de 10 de Julho
A Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão dasvinhas.
Considerando que esta medida apresenta grande receptividade junto do sector, importa promover desde já as alterações ao regime que permitam optimizar a utilização dos montantes disponíveis, pelo que, para o efeito, procede-se ao alargamento do prazo para apresentação dos pedidos de pagamento das candidaturas apresentadas na campanha de 2008-2009, permite-se que os investimentos efectuados com direitos de plantação atribuídos a partir da reserva possam beneficiar deste regime de apoio, e procede-se ainda a alguns ajustamentos para as próximas campanhas.Importa também que, à semelhança do definido quanto à comparticipação financeira para os investimentos que transitaram do anterior regime para o actual, seja permitida a atribuição de uma compensação pela perda de receita, nas situações em que tenha havido
arranque prévio da vinha.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro
São alterados os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 14.º, 23.º e 24.º e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo ii e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo iii da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, que passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ..................................................................a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
i) ..............................................................
ii) .............................................................
d) Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, a
exercer pelos titulares.
2 - ..................................................................3 - ..................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis os investimentos executados a partir de 1 de Agosto de 2008.2 - A opção pela compensação financeira nos termos do artigo anterior exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de Agosto de 2008.
Artigo 14.º
[...]
1 - ..................................................................a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
2 - ..................................................................
3 - Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 1 as candidaturas aprovadas, relativamente à
campanha de 2008-2009, devem:
a) Encontrar-se integralmente executadas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àqueladata; ou
b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrarem-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícolaapós o pagamento do adiantamento
Artigo 23.º
[...]
Compete ao IFAP, I. P.:
a) ...................................................................b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) Remeter ao IVV, I. P., até 15 de Novembro de cada ano, os elementos a que se refere o anexo viii-A do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;
e) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, os elementos a que se referem os anexos vi e vii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de
Junho;
f) Exercer as funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho;g) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, centralizando e conferindo a informação e os processos necessários
para o efeito.
Artigo 24.º
[...]
Compete às DRAP:
a) ...................................................................b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) (Revogado.)
ANEXO II
1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos nointerior das superfícies a reestruturar:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 8,07/m.2.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção 'Plantação da vinha' são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência ou por direitos de plantação atribuídos a partir da
reserva do território do continente.
ANEXO III
1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos nointerior das superfícies a reestruturar:
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 5,38/m.2.1 Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção 'Plantação da vinha' são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência ou por direitos de plantação atribuídos a partir da
reserva do território do continente.»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro
É aditado o artigo 9.º-A à Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, com a seguinte
redacção:
«Artigo 9.º-A
Norma transitória
Em derrogação do artigo anterior, as operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em aplicação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, podem transitar para o actual regime de apoio, depois das adaptações eventualmente necessárias.»Artigo 3.º
Apresentação e decisão das candidaturas para a campanha de 2009-2010
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, para as campanhas posteriores, para a campanha de
2009-2010:
1 - A recepção de candidaturas decorre entre a data de publicação da presente portariaaté 30 de Setembro de 2009.
2 - As candidaturas são decididas até 15 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Excepto no que se refere ao artigo anterior, a presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 8 de Julho de
2009.