Deliberação 1445/2005. - No uso das faculdades conferidas pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e pelos despachos n.os 17 062/2005 (2.ª série), de 15 de Julho, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 2005, e 21 431/2005 (2.ª série), de 14 de Setembro, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 12 de Outubro de 2005, e em conformidade com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração deliberou delegar e subdelegar nos coordenadores sub-regionais de saúde de Lisboa, de Setúbal e de Santarém, respectivamente licenciados Maria Manuela Cunha Vasconcelos Peleteiro, Rui António Correia Monteiro e Fernando Manuel de Almeida Afoito, no âmbito das respectivas sub-regiões, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
1.1 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
1.2 - Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;
1.3 - Conceder licenças sem vencimento, com a excepção das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos referidos e tendo por base a mesma habilitação legal;
1.4 - Conferir posse e assinar termos de aceitação referentes ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
1.6 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.7 - Aprovar os horários de trabalho e de funcionamento dos serviços;
1.8 - Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde;
1.9 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;
1.10 - Conferir posse às direcções dos centros de saúde, bem como ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos da lei;
1.11 - Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, ao pessoal técnico superior de saúde e de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica;
1.12 - Autorizar a concessão do regime de dedicação exclusiva, bem como a concessão do regime de horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, aos médicos, nos termos do n.º 3 dos artigos 24.º e 39.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, bem como determinar a sua cessação.
2 - No âmbito da gestão orçamental:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locações e aquisições de bens e serviços até ao montante de Euro 750 000, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos dos n.os 2 do artigo 79.º e 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;
2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;
2.4 - Proceder à prática dos actos subsequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à da presente deliberação;
2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
2.6 - Autorizar a realização de arrendamentos para a instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 100 000;
2.7 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito.
3 - Outras competências:
3.1 - Efectuar auditorias, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente conferidas a outras entidades;
3.2 - Celebrar acordos com instituições particulares de solidariedade social no âmbito da promoção de acções de apoio domiciliário dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
3.3 - Coordenar o transporte de doentes, nomeadamente o que esteja a cargo de entidades privadas, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente conferidas a outras entidades;
3.4 - Instruir processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;
3.5 - Celebrar acordos de cooperação com vista à distribuição de impressos para receituário médico e requisição de elementos complementares de diagnóstico em uso no SNS;
3.6 - Autorizar donativos ou a venda a preço reduzido de fornecimento de fórmulas para lactentes em instituições ou organizações, públicas ou privadas, quer para uso próprio quer para distribuição externa, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 286/2000, de 10 de Novembro, com posterior conhecimento a este conselho de administração das quantidades globais cedidas e dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 do citado preceito legal, a fim de ser remetida trimestralmente pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) a referida informação à Direcção-Geral da Saúde.
4 - Os coordenadores das sub-regiões de saúde devem apresentar a este conselho de administração, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com os n.os 1.5 e 1.6 da presente deliberação.
5 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 2 de Maio de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes delegados e subdelegados tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.
13 de Outubro de 2005. - O Conselho de Administração: António Manuel Gomes Branco, presidente - Maria de Lourdes Caixaria Bastos, vogal - Francisco Manuel da Cruz Ferreira Crespo, vogal - Maria Margarida Gomes Fragoso Mendes, vogal - Ana Maria dos Santos Pereira Nunes, vogal.