de 22 de Março
A Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria 1339/2008, de 20 de Novembro, pela Portaria 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, e pela Portaria 743/2009, de 10 de Julho, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas para as campanhas de 2008-2009 a 2010-2013 e, entre outras medidas, prevê a possibilidade de os viticultores se agruparem para reestruturar as vinhas, desde que apresentem, para o efeito, as designadas candidaturas agrupadas, as quais devem respeitar determinados requisitos, nomeadamente no que respeita à área mínima que os viticultores se proponham assim realizar.Verifica-se que esta medida tem-se mostrado da maior utilidade junto dos viticultores que pretendem reestruturar pequenas áreas, mas que, em contrapartida, as suas regras acabam por a expor, em demasia, às vicissitudes que possam ocorrer com apenas um dos viticultores agrupados, designadamente a exclusão ou desistência de um só dos viticultores, mas cujo efeito se projecta na totalidade da candidatura. Esta circunstância fragiliza a receptividade de tais candidaturas.
Mantendo-se o princípio do agrupamento, reconhece-se que a sua receptividade depende da flexibilização das regras que, não o comprometendo, permitem maior resistência da candidatura às vicissitudes que, afectando o seu conjunto, estão, de facto, relacionadas apenas com um dos viticultores. Deste modo, importa prever, para tais casos, a possibilidade de a candidatura ser reformulada, desde que os demais viticultores agrupados consigam garantir a área mínima que constitui requisito deste tipo de candidaturas.
Por outro lado, com o fim de orientar para o mercado o maior número de parcelas, reduz-se a área mínima das candidaturas agrupadas, de 25 ha para 20 ha.
Por fim, e ainda com os mesmos objectivos, altera-se de 95 % para 80 % a divergência entre a área declarada e a efectivamente reestruturada, para efeitos de perda da majoração por todos os viticultores no âmbito das candidaturas conjuntas, entre a quais se encontram as agrupadas. Além disso, reconhecendo-se as dificuldades com que os pequenos viticultores se deparam na contratação de garantias que lhes permitam apresentar pedidos de pagamento adiantados, altera-se a majoração das ajudas de 10 % para 15 % no caso de o pedido de pagamento antecipado ser apresentado por candidaturas conjuntas, o que constitui um estímulo ao agrupamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro
Os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 16.º da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1339/2008, de 20 de Novembro, pela Portaria 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, e pela Portaria 743/2009, de 10 de Julho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................a) .....................................................................
b) .....................................................................
2 - ....................................................................
3 - As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo i.
Artigo 6.º
[...]
1 - ....................................................................a) .....................................................................
i) ...........................................................
ii) ..........................................................
b) .....................................................................
i) ...........................................................
ii) ..........................................................
iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas.
2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - Caso um proponente de uma candidatura agrupada seja excluído ou apresente um pedido de desistência e se, por esse motivo, a área a reestruturar for inferior à área mínima exigida na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, poderá a referida candidatura ser reformulada, desde que os restantes proponentes sejam detentores dessa área mínima.
Artigo 14.º
[...]
1 - ....................................................................a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
4 - Nas candidaturas conjuntas, a majoração das ajudas prevista no n.º 2.2 do n.º 2 do anexo ii e no n.º 2.2 do n.º 2 do anexo iii da presente portaria passa para 15 %, no caso de ser apresentado o pedido de pagamento antecipado, nos termos da alínea b) do n.º 1.
Artigo 16.º
[...]
No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 %, referida nos n.os 2.2 do n.º 2 dos anexos ii e iii, ou de 15 %, nas candidaturas conjuntas que solicitaram pedido de pagamento antecipado, é retirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles, mas apenas se a superfície efectivamente reestruturada for inferior a 80 % da totalidade da área aprovada na candidatura conjunta.»Artigo 2.º
Regras específicas para candidaturas agrupadas da campanha 2008-2009
As candidaturas conjuntas apresentadas na campanha de 2008-2009 que não estejam ainda executadas e que não tenham solicitado pedido de pagamento antecipado podem ainda fazê-lo até 30 de Junho de 2010, devendo encontrar-se integralmente executadas até ao termo da campanha de 2011-2012.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro.2 - A majoração de 15 %, referida na presente alteração ao artigo 14.º, aplica-se a todas as candidaturas conjuntas da campanha de 2008-2009, mesmo para o caso de o adiantamento já ter sido pago.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 11 de Março de 2010.