de 11 de Junho
1. A entrada em funcionamento do novo sistema de mecanização dos serviços de identificação determina a necessidade de adaptar algumas normas regulamentares desses serviços às exigências da automatização, especialmente nos aspectos ligados à passagem de bilhetes de identidade e certificados, bem como à organização dos respectivos processos individuais e boletins cadastrais. Esta é a principal finalidade que o presente diploma se propõe, consagrando medidas tendentes a reforçar as indispensáveis garantias de exactidão e a rigorosa selecção dos elementos destinados a tratamento automático.Só em parte se alteram os preceitos vigentes. Contudo, visto que se encontram dispersos por vários diplomas, entendeu-se conveniente aproveitar a oportunidade para promover a respectiva unificação legislativa através de uma publicação integral.
2. Por outro lado, durante os trabalhos de conversão, ainda em curso, dos antigos ficheiros onomásticos do arquivo do registo criminal, verificou-se que o número de cadastros que ele actualmente contém ultrapassa 2 milhões.
Trata-se, sem dúvida, de volume um tanto desproporcionado à população do País e ao seu índice de criminalidade. Ora esta situação explica-se em boa parte pela circunstância de cerca de 70 por cento dos respectivos boletins se referirem a simples contravenções - tipo de infracção geralmente desprovido de conteúdo ético e que modernamente tende a considerar-se como um domínio estranho ao verdadeiro cerne do direito criminal.
Além disso, correspondendo à grande maioria de tais infracções a pena de multa e extinguindo-se o procedimento criminal com o pagamento voluntário, só na falta deste e após condenação em juízo do transgressor tem lugar a remessa dos boletins ao registo. Daí resulta que em muitos casos o cadastro criminal do transgressor nasce, ou da sua falta de capacidade económica, ou da convicção de que não estaria incurso na norma contravencional e consequente confiança numa sentença absolutória.
Eis a justificação da doutrina agora consagrada no sentido de submeter a registo tão-só as contravenções mais graves.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os pedidos de bilhete de identidade ou de averbamento devem ser formulados em impressos próprios, assinados pelo requisitante.
2. Se o requisitante não souber escrever, far-se-á menção dessa circunstância no lugar que nos impressos é reservado à assinatura.
3. Os pedidos podem ser apresentados directamente na repartição competente para a sua execução, ou por intermédio de qualquer serviço de identificação ou de registo civil nacional, exceptuados os postos de registo civil.
4. A competência territorial das repartições dependentes da Direcção dos Serviços de Identificação é fixada em portaria do Ministro da Justiça.
Art. 2.º - 1. O pedido de bilhete de identidade deve ser acompanhado de duas fotografias do requisitante e de certidão de nascimento, de modelo especial, passada há menos de três meses, ou de documento que a substitua.
2. As fotografias devem ser actuais, em tons de preto e branco, e oferecer boas condições de identificação do retratado; uma das fotografias deve apresentar-se colada no lugar próprio do impresso do pedido.
3. A certidão de nascimento de modelo especial pode ser substituída:
a) Por certidão de nascimento de qualquer outro modelo, exceptuado o de narrativa simples, ou por fotocópia do respectivo assento;
b) Por certidão do assento de baptismo, quando este documento seja aceite, para idêntico fim, pela legislação em vigor na província ultramarina de que o requisitante seja natural;
c) Por certificado passado pelo representante diplomático ou consular do seu país, se o requisitante for estrangeiro e tiver nascido no estrangeiro, ou, na falta desse representante, por certificado de notoriedade passado pela Conservatória dos Registos Centrais;
d) Pela cédula pessoal do requisitante, devidamente actualizada.
4. A validade dos documentos a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior é limitada ao prazo de três meses contados da data da sua passagem.
5. Ao processo para a obtenção do certificado de notoriedade são aplicáveis as disposições legais que regulam a sua emissão para efeitos de casamento.
Art. 3.º - 1. O pedido de renovação do bilhete de identidade deve ser acompanhado de duas fotografias do requisitante e do bilhete de identidade anterior.
