de 3 de Agosto
Em cumprimento do estabelecido pelo artigo 57.º do Decreto-Lei 678/76, de 1 de Setembro, foi publicado pela Portaria 597/76, de 11 de Outubro, o Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar.Atendendo a experiência recolhida nos concursos de admissão de 1976-1977 e de 1977-1978, foram introduzidas algumas alterações àquele Regulamento pela Portaria 535/78, de 12 de Setembro.
Considerando a vocação orgânica do Colégio Militar (CM) e do Instituto Militar dos Pupilos do Exército (IMPE) para serem importante fonte de recrutamento dos quadros permanentes das forças armadas, na medida em que são estabelecimentos de educação e ensino destinados à preparação, em regime de internato, para a frequência ulterior dos estabelecimentos de ensino militar superior;
Considerando que o regime e as características especiais daqueles estabelecimentos militares de ensino (CM e IMPE) permitem despertar e desenvolver as vocações para as carreiras militares entre os seus alunos e ministrar-lhes preparação para o ingresso na carreira militar;
Considerando que importa rentabilizar o capital moral e material investido nesta modalidade de recrutamento;
Considerando ainda a conveniência de melhorar alguns procedimentos relativos ao concurso de admissão à luz dos ensinamentos que vêm sendo colhidos:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, aprovar as seguintes alterações ao Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar (Portaria 597/76, com as alterações introduzidas pela Portaria 535/78:
1.º É revogado o n.º 3) do artigo 5.º 2.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
a) Os documentos mencionados nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 15.º, se são candidatos civis, e nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do mesmo artigo, e a nota de assentos actualizada, se se trata de candidatos militares.
3.º É acrescentada uma alínea c) ao n.º 1 do artigo 17.º, com a seguinte redacção:
c) No caso de os candidatos não terem possibilidades, até à data do encerramento da inscrição, de obterem o documento mencionado no n.º 5) do artigo 15.º, fazem entrega, em sua substituição, provisoriamente, de uma declaração em papel selado, com reconhecimento notarial, em que conste a habilitação literária requerida, com as classificações obtidas no elenco das respectivas disciplinas.
4.º O n.º 2 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
2) Após a aprovação em todas as provas do concurso e depois de admitidos à Academia Militar, no acto da incorporação os seleccionados para a frequência dos cursos que nela são ministrados entregam o documento mencionado no n.º 5) do artigo 15.º, no caso de terem feito entrega no acto da inscrição, provisoriamente, da declaração mencionada na alínea c) do ponto 1 deste artigo.
§ único. A não entrega, na altura devida, dos documentos mencionados neste número implicará para o candidato a sua exclusão da Academia Militar, ainda que nela tenha já iniciado a sua frequência.
5.º O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º Os candidatos civis e militares realizam as operações do concurso mencionadas.
§ único. Os candidatos oriundos directamente dos cursos do Colégio Militar e do Instituto Militar dos Pupilos do Exército que tiverem obtido a classificação final de Bom ou superior (media igual ou superior a 14 valores) no curso complementar do ensino secundário daqueles estabelecimentos de ensino, incluindo as disciplinas de Instrução Militar e de Educação Física, são dispensados das provas de aptidão física e de aptidão cultural e admitidos em primeiro lugar até à concorrência de 25% das vagas abertas.
Os candidatos oriundos dos referidos estabelecimentos militares de ensino, ainda que classificados de Bom ou superior que excedam aquela percentagem de vagas reservadas poderão ser admitidos a concurso em igualdade de condições com os candidatos civis.
6.º As alíneas b) e c) do artigo 34.º passam a ter a seguinte redacção:
b) Vogais:
1) Presidente da junta de inspecção médica - o comandante ou segundo-comandante do corpo de alunos;
2) Presidente do júri da prova de aptidão física - o comandante do corpo de alunos ou um seu delegado;
3) Coordenador dos júris dos exames da prova de aptidão cultural - o director de instrução ou um seu delegado;
4) Chefe de grupo de coordenação com o centro de estudos psicotécnicos do Exército - um oficial superior;
5) Chefe do grupo de análise de processos - um oficial superior;
c) Secretário:
O chefe da Secção de Recrutamento e Admissão da Direcção de Instrução.
7.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 73.º - 1 - A prova psicotécnica, 1.ª parte, é constituída por uma bateria de testes factoriais.
2 - A prova psicotécnica, 2.ª parte, é constituída por um conjunto de provas de situação.
3 - Os resultados são traduzidos pelo CEPE:
a) Para a 1.ª parte, numa classificação ordenada por grupos;
b) Para a 2.ª parte, que integra a apreciação da 1.ª parte, num parecer qualitativo.
4 - Para acompanhamento e apoio do CEPE durante a realização da prova psicotécnica é nomeado um grupo de coordenação com o CEPE, constituído por oficiais da Academia Militar.
8.º O artigo 82.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 82.º Em caso de igualdade de aptidão, observar-se-ão as seguintes condições de preferência:
a) Para candidatos civis:
Menor idade;
Maiores habilitações literárias;
b) Para candidatos militares:
Mais tempo de serviço militar;
Menor idade;
Maiores habilitações literários;
c) Para candidatos oriundos do CM e do IMPE:
Melhor média no conjunto das disciplinas nucleares, Língua Portuguesa, Instrução Militar e Educação Física;
Menor idade.
9.º São aditados dois artigos com a seguinte redacção:
Art. 84.º - 1 - Os candidatos admitidos são incorporados no corpo de alunos da Academia Militar.
2 - Quando se verifiquem desistências ou faltas no acto da incorporação, o comandante da Academia Militar pode promover o completamento das vagas convocando os candidatos seguintes aptos no exame de admissão.
3 - A incorporação é objecto de publicação na Ordem do Exército.
Art. 85.º No acto da incorporação, os candidatos assinam um termo de responsabilidade e uma declaração de compromisso referentes às leis e regulamentos a que ficam sujeitos.
10.º Os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º passam a 86.º, 87.º, 88.º e 89.º, respectivamente.
Estado-Maior do Exército, 2 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.