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Decreto-lei 243/81, de 20 de Agosto

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Sumário

Extingue o curso de Engenharia, do serviço de material ministrado na Academia Militar e, em sua substituição, cria o curso de oficiais do serviço de material.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/81
de 20 de Agosto
Considerando que foi extinto o curso de Engenharia do serviço de material ministrado na Academia Militar e, em sua substituição, criado o curso de oficiais do serviço de material;

Considerando que para as funções específicas atribuídas a capitães e subalternos e para a administração de pessoal é mais favorável a não existência de especialidades distintas no serviço de material:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais do quadro do serviço de material distribuem-se como se segue:

a) Material;
b) Serviços técnicos de manutenção de material.
Art. 2.º - 1 - A distribuição dos oficiais dentro do quadro do serviço de material é a seguinte:

a) Oficiais de material:
Coronéis ... 3
Tenentes-coronéis ... 5
Majores ... 12
Capitães ... 18
Subalternos ... 18
b) Oficiais dos serviços técnicos de manutenção de material:
Tenentes-coronéis ... 5
Majores ... 12
Capitães ... 51
Subalternos ... 102
2 - O quadro de material engloba os oficiais engenheiros referidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956, e os oficiais habilitados com o curso de serviço de material da Academia Militar, conforme Decreto-Lei 678/76, de 1 de Setembro.

3 - O quadro dos serviços técnicos de manutenção de material engloba os oficiais referidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956, e os que vierem a ingressar oriundos do Instituto Superior Militar.

Art. 3.º - 1 - Os oficiais do serviço de material devem estar habilitados à resolução dos assuntos de carácter técnico relativos ao reabastecimento e manutenção, compreendidos nas actividades do serviço.

2 - Os oficiais de material poderão ainda complementarmente, de acordo com as necessidades do serviço, adquirir habilitações para a resolução dos problemas relativos à investigação, desenvolvimento, ensaio e fabrico, compreendidos nas suas especificações.

Art. 4.º São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956, e o Decreto-Lei 129/74, de 2 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Agosto de 1981.
Promulgado em 11 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-11-24 - Decreto-Lei 40880 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Constitui no Exército o serviço de material para todos os assuntos de carácter técnico relativos à aquisição, manutenção e reabastecimento do material.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-02 - Decreto-Lei 129/74 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Reajusta o quadro dos oficiais dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material do Exército, fixado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-01 - DECRETO LEI 678/76 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Regula as estruturas académica e orgânica da Academia Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Portaria 372/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o quadro orgânico das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (O.G.F.E.), na parte respeitante a pessoal militar e constante do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 49 188, de 13 de Agosto de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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