2. Se o bilhete de identidade anterior não for apresentado, o requisitante deve declarar, no verso do impresso do pedido, os motivos que obstam à sua entrega, esclarecendo, em caso de destruição ou extravio, as circunstâncias em que teve lugar.
3. Sempre que se verifique a hipótese a que se refere o número anterior, o requisitante é obrigado a apresentar a certidão de nascimento ou documento equivalente.
4. A alteração do nome, estado civil, filiação, data ou local do nascimento do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela certidão de nascimento do modelo especial, por qualquer dos documentos mencionados no n.º 3 do artigo 2.º deste diploma ou por certidão do próprio acto de que a alteração tenha resultado.
5. A qualidade de funcionário ou a sua perda prova-se por declaração do superior hierárquico do interessado ou da entidade que tiver a seu cargo o respectivo processo individual, exarada, de preferência, no verso do impresso do pedido, e devidamente assinada e autenticada com o correspondente selo branco.
Art. 4.º - 1. O pedido de segunda via do bilhete de identidade tem de ser acompanhado apenas de duas fotografias, mas o requisitante deve declarar, no verso do impresso do pedido, as circunstâncias que deram lugar à destruição ou extravio do bilhete original.
2. A passagem da segunda via será recusada sempre que algum dos elementos de identificação mencionados no pedido seja diferente dos que constam do processo individual arquivado.
Art. 5.º - 1. O pedido de averbamento deve ser acompanhado de duas fotografias do requisitante e do respectivo bilhete de identidade.
2. O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do presente diploma é aplicável à prova da alteração dos elementos de identificação a averbar.
Art. 6.º Se o requisitante do bilhete de identidade tiver nascido no estrangeiro e invocar a nacionalidade portuguesa com base no disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Código Civil de 1867, e o pedido for instruído com certidão passada por conservatória do registo civil ou pela Conservatória dos Registos Centrais, de transcrição do registo de nascimento lavrado no país de origem, a prova de estabelecimento de domicílio em território nacional considera-se feita desde que da certidão conste o averbamento da respectiva declaração.
Art. 7.º - 1. Os impressos do pedido de bilhete de identidade ou de averbamento devem ser apresentados pelo próprio interessado, devidamente preenchidos, de preferência à máquina ou, quando manuscritos, com letra bem legível; em qualquer dos casos, não se admitem emendas, rasuras ou entrelinhas.
2. Os serviços de recepção podem incumbir-se, a solicitação dos interessados, do preenchimento dos impressos a que se refere o número anterior, nas condições que vierem a ser determinadas por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 8.º - 1. Aos serviços de recepção dos pedidos de bilhete de identidade ou de averbamento compete:
a) Assegurar que o requerente é o próprio apresentante do pedido;
b) Verificar a entrega dos documentos necessários, correcta e completamente preenchidos;
c) Conferir o pedido com os documentos apresentados e lançar, no respectivo impresso, nota de conferência;
d) Inutilizar as estampilhas fiscais apostas no impresso do pedido, depois de verificar a sua correspondência à taxa devida;
e) Colar a fotografia no impresso do bilhete de identidade, e colher a assinatura, a impressão digital e a altura do requerente.
2. A recepção deve ser imediatamente recusada se o pedido não for apresentado pelo próprio identificando, não se mostrar instruído com os documentos necessários, ou se os respectivos impressos não estiverem preenchidos correcta, completamente e em condições de perfeita legibilidade.
Art. 9.º - 1. A nota de conferência a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior será datada e rubricada pelo funcionário conferente e, quando o pedido for instruído com a cédula pessoal, além da palavra «Conferido» deverá conter o número da cédula e do assento de nascimento, bem como a indicação da conservatória emitente; esta nota, sempre que lançada em conservatória intermediária, deve ser autenticada com o selo branco.
2. A impressão digital do requerente, a colher nos impressos do pedido do bilhete de identidade, será a do indicador direito ou, quando esta impressão não possa ser colhida, do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos; a impressão colhida, se não for a do indicador direito, levará a menção do dedo a que corresponde.
Não havendo possibilidade de colher qualquer impressão digital, deverá mencionar-se no espaço do bilhete de identidade reservado a indicações eventuais a circunstância que justifica a sua falta.
3. A altura do requerente deve ser anotada no impresso do pedido e no bilhete de identidade, e a assinatura a apor no lugar próprio do bilhete será a habitualmente usada pelo interessado.
4. Os pedidos devem ser remetidos pelos serviços intermediários à competente repartição emissora, acompanhados das correspondentes listas nominais, no próprio dia da recepção, ou no primeiro dia útil imediato, separando os pedidos urgentes dos normais, e, de entre estas duas espécies, os primeiros pedidos de bilhete de identidade, ou de renovação, os de segundas vias e os de averbamentos.
5. O lançamento de notas de conferência erradas ou o não cumprimento do disposto nos números anteriores fará incorrer o responsável na multa de 50$00, a que será dado o destino referido no n.º 3 do artigo 41.º deste diploma.
6. A multa a que se refere o número anterior pode ser paga voluntàriamente no prazo de dez dias, a contar da recepção do respectivo aviso, expedido pela Direcção dos Serviços de Identificação; na falta de pagamento voluntário será imposta em processo de transgressão instaurado pelo Ministério Público, com base no auto lavrado pelos Serviços de Identificação.
Art. 10.º Sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão de qualquer dos elementos de identificação mencionados pelo interessado no pedido do bilhete de identidade ou de averbamento, o director dos Serviços pode exigir a apresentação da prova complementar que tenha por conveniente.
Art. 11.º - 1. O bilhete de identidade, além da data da emissão e do prazo de validade, conterá os seguintes elementos de identificação do respectivo titular:
a) Número individual;
b) Nacionalidade;
c) Nome completo;
d) Filiação;
e) Naturalidade;
f) Residência;
g) Data do nascimento;
h) Estado civil;
i) Fotografia;
j) Impressão digital;
k) Altura;
l) Assinatura.
2. Se o titular do bilhete for menor mas plenamente emancipado, esta circunstância será mencionada a seguir à data do nascimento ou no espaço reservado a indicações eventuais.
3. Se o requisitante for funcionário do Estado ou equiparado, essa qualidade será anotada no espaço a que se refere o número anterior.
4. Poderá ainda ser autorizada, nas condições que vierem a ser regulamentadas por despacho do Ministro da Justiça, a menção, no bilhete de identidade, de títulos académicos ou nobiliárquicos.
5. Se o requisitante não souber assinar deve mencionar-se esta circunstância no lugar reservado à assinatura.
6. A menção da filiação poderá ser omitida a expresso pedido do requisitante.
Art. 12.º - 1. Os nomes do interessado e dos seus progenitores serão inscritos no bilhete de identidade como se mostrarem fixados de conformidade com a lei do registo civil, em face da certidão de nascimento ou da cédula pessoal.
2. Se o assento de nascimento for anterior a 1 de Abril de 1911, e dele constar apenas o nome próprio, será inscrito o nome completo que tiver sido adoptado pelo interessado em actos ou documentos oficiais; se o interessado tiver usado, em actos ou documentos oficiais, nomes diversos, escolherá, entre eles, aquele que pretende adoptar para fins de identificação. Na falta de escolha, inscrever-se-á o primeiro nome completo com que o interessado se tiver identificado oficialmente.
3. Nos bilhetes de identidade emitidos por computador, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Os nomes próprios serão inscritos de harmonia com a ortografia oficial, sem prejuízo de os titulares poderem apor, nos impressos do pedido e do bilhete, a assinatura habitualmente usada, com liberdade de ortografia;
b) Em casos excepcionais devidamente justificados, a inscrição dos nomes próprios com ortografia diferente da oficial poderá ser autorizada nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro da Justiça;
c) Na indicação da filiação, os apelidos dos progenitores que não sejam os dois últimos podem ser substituídos pelas respectivas iniciais.
Art. 13.º - 1. A naturalidade é inscrita no bilhete de identidade mediante menção, sempre que possível sob a designação actual, da freguesia e da sede do concelho correspondente ao local do nascimento; a menção das freguesias urbanas poderá ser omitida.
