de 10 de Outubro
Com a aprovação, no âmbito da Reforma da PAC, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, instituiu-se uma nova Organização Comum de Mercado (OCM) no sector vitivinícola, na qual continuam a assumir particular importância as questões relativas ao potencial vitícola.Assim, em função da relevância daquela questão, a nova OCM manteve um regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, o qual se encontra previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e na secção 2 do capítulo ii do título ii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, que lhe dá execução.
De salientar, como traço expressivo deste regime, a diferenciação entre as zonas de convergência e as zonas de competitividade, as quais condicionam a limites diferentes os apoios a conceder. Assim, nas zonas de convergência, os apoios a conceder podem atingir 75 % dos custos reais de reconversão e reestruturação da vinha, enquanto que, nas zonas de competitividade, não poderá ultrapassar 50 % daqueles custos.
Cabe pois definir para este novo período, que se estende de 2008 a 2013, as normas necessárias à implementação, no continente, deste regime de apoio, definindo as medidas, os tipos de candidatura, os procedimentos, as formas e níveis de apoio e todos os aspectos administrativos inerentes à sua execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O disposto na presente portaria destina-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e da secção 2 do capítulo ii do título ii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:a) «Área de vinha» a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a duas casas decimais, obtida por medição, em projecção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que, caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, ficando, no entanto, essa área impedida de ser objecto de candidatura a outros regimes de apoio;
b) «Parcelas contíguas» as parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;
c) «Vinha estreme» a parcela de vinha com um número de árvores, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare;
d) «Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural» a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime de apoio é aplicável:a) Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e após aplicação da medida específica de apoio à reestruturação e reconversão, satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem ou vinho com indicação geográfica;
b) Aos direitos de replantação;
c) Aos direitos de replantação obtidos por transferência:
i) A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito de exploração sobre a
parcela de destino dos direitos;
ii) A exercer pela entidade promotora de candidaturas conjuntas, nos termos da alínea b), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 6.º 2 - O regime de apoio abrange:a) A reconversão varietal, efectuada:
i) Por replantação;
ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas/talhões estremes;
b) A relocalização de vinhas, efectuada por replantação noutro local;
c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada através da:
i) Alteração do sistema de viticultura que compreende a sistematização do
terreno e o sistema de condução;
ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias que compreende a drenagem superficial e a reconstrução e construção de muros de suporte.3 - O regime de apoio não abrange:
a) Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;
b) As parcelas reestruturadas no âmbito do regime de apoio previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e as novas plantações no âmbito do Programa AGRO, salvo se se tiver verificado o arranque de profilaxia oficialmente confirmado pelos serviços competentes;
c) As explorações que detenham plantações ilegais, pertencentes quer ao candidato, quer ao titular dos direitos usados na candidatura.
Artigo 4.º
Medidas específicas
1 - O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas:a) Instalação da vinha que é constituída pelas acções:
i) «Plantação da vinha», que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, e a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia;
ii) «Melhoria das infra-estruturas fundiárias», que apenas é elegível quando realizada cumulativamente com a acção plantação da vinha;
b) Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as acções relativas a cada uma destas operações.
Artigo 5.º
Áreas abrangidas
1 - O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites estão definidos no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, desde que observadas as seguintes condições:a) As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes;
b) O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
2 - O beneficiário deve manter na sua posse as etiquetas, relativas à aquisição do material de propagação vegetativa da videira, até à realização do controlo físico.
3 - As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não ficam sujeitas aos limites de área definidos no anexo i.
Artigo 6.º
Candidatos
1 - A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:a) Candidatura individual - aquela que é apresentada por qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a actividade vitícola, desde que:
i) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de outro título válido que confira o direito à sua exploração;
ii) Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e despacho conjunto 473/2004, de 30 de Julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro;
b) Candidaturas conjuntas - candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares quer colectivas, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
i) Candidaturas apresentadas por três ou mais viticultores, de comum acordo, cujos projectos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo i, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total reestruturada;
ii) Candidaturas apresentadas por entidades promotoras de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março, em representação dos viticultores;
iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, devendo respeitar os limites definidos no anexo i, e o total da área a reestruturar ser superior a 25 ha, desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas.
2 - Os candidatos que apresentem candidaturas conjuntas devem respeitar o estabelecido nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1.
3 - As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 serão objecto de parecer e acompanhamento, na fase da sua apresentação e execução, por parte das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Artigo 7.º
Transferência da titularidade das candidaturas
1 - A transferência da titularidade das candidaturas carece de autorização do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) 2 - Para efeitos da transferência de titularidade, os viticultores para quem se pretende transferir a candidatura devem apresentar documento escrito em que declarem a vontade de assumir os compromissos e as obrigações do candidato inicial.
3 - Os documentos que comprovam que os viticultores para quem as candidaturas serão transferidas reúnem as condições definidas no artigo 6.º, bem como a comunicação referida no número anterior, são apresentados nas DRAP.
4 - No caso de candidaturas conjuntas, em qualquer dos seus tipos, os viticultores podem, nos mesmos termos, transferir as respectivas candidaturas para outros viticultores, desde que os pressupostos da candidatura conjunta se mantenham.
Artigo 8.º
Forma e nível de apoio
1 - O regime de apoio abrange:a) A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda, de acordo com os valores constantes dos anexos ii e iii da presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão.
2 - A compensação pela perda de receita é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas, podendo assumir uma das seguintes formas:
a) Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou b) Compensação financeira, no valor de (euro) 1500/ha, paga após a apresentação do documento comprovativo do arranque a emitir pela DRAP territorialmente competente.
3 - A opção pela manutenção da vinha velha exige a prestação de uma garantia numa das formas previstas no artigo 19.º, a favor do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I.
P.), no valor de (euro) 1500/ha;
4 - A garantia a que se refere o número anterior é liberada, ao viticultor, no prazo máximo de 45 dias após a comunicação do arranque da vinha velha, às DRAP.
5 - A opção pela compensação financeira exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de Agosto de 2008.
Artigo 9.º
Normas transitórias
1 - São elegíveis os investimentos executados a partir de 1 de Agosto de 2008.2 - Em derrogação do número anterior, as operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em aplicação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, podem ser reformuladas e financiadas pelos fundos disponíveis neste regime de apoio, depois das adaptações eventualmente necessárias.
Artigo 10.º
Pagamentos
1 - A ajuda é paga directa e integralmente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:a) Das medidas específicas incluídas na candidatura;
b) Dos valores unitários fixados nos anexos ii e iii;
c) Da área de vinha reestruturada, desde que suportada pelos correspondentes direitos de plantação definitivos.
2 - No caso da acção «Melhoria das infra-estruturas fundiárias e alteração do perfil do terreno», o pagamento depende de parecer prévio emitido pelas DRAP.
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
1 - A recepção de candidaturas, para a campanha vitivinícola de 2008-2009, decorre entre a data de entrada em vigor da presente portaria e 28 de Novembro de 2008.2 - Para as campanhas seguintes o prazo referido no número anterior será definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 12.º
Decisão das candidaturas
As candidaturas apresentadas para a campanha de 2008-2009 são decididas até 30 de Janeiro de 2009 e para as campanhas seguintes o prazo de decisão será definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 13.º
Prioridades
Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação de critérios de prioridade na aprovação das candidaturas, os mesmos serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
1 - As candidaturas aprovadas em cada campanha vitivinícola devem:
a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de Junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data, ou;
b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de Junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrarem-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento;
c) Cumprir o disposto na alínea b), no caso das candidaturas que contemplem a utilização de porta-enxertos.
2 - Aos prazos de execução referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, para o caso das candidaturas conjuntas, acresce o período de uma campanha.
Artigo 15.º
Inexecução das candidaturas
1 - Aos viticultores que não cumpram os requisitos fixados no artigo anterior não lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem compensação financeira, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado das ajudas sujeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram compensação financeira obrigados à sua restituição, caso os projectos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos.2 - No entanto, se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas no prazo de três meses após a apresentação do pedido, deverá restituir o valor da compensação financeira, se recebida, e a garantia prestada para o pagamento das ajudas é liberada em 95 % do seu montante, e em 85 % do seu montante caso aquele prazo seja ultrapassado.
3 - Se o viticultor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante, ou, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses depois do pagamento, é liberada apenas em 80 % do seu montante.
4 - Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, sendo observadas as seguintes condições:
a) Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou b) Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão da medida específica.
5 - Sempre que, no âmbito da verificação, se constatar que:
a) A medida específica constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada dentro do prazo previsto, a ajuda será paga em função do que foi efectivamente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo i;
b) A medida específica constante do pedido de ajuda e objecto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, dentro do prazo previsto, a garantia será executada em 5 % do seu montante e a ajuda será recuperada em função do que foi efectivamente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo i;
c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) em que se verifique que a execução foi inferior a 80 % da área objecto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento;
d) Em casos de força maior ou em situações excepcionais, na acepção do n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, não se aplica o disposto na alínea b);
e) O disposto nas alíneas a) e b) é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efectivamente executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respectivo recalculo.
6 - As candidaturas cujos investimentos foram executados e que por limitação orçamental não possam ser pagas no exercício financeiro em causa serão pagas no exercício financeiro seguinte.
Artigo 16.º
Inexecução nas candidaturas conjuntas
No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 % referida nos pontos 2.2 dos anexos ii e iii é retirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles.
Artigo 17.º
Recuperação de pagamentos indevidos
Os pagamentos indevidos são recuperados no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido.
Artigo 18.º
Apresentação de garantias
1 - Os candidatos ficam isentos de apresentação da garantia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º sempre que o seu montante seja inferior a (euro) 500.2 - Em caso de aplicação do número anterior, o interessado compromete-se, por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia e se consequentemente esta tivesse sido declarada adquirida total ou parcialmente.
Artigo 19.º
Formas de garantias
1 - As garantias a prestar podem assumir as formas de:a) Garantia bancária ou seguro-caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no País, publicada por aquele Banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, republicado em anexo do Decreto-Lei 1/2008, de 3 de Janeiro;
b) Depósito em dinheiro, efectuado por transferência bancária ou através de cheque visado, de acordo com os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, da Comissão, de 22 de Julho;
c) Fundos bloqueados num banco, correspondentes a depósitos caução.
Artigo 20.º
Obrigações
A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, a partir da data de decisão da aprovação, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
Artigo 21.º
Competências
Para aplicação do regime de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas são competentes os seguintes organismos:a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
b) Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
c) Direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Artigo 22.º
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:a) Elaborar os normativos de aplicação do regime de apoio;
b) Coordenar e acompanhar a execução das actividades relacionadas com o regime de apoio;
c) Promover a divulgação genérica do regime de apoio;
d) Coordenar o funcionamento da comissão de acompanhamento e avaliação a que se refere o artigo 25.º;
e) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho;
f) Remeter à Comissão os elementos a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Artigo 23.º
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I. P.:a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento;
b) Proceder à decisão das candidaturas, podendo tal competência ser delegada nas DRAP;
c) Proceder ao pagamento das ajudas e compensações financeiras, até 15 de Outubro de cada ano;
d) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, os elementos a que se referem os anexos vi e vii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;
e) Exercer as funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho;
f) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, centralizando e conferindo a informação e os processos necessários para o efeito.
Artigo 24.º
Competências das DRAP
Compete às DRAP:a) Participar na divulgação do regime de apoio;
b) Proceder à recepção e análise das candidaturas;
c) Emitir os pareceres técnicos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
d) Realizar as acções de controlo;
e) Remeter ao IVV, I. P., com conhecimento ao IFAP, I. P., os elementos a que se refere o anexo viii-A do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, até 15 de Novembro de cada ano.
Artigo 25.º
Comissão de acompanhamento e avaliação
É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do regime de apoio, coordenada pelo IVV, I. P., e constituída por um representante do IFAP, I. P., de cada uma das DRAP, do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., e um representante da Associação Nacional das Denominações de Origem Vitivinícolas (ANDOVI), que tem por objectivo efectuar o acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de apoio.
Artigo 26.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Outubro de 2008.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Áreas elegíveis
(unidade: hectares)
1 - Áreas mínimas:1.1 - Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos de replantação a utilizar - sem limite;
1.2 - Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - 0, 30 ha;
1.3 - Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobreenxertadas - 0,50 ha;
1.4 - Das parcelas reestruturadas, em candidaturas conjuntas - 2,0 ha.
2 - Áreas máximas:
Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - sem limite.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]Valores unitários das ajudas para regiões de convergência
1 - Melhoria das infra-estruturas fundiárias:
1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar:
i) Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2 - (euro)
1,60/m;
ii) Execução de valas artificiais - (euro) 2,10/m3;iii) Valetas em meias manilhas - (euro) 7,10/m;
iv) Colocação de manilhas - (euro) 8,07/m;
1.2 - Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria - (euro) 164/m3;
ii) Construção de muros em gabião - (euro) 42,50/m3.
1.3 - As acções descritas nos n.os 1.1. e 1.2. são limitadas a 15 % e 20 %, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para a acção «Plantação da vinha» e a 30 % relativamente à acção n.º 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na região do Douro;
1.4 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1. e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da acção plantação de vinha, prevista para esta situação;
1.5 - As candidaturas que incluam a acção «Melhoria das infra-estruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respectivo proprietário.
2 - Plantação da vinha:
(ver documento original) 2.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção «Plantação da vinha» são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência.
2.2 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas têm uma majoração de 10 %.
3 - Sobreenxertia ou reenxertia:
(ver documento original) 4 - A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
5 - Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções pontuais do declive das encostas e:
i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em
pelo menos 50 % da sua área total; ou
ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.6 - No caso da Região Demarcada do Douro a alteração do perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica-se, independentemente do declive, à abertura sistemática de terraços, ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, ou manutenção dos socalcos do Douro em pelo menos 50 % da sua área total, entendendo-se por socalcos do Douro plataformas horizontais ou inclinadas suportadas por muros em pedra posta.
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]Valores unitários das ajudas para regiões de competitividade regional e do
emprego
1 - Melhoria das infra-estruturas fundiárias:1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar:
i) Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2 - (euro)
1,07/m;
ii) Execução de valas artificiais - (euro) 1,47/m3;iii) Valetas em meias manilhas - (euro) 4,73/m;
iv) Colocação de manilhas - (euro) 5,38/m;
1.2 - Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria - (euro) 109,33/m3;
ii) Construção de muros em gabião - (euro) 28,33/m3;
1.3 - As acções descritas nos n.os 1.1. e 1.2. são limitadas a 15 % e 20 %, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para a acção «Plantação da vinha»;
1.4 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1. e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da acção plantação de vinha, prevista para esta situação;
1.5 - As candidaturas que incluam a acção «Melhoria das infra-estruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respectivo proprietário.
2 - Plantação da vinha:
(ver documento original) 2.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção «Plantação da vinha» são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência.
2.2 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas têm uma majoração de 10 %.
3 - Sobreenxertia ou reenxertia:
(ver documento original) 4 - A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
5 - Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções pontuais do declive das encostas, e:
i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em
pelo menos 50 % da sua área total; ou
ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.