e coordenação do ensino, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o maior rendimento da instrução; as ligações com as escolas militares ou civis cuja actividade interessa à Academia Militar; a orientação dos assuntos relativos à biblioteca e museu.Art. 20.º A Direcção de Instrução compreende:
a) Director da Instrução;
b) Adjunto da Instrução para a Força Aérea;
c) Conselho Pedagógico;
d) Departamento de Formação Escolar, no qual se inclui o corpo docente;
e) Departamento de Coordenação Escolar;
f) Departamento de Apoio Escolar;
g) Departamento de Administração Escolar;
h) Secção de Expedimento e Arquivo;
i) Biblioteca e museu.
CAPÍTULO III
Do corpo de alunos
Art. 21.º O corpo de alunos enquadra e engloba os alunos, cabendo-lhe desempenhar papel fundamental na educação moral, cívica e militar dos mesmos, proporcionando-lhes as condições necessárias ao conhecimento e prática de todas as virtudes militares e cívicas e ao conveniente desembaraço físico.Art. 22.º O corpo de alunos compreende:
a) Comando;
b) Dois comandos de batalhão;
c) Quatro companhias de alunos;
d) Serviço de internato.
CAPÍTULO IV
Dos serviços gerais e de administração
Art. 23.º Os serviços gerais e de administração têm por finalidade garantir o apoio de serviços, a administração e o expediente geral da Academia.
Art. 24.º Os serviços gerais e de administração compreendem:
a) Direcção;
b) Secretaria-geral;
c) Conselho administrativo;
d) Serviço de pessoal;
e) Serviços gerais;
f) Formação.
CAPÍTULO V
Dos quadros de pessoal
Art. 25.º Os quadros de pessoal para garantir o funcionamento da estrutura orgânica indicada devem ser aprovados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, depois de prévia concordância do Governo, no caso de envolver aumento de encargos financeiros.Art. 26.º A pormenorização da estrutura orgânica interna, dentro dos efectivos que forem fixados nos quadros de pessoal, assim como a definição da finalidade e funções dos respectivos órgãos, devem constar de regulamento interno, aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar.
TÍTULO III
Organização dos cursos
CAPÍTULO I
Dos cursos ministrados
Art. 27.º A Academia Militar deve manter-se preparada para ministrar e superintender nos cursos de formação dos oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Força Aérea, que se indicam:a) Do Exército: Infantaria, Artilharia, Cavalaria, Engenharia, Transmissões, Serviço de Administração Militar, Serviço de Material e Serviço de Saúde;
b) Da Força Aérea: Pilotagem Aeronáutica, Engenharia Aeronáutica, Engenharia Electrotécnica, Engenharia de Aeródromos e Intendência e Contabilidade.
Art. 28.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido, quando necessário, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, poderão ser ministrados na Academia Militar outros cursos ou desdobrados os constantes do artigo anterior.
Art. 29.º - 1. Os cursos referidos no artigo 27.º, com excepção dos cursos de Engenharia (para o Exército e para a Força Aérea) e do Serviço de Saúde Militar, têm a duração total de cinco anos, em que se inclui, no último ano, o tirocínio.
2. Os cursos de Engenharia (para o Exército e para a Força Aérea) e do Serviço de Saúde Militar terão a duração a fixar por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e do Ministro da Educação e Investigação Científica, quando necessário.
Art. 30.º Compete aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea a orientação superior dos cursos de formação dos oficiais dos respectivos ramos.
Por sua delegação, cabem aos órgãos do Exército e da Força Aérea que superintendem no serviço de instrução funções de inspecção, as quais são sempre exercidas com conhecimento do comandante da Academia Militar.
Art. 31.º Os cursos, incluindo o tirocínio, são considerados como um todo, competindo a sua orientação geral ao comandante da Academia, de acordo com as directivas superiores dimanadas do Estado-Maior do Exército e em ligação com os órgãos que superintendem na preparação especializada das armas e serviços e, no que respeita aos cursos da Força Aérea, em coordenação, através do respectivo Estado-Maior, com a competente Direcção de Serviço de Instrução.