2. Em relação aos naturais do ultramar, inscreve-se o concelho ou equivalente, e a província.
3. Em relação aos naturais do estrangeiro, inscreve-se apenas a designação do país em que se situe o local de nascimento.
4. Se da certidão ou documento equivalente não constar o local de nascimento, omite-se a menção da naturalidade.
Art. 14.º No caso de não constar da certidão ou do documento equivalente a data do nascimento, essa indicação é omitida no bilhete de identidade, anotando-se sempre que possível, no espaço reservado a indicações eventuais, a data do baptismo ou do registo.
Art. 15.º - 1. A residência será indicada segundo as declarações do interessado, mediante a inscrição, no bilhete de identidade, da freguesia e do concelho em que se situe.
2. É aplicável à inscrição da residência o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 13.º Art. 16.º O estado civil será omitido quando o declarado no impresso do pedido resultar de facto que não tenha ingressado no registo civil português e a ele esteja obrigatòriamente sujeito, ou não se mostre provado pelos documentos apresentados.
Art. 17.º - 1. A nacionalidade do cidadão estrangeiro é inscrita no espaço reservado a indicações eventuais.
2. Se o bilhete de identidade for requerido por estrangeiro nascido em território português e na respectiva certidão de nascimento não estiver averbada a perda da nacionalidade portuguesa, será o processo submetido ao visto da Conservatória dos Registos Centrais.
Art. 18.º - 1. A definição da qualidade de funcionário do Estado ou equiparado, para efeito de inscrição no bilhete de identidade, e a forma de proceder a essa inscrição serão regulamentadas por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta dos Serviços de Identificação.
2. Pode ser determinada forma diferente de inscrição conforme os bilhetes de identidade sejam emitidos manualmente ou por computador.
Art. 19.º - 1. São nulos e não podem ser usados para qualquer efeito os bilhetes de identidade que tiverem ultrapassado o prazo de validade, os que se encontrem em mau estado de conservação ou contiverem elementos de identificação desactualizados, salvo a altura dos titulares de menor idade.
2. Qualquer entidade ou serviço oficial perante quem sejam exibidos bilhetes de identidade nulos deve apreendê-los e remetê-los ao arquivo emissor, onde aguardarão que os interessados requeiram a respectiva renovação ou actualização.
Art. 20.º - 1. As conservatórias do registo civil, quando praticarem actos que obriguem a apresentação do bilhete de identidade e envolvam alteração de qualquer dos elementos nele inscritos, devem promover que o interessado requeira o correspondente averbamento, retendo, para tanto, o bilhete apresentado.
2. Decorrido o prazo de sessenta dias, a contar da data em que se tenha verificado o facto a averbar sem que o averbamento devido tenha sido requerido, o conservador deve enviar o bilhete de identidade retido à repartição emissora, comunicando-lhe, por ofício, a sua desactualização e em que esta consiste.
3. Os bilhetes de identidade remetidos oficiosamente, nos termos do número anterior, bem como os referidos nos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei 41077, de 19 de Abril de 1957, aguardam na repartição de identificação competente que o interessado requeira o averbamento devido.
Art. 21.º - 1. Os impressos de bilhete de identidade a emitir por computador são do modelo anexo ao presente diploma, podendo o Ministro da Justiça autorizar, por simples despacho, a sua utilização nos bilhetes emitidos manualmente.
2. Os modelos de bilhete de identidade emitidos pelas repartições dependentes da Direcção dos Serviços de Identificação poderão a todo o tempo ser alterados em portaria do Ministro da Justiça.
3. Para a emissão de bilhetes de identidade sem a menção da filiação será adoptado o modelo anexo ao Decreto 45754, de 5 de Junho de 1964.
Art. 22.º - 1. Estão sujeitos a registo criminal:
a) Os despachos de pronúncia ou equivalentes;
b) As decisões que revoguem o despacho de pronúncia ou equivalente, antes de julgamento;
c) As decisões absolutórias nos casos em que tenha havido registo do despacho de pronúncia ou equivalente;
d) As decisões condenatórias referentes a crimes, as referentes a contravenções puníveis com pena de prisão e as referentes a contravenções puníveis com multa quando em reincidência lhes corresponda prisão;
e) As decisões que apliquem medidas de segurança;
f) As decisões sobre a declaração, alteração ou cessação do estado de perigosidade criminal;
g) As decisões que concedem ou revoguem a liberdade condicional ou a reabilitação;
h) As decisões que apliquem amnistias ou indultos;
i) As decisões que declarem sem efeito a pena suspensa ou determinem a sua execução;
j) Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária das decisões;
k) As datas de início e de termo do cumprimento das penas de prisão e das medidas de segurança;
l) O falecimento dos réus e dos condenados.
2. O registo criminal abrange as decisões proferidas por tribunais metropolitanos referentes a indivíduos de qualquer nacionalidade e as decisões proferidas por quaisquer tribunais relativamente a cidadãos portugueses naturais da metrópole ou nela residentes.
Art. 23.º - 1. O registo criminal é organizado em cadastros individuais, constituídos por boletins de modelo superiormente aprovado ou pela sua fotocópia, de tal forma que em cada cadastro fiquem reunidos todos os boletins referentes ao mesmo indivíduo.
2. A cada cadastro individual é atribuído um número, pelo qual é ordenado no arquivo numérico, e a que corresponde um ou mais verbetes onomásticos ordenados alfabèticamente.
3. Sempre que possível, por cada cadastro será catalogado um boletim com impressões digitais pela ordem da respectiva fórmula, no arquivo dactiloscópico.
4. Os verbetes onomásticos podem ser substituídos pela introdução em suporte magnético dos elementos que os constituem.
5. Os boletins convertidos em suporte magnético ou respeitantes a indivíduos falecidos ou com mais de 70 anos de idade podem ser inutilizados depois de microfilmados.
Art. 24.º - 1. Os boletins do registo criminal devem conter:
a) A indicação do tribunal remetente, do processo e do responsável pelo seu preenchimento;
b) A identificação do arguido;
c) A indicação do crime ou da contravenção e da decisão ou facto sujeitos a registo.
2. A identificação do arguido é constituída pela indicação do nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, da cédula pessoal e, quando se trate de decisão condenatória por crime, estando presente o arguido no julgamento, pelas impressões digitais.
3. O boletim deve conter a indicação expressa de respeitar a crime ou a contravenção e referir, consoante os casos:
a) A natureza da decisão ou do facto;
b) A designação do crime ou da contravenção;
c) A pena aplicada ou o tempo de internamento determinado.
4. A forma de preenchimento e o conteúdo dos boletins poderão ser alterados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção dos Serviços de Identificação.
Art. 25.º - 1. Compete ao Ministério Público ou a quem exercer a acção penal promover que dos autos constem os elementos de identificação do arguido referidos no artigo anterior.
2. A notificação judicial a que se refere o artigo 83.º do Código de Processo Penal, quando respeite a arguidos, será feita com a obrigação de apresentação do bilhete de identidade ou, na sua falta, de cédula pessoal; no caso de se tratar de cidadão estrangeiro, qualquer dos documentos referidos pode ser substituído pelo passaporte.
Art. 26.º - 1. Os boletins do registo criminal devem ser enviados à Direcção dos Serviços de Identificação no prazo de três dias a contar da data da decisão ou do facto sujeito a registo ou da baixa do processo à 1.ª instância.
2. O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo ou de quem exerça as correspondentes funções.
3. A remessa dos boletins constará de nota lançada no processo e provar-se-á apenas pelos respectivos recibos.
4. Os boletins referentes a estrangeiros devem ser remetidos em duplicado aos Serviços de Identificação, que darão a um dos exemplares o destino previsto nas convenções existentes.
Art. 27.º - 1. Se não for possível o preenchimento completo do boletim, o juiz da comarca deverá nele apor a declaração de ter verificado essa impossibilidade.
2. O preenchimento incompleto do boletim desacompanhado da declaração referida no número anterior, o seu preenchimento incorrecto, a divergência não justificada dos elementos de identificação do arguido entre boletins referentes ao mesmo processo e a falta de cumprimento do prazo de remessa farão incorrer o responsável na multa de 50$00, a que será dado o destino previsto no n.º 3 do artigo 41.º 3. É aplicável ao pagamento da multa a que se refere o número anterior o disposto no n.º 6 do artigo 9.º do presente diploma.
Art. 28.º - 1. O recebimento dos boletins correctamente preenchidos deverá ser acusado, mediante a devolução do respectivo recibo pelos Serviços de Identificação, no prazo de três dias a contar da data da recepção.
2. Quando a recepção do boletim correctamente preenchido não for acusada nos oito dias seguintes à sua expedição, o responsável pelo processo deve comunicar o facto ao juiz que, por sua vez, o participará ao director dos Serviços de Identificação para instauração do competente procedimento disciplinar, se a ele houver lugar.
Art. 29.º - 1. O conteúdo do registo criminal será certificado em face dos cadastros individuais de harmonia com o disposto nos artigos seguintes.
2. Os certificados do registo criminal podem ser passados em impresso de modelo especial ou, mediante aposição de carimbo, chancela ou impressão mecânica, no próprio impresso de requisição ou requerimento.
3. Os certificados positivos podem ser constituídos por fotocópias dos boletins; neste caso será aposto no impresso da requisição ou do requerimento carimbo indicativo do número de boletins fotocopiados.
4. Os certificados passados manualmente poderão ser autenticados pela aposição de selo branco sobre a rubrica do funcionário responsável pela busca onomástica ou pela fotocópia dos boletins, conforme forem negativos ou positivos; os certificados emitidos por computador poderão ser autenticados pela rubrica do operador responsável e por selo branco ou carimbo a óleo.
5. São nulos e não podem ser aceites para qualquer efeito os certificados que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas, quer no texto preenchido pelo requerente ou requisitante, quer no próprio certificado.
6. Os certificados são válidos por três meses a contar da data da sua emissão e exclusivamente para o fim indicado no requerimento ou na requisição.
Art. 30.º - 1. Podem requerer certificados do registo criminal:
a) O próprio interessado;
b) Os ascendentes, o cônjuge e o tutor ou curador do interessado ausente no ultramar ou no estrangeiro ou fìsicamente impossibilitado de o requerer;
c) Qualquer pessoa que apresente pedido do interessado, ausente no ultramar ou no estrangeiro, a si dirigido, para que lhe requeira o certificado;
d) Os advogados e solicitadores, em representação dos seus constituintes assistentes em processos judiciais, mediante prova dessa qualidade.
2. Os requerimentos são formulados em impressos próprios, que não deverão ser aceites sempre que se apresentem incompleta ou incorrectamente preenchidos ou com emendas, rasuras ou entrelinhas.
3. A assinatura dos requerentes deve ser reconhecida por notário; o reconhecimento será dispensado se o requerente, no acto da entrega do requerimento, se identificar mediante a apresentação do respectivo bilhete de identidade. Neste último caso, o funcionário que receber o requerimento lançará nele a correspondente nota de apresentação, datando-a e rubricando-a.
4. A indicação no requerimento do número do bilhete de identidade da pessoa a quem respeita o certificado só poderá ser dispensada pelo director dos Serviços de Identificação no caso de essa indicação se mostrar impossível ou muito difícil de obter, e não houver dúvidas sobre a correcção dos elementos de identificação declarados.
Art. 31.º - 1. Os requerimentos destinados a obter certificados do registo criminal podem ser apresentados directamente na repartição competente para a sua emissão, ou por intermédio de qualquer repartição dependente da Direcção dos Serviços de Identificação, das secretarias judiciais ou, nos concelhos que não sejam sede de comarca ou julgado, das secretarias das câmaras municipais, dos serviços de identificação ultramarinos e das representações diplomáticas ou consulares portuguesas no estrangeiro.
2. Os certificados requeridos por advogados ou solicitadores nessa qualidade são remetidos directamente ao tribunal onde corre o processo.
Art. 32.º - 1. Os certificados do registo criminal podem ser requisitados para fins de investigação policial, ou para fins de instrução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos, pelos magistrados judiciais e do Ministério Público e pelas entidades com competência para instrução de processos das espécies referidas.
