de 20 de Novembro
A Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, ao implementar as regras de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação da vinha, previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, previu desde logo a possibilidade de os viticultores apresentarem candidaturas conjuntas, sob várias modalidades, desde que reunidos determinados requisitos.Verifica-se que em algumas regiões do continente existe uma grande fragmentação de explorações agrícolas com áreas de muito pequena dimensão, que, muito embora não possuam a área mínima para beneficiar deste apoio, têm, todavia, manifestado interesse em reestruturar as suas superfícies integrando as mesmas em candidaturas agrupadas representadas por estruturas associativas ou empresarias.
Todavia, o actual regime contém a exigência, mesmo no âmbito das candidaturas agrupadas, de uma área mínima de 0,30 ha da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas, por viticultor. A dinâmica que se pretende imprimir com este tipo de candidaturas agrupadas, bem como a área total mínima de 25 ha para elas exigida, não justifica a exclusão de viticultores com áreas inferiores a 0,30 ha, sendo desejável, a todos os títulos, que os mesmo venham a poder integrar tais candidaturas, o que torna possível a sua orientação para o mercado. Deve pois aquele requisito ser removido.
Aproveita-se também para, no âmbito da inexecução nas candidaturas conjuntas, ajustar a penalização relativa à majoração, dotando-a de maior justiça, uma vez que incide sobre todos os viticultores, independentemente do seu cumprimento individual, para o que se introduz, como pressuposto da perda da majoração, uma tolerância de 5 % sobre o desvio em relação ao total da área conjunta aprovada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro
É alterada a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 16.º, ambos da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...................................................................a) ....................................................................
i) .........................................................
ii) ........................................................
b) ...................................................................
i) .........................................................
ii) ........................................................
iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja superior a 25 ha e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas.
2 - ...................................................................
3 - ..................................................................»
Artigo 16.º
[...]
No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 % referida nos n.os 2.2 dos anexos ii e iii é retirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles, mas apenas se a superfície efectivamente reestruturada for inferior a 95 % da totalidade da áreaaprovada na candidatura conjunta.»Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de Novembro de 2008.