Art. 32.º Os cursos ministrados na Academia Militar para a formação dos oficiais destinados aos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea são, para todos os efeitos legais, considerados cursos superiores e conferem o grau académico de licenciado em Ciências Militares.
Art. 33.º Os referidos cursos podem também conferir simultaneamente outro ou outros graus académicos, a definir pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, face aos currículos e nível desses cursos, designadamente dos que se incluem nas zonas de formação técnico-científica e das ciências sociais.
CAPÍTULO II
Das cadeiras e instruções
Art. 34.º As matérias professadas na Academia Militar distribuem-se por cadeiras e por instruções, que se integram em grupos de cadeiras e em grupos de instruções, uns e outros englobados nas seguintes zonas de formação:Cultural-desportiva;
Técnico-científica;
Técnico-militar;
Ciências sociais.
Art. 35.º O enunciado das cadeiras será fixado por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e obtida a concordância do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 36.º As cadeiras frequentadas na Academia Militar são, para todos os efeitos legais, equivalentes às cadeiras das Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, pelo que os programas respeitantes às cadeiras com tal equivalência carecem de homologação do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Designadamente, incluem-se neste caso as cadeiras englobadas nas zonas de formação técnico-científica e das ciências sociais, assim como as da zona de formação técnico-militar que possam ter aquela equivalência.
Art. 37.º Compete à Academia Militar a elaboração dos planos dos vários cursos, os quais deverão ser aprovados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, para os cursos específicos deste ramo das forças armadas. Para o efeito de atribuição dos graus académicos a que se refere o artigo 33.º, o Ministério da Educação Científica definirá as cadeiras que deverão ser contempladas nos respectivos planos dos cursos.
Art. 38.º O ensino das cadeiras é ministrado em aulas teóricas e práticas e coplementado, conforme os casos, por trabalhos de aplicação e de campo, conferências, simpósios, visitas e missões e exercícios. Deve constituir preocupação permanente dos professores a participação activa dos alunos nas aulas teóricas e práticas e nas demais actividades escolares.
Art. 39.º Além do ensino das cadeiras, são ministradas na Academia as seguintes instruções:
a) Instrução de educação física, que é ministrada em todos os cursos sob a forma de ginástica educativa e de aplicação militar, de desportos, esgrima e luta, de natação e de equitação, sendo estas modalidades distribuídas pelos planos dos cursos, atendendo às exigências da preparação física e do trabalho intelectual dos alunos, e complementadas com actividades circum-escolares;
b) Instrução militar geral, englobando a instrução militar básica, o tiro e a instrução do corpo de alunos, que se processa ao longo da frequência de vários anos dos cursos e que consta dos respectivos planos dos cursos, a qual faz parte integrante da formação militar dos alunos e inclui a educação moral, cívica e militar;
c) Instrução de condução auto e moto, que é ministrada ao longo da frequência dos vários anos dos cursos, a todos os alunos, por forma a habilitá-los com o respectivo boletim de condução;
d) Instrução de pilotagem de aeronaves, que poderá ser ministrada aos alunos do curso de Pilotagem Aeronáutica, a cargo dos órgãos de instrução da Força Aérea.
Art. 40.º Em todos os cursos serão ministradas lições de francês, inglês ou alemão, sendo o inglês obrigatório nos cursos para a Força Aérea.
CAPÍTULO III
Da distribuição e duração dos trabalhos escolares
Art. 41.º Os trabalhos escolares da Academia são distribuídos em cada ano escolar, com excepção do último ano do curso em que se inclui o tirocínio, da forma seguinte:
Primeira parte, que se destina especialmente à frequência das cadeiras, trabalhos práticos e de aplicação, e que compreende dois períodos (primeiro e segundo);
Segunda parte, que se destina a visitas, missões, trabalhos práticos e de campo e exercícios militares, assim como a férias de ponto e exames, quando estes tiverem lugar.
Art. 42.º Os períodos de férias escolares de Natal, Carnaval e Páscoa são definidos, em cada ano, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sendo também reservado um mês de férias escolares entre o final de um ano lectivo e o início do seguinte.
