A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 743/2009, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Texto do documento

Portaria 743/2009

de 10 de Julho

A Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das

vinhas.

Considerando que esta medida apresenta grande receptividade junto do sector, importa promover desde já as alterações ao regime que permitam optimizar a utilização dos montantes disponíveis, pelo que, para o efeito, procede-se ao alargamento do prazo para apresentação dos pedidos de pagamento das candidaturas apresentadas na campanha de 2008-2009, permite-se que os investimentos efectuados com direitos de plantação atribuídos a partir da reserva possam beneficiar deste regime de apoio, e procede-se ainda a alguns ajustamentos para as próximas campanhas.

Importa também que, à semelhança do definido quanto à comparticipação financeira para os investimentos que transitaram do anterior regime para o actual, seja permitida a atribuição de uma compensação pela perda de receita, nas situações em que tenha havido

arranque prévio da vinha.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro

São alterados os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 14.º, 23.º e 24.º e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo ii e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo iii da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, que passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

i) ..............................................................

ii) .............................................................

d) Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, a

exercer pelos titulares.

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

5 - (Revogado.)

Artigo 9.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis os investimentos executados a partir de 1 de Agosto de 2008.

2 - A opção pela compensação financeira nos termos do artigo anterior exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de Agosto de 2008.

Artigo 14.º

[...]

1 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

2 - ..................................................................

3 - Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 1 as candidaturas aprovadas, relativamente à

campanha de 2008-2009, devem:

a) Encontrar-se integralmente executadas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela

data; ou

b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrarem-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola

após o pagamento do adiantamento

Artigo 23.º

[...]

Compete ao IFAP, I. P.:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) Remeter ao IVV, I. P., até 15 de Novembro de cada ano, os elementos a que se refere o anexo viii-A do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;

e) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, os elementos a que se referem os anexos vi e vii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de

Junho;

f) Exercer as funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho;

g) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, centralizando e conferindo a informação e os processos necessários

para o efeito.

Artigo 24.º

[...]

Compete às DRAP:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) (Revogado.)

ANEXO II

1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no

interior das superfícies a reestruturar:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 8,07/m.

2.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção 'Plantação da vinha' são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência ou por direitos de plantação atribuídos a partir da

reserva do território do continente.

ANEXO III

1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no

interior das superfícies a reestruturar:

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 5,38/m.

2.1 Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção 'Plantação da vinha' são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência ou por direitos de plantação atribuídos a partir da

reserva do território do continente.»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro

É aditado o artigo 9.º-A à Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, com a seguinte

redacção:

«Artigo 9.º-A

Norma transitória

Em derrogação do artigo anterior, as operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em aplicação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, podem transitar para o actual regime de apoio, depois das adaptações eventualmente necessárias.»

Artigo 3.º

Apresentação e decisão das candidaturas para a campanha de 2009-2010

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, para as campanhas posteriores, para a campanha de

2009-2010:

1 - A recepção de candidaturas decorre entre a data de publicação da presente portaria

até 30 de Setembro de 2009.

2 - As candidaturas são decididas até 15 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Excepto no que se refere ao artigo anterior, a presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 8 de Julho de

2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/10/plain-256654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1144/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda