de 12 de Setembro
1 - Em cumprimento do estabelecido pelo artigo 57.º do Decreto 678/76, de 1 de Setembro, foi publicado, pela Portaria 597/76, de 11 de Outubro, o Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar.2 - Considerando a necessidade de uma melhor avaliação da vocação e aptidão dos candidatos para a carreira das armas (qualidades de chefia e condições de adaptação à vida militar);
3 - Considerando que a experiência recolhida nos concursos de admissão de 1976-1977 e de 1977-1978 aconselha a introduzir algumas alterações àquele Regulamento:
4 - Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, aprovar as seguintes alterações ao Regulamento Geral de Admissão à Academia Militar:
1.º O n.º 2) do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
2 - Após a aprovação em todas as provas do concurso e depois de admitidos à Academia Militar, no acto da incorporação os seleccionados para a frequência dos cursos que nela são ministrados entregam os restantes documentos, conforme mencionado nos n.os 2), 3) e 5) do artigo 15.º § único. A não entrega, na altura devida, dos documentos mencionados neste número implicará para o candidato a sua exclusão da Academia, ainda que nela tenha já iniciado a sua frequência.
2.º O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:
Após a recepção de todos os documentos dos candidatos militares referidos nos dois artigos anteriores, a Academia Militar analisa-os e, depois de informados, submete-os, com o seu parecer quanto à sua admissão ou não ao concurso, para os devidos efeitos, à apreciação dos respectivos estados-maiores.
3.º O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
Depois de recebidos todos os processos dos candidatos civis e dos militares autorizados a concorrer, são os mesmos convenientemente apreciados e informados e, depois, submetidos a despacho do comandante da Academia Militar, para efeitos de decisão final quanto aos que devem ser admitidos às operações do concurso.
§ único. A decisão do comandante da Academia Militar não é passível de recurso.
4.º O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:
1 - A aptidão física, cultural, psicotécnica e militar dos candidatos ao concurso de admissão é apreciada por meio das seguintes operações, que são realizadas em duas fases:
a) 1.ª fase:
Inspecção médica;
Prova de aptidão física;
Prova de aptidão cultural;
Prova psicotécnica (1.ª parte);
b) 2.ª fase:
Prova psicotécnica (2.ª parte).
2 - Em princípio, as diferentes operações do concurso constantes da 1.ª fase realizam-se pela ordem indicada, podendo, quando conveniente, a mesma ser alterada, mas devendo a inspecção médica preceder sempre a prova de aptidão física.
3 - A prova psicotécnica (2.ª parte), a ter lugar durante a 2.ª fase, visa especialmente determinar a vocação e aptidão dos candidatos para a carreira das armas.
5.º Ao artigo 46.º é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Os candidatos que não concordem com a classificação que lhes é atribuída pela junta de inspecção médica podem requerer ao comandante da AM a sua apresentação a uma junta médica de recurso, a qual avaliará, em definitivo, a aptidão física para a frequência da Academia Militar.
§ único. É da competência do comandante da AM o despacho daquele requerimento e a decisão da nova junta médica não é passível de recurso.
6.º As alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 56.º são alteradas como se indica seguidamente:
a) Corrida de 80 m planos:
................................................................................
Tempo máximo de 11,5 segundos;
................................................................................
................................................................................
e) Salto em elevação a pés juntos:
Altura mínima de 0,45 m;
................................................................................
f) Corrida-teste de Cooper:
................................................................................
Percorrer no tempo de 12 minutos a maior distância possível, sendo a distância mínima admissível de 2400 m;
................................................................................
7.º O artigo 62.º passa a ter a seguinte redacção:
Os candidatos à admissão aos diversos cursos da Academia Militar são submetidos a uma prova de aptidão cultural, que se destina não só a avaliar se possuem um mínimo aceitável de conhecimentos, mas também a sua capacidade de aprender, e que se realiza nos termos seguintes:
a) Candidatos ao 1.º ano dos cursos do Exército e da Força Aérea, excepto curso de Administração Militar (Exército) e de Intendência e Contabilidade (Força Aérea):
Exame escrito de Matemática;
Exame escrito de Ciências Físico-Químicas;
Exame escrito de Português;
b) Candidatos ao 1.º ano dos cursos de Administração Militar (Exército) e de Intendência e Contabilidade (Força Aérea):
Exame escrito de Matemática;
Exame escrito de Geografia;
Exame escrito de Português.
8.º O artigo 64.º passa a ter a seguinte redacção:
O exame de Português consta de uma prova destinada a avaliar a capacidade dos candidatos nos aspectos de interpretação, redacção, ortografia, sintaxe, legibilidade e capacidade de síntese.
9.º A alínea b) do artigo 65.º passa a ter a seguinte redacção:
b) Duas horas para os exames escritos de Geografia e de Português.
10.º O artigo 66.º passa a ter a seguinte redacção:
Cada um dos exames referidos é realizado numa única chamada e em dois dias seguidos.
