1.º Em cada província constituem receita dos institutos referidos no Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, as receitas de qualquer proveniência, não alteradas pelo referido diploma, que ali fossem cobradas pelas juntas a que sucedem, observado o disposto nos números seguintes.
2.º O produto da cobrança da taxa referida no § 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, será depositado pelas alfândegas no Banco de Angola à ordem da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar, juntamente com o produto da cobrança das taxas fixadas na Portaria 9742, de 22 de Fevereiro de 1941.
3.º Passam a constituir o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, o qual fica a cargo da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar, as receitas provenientes da cobrança das sobretaxas fixadas nas Portarias n.º 16396, de 2 de Setembro de 1957, e n.º 16651, de 31 de Março de 1958. Revertem também para o referido Fundo as receitas provenientes da cobrança da taxa a que se refere o § 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, assim como as taxas referidas no n.º 2.º desta portaria. O Fundo apenas poderá ser movimentado com autorização do Ministro do Ultramar.
§ único. Constitui receita do Instituto do Café de Angola o saldo anual do Fundo referido neste número.
4.º Sobre o milho exportado para a metrópole será cobrada pela Alfândega da província de Angola, no respectivo despacho aduaneiro, a taxa de $05 por quilograma, fixada no artigo único do Decreto-Lei 31893, de 25 de Fevereiro de 1942, a qual será escriturada em separado por o produto da sua cobrança se destinar ao Instituto dos Cereais de Angola.
5.º Além do disposto no número anterior, constitui receita do Instituto dos Cereais de Angola o produto:
a) Das taxas estabelecidas no artigo 22.º do Decreto-Lei 28899, de 5 de Agosto de 1938;
b) Da comissão a que se refere o artigo 100.º do Regulamento da Junta de Exportação dos Cereais, aprovado pela Portaria 9251, de 24 de Junho de 1939.
Na província de Moçambique, as receitas referidas nos n.os 4.º e 5.º desta portaria reverterão para o organismo que, nos termos do § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, ali for instituído.
7.º A taxa de $03 por quilograma fixada na alínea b) do artigo 25.º do Decreto 28697, de 25 de Maio de 1938, passa a ser cobrada pelas alfândegas das províncias de Angola e Moçambique sobre o algodão exportado para a metrópole e será escriturada separadamente, em virtude de o produto da sua cobrança se destinar aos Institutos do Algodão de cada uma das províncias.
8.º Constituem receitas do Instituto do Algodão da Província de Angola:
a) O produto da cobrança da taxa referida no número antecedente;
b) O produto da cobrança da taxa referida na alínea a) do artigo 25.º do Decreto 28697;
c) O produto da cobrança da taxa de $25 estabelecida nos termos da alínea f) do mesmo artigo referido na alínea antecedente;
d) O produto da cobrança das taxas referidas no artigo 3.º da Portaria 10201, de 7 de Maio de 1958, do Governo-Geral de Angola.
§ único. Constituem também receita do Instituto mencionado no corpo deste número as importâncias a entregar pela Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama, nos termos do Decreto-Lei 34671, de 15 de Junho de 1945.
9.º Constituem receitas do Instituto do Algodão da Província de Moçambique:
a) O produto da cobrança das taxas referidas nas alíneas a) e b) do número antecedente;
b) O produto da cobrança da sobretaxa de $25 referida no § único do artigo 10.º do Decreto 38146, de 30 de Setembro de 1950;
c) As importâncias referidas no § único do número antecedente.
10.º A receita proveniente da cobrança da taxa de $03 prescrita na alínea a) do artigo 25.º do Decreto 28697 será depositada pelas alfândegas da metrópole no Banco Nacional Ultramarino à ordem da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar, que distribuirá, em cada ano, o montante daquela receita pelos Institutos do Algodão das Províncias de Angola e de Moçambique, proporcionalmente às quantidades de algodão exportadas de cada uma destas províncias para a metrópole no ano anterior.
Ministério do Ultramar, 15 de Setembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.
Moreira.