2. As requisições devem ser preenchidas em impressos próprios, acompanhadas, sempre que possível, do boletim dactiloscópico do identificando, não devendo ser aceites aquelas que se encontrem incompletas e incorrectamente preenchidas, apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas, ou não indiquem o nome e categoria da pessoa que as assina.
3. Os certificados referentes a requisições não acompanhadas de boletim dactiloscópico apenas são validos para a hipótese de ser exacta a identificação que delas consta.
4. As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras podem ser autorizadas a requisitar certificados do registo criminal nas mesmas condições em que o são as correspondentes autoridades nacionais.
Art. 33.º Mediante proposta fundamentada da Direcção dos Serviços de Identificação, o Ministro da Justiça pode autorizar o requerimento ou a requisição de certificados do registo criminal formulados por entidades oficiais para fins não abrangidos no artigo anterior.
Art. 34.º - 1. Os certificados requisitados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º conterão a transcrição integral do registo criminal, com excepção dos boletins de despachos de pronúncia ou equivalentes, relativos a processos em que já tenha sido proferida a decisão final, e dos boletins de condenações por contravenções, decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Os certificados requeridos para exercício de funções públicas ou equiparadas, naturalização ou junção a processos judiciais terão o conteúdo referido no número anterior, com excepção das condenações em pena suspensa declarada sem efeito e as decisões absolutórias ou acerca das quais se tenha verificado a reabilitação para o fim a que se destina o certificado.
3. Os certificados requeridos para outros fins deverão referir as decisões abrangidas pelas alíneas a) a j) do artigo 22.º, excepto:
a) As decisões absolutórias;
b) As condenações por crimes ou contravenções amnistiadas;
c) As condenações em pena suspensa declaradas sem efeito;
d) As condenações acerca das quais se tenha verificado a reabilitação para o fim a que se destine o certificado, ou cuja transcrição haja sido proibida pelo tribunal;
e) As condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;
f) As condenações em pena não superior a seis meses de prisão ou equivalente, decorridos cinco anos após o cumprimento da pena, desde que o réu não tenha entretanto sofrido qualquer outra condenação.
4. Os certificados requeridos ou requisitados ao abrigo de autorização especial terão o conteúdo que na mesma autorização for determinado.
Art. 35.º Compete ao director dos Serviços de Identificação resolver quaisquer reclamações sobre a legalidade da transcrição nos certificados das notas do registo criminal, cabendo recurso da sua decisão para o tribunal de execução das penas.
Art. 36.º - 1. Estão sujeitos ao registo especial de menores as decisões dos tribunais tutelares que apliquem ou alterem medidas de internamento em instituto médico-psicológico ou de reeducação e em prisão-escola ou estabelecimento equivalente.
2. O registo especial de menores é organizado em arquivo próprio, é secreto e dele só poderão ser passados certificados quando requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais tutelares de menores ou de execução das penas e ainda, se o indivíduo em causa tiver cometido, depois dos 16 anos de idade, crime a que corresponda pena maior ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção, pelos tribunais comuns.
3. À notação e remessa dos boletins de registo especial de menores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 24.º a 28.º Art. 37.º - 1. Estão sujeitos a registo policial as detenções, as ordens policiais de expulsão do território português, os mandados de captura e a sua anulação.
2. O registo policial abrange as decisões de autoridades da metrópole referentes a cidadãos de qualquer nacionalidade.
3. São aplicáveis à organização do registo policial, com as necessárias adaptações, os artigos 23.º a 28.º Art. 38.º - 1. Os certificados do registo policial só podem ser requisitados pelas entidades competentes para proceder a investigação policial ou a instrução de processos criminais e para esses fins.
2. São revogadas as disposições legais que determinem a junção de certificados do registo policial para fins diferentes dos referidos no número anterior.
3. A requisição para instrução de processos criminais só deve ser efectuada quando a junção do certificado do registo policial se torne indispensável.
4. É aplicável à requisição de certificados do registo policial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º Art. 39.º - 1. Podem ser prestadas informações sobre a identidade civil ou criminal de qualquer indivíduo às entidades autorizadas a requisitar certificados do registo criminal.