Art. 43.º O número total de tempos de instrução semanais e a duração horária dos trabalhos escolares são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar.
CAPÍTULO IV
Dos tirocínios e estágios
Art. 44.º - 1. O tirocínio referido no artigo 28.º, assim como os estágios, a fazer consoante a natureza dos cursos, são realizados nas escolas práticas e noutros estabelecimentos apropriados durante o último ano do curso e com duração normal de um ano lectivo.2. O tirocínio e os estágios têm por finalidade proporcionar aos alunos, através de uma instrução caracterizada pela maior objectividade prática, a aplicação dos conhecimentos adquiridos e ainda completar a apreciação da sua personalidade, espírito militar e capacidade técnica.
3. Sempre que possível, o tirocínio deve englobar a participação dos instruendos em exercícios ou manobras.
Art. 45.º - 1. A duração e datas do início dos tirocínios e dos estágios são definidas, em cada ano, por despacho do chefe do Estado-Maior do Exército e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, para os cursos dos alunos destinados ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, mediante informação do comandante da Academia Militar.
2. Sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, pode o Chefe do Estado-Maior do Exército ou o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conforme os casos, alterar a duração dos tirocínios ou estágios.
Art. 46.º Os programas de instrução dos tirocínios e estágios são estabelecidos pela Direcção de Instrução da Academia Militar, em ligação com as respectivas escolas práticas e em coordenação com as comissões técnicas das respectivas direcções das armas e serviços.
Art. 47.º O tirocínio dos cursos de Infantaria, Artilharia e Cavalaria, além da finalidade expressa no n.º 2 do artigo 44.º, destina-se a ministrar aos alunos a instrução especialmente adequada ao desempenho das funções de oficial subalterno das respectivas armas.
Art. 48.º O tirocínio dos cursos de Administração Militar (Exército) e de Intendência e Contabilidade (Força Aérea), além da finalidade expressa no n.º 2 do artigo 44.º, destina-se a ministrar aos alunos a instrução especialmente adequada ao desempenho das funções de oficial subalterno dos respectivos serviços e, em particular, de chefe de contabilidade.
Art. 49.º O tirocínio do curso de pilotagem aeronáutica, além da finalidade expressa no n.º 2 do artigo 44.º, destina-se à obtenção por parte dos alunos da qualificação de piloto aviador.
Art. 50.º O tirocínio dos cursos de Engenharia e do Serviço de Saúde (Exército e Força Aérea) compreende duas fases: a primeira fase realiza-se nas respectivas escolas práticas ou em estabelecimentos militares apropriados, com a finalidade expressa no n.º 2 do artigo 44.º; a segunda fase é constituída por estágios de especialização, visando o desempenho das funções de engenheiro do respectivo ramo, ou de médico, a realizar em estabelecimentos apropriados do Exército e da Força Aérea ou de outros departamentos e ainda, se necessário, em empresas públicas ou privadas.
TÍTULO IV
Corpo docente
Art. 51.º O ensino das cadeiras e das instruções a ministrar na Academia Militar compete ao corpo docente, ao qual é cometida a realização dos altos fins educativos expressos na missão deste estabelecimento de ensino.Art. 52.º O corpo docente é constituído por:
a) Todos os professores militares e civis, catedráticos e adjuntos efectivos, interinos e com regência de cadeiras, devendo a sua composição obedecer, em princípio, às seguintes regras gerais:
Professor catedrático, por cada uma das cadeiras ou grupo de cadeiras afins ministradas, até ao limite máximo de sessenta e cinco professores catedráticos;
Professor adjunto, por cada uma das cadeiras com trabalhos práticos; neste caso, quando o número de alunos for superior a cinquenta ou o número de horas de aulas práticas semanais for superior a doze, a cadeira deve dispor de mais um professor adjunto; em qualquer caso, o limite máximo é de sessenta professores adjuntos;
b) Professores de línguas: um professor por cada língua cujo ensino é ministrado e por cada grupo de cinquenta alunos, até ao limite máximo de dez professores;
c) Instrutores das cadeiras de táctica das armas e dos serviços do Exército e da Força Aérea, nos quantitativos a definir nos respectivos quadros de pessoal;
d) Instrutores de educação física e desportos, nos seguintes quantitativos:
Um mestre de educação física e desportos;
Um mestre de ginástica;
Um mestre de equitação;
Um mestre de esgrima e luta;
Dez instrutores (capitães ou tenentes ou civis contratados);
e) Instrutores do corpo de alunos, no quantitativo a definir no respectivo quadro de pessoal.