§ único. Os candidatos que por motivo de doença ou de acidente intercorrente não possam comparecer no dia marcado para a realização daqueles exames terão de justificar, no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data em que se verificou a falta, as razões do impedimento; caso sejam atendidas as razões invocadas, será marcada nova data para efectuarem aquelas provas, nunca depois de cinco dias úteis após a realização da primeira chamada.
11.º O artigo 67.º passa a ter a seguinte redacção:
Para preparação, condução e classificação dos exames constituem-se quatro júris, sendo:
Um para o de Ciências Físico-Químicas;
Um para o de Geografia;
Outro para o de Português.
12.º O artigo 70.º passa a ter a seguinte redacção:
Os júris apreciam as provas dos candidatos com vista à avaliação do seu nível de conhecimentos e capacidade de aprender, classificando-as de 0 a 20.
13.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:
Os resultados das provas psicotécnicas serão traduzidos segundo o critério em uso no Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército (CEPE).
14.º O artigo 74.º passa a ter a seguinte redacção:
Os candidatos civis e militares com destino ao curso de pilotagem aeronáutica fazem provas psicotécnicas no órgão competente da Força Aérea, de acordo com os padrões em vigor naquele ramo das forças armadas.
15.º Ao título III «Operações de concurso» são aditados:
Art. 75.º São admitidos à prova psicotécnica (2.ª parte) apenas os candidatos que tenham satisfeito as provas da 1.ª fase das operações do concurso de admissão - inspecção médica, prova de aptidão cultural e 1.ª parte das provas psicotécnicas - e sido seleccionados para serem submetidos às que se enquadram no âmbito da 2.ª fase.
Art. 76.º O quantitativo de candidatos aptos na 1.ª fase a admitir à prova psicotécnica (2.ª parte) é determinado em função do número de vagas estabelecido e do número de concorrentes com condições de acesso:
a) Quando o número de candidatos aptos na 1.ª fase das operações do concurso de admissão for superior ao número de vagas, o quantitativo a admitir será correspondente a este último, acrescido de um número de candidatos nunca superior a 50% das vagas estabelecidas;
b) Para aplicação da alínea a) os candidatos aptos serão ordenados com base na média das classificações obtidas nas provas de aptidão cultural e seleccionados por essa ordem até completamento do quantitativo a admitir;
c) Os candidatos aptos na 1.ª fase mas não seleccionados para a prova psicotécnica (2.ª parte) são excluídos do concurso;
d) Caso o número de candidatos aptos na 1.ª fase seja igual ou inferior ao número de vagas, serão todos admitidos à 2.ª fase.
Art. 77.º Só podem ser admitidos à Academia Militar os candidatos que tiverem obtido aproveitamento na prova psicotécnica (2.ª parte).
Art. 78.º Quando se verifiquem desistências de candidatos no início da 2.ª fase das operações do concurso ou no acto de incorporação na AM, o comandante da AM poderá promover o completamento do efectivo estabelecido recorrendo aos candidatos seguintes no ordenamento efectuado em cada caso, desde que não haja quebra dos requisitos mínimos considerados.
16.º O artigo 75.º da Portaria 597/76, de 11 de Outubro, passa a ser o 79.º 17.º O artigo 76.º passa a ser o 80.º, ficando com a seguinte redacção:
No final da 2.ª fase das operações do concurso procede-se ao preenchimento das vagas abertas anualmente, de acordo com o contido no artigo anterior, sendo os candidatos julgados aptos seleccionados de harmonia com o ordenamento estabelecido no final da 1.ª fase.
§ único. Os resultados obtidos na prova psicotécnica (2.ª parte) são aplicados a cada candidato como factor determinante da sua aptidão para ingresso na Academia Militar.
18.º O artigo 77.º passa a ser o 81.º, ficando com a seguinte redacção:
A Comissão de Recrutamento e Admissão elabora relações dos candidatos, por cursos do 1.º ano, do Exército e da Força Aérea, relacionando os civis separados dos militares, mencionando-os por ordem decrescente da sua aptidão para efeitos de incorporação, a qual será processada até completamento do número de vagas ou até ao nível de resultados que for estabelecido adoptar, como mínimo conveniente, para cada curso.
§ único. A divisão de vagas entre os candidatos civis e militares será estabelecida percentualmente em relação ao número total de concorrentes em condições de admissão.
19.º O artigo 78.º passa a ser o 82.º, ficando com a seguinte redacção:
Em caso de igualdade de aptidão, observar-se-ão as condições de preferência:
a) Para candidatos civis:
Menor idade;
Melhor média obtida nas provas de aptidão cultural;
b) Para candidatos militares:
Mais tempo de serviço militar;
Menor idade;
Melhor média obtida nas provas de aptidão cultural.
20.º Os artigos 79.º, 80.º, 81.º e 83.º passam a 83.º, 84.º, 86.º e 87.º, respectivamente.
Estado-Maior do Exército, 25 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.