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Decreto-lei 151/78, de 22 de Junho

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Sumário

Estabelece as condições de admissão dos alunos na Academia da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 151/78

de 22 de Junho

Considerando que pelo Decreto-Lei 27/78, de 27 de Janeiro, foi criada a Academia da Força Aérea, tornando-se necessário regulamentar a forma de admissão de candidatos a este estabelecimento de ensino;

Considerando que, num período de transição, é necessário continuar a ter em conta a disponibilidade da Academia Militar, por não ser possível a passagem integral e imediata de todos os alunos dos cursos da Força Aérea para a Academia da Força Aérea:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A admissão de alunos na Academia da Força Aérea (AFA) para os cursos de Pilotagem Aeronáutica, Engenharia Aeronáutica, Engenharia Electrotécnica, Engenharia de Aeródromos, Intendência e Contabilidade e outros cursos que venham a ser activados processa-se através de concurso e para preenchimento das vagas anualmente fixadas.

Art. 2.º - 1 - As normas relativas à admissão ao concurso e à selecção e incorporação dos candidatos são fixadas por diploma do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - As operações do concurso e da selecção e incorporação dos candidatos referidos no n.º 1 são dirigidas ou executadas pela AFA, em conformidade com o que for estabelecido por diploma do CEMFA.

Art. 3.º Na fase transitória, durante a qual existam alunos da AFA a frequentar a Academia Militar, os Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea deverão fixar, em despacho conjunto, as formas de cooperação que, no domínio do presente diploma ou outros, haja que estabelecer entre os estabelecimentos militares de ensino superior dos dois ramos das forças armadas.

Art. 4.º É revogada a aplicação à Força Aérea das disposições do Decreto-Lei 678/76, de 1 de Setembro, e da Portaria 597/76, de 11 de Outubro, que contrariem as do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Junho de 1978.

Promulgado em 19 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/22/plain-217404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-01 - DECRETO LEI 678/76 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Regula as estruturas académica e orgânica da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-11 - Portaria 597/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova e põe em execução o Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 27/78 - Conselho da Revolução

    Cria a Academia da Força Aérea (AFA). Estabelece o art. 29.º do presente diploma que, por despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea será publicado o Regulamento da AFA com as diposições necessárias à execução do preceituado neste Decreto Lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-01 - Portaria 350/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece as normas de admissão dos alunos para o curso de formação de oficiais dos quadros permanentes a realizar na Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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