Decreto-Lei 243/81
de 20 de Agosto
Considerando que foi extinto o curso de Engenharia do serviço de material ministrado na Academia Militar e, em sua substituição, criado o curso de oficiais do serviço de material;
Considerando que para as funções específicas atribuídas a capitães e subalternos e para a administração de pessoal é mais favorável a não existência de especialidades distintas no serviço de material:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais do quadro do serviço de material distribuem-se como se segue:
a) Material;
b) Serviços técnicos de manutenção de material.
Art. 2.º - 1 - A distribuição dos oficiais dentro do quadro do serviço de material é a seguinte:
a) Oficiais de material:
Coronéis ... 3
Tenentes-coronéis ... 5
Majores ... 12
Capitães ... 18
Subalternos ... 18
b) Oficiais dos serviços técnicos de manutenção de material:
Tenentes-coronéis ... 5
Majores ... 12
Capitães ... 51
Subalternos ... 102
2 - O quadro de material engloba os oficiais engenheiros referidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956, e os oficiais habilitados com o curso de serviço de material da Academia Militar, conforme Decreto-Lei 678/76, de 1 de Setembro.
3 - O quadro dos serviços técnicos de manutenção de material engloba os oficiais referidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956, e os que vierem a ingressar oriundos do Instituto Superior Militar.
Art. 3.º - 1 - Os oficiais do serviço de material devem estar habilitados à resolução dos assuntos de carácter técnico relativos ao reabastecimento e manutenção, compreendidos nas actividades do serviço.
2 - Os oficiais de material poderão ainda complementarmente, de acordo com as necessidades do serviço, adquirir habilitações para a resolução dos problemas relativos à investigação, desenvolvimento, ensaio e fabrico, compreendidos nas suas especificações.
Art. 4.º São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956, e o Decreto-Lei 129/74, de 2 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Agosto de 1981.
Promulgado em 11 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.