A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 389/79, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar.

Texto do documento

Portaria 389/79

de 3 de Agosto

Em cumprimento do estabelecido pelo artigo 57.º do Decreto-Lei 678/76, de 1 de Setembro, foi publicado pela Portaria 597/76, de 11 de Outubro, o Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar.

Atendendo a experiência recolhida nos concursos de admissão de 1976-1977 e de 1977-1978, foram introduzidas algumas alterações àquele Regulamento pela Portaria 535/78, de 12 de Setembro.

Considerando a vocação orgânica do Colégio Militar (CM) e do Instituto Militar dos Pupilos do Exército (IMPE) para serem importante fonte de recrutamento dos quadros permanentes das forças armadas, na medida em que são estabelecimentos de educação e ensino destinados à preparação, em regime de internato, para a frequência ulterior dos estabelecimentos de ensino militar superior;

Considerando que o regime e as características especiais daqueles estabelecimentos militares de ensino (CM e IMPE) permitem despertar e desenvolver as vocações para as carreiras militares entre os seus alunos e ministrar-lhes preparação para o ingresso na carreira militar;

Considerando que importa rentabilizar o capital moral e material investido nesta modalidade de recrutamento;

Considerando ainda a conveniência de melhorar alguns procedimentos relativos ao concurso de admissão à luz dos ensinamentos que vêm sendo colhidos:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, aprovar as seguintes alterações ao Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar (Portaria 597/76, com as alterações introduzidas pela Portaria 535/78:

1.º É revogado o n.º 3) do artigo 5.º 2.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

a) Os documentos mencionados nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 15.º, se são candidatos civis, e nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do mesmo artigo, e a nota de assentos actualizada, se se trata de candidatos militares.

3.º É acrescentada uma alínea c) ao n.º 1 do artigo 17.º, com a seguinte redacção:

c) No caso de os candidatos não terem possibilidades, até à data do encerramento da inscrição, de obterem o documento mencionado no n.º 5) do artigo 15.º, fazem entrega, em sua substituição, provisoriamente, de uma declaração em papel selado, com reconhecimento notarial, em que conste a habilitação literária requerida, com as classificações obtidas no elenco das respectivas disciplinas.

4.º O n.º 2 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

2) Após a aprovação em todas as provas do concurso e depois de admitidos à Academia Militar, no acto da incorporação os seleccionados para a frequência dos cursos que nela são ministrados entregam o documento mencionado no n.º 5) do artigo 15.º, no caso de terem feito entrega no acto da inscrição, provisoriamente, da declaração mencionada na alínea c) do ponto 1 deste artigo.

§ único. A não entrega, na altura devida, dos documentos mencionados neste número implicará para o candidato a sua exclusão da Academia Militar, ainda que nela tenha já iniciado a sua frequência.

5.º O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º Os candidatos civis e militares realizam as operações do concurso mencionadas.

§ único. Os candidatos oriundos directamente dos cursos do Colégio Militar e do Instituto Militar dos Pupilos do Exército que tiverem obtido a classificação final de Bom ou superior (media igual ou superior a 14 valores) no curso complementar do ensino secundário daqueles estabelecimentos de ensino, incluindo as disciplinas de Instrução Militar e de Educação Física, são dispensados das provas de aptidão física e de aptidão cultural e admitidos em primeiro lugar até à concorrência de 25% das vagas abertas.

Os candidatos oriundos dos referidos estabelecimentos militares de ensino, ainda que classificados de Bom ou superior que excedam aquela percentagem de vagas reservadas poderão ser admitidos a concurso em igualdade de condições com os candidatos civis.

6.º As alíneas b) e c) do artigo 34.º passam a ter a seguinte redacção:

b) Vogais:

1) Presidente da junta de inspecção médica - o comandante ou segundo-comandante do corpo de alunos;

2) Presidente do júri da prova de aptidão física - o comandante do corpo de alunos ou um seu delegado;

3) Coordenador dos júris dos exames da prova de aptidão cultural - o director de instrução ou um seu delegado;

4) Chefe de grupo de coordenação com o centro de estudos psicotécnicos do Exército - um oficial superior;

5) Chefe do grupo de análise de processos - um oficial superior;

c) Secretário:

O chefe da Secção de Recrutamento e Admissão da Direcção de Instrução.

7.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 73.º - 1 - A prova psicotécnica, 1.ª parte, é constituída por uma bateria de testes factoriais.

2 - A prova psicotécnica, 2.ª parte, é constituída por um conjunto de provas de situação.

3 - Os resultados são traduzidos pelo CEPE:

a) Para a 1.ª parte, numa classificação ordenada por grupos;

b) Para a 2.ª parte, que integra a apreciação da 1.ª parte, num parecer qualitativo.

4 - Para acompanhamento e apoio do CEPE durante a realização da prova psicotécnica é nomeado um grupo de coordenação com o CEPE, constituído por oficiais da Academia Militar.

8.º O artigo 82.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 82.º Em caso de igualdade de aptidão, observar-se-ão as seguintes condições de preferência:

a) Para candidatos civis:

Menor idade;

Maiores habilitações literárias;

b) Para candidatos militares:

Mais tempo de serviço militar;

Menor idade;

Maiores habilitações literários;

c) Para candidatos oriundos do CM e do IMPE:

Melhor média no conjunto das disciplinas nucleares, Língua Portuguesa, Instrução Militar e Educação Física;

Menor idade.

9.º São aditados dois artigos com a seguinte redacção:

Art. 84.º - 1 - Os candidatos admitidos são incorporados no corpo de alunos da Academia Militar.

2 - Quando se verifiquem desistências ou faltas no acto da incorporação, o comandante da Academia Militar pode promover o completamento das vagas convocando os candidatos seguintes aptos no exame de admissão.

3 - A incorporação é objecto de publicação na Ordem do Exército.

Art. 85.º No acto da incorporação, os candidatos assinam um termo de responsabilidade e uma declaração de compromisso referentes às leis e regulamentos a que ficam sujeitos.

10.º Os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º passam a 86.º, 87.º, 88.º e 89.º, respectivamente.

Estado-Maior do Exército, 2 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/03/plain-198081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-01 - DECRETO LEI 678/76 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Regula as estruturas académica e orgânica da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-11 - Portaria 597/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova e põe em execução o Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Portaria 535/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda