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Portaria 1384-A/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudasprevistas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Texto do documento

Portaria 1384-A/2008

de 2 de Dezembro

A Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabeleceu, para o continente, as normas de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação da vinha para o período de 2008-2009 a 2012-2013, determinou, nos termos do n.º 1 do seu artigo 11.º, que a recepção de candidaturas para a campanha vitivinícola de 2008-2009 decorreria entre a data da entrada em vigor da portaria em questão, 11 de Outubro, e 28 de Novembro de 2008.

Verificou-se, contudo, que o prazo definido para a apresentação de candidaturas se revelou insuficiente face à receptividade manifestada pelo sector, pelo que, de modo a não comprometer as expectativas e o interesse dos viticultores em proceder à reconversão e reestruturação das parcelas de vinha que exploram, impõe-se a necessidade de prorrogar o prazo limite de apresentação das candidaturas.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro

O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - A recepção de candidaturas, para a campanha vitivinícola de 2008-2009, decorre entre a data de entrada em vigor da presente portaria e 12 de Dezembro de 2008.

2 - ............................................................................»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Novembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/02/plain-243253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1144/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Portaria 171/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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