Art. 53.º Os limites máximos fixados para os quantitativos de professores catedráticos, adjuntos e de línguas poderão ser elevados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, depois de prévia concordância do Governo.
Art. 54.º As condições de provimento, direitos e deveres dos professores militares e civis, catedráticos e adjuntos, efectivos, interinos e com regência de cadeiras serão objecto de regulamntação própria, a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, depois de prévia concordância do Governo, através do Ministro da Educação e Investigação Científica.
TÍTULO V
Admissão de alunos
Art. 55.º - 1. A admissão de alunos na Academia Militar para os cursos do Exército e da Força Aérea processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no 1.º ano de todos os cursos e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas, com esta finalidade, pelos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea.2. Quando for julgado conveniente, pode ser aberto concurso de admissão aos outros anos dos cursos para vagas existentes ou a criar eventualmente, por despacho dos respectivos Chefes do Estado-Maior.
Art. 56.º À admissão aos cursos da Academia Militar podem concorrer todos os indivíduos que satisfaçam às condições especiais de admissão, nela se distinguindo fundamentalmente duas categorias de concorrentes:
Candidatos civis;
Candidatos militares, que engloba oficiais dos quadros de complemento e sargentos dos quadros permanentes e de complemento do Exército e da Força Aérea e as praças de qualquer um destes ramos das forças armadas.
Art. 57.º As condições de admissão, inscrição para o concurso de admissão, operações do concurso, selecção e incorporação dos candidatos devem constar de regulamento próprio, a promulgar por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvindo o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
CAPÍTULO I
Das condições gerais de admissão
Art. 58.º São condições gerais de admissão à matrícula na Academia Militar, com destino a qualquer dos cursos do Exército ou da Força Aérea:a) Ser cidadão português originário, com, pelo menos, um dos pais português originário ou por naturalização;
b) Ser solteiro;
c) Ter a altura mínima de 1,62 m e possuir a necessária robustez física verificada por uma junta de inspecção;
d) Ter bom comportamento moral e civil;
e) Ser aprovado em exame de admissão, constituído pelas provas que forem fixadas no diploma contendo as normas de admissão.
Art. 59.º Consideram-se ao abrigo da condição expressa na alínea a) do artigo anterior:
a) Os candidatos que sejam originariamente portugueses, filhos de pais portugueses (de nacionalidade originária ou adquirida) ou com um antecedente português, se o outro for juridicamente desconhecido;
b) Os candidatos filhos de portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa;
c) Os candidatos, filhos de portugueses, originários dos países de expressão portuguesa (antigas províncias ultramarinas), que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa.
Art. 60.º A altura e o índice de robustez referidos na alínea c) do artigo 58.º sofrem correcção adequada à idade dos candidatos, segundo o prudente juízo da junta de inspecção, confirmada em cada caso pelo comandante da Academia Militar.
CAPÍTULO II
Das condições especiais de admissão
Art. 61.º As condições especiais de admissão à matrícula na Academia Militar são fixadas, até 30 de Junho de cada ano, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em que se definem:a) Ano, ou anos, dos cursos para os quais é aberto concurso de admissão;
b) Habilitações literárias mínimas exigidas;
c) Limites de idade, máximo e mínimo, dos concorrentes, com referência ao dia 1 de Janeiro do ano do concurso.