2. Mediante proposta fundamentada da Direcção dos Serviços de Identificação, pode o Ministro da Justiça autorizar por despacho:
a) A prestação de informações a outras entidades;
b) A consulta ou a requisição de processos de bilhete de identidade;
c) A consulta de cadastros criminais ou policiais sem que, todavia, estes possam, em caso algum, ser deslocados da sede dos serviços.
3. Em casos de reconhecida urgência, poderá o director dos Serviços de Identificação conceder a autorização referida no número anterior.
Art. 40.º - 1. As taxas cobradas pelos Serviços de Identificação, que em hipótese alguma podem ser restituídas aos interessados, são pagas por meio de estampilhas fiscais coladas nos impressos do pedido de bilhete de identidade ou da sua actualização, e do requerimento de certificado do registo criminal.
2. Beneficiam da isenção de taxa:
a) Os pedidos de bilhete de identidade e de certificados respeitantes a indivíduos que, mediante atestado da junta de freguesia competente, mostrem ser pobres;
b) Os certificados destinados a colonos que pretendam seguir para as províncias ultramarinas;
c) Os certificados requisitados.
3. Os pedidos de bilhete e de certificado provenientes do ultramar ou do estrangeiro deverão ser acompanhados da importância correspondente às taxas devidas, ficando a cargo dos Serviços de Identificação a aquisição e inutilização nos documentos das respectivas estampilhas fiscais.
4. Os documentos emitidos pelos Serviços de Identificação podem ser remetidos directamente aos interessados mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa.
Art. 41.º - 1. Constituem exclusivo da Direcção dos Serviços de Identificação os modelos de impressos:
a) De bilhete de identidade;
b) De certidão de nascimento especial para bilhete de identidade;
c) Destinados aos pedidos, actualizações ou averbamentos de bilhete de identidade e a listas nominais;
d) De requerimento de certificado do registo criminal;
e) De boletins do registo criminal, do registo especial de menores e do registo policial;
f) De reclamação.
2. Os impressos a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior obedecerão ao modelo aprovado por despacho do Ministro da Justiça.
3. O preço dos impressos que devam ser vendidos é fixado por despacho do Ministro da Justiça, constituindo o produto líquido da venda receita do Serviço Social criado pelo Decreto-Lei 47210, de 22 de Setembro de 1966.
4. Cabe à Direcção dos Serviços de Identificação promover o estudo, execução, distribuição e venda dos impressos e o revestimento a plástico dos bilhetes de identidade por força das receitas obtidas com a venda dos impressos, escriturar as receitas e despesas nos termos das normas superiormente aprovadas e depositar mensalmente o saldo, deduzidas aquelas despesas e as que forem autorizadas por despacho ministerial, à ordem do referido Serviço Social.
5. Sempre que a reclamação for deferida por ter havido erro dos serviços, o preço do respectivo impresso será restituído ao reclamante.
6. Os modelos de documentos que devam ser emitidos por computador constituem exclusivo do Centro de Informática, com observância do regime estabelecido nos números anteriores.
Art. 42.º - 1. Os impressos que se destinam à venda ao público poderão ser adquiridos nos serviços de recepção dos pedidos de bilhete de identidade ou de certificado do registo criminal, ou, exceptuando o impresso de bilhete de identidade, nos estabelecimentos de venda de valores selados autorizados pela Direcção dos Serviços de Identificação.
2. Os impressos de bilhete de identidade, antes de emitidos, em nenhum caso poderão ser entregues ao público; a infracção do que fica disposto, salvo dolo ou má fé, constitui negligência grave, pela qual é responsável o funcionário que tiver requisitado os impressos.
3. Não é permitida a cedência a qualquer título de impressos de bilhete de identidade entre serviços de recepção diferentes.
Art. 43.º - 1. O tempo de serviço como escriturário-dactilógrafo nos Serviços de Identificação ou nos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é equiparado, para fins de provimento em lugares dos quadros do pessoal auxiliar dos registos e notariado, ao prestado nestes serviços.
2. Aos funcionários a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 125.º do Decreto 314/70, de 8 de Julho.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 17 de Maio de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original) O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.