Art. 62.º Relativamente aos candidatos que estejam na efectividade de serviço ou se encontrem em prestação de serviço militar ou que já tenham cumprido o serviço militar obrigatório no Exército ou na Força Aérea, são condições especiais de admissão:
a) Satisfazer às condições gerais constantes dos artigos 58.º [com excepção da alínea b)], 59.º e 60.º;
b) Possuir as habilitações literárias mínimas que forem definidas nos termos do artigo 57.º;
c) Ter, pelo menos, um ano de serviço militar, à data de abertura do concurso;
d) Haver revelado destacadas qualidades demonstrativas de aptidão para a carreira militar, atestadas por informações dos respectivos comandantes ou chefes;
e) Ser autorizado a concorrer pelo Chefe do Estado-Maior do ramo das forças armadas a que pertença;
f) Satisfazer os limites de idade que forem fixados.
Art. 63.º Os oficiais de complemento e sargentos dos quadros permanentes e de complemento só podem ser admitidos ao curso de pilotagem aeronáutica quando já habilitados com o concurso de pilotagem da Força Aérea.
TÍTULO VI
Preenchimento de vagas e distribuição para os cursos
Art. 64.º No acto da inscrição ao concurso para admissão à matrícula no 1.º ano da Academia Militar, os candidatos declarem qual o ramo das forças armadas (Exército ou Força Aérea) em que desejam ingressar, sujeitando-se às opções tomadas às normas que forem estabelecidas para o efeito e ao número de vagas fixadas.
Art. 65.º Compete aos Chefes do Estado-Maior do Exército e do Estado-Maior da Força Aérea fixarem anualmente o número de vagas a preencher em cada um dos ramos e cursos respectivos, tendo em conta as necessidades estimadas, o número de alunos presentes e a capacidade das instalações da Academia Militar.
Art. 66.º É facultado ao comandante da Academia Militar autorizar, a pedido dos interessados, trocas de ramos, desde que tal não afecte o número de vagas superiormente estabelecido para cada ramo.
Art. 67.º Quando as circunstâncias o justificarem, no final do 1.º ano, a distribuição inicial dos alunos pelos ramos das Forças Armadas pode ser objecto de revisão pelos Estados-Maiores respectivos, após consulta mútua, relativamente a alteração no número das vagas previamente estabelecido para cada um dos ramos.
Art. 68.º Só podem ser destinados à Força Aérea, para a frequência do curso de pilotagem aeronáutica, os candidatos que, tendo declarado no acto da inscrição ao concurso para a matrícula no 1.º ano desejar frequentar este curso, sejam aprovados na inspecção médica e nas provas especiais efectuadas pela Força Aérea.
Art. 69.º Compete ao comando da Academia Militar a distribuição dos alunos pelos diferentes cursos do Exército e da Força Aérea, com excepção do curso de pilotagem aeronáutica, a qual terá lugar no final do 1.º ano e respeitará, em princípio, a ordem de preferência dos alunos, tendo em conta o número de vagas fixado.
Art. 70.º Sempre que o número de vagas para qualquer curso colida com o quantitativo de declarações de preferência dos alunos, será adoptado um sistema de distribuição, a definir em normas a propor pela Academia Militar ao Estado-Maior do Exército ou ao Estado-Maior da Força Aérea, consoante os casos.
TÍTULO VII
Aproveitamento e situação escolar dos alunos
Art. 71.º Após a matrícula efectiva na Academia Militar, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade, no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.
Art. 72.º Os cursos da Academia Militar são frequentados em regime de internato obrigatório. Pode ser facultado o regime de externato nocturno aos militares, qualquer que seja o seu posto, dos quadros permanentes ou de complemento do Exército e da Força Aérea.
Art. 73.º Durante a frequência dos cursos, os alunos são obrigados a fazer uso de uniforme segundo o plano de uniforme do ramo das forças armadas a que se destinam ou de uniforme privativo da Academia que venha a ser estabelecido.
Art. 74.º Os cursos da Academia Militar podem ser frequentados, em regime especial a definir, por candidatos provenientes de países de expressão portuguesa, dentro do espírito dos acordos de cooperação assinados com aqueles países.
Art. 75.º A graduação militar dos alunos nos vários anos dos cursos, bem como os seus direitos e regalias, incluindo abonos para alimentação e alojamento, serão objecto de portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo, obtida a concordância do Governo.
Art. 76.º O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham concluído os cursos da Academia Militar, incluindo o tirocínio, efectua-se no posto de alferes, sendo a antiguidade no posto referida a 1 de Novembro do ano civil seguinte àquele em que tiver início o tirocínio.
Art. 77.º As condições de frequência dos cursos, avaliação de conhecimentos, classificações a atribuir e condições de aproveitamento escolar serão fixadas por regulamento a publicar por portaria dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea.
Art. 78.º As condições de eliminação dos alunos da frequência da Academia, por falta de aproveitamento escolar ou por motivos disciplinares ou morais ou ainda, a pedido dos próprios alunos, assim como a sua eliminação em estágios e tirocínios, serão fixadas por portaria dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, obtida a concordância do Governo, no caso de envolver encargos financeiros.
Art. 79.º A classificação final registada na carta de curso, e que serve de base para a inscrição na escala geral do quadro permanente das diversas armas e serviços do Exército e da Força Aérea, é calculada entrando em linha de conta com a média da classificação final do curso na Academia Militar e da classificação dos tirocínios e estágios nas escolas práticas e estabelecimentos apropriados, sendo a primeira valorizada pelo coeficiente correspondente ao número de anos do respectivo curso frequentado na Academia.
Art. 80.º A classificação obtida pelo aluno, cujo cálculo é feito nos termos expressos no artigo anterior, é inscrita na carta de curso em valores arredondados até às centésimas, sendo ainda observado o seguinte:
Se a classificação é inferior a 16 valores, é na mesma carta registada a indicação de Aprovado;
Se a classificação for igual ou superior a 16 valores, é registada a indicação de Aprovado com distinção.
Art. 81.º Em cada um dos diferentes cursos há prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial a conceder aos alunos, nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio a promulgar por portaria dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea.
TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Art. 82.º O dia 12 de Janeiro, aniversário da fundação da Escola do Exército, é o dia da Academia Militar, devendo sempre ser comemorado com especial solenidade e brilho.Art. 83.º O presente decreto-lei entra progressivamente em vigor, à medida que for sendo promulgada a legislação regulamentar e subsidiária, com vista ao início do ano lectivo de 1976-1977, por revogação das correspondentes disposições insertas nos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhes foi fixada por força de outros diplomas legais.
Art. 84.º Em relação à organização e funcionamento dos cursos, deverá ser observado o seguinte:
1. Mantêm-se, transitoriamente, os seguintes cursos:
a) Todos os cursos que estão em funcionamento, no ano lectivo de 1975-1976, ao abrigo da anterior legislação, até à sua conclusão pelos alunos que os frequentam, dentro dos limites impostos pelas condições de eliminação por falta de aproveitamento escolar, de acordo com as disposições insertas na referida legislação;
b) Os cursos de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Administração Militar (Exército) e Aeronáutica (Força Aérea), com a duração de três anos lectivos, ao abrigo da anterior legislação, cujo 1.º ano se inicia em 1 de Outubro de 1976, para:
Alunos que forem admitidos à matrícula, no decurso do ano lectivo de 1975-1976, ao abrigo daquela legislação;
Alunos que se candidatam à Academia Militar para os cursos do Exército, no final do ano lectivo de 1975-1976, desde que comprovem documentalmente que já possuíam as habilitações literárias exigidas, em 1 de Outubro de 1975, se assim o desejarem e declararem por escrito, e no caso de as necessidades do Exército assim o imporem.
2. São iniciados os primeiros anos dos novos cursos, com a duração total de cinco anos (incluindo o tirocínio), ao abrigo do presente decreto-lei, a partir de 1 de Outubro de 1976, para os alunos que façam o concurso de admissão à Academia Militar no final do corrente ano lectivo.
Art. 85.º Os casos duvidosos ou omissos que surjam na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvidos, se necessário, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e o Ministro da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 18 de Agosto de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.